Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: IZABEL LUCENA DO O Advogado do(a)
AUTOR: DANIEL PAES BRAGA - PB24905
REU: BANCO PAN Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A DECISÃO
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0808003-19.2023.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito, Empréstimo consignado]
Vistos. Consta dos autos que foi proferida decisão saneadora no ID 98100401, em que foi rejeitada a preliminar suscitada pela parte promovida, bem como foi indeferido o seu pedido de prova. Por fim, foram fixados os pontos controvertidos. No ID 99776487, a parte autora pugnou por ajustes na decisão retro. Já o ID 102971845, o demandado requereu a juntada de novos documentos (IDs 102971847 e 102971848). Por sua vez, em decisão fundamentada (ID 107784683) foi deferido o pedido de ajuste da decisão saneadora, sendo acrescido mais um ponto controvertido: “5) Alternativamente, resta demonstrada onerosidade excessiva capaz de ensejar a resolução do contrato eventualmente firmado entre as partes?" Já no ID 111308159, a parte autora pugnou pelo desentranhamento dos documentos acostados pela parte promovidas nos IDs 102971847 e 102971848, sob alegação de que foram juntados intempestivamente. DECIDO A parte autora alega que não contratou o cartão de crédito consignável, que ensejou descontos em seu benefício previdenciário. Por sua vez, o promovido aduziu que houve a contratação, mas que na oportunidade da contestação (ID 87531362), por motivos sistêmicos, não podia apresentar a cópia do contrato. Assim, em que pese a manifestação da autora, não se mostra precluso o direito do promovido em juntar documento, antes do encerramento da instrução processual, tendo a demandante se manifestado sobre eles. Assim, considerando que os documentos foram apresentados tempestivamente e que a requerente exerceu o contraditório e a ampla defesa, não há como acolher o pedido de desentranhamento de documentos. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL. PRECLUSÃO. JUNTADA DE DOCUMENTOS NO CURSO DA INSTRUÇÃO. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. PARTILHA DE BENS. IMPOSSIBILIDADE DE PARTILHA DE BENS PARTICULARES. 1. A juntada de documentos no curso da instrução processual, quando autorizada pelo juízo e antes do encerramento da fase probatória, não configura preclusão. 2. O pedido de compensação de valores referentes a bens móveis não debatido na instância de origem configura inovação recursal e não pode ser analisado em sede de apelação. 3. Imóveis adquiridos em divórcio anterior não integram o patrimônio comum da união estável e não estão sujeitos à partilha. 4. Dispositivos citados: Código Civil, arts. 1.658 e 1.659; CPC, arts. 369, 370, 435 E 1.014. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.072989-4/001, Relator(a): Des.(a) Alexandre Santiago, 8ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 22/05/2025, publicação da súmula em 23/05/2025) Da mesma forma, diferentemente do alegado pela parte autora, o pedido de juntada de provas não foi desacompanhada de justificativas, uma vez que foi realizado em contraponto à petição de ID 99776487, aliado ao fato de que a parte demandada já havia manifestado a impossibilidade de juntar os documentos à época da contestação. Desta feita, INDEFIRO o pedido de ID 111308159. Por oportuno, considerando a inclusão do ponto controvertido número 5, observa-se que a parte autora alega a onerosidade excessiva, mas não foram acostados documentos que apontem os juros aplicados no período. Assim, CHAMO O FEITO À ORDEM e, ato contínuo, converto o feito em diligência e, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, c/c o art. 355 e seguintes, do CPC, determino a intimação da parte promovida para, em 10 (dez) dias, juntar aos autos cópia das faturas do cartão de crédito no período (maio de 2016 até a presente data), bem como eventual comprovante de depósito de valores em conta de titularidade da parte autora, haja vista o ponto controvertido de número 2. Com a juntada dos documentos, dê-se vista dos autos à promovente, por 10 (dez) dias. Não sendo juntado os referidos documentos, voltem-me os autos conclusos. P. I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito