Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO ITAUCARD S.A.
EXECUTADO: ELÂNIA FERREIRA GUEDES
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0801293-57.2021.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc.
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO protocolado pela parte executada em face do exequente (ID: 112044820). Sustenta a parte devedora que foi surpreendida com o presente processo, no qual se imputa dívida exorbitante, defende o cabimento da presente exceção, ao fim fundamenta a interposição do presente instrumento para justificar a necessidade de perícia contábil. Intimado para apresentar manifestação, o exequente impugnou a Exceção (ID:115258234), alegando em síntese a ausência de cabimento e litigância de má-fé. É o relatório. DECIDO. A exceção de pré-executividade surgiu da construção jurisprudencial e doutrinária, podendo ser manejada pelo executado, com intuito de impugnar o processo de execução, por outro meio, que não sejam os embargos à execução. A diferença entre os dois institutos é que no segundo existe uma maior dilação probatória que o primeiro, até para se evitar um assemelhamento de meios processuais. Sabe-se que além das matérias de ordem pública, toda e qualquer outra questão pode ser defendida em sede de objeção de pré-executividade, desde que não se faça necessário a dilação probatória. No presente caso, a peça apresentada pela promovida se limita a discorrer acerca da necessidade de produção de prova pericial, alegando de forma genérica a existência de encargos abusivos, os quais somente poderiam ser atestados após estudo aprofundado. Ocorre que, conforme entendimento consolidado, a exceção de pré-executividade é via inadequada para provocar dilação probatória, o que enseja a sua rejeição. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. DECISÃO MANTIDA. 1. A exceção de pré-executividade tem caráter excepcional, cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos: (a) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. A exceção de pré-executividade
trata-se de via processual inadequada para se aferir eventual excesso de execução, haja vista não ser oponível no intuito de aferir os cálculos exequendo, uma vez que exige-se dilação probatória, inclusive, com perícia contábil.AGRAVOS DE INSTRUMENTO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5609259-53.2023.8.09.0000 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: (11/06/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – EXCESSO DE EXECUÇÃO – CÁLCULO COMPLEXO – NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA – REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL - MATÉRIA INCOMPATÍVEL - NÃO CABIMENTO DE OPOSIÇÃO DA EXCEÇÃO – MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 0100804-52.2023.8.16.0000 Colombo, Relator.: Domingos José Perfetto, Data de Julgamento: 09/04/2024, 19ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/04/2024). Ou seja, Por ventilar matérias de ordem pública, somente seria cabível em hipóteses excepcionais de flagrante inexistência ou nulidade de título executivo ou, ainda, nos casos de falta de pressupostos processuais e/ou condições da ação e desde que prescindíveis de dilação probatória postergada. No entanto, a excipiente se limita a afirmar que é necessária a realização de prova pericial, deixando de apresentar qualquer planilha ou o valor que entende como excesso de execução. Apesar disso, não vislumbro que a executada tenha litigado de má-fé, em que pese o protocolo de instrumento processual equivocado, entendo que esta apenas exerceu o seu direito de defesa, não podendo ser penalizada por tal. ISSO POSTO e tudo mais que dos autos constam, REJEITO a presente exceção de pré executividade, determinando a continuidade do feito Deixo de condenar em custas e honorários, por se tratar de decisão interlocutória, não tendo sido declarada a extinção da execução. Publicações e Intimações eletrônicos INTIME o exequente para trazer planilha atualizada do débito, requerendo o que entender de direito, em 15 (quinze) dias. CUMPRA. João Pessoa, 07 de outubro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO ITAUCARD S.A.
EXECUTADO: ELÂNIA FERREIRA GUEDES
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0801293-57.2021.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc.
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO protocolado pela parte executada em face do exequente (ID: 112044820). Sustenta a parte devedora que foi surpreendida com o presente processo, no qual se imputa dívida exorbitante, defende o cabimento da presente exceção, ao fim fundamenta a interposição do presente instrumento para justificar a necessidade de perícia contábil. Intimado para apresentar manifestação, o exequente impugnou a Exceção (ID:115258234), alegando em síntese a ausência de cabimento e litigância de má-fé. É o relatório. DECIDO. A exceção de pré-executividade surgiu da construção jurisprudencial e doutrinária, podendo ser manejada pelo executado, com intuito de impugnar o processo de execução, por outro meio, que não sejam os embargos à execução. A diferença entre os dois institutos é que no segundo existe uma maior dilação probatória que o primeiro, até para se evitar um assemelhamento de meios processuais. Sabe-se que além das matérias de ordem pública, toda e qualquer outra questão pode ser defendida em sede de objeção de pré-executividade, desde que não se faça necessário a dilação probatória. No presente caso, a peça apresentada pela promovida se limita a discorrer acerca da necessidade de produção de prova pericial, alegando de forma genérica a existência de encargos abusivos, os quais somente poderiam ser atestados após estudo aprofundado. Ocorre que, conforme entendimento consolidado, a exceção de pré-executividade é via inadequada para provocar dilação probatória, o que enseja a sua rejeição. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. DECISÃO MANTIDA. 1. A exceção de pré-executividade tem caráter excepcional, cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos: (a) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. A exceção de pré-executividade
trata-se de via processual inadequada para se aferir eventual excesso de execução, haja vista não ser oponível no intuito de aferir os cálculos exequendo, uma vez que exige-se dilação probatória, inclusive, com perícia contábil.AGRAVOS DE INSTRUMENTO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5609259-53.2023.8.09.0000 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: (11/06/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – EXCESSO DE EXECUÇÃO – CÁLCULO COMPLEXO – NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA – REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL - MATÉRIA INCOMPATÍVEL - NÃO CABIMENTO DE OPOSIÇÃO DA EXCEÇÃO – MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 0100804-52.2023.8.16.0000 Colombo, Relator.: Domingos José Perfetto, Data de Julgamento: 09/04/2024, 19ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/04/2024). Ou seja, Por ventilar matérias de ordem pública, somente seria cabível em hipóteses excepcionais de flagrante inexistência ou nulidade de título executivo ou, ainda, nos casos de falta de pressupostos processuais e/ou condições da ação e desde que prescindíveis de dilação probatória postergada. No entanto, a excipiente se limita a afirmar que é necessária a realização de prova pericial, deixando de apresentar qualquer planilha ou o valor que entende como excesso de execução. Apesar disso, não vislumbro que a executada tenha litigado de má-fé, em que pese o protocolo de instrumento processual equivocado, entendo que esta apenas exerceu o seu direito de defesa, não podendo ser penalizada por tal. ISSO POSTO e tudo mais que dos autos constam, REJEITO a presente exceção de pré executividade, determinando a continuidade do feito Deixo de condenar em custas e honorários, por se tratar de decisão interlocutória, não tendo sido declarada a extinção da execução. Publicações e Intimações eletrônicos INTIME o exequente para trazer planilha atualizada do débito, requerendo o que entender de direito, em 15 (quinze) dias. CUMPRA. João Pessoa, 07 de outubro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito