Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCUS VILLA COSTA - BA13605
EXECUTADO: MARIA DO DISTERRO GALDINO - ME, MARIA DO DISTERRO GALDINO MONTEIRO DECISÃO
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0837651-89.2019.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO(S): [Promessa de Compra e Venda, Antecipação de Tutela / Tutela Específica]
Vistos. No ID 100907403, a parte exequente foi intimada para se manifestar sobre o AR devolvido sem cumprimento (ID 61882855), porém, no ID 101771923, arguiu que, muito embora não tenha sido exitosa a citação do empresário individual no endereço da pessoa jurídica, a citação válida do seu titular – pessoa física - é suficiente para se estabelecer a angularização processual, uma vez que o patrimônio pessoal do empresário individual se confunde com o de seu empreendimento, requerendo o prosseguimento regular da presente execução. No caso dos autos, observa-se que a presente demanda foi ajuizada em face de MARIA DO DISTERRO GALDINO - ME (CNPJ nº 11.464.091/0001-32) e de MARIA DO DISTERRO GALDINO MONTEIRO (CPF nº 536.840.604-53), porém, restou frutífera apenas a citação desta última (AR no ID 61518128). Assim, tratando-se a primeira executada de pessoa com natureza jurídica de empresário individual, não há qualquer óbice ao reconhecimento da validade da sua citação, através da citação da pessoa física do empresário (AR no ID 61518128), sobretudo considerando que inexiste separação patrimonial entre a pessoa física e jurídica, neste caso, pelo que a citação de uma das pessoas supre a necessidade de citação da outra. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. FIRMA INDIVIDUAL. EMPRESA JÁ CITADA. CITAÇÃO DA EMPRESÁRIA INDIVIDUAL. DESNECESSIDADE. EXTENSÃO DA PESSOA FÍSICA. 1. Firma individual ou empresário individual é mera extensão da pessoa física ou natural que a representa. 2. Na hipótese, em virtude do aperfeiçoamento da citação da pessoa jurídica, não há falar em nulidade ou invalidade do ato quanto à pessoa física. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. (TJ-GO - AI: 52126174920228090090 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Paulo César Alves das Neves, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) (Grifei) PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMPRESARIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA. ÚNICO SÓCIO. EMPRESA INDIVIDUAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INSTAURAÇÃO. DESNECESSIDADE. SEPARAÇÃO PATRIMONIAL ENTRE SÓCIO E SOCIEDADE. INEXISTENTE. INCLUSÃO DA SOCIEDADE INDIVIDUAL NO POLO PASSIVO DE DEMANDA EXECUTIVA. POSSIBILIDADE. 1. À luz dos artigos 966 a 968 do Código Civil, a responsabilidade do empresário individual é solidária e ilimitada, pelo que inexiste separação patrimonial entre a pessoa física e a jurídica. 1.1. Considerando a inexistência de distinção patrimonial, os bens das pessoas referenciadas se confundem. Cediço, desse modo, que a constrição de bens que integram o patrimônio pessoal do empresário individual independe da desconsideração da personalidade jurídica. 2. Tratando-se de sociedade constituída por único sócio, revela-se plenamente possível sua inclusão no polo passivo em demanda executiva a fim de possibilitar que eventuais constrições recaiam sobre os ativos financeiros da respectiva empresa, pois o proprietário tem obrigação de pagar a dívida cobrada em processo judicial. 3. O empresário individual é a própria pessoa física ou natural, respondendo os seus bens pelas obrigações que assumiu, quer sejam civis, quer comerciais. A transformação da firma individual em pessoa jurídica é uma ficção de direito tributário, somente para efeito de imposto de renda. 4. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJ-DF 0744662-36.2023.8.07.0000 1805470, Relator.: CARMEN BITTENCOURT, Data de Julgamento: 23/01/2024, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 02/02/2024) (Grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - EMPRESÁRIO INDIVIDUAL - INCLUSÃO - CONFUSÃO PATRIMONIAL - BLOQUEIO VALORES ABAIXO DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS - IMPENHORABILIDADE. A personalidade jurídica da empresa individual se confunde com a pessoa física, de modo que o patrimônio do sócio responde pelas dívidas da pessoa jurídica. O STJ tem estendido a garantia da impenhorabilidade aos valores inferiores a quarenta salários mínimos, independente da natureza e da conta em que mantida tal quantia. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 0950147-31.2024.8.13.0000 1.0000.24.095013-9/001, Relator.: Des.(a) Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 23/05/2024, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/06/2024) (Grifei) Dessa forma, pelos fundamentos acima expostos, reconheço a validade de citação de ambas as executadas, através do recebimento da carta de citação pela empresária individual (AR no ID 61518128), não havendo óbice ao seguimento regular do feito, sobretudo considerando que não houve manifestação da parte executada. Assim, intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, devendo, na oportunidade, anexar demonstrativo discriminado e atualizado do seu crédito. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito