Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ROBERTO DE CARVALHO ARAUJO
EXECUTADO: OMM CONSTRUCAO E INCORPORACAO DECISÃO
Executada: a) Imóvel de Matrícula nº 161.276: (Apartamento nº 102, Residencial Diogênia Cavalcanti). Este bem foi objeto de avaliação, conforme laudo de ID 62965587, que lhe atribuiu o valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais). As partes foram devidamente intimadas para se manifestar sobre a avaliação. O Exequente concordou expressamente (ID 64393592). A Executada, em sua petição de ID 64873900, embora tenha apresentado diversas teses já preclusas, ao final consignou: "Por fim, concorda a demandada com o valor da avaliação do imóvel atribuído pelo oficial de justiça, no importe de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais)". Desse modo, havendo a concordância de ambas as partes, não resta outra medida senão a homologação do laudo de avaliação apresentado. Portanto, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a avaliação do imóvel de Matrícula nº 161.276, fixando seu valor em R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais). b) Imóvel de Matrícula nº 175.136: (Apartamento nº 202, Rua Pastor José Severino de Oliveira). A penhora sobre este bem foi deferida (ID 108966065) e efetivada (ID 122626389). Todavia, não consta nos autos a sua devida avaliação. A avaliação do bem é requisito indispensável para que se possa proceder à sua alienação judicial, conforme dispõe o artigo 870 do CPC. A ausência de valor de referência impede a fixação do preço mínimo para a arrematação e viola os princípios da transparência e da justa expropriação. Portanto, antes de se designar a hasta pública para este bem, é imperativa a sua avaliação. Dessa forma, acolho em parte o pleito do Exequente contido na petição de ID 126377860. A alienação judicial é, de fato, a medida que se impõe, dada a exaustão das vias menos gravosas e a necessidade de se conferir efetividade a uma decisão judicial que transita em julgado há mais de sete anos. O princípio da menor onerosidade para o devedor, previsto no artigo 805 do CPC, não pode servir de escudo para a perpetuação da inadimplência, devendo ser sopesado com o direito do credor à satisfação de seu crédito, que é a própria finalidade da execução. O procedimento para a alienação judicial, preferencialmente por meio eletrônico, conforme preconiza o artigo 882 do CPC, oferece maior publicidade, transparência e potencial de atrair um número maior de interessados, maximizando as chances de uma arrematação por valor justo e célere. Assim, a nomeação de um leiloeiro público oficial para conduzir o certame é medida salutar e que atende aos princípios da eficiência e da cooperação. DISPOSITIVO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0068480-62.2014.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar]
Vistos, etc.
Trata-se de fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA deflagrada por ROBERTO DE CARVALHO ARAUJO, doravante denominado Exequente, em desfavor de OMM CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA, doravante Executada, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos, visando à satisfação do crédito reconhecido em título executivo judicial transitado em julgado. A demanda principal, protocolada sob o mesmo número, consistiu em Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e pedido de Tutela de Urgência (ID 24454135). Na petição inicial, o então autor narrou ter adquirido da ré, em 26 de outubro de 2012, um imóvel residencial no âmbito do programa "Minha Casa Minha Vida", pelo valor de R$ 72.000,00. Relatou que, pouco tempo após a imissão na posse, o imóvel começou a apresentar graves vícios construtivos, tais como rachaduras, infiltrações e deslocamento de materiais, tornando o ambiente insalubre e inadequado à moradia. A situação foi agravada pela condição de saúde de seu filho, diagnosticado com câncer, que demandava um ambiente salubre para seu tratamento, o que o compeliu, juntamente com sua família, a desocupar o imóvel e residir temporariamente em casa de parentes. Alegou ter tentado, sem sucesso, a resolução extrajudicial do problema junto à construtora. Diante disso, pugnou pela condenação da ré a realizar todos os reparos necessários, a pagar indenização por danos morais e, em sede de tutela de urgência, a custear o pagamento de aluguéis para moradia de sua família enquanto perdurassem os reparos. A tutela de urgência foi deferida por este Juízo (ID 24454135, págs. 54-55), determinando que a promovida arcasse com o pagamento de aluguéis mensais no valor de R$ 700,00 (setecentos reais) em favor do autor. Regularmente citada (ID 24454135, pág. 58), a parte ré permaneceu inerte, não apresentando contestação no prazo legal, o que levou à decretação de sua revelia (ID 24454135, pág. 61). Sobreveio, então, a sentença de mérito em 08 de novembro de 2017 (ID 24454136, págs. 1-5), que julgou procedentes os pedidos autorais para: a) confirmar a tutela antecipada, mantendo a obrigação da ré de arcar com os aluguéis até o efetivo cumprimento da sentença; b) condenar a ré na obrigação de fazer, consistente na realização de todos os reparos e reformas necessários no imóvel, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais); e c) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais). A ré foi ainda condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. A referida sentença transitou em julgado em 13 de março de 2018, conforme certidão de ID 24454136, pág. 10. Iniciada a fase de cumprimento de sentença (ID 24464929), o Exequente apresentou planilhas de débito atualizado e requereu a adoção de medidas executivas para a satisfação do seu crédito. Foram realizadas tentativas de constrição de ativos financeiros via sistemas BACENJUD e, posteriormente, SISBAJUD, as quais se revelaram infrutíferas (IDs 25604462 e 50038266). Através do sistema RENAJUD, foi localizado um veículo de propriedade da Executada (Fiat Strada, placa QFZ2277), sobre o qual foi imposta restrição de transferência (ID 25604460). A Executada compareceu aos autos em 30 de janeiro de 2020 (ID 27825800), alegando desconhecimento do processo devido à desídia de seu patrono anterior e pugnou pela designação de audiência de conciliação. Em um gesto de boa-fé e visando à composição, este Juízo suspendeu os atos executivos e acolheu o pedido, designando audiências conciliatórias (ID 28002423), que, no entanto, ou foram canceladas em razão da pandemia da COVID-19 ou se mostraram ineficazes. Posteriormente, a Executada requereu o levantamento da restrição que pendia sobre o veículo, oferecendo em substituição um bem imóvel de sua propriedade (Apartamento nº 102 do Residencial Diogênia Cavalcanti, matrícula nº 161.276), o que foi deferido por este Juízo (ID 34677025), com a consequente expedição de ofício para averbação da penhora no registro imobiliário (ID 34715889), medida que foi devidamente cumprida pelo cartório competente (ID 35632790). Após nova tentativa de conciliação frustrada por ausência da Executada (ID 44703743), e diante da contínua inércia no cumprimento da obrigação, o Exequente requereu a avaliação do imóvel penhorado e a subsequente expropriação via leilão judicial (ID 47700473). O imóvel foi avaliado pelo Oficial de Justiça no valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), conforme auto de avaliação de ID 62965587. Intimada a se manifestar sobre o laudo, a Executada peticionou (ID 64873900), arguindo, em sede de "chamamento do feito à ordem", a inexequibilidade da obrigação e o excesso de execução, além de reiterar pedido de justiça gratuita. Tais alegações foram rejeitadas por este Juízo por meio da decisão de ID 84349893, em razão da manifesta preclusão temporal e da coisa julgada. Contra tal decisão, a Executada interpôs Agravo de Instrumento, ao qual foi negado provimento pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, que manteve a decisão de primeiro grau em sua integralidade, reconhecendo a preclusão da matéria (ID 85783547). Em ato contínuo, o pedido de gratuidade judiciária da Executada foi indeferido por ausência de comprovação da hipossuficiência alegada (ID 86447429). Nova audiência de conciliação foi realizada, novamente sem êxito (ID 101156874). O Exequente, em diligência própria, identificou um segundo imóvel de propriedade da Executada (Apartamento nº 202, Matrícula nº 175.136) e requereu sua penhora (ID 106376161), pleito que foi deferido (ID 108966065). A penhora deste segundo bem foi formalizada, conforme certidão e auto de penhora (IDs 122626389, 122627406, 122627414). Contudo, este segundo imóvel ainda não foi avaliado. Por fim, o Exequente apresentou a petição de ID 126377860, na qual, diante do longo trâmite processual e da recalcitrância da Executada, requer o prosseguimento dos atos expropriatórios, com a designação de leilão judicial para a alienação de ambos os imóveis penhorados nos autos. É o que importa relatar. Decido. O cerne da presente decisão consiste em analisar o pedido do Exequente para que se proceda à alienação judicial dos bens imóveis penhorados, como forma de satisfazer o crédito exequendo, que se arrasta sem solução há longos anos. A fase de cumprimento de sentença é o instrumento processual pelo qual se busca a concretização de um direito já reconhecido por decisão judicial transitada em julgado. O ordenamento jurídico pátrio, em especial o Código de Processo Civil, prevê um arcabouço de medidas voltadas a garantir a efetividade da tutela jurisdicional, assegurando que o credor não seja privado dos frutos de sua vitória judicial pela inércia ou resistência do devedor. O artigo 789 do Código de Processo Civil estabelece o princípio da responsabilidade patrimonial, segundo o qual "o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei". No caso em tela, o direito do Exequente foi devidamente constituído por sentença judicial que se tornou imutável pela coisa julgada, e a Executada, por sua vez, tem o dever legal e processual de adimplir com as obrigações que lhe foram impostas. O histórico processual revela uma longa e exaustiva jornada do Exequente em busca da satisfação de seu crédito. Foram inúmeras as tentativas de localização de ativos financeiros, todas infrutíferas. Múltiplas oportunidades de conciliação foram concedidas, e mesmo após a substituição de um bem penhorado por outro, a dívida permanece integralmente pendente de quitação. A conduta processual da Executada, marcada pela inércia inicial e, posteriormente, por manobras protelatórias já rechaçadas por este Juízo e pela instância superior, demonstra um claro desinteresse em solver o débito de forma voluntária, legitimando, assim, o avanço para medidas expropriatórias mais contundentes. A expropriação dos bens do devedor é a consequência lógica e legal da ausência de pagamento voluntário na fase de cumprimento de sentença. O artigo 825 do CPC elenca as modalidades de expropriação, dentre as quais se destaca, para o presente caso, a alienação em leilão judicial. O Exequente já manifestou expressamente seu desinteresse na adjudicação ou na alienação por iniciativa particular, direcionando o pleito para a hasta pública, em conformidade com o artigo 879, inciso II, do mesmo diploma legal. DA ANÁLISE DOS BENS PENHORADOS E DOS PRÓXIMOS PASSOS EXECUTIVOS Atualmente, constam nos autos dois imóveis penhorados, de propriedade da
Ante o exposto, e com fundamento nos artigos 789, 825, II, 870, 879, II, e seguintes do Código de Processo Civil, DECIDO: 01. HOMOLOGAR a avaliação do imóvel de Matrícula nº 161.276 (Apartamento nº 102, Residencial Diogênia Cavalcanti), fixando seu valor em R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), nos termos do laudo de ID 62965587 e da concordância expressa das partes. 02. DETERMINAR a expedição de Mandado de Avaliação a ser cumprido por Oficial de Justiça, para que seja realizada a avaliação do imóvel de Matrícula nº 175.136 (Apartamento nº 202, Rua Pastor José Severino de Oliveira, nº 282, Oitizeiro), também penhorado nos autos. O laudo deverá ser circunstanciado, descrevendo as características do bem, seu estado de conservação e o valor de mercado. Após a juntada do laudo de avaliação do segundo imóvel, INTIMEM-SE as partes para, querendo, se manifestarem no prazo comum de 5 (cinco) dias. Havendo impugnação, voltem-me os autos conclusos. Não havendo, considerar-se-á homologada a avaliação. Cumpridas as etapas anteriores e estando ambos os imóveis devidamente avaliados e com as avaliações homologadas, DETERMINO o prosseguimento do feito com a alienação judicial de ambos os imóveis, através de leilão judicial eletrônico, a ser conduzido por leiloeiro público oficial a ser nomeado por este Juízo. Para tanto, a Secretaria deverá proceder ao sorteio de leiloeiro público devidamente cadastrado perante este Tribunal. Uma vez nomeado, o leiloeiro deverá ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar proposta de datas para a realização do primeiro e do segundo pregão, bem como a minuta do edital, observando os seguintes parâmetros: a. No primeiro leilão, o lance mínimo será o valor da avaliação de cada imóvel. b. No segundo leilão, o lance mínimo corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação de cada imóvel, nos termos do art. 891, parágrafo único, do CPC. c. A comissão do leiloeiro fica desde já fixada em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance. Aprovado o edital, DETERMINO que se proceda à sua publicação e à intimação da Executada, na pessoa de seu advogado (ID 27825827), e de eventuais outros interessados, nos termos e prazos do artigo 887 e 889 do Código de Processo Civil. Realizada a alienação e depositado o preço, expeça-se o auto de arrematação e, após, o mandado de imissão na posse, se necessário, bem como a carta de arrematação, procedendo-se à transferência dos valores para a satisfação do crédito do Exequente, deduzidas as despesas processuais e a comissão do leiloeiro. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se com a urgência que o caso requer, considerando o longo tempo de tramitação desta fase executiva. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito