Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Itabaiana BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0802328-91.2023.8.15.0381 SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA proposta por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA, qualificada nos autos, através de advogado regularmente constituído, contra RAFAEL DA SILVA ALVES, igualmente qualificado. Em sua petição inicial (ID. 79265734), a autora alega, em síntese, que Rafael da Silva Alves integra o grupo de consórcio nº 4307384804, por ela administrado. Por força da contemplação da cota consorcial, o réu adquiriu o veículo marca HONDA, tipo MOTOCICLETA, modelo CG 160 FAN, chassi 9C2KC2200LR000239, cor PRETA, ano 2020, placa QSK3608, renavam 01210891899. Afirma que o réu tornou-se inadimplente com suas obrigações contratuais e foi constituído em mora mediante notificação extrajudicial enviada ao endereço constante do contrato. Argumenta que a notificação foi encaminhada para o endereço R. Odilon Felipe da Fonseca, nº 0, Casa, Área Rural, Itabaiana/PB, CEP: 58360-000, mas retornou com a informação "não procurado", tratando-se de localidade de difícil acesso onde os Correios não realizam entregas domiciliares. Foi proferida sentença (ID. 105507837), julgando extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 330, IV e 485, I, ambos do Código de Processo Civil, ao entendimento de que a notificação retornada com a informação "não procurado" não comprova a constituição em mora. A autora interpôs Apelação Cível (ID. 107452138), sustentando a suficiência da notificação enviada ao endereço contratual para comprovação da mora, nos termos do Tema 1.132/STJ. Juntou comprovantes de recolhimento das custas de preparo (IDs. 107452141 e 107452142). O Tribunal de Justiça da Paraíba, em decisão monocrática (ID. 122804537), deu provimento à apelação, reformando a sentença e determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da ação de busca e apreensão, reconhecendo a constituição em mora através da notificação extrajudicial que instruiu a exordial, com base no Tema 1.132/STJ. A decisão transitou em julgado, conforme certidão de ID. 122804540. Retornando os autos a esta origem, a autora requereu o prosseguimento do feito e a expedição do mandado de busca e apreensão (ID. 123838401). Posteriormente, a autora peticionou (IDs. 124425586) informando que não tem mais interesse no prosseguimento do feito, requerendo a extinção da presente demanda, com o arquivamento dos autos e consequente baixa no distribuidor, bem como a baixa da restrição judicial no prontuário do bem junto ao DETRAN, através do sistema RENAJUD ou mediante expedição de ofício. É o breve relatório. Decido. Ab initio, importante ressaltar que o interesse processual, enquanto condição da ação prevista no art. 17 do CPC, constitui requisito indispensável ao regular processamento do feito, configurando-se pelo binômio necessidade-utilidade da prestação jurisdicional. O interesse de agir pressupõe que a parte necessite da tutela jurisdicional para a proteção de seu direito e que o provimento pretendido seja útil e adequado à satisfação desse interesse. Ausente tal requisito, não há como prosperar a pretensão deduzida em juízo. A ausência superveniente do interesse processual, manifestada através do pedido expresso de desistência, impõe a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Na hipótese dos autos, a Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda. manifestou expressamente, no petitório hospedado no ID. 124425586, que não possui mais interesse no prosseguimento da ação, requerendo formalmente a extinção da demanda. Tal manifestação é clara, inequívoca e demonstra a perda superveniente do interesse processual, o que autoriza a extinção do feito sem julgamento de mérito. Preceitua o Código de Processo Civil, em seu art. 485, inciso VIII, in verbis: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII- Homologar a desistência da ação.” Desnecessário seria lembrar que, in casu, mostra-se prescindível a oitiva da parte demandada a respeito do pedido de desistência da ação, visto que o réu sequer foi citado, conforme se depreende dos autos. Aplica-se, portanto, o disposto no § 4º do art. 485 do CPC, que dispensa o consentimento do réu para a homologação da desistência quando este ainda não foi citado. Quanto ao pedido de baixa da restrição judicial sobre o veículo, verifica-se a pertinência do pleito, uma vez que a extinção do processo sem resolução de mérito impõe o retorno ao status quo ante, devendo ser determinada a baixa de eventuais restrições decorrentes da presente ação. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 200, parágrafo único c/c art. 485, VIII, ambos do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a desistência formulada pela parte autora e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento das custas processuais finais, se houver. Determino, ainda, a baixa de eventual restrição judicial imposta sobre o veículo marca HONDA, modelo CG 160 FAN, chassi 9C2KC2200LR000239, ano 2020, cor PRETA, placa QSK3608, renavam 01210891899, através do sistema RENAJUD ou mediante expedição de ofício ao DETRAN/PB. Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Itabaiana/PB, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito
15/10/2025, 00:00