Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIELZA REJANE ARAUJO DOS ANJOS, ESPOLIO DE ANTONIO ALVES DOS ANJOS FILHO
REU: BANCO C6 CONSIGNADO SENTENÇA RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0866334-97.2023.8.15.2001 [Bancários]
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ANTONIO ALVES DOS ANJOS FILHO, posteriormente sucedido no polo ativo por sua esposa MARIELZA REJANE ARAÚJO DOS ANJOS, em face do BANCO C6 CONSIGNADO S.A, aos argumentos: SUMA DA INICIAL Alega, em síntese, ser beneficiária de aposentadoria por idade e percebeu que desde o ano de 2021 vem sendo registrado descontos em sua folha de pagamento, razão pela qual decidiu avaliar, junto à autarquia federal, a origem de tais deduções. Aduz que ao analisar o extrato de empréstimos consignados emitido no site do "Meu INSS", descobriu que havia sido feito um empréstimo consignado em seu nome junto ao promovido. Assevera que não reconhece a contratação dos empréstimos consignados de nº 010015876174 e nº 010018586872 realizados junto ao banco demandado, e que tais contratos não foram por ela firmados, tratando-se de fraude. Requereu a declaração de inexistência dos referidos contratos, a repetição dos valores eventualmente descontados e indenização por danos morais. Juntou procuração e documentos. Devidamente citado, o promovido apresentou contestação, argumentando: SUMA DA CONTESTAÇÃO Aduz que a contratação ocorreu regularmente, com a devida conferência de documentos e manifestação de vontade da parte autora, sendo os valores contratados devidamente creditados em sua conta bancária. Em sede preliminar, suscitou impugnação à gratuidade judiciária, aos argumentos de que não há nos autos comprovação suficiente da alegada hipossuficiência econômica, sendo o ônus da prova, nesse ponto, de quem pleiteia o benefício. Afirma que a declaração de hipossuficiência, desacompanhada de outros elementos concretos, não é bastante para legitimar a concessão do benefício, notadamente considerando que os documentos juntados demonstrariam a existência de benefícios previdenciários e eventuais movimentações bancárias. No mérito, alegou a regularidade da contratação, ausência de dano moral e repetição de indébito. Requereu a improcedência dos pedidos, com eventual compensação dos valores recebidos, caso reconhecida alguma restituição. O réu apresentou exceção de incompetência territorial, alegando a inaplicabilidade do foro da comarca de João Pessoa. Contudo, o pedido foi rejeitado por decisão fundamentada no domicílio do consumidor, prevalecendo o foro de João Pessoa como competente, com base no art. 101, I, do CDC e na jurisprudência consolidada. Audiência de instrução e julgamento (ID 107124412) cancelada em virtude de suspensão do expediente forense (ID 113324487). Noticiado falecimento do autor originário (ID 110198611), sendo requerida e deferida a habilitação de sua esposa, MARIELZA REJANE ARAÚJO DOS ANJOS, nos termos da certidão de óbito e documentos pessoais anexados (ID 112328251), com a devida anotação processual (ID 113380159). O banco réu manifestou-se pelo prosseguimento do feito e reafirmou o pedido de realização de audiência de instrução, com requerimento de oitiva da parte autora (ID 113891018), o que foi indeferido diante da inviabilidade da produção da prova oral, em virtude do falecimento da parte autora originária (decisão de ID 115356546), tendo o Juízo encerrado a instrução processual e concedido prazo comum para apresentação de razões finais. Ambas as partes apresentaram razões finais. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia dos autos cinge-se em verificar a validade ou não dos contratos de empréstimo consignado supostamente firmados em nome do falecido Antônio Alves dos Anjos Filho, ora representado por seu espólio, e, por consequência, a responsabilidade do Banco C6 Consignado S.A. por eventuais danos materiais e morais. O autor sustentou que jamais contratou os empréstimos de nº 010015876174 e nº 010018586872, tampouco recebeu os valores deles decorrentes. O réu, por sua vez, limitou-se a afirmar que os contratos foram regularmente formalizados, anexando cópias das avenças e comprovantes de transferências bancárias, bem como comparativos de assinatura. Cumpre destacar que a relação em exame é de consumo, sendo aplicáveis as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (art. 2º e art. 3º, §2º, do CDC), inclusive quanto à inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII), em favor da parte hipossuficiente. Nesse contexto, competia ao banco comprovar, de forma inequívoca, a regularidade da contratação, não bastando a mera juntada de instrumentos contratuais desacompanhados de confirmação pericial de autenticidade da assinatura. É pacífico o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes ou falhas na prestação do serviço, independentemente de culpa, nos termos do art. 14 do CDC (Súmula 479/STJ). Ressalte-se que o exame grafotécnico não foi requerido pela instituição financeira, a quem interessava afastar a alegação de fraude. Tal omissão processual milita em desfavor do réu, reforçando a presunção de veracidade da alegação autoral de inexistência de contratação. Ademais, ainda que o banco tenha demonstrado a liberação de valores por meio de TEDs, tal prova isolada não comprova a manifestação válida da vontade do consumidor, requisito essencial do negócio jurídico (art. 104 do Código Civil). Havendo dúvida razoável sobre a autenticidade da assinatura e a ausência de comprovação inequívoca de consentimento, deve-se reconhecer a inexistência da relação jurídica. Da repetição do indébito No que tange à repetição do indébito, o art. 42, parágrafo único, do CDC, prevê a restituição em dobro do que foi indevidamente cobrado, salvo hipótese de engano justificável, o que não se verifica. A cobrança de parcelas decorrentes de contrato fraudulento configura má prestação de serviço, impondo-se a devolução em dobro das quantias descontadas. No tocante à repetição do indébito, aplica-se o art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo devida a restituição em dobro dos valores descontados. Todavia, em relação à atualização monetária e juros, incide a Lei nº 14.905/2024, que estabeleceu a aplicação da taxa Selic como índice único de correção e juros moratórios, desde cada desconto indevido até o efetivo pagamento. Do Dano moral No que se refere ao pleito de indenização por danos morais, entendo que a situação não configura, no caso concreto, lesão extrapatrimonial indenizável. Embora indevidos os descontos, não se verifica prova suficiente de que os fatos tenham causado abalo à honra, à imagem ou à dignidade do autor, tratando-se de hipótese em que a tutela ressarcitória pelo indébito já é apta a recompor os prejuízos materiais experimentados. Dessa forma, afasta-se a condenação por danos morais. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por MARIELZA REJANE ARAÚJO DOS ANJOS, na qualidade de representante do espólio de ANTÔNIO ALVES DOS ANJOS FILHO, para declarar a inexistência da relação contratual referente aos empréstimos consignados nº 010015876174 e nº 010018586872, supostamente firmados com o Banco C6 Consignado S.A. Condeno o réu a restituir em dobro os valores indevidamente descontados dos proventos do autor, com incidência da taxa Selic (art. 3º da Lei nº 14.905/2024) desde cada desconto até o efetivo pagamento. Em razão da sucumbência mínima do autor, condeno o réu ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. P.R.I. Após o trânsito em julgado, cumpridas as devidas formalidades, arquive-se. JOÃO PESSOA, 1 de agosto de 2025. JOSIVALDO FELIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito