Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: Banco do Brasil S/A ADVOGADA: Giza Helena Coelho - OAB/SP 166.349
RECORRIDO: Marcos Alves dos Santos ADVOGADO: José Ricardo de Assis Aragão Costa - OAB/PB 21.503 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AÇÕES SOBRE SAQUES EM CONTAS DO PASEP. ÔNUS DA PROVA. TEMA REPETITIVO Nº 1300/STJ. DISTINGUISHING. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. I. CASO EM EXAME 1. Remessa dos autos determinada pela Vice-Presidência, com fundamento no art. 1.030, II, do CPC, em razão de possível divergência entre o acórdão desta Câmara e a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1300 (REsp 2.162.222/PE), que trata da distribuição do ônus da prova em ações sobre saques em contas do PASEP. O acórdão recorrido manteve a sentença que reconheceu parcialmente a responsabilidade do Banco do Brasil S/A, por ausência de comprovação da regularidade dos saques questionados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão desta Câmara diverge da tese firmada pelo STJ no Tema 1300, de modo a justificar o exercício do juízo de retratação, ou se há distinção fática (distinguishing) que afasta a aplicação automática do precedente vinculante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 1300/STJ estabelece que o ônus da prova, nas ações em que se contestam saques em contas do PASEP, cabe ao participante quanto aos saques por crédito em conta ou FOPAG, e ao réu quanto aos saques realizados em caixa. 4. A aplicação do precedente pressupõe a comprovação inequívoca da modalidade de saque discutida, mediante documentação idônea que demonstre se o débito ocorreu por FOPAG, crédito em conta ou saque em caixa. 5. No caso concreto, o Banco do Brasil não apresentou documentos que comprovassem a efetiva modalidade dos saques, limitando-se a alegações genéricas de que ocorreram via folha de pagamento, sem contracheques, recibos ou extratos comprobatórios. 6. A ausência dessa prova inviabiliza o deslocamento do ônus probatório previsto no Tema 1300/STJ, configurando distinguishing jurídico e probatório, pois o suporte fático do precedente não se reproduz na hipótese examinada. 7. O acórdão recorrido fundamenta-se na valoração legítima da prova (art. 371 do CPC) e na ausência de comprovação do fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), não configurando afronta à tese repetitiva. 8. O juízo de retratação destina-se à adequação a precedentes vinculantes, e não à reanálise do conjunto probatório. Diante da ausência de identidade fática entre o caso concreto e o paradigma, não há que se falar em retratação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Juízo de retratação não exercido. Mantido o acórdão anterior. Tese de julgamento: 1. A aplicação do Tema 1300/STJ exige prova inequívoca da modalidade de saque (FOPAG, crédito em conta ou saque em caixa). 2. Inexistindo comprovação documental da natureza dos lançamentos, não se desloca o ônus probatório em desfavor do participante. 3. A ausência de identidade fática e probatória com o paradigma configura distinguishing, afastando o dever de retratação. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.030, II; 371; 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1300 (REsp 2.162.222/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 27.09.2023).
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO RETRATAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL NAS APELAÇÕES CÍVEIS n. 0871466-77.2019.8.15.2001 ORIGEM: 5ª Vara Cível da Comarca da Capital RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em manter o acórdão recorrido, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. RELATÓRIO
Trata-se de devolução dos autos pela Vice-Presidência deste Tribunal, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, para eventual juízo de retratação, diante de suposta divergência entre o acórdão proferido por esta Câmara e a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1300 (REsp 2.162.222/PE), que fixou entendimento sobre o ônus da prova em ações que contestam saques em contas do PASEP. O acórdão desta Câmara negou provimento às apelações interpostas pelo Banco do Brasil S/A e pelo autor, mantendo a sentença que reconheceu a responsabilidade parcial do banco, com base na ausência de comprovação da regularidade dos saques questionados. Posteriormente, o agravo interno do banco foi desprovido, e seus embargos de declaração foram rejeitados com multa, permanecendo hígida a decisão monocrática originária. É o relatório. VOTO - Inácio Jário Queiroz de Albuquerque – Relator Delimitação da controvérsia A Vice-Presidência entendeu que o acórdão teria atribuído ao Banco do Brasil o ônus de provar a regularidade de todos os saques, inclusive os realizados via FOPAG (Folha de Pagamento) e crédito em conta, o que contraria a tese vinculante fixada por ocasião do julgamento do REsp 2.162.222/PE (Tema 1300/STJ), que assim dispõe: “Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: (a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por folha de pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito; (b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa, por se tratar de fato extintivo do direito do autor.” Acerca das técnicas de confronto, interpretação e aplicação do precedente judicial, esclarece a doutrina: “Fala-se em distinguishing (ou distinguish) quando houver distinção entre o caso concreto (em julgamento) e o paradigma, seja porque não há coincidência entre os fatos fundamentais discutidos e aqueles que serviram de base à ratio decidendi (tese jurídica) constante no precedente, seja porque, a despeito de existir uma aproximação entre eles, alguma peculiaridade no caso em julgamento afasta a aplicação do precedente.” (Fredie Didier Jr., in, Curso de Direito Processual Civil. Vol. 2. JusPodivm 2012, pág. 402). Entretanto, a análise detalhada dos autos revela que não há identidade fática entre o caso paradigma e o presente feito, razão pela qual não se impõe a retratação. Distinguishing – Divergência fática e probatória A aplicação do Tema 1300 pressupõe a comprovação documental inequívoca da modalidade de saque discutida; se via FOPAG, crédito em conta ou saque em caixa, pois somente assim é possível deslocar o ônus da prova conforme a tese firmada pelo STJ. No caso concreto, os extratos PASEP juntados pelo próprio autor contêm lançamentos rotulados como “PGTO RENDIMENTO FOPAG”, o que indica apenas a classificação contábil dada pelo sistema bancário ao débito. Contudo, o Banco do Brasil não apresentou qualquer comprovante de efetivo repasse ao órgão empregador, contracheques, holerites, recibos de pagamento ou extratos da conta de destino que demonstrassem o crédito efetivo ao participante. Limitou-se a alegar genericamente que “os pagamentos ocorreram por folha”, sem qualquer suporte documental apto a configurar o fato extintivo do direito do autor. Dessa forma, não há prova nos autos de que os saques impugnados se enquadram na modalidade FOPAG ou crédito em conta, o que inviabiliza a aplicação automática da tese repetitiva. Em outras palavras: sem a comprovação concreta da modalidade de saque, não se pode inverter o ônus da prova em desfavor do participante. Ausência de identidade entre o caso concreto e o paradigma (distinguishing jurídico e probatório) O paradigma do STJ parte da premissa de que o banco comprova documentalmente a natureza dos lançamentos e sua forma de pagamento, possibilitando a correta distribuição do ônus probatório. Aqui, o Banco do Brasil não trouxe aos autos tais elementos, limitando-se a alegar genericamente a ocorrência pagamentos via FOPAG. Assim, o suporte fático essencial que viabilizaria a aplicação do Tema 1300 não está presente. A situação concreta, portanto, é distinta do precedente vinculante, e a manutenção do entendimento desta Câmara não representa afronta à tese firmada pelo STJ. Validade da decisão anterior A decisão monocrática e os acórdãos que a confirmaram fundamentaram-se na ausência de prova do fato extintivo (art. 373, II, CPC), isto é, da regularidade dos saques. Tal conclusão foi alcançada a partir da prova dos autos e do livre convencimento motivado do julgador, observando o art. 371 do CPC. Não há erro material nem violação de jurisprudência, mas valoração legítima do conjunto probatório, diante da omissão probatória do réu. Função do juízo de retratação O juízo de retratação não se destina a nova reapreciação subjetiva do mérito, mas à adequação de decisões a precedentes vinculantes. Quando o precedente não guarda aderência fática direta com o caso concreto, o órgão julgador deve manter a decisão e expressar o distinguishing, como aqui ocorre.
Diante do exposto, não verifico identidade fática e probatória entre o caso concreto e o paradigma do Tema 1300/STJ, razão pela qual não se impõe o exercício do juízo de retratação. Isso posto, voto no sentido de que este Colegiado não exerça o Juízo de Retratação e, via de consequência, mantenha íntegras a decisão monocrática, o acórdão que negou provimento ao agravo interno e aquele que rejeitou os embargos de declaração, preservando a higidez do julgamento originário que negou provimento aos recursos do Banco do Brasil e do autor, devolvendo-se os autos à Vice-Presidência para fins de admissibilidade, ou não, do Recurso interposto. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR