Arquivado Definitivamente07/08/2025, 11:24
Decorrido prazo de RAPHAEL DRIESSEN DE ARAUJO TORRES em 06/08/2025 23:59.07/08/2025, 00:45
Decorrido prazo de MAURO GUILHERME DE LIMA MORADAS JUNIOR em 06/08/2025 23:59.07/08/2025, 00:45
Decorrido prazo de RENIO DRIESSEN DE ARAUJO TORRES em 06/08/2025 23:59.07/08/2025, 00:45
Decorrido prazo de GM ENGENHARIA LIMITADA em 06/08/2025 23:59.07/08/2025, 00:45
Decorrido prazo de RODRIGO DRIESSEN DE ARAUJO TORRES em 06/08/2025 23:59.07/08/2025, 00:45
Publicado Intimação em 14/07/2025.14/07/2025, 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/202512/07/2025, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MAURO GUILHERME DE LIMA MORADAS JUNIOR
REU: RENIO DRIESSEN DE ARAUJO TORRES, RODRIGO DRIESSEN DE ARAUJO TORRES, RAPHAEL DRIESSEN DE ARAUJO TORRES, GM ENGENHARIA LIMITADA SENTENÇA
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800834-50.2024.8.15.2001
Vistos. MAURO GUILHERME DE LIMA MORADAS JUNIOR, qualificado nos autos, ingressou em juízo com a presente AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de RENIO DRIESSEN DE ARAUJO TORRES, RODRIGO DRIESSEN DE ARAUJO TORRES, RAPHAEL DRIESSEN DE ARAUJO TORRES e GM ENGENHARIA LIMITADA, igualmente qualificados. O procedimento teve processamento regular até que a parte autora deixou de dar-lhe prosseguimento. Determinada a intimação pessoal da parte autora para dizer o interesse no andamento do feito, essa se quedou inerte, conforme certificou o cartório ao ID 113306742. Vieram-me os autos conclusos para os fins de direito. É o Relatório. Decido. Apesar de instado, pessoalmente, para dizer o interesse no andamento do feito, o promovente não se manifestou, conforme certificou o cartório ao ID 113306742. De mais a mais, cumpre destacar que presumem-se válidas as comunicações e intimações encaminhadas ao logradouro fornecido nos autos, ainda que não tenham sido recebidas pelo destinatário, porquanto cumpre à parte atualizar seu respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva, nos termos do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Assim, a inércia do autor demonstra ausência de interesse na continuação do feito, logo, a extinção do processo, sem resolução do mérito, é medida que se impõe. Mutatis mutandis, trago à colação o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. DESÍDIA DO AUTOR. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. PRECEDENTES DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR REALIZADA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Para a extinção da ação por abandono da causa, é obrigatória a intimação pessoal da parte autora, sendo desnecessária a intimação de seu advogado. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 1328519/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/10/2019, DJe 25/10/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. DESNECESSIDADE. DESPROVIMENTO. Segundo entendimento do STJ, para a extinção da ação por abandono da causa, é obrigatória a intimação pessoal da parte autora, sendo desnecessária a intimação de seu advogado. (0006852-09.2013.8.15.2001, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 02/06/2020) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0802483-96.2023.8.15.0251, Relator.: Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível) In casu, tem-se que o autor fora intimado pessoalmente da ordem exarada, permanecendo inerte.
Diante do exposto, nos termos do artigo 485, III, do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO por ter a parte autora, negligentemente, abandonado a causa por mais de trinta dias, deixando de cumprir os atos que lhe competiam. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais, nos termos do art.90 do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade do pagamento, uma vez que é beneficiária da justiça gratuita, nos moldes do artigo 98 do CPC. Sem honorários em razão da ausência de triangularização do processo. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. P.R.I. João Pessoa/PB, data anotada no sistema. Juiz(a) de Direito
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AUTOR: MAURO GUILHERME DE LIMA MORADAS JUNIOR
REU: RENIO DRIESSEN DE ARAUJO TORRES, RODRIGO DRIESSEN DE ARAUJO TORRES, RAPHAEL DRIESSEN DE ARAUJO TORRES, GM ENGENHARIA LIMITADA SENTENÇA
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800834-50.2024.8.15.2001
Vistos. MAURO GUILHERME DE LIMA MORADAS JUNIOR, qualificado nos autos, ingressou em juízo com a presente AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de RENIO DRIESSEN DE ARAUJO TORRES, RODRIGO DRIESSEN DE ARAUJO TORRES, RAPHAEL DRIESSEN DE ARAUJO TORRES e GM ENGENHARIA LIMITADA, igualmente qualificados. O procedimento teve processamento regular até que a parte autora deixou de dar-lhe prosseguimento. Determinada a intimação pessoal da parte autora para dizer o interesse no andamento do feito, essa se quedou inerte, conforme certificou o cartório ao ID 113306742. Vieram-me os autos conclusos para os fins de direito. É o Relatório. Decido. Apesar de instado, pessoalmente, para dizer o interesse no andamento do feito, o promovente não se manifestou, conforme certificou o cartório ao ID 113306742. De mais a mais, cumpre destacar que presumem-se válidas as comunicações e intimações encaminhadas ao logradouro fornecido nos autos, ainda que não tenham sido recebidas pelo destinatário, porquanto cumpre à parte atualizar seu respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva, nos termos do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Assim, a inércia do autor demonstra ausência de interesse na continuação do feito, logo, a extinção do processo, sem resolução do mérito, é medida que se impõe. Mutatis mutandis, trago à colação o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. DESÍDIA DO AUTOR. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. PRECEDENTES DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR REALIZADA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Para a extinção da ação por abandono da causa, é obrigatória a intimação pessoal da parte autora, sendo desnecessária a intimação de seu advogado. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 1328519/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/10/2019, DJe 25/10/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. DESNECESSIDADE. DESPROVIMENTO. Segundo entendimento do STJ, para a extinção da ação por abandono da causa, é obrigatória a intimação pessoal da parte autora, sendo desnecessária a intimação de seu advogado. (0006852-09.2013.8.15.2001, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 02/06/2020) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0802483-96.2023.8.15.0251, Relator.: Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível) In casu, tem-se que o autor fora intimado pessoalmente da ordem exarada, permanecendo inerte.
Diante do exposto, nos termos do artigo 485, III, do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO por ter a parte autora, negligentemente, abandonado a causa por mais de trinta dias, deixando de cumprir os atos que lhe competiam. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais, nos termos do art.90 do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade do pagamento, uma vez que é beneficiária da justiça gratuita, nos moldes do artigo 98 do CPC. Sem honorários em razão da ausência de triangularização do processo. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. P.R.I. João Pessoa/PB, data anotada no sistema. Juiz(a) de Direito
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REU: RENIO DRIESSEN DE ARAUJO TORRES, RODRIGO DRIESSEN DE ARAUJO TORRES, RAPHAEL DRIESSEN DE ARAUJO TORRES, GM ENGENHARIA LIMITADA SENTENÇA
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800834-50.2024.8.15.2001
Vistos. MAURO GUILHERME DE LIMA MORADAS JUNIOR, qualificado nos autos, ingressou em juízo com a presente AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de RENIO DRIESSEN DE ARAUJO TORRES, RODRIGO DRIESSEN DE ARAUJO TORRES, RAPHAEL DRIESSEN DE ARAUJO TORRES e GM ENGENHARIA LIMITADA, igualmente qualificados. O procedimento teve processamento regular até que a parte autora deixou de dar-lhe prosseguimento. Determinada a intimação pessoal da parte autora para dizer o interesse no andamento do feito, essa se quedou inerte, conforme certificou o cartório ao ID 113306742. Vieram-me os autos conclusos para os fins de direito. É o Relatório. Decido. Apesar de instado, pessoalmente, para dizer o interesse no andamento do feito, o promovente não se manifestou, conforme certificou o cartório ao ID 113306742. De mais a mais, cumpre destacar que presumem-se válidas as comunicações e intimações encaminhadas ao logradouro fornecido nos autos, ainda que não tenham sido recebidas pelo destinatário, porquanto cumpre à parte atualizar seu respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva, nos termos do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Assim, a inércia do autor demonstra ausência de interesse na continuação do feito, logo, a extinção do processo, sem resolução do mérito, é medida que se impõe. Mutatis mutandis, trago à colação o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. DESÍDIA DO AUTOR. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. PRECEDENTES DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR REALIZADA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Para a extinção da ação por abandono da causa, é obrigatória a intimação pessoal da parte autora, sendo desnecessária a intimação de seu advogado. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 1328519/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/10/2019, DJe 25/10/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. DESNECESSIDADE. DESPROVIMENTO. Segundo entendimento do STJ, para a extinção da ação por abandono da causa, é obrigatória a intimação pessoal da parte autora, sendo desnecessária a intimação de seu advogado. (0006852-09.2013.8.15.2001, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 02/06/2020) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0802483-96.2023.8.15.0251, Relator.: Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível) In casu, tem-se que o autor fora intimado pessoalmente da ordem exarada, permanecendo inerte.
Diante do exposto, nos termos do artigo 485, III, do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO por ter a parte autora, negligentemente, abandonado a causa por mais de trinta dias, deixando de cumprir os atos que lhe competiam. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais, nos termos do art.90 do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade do pagamento, uma vez que é beneficiária da justiça gratuita, nos moldes do artigo 98 do CPC. Sem honorários em razão da ausência de triangularização do processo. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. P.R.I. João Pessoa/PB, data anotada no sistema. Juiz(a) de Direito
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Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800834-50.2024.8.15.2001
Vistos. MAURO GUILHERME DE LIMA MORADAS JUNIOR, qualificado nos autos, ingressou em juízo com a presente AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de RENIO DRIESSEN DE ARAUJO TORRES, RODRIGO DRIESSEN DE ARAUJO TORRES, RAPHAEL DRIESSEN DE ARAUJO TORRES e GM ENGENHARIA LIMITADA, igualmente qualificados. O procedimento teve processamento regular até que a parte autora deixou de dar-lhe prosseguimento. Determinada a intimação pessoal da parte autora para dizer o interesse no andamento do feito, essa se quedou inerte, conforme certificou o cartório ao ID 113306742. Vieram-me os autos conclusos para os fins de direito. É o Relatório. Decido. Apesar de instado, pessoalmente, para dizer o interesse no andamento do feito, o promovente não se manifestou, conforme certificou o cartório ao ID 113306742. De mais a mais, cumpre destacar que presumem-se válidas as comunicações e intimações encaminhadas ao logradouro fornecido nos autos, ainda que não tenham sido recebidas pelo destinatário, porquanto cumpre à parte atualizar seu respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva, nos termos do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Assim, a inércia do autor demonstra ausência de interesse na continuação do feito, logo, a extinção do processo, sem resolução do mérito, é medida que se impõe. Mutatis mutandis, trago à colação o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. DESÍDIA DO AUTOR. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. PRECEDENTES DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR REALIZADA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Para a extinção da ação por abandono da causa, é obrigatória a intimação pessoal da parte autora, sendo desnecessária a intimação de seu advogado. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 1328519/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/10/2019, DJe 25/10/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. DESNECESSIDADE. DESPROVIMENTO. Segundo entendimento do STJ, para a extinção da ação por abandono da causa, é obrigatória a intimação pessoal da parte autora, sendo desnecessária a intimação de seu advogado. (0006852-09.2013.8.15.2001, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 02/06/2020) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0802483-96.2023.8.15.0251, Relator.: Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível) In casu, tem-se que o autor fora intimado pessoalmente da ordem exarada, permanecendo inerte.
Diante do exposto, nos termos do artigo 485, III, do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO por ter a parte autora, negligentemente, abandonado a causa por mais de trinta dias, deixando de cumprir os atos que lhe competiam. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais, nos termos do art.90 do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade do pagamento, uma vez que é beneficiária da justiça gratuita, nos moldes do artigo 98 do CPC. Sem honorários em razão da ausência de triangularização do processo. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. P.R.I. João Pessoa/PB, data anotada no sistema. Juiz(a) de Direito
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AUTOR: MAURO GUILHERME DE LIMA MORADAS JUNIOR
REU: RENIO DRIESSEN DE ARAUJO TORRES, RODRIGO DRIESSEN DE ARAUJO TORRES, RAPHAEL DRIESSEN DE ARAUJO TORRES, GM ENGENHARIA LIMITADA SENTENÇA
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800834-50.2024.8.15.2001
Vistos. MAURO GUILHERME DE LIMA MORADAS JUNIOR, qualificado nos autos, ingressou em juízo com a presente AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de RENIO DRIESSEN DE ARAUJO TORRES, RODRIGO DRIESSEN DE ARAUJO TORRES, RAPHAEL DRIESSEN DE ARAUJO TORRES e GM ENGENHARIA LIMITADA, igualmente qualificados. O procedimento teve processamento regular até que a parte autora deixou de dar-lhe prosseguimento. Determinada a intimação pessoal da parte autora para dizer o interesse no andamento do feito, essa se quedou inerte, conforme certificou o cartório ao ID 113306742. Vieram-me os autos conclusos para os fins de direito. É o Relatório. Decido. Apesar de instado, pessoalmente, para dizer o interesse no andamento do feito, o promovente não se manifestou, conforme certificou o cartório ao ID 113306742. De mais a mais, cumpre destacar que presumem-se válidas as comunicações e intimações encaminhadas ao logradouro fornecido nos autos, ainda que não tenham sido recebidas pelo destinatário, porquanto cumpre à parte atualizar seu respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva, nos termos do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Assim, a inércia do autor demonstra ausência de interesse na continuação do feito, logo, a extinção do processo, sem resolução do mérito, é medida que se impõe. Mutatis mutandis, trago à colação o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. DESÍDIA DO AUTOR. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. PRECEDENTES DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR REALIZADA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Para a extinção da ação por abandono da causa, é obrigatória a intimação pessoal da parte autora, sendo desnecessária a intimação de seu advogado. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 1328519/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/10/2019, DJe 25/10/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. DESNECESSIDADE. DESPROVIMENTO. Segundo entendimento do STJ, para a extinção da ação por abandono da causa, é obrigatória a intimação pessoal da parte autora, sendo desnecessária a intimação de seu advogado. (0006852-09.2013.8.15.2001, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 02/06/2020) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0802483-96.2023.8.15.0251, Relator.: Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível) In casu, tem-se que o autor fora intimado pessoalmente da ordem exarada, permanecendo inerte.
Diante do exposto, nos termos do artigo 485, III, do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO por ter a parte autora, negligentemente, abandonado a causa por mais de trinta dias, deixando de cumprir os atos que lhe competiam. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais, nos termos do art.90 do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade do pagamento, uma vez que é beneficiária da justiça gratuita, nos moldes do artigo 98 do CPC. Sem honorários em razão da ausência de triangularização do processo. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. P.R.I. João Pessoa/PB, data anotada no sistema. Juiz(a) de Direito
Expedida/certificada a intimação eletrônica10/07/2025, 14:53
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor10/07/2025, 09:30
Juntada de Petição de petição18/06/2025, 13:54
Conclusos para decisão26/05/2025, 13:32
Juntada de26/05/2025, 13:32
Decorrido prazo de MAURO GUILHERME DE LIMA MORADAS JUNIOR em 21/05/2025 23:59.22/05/2025, 23:35
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça14/05/2025, 19:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário14/05/2025, 19:58
Expedição de Mandado.07/05/2025, 08:30
Determinada diligência06/05/2025, 18:22
Conclusos para decisão06/05/2025, 09:03
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)04/04/2025, 02:21
Expedição de Carta.11/03/2025, 12:43
Determinada diligência20/02/2025, 23:04
Conclusos para decisão20/02/2025, 07:25
Juntada de Petição de aviso de recebimento20/02/2025, 07:25
Expedição de Carta.13/01/2025, 09:47
Determinada diligência07/10/2024, 11:53
Conclusos para despacho03/10/2024, 18:19
Juntada de03/10/2024, 18:19
Decorrido prazo de MAURO GUILHERME DE LIMA MORADAS JUNIOR em 27/08/2024 23:59.28/08/2024, 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/202402/08/2024, 00:42
Publicado Decisão em 02/08/2024.02/08/2024, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800834-50.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Diante das informações prestadas pelo autor acerca das tratativas para realização de acordo extrajudicial (ID 93922448), SUSPENDA-SE o feito pelo prazo de 30 (trinta) dias, com o intuito de viabilizar a conclusão das negociações. Decorrido tal prazo sem manifestação, INTIME-SE o autor para, em 05 (cinco) dias, requerer o que de direito. Cumpra-se. João Pessoa, data e a01/08/2024, 00:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial30/07/2024, 11:34
Conclusos para despacho29/07/2024, 19:35
Juntada de Petição de informação17/07/2024, 10:48
Publicado Intimação em 04/07/2024.04/07/2024, 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/202404/07/2024, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800834-50.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C03/07/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica02/07/2024, 14:11
Decorrido prazo de RODRIGO DRIESSEN DE ARAUJO TORRES em 02/05/2024 23:59.03/05/2024, 00:35
Decorrido prazo de RENIO DRIESSEN DE ARAUJO TORRES em 02/05/2024 23:59.03/05/2024, 00:35
Decorrido prazo de GM ENGENHARIA LIMITADA em 02/05/2024 23:59.03/05/2024, 00:35
Decorrido prazo de RAPHAEL DRIESSEN DE ARAUJO TORRES em 02/05/2024 23:59.03/05/2024, 00:25
Decorrido prazo de MAURO GUILHERME DE LIMA MORADAS JUNIOR em 11/04/2024 23:59.12/04/2024, 01:38
Juntada de Petição de aviso de recebimento10/04/2024, 09:07
Juntada de Petição de aviso de recebimento10/04/2024, 09:06
Juntada de Petição de aviso de recebimento10/04/2024, 09:05
Juntada de Petição de aviso de recebimento10/04/2024, 09:03
Ato ordinatório praticado01/04/2024, 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).01/04/2024, 09:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).01/04/2024, 09:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).01/04/2024, 09:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).01/04/2024, 09:34
Publicado Ato Ordinatório em 26/03/2024.26/03/2024, 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/202426/03/2024, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800834-50.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C25/03/2024, 00:00
Juntada de Petição de informação23/03/2024, 13:19
Ato ordinatório praticado22/03/2024, 09:28
Juntada de Petição de aviso de recebimento22/03/2024, 09:08
Juntada de Petição de aviso de recebimento22/03/2024, 09:07
Juntada de Petição de aviso de recebimento22/03/2024, 09:06
Juntada de Petição de aviso de recebimento22/03/2024, 09:00
Decorrido prazo de MAURO GUILHERME DE LIMA MORADAS JUNIOR em 21/03/2024 23:59.22/03/2024, 01:15
Juntada de Petição de informação11/03/2024, 12:00
Publicado Decisão em 07/03/2024.07/03/2024, 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/202407/03/2024, 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/202406/03/2024, 00:17
Publicado Decisão em 06/03/2024.06/03/2024, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800834-50.2024.8.15.2001 DECISÃO
VISTOS.
Trata-se de ação de Adjudicação Compulsória com pedido de tutela de urgência em que pugna, preliminarmente, o autor, a concessão dos efeitos da tutela antecipada, para que lhe seja adjudicado o Apartamento nº 101, no Edifício Morada Verde, localizado na Rua Adão Viana Rosa, 134, Bessa, João Pessoa-PB, uma vez que o imóvel ainda não foi registrado em nome da empresa, encontr06/03/2024, 00:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).05/03/2024, 07:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).05/03/2024, 07:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).05/03/2024, 07:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).05/03/2024, 07:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800834-50.2024.8.15.2001 DECISÃO
VISTOS.
Trata-se de ação de Adjudicação Compulsória com pedido de tutela de urgência em que pugna, preliminarmente, o autor, a concessão dos efeitos da tutela antecipada, para que lhe seja adjudicado o Apartamento nº 101, no Edifício Morada Verde, localizado na Rua Adão Viana Rosa, 134, Bessa, João Pessoa-PB, uma vez que o imóvel ainda não foi registrado em nome da empresa, encontr05/03/2024, 00:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo03/03/2024, 11:54
Conclusos para decisão29/02/2024, 10:49
Decorrido prazo de MAURO GUILHERME DE LIMA MORADAS JUNIOR em 05/02/2024 23:59.15/02/2024, 17:59
Publicado Despacho em 22/01/2024.24/01/2024, 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/202424/01/2024, 02:20
Juntada de Petição de informação22/01/2024, 13:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800834-50.2024.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Pugna o promovente a concessão do benefício da gratuidade judiciária. No entanto, para o deferimento de tal pretensão, necessária a comprovação da hipossuficiência econômica alegada. O nosso Egrégio Tribunal de Justiça já consolidou posição de que a declaração de hipossuficiência tem caráter relativo. Vejamos: Processo nº: 0803759-86.2016.8.15.0000Classe: AGRAVO DE IN16/01/2024, 00:00
Proferido despacho de mero expediente11/01/2024, 14:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital10/01/2024, 13:13
Distribuído por sorteio10/01/2024, 13:13