Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0846010-33.2016.8.15.2001.
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S.A. em face de AUTO POSTO DE COMBUSTIVEIS JOAO PAULO II LTDA e JOSÉ CARVALHO DE ARAÚJO, todos devidamente qualificados nos autos, visando à satisfação de um crédito originado de uma Cédula de Crédito Bancário nº 498.100.537. Em atendimento a pedido da parte exequente, este Juízo deferiu a realização de buscas de ativos financeiros via SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", bem como a pesquisa de veículos via RENAJUD e de declarações de imposto de renda via INFOJUD (ID 126612009). As diligências resultaram no bloqueio de valor ínfimo (R$ 0,11) via SISBAJUD (ID 127343653), na localização de um veículo tipo motocicleta de propriedade do executado José Carvalho de Araújo via RENAJUD (ID 127343678), e na obtenção da Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física do mesmo executado (ID 127344980), na qual consta que aufere rendimentos anuais oriundos de aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social no montante de R$ 42.776,75. Intimada a se manifestar sobre o resultado das diligências, a parte exequente, na petição de ID 128350908, pugna pela penhora de 30% (trinta por cento) dos proventos de aposentadoria do executado JOSÉ CARVALHO DE ARAÚJO. Fundamenta seu pleito na tese da relativização da regra de impenhorabilidade salarial, argumentando que a medida é necessária para a efetividade da execução e que o percentual requerido não comprometeria a subsistência digna do devedor. Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. A controvérsia apresentada para análise cinge-se à possibilidade de penhora de percentual dos proventos de aposentadoria do executado para a satisfação de um crédito de natureza não alimentar, decorrente de Cédula de Crédito Bancário, em face da regra de impenhorabilidade que reveste tais verbas. O ordenamento jurídico brasileiro, em clara manifestação de tutela da dignidade da pessoa humana, erigiu a impenhorabilidade de verbas de natureza salarial e previdenciária como regra geral, com o manifesto propósito de assegurar ao devedor e sua família os recursos mínimos indispensáveis a uma subsistência digna. Este postulado encontra-se positivado de maneira expressa no Código de Processo Civil, em seu artigo 833, inciso IV. A norma processual, ao qualificar tais verbas como impenhoráveis, visa proteger o mínimo existencial, um corolário do princípio da dignidade da pessoa humana, insculpido no artigo 1º, inciso III, da Constituição da República.
Trata-se de uma blindagem patrimonial que garante ao indivíduo a manutenção de suas necessidades vitais básicas, como alimentação, moradia, saúde e vestuário, impedindo que a execução do crédito o reduza a um estado de inanição ou completa vulnerabilidade social. As exceções a essa regra geral de proteção são igualmente previstas em lei e devem ser interpretadas de forma restritiva. O parágrafo 2º do mesmo artigo 833 estabelece as hipóteses em que a impenhorabilidade de tais verbas pode ser afastada: § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.
No caso vertente, a análise das exceções legais revela, de plano, a sua inaplicabilidade. O crédito exequendo possui natureza eminentemente comercial, não se tratando de prestação alimentícia. A primeira exceção, portanto, não se amolda à situação fática. Quanto à segunda exceção, referente à penhora de valores que excedam 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, a sua aplicação também resta afastada. Conforme se extrai da Declaração de Imposto de Renda do executado José Carvalho de Araújo, obtida via sistema INFOJUD e acostada ao ID 127344980, seus proventos anuais de aposentadoria, referentes ao ano-calendário de 2024, totalizaram R$ 42.776,75. Tal montante, dividido por doze meses, resulta em uma renda mensal bruta de aproximadamente R$ 3.564,73 (três mil, quinhentos e sessenta e quatro reais e setenta e três centavos). Considerando o salário-mínimo vigente para o ano de 2025, fixado em R$ 1.550,00 (um mil e quinhentos e cinquenta reais), a renda mensal do executado equivale a cerca de 2,3 salários-mínimos. Este valor está manifestamente aquém do patamar de 50 salários-mínimos mensais, que corresponderia a R$ 77.500,00, o que torna a segunda exceção legal inaplicável ao caso concreto. A parte exequente, ciente da ausência de enquadramento nas exceções legais, fundamenta seu pleito na tese da relativização da impenhorabilidade, sustentando a possibilidade de flexibilização da regra em prol da efetividade da execução. De fato, a jurisprudência pátria tem admitido, em situações excepcionais, a penhora de parte de verbas salariais para pagamento de débitos não alimentares, sob o argumento de que a proteção ao devedor não pode se converter em um escudo intransponível que estimule a inadimplência e frustre por completo o direito do credor. Contudo, a aplicação dessa tese exige uma ponderação criteriosa dos interesses em conflito, a saber: o direito do credor à satisfação do seu crédito e o direito do devedor à manutenção de uma vida digna. A premissa basilar para qualquer flexibilização da regra do artigo 833, IV, do CPC, é a de que a constrição não pode, em hipótese alguma, comprometer o mínimo existencial do devedor e de sua família. A penhora somente se justifica quando a renda do executado é de tal monta que, mesmo após o desconto, remanesça valor suficiente para garantir com folga suas necessidades essenciais, sem que seja lançado em situação de precariedade. No caso em tela, a renda mensal do executado, de R$ 3.564,73, é modesta e claramente destinada ao seu sustento. A pretensão de penhora de 30% (trinta por cento) desse valor, que corresponderia a um desconto mensal de R$ 1.069,42, impactaria de forma severa e desproporcional o seu orçamento. Restar-lhe-ia a quantia de R$ 2.495,31, valor que, diante do custo de vida atual, se mostra exíguo para cobrir despesas com moradia, alimentação, saúde, transporte e outras necessidades básicas. Permitir tal constrição seria subverter a própria lógica da tese da relativização, que visa a coibir o abuso de direito por parte de devedores com altos rendimentos, e não a penalizar aqueles que possuem apenas o indispensável para sobreviver. A execução, embora se realize no interesse do credor, não é um instrumento de aniquilação patrimonial do devedor. O princípio da menor onerosidade, insculpido no artigo 805 do mesmo diploma, deve nortear a atuação judicial, orientando a escolha dos meios executivos menos gravosos ao executado, quando várias forem as opções. Ainda que o executado não tenha indicado outros meios, cabe a este juízo, de ofício, rechaçar medida que se revela patentemente excessiva e violadora de direitos fundamentais. A penhora de parte de um benefício previdenciário de valor reduzido, como o que se apresenta, constitui medida de extrema gravosidade que não se coaduna com os princípios que regem o processo executivo civil. A busca pela efetividade processual é um objetivo a ser perseguido, mas não a qualquer custo. A dignidade da pessoa humana constitui um limite intransponível à atividade executiva do Estado, e, no sopesamento dos valores em jogo, a preservação da subsistência do devedor deve prevalecer sobre a satisfação de um crédito de natureza patrimonial, especialmente quando, como no caso, a renda do executado é indiscutivelmente modesta. Destarte, a pretensão da instituição financeira exequente não encontra amparo legal, tampouco se justifica sob a ótica da excepcionalidade jurisprudencial, sendo seu indeferimento a medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e com fundamento no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, e nos princípios da dignidade da pessoa humana e da menor onerosidade da execução, INDEFIRO o pedido de penhora sobre os proventos de aposentadoria do executado JOSÉ CARVALHO DE ARAÚJO, formulado pela parte exequente na petição de ID 128350908. Conforme determinado no Id 126612009, proceda a Escrivania à juntada do resultado de todas as ordens de bloqueio disparadas (já minutadas em gabinete) após o decurso do prazo da repetição programada, intimando, em seguida, as partes para manifestação, conforme itens 1 e 2 de referida decisão. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da motocicleta localizada por meio da pesquisa RENAJUD (ID 127343678), informando se possui interesse em sua penhora (considerando que é um bem antigo e de baixíssimo valor) e, em caso afirmativo, indicar meios para sua localização e apreensão a fim de viabilizar a lavratura do respectivo auto e posterior avaliação, cumprindo em seguida os itens 1, 2 e 3 da decisão proferida no Id 126612009. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. JUIZ(A) DE DIREITO