Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PAINEIRAS Advogado do(a)
RECORRENTE: IGOR COELHO COSTA CRUZ - PB25077 Promovido(a):
RECORRIDO: PEDRO GOMES PEREIRA NETO Advogado do(a)
RECORRIDO: CHARLYS AUGUSTO PINTO DE ALENCAR FREIRE - PB21216 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0800006-58.2018.8.15.2003 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Direitos / Deveres do Condômino] Promovente:
Vistos, etc. Sentença de extinção do cumprimento de sentença no id. 110008566. O executado apresentou petição no id. 127857719, requerendo o levantamento da penhora averbada. EXPEÇA-SE ofício ao Cartório Carlos Ulysses, para levantamento da penhora, com a advertência de que cabe ao réu arcar com os emolumentos cartorários, considerando que deu causa à constrição. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CANCELAMENTO DE REGISTRO DE INDISPONIBILIDADE DE IMÓVEL. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS EMOLUMENTOS CARTORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO E/OU INÉRCIA NA INDICAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Na hipótese, buscam sustentar as Recorrentes a ausência de responsabilidade pelo pagamento dos emolumentos cartorários decorrentes da determinação de baixa de restrição judicial de indisponibilidade de bens. II. Fora justamente a inércia das Recorrentes ao não promover o pagamento voluntário da obrigação pecuniária em sede de Cumprimento de Sentença, ou mesmo em indicar bens passíveis de penhora que ensejou na ulterior determinação judicial de indisponibilidade de bens, razão pela qual devem ser responsabilizadas pelo pagamento dos emolumentos cartorários, à luz do princípio da causalidade. III. Recurso conhecido e improvido. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50142911820238080000, Relator.: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO, 3ª Câmara Cível) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA. EMOLUMENTOS CARTORÁRIOS. PAGAMENTO. RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR. DECISÃO REFORMADA. 1. A teor do art. 14 da Lei nº 6.015/73: ?Os oficiais do registro, pelos atos que praticarem em decorrência do disposto nesta Lei, terão direito, a título de remuneração, aos emolumentos fixados nos Regimentos de Custas do Distrito Federal, dos Estados e dos Territórios, os quais serão pagos pelo interessado que os requerer.? 2. Ainda que a penhora tenha sido realizada a pedido do agravante, não se afigura razoável impor ao banco exequente o ônus de arcar com os emolumentos para baixa da constrição, devendo o encargo recair sobre o devedor executado que, além de interessado na baixa da penhora, deu causa ao cumprimento de sentença no qual foi deferida a medida constritiva do bem imóvel. 3. Agravo de instrumento conhecido e provido.(TJ-DF 07253175020248070000 1913432, Relator.: MAURICIO SILVA MIRANDA, Data de Julgamento: 28/08/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 15/09/2024) CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. Ultimadas todas as providências necessárias, não havendo outros requerimentos, retornem os autos ao arquivo. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO