Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0016506-30.2007.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A em desfavor de Arcada Assistência Odontológica Ltda - EPP e outros, visando à cobrança de valor decorrente de Cédula de Crédito Comercial. O valor da causa foi fixado em R$ 92.719,54. A execução tramitou, com a indicação para penhora e avaliação de bens comerciais, sendo uma sala no Edifício Arcádia (inicialmente com a numeração errônea de 20, posteriormente retificada para 203) e outra na Praça Aristides Lobo, nº 41. Em diligência, o Oficial de Justiça avaliou a sala comercial nº 203 do Edifício Arcádia, situada na Avenida Aragão e Melo, nº 484, Torre, João Pessoa/PB, em R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais). Contudo, não foi possível avaliar o imóvel na Praça Aristides Lobo, nº 41, por falta de localização do número. O exequente, em momento posterior, expressou discordância com a avaliação do Oficial de Justiça e juntou laudo técnico interno que indicava um valor de R$ 115.000,00. Diante da controvérsia, este Juízo nomeou o Engenheiro Civil Dr. Diego Hebert Seixas Costa como perito avaliador oficial para dirimir as dúvidas. O Banco do Nordeste opôs Embargos de Declaração (ID 84780511) contra a decisão de nomeação de perito, alegando omissão e contradição por não ter sido considerado seu laudo técnico interno. Os referidos embargos foram rejeitados (ID 94141272) sob o fundamento de que a pretensão era de rediscussão do mérito da decisão e não de correção de vício formal. Após a rejeição dos embargos, o Banco do Nordeste, por meio de petição manifestou expressa concordância com o valor de R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais) indicado pelo Oficial de Justiça para a sala comercial do Edifício Arcádia, requerendo o prosseguimento do feito com a designação de leilão e a dispensa da perícia técnica, em virtude dos custos processuais e do tempo para a expropriação do bem. O Banco do Nordeste, por petição (ID 111491161), reiterou integralmente os termos da petição de ID 98400672, ou seja, a concordância com o valor de R$ 105.000,00 e o pedido de designação de leilão. É este, em síntese, o relatório. Decido. Sabe-se que a execução deve se processar de modo a satisfazer o credor, mas pelo meio menos gravoso ao devedor. No que concerne à sala comercial nº 203 do Edifício Arcádia, houve uma avaliação pelo Oficial de Justiça no valor de R$ 105.000,00. Embora o exequente, em um primeiro momento, tenha questionado este valor com um laudo próprio e tenha sido nomeado um perito judicial (art. 465 do CPC), o fato é que o próprio Banco do Nordeste, em sua mais recente e reiterada manifestação (IDs 98400672 e 111491161), expressamente concordou com a avaliação de R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais) do Oficial de Justiça. A parte exequente, detentora do interesse principal na satisfação do crédito, manifestou sua vontade de prosseguir com o valor já apurado, renunciando a uma etapa processual que geraria mais custos e dilação temporal. A avaliação do Oficial de Justiça goza de presunção de veracidade e fé pública, e sua aceitação pelo exequente simplifica o rito. No tocante à sala comercial na Praça Aristides Lobo, nº 41, o Oficial de Justiça, em diligência, certificou a impossibilidade de sua avaliação por não ter localizado o número indicado. Não houve, por parte do exequente nas últimas manifestações, novas informações sobre o endereço ou insistência específica para este bem. Diante disso, a execução deve prosseguir com o bem que teve sua avaliação concluída e aceita, ressalvada ao exequente a faculdade de, em momento oportuno, indicar a localização precisa ou outros bens para satisfação de seu crédito. Pelo exposto, HOMOLOGO a avaliação realizada pelo Oficial de Justiça para a sala comercial de n° 203 do Edifício Arcádia, localizada na Avenida Aragão e Melo, n° 284, Torre, João Pessoa/PB, no valor de R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais), em virtude da expressa e reiterada concordância do exequente, manifestada nas petições de IDs 98400672 e 111491161. INDEFIRO, por ora, a designação de leilão para o imóvel na Praça Aristides Lobo, n° 41, tendo em vista a impossibilidade de sua localização e avaliação pelo Oficial de Justiça. Caso o exequente mantenha interesse na penhora e avaliação deste bem, deverá, em petição específica, providenciar os meios para sua correta identificação. INTIMAR o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do art. 524 do Código de Processo Civil, a fim de prosseguir com a designação de hasta pública da sala comercial de n° 203 do Edifício Arcádia. JOÃO PESSOA, 12 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito