Juntada de Petição de petição05/05/2026, 10:25
Expedição de Outros documentos.09/03/2026, 11:14
Processo Encaminhado a 1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital02/02/2026, 00:07
Juntada de Petição de petição27/01/2026, 13:17
Juntada de Petição de cota05/12/2025, 10:41
Juntada de Petição de petição19/11/2025, 09:55
Publicado Decisão em 19/11/2025.19/11/2025, 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/202519/11/2025, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: LARISSA DANTAS MARQUES LIRA
EXECUTADO: FABIANA RODRIGUES DA SILVA DECISÃO I. RELATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0849736-15.2016.8.15.2001
Trata-se de Ação de Extinção de Condomínio c/c Cobrança de Aluguéis, ajuizada por LARISSA DANTAS MARQUES LIRA em face de FABIANA RODRIGUES DA SILVA, ambas devidamente qualificadas nos autos. A pretensão inicial da parte autora fundamentava-se na condição de herdeira legítima de 50% (cinquenta por cento) de um imóvel residencial, localizado na Rua Bel. Manoel Pereira Diniz, nº 650, apto. 101, Bairro Jardim Cidade Universitária, João Pessoa/PB, cuja copropriedade foi estabelecida após ação de anulação de cláusula testamentária. A parte ré, por sua vez, detinha os outros 50% (cinquenta por cento) do referido bem por força de testamento, com usufruto reconhecido apenas sobre a parte disponível. A exequente alegou que a executada residia exclusivamente no imóvel e se recusava a qualquer solução amigável para a dissolução do condomínio, seja pela aquisição da parte da autora ou pela venda do bem a terceiros, além de haver débitos de IPTU pendentes desde o ano de 2011. Diante desse cenário, a autora pleiteou a extinção do condomínio mediante alienação judicial do bem, bem como a condenação da ré ao pagamento de valor equivalente à metade de um aluguel pelo período de uso exclusivo do imóvel e o rateio das obrigações fiscais. A executada, devidamente citada, apresentou contestação (ID 7372733), na qual, além de requerer a gratuidade judiciária, sustentou ser herdeira testamentária de 50% do imóvel e manifestou seu desinteresse em abdicar do direito de moradia. Alegou, ainda, que a autora não havia contribuído para a manutenção do imóvel ou para o pagamento do IPTU, e que não havia comprovação da dívida fiscal. Argumentou a inalienabilidade do bem de família e a inaplicabilidade da cobrança de aluguéis, invocando o art. 1.415 do Código Civil, além de pleitear o dever da autora de arcar com metade dos dispêndios do imóvel. Em 14 de agosto de 2020, foi proferida sentença (ID 33230713) que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. A decisão judicial declarou a extinção do condomínio sobre o imóvel objeto da lide, determinando sua alienação judicial. Adicionalmente, condenou a promovida ao pagamento de metade do valor dos aluguéis, pelo período de uso exclusivo do imóvel até a sua alienação, a ser arbitrado em liquidação de sentença, na forma do art. 509 e seguintes do Código de Processo Civil, bem como ao rateio das despesas de IPTU do imóvel. As custas processuais e os honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, foram impostos à promovida, com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária deferida. A referida sentença transitou em julgado em 13 de outubro de 2020, conforme certidão acostada aos autos (ID 35395975), não havendo interposição de recurso por qualquer das partes. Iniciada a fase de cumprimento de sentença, a exequente foi intimada a requerer o que entendesse de direito (ID 35396399). Em 03 de novembro de 2020, a exequente apresentou petição de cumprimento de sentença (ID 36193780), requerendo a intimação da executada para pagar o valor da condenação, então estimado em R$ 28.788,20 (vinte e oito mil, setecentos e oitenta e oito reais e vinte centavos), referente a 50% (cinquenta por cento) dos aluguéis e 50% (cinquenta por cento) do IPTU, com a aplicação das penalidades previstas no art. 523 do Código de Processo Civil em caso de não pagamento voluntário. A exequente também pleiteou a intimação da executada para cumprir a obrigação de fazer de possibilitar a venda do imóvel, sob pena de multa diária. Para instruir o pedido, a exequente anexou uma avaliação do imóvel (ID 36193787), planilha de cálculos de aluguéis (ID 36193789) e tela de IPTU (ID 36193794). Em resposta, a executada FABIANA RODRIGUES DA SILVA, por intermédio da Defensoria Pública, apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença em 17 de dezembro de 2020 (ID 38008004). A executada alegou estar em uma "odisseia jurídica" e fatigada, enfrentando sérios problemas de saúde e financeiros, sobrevivendo com Benefício de Prestação Continuada (BPC). Afirmou ter arcado sozinha com os pagamentos de IPTU, taxas de condomínio e coleta de resíduos, apresentando uma tabela detalhada desses valores e comprovantes (IDs 38008005, 38008006, 38008007, 38008010, 38008013, 38008014, 38008016). Requereu a suspensão da fase de cumprimento, a designação de audiência de conciliação para um "ajuste de contas" e a garantia do direito real de habitação, nos termos do art. 1.831 do Código Civil, de forma vitalícia ou, ao menos, até a efetivação da venda do imóvel. A exequente, em manifestação de 02 de março de 2021 (ID 40112887), refutou as alegações da executada, afirmando que a demanda teria se encerrado se a ré tivesse aceito a venda do bem. Sustentou que o pagamento de IPTU e taxas de condomínio era de responsabilidade da executada, na condição de ocupante exclusiva, e que os cálculos apresentados pela ré não alteravam o valor devido. Reiterou o pedido de intimação para pagamento e para que a executada possibilitasse a venda do imóvel, sob pena de multa diária, e manifestou desinteresse na realização de audiência de conciliação. Diante das manifestações divergentes das partes, o Juízo determinou a remessa dos autos à contadoria judicial para elaboração dos cálculos do valor devido, custas e honorários (ID 47404396). Em 11 de dezembro de 2023, a contadoria judicial apresentou seus cálculos (ID 83389680), atualizando o valor total devido à autora para R$ 62.857,08 (sessenta e dois mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e oito centavos), considerando os aluguéis e a dedução de 50% (cinquenta por cento) do IPTU, com correção monetária pelo INPC e juros moratórios. As partes foram intimadas para se manifestarem sobre os cálculos (ID 84361577). A exequente concordou com os cálculos apresentados pela contadoria (ID 85443743), reiterando os pedidos de intimação para pagamento e para que a executada possibilitasse a venda do imóvel, sob pena de multa diária e penhora online. A executada, por sua vez, manifestou discordância com os cálculos, alegando que a base de cálculo estava "extremamente elevada" e que o valor era superior ao efetivamente devido, reiterando a necessidade de audiência conciliatória e a fragilidade de sua saúde e condição financeira (ID 51823014). Em 13 de junho de 2024, foi proferida decisão (ID 92077115) que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada (ID 38008004), sob o fundamento de que as alegações não se enquadravam nas hipóteses do art. 525, §1º, do Código de Processo Civil. A decisão homologou os cálculos da contadoria (ID 83389680) e deferiu o pedido de bloqueio online de valores via Sisbajud. O bloqueio via Sisbajud, contudo, resultou em uma quantia irrisória, com apenas R$ 29,98 (vinte e nove reais e noventa e oito centavos) bloqueados na Caixa Econômica Federal, e as demais instituições indicando ausência de saldo ou de contas ativas, conforme demonstrado no documento de desbloqueio (ID 98066906). Diante do insucesso na localização de bens penhoráveis, o Juízo proferiu decisão em 08 de agosto de 2024 (ID 98066903) determinando o arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, com prazo de um ano para desarquivamento e retomada do cumprimento de sentença. A exequente, em 15 de agosto de 2024, apresentou pedido de reconsideração (ID 98436415) da decisão de arquivamento, argumentando que a ação principal visava a extinção do condomínio e a alienação judicial do bem, conforme já determinado na sentença (ID 33230713). Requereu o desarquivamento do feito para que fosse determinada a alienação do imóvel, com o desconto do valor da condenação da parte da executada. Em 24 de setembro de 2024, o Juízo proferiu decisão (ID 100850313) deferindo o pedido da autora e determinando a designação de leilão para a alienação do bem comum. O leiloeiro oficial nomeado, MIGUEL ALEXANDRINO MONTEIRO NETO, manifestou-se em 10 de outubro de 2024 (ID 101797415), informando a ausência de informações sobre a avaliação atualizada do imóvel nos autos, o que impedia a finalização do edital de leilão. Sugeriu a realização de constatação e avaliação por Oficial de Justiça. O Juízo, em 21 de março de 2025 (ID 109594388), intimou as partes para se manifestarem sobre a petição do leiloeiro. A exequente, em 26 de março de 2025 (ID 109915654), informou que, embora houvesse uma avaliação anterior (ID 36193787), não se opunha à realização de nova avaliação por Oficial de Justiça. A executada, por sua vez, também manifestou ciência e não oposição à nova avaliação (ID 110270409). Diante da concordância das partes, o Juízo, em 17 de julho de 2025, deferiu o pedido de avaliação do imóvel por Oficial de Justiça (ID 116488693). O mandado de avaliação foi expedido (ID 116512143), e em 15 de agosto de 2025, o Oficial de Justiça Avaliador HÉLIO JOSÉ ALVES DO AMARAL, juntamente com o Oficial Companheiro Romero Moreira Pires, certificou o cumprimento do mandado (ID 120604269 e ID 120604278). A avaliação do apartamento nº 101 do Edifício Residencial Saint Lazare foi fixada em R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais), com base em imóveis comercializados na região e consulta a corretores. A certidão registrou que a executada permitiu a entrada no imóvel, mas não autorizou fotografias. A executada foi cientificada da avaliação (ID 121552830). Em 29 de outubro de 2025, o Juízo proferiu despacho (ID 125971508) intimando a parte exequente para, no prazo de 48 horas, manifestar-se acerca da certidão de avaliação (ID 120604269), requerendo o que entendesse útil à satisfação de seu crédito. Em 30 de outubro de 2025, a exequente LARISSA DANTAS MARQUES LIRA apresentou petição (ID 126056294) em atendimento ao despacho, requerendo a expedição de mandado de desocupação compulsória, a intimação da executada para possibilitar a venda, e o bloqueio de valores, ou, subsidiariamente, a alienação do imóvel em leilão judicial. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO A presente fase processual encontra-se direcionada à efetivação da sentença transitada em julgado, a qual, de forma inequívoca, determinou a extinção do condomínio e a subsequente alienação judicial do imóvel em questão. A autoridade da coisa julgada material impede qualquer rediscussão das questões já decididas na fase de conhecimento, incluindo a existência do condomínio, a necessidade de sua extinção e a forma de sua concretização. Inicialmente, cumpre reafirmar a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada (ID 38008004), conforme decisão de ID 92077115. As alegações da executada, notadamente quanto ao direito real de habitação e à revisão dos cálculos, não se enquadram nas estritas hipóteses do art. 525, §1º, do Código de Processo Civil. A matéria encontra-se, portanto, acobertada pela preclusão e pela coisa julgada. O direito real de habitação, previsto no art. 1.831 do Código Civil, assegura ao cônjuge sobrevivente a moradia no imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar. Contudo, a situação dos autos revela um condomínio com outro herdeiro sobre o mesmo bem, e a sentença já determinou a alienação judicial para dissolução da copropriedade, o que é incompatível com o exercício exclusivo e vitalício do direito de habitação pela executada. A sentença (ID 33230713) é cristalina ao determinar a extinção do condomínio e a alienação judicial do bem, em conformidade com o art. 1.322 do Código Civil. Este dispositivo legal estabelece que, quando a coisa for indivisível e os consortes não quiserem adjudicá-la a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado. A resistência da executada em permitir a venda do imóvel, mesmo após o trânsito em julgado da decisão que impôs tal obrigação, configura um descumprimento de obrigação de fazer imposta por título judicial, obstando a efetividade da tutela jurisdicional e o pleno exercício do direito de propriedade da exequente. A avaliação do imóvel por Oficial de Justiça (IDs 120604269 e 120604278) já foi realizada, fixando o valor do bem em R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais). Este ato processual é fundamental e indispensável para o prosseguimento da alienação judicial, fornecendo a base para o leilão. A recalcitrância da executada em viabilizar a venda do imóvel, mesmo após a avaliação, justifica a adoção de medidas coercitivas para garantir a efetividade da execução. O art. 536, §1º, do Código de Processo Civil, autoriza o juiz a determinar as medidas necessárias para o cumprimento da obrigação de fazer, incluindo a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, inclusive, requisitar o auxílio de força policial. A desocupação do imóvel é condição sine qua non para a efetivação da alienação judicial, pois um imóvel desocupado apresenta maior atratividade e valor de mercado para potenciais arrematantes, garantindo a livre disposição do bem e a plena fruição do direito de propriedade da exequente. A manutenção da executada na posse exclusiva do bem, em detrimento do direito da coproprietária, configura enriquecimento sem causa e impede a concretização da decisão judicial. Quanto ao pedido de bloqueio de valores, o crédito da exequente já foi consolidado nos cálculos da contadoria (ID 83389680), homologados pela decisão de ID 92077115, totalizando R$ 62.857,08 (sessenta e dois mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e oito centavos). Após a alienação do imóvel, o produto da venda será depositado em conta judicial e utilizado para a satisfação do crédito da exequente, com o devido acerto de contas e a divisão do remanescente entre as partes, conforme a proporção de suas quotas ideais e as condenações estabelecidas na sentença. A ordem de bloqueio de valores, neste momento, seria redundante e menos eficaz do que a própria alienação do bem, que é o objeto principal da execução e a fonte primária para a satisfação do crédito e a divisão patrimonial. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, 1. REJEITO as alegações da executada que buscam rediscutir a matéria já preclusa e que não se enquadram nas hipóteses do art. 525, §1º, do Código de Processo Civil, mantendo incólume a decisão de ID 92077115. 2. HOMOLOGO os cálculos da contadoria judicial de ID 83389680, que apuram o valor devido pela executada à exequente em R$ 62.857,08 (sessenta e dois mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e oito centavos), atualizado até 04/12/2023. 3. DEFIRO o pedido de expedição de Mandado de Desocupação Compulsória do imóvel localizado na Rua Bel. Manoel Pereira Diniz, nº 650, apto. 101, Bairro Jardim Cidade Universitária, João Pessoa/PB, pela executada FABIANA RODRIGUES DA SILVA, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão. Decorrido o prazo sem a desocupação voluntária, autorizo, desde já, o uso de força policial, se necessário, para garantir a efetividade da medida, nos termos do art. 536, §1º, do Código de Processo Civil. 4. DETERMINO o prosseguimento da alienação judicial do imóvel, com a designação de leilão, utilizando-se a avaliação realizada pelo Oficial de Justiça (IDs 120604269 e 120604278), no valor de R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais). 5. DISPONHO que, após a alienação do bem, o produto da arrematação seja depositado em conta judicial vinculada a este Juízo. Desse montante, será descontado o valor da condenação devida pela executada à exequente, conforme cálculos homologados, e o saldo remanescente será dividido igualmente entre as partes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. CUMPRA COM URGÊNCIA POR SE TRATAR DE PROCESSO DE META DO CNJ. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 16100716460811600000005215732 Petição Petição 16100806132446300000005216032 declaração -Procuração Procuração 16100718063927500000005216722 00201893120148152001 32 sentenca Outros Documentos 16100718065080900000005216725 Certidão de transito - oficio Outros Documentos 16100718070005300000005216729 Despacho Despacho 16120618033515400000005795747 Carta Carta 17020717501572200000006389799 Certidão Certidão 17030816415043200000006749975 AR POSITIVO FABIANA RODRIGUES DA SILVA 0849736-15.2016 Aviso de Recebimento 17030816413464800000006749988 Certidão Certidão 17030816420746700000006750037 Contestação Contestação 17041116220006900000007228262 Condomínio - Defensoria Pública Memorial 17041116180230800000007228404 Expediente Expediente 17042013554120100000007332817 Petição Petição 17051521271157300000007663186 Despacho Despacho 18020912023513800000012086035 Petição Petição 18051415052014100000013910974 Expediente Expediente 18020912023513800000012086035 Petição Petição 18062616050265400000014660156 Certidão Certidão 20070819261217400000030831818 OUVIDORIA 0849736-15.2016.8.15.2001 Documento de Comprovação 20070819261282500000030831819 Sentença Sentença 20081412494363300000031807618 Certidão Certidão 20081809435038200000031884647 Sentença Sentença 20081412494363300000031807618 Certidão Certidão 20101315345091100000033817410 Despacho Despacho 20101316172241900000033817784 Despacho Despacho 20101316172241900000033817784 Execução / Cumprimento de Sentença Execução / Cumprimento de Sentença 20110316224321500000034558952 Avaliação do imóvel Documento de Comprovação 20110316224550200000034558958 DrCalc _ EasyCalc- Cálculos financeiros e judiciais pela web Documento de Comprovação 20110316224673400000034558960 tela do IPTU Documento de Comprovação 20110316224759600000034558965 Certidão Certidão 20112413152771100000035337917 Decisão Decisão 20112413522031900000035339038 Mandado Mandado 20120917305561300000035915280 Diligência Diligência 20121410143695700000036046128 fabiana rodrigues Devolução de Mandado 20121410143723500000036046136 Impugnação ao Cumprimento de Sentença Impugnação ao Cumprimento de Sentença 20121723542703800000036251730 Impugnação ao Cumprimento de Sentença Comunicações 20121723542921400000036251733 Certidão Negativa de Débitos da Prefeitura Documento de Comprovação 20121723543037200000036251734 Acordos e Prescrição de Débitos Passados Documento de Comprovação 20121723543149400000036251735 IPTU e Taxa de Resíduos Documento de Comprovação 20121723543261100000036251736 Taxas de Condomínio Documento de Comprovação 20121723543374300000036251739 Cartão do BPC Documento de Comprovação 20121723543489700000036251742 Pagamento de Benefício Documento de Comprovação 20121723543598500000036251743 Medicação Documento de Comprovação 20121723543706300000036251745 Certidão Certidão 21021710575069400000037698933 Despacho Despacho 21022117043339400000037794493 Despacho Despacho 21022117043339400000037794493 Petição Petição 21030215423995400000038214884 Certidão Certidão 21031008465737300000038506825 Despacho Despacho 21031022375860500000038525788 Mandado Mandado 21031112191509800000038577290 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 21042218274070500000040116691 Mandado de Intimação - Fabiana Rodrigues da Silva Devolução de Mandado 21042218274168400000040116692 Comunicações Comunicações 21051321054640300000040992746 Certidão Certidão 21051708541773300000041071783 Despacho Despacho 21081021294870900000044563104 Expediente Expediente 21081021294870900000044563104 Petição Petição 21081810430316600000044901582 Certidão Certidão 21081910024949100000044957471 Despacho Despacho 21102411214288500000045017139 Despacho Despacho 21102411214288500000045017139 Certidão Certidão 21102513525082600000047796331 Informações Prestadas Informações Prestadas 21112516093296400000049129225 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 22110603295101900000062008039 Cálculo(s) da Contadoria Cálculo(s) da Contadoria 23121107565818300000078440836 CERTIDÃO - ACÚMULO DE SERVIÇOS Cálculos 23121107565848800000078440837 0849736-15.2016.8.15.2001 - CÁLCULO Cálculos 23121107565919900000078440838 Decisão Decisão 24011719264498700000079346735 Decisão Decisão 24011719264498700000079346735 Petição Petição 24020908023312400000080357444 Decisão Decisão 24061320183229400000086492469 Decisão Decisão 24061320183229400000086492469 BLOQUEIO DE VALORES Documento de Comprovação 24061320183378400000086515164 Decisão Decisão 24080819454667400000092268379 Decisão Decisão 24080819454667400000092268379 DESBLOQUEIO - 0849736-15.2016.8.15.2001 Comunicações 24080819454845100000092268382 Petição Petição 24081509261730600000092608067 Informação Informação 24092409212065700000094809339 Decisão Decisão 24092420021633800000094837503 Decisão Decisão 24092420021633800000094837503 Expediente Expediente 24092420021633800000094837503 Cota Cota 24100211530906300000095283625 Manifestação do Leiloeiro Petição (3º Interessado) 24101015160207100000095705414 Decisão Decisão 25032118343980800000102898783 Petição Petição 25032611244844400000103193868 Cota Cota 25040111484559400000103519945 Informação Informação 25041407561530700000104165376 Decisão Decisão 25071722412367700000109255605 Mandado Mandado 25071809280075400000109275724 Diligência Diligência 25081508192785000000113236943 fabiana rodrigues da silva Devolução de Mandado 25081508192860000000113236949 Cota Cota 25082612162428800000114120115 Despacho Despacho 25102915171786500000118185971 Despacho Despacho 25102915171786500000118185971 Petição Petição 25103010015058900000118264893 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Certidão: 21081910024949100000044957471, Despacho: 21102411214288500000045017139, Certidão: 21102513525082600000047796331, Petição Inicial: 16100716460811600000005215732, Certidão: 17030816415043200000006749975, Certidão: 20070819261217400000030831818, Documento de Comprovação: 20070819261282500000030831819, Certidão: 20081809435038200000031884647, Certidão: 17030816420746700000006750037, Aviso de Recebimento: 17030816413464800000006749988]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: LARISSA DANTAS MARQUES LIRA
EXECUTADO: FABIANA RODRIGUES DA SILVA DECISÃO I. RELATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0849736-15.2016.8.15.2001
Trata-se de Ação de Extinção de Condomínio c/c Cobrança de Aluguéis, ajuizada por LARISSA DANTAS MARQUES LIRA em face de FABIANA RODRIGUES DA SILVA, ambas devidamente qualificadas nos autos. A pretensão inicial da parte autora fundamentava-se na condição de herdeira legítima de 50% (cinquenta por cento) de um imóvel residencial, localizado na Rua Bel. Manoel Pereira Diniz, nº 650, apto. 101, Bairro Jardim Cidade Universitária, João Pessoa/PB, cuja copropriedade foi estabelecida após ação de anulação de cláusula testamentária. A parte ré, por sua vez, detinha os outros 50% (cinquenta por cento) do referido bem por força de testamento, com usufruto reconhecido apenas sobre a parte disponível. A exequente alegou que a executada residia exclusivamente no imóvel e se recusava a qualquer solução amigável para a dissolução do condomínio, seja pela aquisição da parte da autora ou pela venda do bem a terceiros, além de haver débitos de IPTU pendentes desde o ano de 2011. Diante desse cenário, a autora pleiteou a extinção do condomínio mediante alienação judicial do bem, bem como a condenação da ré ao pagamento de valor equivalente à metade de um aluguel pelo período de uso exclusivo do imóvel e o rateio das obrigações fiscais. A executada, devidamente citada, apresentou contestação (ID 7372733), na qual, além de requerer a gratuidade judiciária, sustentou ser herdeira testamentária de 50% do imóvel e manifestou seu desinteresse em abdicar do direito de moradia. Alegou, ainda, que a autora não havia contribuído para a manutenção do imóvel ou para o pagamento do IPTU, e que não havia comprovação da dívida fiscal. Argumentou a inalienabilidade do bem de família e a inaplicabilidade da cobrança de aluguéis, invocando o art. 1.415 do Código Civil, além de pleitear o dever da autora de arcar com metade dos dispêndios do imóvel. Em 14 de agosto de 2020, foi proferida sentença (ID 33230713) que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. A decisão judicial declarou a extinção do condomínio sobre o imóvel objeto da lide, determinando sua alienação judicial. Adicionalmente, condenou a promovida ao pagamento de metade do valor dos aluguéis, pelo período de uso exclusivo do imóvel até a sua alienação, a ser arbitrado em liquidação de sentença, na forma do art. 509 e seguintes do Código de Processo Civil, bem como ao rateio das despesas de IPTU do imóvel. As custas processuais e os honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, foram impostos à promovida, com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária deferida. A referida sentença transitou em julgado em 13 de outubro de 2020, conforme certidão acostada aos autos (ID 35395975), não havendo interposição de recurso por qualquer das partes. Iniciada a fase de cumprimento de sentença, a exequente foi intimada a requerer o que entendesse de direito (ID 35396399). Em 03 de novembro de 2020, a exequente apresentou petição de cumprimento de sentença (ID 36193780), requerendo a intimação da executada para pagar o valor da condenação, então estimado em R$ 28.788,20 (vinte e oito mil, setecentos e oitenta e oito reais e vinte centavos), referente a 50% (cinquenta por cento) dos aluguéis e 50% (cinquenta por cento) do IPTU, com a aplicação das penalidades previstas no art. 523 do Código de Processo Civil em caso de não pagamento voluntário. A exequente também pleiteou a intimação da executada para cumprir a obrigação de fazer de possibilitar a venda do imóvel, sob pena de multa diária. Para instruir o pedido, a exequente anexou uma avaliação do imóvel (ID 36193787), planilha de cálculos de aluguéis (ID 36193789) e tela de IPTU (ID 36193794). Em resposta, a executada FABIANA RODRIGUES DA SILVA, por intermédio da Defensoria Pública, apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença em 17 de dezembro de 2020 (ID 38008004). A executada alegou estar em uma "odisseia jurídica" e fatigada, enfrentando sérios problemas de saúde e financeiros, sobrevivendo com Benefício de Prestação Continuada (BPC). Afirmou ter arcado sozinha com os pagamentos de IPTU, taxas de condomínio e coleta de resíduos, apresentando uma tabela detalhada desses valores e comprovantes (IDs 38008005, 38008006, 38008007, 38008010, 38008013, 38008014, 38008016). Requereu a suspensão da fase de cumprimento, a designação de audiência de conciliação para um "ajuste de contas" e a garantia do direito real de habitação, nos termos do art. 1.831 do Código Civil, de forma vitalícia ou, ao menos, até a efetivação da venda do imóvel. A exequente, em manifestação de 02 de março de 2021 (ID 40112887), refutou as alegações da executada, afirmando que a demanda teria se encerrado se a ré tivesse aceito a venda do bem. Sustentou que o pagamento de IPTU e taxas de condomínio era de responsabilidade da executada, na condição de ocupante exclusiva, e que os cálculos apresentados pela ré não alteravam o valor devido. Reiterou o pedido de intimação para pagamento e para que a executada possibilitasse a venda do imóvel, sob pena de multa diária, e manifestou desinteresse na realização de audiência de conciliação. Diante das manifestações divergentes das partes, o Juízo determinou a remessa dos autos à contadoria judicial para elaboração dos cálculos do valor devido, custas e honorários (ID 47404396). Em 11 de dezembro de 2023, a contadoria judicial apresentou seus cálculos (ID 83389680), atualizando o valor total devido à autora para R$ 62.857,08 (sessenta e dois mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e oito centavos), considerando os aluguéis e a dedução de 50% (cinquenta por cento) do IPTU, com correção monetária pelo INPC e juros moratórios. As partes foram intimadas para se manifestarem sobre os cálculos (ID 84361577). A exequente concordou com os cálculos apresentados pela contadoria (ID 85443743), reiterando os pedidos de intimação para pagamento e para que a executada possibilitasse a venda do imóvel, sob pena de multa diária e penhora online. A executada, por sua vez, manifestou discordância com os cálculos, alegando que a base de cálculo estava "extremamente elevada" e que o valor era superior ao efetivamente devido, reiterando a necessidade de audiência conciliatória e a fragilidade de sua saúde e condição financeira (ID 51823014). Em 13 de junho de 2024, foi proferida decisão (ID 92077115) que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada (ID 38008004), sob o fundamento de que as alegações não se enquadravam nas hipóteses do art. 525, §1º, do Código de Processo Civil. A decisão homologou os cálculos da contadoria (ID 83389680) e deferiu o pedido de bloqueio online de valores via Sisbajud. O bloqueio via Sisbajud, contudo, resultou em uma quantia irrisória, com apenas R$ 29,98 (vinte e nove reais e noventa e oito centavos) bloqueados na Caixa Econômica Federal, e as demais instituições indicando ausência de saldo ou de contas ativas, conforme demonstrado no documento de desbloqueio (ID 98066906). Diante do insucesso na localização de bens penhoráveis, o Juízo proferiu decisão em 08 de agosto de 2024 (ID 98066903) determinando o arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, com prazo de um ano para desarquivamento e retomada do cumprimento de sentença. A exequente, em 15 de agosto de 2024, apresentou pedido de reconsideração (ID 98436415) da decisão de arquivamento, argumentando que a ação principal visava a extinção do condomínio e a alienação judicial do bem, conforme já determinado na sentença (ID 33230713). Requereu o desarquivamento do feito para que fosse determinada a alienação do imóvel, com o desconto do valor da condenação da parte da executada. Em 24 de setembro de 2024, o Juízo proferiu decisão (ID 100850313) deferindo o pedido da autora e determinando a designação de leilão para a alienação do bem comum. O leiloeiro oficial nomeado, MIGUEL ALEXANDRINO MONTEIRO NETO, manifestou-se em 10 de outubro de 2024 (ID 101797415), informando a ausência de informações sobre a avaliação atualizada do imóvel nos autos, o que impedia a finalização do edital de leilão. Sugeriu a realização de constatação e avaliação por Oficial de Justiça. O Juízo, em 21 de março de 2025 (ID 109594388), intimou as partes para se manifestarem sobre a petição do leiloeiro. A exequente, em 26 de março de 2025 (ID 109915654), informou que, embora houvesse uma avaliação anterior (ID 36193787), não se opunha à realização de nova avaliação por Oficial de Justiça. A executada, por sua vez, também manifestou ciência e não oposição à nova avaliação (ID 110270409). Diante da concordância das partes, o Juízo, em 17 de julho de 2025, deferiu o pedido de avaliação do imóvel por Oficial de Justiça (ID 116488693). O mandado de avaliação foi expedido (ID 116512143), e em 15 de agosto de 2025, o Oficial de Justiça Avaliador HÉLIO JOSÉ ALVES DO AMARAL, juntamente com o Oficial Companheiro Romero Moreira Pires, certificou o cumprimento do mandado (ID 120604269 e ID 120604278). A avaliação do apartamento nº 101 do Edifício Residencial Saint Lazare foi fixada em R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais), com base em imóveis comercializados na região e consulta a corretores. A certidão registrou que a executada permitiu a entrada no imóvel, mas não autorizou fotografias. A executada foi cientificada da avaliação (ID 121552830). Em 29 de outubro de 2025, o Juízo proferiu despacho (ID 125971508) intimando a parte exequente para, no prazo de 48 horas, manifestar-se acerca da certidão de avaliação (ID 120604269), requerendo o que entendesse útil à satisfação de seu crédito. Em 30 de outubro de 2025, a exequente LARISSA DANTAS MARQUES LIRA apresentou petição (ID 126056294) em atendimento ao despacho, requerendo a expedição de mandado de desocupação compulsória, a intimação da executada para possibilitar a venda, e o bloqueio de valores, ou, subsidiariamente, a alienação do imóvel em leilão judicial. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO A presente fase processual encontra-se direcionada à efetivação da sentença transitada em julgado, a qual, de forma inequívoca, determinou a extinção do condomínio e a subsequente alienação judicial do imóvel em questão. A autoridade da coisa julgada material impede qualquer rediscussão das questões já decididas na fase de conhecimento, incluindo a existência do condomínio, a necessidade de sua extinção e a forma de sua concretização. Inicialmente, cumpre reafirmar a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada (ID 38008004), conforme decisão de ID 92077115. As alegações da executada, notadamente quanto ao direito real de habitação e à revisão dos cálculos, não se enquadram nas estritas hipóteses do art. 525, §1º, do Código de Processo Civil. A matéria encontra-se, portanto, acobertada pela preclusão e pela coisa julgada. O direito real de habitação, previsto no art. 1.831 do Código Civil, assegura ao cônjuge sobrevivente a moradia no imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar. Contudo, a situação dos autos revela um condomínio com outro herdeiro sobre o mesmo bem, e a sentença já determinou a alienação judicial para dissolução da copropriedade, o que é incompatível com o exercício exclusivo e vitalício do direito de habitação pela executada. A sentença (ID 33230713) é cristalina ao determinar a extinção do condomínio e a alienação judicial do bem, em conformidade com o art. 1.322 do Código Civil. Este dispositivo legal estabelece que, quando a coisa for indivisível e os consortes não quiserem adjudicá-la a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado. A resistência da executada em permitir a venda do imóvel, mesmo após o trânsito em julgado da decisão que impôs tal obrigação, configura um descumprimento de obrigação de fazer imposta por título judicial, obstando a efetividade da tutela jurisdicional e o pleno exercício do direito de propriedade da exequente. A avaliação do imóvel por Oficial de Justiça (IDs 120604269 e 120604278) já foi realizada, fixando o valor do bem em R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais). Este ato processual é fundamental e indispensável para o prosseguimento da alienação judicial, fornecendo a base para o leilão. A recalcitrância da executada em viabilizar a venda do imóvel, mesmo após a avaliação, justifica a adoção de medidas coercitivas para garantir a efetividade da execução. O art. 536, §1º, do Código de Processo Civil, autoriza o juiz a determinar as medidas necessárias para o cumprimento da obrigação de fazer, incluindo a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, inclusive, requisitar o auxílio de força policial. A desocupação do imóvel é condição sine qua non para a efetivação da alienação judicial, pois um imóvel desocupado apresenta maior atratividade e valor de mercado para potenciais arrematantes, garantindo a livre disposição do bem e a plena fruição do direito de propriedade da exequente. A manutenção da executada na posse exclusiva do bem, em detrimento do direito da coproprietária, configura enriquecimento sem causa e impede a concretização da decisão judicial. Quanto ao pedido de bloqueio de valores, o crédito da exequente já foi consolidado nos cálculos da contadoria (ID 83389680), homologados pela decisão de ID 92077115, totalizando R$ 62.857,08 (sessenta e dois mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e oito centavos). Após a alienação do imóvel, o produto da venda será depositado em conta judicial e utilizado para a satisfação do crédito da exequente, com o devido acerto de contas e a divisão do remanescente entre as partes, conforme a proporção de suas quotas ideais e as condenações estabelecidas na sentença. A ordem de bloqueio de valores, neste momento, seria redundante e menos eficaz do que a própria alienação do bem, que é o objeto principal da execução e a fonte primária para a satisfação do crédito e a divisão patrimonial. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, 1. REJEITO as alegações da executada que buscam rediscutir a matéria já preclusa e que não se enquadram nas hipóteses do art. 525, §1º, do Código de Processo Civil, mantendo incólume a decisão de ID 92077115. 2. HOMOLOGO os cálculos da contadoria judicial de ID 83389680, que apuram o valor devido pela executada à exequente em R$ 62.857,08 (sessenta e dois mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e oito centavos), atualizado até 04/12/2023. 3. DEFIRO o pedido de expedição de Mandado de Desocupação Compulsória do imóvel localizado na Rua Bel. Manoel Pereira Diniz, nº 650, apto. 101, Bairro Jardim Cidade Universitária, João Pessoa/PB, pela executada FABIANA RODRIGUES DA SILVA, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão. Decorrido o prazo sem a desocupação voluntária, autorizo, desde já, o uso de força policial, se necessário, para garantir a efetividade da medida, nos termos do art. 536, §1º, do Código de Processo Civil. 4. DETERMINO o prosseguimento da alienação judicial do imóvel, com a designação de leilão, utilizando-se a avaliação realizada pelo Oficial de Justiça (IDs 120604269 e 120604278), no valor de R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais). 5. DISPONHO que, após a alienação do bem, o produto da arrematação seja depositado em conta judicial vinculada a este Juízo. Desse montante, será descontado o valor da condenação devida pela executada à exequente, conforme cálculos homologados, e o saldo remanescente será dividido igualmente entre as partes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. CUMPRA COM URGÊNCIA POR SE TRATAR DE PROCESSO DE META DO CNJ. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 16100716460811600000005215732 Petição Petição 16100806132446300000005216032 declaração -Procuração Procuração 16100718063927500000005216722 00201893120148152001 32 sentenca Outros Documentos 16100718065080900000005216725 Certidão de transito - oficio Outros Documentos 16100718070005300000005216729 Despacho Despacho 16120618033515400000005795747 Carta Carta 17020717501572200000006389799 Certidão Certidão 17030816415043200000006749975 AR POSITIVO FABIANA RODRIGUES DA SILVA 0849736-15.2016 Aviso de Recebimento 17030816413464800000006749988 Certidão Certidão 17030816420746700000006750037 Contestação Contestação 17041116220006900000007228262 Condomínio - Defensoria Pública Memorial 17041116180230800000007228404 Expediente Expediente 17042013554120100000007332817 Petição Petição 17051521271157300000007663186 Despacho Despacho 18020912023513800000012086035 Petição Petição 18051415052014100000013910974 Expediente Expediente 18020912023513800000012086035 Petição Petição 18062616050265400000014660156 Certidão Certidão 20070819261217400000030831818 OUVIDORIA 0849736-15.2016.8.15.2001 Documento de Comprovação 20070819261282500000030831819 Sentença Sentença 20081412494363300000031807618 Certidão Certidão 20081809435038200000031884647 Sentença Sentença 20081412494363300000031807618 Certidão Certidão 20101315345091100000033817410 Despacho Despacho 20101316172241900000033817784 Despacho Despacho 20101316172241900000033817784 Execução / Cumprimento de Sentença Execução / Cumprimento de Sentença 20110316224321500000034558952 Avaliação do imóvel Documento de Comprovação 20110316224550200000034558958 DrCalc _ EasyCalc- Cálculos financeiros e judiciais pela web Documento de Comprovação 20110316224673400000034558960 tela do IPTU Documento de Comprovação 20110316224759600000034558965 Certidão Certidão 20112413152771100000035337917 Decisão Decisão 20112413522031900000035339038 Mandado Mandado 20120917305561300000035915280 Diligência Diligência 20121410143695700000036046128 fabiana rodrigues Devolução de Mandado 20121410143723500000036046136 Impugnação ao Cumprimento de Sentença Impugnação ao Cumprimento de Sentença 20121723542703800000036251730 Impugnação ao Cumprimento de Sentença Comunicações 20121723542921400000036251733 Certidão Negativa de Débitos da Prefeitura Documento de Comprovação 20121723543037200000036251734 Acordos e Prescrição de Débitos Passados Documento de Comprovação 20121723543149400000036251735 IPTU e Taxa de Resíduos Documento de Comprovação 20121723543261100000036251736 Taxas de Condomínio Documento de Comprovação 20121723543374300000036251739 Cartão do BPC Documento de Comprovação 20121723543489700000036251742 Pagamento de Benefício Documento de Comprovação 20121723543598500000036251743 Medicação Documento de Comprovação 20121723543706300000036251745 Certidão Certidão 21021710575069400000037698933 Despacho Despacho 21022117043339400000037794493 Despacho Despacho 21022117043339400000037794493 Petição Petição 21030215423995400000038214884 Certidão Certidão 21031008465737300000038506825 Despacho Despacho 21031022375860500000038525788 Mandado Mandado 21031112191509800000038577290 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 21042218274070500000040116691 Mandado de Intimação - Fabiana Rodrigues da Silva Devolução de Mandado 21042218274168400000040116692 Comunicações Comunicações 21051321054640300000040992746 Certidão Certidão 21051708541773300000041071783 Despacho Despacho 21081021294870900000044563104 Expediente Expediente 21081021294870900000044563104 Petição Petição 21081810430316600000044901582 Certidão Certidão 21081910024949100000044957471 Despacho Despacho 21102411214288500000045017139 Despacho Despacho 21102411214288500000045017139 Certidão Certidão 21102513525082600000047796331 Informações Prestadas Informações Prestadas 21112516093296400000049129225 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 22110603295101900000062008039 Cálculo(s) da Contadoria Cálculo(s) da Contadoria 23121107565818300000078440836 CERTIDÃO - ACÚMULO DE SERVIÇOS Cálculos 23121107565848800000078440837 0849736-15.2016.8.15.2001 - CÁLCULO Cálculos 23121107565919900000078440838 Decisão Decisão 24011719264498700000079346735 Decisão Decisão 24011719264498700000079346735 Petição Petição 24020908023312400000080357444 Decisão Decisão 24061320183229400000086492469 Decisão Decisão 24061320183229400000086492469 BLOQUEIO DE VALORES Documento de Comprovação 24061320183378400000086515164 Decisão Decisão 24080819454667400000092268379 Decisão Decisão 24080819454667400000092268379 DESBLOQUEIO - 0849736-15.2016.8.15.2001 Comunicações 24080819454845100000092268382 Petição Petição 24081509261730600000092608067 Informação Informação 24092409212065700000094809339 Decisão Decisão 24092420021633800000094837503 Decisão Decisão 24092420021633800000094837503 Expediente Expediente 24092420021633800000094837503 Cota Cota 24100211530906300000095283625 Manifestação do Leiloeiro Petição (3º Interessado) 24101015160207100000095705414 Decisão Decisão 25032118343980800000102898783 Petição Petição 25032611244844400000103193868 Cota Cota 25040111484559400000103519945 Informação Informação 25041407561530700000104165376 Decisão Decisão 25071722412367700000109255605 Mandado Mandado 25071809280075400000109275724 Diligência Diligência 25081508192785000000113236943 fabiana rodrigues da silva Devolução de Mandado 25081508192860000000113236949 Cota Cota 25082612162428800000114120115 Despacho Despacho 25102915171786500000118185971 Despacho Despacho 25102915171786500000118185971 Petição Petição 25103010015058900000118264893 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Certidão: 21081910024949100000044957471, Despacho: 21102411214288500000045017139, Certidão: 21102513525082600000047796331, Petição Inicial: 16100716460811600000005215732, Certidão: 17030816415043200000006749975, Certidão: 20070819261217400000030831818, Documento de Comprovação: 20070819261282500000030831819, Certidão: 20081809435038200000031884647, Certidão: 17030816420746700000006750037, Aviso de Recebimento: 17030816413464800000006749988]
Expedida/certificada a intimação eletrônica17/11/2025, 09:37
Publicado Decisão em 17/11/2025.17/11/2025, 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/202515/11/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: LARISSA DANTAS MARQUES LIRA
EXECUTADO: FABIANA RODRIGUES DA SILVA DECISÃO I. RELATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0849736-15.2016.8.15.2001
Trata-se de Ação de Extinção de Condomínio c/c Cobrança de Aluguéis, ajuizada por LARISSA DANTAS MARQUES LIRA em face de FABIANA RODRIGUES DA SILVA, ambas devidamente qualificadas nos autos. A pretensão inicial da parte autora fundamentava-se na condição de herdeira legítima de 50% (cinquenta por cento) de um imóvel residencial, localizado na Rua Bel. Manoel Pereira Diniz, nº 650, apto. 101, Bairro Jardim Cidade Universitária, João Pessoa/PB, cuja copropriedade foi estabelecida após ação de anulação de cláusula testamentária. A parte ré, por sua vez, detinha os outros 50% (cinquenta por cento) do referido bem por força de testamento, com usufruto reconhecido apenas sobre a parte disponível. A exequente alegou que a executada residia exclusivamente no imóvel e se recusava a qualquer solução amigável para a dissolução do condomínio, seja pela aquisição da parte da autora ou pela venda do bem a terceiros, além de haver débitos de IPTU pendentes desde o ano de 2011. Diante desse cenário, a autora pleiteou a extinção do condomínio mediante alienação judicial do bem, bem como a condenação da ré ao pagamento de valor equivalente à metade de um aluguel pelo período de uso exclusivo do imóvel e o rateio das obrigações fiscais. A executada, devidamente citada, apresentou contestação (ID 7372733), na qual, além de requerer a gratuidade judiciária, sustentou ser herdeira testamentária de 50% do imóvel e manifestou seu desinteresse em abdicar do direito de moradia. Alegou, ainda, que a autora não havia contribuído para a manutenção do imóvel ou para o pagamento do IPTU, e que não havia comprovação da dívida fiscal. Argumentou a inalienabilidade do bem de família e a inaplicabilidade da cobrança de aluguéis, invocando o art. 1.415 do Código Civil, além de pleitear o dever da autora de arcar com metade dos dispêndios do imóvel. Em 14 de agosto de 2020, foi proferida sentença (ID 33230713) que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. A decisão judicial declarou a extinção do condomínio sobre o imóvel objeto da lide, determinando sua alienação judicial. Adicionalmente, condenou a promovida ao pagamento de metade do valor dos aluguéis, pelo período de uso exclusivo do imóvel até a sua alienação, a ser arbitrado em liquidação de sentença, na forma do art. 509 e seguintes do Código de Processo Civil, bem como ao rateio das despesas de IPTU do imóvel. As custas processuais e os honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, foram impostos à promovida, com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária deferida. A referida sentença transitou em julgado em 13 de outubro de 2020, conforme certidão acostada aos autos (ID 35395975), não havendo interposição de recurso por qualquer das partes. Iniciada a fase de cumprimento de sentença, a exequente foi intimada a requerer o que entendesse de direito (ID 35396399). Em 03 de novembro de 2020, a exequente apresentou petição de cumprimento de sentença (ID 36193780), requerendo a intimação da executada para pagar o valor da condenação, então estimado em R$ 28.788,20 (vinte e oito mil, setecentos e oitenta e oito reais e vinte centavos), referente a 50% (cinquenta por cento) dos aluguéis e 50% (cinquenta por cento) do IPTU, com a aplicação das penalidades previstas no art. 523 do Código de Processo Civil em caso de não pagamento voluntário. A exequente também pleiteou a intimação da executada para cumprir a obrigação de fazer de possibilitar a venda do imóvel, sob pena de multa diária. Para instruir o pedido, a exequente anexou uma avaliação do imóvel (ID 36193787), planilha de cálculos de aluguéis (ID 36193789) e tela de IPTU (ID 36193794). Em resposta, a executada FABIANA RODRIGUES DA SILVA, por intermédio da Defensoria Pública, apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença em 17 de dezembro de 2020 (ID 38008004). A executada alegou estar em uma "odisseia jurídica" e fatigada, enfrentando sérios problemas de saúde e financeiros, sobrevivendo com Benefício de Prestação Continuada (BPC). Afirmou ter arcado sozinha com os pagamentos de IPTU, taxas de condomínio e coleta de resíduos, apresentando uma tabela detalhada desses valores e comprovantes (IDs 38008005, 38008006, 38008007, 38008010, 38008013, 38008014, 38008016). Requereu a suspensão da fase de cumprimento, a designação de audiência de conciliação para um "ajuste de contas" e a garantia do direito real de habitação, nos termos do art. 1.831 do Código Civil, de forma vitalícia ou, ao menos, até a efetivação da venda do imóvel. A exequente, em manifestação de 02 de março de 2021 (ID 40112887), refutou as alegações da executada, afirmando que a demanda teria se encerrado se a ré tivesse aceito a venda do bem. Sustentou que o pagamento de IPTU e taxas de condomínio era de responsabilidade da executada, na condição de ocupante exclusiva, e que os cálculos apresentados pela ré não alteravam o valor devido. Reiterou o pedido de intimação para pagamento e para que a executada possibilitasse a venda do imóvel, sob pena de multa diária, e manifestou desinteresse na realização de audiência de conciliação. Diante das manifestações divergentes das partes, o Juízo determinou a remessa dos autos à contadoria judicial para elaboração dos cálculos do valor devido, custas e honorários (ID 47404396). Em 11 de dezembro de 2023, a contadoria judicial apresentou seus cálculos (ID 83389680), atualizando o valor total devido à autora para R$ 62.857,08 (sessenta e dois mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e oito centavos), considerando os aluguéis e a dedução de 50% (cinquenta por cento) do IPTU, com correção monetária pelo INPC e juros moratórios. As partes foram intimadas para se manifestarem sobre os cálculos (ID 84361577). A exequente concordou com os cálculos apresentados pela contadoria (ID 85443743), reiterando os pedidos de intimação para pagamento e para que a executada possibilitasse a venda do imóvel, sob pena de multa diária e penhora online. A executada, por sua vez, manifestou discordância com os cálculos, alegando que a base de cálculo estava "extremamente elevada" e que o valor era superior ao efetivamente devido, reiterando a necessidade de audiência conciliatória e a fragilidade de sua saúde e condição financeira (ID 51823014). Em 13 de junho de 2024, foi proferida decisão (ID 92077115) que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada (ID 38008004), sob o fundamento de que as alegações não se enquadravam nas hipóteses do art. 525, §1º, do Código de Processo Civil. A decisão homologou os cálculos da contadoria (ID 83389680) e deferiu o pedido de bloqueio online de valores via Sisbajud. O bloqueio via Sisbajud, contudo, resultou em uma quantia irrisória, com apenas R$ 29,98 (vinte e nove reais e noventa e oito centavos) bloqueados na Caixa Econômica Federal, e as demais instituições indicando ausência de saldo ou de contas ativas, conforme demonstrado no documento de desbloqueio (ID 98066906). Diante do insucesso na localização de bens penhoráveis, o Juízo proferiu decisão em 08 de agosto de 2024 (ID 98066903) determinando o arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, com prazo de um ano para desarquivamento e retomada do cumprimento de sentença. A exequente, em 15 de agosto de 2024, apresentou pedido de reconsideração (ID 98436415) da decisão de arquivamento, argumentando que a ação principal visava a extinção do condomínio e a alienação judicial do bem, conforme já determinado na sentença (ID 33230713). Requereu o desarquivamento do feito para que fosse determinada a alienação do imóvel, com o desconto do valor da condenação da parte da executada. Em 24 de setembro de 2024, o Juízo proferiu decisão (ID 100850313) deferindo o pedido da autora e determinando a designação de leilão para a alienação do bem comum. O leiloeiro oficial nomeado, MIGUEL ALEXANDRINO MONTEIRO NETO, manifestou-se em 10 de outubro de 2024 (ID 101797415), informando a ausência de informações sobre a avaliação atualizada do imóvel nos autos, o que impedia a finalização do edital de leilão. Sugeriu a realização de constatação e avaliação por Oficial de Justiça. O Juízo, em 21 de março de 2025 (ID 109594388), intimou as partes para se manifestarem sobre a petição do leiloeiro. A exequente, em 26 de março de 2025 (ID 109915654), informou que, embora houvesse uma avaliação anterior (ID 36193787), não se opunha à realização de nova avaliação por Oficial de Justiça. A executada, por sua vez, também manifestou ciência e não oposição à nova avaliação (ID 110270409). Diante da concordância das partes, o Juízo, em 17 de julho de 2025, deferiu o pedido de avaliação do imóvel por Oficial de Justiça (ID 116488693). O mandado de avaliação foi expedido (ID 116512143), e em 15 de agosto de 2025, o Oficial de Justiça Avaliador HÉLIO JOSÉ ALVES DO AMARAL, juntamente com o Oficial Companheiro Romero Moreira Pires, certificou o cumprimento do mandado (ID 120604269 e ID 120604278). A avaliação do apartamento nº 101 do Edifício Residencial Saint Lazare foi fixada em R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais), com base em imóveis comercializados na região e consulta a corretores. A certidão registrou que a executada permitiu a entrada no imóvel, mas não autorizou fotografias. A executada foi cientificada da avaliação (ID 121552830). Em 29 de outubro de 2025, o Juízo proferiu despacho (ID 125971508) intimando a parte exequente para, no prazo de 48 horas, manifestar-se acerca da certidão de avaliação (ID 120604269), requerendo o que entendesse útil à satisfação de seu crédito. Em 30 de outubro de 2025, a exequente LARISSA DANTAS MARQUES LIRA apresentou petição (ID 126056294) em atendimento ao despacho, requerendo a expedição de mandado de desocupação compulsória, a intimação da executada para possibilitar a venda, e o bloqueio de valores, ou, subsidiariamente, a alienação do imóvel em leilão judicial. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO A presente fase processual encontra-se direcionada à efetivação da sentença transitada em julgado, a qual, de forma inequívoca, determinou a extinção do condomínio e a subsequente alienação judicial do imóvel em questão. A autoridade da coisa julgada material impede qualquer rediscussão das questões já decididas na fase de conhecimento, incluindo a existência do condomínio, a necessidade de sua extinção e a forma de sua concretização. Inicialmente, cumpre reafirmar a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada (ID 38008004), conforme decisão de ID 92077115. As alegações da executada, notadamente quanto ao direito real de habitação e à revisão dos cálculos, não se enquadram nas estritas hipóteses do art. 525, §1º, do Código de Processo Civil. A matéria encontra-se, portanto, acobertada pela preclusão e pela coisa julgada. O direito real de habitação, previsto no art. 1.831 do Código Civil, assegura ao cônjuge sobrevivente a moradia no imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar. Contudo, a situação dos autos revela um condomínio com outro herdeiro sobre o mesmo bem, e a sentença já determinou a alienação judicial para dissolução da copropriedade, o que é incompatível com o exercício exclusivo e vitalício do direito de habitação pela executada. A sentença (ID 33230713) é cristalina ao determinar a extinção do condomínio e a alienação judicial do bem, em conformidade com o art. 1.322 do Código Civil. Este dispositivo legal estabelece que, quando a coisa for indivisível e os consortes não quiserem adjudicá-la a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado. A resistência da executada em permitir a venda do imóvel, mesmo após o trânsito em julgado da decisão que impôs tal obrigação, configura um descumprimento de obrigação de fazer imposta por título judicial, obstando a efetividade da tutela jurisdicional e o pleno exercício do direito de propriedade da exequente. A avaliação do imóvel por Oficial de Justiça (IDs 120604269 e 120604278) já foi realizada, fixando o valor do bem em R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais). Este ato processual é fundamental e indispensável para o prosseguimento da alienação judicial, fornecendo a base para o leilão. A recalcitrância da executada em viabilizar a venda do imóvel, mesmo após a avaliação, justifica a adoção de medidas coercitivas para garantir a efetividade da execução. O art. 536, §1º, do Código de Processo Civil, autoriza o juiz a determinar as medidas necessárias para o cumprimento da obrigação de fazer, incluindo a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, inclusive, requisitar o auxílio de força policial. A desocupação do imóvel é condição sine qua non para a efetivação da alienação judicial, pois um imóvel desocupado apresenta maior atratividade e valor de mercado para potenciais arrematantes, garantindo a livre disposição do bem e a plena fruição do direito de propriedade da exequente. A manutenção da executada na posse exclusiva do bem, em detrimento do direito da coproprietária, configura enriquecimento sem causa e impede a concretização da decisão judicial. Quanto ao pedido de bloqueio de valores, o crédito da exequente já foi consolidado nos cálculos da contadoria (ID 83389680), homologados pela decisão de ID 92077115, totalizando R$ 62.857,08 (sessenta e dois mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e oito centavos). Após a alienação do imóvel, o produto da venda será depositado em conta judicial e utilizado para a satisfação do crédito da exequente, com o devido acerto de contas e a divisão do remanescente entre as partes, conforme a proporção de suas quotas ideais e as condenações estabelecidas na sentença. A ordem de bloqueio de valores, neste momento, seria redundante e menos eficaz do que a própria alienação do bem, que é o objeto principal da execução e a fonte primária para a satisfação do crédito e a divisão patrimonial. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, 1. REJEITO as alegações da executada que buscam rediscutir a matéria já preclusa e que não se enquadram nas hipóteses do art. 525, §1º, do Código de Processo Civil, mantendo incólume a decisão de ID 92077115. 2. HOMOLOGO os cálculos da contadoria judicial de ID 83389680, que apuram o valor devido pela executada à exequente em R$ 62.857,08 (sessenta e dois mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e oito centavos), atualizado até 04/12/2023. 3. DEFIRO o pedido de expedição de Mandado de Desocupação Compulsória do imóvel localizado na Rua Bel. Manoel Pereira Diniz, nº 650, apto. 101, Bairro Jardim Cidade Universitária, João Pessoa/PB, pela executada FABIANA RODRIGUES DA SILVA, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão. Decorrido o prazo sem a desocupação voluntária, autorizo, desde já, o uso de força policial, se necessário, para garantir a efetividade da medida, nos termos do art. 536, §1º, do Código de Processo Civil. 4. DETERMINO o prosseguimento da alienação judicial do imóvel, com a designação de leilão, utilizando-se a avaliação realizada pelo Oficial de Justiça (IDs 120604269 e 120604278), no valor de R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais). 5. DISPONHO que, após a alienação do bem, o produto da arrematação seja depositado em conta judicial vinculada a este Juízo. Desse montante, será descontado o valor da condenação devida pela executada à exequente, conforme cálculos homologados, e o saldo remanescente será dividido igualmente entre as partes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. CUMPRA COM URGÊNCIA POR SE TRATAR DE PROCESSO DE META DO CNJ. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 16100716460811600000005215732 Petição Petição 16100806132446300000005216032 declaração -Procuração Procuração 16100718063927500000005216722 00201893120148152001 32 sentenca Outros Documentos 16100718065080900000005216725 Certidão de transito - oficio Outros Documentos 16100718070005300000005216729 Despacho Despacho 16120618033515400000005795747 Carta Carta 17020717501572200000006389799 Certidão Certidão 17030816415043200000006749975 AR POSITIVO FABIANA RODRIGUES DA SILVA 0849736-15.2016 Aviso de Recebimento 17030816413464800000006749988 Certidão Certidão 17030816420746700000006750037 Contestação Contestação 17041116220006900000007228262 Condomínio - Defensoria Pública Memorial 17041116180230800000007228404 Expediente Expediente 17042013554120100000007332817 Petição Petição 17051521271157300000007663186 Despacho Despacho 18020912023513800000012086035 Petição Petição 18051415052014100000013910974 Expediente Expediente 18020912023513800000012086035 Petição Petição 18062616050265400000014660156 Certidão Certidão 20070819261217400000030831818 OUVIDORIA 0849736-15.2016.8.15.2001 Documento de Comprovação 20070819261282500000030831819 Sentença Sentença 20081412494363300000031807618 Certidão Certidão 20081809435038200000031884647 Sentença Sentença 20081412494363300000031807618 Certidão Certidão 20101315345091100000033817410 Despacho Despacho 20101316172241900000033817784 Despacho Despacho 20101316172241900000033817784 Execução / Cumprimento de Sentença Execução / Cumprimento de Sentença 20110316224321500000034558952 Avaliação do imóvel Documento de Comprovação 20110316224550200000034558958 DrCalc _ EasyCalc- Cálculos financeiros e judiciais pela web Documento de Comprovação 20110316224673400000034558960 tela do IPTU Documento de Comprovação 20110316224759600000034558965 Certidão Certidão 20112413152771100000035337917 Decisão Decisão 20112413522031900000035339038 Mandado Mandado 20120917305561300000035915280 Diligência Diligência 20121410143695700000036046128 fabiana rodrigues Devolução de Mandado 20121410143723500000036046136 Impugnação ao Cumprimento de Sentença Impugnação ao Cumprimento de Sentença 20121723542703800000036251730 Impugnação ao Cumprimento de Sentença Comunicações 20121723542921400000036251733 Certidão Negativa de Débitos da Prefeitura Documento de Comprovação 20121723543037200000036251734 Acordos e Prescrição de Débitos Passados Documento de Comprovação 20121723543149400000036251735 IPTU e Taxa de Resíduos Documento de Comprovação 20121723543261100000036251736 Taxas de Condomínio Documento de Comprovação 20121723543374300000036251739 Cartão do BPC Documento de Comprovação 20121723543489700000036251742 Pagamento de Benefício Documento de Comprovação 20121723543598500000036251743 Medicação Documento de Comprovação 20121723543706300000036251745 Certidão Certidão 21021710575069400000037698933 Despacho Despacho 21022117043339400000037794493 Despacho Despacho 21022117043339400000037794493 Petição Petição 21030215423995400000038214884 Certidão Certidão 21031008465737300000038506825 Despacho Despacho 21031022375860500000038525788 Mandado Mandado 21031112191509800000038577290 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 21042218274070500000040116691 Mandado de Intimação - Fabiana Rodrigues da Silva Devolução de Mandado 21042218274168400000040116692 Comunicações Comunicações 21051321054640300000040992746 Certidão Certidão 21051708541773300000041071783 Despacho Despacho 21081021294870900000044563104 Expediente Expediente 21081021294870900000044563104 Petição Petição 21081810430316600000044901582 Certidão Certidão 21081910024949100000044957471 Despacho Despacho 21102411214288500000045017139 Despacho Despacho 21102411214288500000045017139 Certidão Certidão 21102513525082600000047796331 Informações Prestadas Informações Prestadas 21112516093296400000049129225 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 22110603295101900000062008039 Cálculo(s) da Contadoria Cálculo(s) da Contadoria 23121107565818300000078440836 CERTIDÃO - ACÚMULO DE SERVIÇOS Cálculos 23121107565848800000078440837 0849736-15.2016.8.15.2001 - CÁLCULO Cálculos 23121107565919900000078440838 Decisão Decisão 24011719264498700000079346735 Decisão Decisão 24011719264498700000079346735 Petição Petição 24020908023312400000080357444 Decisão Decisão 24061320183229400000086492469 Decisão Decisão 24061320183229400000086492469 BLOQUEIO DE VALORES Documento de Comprovação 24061320183378400000086515164 Decisão Decisão 24080819454667400000092268379 Decisão Decisão 24080819454667400000092268379 DESBLOQUEIO - 0849736-15.2016.8.15.2001 Comunicações 24080819454845100000092268382 Petição Petição 24081509261730600000092608067 Informação Informação 24092409212065700000094809339 Decisão Decisão 24092420021633800000094837503 Decisão Decisão 24092420021633800000094837503 Expediente Expediente 24092420021633800000094837503 Cota Cota 24100211530906300000095283625 Manifestação do Leiloeiro Petição (3º Interessado) 24101015160207100000095705414 Decisão Decisão 25032118343980800000102898783 Petição Petição 25032611244844400000103193868 Cota Cota 25040111484559400000103519945 Informação Informação 25041407561530700000104165376 Decisão Decisão 25071722412367700000109255605 Mandado Mandado 25071809280075400000109275724 Diligência Diligência 25081508192785000000113236943 fabiana rodrigues da silva Devolução de Mandado 25081508192860000000113236949 Cota Cota 25082612162428800000114120115 Despacho Despacho 25102915171786500000118185971 Despacho Despacho 25102915171786500000118185971 Petição Petição 25103010015058900000118264893 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Certidão: 21081910024949100000044957471, Despacho: 21102411214288500000045017139, Certidão: 21102513525082600000047796331, Petição Inicial: 16100716460811600000005215732, Certidão: 17030816415043200000006749975, Certidão: 20070819261217400000030831818, Documento de Comprovação: 20070819261282500000030831819, Certidão: 20081809435038200000031884647, Certidão: 17030816420746700000006750037, Aviso de Recebimento: 17030816413464800000006749988]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: LARISSA DANTAS MARQUES LIRA
EXECUTADO: FABIANA RODRIGUES DA SILVA DECISÃO I. RELATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0849736-15.2016.8.15.2001
Trata-se de Ação de Extinção de Condomínio c/c Cobrança de Aluguéis, ajuizada por LARISSA DANTAS MARQUES LIRA em face de FABIANA RODRIGUES DA SILVA, ambas devidamente qualificadas nos autos. A pretensão inicial da parte autora fundamentava-se na condição de herdeira legítima de 50% (cinquenta por cento) de um imóvel residencial, localizado na Rua Bel. Manoel Pereira Diniz, nº 650, apto. 101, Bairro Jardim Cidade Universitária, João Pessoa/PB, cuja copropriedade foi estabelecida após ação de anulação de cláusula testamentária. A parte ré, por sua vez, detinha os outros 50% (cinquenta por cento) do referido bem por força de testamento, com usufruto reconhecido apenas sobre a parte disponível. A exequente alegou que a executada residia exclusivamente no imóvel e se recusava a qualquer solução amigável para a dissolução do condomínio, seja pela aquisição da parte da autora ou pela venda do bem a terceiros, além de haver débitos de IPTU pendentes desde o ano de 2011. Diante desse cenário, a autora pleiteou a extinção do condomínio mediante alienação judicial do bem, bem como a condenação da ré ao pagamento de valor equivalente à metade de um aluguel pelo período de uso exclusivo do imóvel e o rateio das obrigações fiscais. A executada, devidamente citada, apresentou contestação (ID 7372733), na qual, além de requerer a gratuidade judiciária, sustentou ser herdeira testamentária de 50% do imóvel e manifestou seu desinteresse em abdicar do direito de moradia. Alegou, ainda, que a autora não havia contribuído para a manutenção do imóvel ou para o pagamento do IPTU, e que não havia comprovação da dívida fiscal. Argumentou a inalienabilidade do bem de família e a inaplicabilidade da cobrança de aluguéis, invocando o art. 1.415 do Código Civil, além de pleitear o dever da autora de arcar com metade dos dispêndios do imóvel. Em 14 de agosto de 2020, foi proferida sentença (ID 33230713) que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. A decisão judicial declarou a extinção do condomínio sobre o imóvel objeto da lide, determinando sua alienação judicial. Adicionalmente, condenou a promovida ao pagamento de metade do valor dos aluguéis, pelo período de uso exclusivo do imóvel até a sua alienação, a ser arbitrado em liquidação de sentença, na forma do art. 509 e seguintes do Código de Processo Civil, bem como ao rateio das despesas de IPTU do imóvel. As custas processuais e os honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, foram impostos à promovida, com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária deferida. A referida sentença transitou em julgado em 13 de outubro de 2020, conforme certidão acostada aos autos (ID 35395975), não havendo interposição de recurso por qualquer das partes. Iniciada a fase de cumprimento de sentença, a exequente foi intimada a requerer o que entendesse de direito (ID 35396399). Em 03 de novembro de 2020, a exequente apresentou petição de cumprimento de sentença (ID 36193780), requerendo a intimação da executada para pagar o valor da condenação, então estimado em R$ 28.788,20 (vinte e oito mil, setecentos e oitenta e oito reais e vinte centavos), referente a 50% (cinquenta por cento) dos aluguéis e 50% (cinquenta por cento) do IPTU, com a aplicação das penalidades previstas no art. 523 do Código de Processo Civil em caso de não pagamento voluntário. A exequente também pleiteou a intimação da executada para cumprir a obrigação de fazer de possibilitar a venda do imóvel, sob pena de multa diária. Para instruir o pedido, a exequente anexou uma avaliação do imóvel (ID 36193787), planilha de cálculos de aluguéis (ID 36193789) e tela de IPTU (ID 36193794). Em resposta, a executada FABIANA RODRIGUES DA SILVA, por intermédio da Defensoria Pública, apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença em 17 de dezembro de 2020 (ID 38008004). A executada alegou estar em uma "odisseia jurídica" e fatigada, enfrentando sérios problemas de saúde e financeiros, sobrevivendo com Benefício de Prestação Continuada (BPC). Afirmou ter arcado sozinha com os pagamentos de IPTU, taxas de condomínio e coleta de resíduos, apresentando uma tabela detalhada desses valores e comprovantes (IDs 38008005, 38008006, 38008007, 38008010, 38008013, 38008014, 38008016). Requereu a suspensão da fase de cumprimento, a designação de audiência de conciliação para um "ajuste de contas" e a garantia do direito real de habitação, nos termos do art. 1.831 do Código Civil, de forma vitalícia ou, ao menos, até a efetivação da venda do imóvel. A exequente, em manifestação de 02 de março de 2021 (ID 40112887), refutou as alegações da executada, afirmando que a demanda teria se encerrado se a ré tivesse aceito a venda do bem. Sustentou que o pagamento de IPTU e taxas de condomínio era de responsabilidade da executada, na condição de ocupante exclusiva, e que os cálculos apresentados pela ré não alteravam o valor devido. Reiterou o pedido de intimação para pagamento e para que a executada possibilitasse a venda do imóvel, sob pena de multa diária, e manifestou desinteresse na realização de audiência de conciliação. Diante das manifestações divergentes das partes, o Juízo determinou a remessa dos autos à contadoria judicial para elaboração dos cálculos do valor devido, custas e honorários (ID 47404396). Em 11 de dezembro de 2023, a contadoria judicial apresentou seus cálculos (ID 83389680), atualizando o valor total devido à autora para R$ 62.857,08 (sessenta e dois mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e oito centavos), considerando os aluguéis e a dedução de 50% (cinquenta por cento) do IPTU, com correção monetária pelo INPC e juros moratórios. As partes foram intimadas para se manifestarem sobre os cálculos (ID 84361577). A exequente concordou com os cálculos apresentados pela contadoria (ID 85443743), reiterando os pedidos de intimação para pagamento e para que a executada possibilitasse a venda do imóvel, sob pena de multa diária e penhora online. A executada, por sua vez, manifestou discordância com os cálculos, alegando que a base de cálculo estava "extremamente elevada" e que o valor era superior ao efetivamente devido, reiterando a necessidade de audiência conciliatória e a fragilidade de sua saúde e condição financeira (ID 51823014). Em 13 de junho de 2024, foi proferida decisão (ID 92077115) que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada (ID 38008004), sob o fundamento de que as alegações não se enquadravam nas hipóteses do art. 525, §1º, do Código de Processo Civil. A decisão homologou os cálculos da contadoria (ID 83389680) e deferiu o pedido de bloqueio online de valores via Sisbajud. O bloqueio via Sisbajud, contudo, resultou em uma quantia irrisória, com apenas R$ 29,98 (vinte e nove reais e noventa e oito centavos) bloqueados na Caixa Econômica Federal, e as demais instituições indicando ausência de saldo ou de contas ativas, conforme demonstrado no documento de desbloqueio (ID 98066906). Diante do insucesso na localização de bens penhoráveis, o Juízo proferiu decisão em 08 de agosto de 2024 (ID 98066903) determinando o arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, com prazo de um ano para desarquivamento e retomada do cumprimento de sentença. A exequente, em 15 de agosto de 2024, apresentou pedido de reconsideração (ID 98436415) da decisão de arquivamento, argumentando que a ação principal visava a extinção do condomínio e a alienação judicial do bem, conforme já determinado na sentença (ID 33230713). Requereu o desarquivamento do feito para que fosse determinada a alienação do imóvel, com o desconto do valor da condenação da parte da executada. Em 24 de setembro de 2024, o Juízo proferiu decisão (ID 100850313) deferindo o pedido da autora e determinando a designação de leilão para a alienação do bem comum. O leiloeiro oficial nomeado, MIGUEL ALEXANDRINO MONTEIRO NETO, manifestou-se em 10 de outubro de 2024 (ID 101797415), informando a ausência de informações sobre a avaliação atualizada do imóvel nos autos, o que impedia a finalização do edital de leilão. Sugeriu a realização de constatação e avaliação por Oficial de Justiça. O Juízo, em 21 de março de 2025 (ID 109594388), intimou as partes para se manifestarem sobre a petição do leiloeiro. A exequente, em 26 de março de 2025 (ID 109915654), informou que, embora houvesse uma avaliação anterior (ID 36193787), não se opunha à realização de nova avaliação por Oficial de Justiça. A executada, por sua vez, também manifestou ciência e não oposição à nova avaliação (ID 110270409). Diante da concordância das partes, o Juízo, em 17 de julho de 2025, deferiu o pedido de avaliação do imóvel por Oficial de Justiça (ID 116488693). O mandado de avaliação foi expedido (ID 116512143), e em 15 de agosto de 2025, o Oficial de Justiça Avaliador HÉLIO JOSÉ ALVES DO AMARAL, juntamente com o Oficial Companheiro Romero Moreira Pires, certificou o cumprimento do mandado (ID 120604269 e ID 120604278). A avaliação do apartamento nº 101 do Edifício Residencial Saint Lazare foi fixada em R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais), com base em imóveis comercializados na região e consulta a corretores. A certidão registrou que a executada permitiu a entrada no imóvel, mas não autorizou fotografias. A executada foi cientificada da avaliação (ID 121552830). Em 29 de outubro de 2025, o Juízo proferiu despacho (ID 125971508) intimando a parte exequente para, no prazo de 48 horas, manifestar-se acerca da certidão de avaliação (ID 120604269), requerendo o que entendesse útil à satisfação de seu crédito. Em 30 de outubro de 2025, a exequente LARISSA DANTAS MARQUES LIRA apresentou petição (ID 126056294) em atendimento ao despacho, requerendo a expedição de mandado de desocupação compulsória, a intimação da executada para possibilitar a venda, e o bloqueio de valores, ou, subsidiariamente, a alienação do imóvel em leilão judicial. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO A presente fase processual encontra-se direcionada à efetivação da sentença transitada em julgado, a qual, de forma inequívoca, determinou a extinção do condomínio e a subsequente alienação judicial do imóvel em questão. A autoridade da coisa julgada material impede qualquer rediscussão das questões já decididas na fase de conhecimento, incluindo a existência do condomínio, a necessidade de sua extinção e a forma de sua concretização. Inicialmente, cumpre reafirmar a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada (ID 38008004), conforme decisão de ID 92077115. As alegações da executada, notadamente quanto ao direito real de habitação e à revisão dos cálculos, não se enquadram nas estritas hipóteses do art. 525, §1º, do Código de Processo Civil. A matéria encontra-se, portanto, acobertada pela preclusão e pela coisa julgada. O direito real de habitação, previsto no art. 1.831 do Código Civil, assegura ao cônjuge sobrevivente a moradia no imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar. Contudo, a situação dos autos revela um condomínio com outro herdeiro sobre o mesmo bem, e a sentença já determinou a alienação judicial para dissolução da copropriedade, o que é incompatível com o exercício exclusivo e vitalício do direito de habitação pela executada. A sentença (ID 33230713) é cristalina ao determinar a extinção do condomínio e a alienação judicial do bem, em conformidade com o art. 1.322 do Código Civil. Este dispositivo legal estabelece que, quando a coisa for indivisível e os consortes não quiserem adjudicá-la a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado. A resistência da executada em permitir a venda do imóvel, mesmo após o trânsito em julgado da decisão que impôs tal obrigação, configura um descumprimento de obrigação de fazer imposta por título judicial, obstando a efetividade da tutela jurisdicional e o pleno exercício do direito de propriedade da exequente. A avaliação do imóvel por Oficial de Justiça (IDs 120604269 e 120604278) já foi realizada, fixando o valor do bem em R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais). Este ato processual é fundamental e indispensável para o prosseguimento da alienação judicial, fornecendo a base para o leilão. A recalcitrância da executada em viabilizar a venda do imóvel, mesmo após a avaliação, justifica a adoção de medidas coercitivas para garantir a efetividade da execução. O art. 536, §1º, do Código de Processo Civil, autoriza o juiz a determinar as medidas necessárias para o cumprimento da obrigação de fazer, incluindo a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, inclusive, requisitar o auxílio de força policial. A desocupação do imóvel é condição sine qua non para a efetivação da alienação judicial, pois um imóvel desocupado apresenta maior atratividade e valor de mercado para potenciais arrematantes, garantindo a livre disposição do bem e a plena fruição do direito de propriedade da exequente. A manutenção da executada na posse exclusiva do bem, em detrimento do direito da coproprietária, configura enriquecimento sem causa e impede a concretização da decisão judicial. Quanto ao pedido de bloqueio de valores, o crédito da exequente já foi consolidado nos cálculos da contadoria (ID 83389680), homologados pela decisão de ID 92077115, totalizando R$ 62.857,08 (sessenta e dois mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e oito centavos). Após a alienação do imóvel, o produto da venda será depositado em conta judicial e utilizado para a satisfação do crédito da exequente, com o devido acerto de contas e a divisão do remanescente entre as partes, conforme a proporção de suas quotas ideais e as condenações estabelecidas na sentença. A ordem de bloqueio de valores, neste momento, seria redundante e menos eficaz do que a própria alienação do bem, que é o objeto principal da execução e a fonte primária para a satisfação do crédito e a divisão patrimonial. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, 1. REJEITO as alegações da executada que buscam rediscutir a matéria já preclusa e que não se enquadram nas hipóteses do art. 525, §1º, do Código de Processo Civil, mantendo incólume a decisão de ID 92077115. 2. HOMOLOGO os cálculos da contadoria judicial de ID 83389680, que apuram o valor devido pela executada à exequente em R$ 62.857,08 (sessenta e dois mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e oito centavos), atualizado até 04/12/2023. 3. DEFIRO o pedido de expedição de Mandado de Desocupação Compulsória do imóvel localizado na Rua Bel. Manoel Pereira Diniz, nº 650, apto. 101, Bairro Jardim Cidade Universitária, João Pessoa/PB, pela executada FABIANA RODRIGUES DA SILVA, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão. Decorrido o prazo sem a desocupação voluntária, autorizo, desde já, o uso de força policial, se necessário, para garantir a efetividade da medida, nos termos do art. 536, §1º, do Código de Processo Civil. 4. DETERMINO o prosseguimento da alienação judicial do imóvel, com a designação de leilão, utilizando-se a avaliação realizada pelo Oficial de Justiça (IDs 120604269 e 120604278), no valor de R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais). 5. DISPONHO que, após a alienação do bem, o produto da arrematação seja depositado em conta judicial vinculada a este Juízo. Desse montante, será descontado o valor da condenação devida pela executada à exequente, conforme cálculos homologados, e o saldo remanescente será dividido igualmente entre as partes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. CUMPRA COM URGÊNCIA POR SE TRATAR DE PROCESSO DE META DO CNJ. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 16100716460811600000005215732 Petição Petição 16100806132446300000005216032 declaração -Procuração Procuração 16100718063927500000005216722 00201893120148152001 32 sentenca Outros Documentos 16100718065080900000005216725 Certidão de transito - oficio Outros Documentos 16100718070005300000005216729 Despacho Despacho 16120618033515400000005795747 Carta Carta 17020717501572200000006389799 Certidão Certidão 17030816415043200000006749975 AR POSITIVO FABIANA RODRIGUES DA SILVA 0849736-15.2016 Aviso de Recebimento 17030816413464800000006749988 Certidão Certidão 17030816420746700000006750037 Contestação Contestação 17041116220006900000007228262 Condomínio - Defensoria Pública Memorial 17041116180230800000007228404 Expediente Expediente 17042013554120100000007332817 Petição Petição 17051521271157300000007663186 Despacho Despacho 18020912023513800000012086035 Petição Petição 18051415052014100000013910974 Expediente Expediente 18020912023513800000012086035 Petição Petição 18062616050265400000014660156 Certidão Certidão 20070819261217400000030831818 OUVIDORIA 0849736-15.2016.8.15.2001 Documento de Comprovação 20070819261282500000030831819 Sentença Sentença 20081412494363300000031807618 Certidão Certidão 20081809435038200000031884647 Sentença Sentença 20081412494363300000031807618 Certidão Certidão 20101315345091100000033817410 Despacho Despacho 20101316172241900000033817784 Despacho Despacho 20101316172241900000033817784 Execução / Cumprimento de Sentença Execução / Cumprimento de Sentença 20110316224321500000034558952 Avaliação do imóvel Documento de Comprovação 20110316224550200000034558958 DrCalc _ EasyCalc- Cálculos financeiros e judiciais pela web Documento de Comprovação 20110316224673400000034558960 tela do IPTU Documento de Comprovação 20110316224759600000034558965 Certidão Certidão 20112413152771100000035337917 Decisão Decisão 20112413522031900000035339038 Mandado Mandado 20120917305561300000035915280 Diligência Diligência 20121410143695700000036046128 fabiana rodrigues Devolução de Mandado 20121410143723500000036046136 Impugnação ao Cumprimento de Sentença Impugnação ao Cumprimento de Sentença 20121723542703800000036251730 Impugnação ao Cumprimento de Sentença Comunicações 20121723542921400000036251733 Certidão Negativa de Débitos da Prefeitura Documento de Comprovação 20121723543037200000036251734 Acordos e Prescrição de Débitos Passados Documento de Comprovação 20121723543149400000036251735 IPTU e Taxa de Resíduos Documento de Comprovação 20121723543261100000036251736 Taxas de Condomínio Documento de Comprovação 20121723543374300000036251739 Cartão do BPC Documento de Comprovação 20121723543489700000036251742 Pagamento de Benefício Documento de Comprovação 20121723543598500000036251743 Medicação Documento de Comprovação 20121723543706300000036251745 Certidão Certidão 21021710575069400000037698933 Despacho Despacho 21022117043339400000037794493 Despacho Despacho 21022117043339400000037794493 Petição Petição 21030215423995400000038214884 Certidão Certidão 21031008465737300000038506825 Despacho Despacho 21031022375860500000038525788 Mandado Mandado 21031112191509800000038577290 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 21042218274070500000040116691 Mandado de Intimação - Fabiana Rodrigues da Silva Devolução de Mandado 21042218274168400000040116692 Comunicações Comunicações 21051321054640300000040992746 Certidão Certidão 21051708541773300000041071783 Despacho Despacho 21081021294870900000044563104 Expediente Expediente 21081021294870900000044563104 Petição Petição 21081810430316600000044901582 Certidão Certidão 21081910024949100000044957471 Despacho Despacho 21102411214288500000045017139 Despacho Despacho 21102411214288500000045017139 Certidão Certidão 21102513525082600000047796331 Informações Prestadas Informações Prestadas 21112516093296400000049129225 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 22110603295101900000062008039 Cálculo(s) da Contadoria Cálculo(s) da Contadoria 23121107565818300000078440836 CERTIDÃO - ACÚMULO DE SERVIÇOS Cálculos 23121107565848800000078440837 0849736-15.2016.8.15.2001 - CÁLCULO Cálculos 23121107565919900000078440838 Decisão Decisão 24011719264498700000079346735 Decisão Decisão 24011719264498700000079346735 Petição Petição 24020908023312400000080357444 Decisão Decisão 24061320183229400000086492469 Decisão Decisão 24061320183229400000086492469 BLOQUEIO DE VALORES Documento de Comprovação 24061320183378400000086515164 Decisão Decisão 24080819454667400000092268379 Decisão Decisão 24080819454667400000092268379 DESBLOQUEIO - 0849736-15.2016.8.15.2001 Comunicações 24080819454845100000092268382 Petição Petição 24081509261730600000092608067 Informação Informação 24092409212065700000094809339 Decisão Decisão 24092420021633800000094837503 Decisão Decisão 24092420021633800000094837503 Expediente Expediente 24092420021633800000094837503 Cota Cota 24100211530906300000095283625 Manifestação do Leiloeiro Petição (3º Interessado) 24101015160207100000095705414 Decisão Decisão 25032118343980800000102898783 Petição Petição 25032611244844400000103193868 Cota Cota 25040111484559400000103519945 Informação Informação 25041407561530700000104165376 Decisão Decisão 25071722412367700000109255605 Mandado Mandado 25071809280075400000109275724 Diligência Diligência 25081508192785000000113236943 fabiana rodrigues da silva Devolução de Mandado 25081508192860000000113236949 Cota Cota 25082612162428800000114120115 Despacho Despacho 25102915171786500000118185971 Despacho Despacho 25102915171786500000118185971 Petição Petição 25103010015058900000118264893 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Certidão: 21081910024949100000044957471, Despacho: 21102411214288500000045017139, Certidão: 21102513525082600000047796331, Petição Inicial: 16100716460811600000005215732, Certidão: 17030816415043200000006749975, Certidão: 20070819261217400000030831818, Documento de Comprovação: 20070819261282500000030831819, Certidão: 20081809435038200000031884647, Certidão: 17030816420746700000006750037, Aviso de Recebimento: 17030816413464800000006749988]
Outras Decisões13/11/2025, 23:18
Expedição de Outros documentos.13/11/2025, 23:18
Conclusos para despacho13/11/2025, 10:46
Decorrido prazo de LARISSA DANTAS MARQUES LIRA em 04/11/2025 23:59.08/11/2025, 05:35
Publicado Despacho em 31/10/2025.31/10/2025, 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/202531/10/2025, 02:49
Juntada de Petição de petição30/10/2025, 10:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: LARISSA DANTAS MARQUES LIRA
EXECUTADO: FABIANA RODRIGUES DA SILVA DESPACHO Intime a parte exequente para, no prazo de 48 horas, manifestar-se acerca da certidão ID 120604269, requerendo o que entender útil à satisfação do seu crédito. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 16100716460811600000005215732 Petição Petição 16100806132446300000005216032 declaração -Procuração Procuração 16100718063927500000005216722 00201893120148152001 32 sentenca Outros Documentos 16100718065080900000005216725 Certidão de transito - oficio Outros Documentos 16100718070005300000005216729 Despacho Despacho 16120618033515400000005795747 Carta Carta 17020717501572200000006389799 Certidão Certidão 17030816415043200000006749975 AR POSITIVO FABIANA RODRIGUES DA SILVA 0849736-15.2016 Aviso de Recebimento 17030816413464800000006749988 Certidão Certidão 17030816420746700000006750037 Contestação Contestação 17041116220006900000007228262 Condomínio - Defensoria Pública Memorial 17041116180230800000007228404 Expediente Expediente 17042013554120100000007332817 Petição Petição 17051521271157300000007663186 Despacho Despacho 18020912023513800000012086035 Petição Petição 18051415052014100000013910974 Expediente Expediente 18020912023513800000012086035 Petição Petição 18062616050265400000014660156 Certidão Certidão 20070819261217400000030831818 OUVIDORIA 0849736-15.2016.8.15.2001 Documento de Comprovação 20070819261282500000030831819 Sentença Sentença 20081412494363300000031807618 Certidão Certidão 20081809435038200000031884647 Sentença Sentença 20081412494363300000031807618 Certidão Certidão 20101315345091100000033817410 Despacho Despacho 20101316172241900000033817784 Despacho Despacho 20101316172241900000033817784 Execução / Cumprimento de Sentença Execução / Cumprimento de Sentença 20110316224321500000034558952 Avaliação do imóvel Documento de Comprovação 20110316224550200000034558958 DrCalc _ EasyCalc- Cálculos financeiros e judiciais pela web Documento de Comprovação 20110316224673400000034558960 tela do IPTU Documento de Comprovação 20110316224759600000034558965 Certidão Certidão 20112413152771100000035337917 Decisão Decisão 20112413522031900000035339038 Mandado Mandado 20120917305561300000035915280 Diligência Diligência 20121410143695700000036046128 fabiana rodrigues Devolução de Mandado 20121410143723500000036046136 Impugnação ao Cumprimento de Sentença Impugnação ao Cumprimento de Sentença 20121723542703800000036251730 Impugnação ao Cumprimento de Sentença Comunicações 20121723542921400000036251733 Certidão Negativa de Débitos da Prefeitura Documento de Comprovação 20121723543037200000036251734 Acordos e Prescrição de Débitos Passados Documento de Comprovação 20121723543149400000036251735 IPTU e Taxa de Resíduos Documento de Comprovação 20121723543261100000036251736 Taxas de Condomínio Documento de Comprovação 20121723543374300000036251739 Cartão do BPC Documento de Comprovação 20121723543489700000036251742 Pagamento de Benefício Documento de Comprovação 20121723543598500000036251743 Medicação Documento de Comprovação 20121723543706300000036251745 Certidão Certidão 21021710575069400000037698933 Despacho Despacho 21022117043339400000037794493 Despacho Despacho 21022117043339400000037794493 Petição Petição 21030215423995400000038214884 Certidão Certidão 21031008465737300000038506825 Despacho Despacho 21031022375860500000038525788 Mandado Mandado 21031112191509800000038577290 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 21042218274070500000040116691 Mandado de Intimação - Fabiana Rodrigues da Silva Devolução de Mandado 21042218274168400000040116692 Comunicações Comunicações 21051321054640300000040992746 Certidão Certidão 21051708541773300000041071783 Despacho Despacho 21081021294870900000044563104 Expediente Expediente 21081021294870900000044563104 Petição Petição 21081810430316600000044901582 Certidão Certidão 21081910024949100000044957471 Despacho Despacho 21102411214288500000045017139 Despacho Despacho 21102411214288500000045017139 Certidão Certidão 21102513525082600000047796331 Informações Prestadas Informações Prestadas 21112516093296400000049129225 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 22110603295101900000062008039 Cálculo(s) da Contadoria Cálculo(s) da Contadoria 23121107565818300000078440836 CERTIDÃO - ACÚMULO DE SERVIÇOS Cálculos 23121107565848800000078440837 0849736-15.2016.8.15.2001 - CÁLCULO Cálculos 23121107565919900000078440838 Decisão Decisão 24011719264498700000079346735 Decisão Decisão 24011719264498700000079346735 Petição Petição 24020908023312400000080357444 Decisão Decisão 24061320183229400000086492469 Decisão Decisão 24061320183229400000086492469 BLOQUEIO DE VALORES Documento de Comprovação 24061320183378400000086515164 Decisão Decisão 24080819454667400000092268379 Decisão Decisão 24080819454667400000092268379 DESBLOQUEIO - 0849736-15.2016.8.15.2001 Comunicações 24080819454845100000092268382 Petição Petição 24081509261730600000092608067 Informação Informação 24092409212065700000094809339 Decisão Decisão 24092420021633800000094837503 Decisão Decisão 24092420021633800000094837503 Expediente Expediente 24092420021633800000094837503 Cota Cota 24100211530906300000095283625 Manifestação do Leiloeiro Petição (3º Interessado) 24101015160207100000095705414 Decisão Decisão 25032118343980800000102898783 Petição Petição 25032611244844400000103193868 Cota Cota 25040111484559400000103519945 Informação Informação 25041407561530700000104165376 Decisão Decisão 25071722412367700000109255605 Mandado Mandado 25071809280075400000109275724 Diligência Diligência 25081508192785000000113236943 fabiana rodrigues da silva Devolução de Mandado 25081508192860000000113236949 Cota Cota 25082612162428800000114120115 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Certidão: 21081910024949100000044957471, Despacho: 21102411214288500000045017139, Certidão: 21102513525082600000047796331, Petição Inicial: 16100716460811600000005215732, Certidão: 17030816415043200000006749975, Certidão: 20070819261217400000030831818, Documento de Comprovação: 20070819261282500000030831819, Certidão: 20081809435038200000031884647, Certidão: 17030816420746700000006750037, Aviso de Recebimento: 17030816413464800000006749988]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0849736-15.2016.8.15.2001
Expedição de Outros documentos.29/10/2025, 15:17
Proferido despacho de mero expediente29/10/2025, 15:17
Conclusos para despacho27/08/2025, 11:34
Juntada de Petição de cota26/08/2025, 12:16
Juntada de Petição de diligência15/08/2025, 08:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário15/08/2025, 08:19
Expedição de Mandado.18/07/2025, 09:28
Deferido o pedido de17/07/2025, 22:41
Determinada Requisição de Informações17/07/2025, 22:41
Determinada diligência17/07/2025, 22:41
Conclusos para despacho14/04/2025, 07:56
Juntada de informação14/04/2025, 07:56
Decorrido prazo de LARISSA DANTAS MARQUES LIRA em 01/04/2025 23:59.02/04/2025, 02:36
Juntada de Petição de cota01/04/2025, 11:48
Publicado Decisão em 25/03/2025.26/03/2025, 21:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/202526/03/2025, 21:19
Juntada de Petição de petição26/03/2025, 11:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: LARISSA DANTAS MARQUES LIRA
EXECUTADO: FABIANA RODRIGUES DA SILVA DECISÃO Intime as partes para manifestarem-se acerca da petição ID 101797415. Prazo: 5 dias. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos t
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0849736-15.2016.8.15.200124/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: LARISSA DANTAS MARQUES LIRA
EXECUTADO: FABIANA RODRIGUES DA SILVA DECISÃO Intime as partes para manifestarem-se acerca da petição ID 101797415. Prazo: 5 dias. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos t
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0849736-15.2016.8.15.200124/03/2025, 00:00
Determinada diligência21/03/2025, 18:34
Determinada Requisição de Informações21/03/2025, 18:34
Expedição de Outros documentos.21/03/2025, 18:34
Conclusos para despacho18/02/2025, 09:14
Decorrido prazo de Miguel Alexandrino Monteiro Neto em 14/10/2024 23:59.15/10/2024, 01:52
Juntada de Petição de petição (3º interessado)10/10/2024, 15:16
Juntada de Petição de cota02/10/2024, 11:53
Publicado Decisão em 26/09/2024.26/09/2024, 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/202426/09/2024, 00:56
Expedição de Outros documentos.25/09/2024, 09:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: LARISSA DANTAS MARQUES LIRA
EXECUTADO: FABIANA RODRIGUES DA SILVA DECISÃO Na petição de ID 98436415, a parte autora requer a a alienação do bem comum. Tendo em vista a sentença de ID 33230713,
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0849736-15.2016.8.15.2001 DEFIRO o pedido. Designe-se leilão. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de25/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: LARISSA DANTAS MARQUES LIRA
EXECUTADO: FABIANA RODRIGUES DA SILVA DECISÃO Na petição de ID 98436415, a parte autora requer a a alienação do bem comum. Tendo em vista a sentença de ID 33230713,
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0849736-15.2016.8.15.2001 DEFIRO o pedido. Designe-se leilão. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de25/09/2024, 00:00
Deferido o pedido de24/09/2024, 20:02
Determinada diligência24/09/2024, 20:02
Expedição de Outros documentos.24/09/2024, 20:02
Conclusos para despacho24/09/2024, 09:21
Juntada de informação24/09/2024, 09:21
Juntada de Petição de petição15/08/2024, 09:26
Publicado Decisão em 12/08/2024.12/08/2024, 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/202410/08/2024, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: LARISSA DANTAS MARQUES LIRA
EXECUTADO: FABIANA RODRIGUES DA SILVA DECISÃO Segue ordem de bloqueio de valores pelo sistema Sisbajud, constatando-se o bloqueio de quantia irrisória, com ordem de desbloqueio, por não satisfazer minimamente o crédito exequendo. Esgotados, sem êxito, os meios de busca de bens
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0849736-15.2016.8.15.200109/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: LARISSA DANTAS MARQUES LIRA
EXECUTADO: FABIANA RODRIGUES DA SILVA DECISÃO Segue ordem de bloqueio de valores pelo sistema Sisbajud, constatando-se o bloqueio de quantia irrisória, com ordem de desbloqueio, por não satisfazer minimamente o crédito exequendo. Esgotados, sem êxito, os meios de busca de bens
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0849736-15.2016.8.15.200109/08/2024, 00:00
Determinada diligência08/08/2024, 19:45
Expedição de Outros documentos.08/08/2024, 19:45
Determinado o arquivamento08/08/2024, 19:45
Conclusos para despacho08/08/2024, 11:38
Publicado Decisão em 17/06/2024.17/06/2024, 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/202415/06/2024, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: LARISSA DANTAS MARQUES LIRA
EXECUTADO: FABIANA RODRIGUES DA SILVA DESPACHO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0849736-15.2016.8.15.2001
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença intentada por FABIANA RODRIGUES DA SILVA em face de LARISSA DANTAS MARQUES LIRA. A parte executada alega: a) problemas financeiros e de saúde; b) pagou sozinha o IPTU, TCR e condomí14/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: LARISSA DANTAS MARQUES LIRA
EXECUTADO: FABIANA RODRIGUES DA SILVA DESPACHO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0849736-15.2016.8.15.2001
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença intentada por FABIANA RODRIGUES DA SILVA em face de LARISSA DANTAS MARQUES LIRA. A parte executada alega: a) problemas financeiros e de saúde; b) pagou sozinha o IPTU, TCR e condomí14/06/2024, 00:00
Determinada diligência13/06/2024, 20:18
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença13/06/2024, 20:18
Deferido o pedido de13/06/2024, 20:18
Expedição de Outros documentos.13/06/2024, 20:18
Determinado o bloqueio/penhora on line13/06/2024, 20:18
Conclusos para despacho05/03/2024, 08:42
Decorrido prazo de FABIANA RODRIGUES DA SILVA em 15/02/2024 23:59.16/02/2024, 08:00
Juntada de Petição de petição09/02/2024, 08:02
Publicado Decisão em 22/01/2024.24/01/2024, 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/202424/01/2024, 05:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: LARISSA DANTAS MARQUES LIRA
EXECUTADO: FABIANA RODRIGUES DA SILVA DECISÃO Intime as partes para se manifestarem sobre os cálculos de ID 83389680, prazo 15 dias. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento d
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0849736-15.2016.8.15.200118/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: LARISSA DANTAS MARQUES LIRA
EXECUTADO: FABIANA RODRIGUES DA SILVA DECISÃO Intime as partes para se manifestarem sobre os cálculos de ID 83389680, prazo 15 dias. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento d
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0849736-15.2016.8.15.200118/01/2024, 00:00
Determinada diligência17/01/2024, 19:26
Expedição de Outros documentos.17/01/2024, 19:26
Conclusos para decisão16/01/2024, 12:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível da Capital.11/12/2023, 07:57
Juntada de cálculo(s) da contadoria11/12/2023, 07:56
Juntada de provimento correcional06/11/2022, 03:29
Juntada de Petição de informações prestadas25/11/2021, 16:09
Decorrido prazo de FABIANA RODRIGUES DA SILVA em 23/11/2021 23:59:59.24/11/2021, 02:15
Decorrido prazo de LARISSA DANTAS MARQUES LIRA em 18/11/2021 23:59:59.20/11/2021, 02:15
Recebidos os Autos pela Contadoria25/10/2021, 13:53
Juntada de Certidão25/10/2021, 13:52
Expedição de Outros documentos.25/10/2021, 13:51
Proferido despacho de mero expediente24/10/2021, 11:21
Conclusos para despacho19/08/2021, 10:03
Juntada de Certidão19/08/2021, 10:02
Juntada de Petição de petição18/08/2021, 10:43
Expedição de Outros documentos.11/08/2021, 10:29
Proferido despacho de mero expediente10/08/2021, 21:29
Conclusos para despacho17/05/2021, 08:54
Juntada de Certidão17/05/2021, 08:54
Juntada de Petição de comunicações13/05/2021, 21:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário22/04/2021, 18:27
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça22/04/2021, 18:27
Expedição de Mandado.11/03/2021, 12:19
Proferido despacho de mero expediente10/03/2021, 22:37
Conclusos para despacho10/03/2021, 08:47
Juntada de Certidão10/03/2021, 08:46
Classe Processual alterada de DEMARCAÇÃO / DIVISÃO (34) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)10/03/2021, 08:45
Juntada de Petição de petição02/03/2021, 15:42
Expedição de Outros documentos.22/02/2021, 10:09
Proferido despacho de mero expediente21/02/2021, 17:04
Conclusos para despacho17/02/2021, 10:58
Juntada de Certidão17/02/2021, 10:57
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença17/12/2020, 23:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário14/12/2020, 10:14
Juntada de Petição de diligência14/12/2020, 10:14
Expedição de Mandado.09/12/2020, 17:31
Outras Decisões24/11/2020, 13:52
Conclusos para despacho24/11/2020, 13:19
Juntada de Certidão24/11/2020, 13:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença03/11/2020, 16:22
Expedição de Outros documentos.15/10/2020, 11:25
Proferido despacho de mero expediente13/10/2020, 16:17
Conclusos para despacho13/10/2020, 15:37
Juntada de Certidão13/10/2020, 15:34
Decorrido prazo de FABIANA RODRIGUES DA SILVA em 22/09/2020 23:59:59.23/09/2020, 02:48
Decorrido prazo de LARISSA DANTAS MARQUES LIRA em 15/09/2020 23:59:59.16/09/2020, 01:23
Expedição de Outros documentos.20/08/2020, 17:02
Juntada de Certidão18/08/2020, 09:43
Julgado procedente em parte do pedido14/08/2020, 12:49
Juntada de Certidão08/07/2020, 19:26
Provimento em auditagem02/03/2020, 00:00
Provimento em auditagem02/09/2019, 00:00
Provimento em auditagem28/02/2019, 00:00
Conclusos para julgamento30/07/2018, 14:33
Juntada de Petição de petição26/06/2018, 16:05
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 01/06/2018 23:59:59.02/06/2018, 01:09
Expedição de Outros documentos.14/05/2018, 16:05
Juntada de Petição de petição14/05/2018, 15:05
Proferido despacho de mero expediente09/02/2018, 12:02
Provimento em auditagem06/10/2017, 00:00
Conclusos para despacho20/06/2017, 16:31
Juntada de Petição de petição15/05/2017, 21:27
Expedição de Outros documentos.20/04/2017, 13:55
Juntada de Petição de contestação11/04/2017, 16:22
Decorrido prazo de FABIANA RODRIGUES DA SILVA em 30/03/2017 23:59:59.31/03/2017, 00:10
Juntada de certidão08/03/2017, 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).07/02/2017, 17:50
Proferido despacho de mero expediente06/12/2016, 18:09
Proferido despacho de mero expediente06/12/2016, 18:09
Conclusos para despacho10/10/2016, 15:03
Juntada de Petição de petição08/10/2016, 06:13
Distribuído por sorteio07/10/2016, 16:46