Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0044092-37.2010.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença movido por INFO TECH IMPORTADORA DE PRODUTOS DE INFORMÁTICA LTDA ME em face de BANCO BRADESCO S.A., objetivando a satisfação de crédito oriundo de condenação à restituição simples de valores cobrados indevidamente mediante utilização do "ano comercial" em substituição ao "ano civil" no cálculo de juros de cheque especial. O título executivo judicial determinou a aplicação de correção monetária pelo INPC desde o efetivo desembolso e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação (04/03/2011). Na fase de liquidação, as partes apresentaram cálculos divergentes, tendo a exequente indicado o montante de R$ 86.532,20 (em 2017), enquanto o executado o valor de R$ 399,67 (em 2014). A perícia judicial (IDs 99997800 e 106737379), restrita aos extratos de cheque especial disponibilizados, apurou como devido o valor de R$ 657,73 (março/2018). Intimadas as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, a exequente apresentou impugnação, sustentando que o trabalho restou prejudicado pela ausência de contratos de mútuo que não foram fornecidos pelo executado. Diante da inércia do executado, este Juízo proferiu decisão ao ID 117491819 (09/08/2025), determinando que o Executado apresentasse a documentação faltante (contratos de mútuo com parâmetros financeiros), sob pena de presunção de veracidade dos cálculos da exequente. O prazo transcorreu sem que o executado cumprisse a ordem judicial, requerendo a exequente a aplicação de multas por ato atentatório à dignidade da justiça e por litigância de má-fé. É o breve relatório. Decido. Em que pese a ausência de apresentação dos contratos de empréstimo firmados entre as partes, a aplicação da sanção processual não pode extrapolar os limites objetivos da coisa julgada material. O título executivo judicial delimitou o objeto da condenação, como sendo a restituição simples dos valores decorrentes exclusivamente da utilização do "ano comercial" em substituição ao "ano civil", com correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação. A sentença não se pronunciou sobre a aplicação da Taxa SELIC, a revisão de contratos de mútuo e a abusividade das taxas de juros pactuadas, limitando-se a determinar a revisão dos juros aplicados ao cheque especial e eventual compensação com débitos do autor. Operado o trânsito em julgado, e não tendo sido recebidos os recursos interpostos, descabe ampliar o alcance do título judicial. A revisão de contratos de empréstimo não integrou o objeto da demanda de conhecimento, tendo sido apenas mencionada em reunião pericial. Não há, portanto, título executivo que autorize a revisão dos valores de tais contratos. O dispositivo da sentença determinou a compensação do valor apurado com eventual débito do exequente junto ao banco. Na impugnação ao cumprimento de sentença, o Executado não comprovou a existência de qualquer débito, presumindo-se, portanto, sua inexistência. Ademais, em melhor análise dos autos, verifico que descabe aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774 do CPC) e por litigância de má-fé (art. 80 do CPC), haja vista a juntada ou não dos contratos em nada interferem no dispositivo da sentença, bastando, sobre a existência de eventual débito, que o banco tivesse indicado o valor devido pelo exequente - o que não foi feito.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença e HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo perito judicial, reconhecendo como devido o valor de R$ 657,73 (seiscentos e cinquenta e sete reais e setenta e três centavos), atualizado até março de 2018. Intimem-se as partes desta decisão, devendo o executado provar o devido pagamento via depósito judicial. João Pessoa, data da assinatura digital. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0044092-37.2010.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença movido por INFO TECH IMPORTADORA DE PRODUTOS DE INFORMÁTICA LTDA ME em face de BANCO BRADESCO S.A., objetivando a satisfação de crédito oriundo de condenação à restituição simples de valores cobrados indevidamente mediante utilização do "ano comercial" em substituição ao "ano civil" no cálculo de juros de cheque especial. O título executivo judicial determinou a aplicação de correção monetária pelo INPC desde o efetivo desembolso e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação (04/03/2011). Na fase de liquidação, as partes apresentaram cálculos divergentes, tendo a exequente indicado o montante de R$ 86.532,20 (em 2017), enquanto o executado o valor de R$ 399,67 (em 2014). A perícia judicial (IDs 99997800 e 106737379), restrita aos extratos de cheque especial disponibilizados, apurou como devido o valor de R$ 657,73 (março/2018). Intimadas as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, a exequente apresentou impugnação, sustentando que o trabalho restou prejudicado pela ausência de contratos de mútuo que não foram fornecidos pelo executado. Diante da inércia do executado, este Juízo proferiu decisão ao ID 117491819 (09/08/2025), determinando que o Executado apresentasse a documentação faltante (contratos de mútuo com parâmetros financeiros), sob pena de presunção de veracidade dos cálculos da exequente. O prazo transcorreu sem que o executado cumprisse a ordem judicial, requerendo a exequente a aplicação de multas por ato atentatório à dignidade da justiça e por litigância de má-fé. É o breve relatório. Decido. Em que pese a ausência de apresentação dos contratos de empréstimo firmados entre as partes, a aplicação da sanção processual não pode extrapolar os limites objetivos da coisa julgada material. O título executivo judicial delimitou o objeto da condenação, como sendo a restituição simples dos valores decorrentes exclusivamente da utilização do "ano comercial" em substituição ao "ano civil", com correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação. A sentença não se pronunciou sobre a aplicação da Taxa SELIC, a revisão de contratos de mútuo e a abusividade das taxas de juros pactuadas, limitando-se a determinar a revisão dos juros aplicados ao cheque especial e eventual compensação com débitos do autor. Operado o trânsito em julgado, e não tendo sido recebidos os recursos interpostos, descabe ampliar o alcance do título judicial. A revisão de contratos de empréstimo não integrou o objeto da demanda de conhecimento, tendo sido apenas mencionada em reunião pericial. Não há, portanto, título executivo que autorize a revisão dos valores de tais contratos. O dispositivo da sentença determinou a compensação do valor apurado com eventual débito do exequente junto ao banco. Na impugnação ao cumprimento de sentença, o Executado não comprovou a existência de qualquer débito, presumindo-se, portanto, sua inexistência. Ademais, em melhor análise dos autos, verifico que descabe aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774 do CPC) e por litigância de má-fé (art. 80 do CPC), haja vista a juntada ou não dos contratos em nada interferem no dispositivo da sentença, bastando, sobre a existência de eventual débito, que o banco tivesse indicado o valor devido pelo exequente - o que não foi feito.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença e HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo perito judicial, reconhecendo como devido o valor de R$ 657,73 (seiscentos e cinquenta e sete reais e setenta e três centavos), atualizado até março de 2018. Intimem-se as partes desta decisão, devendo o executado provar o devido pagamento via depósito judicial. João Pessoa, data da assinatura digital. Juiz(a) de Direito