Juntada de Petição de petição04/02/2026, 16:21
Arquivado Definitivamente07/10/2025, 10:40
Transitado em Julgado em 17/09/202507/10/2025, 10:40
Decorrido prazo de SEVERINA DE FRANCA DA SILVA em 17/09/2025 23:59.18/09/2025, 03:17
Decorrido prazo de JOSEFA GOES DA COSTA em 17/09/2025 23:59.18/09/2025, 03:17
Decorrido prazo de Massa Falida da Federal de Seguros S/A em 17/09/2025 23:59.18/09/2025, 03:17
Juntada de Certidão12/09/2025, 16:13
Publicado Sentença em 27/08/2025.27/08/2025, 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/202527/08/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SEVERINA DE FRANCA DA SILVA, JOSEFA GOES DA COSTA
REU: MASSA FALIDA DA FEDERAL DE SEGUROS S/A SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0091940-49.2012.8.15.2001 [Indenização por Dano Material]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais, de procedimento comum cível, ajuizada por SEVERINA DE FRANCA DA SILVA e JOSEFA GOES DA COSTA, representadas pelo advogado Marcos Reis Gandin, em face da MASSA FALIDA DA FEDERAL DE SEGUROS S/A, representada pelo advogado Cleverson de Lima Neves, figurando como terceiro interessado a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, representada pelo advogado Francisco Edward Aguiar Neto. Originalmente, a ação foi proposta por múltiplos autores, tendo sido determinado o desmembramento do processo pela decisão de I.D. 87363539, datada de 21/03/2024, proferida pelo Juiz de Direito em Substituição Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires. Naquela oportunidade, foi declinada a competência à Justiça Federal quanto às demandas cujos objetos são apólices securitárias vinculadas ao ramo 66, permanecendo nestes autos apenas os pedidos dos autores relacionados a apólices do ramo 68. As autoras alegam, em síntese, que são proprietárias de imóveis construídos no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) que apresentam comprometimento estrutural decorrente de vícios de construção. Sustentam que tais vícios afrontam princípios basilares da engenharia e decorrem da crônica falta de fiscalização das obras do SFH. Fundamentam seu pedido na cobertura securitária prevista na Cláusula 3ª do Anexo 12, Subitem 3.1, da apólice habitacional, argumentando que os sinistros causados por vícios de construção contam com proteção securitária quando o imóvel foi construído nos empreendimentos do SFH e entregue pronto ao mutuário. Requerem indenização pelos danos diretos e indiretos, com base no Art. 779 do Código Civil e na Cláusula 4ª, subitem 4.2.1 da apólice, preferindo o pagamento em dinheiro ao invés do conserto pela seguradora. Postulam ainda a aplicação da multa decendial prevista na Cláusula 17.3 da apólice habitacional, correção monetária, juros de mora, honorários advocatícios de 20% da condenação, além do ressarcimento de honorários de peritos assistentes e custas processuais. A ré apresentou contestação, suscitando preliminares de: (i) ilegitimidade ativa de algumas autoras por ausência de vínculo com o SFH; (ii) ilegitimidade passiva, postulando o litisconsórcio obrigatório da Caixa Econômica Federal e União Federal; (iii) inépcia da inicial; (iv) carência de ação; e (v) prescrição. No mérito, sustenta que vícios de construção não estão cobertos pela apólice, que apenas garante danos decorrentes de causa externa, defendendo ainda limitações quanto à multa decendial e ao valor da indenização. Foi deferida a realização de perícia judicial, sendo nomeado o perito Francisco Estevam Ramalho, Engenheiro Civil (CREA/PB nº 5.356-D), que apresentou laudo conclusivo detalhado, confirmando a existência de vícios ocultos e aparentes de projeto e construção nos imóveis, com danos em evolução que reduzem a vida útil e valor econômico das edificações. É o que importa relatar. Decido. Da Legitimidade Ativa A ré alega ilegitimidade ativa por ausência de vínculo adequado com o SFH. Contudo, as autoras SEVERINA DE FRANCA DA SILVA e JOSEFA GOES DA COSTA demonstraram ser proprietárias dos imóveis sinistrados e beneficiárias dos contratos de seguro habitacional, permanecendo nos autos após o desmembramento determinado pela decisão de I.D. 87363539. Conforme estabelece o art. 17 do Código de Processo Civil: "Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade." A legitimidade ativa ad causam se caracteriza pela pertinência subjetiva da ação. No caso, as autoras comprovaram sua condição de seguradas e prejudicadas pelos vícios construtivos, conforme documentação dos autos (I.D. 112112000). Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. Da Legitimidade Passiva Após o desmembramento do processo, a questão da legitimidade passiva da Massa Falida da Federal de Seguros S/A restou definida, mantendo-se apenas as relações contratuais vinculadas às apólices do ramo 68, de natureza privada, sem interesse da Caixa Econômica Federal. Conforme decidido pelo STJ no REsp 1091363/SC e seus embargos declaratórios: "SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. APÓLICEPÚBLICA. FESA/FCVS. APÓLICE PRIVADA. AÇÃO AJUIZADA CONTRASEGURADORA. INTERESSE JURÍDICO DA CEF. RECURSO REPETITIVO. CITAÇÃOANTERIOR À MP 513/2010 CONVERTIDA NA LEI 12.409/11. 1. Ação ajuizada antes da edição da MP 513/2010 (convertida na Lei12.409/2011) contra a seguradora, buscando a cobertura de dano aimóvel adquirido pelo autor no âmbito do Sistema Financeiro daHabitação. Pedido de intervenção da CEF, na qualidade de assistentesimples da seguradora. 2. O Fundo de Compensação das Variações Salariais (FCVS) administrado pela CEF, do qual o FESA é uma subconta, desde a ediçãodo Decreto-lei 2.476/88 e da Lei 7.682/88 garante o equilíbrio daApólice do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação (Ramo 66), assumindo integralmente os seus riscos. A seguradoraprivada contratada é mera intermediária, prestando serviço medianteremuneração de percentual fixo dos prêmios de seguro embutidos nasprestações. 3. Diversamente, no caso de apólices de seguro privadas, cujacontratação no âmbito do SFH somente passou a ser admitida a partirda edição da MP 1.671, de 1998, o resultado da atividade econômica eo correspondente risco é totalmente assumido pela seguradoraprivada, sem possibilidade de comprometimento de recursos do FCVS. 4. Nos feitos em que se discute a respeito de contrato de seguroprivado, apólice de mercado, Ramo 68, adjeto a contrato de mútuohabitacional, por envolver discussão entre a seguradora e omutuário, e não afetar o FCVS (Fundo de Compensação de VariaçõesSalariais), não existe interesse da Caixa Econômica Federal ajustificar a formação de litisconsórcio passivo necessário, sendo,portanto, da Justiça Estadual a competência para o seu julgamento.Ao contrário, sendo a apólice pública, do Ramo 66, garantida peloFCVS, existe interesse jurídico a amparar o pedido de intervenção daCEF, na forma do art. 50, do CPC, e remessa dos autos para a JustiçaFederal. 5. Hipótese em que o contrato de seguro adjeto ao mútuo habitacionalda única autora foi celebrado em condições de mercado, não sendovinculado à Apólice Única do SH/SFH. Inexistência de interessejurídico da CEF. Competência da Justiça Estadual. 6. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos modificativos dojulgado no caso concreto, apenas para fazer integrar osesclarecimentos acima à tese adotada para os efeitos do art. 543-C,do CPC. (STJ - EDcl no REsp: 1091363 SC 2008/0217715-7, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 09/11/2011, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 28/11/2011)" Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Da Inépcia da Inicial A petição inicial (I.D. 24818922) atende aos requisitos do art. 330 do CPC, apresentando causa de pedir e pedido claros, sendo acompanhada de documentação comprobatória dos danos alegados. Rejeito a preliminar de inépcia da inicial. Da Prescrição A ré sustenta prescrição com base no art. 206, § 1°, II, "b", do Código Civil. Contudo, tratando-se de vícios ocultos, o prazo prescricional inicia-se quando o defeito fica evidenciado. O laudo pericial elaborado por Francisco Estevam Ramalho confirmou que os danos são decorrentes de vícios ocultos que podem ter se manifestado recentemente, estando em evolução contínua. Rejeito a preliminar de prescrição. Do Mérito A relação jurídica estabelecida entre as partes configura relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, devendo ser analisada à luz das normas consumeristas, especialmente considerando tratar-se de contrato de adesão com seguro obrigatório no âmbito do SFH. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento sobre a abusividade de cláusulas que excluem vícios de construção da cobertura securitária habitacional. Conforme precedentes da 3ª Turma: No REsp nº 1717112/RN destacou: "RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. VÍCIOS DE CONTRUÇÃO (VÍCIOS OCULTOS). AMEAÇA DE DESMORONAMENTO. CONHECIMENTO APÓS A EXTINÇÃO DO CONTRATO. BOA-FÉ OBJETIVA PÓS-CONTRATUAL. JULGAMENTO: CPC/15. 1. Ação de indenização securitária proposta em 21/07/2009, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 06/07/2016 e concluso ao gabinete em 06/02/2017. 2. O propósito recursal consiste em decidir se a quitação do contrato de mútuo para aquisição de imóvel extingue a obrigação da seguradora de indenizar os adquirentes-segurados por vícios de construção (vícios ocultos) que implicam ameaça de desmoronamento. 3. A par da regra geral do art. 422 do CC/02, o art. 765 do mesmo diploma legal prevê, especificamente, que o contrato de seguro, tanto na conclusão como na execução, está fundado na boa-fé dos contratantes, no comportamento de lealdade e confiança recíprocos, sendo qualificado pela doutrina como um verdadeiro "contrato de boa-fé". 4. De um lado, a boa-fé objetiva impõe ao segurador, na fase pré-contratual, o dever, dentre outros, de dar informações claras e objetivas sobre o contrato para que o segurado compreenda, com exatidão, o alcance da garantia contratada; de outro, obriga-o, na fase de execução e também na pós-contratual, a evitar subterfúgios para tentar se eximir de sua responsabilidade com relação aos riscos previamente cobertos pela garantia. 5. O seguro habitacional tem conformação diferenciada, uma vez que integra a política nacional de habitação, destinada a facilitar a aquisição da casa própria, especialmente pelas classes de menor renda da população. Trata-se, pois, de contrato obrigatório que visa à proteção da família, em caso de morte ou invalidez do segurado, e à salvaguarda do imóvel que garante o respectivo financiamento, resguardando, assim, os recursos públicos direcionados à manutenção do sistema. 6. À luz dos parâmetros da boa-fé objetiva e da proteção contratual do consumidor, conclui-se que os vícios estruturais de construção estão acobertados pelo seguro habitacional, cujos efeitos devem se prolongar no tempo, mesmo após a extinção do contrato, para acobertar o sinistro concomitante à vigência deste, ainda que só se revele depois de sua conclusão (vício oculto). 7. Constatada a existência de vícios estruturais acobertados pelo seguro habitacional e coexistentes à vigência do contrato, hão de ser os recorrentes devidamente indenizados pelos prejuízos sofridos, nos moldes estabelecidos na apólice. 8. Recurso especial conhecido e provido.(STJ - REsp: 1717112 RN 2017/0006022-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 25/09/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2018)." O art. 51, IV, do CDC estabelece: "Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;" Tratando-se de seguro obrigatório com função social de garantir o direito à moradia, é abusiva a cláusula que exclui da cobertura os vícios de construção, principais riscos inerentes à atividade. A cláusula 3º do Anexo 12 da apólice habitacional (subitem 3.1) prevê expressamente proteção securitária para sinistros causados por vícios de construção em imóveis construídos nos empreendimentos do SFH e entregues prontos ao mutuário. O laudo pericial elaborado pelo Eng. Francisco Estevam Ramalho (CREA/PB nº 5.356-D) foi tecnicamente detalhado e conclusivo, constatando: "01. Padronização/simultaneidade dos danos nas residências das autoras, em razão do mesmo projeto executivo e especificações técnicas; 02. Redução da vida útil dos imóveis e diminuição de seu valor econômico em decorrência dos danos verificados; 03. Existência do fenômeno EPU (Expansão Sofrida por Materiais Cerâmicos), caracterizado pela expansão de materiais cerâmicos em contato com água, levando ao gretamento de peças e comprometimento estrutural; 04. Esfacelamento de tijolos; 05. Confirmação de que a umidade que percola do solo e embolora as paredes decorre da falta de impermeabilização, causando problemas respiratórios e reduzindo a resistência da alvenaria; 06. Caracterização dos danos como vícios ocultos que poderiam ter se manifestado desde a entrega das unidades ou aparecer após longo prazo." Os danos constatados pelo perito enquadram-se na cobertura securitária, não se tratando de exclusões previstas contratualmente. A boa-fé objetiva que deve nortear os contratos de seguro impede que a seguradora se escuse do cumprimento de suas obrigações mediante interpretações restritivas das cláusulas contratuais. Da Multa Contratual As autoras pleitearam a aplicação da multa decendial prevista na cláusula 17ª, subitem 17.3 da Apólice Habitacional. Contudo, o art. 412 do Código Civil estabelece: "O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal." A aplicação da multa mostra-se desproporcional ao caso concreto, devendo ser afastada para evitar enriquecimento sem causa. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por SEVERINA DE FRANÇA DA SILVA e JOSEFA GOES DA COSTA em face de FEDERAL DE SEGUROS S/A, para: 01. CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos materiais às autoras, no valor a ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento, com base no laudo pericial elaborado pelo Engenheiro Civil Francisco Estevam Ramalho, observando-se os orçamentos individuais para conserto integral das residências; 02. REJEITAR o pedido de aplicação da multa decendial, pelos fundamentos expostos; 03. Tendo sucumbido minimanente o autor, CONDENAR a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil. A condenação será acrescida de correção monetária pelo INPC a partir da data do laudo pericial e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SEVERINA DE FRANCA DA SILVA, JOSEFA GOES DA COSTA
REU: MASSA FALIDA DA FEDERAL DE SEGUROS S/A SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0091940-49.2012.8.15.2001 [Indenização por Dano Material]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais, de procedimento comum cível, ajuizada por SEVERINA DE FRANCA DA SILVA e JOSEFA GOES DA COSTA, representadas pelo advogado Marcos Reis Gandin, em face da MASSA FALIDA DA FEDERAL DE SEGUROS S/A, representada pelo advogado Cleverson de Lima Neves, figurando como terceiro interessado a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, representada pelo advogado Francisco Edward Aguiar Neto. Originalmente, a ação foi proposta por múltiplos autores, tendo sido determinado o desmembramento do processo pela decisão de I.D. 87363539, datada de 21/03/2024, proferida pelo Juiz de Direito em Substituição Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires. Naquela oportunidade, foi declinada a competência à Justiça Federal quanto às demandas cujos objetos são apólices securitárias vinculadas ao ramo 66, permanecendo nestes autos apenas os pedidos dos autores relacionados a apólices do ramo 68. As autoras alegam, em síntese, que são proprietárias de imóveis construídos no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) que apresentam comprometimento estrutural decorrente de vícios de construção. Sustentam que tais vícios afrontam princípios basilares da engenharia e decorrem da crônica falta de fiscalização das obras do SFH. Fundamentam seu pedido na cobertura securitária prevista na Cláusula 3ª do Anexo 12, Subitem 3.1, da apólice habitacional, argumentando que os sinistros causados por vícios de construção contam com proteção securitária quando o imóvel foi construído nos empreendimentos do SFH e entregue pronto ao mutuário. Requerem indenização pelos danos diretos e indiretos, com base no Art. 779 do Código Civil e na Cláusula 4ª, subitem 4.2.1 da apólice, preferindo o pagamento em dinheiro ao invés do conserto pela seguradora. Postulam ainda a aplicação da multa decendial prevista na Cláusula 17.3 da apólice habitacional, correção monetária, juros de mora, honorários advocatícios de 20% da condenação, além do ressarcimento de honorários de peritos assistentes e custas processuais. A ré apresentou contestação, suscitando preliminares de: (i) ilegitimidade ativa de algumas autoras por ausência de vínculo com o SFH; (ii) ilegitimidade passiva, postulando o litisconsórcio obrigatório da Caixa Econômica Federal e União Federal; (iii) inépcia da inicial; (iv) carência de ação; e (v) prescrição. No mérito, sustenta que vícios de construção não estão cobertos pela apólice, que apenas garante danos decorrentes de causa externa, defendendo ainda limitações quanto à multa decendial e ao valor da indenização. Foi deferida a realização de perícia judicial, sendo nomeado o perito Francisco Estevam Ramalho, Engenheiro Civil (CREA/PB nº 5.356-D), que apresentou laudo conclusivo detalhado, confirmando a existência de vícios ocultos e aparentes de projeto e construção nos imóveis, com danos em evolução que reduzem a vida útil e valor econômico das edificações. É o que importa relatar. Decido. Da Legitimidade Ativa A ré alega ilegitimidade ativa por ausência de vínculo adequado com o SFH. Contudo, as autoras SEVERINA DE FRANCA DA SILVA e JOSEFA GOES DA COSTA demonstraram ser proprietárias dos imóveis sinistrados e beneficiárias dos contratos de seguro habitacional, permanecendo nos autos após o desmembramento determinado pela decisão de I.D. 87363539. Conforme estabelece o art. 17 do Código de Processo Civil: "Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade." A legitimidade ativa ad causam se caracteriza pela pertinência subjetiva da ação. No caso, as autoras comprovaram sua condição de seguradas e prejudicadas pelos vícios construtivos, conforme documentação dos autos (I.D. 112112000). Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. Da Legitimidade Passiva Após o desmembramento do processo, a questão da legitimidade passiva da Massa Falida da Federal de Seguros S/A restou definida, mantendo-se apenas as relações contratuais vinculadas às apólices do ramo 68, de natureza privada, sem interesse da Caixa Econômica Federal. Conforme decidido pelo STJ no REsp 1091363/SC e seus embargos declaratórios: "SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. APÓLICEPÚBLICA. FESA/FCVS. APÓLICE PRIVADA. AÇÃO AJUIZADA CONTRASEGURADORA. INTERESSE JURÍDICO DA CEF. RECURSO REPETITIVO. CITAÇÃOANTERIOR À MP 513/2010 CONVERTIDA NA LEI 12.409/11. 1. Ação ajuizada antes da edição da MP 513/2010 (convertida na Lei12.409/2011) contra a seguradora, buscando a cobertura de dano aimóvel adquirido pelo autor no âmbito do Sistema Financeiro daHabitação. Pedido de intervenção da CEF, na qualidade de assistentesimples da seguradora. 2. O Fundo de Compensação das Variações Salariais (FCVS) administrado pela CEF, do qual o FESA é uma subconta, desde a ediçãodo Decreto-lei 2.476/88 e da Lei 7.682/88 garante o equilíbrio daApólice do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação (Ramo 66), assumindo integralmente os seus riscos. A seguradoraprivada contratada é mera intermediária, prestando serviço medianteremuneração de percentual fixo dos prêmios de seguro embutidos nasprestações. 3. Diversamente, no caso de apólices de seguro privadas, cujacontratação no âmbito do SFH somente passou a ser admitida a partirda edição da MP 1.671, de 1998, o resultado da atividade econômica eo correspondente risco é totalmente assumido pela seguradoraprivada, sem possibilidade de comprometimento de recursos do FCVS. 4. Nos feitos em que se discute a respeito de contrato de seguroprivado, apólice de mercado, Ramo 68, adjeto a contrato de mútuohabitacional, por envolver discussão entre a seguradora e omutuário, e não afetar o FCVS (Fundo de Compensação de VariaçõesSalariais), não existe interesse da Caixa Econômica Federal ajustificar a formação de litisconsórcio passivo necessário, sendo,portanto, da Justiça Estadual a competência para o seu julgamento.Ao contrário, sendo a apólice pública, do Ramo 66, garantida peloFCVS, existe interesse jurídico a amparar o pedido de intervenção daCEF, na forma do art. 50, do CPC, e remessa dos autos para a JustiçaFederal. 5. Hipótese em que o contrato de seguro adjeto ao mútuo habitacionalda única autora foi celebrado em condições de mercado, não sendovinculado à Apólice Única do SH/SFH. Inexistência de interessejurídico da CEF. Competência da Justiça Estadual. 6. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos modificativos dojulgado no caso concreto, apenas para fazer integrar osesclarecimentos acima à tese adotada para os efeitos do art. 543-C,do CPC. (STJ - EDcl no REsp: 1091363 SC 2008/0217715-7, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 09/11/2011, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 28/11/2011)" Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Da Inépcia da Inicial A petição inicial (I.D. 24818922) atende aos requisitos do art. 330 do CPC, apresentando causa de pedir e pedido claros, sendo acompanhada de documentação comprobatória dos danos alegados. Rejeito a preliminar de inépcia da inicial. Da Prescrição A ré sustenta prescrição com base no art. 206, § 1°, II, "b", do Código Civil. Contudo, tratando-se de vícios ocultos, o prazo prescricional inicia-se quando o defeito fica evidenciado. O laudo pericial elaborado por Francisco Estevam Ramalho confirmou que os danos são decorrentes de vícios ocultos que podem ter se manifestado recentemente, estando em evolução contínua. Rejeito a preliminar de prescrição. Do Mérito A relação jurídica estabelecida entre as partes configura relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, devendo ser analisada à luz das normas consumeristas, especialmente considerando tratar-se de contrato de adesão com seguro obrigatório no âmbito do SFH. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento sobre a abusividade de cláusulas que excluem vícios de construção da cobertura securitária habitacional. Conforme precedentes da 3ª Turma: No REsp nº 1717112/RN destacou: "RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. VÍCIOS DE CONTRUÇÃO (VÍCIOS OCULTOS). AMEAÇA DE DESMORONAMENTO. CONHECIMENTO APÓS A EXTINÇÃO DO CONTRATO. BOA-FÉ OBJETIVA PÓS-CONTRATUAL. JULGAMENTO: CPC/15. 1. Ação de indenização securitária proposta em 21/07/2009, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 06/07/2016 e concluso ao gabinete em 06/02/2017. 2. O propósito recursal consiste em decidir se a quitação do contrato de mútuo para aquisição de imóvel extingue a obrigação da seguradora de indenizar os adquirentes-segurados por vícios de construção (vícios ocultos) que implicam ameaça de desmoronamento. 3. A par da regra geral do art. 422 do CC/02, o art. 765 do mesmo diploma legal prevê, especificamente, que o contrato de seguro, tanto na conclusão como na execução, está fundado na boa-fé dos contratantes, no comportamento de lealdade e confiança recíprocos, sendo qualificado pela doutrina como um verdadeiro "contrato de boa-fé". 4. De um lado, a boa-fé objetiva impõe ao segurador, na fase pré-contratual, o dever, dentre outros, de dar informações claras e objetivas sobre o contrato para que o segurado compreenda, com exatidão, o alcance da garantia contratada; de outro, obriga-o, na fase de execução e também na pós-contratual, a evitar subterfúgios para tentar se eximir de sua responsabilidade com relação aos riscos previamente cobertos pela garantia. 5. O seguro habitacional tem conformação diferenciada, uma vez que integra a política nacional de habitação, destinada a facilitar a aquisição da casa própria, especialmente pelas classes de menor renda da população. Trata-se, pois, de contrato obrigatório que visa à proteção da família, em caso de morte ou invalidez do segurado, e à salvaguarda do imóvel que garante o respectivo financiamento, resguardando, assim, os recursos públicos direcionados à manutenção do sistema. 6. À luz dos parâmetros da boa-fé objetiva e da proteção contratual do consumidor, conclui-se que os vícios estruturais de construção estão acobertados pelo seguro habitacional, cujos efeitos devem se prolongar no tempo, mesmo após a extinção do contrato, para acobertar o sinistro concomitante à vigência deste, ainda que só se revele depois de sua conclusão (vício oculto). 7. Constatada a existência de vícios estruturais acobertados pelo seguro habitacional e coexistentes à vigência do contrato, hão de ser os recorrentes devidamente indenizados pelos prejuízos sofridos, nos moldes estabelecidos na apólice. 8. Recurso especial conhecido e provido.(STJ - REsp: 1717112 RN 2017/0006022-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 25/09/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2018)." O art. 51, IV, do CDC estabelece: "Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;" Tratando-se de seguro obrigatório com função social de garantir o direito à moradia, é abusiva a cláusula que exclui da cobertura os vícios de construção, principais riscos inerentes à atividade. A cláusula 3º do Anexo 12 da apólice habitacional (subitem 3.1) prevê expressamente proteção securitária para sinistros causados por vícios de construção em imóveis construídos nos empreendimentos do SFH e entregues prontos ao mutuário. O laudo pericial elaborado pelo Eng. Francisco Estevam Ramalho (CREA/PB nº 5.356-D) foi tecnicamente detalhado e conclusivo, constatando: "01. Padronização/simultaneidade dos danos nas residências das autoras, em razão do mesmo projeto executivo e especificações técnicas; 02. Redução da vida útil dos imóveis e diminuição de seu valor econômico em decorrência dos danos verificados; 03. Existência do fenômeno EPU (Expansão Sofrida por Materiais Cerâmicos), caracterizado pela expansão de materiais cerâmicos em contato com água, levando ao gretamento de peças e comprometimento estrutural; 04. Esfacelamento de tijolos; 05. Confirmação de que a umidade que percola do solo e embolora as paredes decorre da falta de impermeabilização, causando problemas respiratórios e reduzindo a resistência da alvenaria; 06. Caracterização dos danos como vícios ocultos que poderiam ter se manifestado desde a entrega das unidades ou aparecer após longo prazo." Os danos constatados pelo perito enquadram-se na cobertura securitária, não se tratando de exclusões previstas contratualmente. A boa-fé objetiva que deve nortear os contratos de seguro impede que a seguradora se escuse do cumprimento de suas obrigações mediante interpretações restritivas das cláusulas contratuais. Da Multa Contratual As autoras pleitearam a aplicação da multa decendial prevista na cláusula 17ª, subitem 17.3 da Apólice Habitacional. Contudo, o art. 412 do Código Civil estabelece: "O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal." A aplicação da multa mostra-se desproporcional ao caso concreto, devendo ser afastada para evitar enriquecimento sem causa. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por SEVERINA DE FRANÇA DA SILVA e JOSEFA GOES DA COSTA em face de FEDERAL DE SEGUROS S/A, para: 01. CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos materiais às autoras, no valor a ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento, com base no laudo pericial elaborado pelo Engenheiro Civil Francisco Estevam Ramalho, observando-se os orçamentos individuais para conserto integral das residências; 02. REJEITAR o pedido de aplicação da multa decendial, pelos fundamentos expostos; 03. Tendo sucumbido minimanente o autor, CONDENAR a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil. A condenação será acrescida de correção monetária pelo INPC a partir da data do laudo pericial e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SEVERINA DE FRANCA DA SILVA, JOSEFA GOES DA COSTA
REU: MASSA FALIDA DA FEDERAL DE SEGUROS S/A SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0091940-49.2012.8.15.2001 [Indenização por Dano Material]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais, de procedimento comum cível, ajuizada por SEVERINA DE FRANCA DA SILVA e JOSEFA GOES DA COSTA, representadas pelo advogado Marcos Reis Gandin, em face da MASSA FALIDA DA FEDERAL DE SEGUROS S/A, representada pelo advogado Cleverson de Lima Neves, figurando como terceiro interessado a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, representada pelo advogado Francisco Edward Aguiar Neto. Originalmente, a ação foi proposta por múltiplos autores, tendo sido determinado o desmembramento do processo pela decisão de I.D. 87363539, datada de 21/03/2024, proferida pelo Juiz de Direito em Substituição Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires. Naquela oportunidade, foi declinada a competência à Justiça Federal quanto às demandas cujos objetos são apólices securitárias vinculadas ao ramo 66, permanecendo nestes autos apenas os pedidos dos autores relacionados a apólices do ramo 68. As autoras alegam, em síntese, que são proprietárias de imóveis construídos no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) que apresentam comprometimento estrutural decorrente de vícios de construção. Sustentam que tais vícios afrontam princípios basilares da engenharia e decorrem da crônica falta de fiscalização das obras do SFH. Fundamentam seu pedido na cobertura securitária prevista na Cláusula 3ª do Anexo 12, Subitem 3.1, da apólice habitacional, argumentando que os sinistros causados por vícios de construção contam com proteção securitária quando o imóvel foi construído nos empreendimentos do SFH e entregue pronto ao mutuário. Requerem indenização pelos danos diretos e indiretos, com base no Art. 779 do Código Civil e na Cláusula 4ª, subitem 4.2.1 da apólice, preferindo o pagamento em dinheiro ao invés do conserto pela seguradora. Postulam ainda a aplicação da multa decendial prevista na Cláusula 17.3 da apólice habitacional, correção monetária, juros de mora, honorários advocatícios de 20% da condenação, além do ressarcimento de honorários de peritos assistentes e custas processuais. A ré apresentou contestação, suscitando preliminares de: (i) ilegitimidade ativa de algumas autoras por ausência de vínculo com o SFH; (ii) ilegitimidade passiva, postulando o litisconsórcio obrigatório da Caixa Econômica Federal e União Federal; (iii) inépcia da inicial; (iv) carência de ação; e (v) prescrição. No mérito, sustenta que vícios de construção não estão cobertos pela apólice, que apenas garante danos decorrentes de causa externa, defendendo ainda limitações quanto à multa decendial e ao valor da indenização. Foi deferida a realização de perícia judicial, sendo nomeado o perito Francisco Estevam Ramalho, Engenheiro Civil (CREA/PB nº 5.356-D), que apresentou laudo conclusivo detalhado, confirmando a existência de vícios ocultos e aparentes de projeto e construção nos imóveis, com danos em evolução que reduzem a vida útil e valor econômico das edificações. É o que importa relatar. Decido. Da Legitimidade Ativa A ré alega ilegitimidade ativa por ausência de vínculo adequado com o SFH. Contudo, as autoras SEVERINA DE FRANCA DA SILVA e JOSEFA GOES DA COSTA demonstraram ser proprietárias dos imóveis sinistrados e beneficiárias dos contratos de seguro habitacional, permanecendo nos autos após o desmembramento determinado pela decisão de I.D. 87363539. Conforme estabelece o art. 17 do Código de Processo Civil: "Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade." A legitimidade ativa ad causam se caracteriza pela pertinência subjetiva da ação. No caso, as autoras comprovaram sua condição de seguradas e prejudicadas pelos vícios construtivos, conforme documentação dos autos (I.D. 112112000). Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. Da Legitimidade Passiva Após o desmembramento do processo, a questão da legitimidade passiva da Massa Falida da Federal de Seguros S/A restou definida, mantendo-se apenas as relações contratuais vinculadas às apólices do ramo 68, de natureza privada, sem interesse da Caixa Econômica Federal. Conforme decidido pelo STJ no REsp 1091363/SC e seus embargos declaratórios: "SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. APÓLICEPÚBLICA. FESA/FCVS. APÓLICE PRIVADA. AÇÃO AJUIZADA CONTRASEGURADORA. INTERESSE JURÍDICO DA CEF. RECURSO REPETITIVO. CITAÇÃOANTERIOR À MP 513/2010 CONVERTIDA NA LEI 12.409/11. 1. Ação ajuizada antes da edição da MP 513/2010 (convertida na Lei12.409/2011) contra a seguradora, buscando a cobertura de dano aimóvel adquirido pelo autor no âmbito do Sistema Financeiro daHabitação. Pedido de intervenção da CEF, na qualidade de assistentesimples da seguradora. 2. O Fundo de Compensação das Variações Salariais (FCVS) administrado pela CEF, do qual o FESA é uma subconta, desde a ediçãodo Decreto-lei 2.476/88 e da Lei 7.682/88 garante o equilíbrio daApólice do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação (Ramo 66), assumindo integralmente os seus riscos. A seguradoraprivada contratada é mera intermediária, prestando serviço medianteremuneração de percentual fixo dos prêmios de seguro embutidos nasprestações. 3. Diversamente, no caso de apólices de seguro privadas, cujacontratação no âmbito do SFH somente passou a ser admitida a partirda edição da MP 1.671, de 1998, o resultado da atividade econômica eo correspondente risco é totalmente assumido pela seguradoraprivada, sem possibilidade de comprometimento de recursos do FCVS. 4. Nos feitos em que se discute a respeito de contrato de seguroprivado, apólice de mercado, Ramo 68, adjeto a contrato de mútuohabitacional, por envolver discussão entre a seguradora e omutuário, e não afetar o FCVS (Fundo de Compensação de VariaçõesSalariais), não existe interesse da Caixa Econômica Federal ajustificar a formação de litisconsórcio passivo necessário, sendo,portanto, da Justiça Estadual a competência para o seu julgamento.Ao contrário, sendo a apólice pública, do Ramo 66, garantida peloFCVS, existe interesse jurídico a amparar o pedido de intervenção daCEF, na forma do art. 50, do CPC, e remessa dos autos para a JustiçaFederal. 5. Hipótese em que o contrato de seguro adjeto ao mútuo habitacionalda única autora foi celebrado em condições de mercado, não sendovinculado à Apólice Única do SH/SFH. Inexistência de interessejurídico da CEF. Competência da Justiça Estadual. 6. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos modificativos dojulgado no caso concreto, apenas para fazer integrar osesclarecimentos acima à tese adotada para os efeitos do art. 543-C,do CPC. (STJ - EDcl no REsp: 1091363 SC 2008/0217715-7, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 09/11/2011, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 28/11/2011)" Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Da Inépcia da Inicial A petição inicial (I.D. 24818922) atende aos requisitos do art. 330 do CPC, apresentando causa de pedir e pedido claros, sendo acompanhada de documentação comprobatória dos danos alegados. Rejeito a preliminar de inépcia da inicial. Da Prescrição A ré sustenta prescrição com base no art. 206, § 1°, II, "b", do Código Civil. Contudo, tratando-se de vícios ocultos, o prazo prescricional inicia-se quando o defeito fica evidenciado. O laudo pericial elaborado por Francisco Estevam Ramalho confirmou que os danos são decorrentes de vícios ocultos que podem ter se manifestado recentemente, estando em evolução contínua. Rejeito a preliminar de prescrição. Do Mérito A relação jurídica estabelecida entre as partes configura relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, devendo ser analisada à luz das normas consumeristas, especialmente considerando tratar-se de contrato de adesão com seguro obrigatório no âmbito do SFH. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento sobre a abusividade de cláusulas que excluem vícios de construção da cobertura securitária habitacional. Conforme precedentes da 3ª Turma: No REsp nº 1717112/RN destacou: "RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. VÍCIOS DE CONTRUÇÃO (VÍCIOS OCULTOS). AMEAÇA DE DESMORONAMENTO. CONHECIMENTO APÓS A EXTINÇÃO DO CONTRATO. BOA-FÉ OBJETIVA PÓS-CONTRATUAL. JULGAMENTO: CPC/15. 1. Ação de indenização securitária proposta em 21/07/2009, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 06/07/2016 e concluso ao gabinete em 06/02/2017. 2. O propósito recursal consiste em decidir se a quitação do contrato de mútuo para aquisição de imóvel extingue a obrigação da seguradora de indenizar os adquirentes-segurados por vícios de construção (vícios ocultos) que implicam ameaça de desmoronamento. 3. A par da regra geral do art. 422 do CC/02, o art. 765 do mesmo diploma legal prevê, especificamente, que o contrato de seguro, tanto na conclusão como na execução, está fundado na boa-fé dos contratantes, no comportamento de lealdade e confiança recíprocos, sendo qualificado pela doutrina como um verdadeiro "contrato de boa-fé". 4. De um lado, a boa-fé objetiva impõe ao segurador, na fase pré-contratual, o dever, dentre outros, de dar informações claras e objetivas sobre o contrato para que o segurado compreenda, com exatidão, o alcance da garantia contratada; de outro, obriga-o, na fase de execução e também na pós-contratual, a evitar subterfúgios para tentar se eximir de sua responsabilidade com relação aos riscos previamente cobertos pela garantia. 5. O seguro habitacional tem conformação diferenciada, uma vez que integra a política nacional de habitação, destinada a facilitar a aquisição da casa própria, especialmente pelas classes de menor renda da população. Trata-se, pois, de contrato obrigatório que visa à proteção da família, em caso de morte ou invalidez do segurado, e à salvaguarda do imóvel que garante o respectivo financiamento, resguardando, assim, os recursos públicos direcionados à manutenção do sistema. 6. À luz dos parâmetros da boa-fé objetiva e da proteção contratual do consumidor, conclui-se que os vícios estruturais de construção estão acobertados pelo seguro habitacional, cujos efeitos devem se prolongar no tempo, mesmo após a extinção do contrato, para acobertar o sinistro concomitante à vigência deste, ainda que só se revele depois de sua conclusão (vício oculto). 7. Constatada a existência de vícios estruturais acobertados pelo seguro habitacional e coexistentes à vigência do contrato, hão de ser os recorrentes devidamente indenizados pelos prejuízos sofridos, nos moldes estabelecidos na apólice. 8. Recurso especial conhecido e provido.(STJ - REsp: 1717112 RN 2017/0006022-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 25/09/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2018)." O art. 51, IV, do CDC estabelece: "Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;" Tratando-se de seguro obrigatório com função social de garantir o direito à moradia, é abusiva a cláusula que exclui da cobertura os vícios de construção, principais riscos inerentes à atividade. A cláusula 3º do Anexo 12 da apólice habitacional (subitem 3.1) prevê expressamente proteção securitária para sinistros causados por vícios de construção em imóveis construídos nos empreendimentos do SFH e entregues prontos ao mutuário. O laudo pericial elaborado pelo Eng. Francisco Estevam Ramalho (CREA/PB nº 5.356-D) foi tecnicamente detalhado e conclusivo, constatando: "01. Padronização/simultaneidade dos danos nas residências das autoras, em razão do mesmo projeto executivo e especificações técnicas; 02. Redução da vida útil dos imóveis e diminuição de seu valor econômico em decorrência dos danos verificados; 03. Existência do fenômeno EPU (Expansão Sofrida por Materiais Cerâmicos), caracterizado pela expansão de materiais cerâmicos em contato com água, levando ao gretamento de peças e comprometimento estrutural; 04. Esfacelamento de tijolos; 05. Confirmação de que a umidade que percola do solo e embolora as paredes decorre da falta de impermeabilização, causando problemas respiratórios e reduzindo a resistência da alvenaria; 06. Caracterização dos danos como vícios ocultos que poderiam ter se manifestado desde a entrega das unidades ou aparecer após longo prazo." Os danos constatados pelo perito enquadram-se na cobertura securitária, não se tratando de exclusões previstas contratualmente. A boa-fé objetiva que deve nortear os contratos de seguro impede que a seguradora se escuse do cumprimento de suas obrigações mediante interpretações restritivas das cláusulas contratuais. Da Multa Contratual As autoras pleitearam a aplicação da multa decendial prevista na cláusula 17ª, subitem 17.3 da Apólice Habitacional. Contudo, o art. 412 do Código Civil estabelece: "O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal." A aplicação da multa mostra-se desproporcional ao caso concreto, devendo ser afastada para evitar enriquecimento sem causa. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por SEVERINA DE FRANÇA DA SILVA e JOSEFA GOES DA COSTA em face de FEDERAL DE SEGUROS S/A, para: 01. CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos materiais às autoras, no valor a ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento, com base no laudo pericial elaborado pelo Engenheiro Civil Francisco Estevam Ramalho, observando-se os orçamentos individuais para conserto integral das residências; 02. REJEITAR o pedido de aplicação da multa decendial, pelos fundamentos expostos; 03. Tendo sucumbido minimanente o autor, CONDENAR a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil. A condenação será acrescida de correção monetária pelo INPC a partir da data do laudo pericial e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
Julgado procedente em parte do pedido25/08/2025, 11:31
Conclusos para julgamento29/07/2025, 15:32
Juntada de Certidão29/07/2025, 15:31
Decorrido prazo de Massa Falida da Federal de Seguros S/A em 25/07/2025 23:59.26/07/2025, 01:04
Publicado Despacho em 04/07/2025.04/07/2025, 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/202504/07/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: SEVERINA DE FRANCA DA SILVA, JOSEFA GOES DA COSTA
REU: MASSA FALIDA DA FEDERAL DE SEGUROS S/A DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0091940-49.2012.8.15.2001 [Indenização por Dano Material]
Vistos, etc. Nos termos do Art. 10 do NCPC, intime03/07/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.02/07/2025, 13:41
Determinada Requisição de Informações27/06/2025, 18:21
Conclusos para julgamento05/06/2025, 17:11
Juntada de Petição de petição07/05/2025, 10:34
Juntada de Certidão15/04/2025, 14:43
Publicado Despacho em 19/03/2025.21/03/2025, 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/202521/03/2025, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: SEVERINA DE FRANCA DA SILVA, JOSEFA GOES DA COSTA
REU: MASSA FALIDA DA FEDERAL DE SEGUROS S/A DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0091940-49.2012.8.15.2001 [Indenização por Dano Material]
Vistos, etc. Defiro o pedido de ID 107522745. Praz18/03/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: SEVERINA DE FRANCA DA SILVA, JOSEFA GOES DA COSTA
REU: MASSA FALIDA DA FEDERAL DE SEGUROS S/A DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0091940-49.2012.8.15.2001 [Indenização por Dano Material]
Vistos, etc. Defiro o pedido de ID 107522745. Praz18/03/2025, 00:00
Proferido despacho de mero expediente19/02/2025, 09:39
Conclusos para despacho13/02/2025, 10:26
Juntada de Petição de petição11/02/2025, 08:48
Publicado Despacho em 21/01/2025.21/01/2025, 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/202420/12/2024, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: SEVERINA DE FRANCA DA SILVA e JOSEFA GOES DA COSTA
REU: MASSA FALIDA DA FEDERAL DE SEGUROS S/A DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0091940-49.2012.8.15.2001 [Indenização por Dano Material]
Vistos, etc. 01. Anotações necessárias a respeito19/12/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: SEVERINA DE FRANCA DA SILVA e JOSEFA GOES DA COSTA
REU: MASSA FALIDA DA FEDERAL DE SEGUROS S/A DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0091940-49.2012.8.15.2001 [Indenização por Dano Material]
Vistos, etc. 01. Anotações necessárias a respeito19/12/2024, 00:00
Juntada de Certidão18/12/2024, 19:46
Proferido despacho de mero expediente12/12/2024, 11:00
Conclusos para despacho02/09/2024, 18:32
Juntada de Certidão20/08/2024, 21:06
Juntada de Ofício19/08/2024, 19:16
Juntada de provimento correcional16/08/2024, 22:45
Juntada de Certidão16/08/2024, 09:06
Juntada de Certidão02/07/2024, 18:34
Expedição de certidão de decurso de prazo.24/05/2024, 15:18
Decorrido prazo de BERNADETE ALVES DA SILVA em 23/05/2024 23:59.24/05/2024, 01:33
Decorrido prazo de ANA LOPES DA SILVA em 23/05/2024 23:59.24/05/2024, 01:33
Decorrido prazo de JOSEFA GOES DA COSTA em 23/05/2024 23:59.24/05/2024, 01:33
Decorrido prazo de SEVERINA DE FRANCA DA SILVA em 23/05/2024 23:59.24/05/2024, 01:33
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 23/05/2024 23:59.24/05/2024, 01:33
Decorrido prazo de Massa Falida da Federal de Seguros S/A em 23/05/2024 23:59.24/05/2024, 01:33
Decorrido prazo de IRACEMA BARBOZA DE MEDEIROS em 23/05/2024 23:59.24/05/2024, 01:33
Decorrido prazo de DALVANIR ISABEL IZIDORO DO NASCIMENTO em 23/05/2024 23:59.24/05/2024, 01:33
Decorrido prazo de JOSE LAURENTINO SOARES em 23/05/2024 23:59.24/05/2024, 01:33
Decorrido prazo de ANDRE MOREIRA SANTOS em 23/05/2024 23:59.24/05/2024, 01:33
Decorrido prazo de RAIMUNDA GERUSA CARNEIRO DE FREITAS em 23/05/2024 23:59.24/05/2024, 01:33
Decorrido prazo de FRANCISCO NUNES DE AZEVEDO em 23/05/2024 23:59.24/05/2024, 01:33
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS CORREIA DE MELO em 23/05/2024 23:59.24/05/2024, 01:33
Decorrido prazo de JOSE FAUSTINO DA COSTA em 23/05/2024 23:59.24/05/2024, 01:33
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA DA SILVA em 23/05/2024 23:59.24/05/2024, 01:33
Decorrido prazo de LUZIVALDO TEIXEIRA DA SILVA em 23/05/2024 23:59.24/05/2024, 01:33
Decorrido prazo de SILVANA VIANA DA SILVA em 23/05/2024 23:59.24/05/2024, 01:33
Decorrido prazo de FRANCISCA FRANCINETE DE SOUZA CHAGAS em 23/05/2024 23:59.24/05/2024, 01:33
Decorrido prazo de ANTONIO SOARES DA SILVA em 23/05/2024 23:59.24/05/2024, 01:33
Decorrido prazo de RITA VARELA SILVA DA COSTA em 23/05/2024 23:59.24/05/2024, 01:33
Decorrido prazo de SEBASTIANA ADELAIDE DE MATOS em 23/05/2024 23:59.24/05/2024, 01:33
Decorrido prazo de PAULA FRANCINETE DE ALMEIDA WANDERLEY em 23/05/2024 23:59.24/05/2024, 01:33
Decorrido prazo de MARIA ANGELITA JOSE RODRIGUES DE ALMEIDA em 23/05/2024 23:59.24/05/2024, 01:33
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS MAXIMO RIBEIRO em 23/05/2024 23:59.24/05/2024, 01:33
Decorrido prazo de IDALECIO DE CARVALHO COSTA em 23/05/2024 23:59.24/05/2024, 01:33
Decorrido prazo de FRANCISCA WANDERLEA FIGUEIREDO DA SILVA em 23/05/2024 23:59.24/05/2024, 01:33
Decorrido prazo de INES GUEDES DE LIMA em 23/05/2024 23:59.24/05/2024, 01:33
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE M TORRES em 23/05/2024 23:59.24/05/2024, 01:33
Decorrido prazo de LUZINETE SALVINO DOS SANTOS em 23/05/2024 23:59.24/05/2024, 01:32
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES DANTAS em 23/05/2024 23:59.24/05/2024, 01:32
Decorrido prazo de MARINALDO FERREIRA DANTAS em 23/05/2024 23:59.24/05/2024, 01:32
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO WANDERLEY SILVA em 23/05/2024 23:59.24/05/2024, 01:32
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA SILVA em 23/05/2024 23:59.24/05/2024, 01:32
Decorrido prazo de MARIA VERONICA DIAS DOS SANTOS em 23/05/2024 23:59.24/05/2024, 01:32
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES GOMES DE MORAIS em 23/05/2024 23:59.24/05/2024, 01:32
Decorrido prazo de MIRIAN HERMINIO DOS SANTOS em 23/05/2024 23:59.24/05/2024, 01:32
Decorrido prazo de OLENA ALVES DE SOUSA em 23/05/2024 23:59.24/05/2024, 01:32
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES OLIVEIRA TAVARES em 23/05/2024 23:59.24/05/2024, 01:32
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES RODRIGUES GOMES em 23/05/2024 23:59.24/05/2024, 01:32
Decorrido prazo de EDVALDO GAMA DO NASCIMENTO em 23/05/2024 23:59.24/05/2024, 01:32
Decorrido prazo de MARIA DARCY GOMES DE LIMA em 23/05/2024 23:59.24/05/2024, 01:32
Decorrido prazo de JOSEMIR GONCALVES DE ANDRADE em 23/05/2024 23:59.24/05/2024, 01:32
Decorrido prazo de EVERALDO FAUSTINO DA COSTA em 23/05/2024 23:59.24/05/2024, 01:32
Decorrido prazo de JOSE LIMEIRA DE FIGUEIREDO JUNIOR em 23/05/2024 23:59.24/05/2024, 01:32
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA SILVA em 23/05/2024 23:59.24/05/2024, 01:32
Decorrido prazo de AINDA FABIOLA CORDEIRO DE MEDEIROS em 23/05/2024 23:59.24/05/2024, 01:32
Decorrido prazo de ALESSANDRA DUTRA DE MEDEIROS OLIVEIRA em 23/05/2024 23:59.24/05/2024, 01:32
Publicado Decisão em 02/05/2024.02/05/2024, 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/202402/05/2024, 02:23
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AUTOR: SEVERINA DE FRANCA DA SILVA, JOSEFA GOES DA COSTA, MARIA DARCY GOMES DE LIMA, RAIMUNDA GERUSA CARNEIRO DE FREITAS, ANDRE MOREIRA SANTOS, JOSE LAURENTINO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0091940-49.2012.8.15.2001 [Indenização por Dano Material]01/05/2024, 00:00
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AUTOR: SEVERINA DE FRANCA DA SILVA, JOSEFA GOES DA COSTA, MARIA DARCY GOMES DE LIMA, RAIMUNDA GERUSA CARNEIRO DE FREITAS, ANDRE MOREIRA SANTOS, JOSE LAURENTINO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0091940-49.2012.8.15.2001 [Indenização por Dano Material]01/05/2024, 00:00
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Outras Decisões21/03/2024, 23:57
Juntada de Petição de petição31/01/2024, 09:01
Conclusos para despacho30/01/2024, 09:34
Expedição de certidão de decurso de prazo.30/01/2024, 09:33
Decorrido prazo de MARIA VERONICA DIAS DOS SANTOS em 29/01/2024 23:59.30/01/2024, 01:10
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA SILVA em 29/01/2024 23:59.30/01/2024, 01:10
Decorrido prazo de SEBASTIANA ADELAIDE DE MATOS em 29/01/2024 23:59.30/01/2024, 01:10
Decorrido prazo de PAULA FRANCINETE DE ALMEIDA WANDERLEY em 29/01/2024 23:59.30/01/2024, 01:10
Decorrido prazo de BERNADETE ALVES DA SILVA em 29/01/2024 23:59.30/01/2024, 01:09
Decorrido prazo de ANA LOPES DA SILVA em 29/01/2024 23:59.30/01/2024, 01:09
Decorrido prazo de MARINALDO FERREIRA DANTAS em 29/01/2024 23:59.30/01/2024, 01:09
Decorrido prazo de ALESSANDRA DUTRA DE MEDEIROS OLIVEIRA em 29/01/2024 23:59.30/01/2024, 01:09
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES GOMES DE MORAIS em 29/01/2024 23:59.30/01/2024, 01:09
Decorrido prazo de MIRIAN HERMINIO DOS SANTOS em 29/01/2024 23:59.30/01/2024, 01:09
Decorrido prazo de OLENA ALVES DE SOUSA em 29/01/2024 23:59.30/01/2024, 01:09
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES OLIVEIRA TAVARES em 29/01/2024 23:59.30/01/2024, 01:09
Decorrido prazo de LUZINETE SALVINO DOS SANTOS em 29/01/2024 23:59.30/01/2024, 01:09
Decorrido prazo de JOSE FAUSTINO DA COSTA em 29/01/2024 23:59.30/01/2024, 01:09
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA DA SILVA em 29/01/2024 23:59.30/01/2024, 01:09
Decorrido prazo de LUZIVALDO TEIXEIRA DA SILVA em 29/01/2024 23:59.30/01/2024, 01:09
Decorrido prazo de SILVANA VIANA DA SILVA em 29/01/2024 23:59.30/01/2024, 01:09
Decorrido prazo de FRANCISCA FRANCINETE DE SOUZA CHAGAS em 29/01/2024 23:59.30/01/2024, 01:09
Decorrido prazo de ANTONIO SOARES DA SILVA em 29/01/2024 23:59.30/01/2024, 01:09
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS MAXIMO RIBEIRO em 29/01/2024 23:59.30/01/2024, 01:09
Decorrido prazo de IDALECIO DE CARVALHO COSTA em 29/01/2024 23:59.30/01/2024, 01:09
Decorrido prazo de FRANCISCA WANDERLEA FIGUEIREDO DA SILVA em 29/01/2024 23:59.30/01/2024, 01:09
Decorrido prazo de INES GUEDES DE LIMA em 29/01/2024 23:59.30/01/2024, 01:09
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE M TORRES em 29/01/2024 23:59.30/01/2024, 01:09
Decorrido prazo de JOSE LIMEIRA DE FIGUEIREDO JUNIOR em 29/01/2024 23:59.30/01/2024, 01:09
Decorrido prazo de EVERALDO FAUSTINO DA COSTA em 29/01/2024 23:59.30/01/2024, 01:09
Decorrido prazo de FRANCISCO NUNES DE AZEVEDO em 29/01/2024 23:59.30/01/2024, 01:09
Decorrido prazo de JOSEMIR GONCALVES DE ANDRADE em 29/01/2024 23:59.30/01/2024, 01:09
Decorrido prazo de DALVANIR ISABEL IZIDORO DO NASCIMENTO em 29/01/2024 23:59.30/01/2024, 01:09
Decorrido prazo de JOSE LAURENTINO SOARES em 29/01/2024 23:59.30/01/2024, 01:09
Decorrido prazo de ANDRE MOREIRA SANTOS em 29/01/2024 23:59.30/01/2024, 01:09
Decorrido prazo de RAIMUNDA GERUSA CARNEIRO DE FREITAS em 29/01/2024 23:59.30/01/2024, 01:09
Decorrido prazo de MARIA ANGELITA JOSE RODRIGUES DE ALMEIDA em 29/01/2024 23:59.30/01/2024, 01:09
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA SILVA em 29/01/2024 23:59.30/01/2024, 01:09
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES RODRIGUES GOMES em 29/01/2024 23:59.30/01/2024, 01:09
Decorrido prazo de MARIA DARCY GOMES DE LIMA em 29/01/2024 23:59.30/01/2024, 01:09
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO WANDERLEY SILVA em 29/01/2024 23:59.30/01/2024, 01:09
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES DANTAS em 29/01/2024 23:59.30/01/2024, 01:09
Decorrido prazo de RITA VARELA SILVA DA COSTA em 29/01/2024 23:59.30/01/2024, 01:09
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS CORREIA DE MELO em 29/01/2024 23:59.30/01/2024, 01:09
Decorrido prazo de SEVERINA DE FRANCA DA SILVA em 29/01/2024 23:59.30/01/2024, 01:09
Decorrido prazo de JOSEFA GOES DA COSTA em 29/01/2024 23:59.30/01/2024, 01:09
Decorrido prazo de AINDA FABIOLA CORDEIRO DE MEDEIROS em 29/01/2024 23:59.30/01/2024, 00:52
Decorrido prazo de IRACEMA BARBOZA DE MEDEIROS em 29/01/2024 23:59.30/01/2024, 00:52
Decorrido prazo de EDVALDO GAMA DO NASCIMENTO em 29/01/2024 23:59.30/01/2024, 00:51
Decorrido prazo de Massa Falida da Federal de Seguros S/A em 29/01/2024 23:59.30/01/2024, 00:51
Publicado Despacho em 22/01/2024.24/01/2024, 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/202424/01/2024, 05:01
Publicado Despacho em 22/01/2024.24/01/2024, 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/202424/01/2024, 05:00
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AUTOR: SEVERINA DE FRANCA DA SILVA, JOSEFA GOES DA COSTA, MARIA DARCY GOMES DE LIMA, RAIMUNDA GERUSA CARNEIRO DE FREITAS, ANDRE MOREIRA SANTOS, JOSE LAURENTINO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0091940-49.2012.8.15.2001 [Indenização por Dano Material]18/01/2024, 00:00
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0091940-49.2012.8.15.2001 [Indenização por Dano Material]18/01/2024, 00:00
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Determinada Requisição de Informações15/01/2024, 09:42
Juntada de Petição de petição (3º interessado)23/10/2023, 16:15
Juntada de provimento correcional14/08/2023, 23:06
Conclusos para despacho14/04/2023, 12:03
Expedição de certidão de decurso de prazo.14/04/2023, 12:02
Decorrido prazo de ADEILTON HILÁRIO JÚNIOR em 03/04/2023 23:59.11/04/2023, 16:45
Decorrido prazo de ADEILTON HILÁRIO JÚNIOR em 03/04/2023 23:59.11/04/2023, 16:45
Decorrido prazo de CLEVERSON DE LIMA NEVES em 03/04/2023 23:59.11/04/2023, 16:44
Decorrido prazo de CLEVERSON DE LIMA NEVES em 03/04/2023 23:59.11/04/2023, 16:40
Juntada de Petição de petição03/04/2023, 09:49
Expedição de Outros documentos.17/03/2023, 11:40
Proferido despacho de mero expediente16/03/2023, 22:00
Juntada de provimento correcional04/11/2022, 23:21
Conclusos para despacho17/10/2022, 12:27
Juntada de Petição de petição17/10/2022, 10:55
Expedição de Outros documentos.19/09/2022, 15:51
Proferido despacho de mero expediente23/08/2022, 11:59
Conclusos para despacho29/03/2022, 20:04
Juntada de Petição de petição23/02/2022, 13:57
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 11/02/2022 23:59:59.12/02/2022, 04:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário04/02/2022, 09:38
Juntada de diligência04/02/2022, 09:38
Expedição de Mandado.31/01/2022, 12:50
Decorrido prazo de EDVALDO GAMA DO NASCIMENTO em 13/10/2021 23:59:59.14/10/2021, 03:45
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES RODRIGUES GOMES em 13/10/2021 23:59:59.14/10/2021, 03:45
Decorrido prazo de MIRIAN HERMINIO DOS SANTOS em 13/10/2021 23:59:59.14/10/2021, 03:45
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES GOMES DE MORAIS em 13/10/2021 23:59:59.14/10/2021, 03:45
Decorrido prazo de LUZINETE SALVINO DOS SANTOS em 13/10/2021 23:59:59.14/10/2021, 03:45
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS MAXIMO RIBEIRO em 13/10/2021 23:59:59.14/10/2021, 03:45
Decorrido prazo de IDALECIO DE CARVALHO COSTA em 13/10/2021 23:59:59.14/10/2021, 03:45
Decorrido prazo de MARINALDO FERREIRA DANTAS em 13/10/2021 23:59:59.14/10/2021, 03:45
Decorrido prazo de INES GUEDES DE LIMA em 13/10/2021 23:59:59.14/10/2021, 03:45
Decorrido prazo de EVERALDO FAUSTINO DA COSTA em 13/10/2021 23:59:59.14/10/2021, 03:45
Decorrido prazo de JOSE LIMEIRA DE FIGUEIREDO JUNIOR em 13/10/2021 23:59:59.14/10/2021, 03:45
Decorrido prazo de FRANCISCO NUNES DE AZEVEDO em 13/10/2021 23:59:59.14/10/2021, 03:45
Decorrido prazo de JOSE FAUSTINO DA COSTA em 13/10/2021 23:59:59.14/10/2021, 03:45
Decorrido prazo de LUZIVALDO TEIXEIRA DA SILVA em 13/10/2021 23:59:59.14/10/2021, 03:45
Decorrido prazo de ANTONIO SOARES DA SILVA em 13/10/2021 23:59:59.14/10/2021, 03:45
Decorrido prazo de FRANCISCA FRANCINETE DE SOUZA CHAGAS em 13/10/2021 23:59:59.14/10/2021, 03:45
Decorrido prazo de DALVANIR ISABEL IZIDORO DO NASCIMENTO em 13/10/2021 23:59:59.14/10/2021, 03:45
Decorrido prazo de MARIA DARCY GOMES DE LIMA em 13/10/2021 23:59:59.14/10/2021, 03:45
Decorrido prazo de RAIMUNDA GERUSA CARNEIRO DE FREITAS em 13/10/2021 23:59:59.14/10/2021, 03:45
Decorrido prazo de ANDRE MOREIRA SANTOS em 13/10/2021 23:59:59.14/10/2021, 03:45
Decorrido prazo de IRACEMA BARBOZA DE MEDEIROS em 13/10/2021 23:59:59.14/10/2021, 03:45
Decorrido prazo de BERNADETE ALVES DA SILVA em 13/10/2021 23:59:59.14/10/2021, 03:45
Decorrido prazo de ANA LOPES DA SILVA em 13/10/2021 23:59:59.14/10/2021, 03:45
Decorrido prazo de ALESSANDRA DUTRA DE MEDEIROS OLIVEIRA em 13/10/2021 23:59:59.14/10/2021, 03:45
Decorrido prazo de AINDA FABIOLA CORDEIRO DE MEDEIROS em 13/10/2021 23:59:59.14/10/2021, 03:45
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES DANTAS em 13/10/2021 23:59:59.14/10/2021, 03:44
Decorrido prazo de FRANCISCA WANDERLEA FIGUEIREDO DA SILVA em 13/10/2021 23:59:59.14/10/2021, 03:44
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE M TORRES em 13/10/2021 23:59:59.14/10/2021, 03:44
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS CORREIA DE MELO em 13/10/2021 23:59:59.14/10/2021, 03:44
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA DA SILVA em 13/10/2021 23:59:59.14/10/2021, 03:44
Decorrido prazo de SILVANA VIANA DA SILVA em 13/10/2021 23:59:59.14/10/2021, 03:44
Decorrido prazo de RITA VARELA SILVA DA COSTA em 13/10/2021 23:59:59.14/10/2021, 03:44
Decorrido prazo de JOSEMIR GONCALVES DE ANDRADE em 13/10/2021 23:59:59.14/10/2021, 03:44
Decorrido prazo de JOSE LAURENTINO SOARES em 13/10/2021 23:59:59.14/10/2021, 03:44
Decorrido prazo de JOSEFA GOES DA COSTA em 13/10/2021 23:59:59.14/10/2021, 03:44
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA SILVA em 13/10/2021 23:59:59.14/10/2021, 03:21
Decorrido prazo de MARIA VERONICA DIAS DOS SANTOS em 13/10/2021 23:59:59.14/10/2021, 03:21
Decorrido prazo de MARIA ANGELITA JOSE RODRIGUES DE ALMEIDA em 13/10/2021 23:59:59.14/10/2021, 03:21
Decorrido prazo de PAULA FRANCINETE DE ALMEIDA WANDERLEY em 13/10/2021 23:59:59.14/10/2021, 03:21
Decorrido prazo de OLENA ALVES DE SOUSA em 13/10/2021 23:59:59.14/10/2021, 03:21
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES OLIVEIRA TAVARES em 13/10/2021 23:59:59.14/10/2021, 03:21
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA SILVA em 13/10/2021 23:59:59.14/10/2021, 03:21
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO WANDERLEY SILVA em 13/10/2021 23:59:59.14/10/2021, 03:21
Decorrido prazo de SEBASTIANA ADELAIDE DE MATOS em 13/10/2021 23:59:59.14/10/2021, 03:21
Decorrido prazo de SEVERINA DE FRANCA DA SILVA em 13/10/2021 23:59:59.14/10/2021, 03:21
Expedição de Outros documentos.09/09/2021, 12:22
Determinada diligência09/07/2021, 10:08
Conclusos para despacho07/07/2021, 09:26
Decorrido prazo de IRACEMA BARBOZA DE MEDEIROS em 30/04/2021 23:59:59.01/05/2021, 01:37
Decorrido prazo de FRANCISCA FRANCINETE DE SOUZA CHAGAS em 30/04/2021 23:59:59.01/05/2021, 01:37
Decorrido prazo de JOSE FAUSTINO DA COSTA em 30/04/2021 23:59:59.01/05/2021, 01:37
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA DA SILVA em 30/04/2021 23:59:59.01/05/2021, 01:37
Decorrido prazo de MIRIAN HERMINIO DOS SANTOS em 30/04/2021 23:59:59.01/05/2021, 01:37
Decorrido prazo de EVERALDO FAUSTINO DA COSTA em 30/04/2021 23:59:59.01/05/2021, 01:37
Decorrido prazo de MARIA DARCY GOMES DE LIMA em 30/04/2021 23:59:59.01/05/2021, 01:37
Decorrido prazo de SILVANA VIANA DA SILVA em 30/04/2021 23:59:59.01/05/2021, 01:37
Decorrido prazo de AINDA FABIOLA CORDEIRO DE MEDEIROS em 30/04/2021 23:59:59.01/05/2021, 01:37
Decorrido prazo de INES GUEDES DE LIMA em 30/04/2021 23:59:59.01/05/2021, 01:37
Decorrido prazo de BERNADETE ALVES DA SILVA em 30/04/2021 23:59:59.01/05/2021, 01:37
Decorrido prazo de LUZINETE SALVINO DOS SANTOS em 30/04/2021 23:59:59.01/05/2021, 01:37
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO WANDERLEY SILVA em 30/04/2021 23:59:59.01/05/2021, 01:37
Decorrido prazo de JOSEFA GOES DA COSTA em 30/04/2021 23:59:59.01/05/2021, 01:37
Decorrido prazo de JOSE LIMEIRA DE FIGUEIREDO JUNIOR em 30/04/2021 23:59:59.01/05/2021, 01:37
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES GOMES DE MORAIS em 30/04/2021 23:59:59.01/05/2021, 01:37
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS CORREIA DE MELO em 30/04/2021 23:59:59.01/05/2021, 01:37
Decorrido prazo de RITA VARELA SILVA DA COSTA em 30/04/2021 23:59:59.01/05/2021, 01:37
Decorrido prazo de LUZIVALDO TEIXEIRA DA SILVA em 30/04/2021 23:59:59.01/05/2021, 01:37
Decorrido prazo de ANTONIO SOARES DA SILVA em 30/04/2021 23:59:59.01/05/2021, 01:37
Decorrido prazo de MARIA ANGELITA JOSE RODRIGUES DE ALMEIDA em 30/04/2021 23:59:59.01/05/2021, 01:37
Decorrido prazo de FRANCISCA WANDERLEA FIGUEIREDO DA SILVA em 30/04/2021 23:59:59.01/05/2021, 01:37
Decorrido prazo de DALVANIR ISABEL IZIDORO DO NASCIMENTO em 30/04/2021 23:59:59.01/05/2021, 01:37
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA SILVA em 30/04/2021 23:59:59.01/05/2021, 01:37
Decorrido prazo de MARINALDO FERREIRA DANTAS em 30/04/2021 23:59:59.01/05/2021, 01:37
Decorrido prazo de OLENA ALVES DE SOUSA em 30/04/2021 23:59:59.01/05/2021, 01:37
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES RODRIGUES GOMES em 30/04/2021 23:59:59.01/05/2021, 01:37
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE M TORRES em 30/04/2021 23:59:59.01/05/2021, 01:37
Decorrido prazo de EDVALDO GAMA DO NASCIMENTO em 30/04/2021 23:59:59.01/05/2021, 01:36
Decorrido prazo de JOSEMIR GONCALVES DE ANDRADE em 30/04/2021 23:59:59.01/05/2021, 01:36
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES DANTAS em 30/04/2021 23:59:59.01/05/2021, 01:36
Decorrido prazo de FRANCISCO NUNES DE AZEVEDO em 30/04/2021 23:59:59.01/05/2021, 01:36
Decorrido prazo de RAIMUNDA GERUSA CARNEIRO DE FREITAS em 30/04/2021 23:59:59.01/05/2021, 01:36
Decorrido prazo de IDALECIO DE CARVALHO COSTA em 30/04/2021 23:59:59.01/05/2021, 01:36
Decorrido prazo de SEBASTIANA ADELAIDE DE MATOS em 30/04/2021 23:59:59.01/05/2021, 01:36
Decorrido prazo de ANDRE MOREIRA SANTOS em 30/04/2021 23:59:59.01/05/2021, 01:36
Decorrido prazo de ANA LOPES DA SILVA em 30/04/2021 23:59:59.01/05/2021, 01:36
Decorrido prazo de ALESSANDRA DUTRA DE MEDEIROS OLIVEIRA em 30/04/2021 23:59:59.01/05/2021, 01:36
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS MAXIMO RIBEIRO em 30/04/2021 23:59:59.01/05/2021, 01:36
Decorrido prazo de JOSE LAURENTINO SOARES em 30/04/2021 23:59:59.01/05/2021, 01:36
Decorrido prazo de PAULA FRANCINETE DE ALMEIDA WANDERLEY em 30/04/2021 23:59:59.01/05/2021, 01:36
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES OLIVEIRA TAVARES em 30/04/2021 23:59:59.01/05/2021, 01:36
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA SILVA em 30/04/2021 23:59:59.01/05/2021, 01:36
Decorrido prazo de MARIA VERONICA DIAS DOS SANTOS em 30/04/2021 23:59:59.01/05/2021, 01:36
Decorrido prazo de SEVERINA DE FRANCA DA SILVA em 30/04/2021 23:59:59.01/05/2021, 01:36
Decorrido prazo de FEDERAL SEGUROS S/A em 28/04/2021 23:59:59.29/04/2021, 01:38
Juntada de Petição de petição27/04/2021, 16:29
Expedição de Outros documentos.13/04/2021, 11:57
Expedição de Outros documentos.13/04/2021, 11:57
Expedição de Outros documentos.13/04/2021, 11:57
Expedição de Outros documentos.13/04/2021, 11:57
Expedição de Outros documentos.13/04/2021, 11:57
Expedição de Outros documentos.13/04/2021, 11:57
Expedição de Outros documentos.13/04/2021, 11:57
Expedição de Outros documentos.13/04/2021, 11:57
Expedição de Outros documentos.13/04/2021, 11:57
Expedição de Outros documentos.13/04/2021, 11:57
Expedição de Outros documentos.13/04/2021, 11:57
Expedição de Outros documentos.13/04/2021, 11:57
Expedição de Outros documentos.13/04/2021, 11:57
Expedição de Outros documentos.13/04/2021, 11:57
Expedição de Outros documentos.13/04/2021, 11:57
Expedição de Outros documentos.13/04/2021, 11:57
Expedição de Outros documentos.13/04/2021, 11:57
Expedição de Outros documentos.13/04/2021, 11:57
Expedição de Outros documentos.13/04/2021, 11:57
Expedição de Outros documentos.13/04/2021, 11:57
Expedição de Outros documentos.13/04/2021, 11:05
Juntada de Petição de certidão13/04/2021, 10:51
Proferido despacho de mero expediente09/04/2021, 08:25
Conclusos para despacho23/03/2021, 10:36
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS CORREIA DE MELO em 11/05/2020 23:59:59.31/05/2020, 21:15
Decorrido prazo de MARIA DARCY GOMES DE LIMA em 11/05/2020 23:59:59.31/05/2020, 20:44
Decorrido prazo de JOSE LAURENTINO SOARES em 11/05/2020 23:59:59.31/05/2020, 20:44
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS CORREIA DE MELO em 11/05/2020 23:59:59.31/05/2020, 20:43
Decorrido prazo de JOSE FAUSTINO DA COSTA em 11/05/2020 23:59:59.31/05/2020, 20:43
Decorrido prazo de DALVANIR ISABEL IZIDORO DO NASCIMENTO em 11/05/2020 23:59:59.31/05/2020, 20:43
Decorrido prazo de SEVERINA DE FRANCA DA SILVA em 11/05/2020 23:59:59.31/05/2020, 20:43
Decorrido prazo de FRANCISCA WANDERLEA FIGUEIREDO DA SILVA em 11/05/2020 23:59:59.31/05/2020, 20:42
Decorrido prazo de JOSE LAURENTINO SOARES em 11/05/2020 23:59:59.31/05/2020, 20:40
Decorrido prazo de DALVANIR ISABEL IZIDORO DO NASCIMENTO em 11/05/2020 23:59:59.31/05/2020, 20:40
Decorrido prazo de FRANCISCA FRANCINETE DE SOUZA CHAGAS em 11/05/2020 23:59:59.31/05/2020, 20:31
Decorrido prazo de SILVANA VIANA DA SILVA em 11/05/2020 23:59:59.31/05/2020, 20:31
Decorrido prazo de LUZIVALDO TEIXEIRA DA SILVA em 11/05/2020 23:59:59.31/05/2020, 20:31
Decorrido prazo de JOSE FAUSTINO DA COSTA em 11/05/2020 23:59:59.31/05/2020, 20:31
Decorrido prazo de ANTONIO SOARES DA SILVA em 11/05/2020 23:59:59.31/05/2020, 20:31
Decorrido prazo de MARIA DARCY GOMES DE LIMA em 11/05/2020 23:59:59.31/05/2020, 20:30
Decorrido prazo de FRANCISCA WANDERLEA FIGUEIREDO DA SILVA em 11/05/2020 23:59:59.31/05/2020, 19:57
Decorrido prazo de SILVANA VIANA DA SILVA em 11/05/2020 23:59:59.31/05/2020, 19:34
Decorrido prazo de LUZIVALDO TEIXEIRA DA SILVA em 11/05/2020 23:59:59.31/05/2020, 19:34
Decorrido prazo de FRANCISCA FRANCINETE DE SOUZA CHAGAS em 11/05/2020 23:59:59.31/05/2020, 19:34
Decorrido prazo de ANTONIO SOARES DA SILVA em 11/05/2020 23:59:59.31/05/2020, 19:34
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA DA SILVA em 11/05/2020 23:59:59.31/05/2020, 17:59
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA DA SILVA em 11/05/2020 23:59:59.31/05/2020, 17:34
Decorrido prazo de SEVERINA DE FRANCA DA SILVA em 11/05/2020 23:59:59.31/05/2020, 17:33
Decorrido prazo de JOSEFA GOES DA COSTA em 11/05/2020 23:59:59.31/05/2020, 15:44
Decorrido prazo de MARIA ANGELITA JOSE RODRIGUES DE ALMEIDA em 11/05/2020 23:59:59.31/05/2020, 15:44
Decorrido prazo de INES GUEDES DE LIMA em 11/05/2020 23:59:59.31/05/2020, 15:42
Decorrido prazo de IDALECIO DE CARVALHO COSTA em 11/05/2020 23:59:59.31/05/2020, 15:42
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS MAXIMO RIBEIRO em 11/05/2020 23:59:59.31/05/2020, 15:42
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE M TORRES em 11/05/2020 23:59:59.31/05/2020, 15:42
Decorrido prazo de ANDRE MOREIRA SANTOS em 11/05/2020 23:59:59.31/05/2020, 15:37
Decorrido prazo de RAIMUNDA GERUSA CARNEIRO DE FREITAS em 11/05/2020 23:59:59.31/05/2020, 15:37
Decorrido prazo de JOSEMIR GONCALVES DE ANDRADE em 11/05/2020 23:59:59.31/05/2020, 15:36
Decorrido prazo de RITA VARELA SILVA DA COSTA em 11/05/2020 23:59:59.31/05/2020, 15:36
Decorrido prazo de JOSE LIMEIRA DE FIGUEIREDO JUNIOR em 11/05/2020 23:59:59.12/05/2020, 05:02
Decorrido prazo de EVERALDO FAUSTINO DA COSTA em 11/05/2020 23:59:59.12/05/2020, 05:02
Decorrido prazo de FRANCISCO NUNES DE AZEVEDO em 11/05/2020 23:59:59.12/05/2020, 05:02
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES RODRIGUES GOMES em 11/05/2020 23:59:59.12/05/2020, 05:02
Decorrido prazo de ALESSANDRA DUTRA DE MEDEIROS OLIVEIRA em 11/05/2020 23:59:59.12/05/2020, 05:02
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES GOMES DE MORAIS em 11/05/2020 23:59:59.12/05/2020, 05:02
Decorrido prazo de MIRIAN HERMINIO DOS SANTOS em 11/05/2020 23:59:59.12/05/2020, 05:02
Decorrido prazo de OLENA ALVES DE SOUSA em 11/05/2020 23:59:59.12/05/2020, 05:02
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES OLIVEIRA TAVARES em 11/05/2020 23:59:59.12/05/2020, 05:02
Decorrido prazo de AINDA FABIOLA CORDEIRO DE MEDEIROS em 11/05/2020 23:59:59.12/05/2020, 05:02
Decorrido prazo de LUZINETE SALVINO DOS SANTOS em 11/05/2020 23:59:59.12/05/2020, 05:02
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES DANTAS em 11/05/2020 23:59:59.12/05/2020, 05:02
Decorrido prazo de MARINALDO FERREIRA DANTAS em 11/05/2020 23:59:59.12/05/2020, 05:02
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO WANDERLEY SILVA em 11/05/2020 23:59:59.12/05/2020, 05:02
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA SILVA em 11/05/2020 23:59:59.12/05/2020, 05:02
Decorrido prazo de MARIA VERONICA DIAS DOS SANTOS em 11/05/2020 23:59:59.12/05/2020, 05:02
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA SILVA em 11/05/2020 23:59:59.12/05/2020, 05:02
Decorrido prazo de SEBASTIANA ADELAIDE DE MATOS em 11/05/2020 23:59:59.12/05/2020, 05:02
Decorrido prazo de PAULA FRANCINETE DE ALMEIDA WANDERLEY em 11/05/2020 23:59:59.12/05/2020, 05:02
Decorrido prazo de IRACEMA BARBOZA DE MEDEIROS em 11/05/2020 23:59:59.12/05/2020, 05:02
Decorrido prazo de EDVALDO GAMA DO NASCIMENTO em 11/05/2020 23:59:59.12/05/2020, 05:02
Decorrido prazo de BERNADETE ALVES DA SILVA em 11/05/2020 23:59:59.12/05/2020, 05:02
Decorrido prazo de ANA LOPES DA SILVA em 11/05/2020 23:59:59.12/05/2020, 05:02
Decorrido prazo de FEDERAL SEGUROS S/A em 08/05/2020 23:59:59.12/05/2020, 05:01
Juntada de Petição de petição04/05/2020, 12:28
Expedição de Outros documentos.14/04/2020, 16:21
Ato ordinatório praticado14/04/2020, 16:20
Provimento em auditagem02/03/2020, 00:00
Processo migrado para o PJe27/09/2019, 11:46
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 05: 09/2019 14:30 TJE01JP05/09/2019, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 05: 09/2019 NF 60/1905/09/2019, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 05: 09/2019 MIGRACAO P/PJE05/09/2019, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 02: 09/2019 SET/201902/09/2019, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2019 MAR/201901/03/2019, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 07: 11/201807/11/2018, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 18: 06/201818/06/2018, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 06/2018 P026572182001 17:52:09 SEVERIN18/06/2018, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 06/2018 P025396182001 17:52:09 FEDERAL18/06/2018, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 04: 06/2018 P026572182001 17:31:29 SEVERIN04/06/2018, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 29: 05/2018 P025396182001 09:17:49 FEDERAL29/05/2018, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 22: 05/2018 DESPACHO22/05/2018, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 18: 05/2018 NF 27/1818/05/2018, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 19: 12/201719/12/2017, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/201705/10/2017, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/201604/10/2016, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 07: 03/201607/03/2016, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 07: 03/2016 FEDERAL07/03/2016, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 07: 03/2016 CERTIDAO07/03/2016, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 10: 11/201511/11/2015, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/201530/09/2015, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 30: 01/201530/01/2015, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 30: 01/2015 FEDERAL30/01/2015, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 28: 01/2015 CERTIDAO ABERTURA VOLUME28/01/2015, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 28: 01/2015 CERTIDAO ENCERRAMENTO VOLUME28/01/2015, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28: 01/2015 FEDERAL28/01/2015, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28: 01/2015 PERITO28/01/2015, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28: 01/2015 SEVERINA28/01/2015, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28: 01/2015 IRACEMA28/01/2015, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 25: 08/2014 INTIMACAO PERITO25/08/2014, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 22: 08/201422/08/2014, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 08: 05/201408/05/2014, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 05/201408/05/2014, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 08: 05/2014 SEM DESPACHO08/05/2014, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 30: 04/201430/04/2014, 00:00
Mov. [106] - MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE NAO ATINGIDA 30: 04/2014 00230/04/2014, 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 30: 04/2014 00230/04/2014, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 03: 12/2013 MAND EXPECA-SE 0312201303/12/2013, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 07: 10/201307/10/2013, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 07: 10/2013 FAZER CLS PARA SUBST LEGAL07/10/2013, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 27: 09/201327/09/2013, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 09/2013 SEVERINA E OUTROS27/09/2013, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 09/2013 FEDERAL27/09/2013, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 03: 09/2013 DESPACHO03/09/2013, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 30: 08/2013 NF 40/1330/08/2013, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 25: 07/2013 NF01/08/2013, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 07: 06/201306/06/2013, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 06/2013 IMPUGNACAO A CONTESTACAO06/06/2013, 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 06: 05/2013 ADV AUTOR06/05/2013, 00:00
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Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 1107201211/07/2012, 00:00
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Distribuído por sorteio27/06/2012, 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 27062012 963427/06/2012, 00:00