Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDUARDO BATISTA ALVES Advogados do(a)
AUTOR: IZABELA ROQUE DE SIQUEIRA FREITAS E FREIRE - PB21953, JOACIL FREIRE DA SILVA JUNIOR - PB22711
REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a)
REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A SENTENÇA
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0861630-75.2022.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Bancários]
Vistos. EDUARDO BATISTA ALVES, já qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO REVISIONAL em desfavor de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, igualmente já singularizada. Alegou, em síntese, que: 1) no dia 17/09/2022, firmou contrato de financiamento de um veículo, marca renault SANDERO STEPWAY 1.6, ano 2011/2012, chassi, cor Prata, financiado em 48 (quarenta e oito) prestações pela empresa promovida, com prestação mensal de R$ 784,00 (setecentos e oitenta e quatro reais), chegando ao valor de R$ 37.632.00 (trinta e sete mil seiscentos e trinta e dois reais); 2) no momento da contratação o(a) promovente assinou vários documentos sem que estivessem preenchidos, o que foi obrigada a fazer, tendo em vista ser a prática usual das financeiras ou caso se negasse a proceder dessa forma não seria possível a contratação; 3) foram cobrados encargos indevidos, a saber, Tarifa de Cadastro, bem como Serviços de Terceiros, e ainda Tarifa de Avaliação do Bem; 4) foi utilizada, também de forma indevida, a tabela PRICE, tornando excessivo os juros cobrados; 5) houve a cumulação de comissão de permanência com outros encargos; 6) a situação narrada também ocasionou danos de natureza extrapatrimonial. Ao final, pugnou pela procedência do pedido para declarar a ilegalidade da aplicação da tabela price, bem como da cumulação de comissão de permanência com outros encargos, assim como a ilegalidade da Tarifa de Cadastro, Serviços de Terceiros e Tarifa de Avaliação do Bem, com a condenação da promovida ao ressarcimento, em dobro, dos valores cobrados indevidamente, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Juntou documentos. O BANCO VOTORANTIM S/A apresentou contestação no ID 92022122, aduzindo, em seara preliminar: a ) a retificação do polo passivo; b) o descumprimento do §2º, do art. 330, do CPC; c) a impugnação ao valor atribuído à causa; d) a impugnação ao pedido de gratuidade judiciária. No mérito, alegou, em suma, que: 1) a taxa de juros pactuada está de acordo com a média apurada pelo Banco Central, demonstrando inexistir qualquer tipo de ilegalidade ou abusividade no contrato; 2) quanto aos juros moratórios, não há ilegalidade na sua cobrança desde que respeitem os limites legais, sendo a cobrança, inclusive, cumulável com a cláusula penal e os juros remuneratórios quando dentro do limite, na forma da Súmula 379 do STJ; 3) a CCB possui cláusula expressa estipulando juros de mora acima de 1% a.m., o que afasta a aplicação da regra geral do art. 406, CC; 4) inexistência de danos morais. Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares suscitadas ou, alternativamente, pela improcedência do pedido. Juntou documentos. Impugnação à contestação no ID 92548645. No que pese a parte promovida não ter especificado provas (ID 92993445), a parte autora requereu a produção de prova pericial contábil no negócio realizado (ID 92993445). Decisão saneadora no ID 101611204. Na oportunidade, foram rejeitadas as preliminares suscitadas pela parte demandada, assim como foi indeferida a prova requerida pela parte autora. Por fim, foram fixados os pontos controvertidos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Antes de qualquer outra coisa, é mister apreciar a matéria suscitada em sede de preliminar, pelas promovidas. DAS PRELIMINARES Retificação polo passivo O BANCO VOTORANTIM S/A requereu a retificação do polo passivo, aduzindo que foi a instituição financeira responsável pela operacionalização do produto objeto da demanda. De fato, observa-se que o contrato de ID 66845112 apresenta como credor o BANCO VOTORANTIM S.A. Desta feita ACOLHO a preliminar suscitada para que passe a constar o BANCO VOTORANTIM S/A, como parte demandada, em substituição a BV Financeira S?A Crédito Financiamento e Investimento. Alterações necessárias, sobretudo para efeito de novas intimações. Descumprimento do §2º, do art. 330, do CPC A promovida suscitou a inépcia da inicial, face ao não cumprimento do §2º, do art. 330, do CPC. Contudo, tal alegação não merece prosperar. No caso em tela, a autora narra ter celebrado com o requerido contrato eivado de cláusulas abusivas. Neste passo, requereu a declaração das referidas cláusulas, bem como devolução do valor pago em excesso. Ora, o interesse de agir prende-se à necessidade da tutela jurisdicional, sem a qual este não estaria assegurado, considerando que existe pretensão objetivamente razoável que justifique a prestação jurisdicional requerida. Desta feita, REJEITO a preliminar suscitada. Impugnação ao valor atribuído à causa A promovida impugnou o valor atribuído à causa pelo promovente, sob argumento de que em ações de repetição de indébito não é necessário atribuir valores nesse montante, pois este não reflete a expressão econômica da lide, mas sim um valor meramente estimativo. Pois bem. O autor atribuiu à causa o valor do contrato sub judice, qual seja R$ 19.972,88 (dezenove mil novecentos e setenta e dois reais e oitenta e oito centavos). Como se vê, não há qualquer irregularidade em se atribuir à ação revisional o valor equivalente ao total do contrato, providencia que encontra amparo no inciso II do art. 292 do CPC, in verbis: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (…) II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; Desta feita, NÃO ACOLHO a preliminar suscitada. Impossibilidade de Concessão de Assistência Judiciária Gratuita A suplicada aduziu que ao promovente não faz jus ao benefício da gratuidade judicial, uma vez que não teria demonstrado a hipossuficiência alegada, o que demonstraria a capacidade de suportar as custas do processo. A presunção estabelecida no §3º, do art. 99, do CPC, diz: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ademais, não houve juntada de documentos ou outros meios que pudessem atestar condição do suplicante em arcar com as custas, subsistindo, portanto, a presunção acima mencionada. Nestes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRARRAZÕES. REVOGAÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PROVA DO DESAPARECIMENTO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE BENEFICIÁRIA. NÃO DEMONSTRADA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MANTIDA. 1. Segundo o disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e Súmula nº 25 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, terá direito à assistência judiciária integral e gratuita aquele que comprovar insuficiência de recursos financeiros. 2. A parte contrária pode requerer a revogação dos benefícios de assistência judiciária gratuita, desde que prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão, o que não restou demonstrado no presente caso. 3. Na espécie, impõe-se a manutenção da assistência judiciária concedida à recorrente, vez que a parte agravada não trouxe elementos hábeis a comprovar a necessidade de revogação do benefício.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 04715290520208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). MARCUS DA COSTA FERREIRA, Data de Julgamento: 08/02/2021, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 08/02/2021)Desta forma, REJEITA-SE a preliminar suscitada pela parte promovida. DO MÉRITO 1.Do uso da tabela PRICE No caso em comento, aplica-se o disposto no art.14 do CDC: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I. O modo de seu fornecimento; II. O resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III. A época em que foi fornecido. §2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. §3º O Fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I. Que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II. A culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". Ou seja, o nosso legislador consumerista optou pela atribuição de responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços, bastando o defeito na prestação do serviço, o dano e o nexo de causalidade entre eles para que haja o dever de indenizar, independentemente de culpa. Os juros remuneratórios são aqueles decorrentes da disponibilidade monetária, em decorrência do negócio jurídico celebrado entre as partes, sendo livre sua pactuação, em se tratando de instituições financeiras, que não se sujeitam à limitação dos juros que foi estipulada na Lei da Usura (Decreto 22.626/33), o que já foi, inclusive sumulado pelo STF, conforme abaixo se transcreve. Súmula 596: "As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional". Desta forma, no meu sentir, somente pode ser admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, quando houver relação de consumo, com demonstração efetiva da abusividade, a teor do art. 51, § 1º, do CDC. Portanto, a abusividade dos juros remuneratórios deve ser analisada levando-se em consideração a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central à época da contratação e as regras do Código de Defesa do Consumidor, a teor da Súmula 2971 do STJ. A utilização da Tabela Price como método de capitalização de juros não implica, necessariamente, em anatocismo, sobretudo quando não foi reconhecida a abusividade dos juros cobrados. Neste sentido a jurisprudência, aqui em aplicação análoga: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. PLEITO DE REVISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. RECURSO DA PARTE RÉ. Tabela Price. Não há, em princípio, ilicitude na pactuação da Tabela Price como sistema de amortização do saldo devedor do financiamento, devendo ser efetivamente demonstrada a prática de capitalização decorrente da sua utilização. Precedentes. Na espécie, todavia, apesar da ausência de demonstração do anatocismo em decorrência da utilização da Tabela Price, a questão resulta superada, em razão da previsão contratual expressa de juros capitalizados. Capitalização dos juros. Ilicitude da sua ocorrência em contratos do Sistema Financeiro da Habitação. Orientação firmada no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.070.297 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Não se cogita, na espécie, da incidência do art. 15-A, da Lei n. 4.380/1964, com a redação Lei n. 11.977/2009, porque a avença foi firmada em 2006, anteriormente à referida alteração legislativa. Manutenção da sentença apelada. Sucumbência. Ônus sucumbenciais fixados de acordo com o decaimento das partes no feito, não justificando redimensionamento. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70076756212, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em 23/08/2018) Desta forma, não há o que revisar neste sentido. 2. Da tarifa de cadastro Inicialmente, cumpre informar que desde que a Resolução CMN nº 3.518, de 2007 passou a produzir efeitos (30 de abril de 2008), a taxa de abertura de crédito (TAC) e a tarifa de emissão de carnê (TEC) deixaram de configurar serviço passível de cobrança por parte das instituições financeiras, inclusvie não constam do contrato firmado entre as partes. Continuam, porém, objetos de cobranças os serviços relacionados ao cadastro, assim definido pela regulamentação aplicável. Ressalte-se que a atual tarifa de cadastro não equivale à antiga tarifa de abertura de crédito – “TAC”; esta era usualmente cobrada sobre qualquer operação de crédito, mesmo que o tomador já fosse cliente do estabelecimento bancário; aquela, a seu turno, somente pode incidir no início do relacionamento entre o cliente e instituição financeira, e se justifica pela necessidade de ressarcir custos com realização de pesquisas em cadastros, bancos de dados e sistemas. Na presente hipótese, não foi cobrada a citada tarifa, não havendo o que revisar neste ponto. 3. Do serviço de terceiro Em julgamento de recurso especial (REsp 1.578.553-SP) submetido ao rito dos repetitivos (Tema 958), a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou tese no sentido de considerar abusiva, em contratos bancários, a cláusula que prevê ressarcimento de serviços prestados por terceiros sem a especificação do serviço a ser efetivamente executado. Todavia, não foi cobrada qualquer tarifa nesta modalidade. Da mesma forma, não há o que revisar no que diz respeito a serviço de terceiros. 4. Cobrança de correção monetária cumulada com comissão de permanência A comissão de permanência é afastada, ainda que pactuada, quando observada a cobrança simultânea de qualquer outro encargo. No presente feito, não observa-se a cobrança do referido encargo. De outra banda, já é entendimento do STJ que na incidência de qualquer outro encargo, deve afastada a cláusula de comissão de permanência, mesmo quando expressamente pactuada entre as partes. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO – COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – Não se admite a cobrança acumulada da comissão de permanência com correção monetária (SÚMULA Nº 30 DO STJ), juros remuneratórios e moratórios e multa contratual, devendo, em caso de mora, ser cobrada apenas a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo banco central do brasil e limitada à taxa do contrato. Apelação não provida. (TJDFT – Proc. 20090910109488 – (558940) – Rel. Des. Jair Soares – DJe 19.01.2012 – p. 155) Todavia, analisando o contrato de ID 66845112, não se observa a incidência de comissão de permanência. 5. Da tarifa de avaliação de bens Em julgamento de recurso especial (REsp 1.578.553-SP) submetido ao rito dos repetitivos (Tema 958), a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou tese no sentido da validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, devendo ser observado, no entanto, se o serviço foi efetivamente prestado e se a cobrança acarreta onerosidade excessiva para o consumidor. Nestes termos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: (…) Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.578.553 - SP – Relator MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO – 2ª TURMA - J. 28.11.2018, DJe 06.12.2018) No caso dos autos, foi cobrado o valor de R$ 269,00 (duzentos e sessenta e nove reais) a título de tarifa de avaliação de bem, sendo que tal quantia não se mostra de grande onerosidade para o autor. Desta forma, não há o que revisar no que diz respeito à tarifa de avaliação de bem. 7. Dos danos morais Por outro lado, ainda que se reconhecesse a abusividade das cláusulas contratuais (o que não é o caso), sequer foi produzida prova concreta a respeito do alegado abalo moral. Com efeito, no caso presente, não comprovou a parte autora que experimentou afronta aos seus direitos da personalidade, não estando presentes os requisitos necessários à configuração do dano moral. Neste sentido, em aplicação análoga: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PLANO PRIVADO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE - MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA DO BENEFICIÁRIO - AUMENTO DO RISCO - CLÁUSULA DE REAJUSTE DA MENSALIDADE - CRITÉRIOS DE VALIDADE - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO NO CASO. 1. Nos termos assentados pelo STJ em sede de recurso especial repetitivo, o reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. Reconhecida, no caso concreto, a abusividade do aumento praticado pela operadora do plano de saúde em virtude da mudança etária do usuário, para não haver desequilíbrio contratual, faz-se necessária, nos termos do art. 51, § 2º, do CDC, a apuração de percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade em decorrência da inserção do consumidor na nova faixa de risco, o que deverá ser feito por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença (REsp 1568244/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016). 2. A concessão da indenização por danos morais pressupõe a efetiva ofensa aos direitos da personalidade, não se indenizando meros dissabores da vida cotidiana ou aborrecimentos ordinários inerentes às relações contratuais. 3. Primeira apelação desprovida e segunda apelação parcialmente provida. (TJMG - Apelação Cível 1.0433.14.032156-6/001, Relator(a): Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/03/2022, publicação da súmula em 28/03/2022) Reitero que, na espécie, não há nenhuma particularidade além da alegada abusividade contratual, já afastada, que possa ensejar o reconhecimento dos danos morais. DISPOSITIVO Por tudo o que foi exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, não restando demonstradas as alegações da parte autora. Por oportuno, condeno a requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 20% do valor da causa, a teor do §2º, do Art. 85, do CPC, com a ressalva do §3º, do Art. 98, do mesmo diploma legal. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquive-se com a devida baixa. P.I.R. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDUARDO BATISTA ALVES Advogados do(a)
AUTOR: IZABELA ROQUE DE SIQUEIRA FREITAS E FREIRE - PB21953, JOACIL FREIRE DA SILVA JUNIOR - PB22711
REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a)
REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A SENTENÇA
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0861630-75.2022.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Bancários]
Vistos. EDUARDO BATISTA ALVES, já qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO REVISIONAL em desfavor de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, igualmente já singularizada. Alegou, em síntese, que: 1) no dia 17/09/2022, firmou contrato de financiamento de um veículo, marca renault SANDERO STEPWAY 1.6, ano 2011/2012, chassi, cor Prata, financiado em 48 (quarenta e oito) prestações pela empresa promovida, com prestação mensal de R$ 784,00 (setecentos e oitenta e quatro reais), chegando ao valor de R$ 37.632.00 (trinta e sete mil seiscentos e trinta e dois reais); 2) no momento da contratação o(a) promovente assinou vários documentos sem que estivessem preenchidos, o que foi obrigada a fazer, tendo em vista ser a prática usual das financeiras ou caso se negasse a proceder dessa forma não seria possível a contratação; 3) foram cobrados encargos indevidos, a saber, Tarifa de Cadastro, bem como Serviços de Terceiros, e ainda Tarifa de Avaliação do Bem; 4) foi utilizada, também de forma indevida, a tabela PRICE, tornando excessivo os juros cobrados; 5) houve a cumulação de comissão de permanência com outros encargos; 6) a situação narrada também ocasionou danos de natureza extrapatrimonial. Ao final, pugnou pela procedência do pedido para declarar a ilegalidade da aplicação da tabela price, bem como da cumulação de comissão de permanência com outros encargos, assim como a ilegalidade da Tarifa de Cadastro, Serviços de Terceiros e Tarifa de Avaliação do Bem, com a condenação da promovida ao ressarcimento, em dobro, dos valores cobrados indevidamente, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Juntou documentos. O BANCO VOTORANTIM S/A apresentou contestação no ID 92022122, aduzindo, em seara preliminar: a ) a retificação do polo passivo; b) o descumprimento do §2º, do art. 330, do CPC; c) a impugnação ao valor atribuído à causa; d) a impugnação ao pedido de gratuidade judiciária. No mérito, alegou, em suma, que: 1) a taxa de juros pactuada está de acordo com a média apurada pelo Banco Central, demonstrando inexistir qualquer tipo de ilegalidade ou abusividade no contrato; 2) quanto aos juros moratórios, não há ilegalidade na sua cobrança desde que respeitem os limites legais, sendo a cobrança, inclusive, cumulável com a cláusula penal e os juros remuneratórios quando dentro do limite, na forma da Súmula 379 do STJ; 3) a CCB possui cláusula expressa estipulando juros de mora acima de 1% a.m., o que afasta a aplicação da regra geral do art. 406, CC; 4) inexistência de danos morais. Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares suscitadas ou, alternativamente, pela improcedência do pedido. Juntou documentos. Impugnação à contestação no ID 92548645. No que pese a parte promovida não ter especificado provas (ID 92993445), a parte autora requereu a produção de prova pericial contábil no negócio realizado (ID 92993445). Decisão saneadora no ID 101611204. Na oportunidade, foram rejeitadas as preliminares suscitadas pela parte demandada, assim como foi indeferida a prova requerida pela parte autora. Por fim, foram fixados os pontos controvertidos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Antes de qualquer outra coisa, é mister apreciar a matéria suscitada em sede de preliminar, pelas promovidas. DAS PRELIMINARES Retificação polo passivo O BANCO VOTORANTIM S/A requereu a retificação do polo passivo, aduzindo que foi a instituição financeira responsável pela operacionalização do produto objeto da demanda. De fato, observa-se que o contrato de ID 66845112 apresenta como credor o BANCO VOTORANTIM S.A. Desta feita ACOLHO a preliminar suscitada para que passe a constar o BANCO VOTORANTIM S/A, como parte demandada, em substituição a BV Financeira S?A Crédito Financiamento e Investimento. Alterações necessárias, sobretudo para efeito de novas intimações. Descumprimento do §2º, do art. 330, do CPC A promovida suscitou a inépcia da inicial, face ao não cumprimento do §2º, do art. 330, do CPC. Contudo, tal alegação não merece prosperar. No caso em tela, a autora narra ter celebrado com o requerido contrato eivado de cláusulas abusivas. Neste passo, requereu a declaração das referidas cláusulas, bem como devolução do valor pago em excesso. Ora, o interesse de agir prende-se à necessidade da tutela jurisdicional, sem a qual este não estaria assegurado, considerando que existe pretensão objetivamente razoável que justifique a prestação jurisdicional requerida. Desta feita, REJEITO a preliminar suscitada. Impugnação ao valor atribuído à causa A promovida impugnou o valor atribuído à causa pelo promovente, sob argumento de que em ações de repetição de indébito não é necessário atribuir valores nesse montante, pois este não reflete a expressão econômica da lide, mas sim um valor meramente estimativo. Pois bem. O autor atribuiu à causa o valor do contrato sub judice, qual seja R$ 19.972,88 (dezenove mil novecentos e setenta e dois reais e oitenta e oito centavos). Como se vê, não há qualquer irregularidade em se atribuir à ação revisional o valor equivalente ao total do contrato, providencia que encontra amparo no inciso II do art. 292 do CPC, in verbis: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (…) II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; Desta feita, NÃO ACOLHO a preliminar suscitada. Impossibilidade de Concessão de Assistência Judiciária Gratuita A suplicada aduziu que ao promovente não faz jus ao benefício da gratuidade judicial, uma vez que não teria demonstrado a hipossuficiência alegada, o que demonstraria a capacidade de suportar as custas do processo. A presunção estabelecida no §3º, do art. 99, do CPC, diz: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ademais, não houve juntada de documentos ou outros meios que pudessem atestar condição do suplicante em arcar com as custas, subsistindo, portanto, a presunção acima mencionada. Nestes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRARRAZÕES. REVOGAÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PROVA DO DESAPARECIMENTO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE BENEFICIÁRIA. NÃO DEMONSTRADA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MANTIDA. 1. Segundo o disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e Súmula nº 25 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, terá direito à assistência judiciária integral e gratuita aquele que comprovar insuficiência de recursos financeiros. 2. A parte contrária pode requerer a revogação dos benefícios de assistência judiciária gratuita, desde que prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão, o que não restou demonstrado no presente caso. 3. Na espécie, impõe-se a manutenção da assistência judiciária concedida à recorrente, vez que a parte agravada não trouxe elementos hábeis a comprovar a necessidade de revogação do benefício.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 04715290520208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). MARCUS DA COSTA FERREIRA, Data de Julgamento: 08/02/2021, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 08/02/2021)Desta forma, REJEITA-SE a preliminar suscitada pela parte promovida. DO MÉRITO 1.Do uso da tabela PRICE No caso em comento, aplica-se o disposto no art.14 do CDC: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I. O modo de seu fornecimento; II. O resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III. A época em que foi fornecido. §2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. §3º O Fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I. Que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II. A culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". Ou seja, o nosso legislador consumerista optou pela atribuição de responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços, bastando o defeito na prestação do serviço, o dano e o nexo de causalidade entre eles para que haja o dever de indenizar, independentemente de culpa. Os juros remuneratórios são aqueles decorrentes da disponibilidade monetária, em decorrência do negócio jurídico celebrado entre as partes, sendo livre sua pactuação, em se tratando de instituições financeiras, que não se sujeitam à limitação dos juros que foi estipulada na Lei da Usura (Decreto 22.626/33), o que já foi, inclusive sumulado pelo STF, conforme abaixo se transcreve. Súmula 596: "As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional". Desta forma, no meu sentir, somente pode ser admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, quando houver relação de consumo, com demonstração efetiva da abusividade, a teor do art. 51, § 1º, do CDC. Portanto, a abusividade dos juros remuneratórios deve ser analisada levando-se em consideração a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central à época da contratação e as regras do Código de Defesa do Consumidor, a teor da Súmula 2971 do STJ. A utilização da Tabela Price como método de capitalização de juros não implica, necessariamente, em anatocismo, sobretudo quando não foi reconhecida a abusividade dos juros cobrados. Neste sentido a jurisprudência, aqui em aplicação análoga: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. PLEITO DE REVISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. RECURSO DA PARTE RÉ. Tabela Price. Não há, em princípio, ilicitude na pactuação da Tabela Price como sistema de amortização do saldo devedor do financiamento, devendo ser efetivamente demonstrada a prática de capitalização decorrente da sua utilização. Precedentes. Na espécie, todavia, apesar da ausência de demonstração do anatocismo em decorrência da utilização da Tabela Price, a questão resulta superada, em razão da previsão contratual expressa de juros capitalizados. Capitalização dos juros. Ilicitude da sua ocorrência em contratos do Sistema Financeiro da Habitação. Orientação firmada no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.070.297 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Não se cogita, na espécie, da incidência do art. 15-A, da Lei n. 4.380/1964, com a redação Lei n. 11.977/2009, porque a avença foi firmada em 2006, anteriormente à referida alteração legislativa. Manutenção da sentença apelada. Sucumbência. Ônus sucumbenciais fixados de acordo com o decaimento das partes no feito, não justificando redimensionamento. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70076756212, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em 23/08/2018) Desta forma, não há o que revisar neste sentido. 2. Da tarifa de cadastro Inicialmente, cumpre informar que desde que a Resolução CMN nº 3.518, de 2007 passou a produzir efeitos (30 de abril de 2008), a taxa de abertura de crédito (TAC) e a tarifa de emissão de carnê (TEC) deixaram de configurar serviço passível de cobrança por parte das instituições financeiras, inclusvie não constam do contrato firmado entre as partes. Continuam, porém, objetos de cobranças os serviços relacionados ao cadastro, assim definido pela regulamentação aplicável. Ressalte-se que a atual tarifa de cadastro não equivale à antiga tarifa de abertura de crédito – “TAC”; esta era usualmente cobrada sobre qualquer operação de crédito, mesmo que o tomador já fosse cliente do estabelecimento bancário; aquela, a seu turno, somente pode incidir no início do relacionamento entre o cliente e instituição financeira, e se justifica pela necessidade de ressarcir custos com realização de pesquisas em cadastros, bancos de dados e sistemas. Na presente hipótese, não foi cobrada a citada tarifa, não havendo o que revisar neste ponto. 3. Do serviço de terceiro Em julgamento de recurso especial (REsp 1.578.553-SP) submetido ao rito dos repetitivos (Tema 958), a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou tese no sentido de considerar abusiva, em contratos bancários, a cláusula que prevê ressarcimento de serviços prestados por terceiros sem a especificação do serviço a ser efetivamente executado. Todavia, não foi cobrada qualquer tarifa nesta modalidade. Da mesma forma, não há o que revisar no que diz respeito a serviço de terceiros. 4. Cobrança de correção monetária cumulada com comissão de permanência A comissão de permanência é afastada, ainda que pactuada, quando observada a cobrança simultânea de qualquer outro encargo. No presente feito, não observa-se a cobrança do referido encargo. De outra banda, já é entendimento do STJ que na incidência de qualquer outro encargo, deve afastada a cláusula de comissão de permanência, mesmo quando expressamente pactuada entre as partes. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO – COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – Não se admite a cobrança acumulada da comissão de permanência com correção monetária (SÚMULA Nº 30 DO STJ), juros remuneratórios e moratórios e multa contratual, devendo, em caso de mora, ser cobrada apenas a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo banco central do brasil e limitada à taxa do contrato. Apelação não provida. (TJDFT – Proc. 20090910109488 – (558940) – Rel. Des. Jair Soares – DJe 19.01.2012 – p. 155) Todavia, analisando o contrato de ID 66845112, não se observa a incidência de comissão de permanência. 5. Da tarifa de avaliação de bens Em julgamento de recurso especial (REsp 1.578.553-SP) submetido ao rito dos repetitivos (Tema 958), a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou tese no sentido da validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, devendo ser observado, no entanto, se o serviço foi efetivamente prestado e se a cobrança acarreta onerosidade excessiva para o consumidor. Nestes termos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: (…) Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.578.553 - SP – Relator MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO – 2ª TURMA - J. 28.11.2018, DJe 06.12.2018) No caso dos autos, foi cobrado o valor de R$ 269,00 (duzentos e sessenta e nove reais) a título de tarifa de avaliação de bem, sendo que tal quantia não se mostra de grande onerosidade para o autor. Desta forma, não há o que revisar no que diz respeito à tarifa de avaliação de bem. 7. Dos danos morais Por outro lado, ainda que se reconhecesse a abusividade das cláusulas contratuais (o que não é o caso), sequer foi produzida prova concreta a respeito do alegado abalo moral. Com efeito, no caso presente, não comprovou a parte autora que experimentou afronta aos seus direitos da personalidade, não estando presentes os requisitos necessários à configuração do dano moral. Neste sentido, em aplicação análoga: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PLANO PRIVADO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE - MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA DO BENEFICIÁRIO - AUMENTO DO RISCO - CLÁUSULA DE REAJUSTE DA MENSALIDADE - CRITÉRIOS DE VALIDADE - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO NO CASO. 1. Nos termos assentados pelo STJ em sede de recurso especial repetitivo, o reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. Reconhecida, no caso concreto, a abusividade do aumento praticado pela operadora do plano de saúde em virtude da mudança etária do usuário, para não haver desequilíbrio contratual, faz-se necessária, nos termos do art. 51, § 2º, do CDC, a apuração de percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade em decorrência da inserção do consumidor na nova faixa de risco, o que deverá ser feito por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença (REsp 1568244/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016). 2. A concessão da indenização por danos morais pressupõe a efetiva ofensa aos direitos da personalidade, não se indenizando meros dissabores da vida cotidiana ou aborrecimentos ordinários inerentes às relações contratuais. 3. Primeira apelação desprovida e segunda apelação parcialmente provida. (TJMG - Apelação Cível 1.0433.14.032156-6/001, Relator(a): Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/03/2022, publicação da súmula em 28/03/2022) Reitero que, na espécie, não há nenhuma particularidade além da alegada abusividade contratual, já afastada, que possa ensejar o reconhecimento dos danos morais. DISPOSITIVO Por tudo o que foi exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, não restando demonstradas as alegações da parte autora. Por oportuno, condeno a requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 20% do valor da causa, a teor do §2º, do Art. 85, do CPC, com a ressalva do §3º, do Art. 98, do mesmo diploma legal. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquive-se com a devida baixa. P.I.R. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito