Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ROSANGELA DA SILVA HENRIQUE NASCIMENTO.
EXECUTADO: GILZERDA VIEIRA DA SILVA. SENTENÇA Trata de Cumprimento de Sentença envolvendo as partes acima declinadas, ambas qualificadas. Proferida decisão determinando a expedição de alvará na quantia de R$ 1.986,13, em razão do bloqueio parcial relativo ao débito principal (R$ 2.111,84), bem como determinando a inclusão da devedora junto ao SERASAJUD e consulta aos sistemas RENAJUD e INFOJUD. SERASAJUD realizado. RENAJUD e INFOJUD infrutíferos. Petição da parte exequente requerendo a expedição do alvará e arquivamento dos autos. Alvará expedido. É o que importa relatar. Decido. Verifica-se que a própria parte exequente, após a liberação do alvará, requereu expressamente o arquivamento dos autos, reconhecendo, ainda, que o valor transferido corresponde a aproximadamente 90% do montante executado. Não houve, ademais, qualquer manifestação no sentido de prosseguimento do cumprimento de sentença para a satisfação do saldo remanescente (R$ 125,71), tampouco demonstração de interesse útil na continuidade da execução. Tal conduta processual revela inequívoca intenção de encerrar a demanda executiva, sendo possível extrair, à luz do princípio da boa-fé objetiva e da cooperação processual (arts. 5º e 6º do CPC), a renúncia tácita da parte exequente ao crédito residual, além da preclusão temporal e lógica, de modo que se mostraria indevida posterior manifestação da exequente a fim de obter a quantia remanescente, sobretudo diante da ausência de insurgência ou ressalva quanto ao valor não recebido. Nesse sentido, eis o julgado: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO PELO ADIMPLEMENTO DO DÉBITO. ALEGAÇÃO DE SALDO REMANESCENTE. PRECLUSÃO TEMPORAL E LÓGICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. VALOR DEPOSITADO QUE SE ENCONTRA CONSENTÂNEO COM O INDICADO NA PEÇA INICIAL. SENTENÇA EXTINTIVA CONFIRMADA. Caso em que a exequente apresentou cálculo apontando o valor que entendia devido. O executado anuiu e depositou em juízo exatamente a quantia requerida, sem que houvesse insurgência da autora acerca do montante depositado. O silêncio da parte autora gerou renúncia tácita a eventual valor remanescente, motivo pelo qual deve ser reconhecida a ocorrência da preclusão temporal e lógica, tendo em vista que o ato é incompatível com o posterior pedido de complementação de valores. É defeso ás partes rediscutir o quantum, porque operada a preclusão. Sentença terminativa de extinção do processo com base no art. 924, inciso II, do CPC confirmada. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível, Nº 50055341420248210008, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em: 27-08-2024) Dessa forma, reconhece-se a renúncia da parte exequente ao valor remanescente da execução, restando esgotada a pretensão executória. POSTO ISSO, declaro satisfeito o débito e, com base no art. 526, §3º, do CPC, EXTINGO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. O Juízo procedeu com a baixa da inclusão da executada no SERASAJUD (anexo). Sem mais providências, determino o imediato arquivamento dos autos. Partes intimadas pelo gabinete via DJE. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0806012-08.2023.8.15.2003 [Benfeitorias].
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: GILZERDA VIEIRA DA SILVA
EXECUTADO: ROSANGELA DA SILVA HENRIQUE NASCIMENTO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0806012-08.2023.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc. Trata de Cumprimento de Sentença envolvendo as partes acima declinadas, ambas qualificadas. Proferido despacho reconhecendo a ausência de comprovação de pagamento referente às despesas de consumo (água e energia elétrica) referentes ao mês de maio de 2024, bem como determinando a intimação da parte exequente para requerer o cumprimento. Parte exequente requer o cumprimento no valor atualizado de R$ 1.759,87. Intimada, a parte executada não apresentou impugnação e requereu o deferimento do pagamento parcial no valor de R$ 215,00. É o suficiente relatório. Decido. Da análise dos autos, verifica-se que a parte executada, em que pese tenha sido intimada, não adimpliu o débito e não apresentou impugnação ao cumprimento. Em que pese o requerimento indicando que houve pagamento parcial na quantia de R$ 215,00 e que a exequente se recusou a receber o restante do pagamento, referidas alegações não foram comprovadas. Ademais, o comprovante de pagamento anexado na quantia de R$ 215,00 foi realizado a terceiro estranho à relação processual. Posto isso, este Juízo realizou o protocolo de ordem de bloqueio através do SISBAJUD do valor do débito, acrescido de multa e honorários, conforme art. 523, §1º do C.P.C (R$ 2.111,84), na modalidade repetição programada ("teimosinha"), razão pela qual determino: 1- Inscreva o nome da executada/autora no SERASAJUD; 2. Aguarde em Cartório o prazo do SISBAJUD para consultar resposta do referido bloqueio. 2.1- Havendo o bloqueio de valores pertencentes ao executado, mesmo que parcialmente, por meio do SISBAJUD, o mesmo deverá ser intimado na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para tomar conhecimento do bloqueio e, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos moldes do art. 854, do C.P.C. Portanto, havendo ato executivo de apreensão de ativos financeiros, seja na fase do cumprimento da sentença ou processo de execução, o executado deve ser intimado; 2.2- Havendo impugnação nos termos do ART. 854, C.P.C, renove-se a conclusão; 3- Caso o bloqueio seja parcial ou infrutífero, seja feita consulta ao RENAJUD sobre a existência de bens móveis no nome do(s) executado(s), realizando, caso encontrados bens, a PENHORA, bem como ao INFOJUD, para consulta dos rendimentos e patrimônio do executado; 4- Ainda que o(s) veículo(s) encontrado(s) tenha(m) restrição por alienação fiduciária, deve ser realizada a PENHORA. Neste caso, Expeça Ofício ao DETRAN requisitando os dados completos do agente financeiro credor, bem como se já foi (ou não) informada a baixa da alienação fiduciária. Se não for noticiada a baixa da alienação fiduciária, Oficie à Financeira para que informe a data final do contrato e se está ocorrendo o adimplemento das parcelas; 5- Realizada a penhora de veículo no RENAJUD, expeça intimação ao executado, ainda que revel. Prazo 10 dias – Art. 847 C.P.C; 6- Inexitosas todas as determinações supra, não encontrados valores e bens para satisfação integral do débito, intime o exequente, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, com fulcro no art. 921, III, do C.P.C; 7- Cumpridas todas as determinações supra, venham os autos conclusos para análise. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA-SE. João Pessoa, 17 de julho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito