Conclusos para despacho27/04/2026, 11:13
Juntada de Petição de petição06/04/2026, 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/202601/04/2026, 00:45
Publicado Despacho em 01/04/2026.01/04/2026, 00:45
Proferido despacho de mero expediente30/03/2026, 21:50
Expedição de Outros documentos.30/03/2026, 21:50
Processo Encaminhado a 1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital02/02/2026, 00:07
Conclusos para decisão04/11/2025, 09:37
Juntada de informação04/11/2025, 09:36
Decorrido prazo de SERVICOS PAREDES GUEDES em 13/10/2025 23:59.14/10/2025, 04:01
Decorrido prazo de CHRISTIANE PAREDES GUEDES em 13/10/2025 23:59.14/10/2025, 04:01
Decorrido prazo de MARILDA BARBOSA PAREDES em 13/10/2025 23:59.14/10/2025, 04:01
Juntada de Petição de cota10/10/2025, 08:50
Juntada de Petição de petição26/09/2025, 09:36
Publicado Sentença em 22/09/2025.22/09/2025, 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/202520/09/2025, 04:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: SERVICOS PAREDES GUEDES, CHRISTIANE PAREDES GUEDES, CRISOGNO LACERDA PAREDES, MARILDA BARBOSA PAREDES SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXISTÊNCIA DE DILIGÊNCIAS EFETIVAMENTE PROMOVIDAS PELA PARTE CREDORA. CONTRADIÇÃO NA SENTENÇA CONFIGURADA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITO MODIFICATIVO. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra sentença que, reconhecendo de ofício a prescrição intercorrente, extinguiu execução de título extrajudicial movida em face de SERVIÇOS PAREDES GUEDES, CHRISTIANE PAREDES GUEDES, CRISOGNO LACERDA PAREDES e MARILDA BARBOSA PAREDES. A exequente alegou existência de contradição na sentença, sustentando que promoveu diligências sucessivas no curso do processo, e que eventual paralisação se deu por ineficiência do aparato judicial, não por inércia sua. Requereu a desconstituição da sentença e o regular prosseguimento da execução. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a sentença incorreu em contradição ao reconhecer a prescrição intercorrente, à luz das diligências promovidas pela exequente; (ii) estabelecer se os embargos de declaração são cabíveis para suprir tal vício, com possibilidade de atribuição de efeito modificativo. RAZÕES DE DECIDIR A contradição na sentença se configura quando os fundamentos adotados desconsideram fatos relevantes constantes dos autos, como diligências efetivamente promovidas pela parte autora que demonstram impulso regular do feito. A contagem do prazo da prescrição intercorrente deve considerar os atos efetivos de movimentação do processo, sendo indevida sua decretação quando comprovado que a parte exequente diligenciou continuamente para localizar os devedores e viabilizar a satisfação do crédito. A jurisprudência do STJ admite o reconhecimento da prescrição intercorrente de ofício, mas condiciona tal reconhecimento à inércia da parte credora por período superior ao prazo prescricional aplicável. Os autos demonstram a prática de diversos atos úteis após 15/01/2016, como a discordância da avaliação do bens imóveis penhorados(2020), expedição de precatória (2022) e nova avaliação de bens (2023), afastando a configuração da inércia e, por consequência, da prescrição intercorrente. Conforme o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para suprir contradição, sendo admissível a atribuição de efeito modificativo quando a correção do vício altera o resultado do julgamento. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos com efeito modificativo. Tese de julgamento: A contradição entre os fundamentos da sentença e os atos processuais efetivamente praticados pela parte autora justifica o acolhimento de embargos de declaração com efeito modificativo. Não se configura a prescrição intercorrente quando a parte exequente realiza diligências contínuas e eficazes no curso da execução, ainda que sem êxito imediato, desde que a paralisação não lhe seja imputável. A atuação diligente da parte credora afasta a inércia processual exigida para a configuração da prescrição intercorrente, nos termos do entendimento consolidado do STJ e da Súmula 106. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 240, §1º, 487, II, e 924, V; Decreto nº 413/1969, art. 52; Decreto nº 57.663/1966, art. 70. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/SP (repetitivo), Rel. Min. Herman Benjamin, j. 14.08.2013; STJ, AgRg no AREsp 594.062/RS, Rel. Min. Humberto Martins, j. 19.03.2015; TJ/PB, ApC 0000666-90.2010.8.15.0831, Rel. Des. Leandro dos Santos, j. 25.08.2020; STF, Súmula 150; FPPC, Enunciado 196.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0020981-97.2005.8.15.2001
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra SERVIÇOS PAREDES GUEDES, CHRISTIANE PAREDES GUEDES, CRISOGNO LACERDA PAREDES e MARILDA BARBOSA PAREDES, com o objetivo de cobrar dívida decorrente de cédula de crédito comercial, cujo vencimento final ocorreu em 27/07/2005. A execução foi ajuizada com valor da causa de R$ 44.533,52, tendo sido determinada a penhora e avaliação de bens em 15/01/2016, conforme ID 16550482 - pag.72. ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVENTE Conforme consta dos autos, após a extinção da execução por prescrição intercorrente reconhecida de ofício pelo Juízo (ID 104811642), a parte exequente opôs Embargos de Declaração, com fundamento no art. 1.022 do CPC, alegando contradição na sentença. Fatos Alegados A exequente sustentou que a prescrição não poderia ter sido reconhecida, uma vez que: A contagem do prazo prescricional estaria interrompida pelo despacho que ordenou a citação, conforme §1º do art. 240 do CPC/2015; O processo foi continuamente impulsionado com diversas diligências para localização dos executados, sendo que eventuais paralisações decorreram de ineficiência do aparato judicial, e não de inércia da parte; A sentença incorreu em contradição ao mencionar fundamentos que desconsideram essas diligências; Destacou-se a inaplicabilidade da prescrição nos moldes do entendimento da Súmula 106 do STJ, por haver diligência da parte exequente e mora atribuída ao Judiciário. Questão Jurídica A principal controvérsia apontada pela parte exequente refere-se à configuração (ou não) da prescrição intercorrente, diante de alegações de que não houve inércia, e de que a demora na tramitação não pode ser imputada à parte credora. Pedido A parte requer o acolhimento dos Embargos de Declaração, com efeito modificativo, a fim de desconstituir a sentença e permitir o regular prosseguimento da execução. ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVIDA - CHRISTIANE PAREDES GUEDES E OUTRO Por meio de contrarrazões aos embargos de declaração, a parte promovida CHRISTIANE PAREDES GUEDES e outro sustentaram que: Fatos Alegados Os Embargos Declaratórios foram manejados com finalidade de rediscutir o mérito da sentença, o que não se admite nessa via; A sentença encontra-se devidamente fundamentada, tendo reconhecido a prescrição intercorrente com base em jurisprudência consolidada do STJ e TJ/PB; A ausência de atos úteis e eficazes desde 15/01/2016 configura inércia suficiente para consumar a prescrição intercorrente. Questão Jurídica A controvérsia central refere-se à impropriedade do uso dos Embargos de Declaração para rediscussão de mérito, sendo esta uma via processual inadequada. Pedido A parte promovida requer a rejeição dos embargos, com eventual aplicação de multa por caráter protelatório, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVIDA - CRISOGNO LACERDA PAREDES (DEFENSORIA PÚBLICA) O Curador Especial nomeado ao réu ausente CRISOGNO LACERDA PAREDES apresentou contrarrazões aos embargos, nos seguintes termos: Fatos Alegados Não se verifica qualquer vício (omissão, contradição ou obscuridade) na sentença embargada; A medida processual adotada pela parte autora se mostra procrastinatória, considerando que a decisão é clara e objetiva quanto à prescrição. Questão Jurídica Debate-se a inexistência de qualquer fundamento para a oposição dos embargos, dado que a decisão embargada não apresenta contradição, e a alegação do banco configura apenas inconformismo com o resultado. Pedido Requereu-se o desprovimento dos embargos de declaração, com manutenção da sentença que extinguiu a execução. PRINCIPAIS PRONUNCIAMENTOS DO JUÍZO Conforme decisão proferida por este Juízo (ID 104811642), reconheceu de ofício a prescrição intercorrente, com fulcro no art. 924, V, c/c art. 487, II, do CPC, e no REsp 1.340.553 (repetitivo), extinguindo a execução com resolução do mérito. Fundamentação A última diligência útil registrada foi em 15/01/2016, referente à penhora e avaliação de bem (ID 16550482 – Página 72); Desde então, a parte exequente não promoveu medidas eficazes para satisfação da dívida; Aplicou-se o prazo de três anos de prescrição previsto no art. 52 do Decreto nº 413/1969 c/c art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/1966); A prescrição intercorrente pode ser reconhecida de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública; Entendimento reafirmado com base na Súmula 150 do STF, Enunciado 196 do FPPC, e jurisprudência do STJ (AgRg no AREsp 594.062/RS) e TJ/PB (ApC 0000666-90.2010.8.15.0831). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso concreto, a alegação de contradição se mostra procedente. A sentença embargada reconheceu a prescrição intercorrente, com base na suposta inércia da parte exequente desde 15/01/2016, data da última diligência útil. Contudo, verifica-se dos autos que o exequente atuou de forma diligente ao promover reiteradas medidas para localização dos executados, inclusive solicitando expedições de mandados e atualizações de endereço, bem como diligências frustradas que não podem ser tidas como inércia processual. Como podemos observar, por determinação deste Juízo foi determinada penhora dos bens do executado (ID 16550482 - pag 72 em 15/01/2016), penhorados lotes de terreno segundo Termo de Penhora ID 16550482 - pag.79 em 08/11/2016, tendo o exequente discordado da avaliação em 24/08/2020, determinada expedição de precatória para nova avaliação ( ID 55340439 em 09/03/2022, e por questões de devolução de mandado pelos oficiais de Justiça, os bens penhorados só foram efetivamente reavaliados em 23/11/2023 segundo ID 82583048. Diante destas considerações, este Juízo cometeu um equívoco a reconhecer a prescrição, e à luz do princípio da boa-fé objetiva e da cooperação processual, revela-se contraditório reconhecer a prescrição intercorrente quando a parte exequente se manteve ativa no feito, sem que tenha promovido abandono injustificado da execução. Portanto, assiste razão à embargante quanto à existência de contradição entre os fundamentos da sentença e os elementos constantes nos autos, sendo necessário o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos, para afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente e permitir o regular prosseguimento da execução. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com fundamento no art. 1.022, I e II, do CPC, para suprir contradição e, com efeito modificativo, DESCONSTITUO a sentença proferida no ID 104811642, a qual reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o feito com resolução do mérito. Determino o regular prosseguimento da execução, com a reabertura do feito e intimação das partes para que indiquem eventuais providências complementares. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** [VOL 1][Petição Inicial] Petição Inicial 18091218182300000000016126355 [VOL 2] Autos digitalizados 18091218252200000000016126558 [VOL 3] Autos digitalizados 18091218253000000000016126564 Habilitação em processo Petição de habilitação nos autos 18092414222204000000016335671 Procuração Procuração 18092414222515400000016335696 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 18112216153104100000017453161 Despacho Despacho 18120712363118400000017503223 Certidão Certidão 19021916340469400000018795812 Certidão Certidão 20031014591842800000027905364 0800637-66.2017.8.15.0441 Documento de Comprovação 20031014591930900000027905374 Despacho Despacho 20031716530643100000028127480 Despacho Despacho 20031716530643100000028127480 Prazo para manifestação sobre avaliação imobiliária Petição 20041614184877200000028775040 Certidão Certidão 20060312304961400000029973954 Despacho Despacho 20062913370940700000030562528 Expediente Expediente 20062913370940700000030562528 Comunicações Comunicações 20070716580792600000030794092 Discordância acerca da avaliação judicial Petição 20082411333151500000032083196 Avaliação do Lote26 Documento de Comprovação 20082411333324900000032083209 Avaliação do Lote27 Documento de Comprovação 20082411333425400000032083210 Avaliação do Lote28 Documento de Comprovação 20082411333523800000032083211 Avaliação do Lote29 Documento de Comprovação 20082411333641800000032083213 Certidão Certidão 20083113551603400000032326453 Habilitação em processo Petição de habilitação nos autos 21102217454059600000047731771 Assinado_0020981-97.2005.815.2001-EXECUCAO-SERVICOS_DE_ODONTOLOGIA_E_PROTESES_LTDA_1 Substabelecimento 21102217454210000000047731772 Despacho Despacho 22030909473171200000052412540 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22031410493690900000052608793 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22031410493690900000052608793 Petição Petição 22041809550254800000054087180 SERVICOS PAREDES GUEDES E OUTROS - Dilação Outros Documentos 22041809550407300000054087184 Petição Petição 22042611451423800000054446786 SERVICOS PAREDES GUEDES E OUTROS - Chamar o feito à ordem - intimação da parte demandada Outros Documentos 22042611451648800000054447685 Decisão Decisão 22102421271616600000061496414 Petição Petição 22111019045892700000062306994 Petição Petição 22121915173361300000063756803 GUIA 02 Outros Documentos 22121915173446500000063756804 Mandado Mandado 23030211042730500000065820477 Certidão NEGATIVA falta pagamento da diligência Certidão Oficial de Justiça 23042420515967500000068131876 Despacho Despacho 23050323253600800000068537922 Mandado Mandado 23050809180486400000068721092 Carta Carta 23050809582104800000068725369 Petição Petição 23053017242845400000069806687 GUIA02 (1) Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23053017242933400000069806689 Mandado Mandado 23080112494489100000072434382 Diligência Diligência 23112209462830300000077632691 JUNIOR PEDRO_20231122_0001 Devolução de Mandado 23112209462877600000077632694 Certidão Certidão 23112309332995000000077688610 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 23112309401642500000077689792 LAUDE DE AVALIAÇÃO Devolução de Mandado 23112309401687000000077689793 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24011811044427300000079425364 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24011811044427300000079425364 Expediente Expediente 24011811044427300000079425364 Petição Petição 24021414242972200000080451381 Cota Cota 24021515320302000000080514688 Informação Informação 24031217195145500000081858277 Despacho Despacho 24051320235729900000084897214 Carta Carta 24051406451999600000084933076 Petição Petição 24060314480010100000085922717 Certidão Certidão 24071713355137800000088105668 AR POSITIVO.0020981-97.2005.BANCO NORDESTE Aviso de Recebimento 24071713355163700000088105669 Certidão Certidão 24071713580707900000088107901 AR POSITIVO.0020981-97.2005. Aviso de Recebimento 24071713580744200000088107907 Petição Petição 24072411035047300000091451181 LAUDO TÉCNICO - 28.2024.337 Documento de Comprovação 24072411035126900000091451184 LAUDO TÉCNICO - 28.2024.336 Documento de Comprovação 24072411035202300000091451185 LAUDO TÉCNICO - 28.2024.335 Documento de Comprovação 24072411035273500000091451186 LAUDO TÉCNICO - 28.2024.334 Documento de Comprovação 24072411035351600000091451187 Informação Informação 24081613191871900000092744227 Sentença Sentença 24120411560273800000098489564 Sentença Sentença 24120411560273800000098489564 Petição Petição 24121010282838400000098776431 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 24121116332964700000098877084 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25050608205331800000105121197 Intimação Intimação 25050608213723000000105121198 Intimação Intimação 25050608213723000000105121198 Contrarrazões Contrarrazões 25051517575226000000105733631 Contrarrazões Contrarrazões 25051523404342300000105743771 Informação Informação 25052719184459200000106428139 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Substabelecimento: 21102217454210000000047731772, Despacho: 22030909473171200000052412540, Ato Ordinatório: 22031410493690900000052608793, Outros Documentos: 22041809550407300000054087184, Outros Documentos: 22042611451648800000054447685, Certidão: 20031014591842800000027905364, Documento de Comprovação: 20031014591930900000027905374, Certidão: 20060312304961400000029973954, Despacho: 20062913370940700000030562528, Expediente: 20062913370940700000030562528]
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: SERVICOS PAREDES GUEDES, CHRISTIANE PAREDES GUEDES, CRISOGNO LACERDA PAREDES, MARILDA BARBOSA PAREDES SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXISTÊNCIA DE DILIGÊNCIAS EFETIVAMENTE PROMOVIDAS PELA PARTE CREDORA. CONTRADIÇÃO NA SENTENÇA CONFIGURADA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITO MODIFICATIVO. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra sentença que, reconhecendo de ofício a prescrição intercorrente, extinguiu execução de título extrajudicial movida em face de SERVIÇOS PAREDES GUEDES, CHRISTIANE PAREDES GUEDES, CRISOGNO LACERDA PAREDES e MARILDA BARBOSA PAREDES. A exequente alegou existência de contradição na sentença, sustentando que promoveu diligências sucessivas no curso do processo, e que eventual paralisação se deu por ineficiência do aparato judicial, não por inércia sua. Requereu a desconstituição da sentença e o regular prosseguimento da execução. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a sentença incorreu em contradição ao reconhecer a prescrição intercorrente, à luz das diligências promovidas pela exequente; (ii) estabelecer se os embargos de declaração são cabíveis para suprir tal vício, com possibilidade de atribuição de efeito modificativo. RAZÕES DE DECIDIR A contradição na sentença se configura quando os fundamentos adotados desconsideram fatos relevantes constantes dos autos, como diligências efetivamente promovidas pela parte autora que demonstram impulso regular do feito. A contagem do prazo da prescrição intercorrente deve considerar os atos efetivos de movimentação do processo, sendo indevida sua decretação quando comprovado que a parte exequente diligenciou continuamente para localizar os devedores e viabilizar a satisfação do crédito. A jurisprudência do STJ admite o reconhecimento da prescrição intercorrente de ofício, mas condiciona tal reconhecimento à inércia da parte credora por período superior ao prazo prescricional aplicável. Os autos demonstram a prática de diversos atos úteis após 15/01/2016, como a discordância da avaliação do bens imóveis penhorados(2020), expedição de precatória (2022) e nova avaliação de bens (2023), afastando a configuração da inércia e, por consequência, da prescrição intercorrente. Conforme o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para suprir contradição, sendo admissível a atribuição de efeito modificativo quando a correção do vício altera o resultado do julgamento. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos com efeito modificativo. Tese de julgamento: A contradição entre os fundamentos da sentença e os atos processuais efetivamente praticados pela parte autora justifica o acolhimento de embargos de declaração com efeito modificativo. Não se configura a prescrição intercorrente quando a parte exequente realiza diligências contínuas e eficazes no curso da execução, ainda que sem êxito imediato, desde que a paralisação não lhe seja imputável. A atuação diligente da parte credora afasta a inércia processual exigida para a configuração da prescrição intercorrente, nos termos do entendimento consolidado do STJ e da Súmula 106. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 240, §1º, 487, II, e 924, V; Decreto nº 413/1969, art. 52; Decreto nº 57.663/1966, art. 70. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/SP (repetitivo), Rel. Min. Herman Benjamin, j. 14.08.2013; STJ, AgRg no AREsp 594.062/RS, Rel. Min. Humberto Martins, j. 19.03.2015; TJ/PB, ApC 0000666-90.2010.8.15.0831, Rel. Des. Leandro dos Santos, j. 25.08.2020; STF, Súmula 150; FPPC, Enunciado 196.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0020981-97.2005.8.15.2001
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra SERVIÇOS PAREDES GUEDES, CHRISTIANE PAREDES GUEDES, CRISOGNO LACERDA PAREDES e MARILDA BARBOSA PAREDES, com o objetivo de cobrar dívida decorrente de cédula de crédito comercial, cujo vencimento final ocorreu em 27/07/2005. A execução foi ajuizada com valor da causa de R$ 44.533,52, tendo sido determinada a penhora e avaliação de bens em 15/01/2016, conforme ID 16550482 - pag.72. ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVENTE Conforme consta dos autos, após a extinção da execução por prescrição intercorrente reconhecida de ofício pelo Juízo (ID 104811642), a parte exequente opôs Embargos de Declaração, com fundamento no art. 1.022 do CPC, alegando contradição na sentença. Fatos Alegados A exequente sustentou que a prescrição não poderia ter sido reconhecida, uma vez que: A contagem do prazo prescricional estaria interrompida pelo despacho que ordenou a citação, conforme §1º do art. 240 do CPC/2015; O processo foi continuamente impulsionado com diversas diligências para localização dos executados, sendo que eventuais paralisações decorreram de ineficiência do aparato judicial, e não de inércia da parte; A sentença incorreu em contradição ao mencionar fundamentos que desconsideram essas diligências; Destacou-se a inaplicabilidade da prescrição nos moldes do entendimento da Súmula 106 do STJ, por haver diligência da parte exequente e mora atribuída ao Judiciário. Questão Jurídica A principal controvérsia apontada pela parte exequente refere-se à configuração (ou não) da prescrição intercorrente, diante de alegações de que não houve inércia, e de que a demora na tramitação não pode ser imputada à parte credora. Pedido A parte requer o acolhimento dos Embargos de Declaração, com efeito modificativo, a fim de desconstituir a sentença e permitir o regular prosseguimento da execução. ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVIDA - CHRISTIANE PAREDES GUEDES E OUTRO Por meio de contrarrazões aos embargos de declaração, a parte promovida CHRISTIANE PAREDES GUEDES e outro sustentaram que: Fatos Alegados Os Embargos Declaratórios foram manejados com finalidade de rediscutir o mérito da sentença, o que não se admite nessa via; A sentença encontra-se devidamente fundamentada, tendo reconhecido a prescrição intercorrente com base em jurisprudência consolidada do STJ e TJ/PB; A ausência de atos úteis e eficazes desde 15/01/2016 configura inércia suficiente para consumar a prescrição intercorrente. Questão Jurídica A controvérsia central refere-se à impropriedade do uso dos Embargos de Declaração para rediscussão de mérito, sendo esta uma via processual inadequada. Pedido A parte promovida requer a rejeição dos embargos, com eventual aplicação de multa por caráter protelatório, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVIDA - CRISOGNO LACERDA PAREDES (DEFENSORIA PÚBLICA) O Curador Especial nomeado ao réu ausente CRISOGNO LACERDA PAREDES apresentou contrarrazões aos embargos, nos seguintes termos: Fatos Alegados Não se verifica qualquer vício (omissão, contradição ou obscuridade) na sentença embargada; A medida processual adotada pela parte autora se mostra procrastinatória, considerando que a decisão é clara e objetiva quanto à prescrição. Questão Jurídica Debate-se a inexistência de qualquer fundamento para a oposição dos embargos, dado que a decisão embargada não apresenta contradição, e a alegação do banco configura apenas inconformismo com o resultado. Pedido Requereu-se o desprovimento dos embargos de declaração, com manutenção da sentença que extinguiu a execução. PRINCIPAIS PRONUNCIAMENTOS DO JUÍZO Conforme decisão proferida por este Juízo (ID 104811642), reconheceu de ofício a prescrição intercorrente, com fulcro no art. 924, V, c/c art. 487, II, do CPC, e no REsp 1.340.553 (repetitivo), extinguindo a execução com resolução do mérito. Fundamentação A última diligência útil registrada foi em 15/01/2016, referente à penhora e avaliação de bem (ID 16550482 – Página 72); Desde então, a parte exequente não promoveu medidas eficazes para satisfação da dívida; Aplicou-se o prazo de três anos de prescrição previsto no art. 52 do Decreto nº 413/1969 c/c art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/1966); A prescrição intercorrente pode ser reconhecida de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública; Entendimento reafirmado com base na Súmula 150 do STF, Enunciado 196 do FPPC, e jurisprudência do STJ (AgRg no AREsp 594.062/RS) e TJ/PB (ApC 0000666-90.2010.8.15.0831). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso concreto, a alegação de contradição se mostra procedente. A sentença embargada reconheceu a prescrição intercorrente, com base na suposta inércia da parte exequente desde 15/01/2016, data da última diligência útil. Contudo, verifica-se dos autos que o exequente atuou de forma diligente ao promover reiteradas medidas para localização dos executados, inclusive solicitando expedições de mandados e atualizações de endereço, bem como diligências frustradas que não podem ser tidas como inércia processual. Como podemos observar, por determinação deste Juízo foi determinada penhora dos bens do executado (ID 16550482 - pag 72 em 15/01/2016), penhorados lotes de terreno segundo Termo de Penhora ID 16550482 - pag.79 em 08/11/2016, tendo o exequente discordado da avaliação em 24/08/2020, determinada expedição de precatória para nova avaliação ( ID 55340439 em 09/03/2022, e por questões de devolução de mandado pelos oficiais de Justiça, os bens penhorados só foram efetivamente reavaliados em 23/11/2023 segundo ID 82583048. Diante destas considerações, este Juízo cometeu um equívoco a reconhecer a prescrição, e à luz do princípio da boa-fé objetiva e da cooperação processual, revela-se contraditório reconhecer a prescrição intercorrente quando a parte exequente se manteve ativa no feito, sem que tenha promovido abandono injustificado da execução. Portanto, assiste razão à embargante quanto à existência de contradição entre os fundamentos da sentença e os elementos constantes nos autos, sendo necessário o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos, para afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente e permitir o regular prosseguimento da execução. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com fundamento no art. 1.022, I e II, do CPC, para suprir contradição e, com efeito modificativo, DESCONSTITUO a sentença proferida no ID 104811642, a qual reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o feito com resolução do mérito. Determino o regular prosseguimento da execução, com a reabertura do feito e intimação das partes para que indiquem eventuais providências complementares. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** [VOL 1][Petição Inicial] Petição Inicial 18091218182300000000016126355 [VOL 2] Autos digitalizados 18091218252200000000016126558 [VOL 3] Autos digitalizados 18091218253000000000016126564 Habilitação em processo Petição de habilitação nos autos 18092414222204000000016335671 Procuração Procuração 18092414222515400000016335696 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 18112216153104100000017453161 Despacho Despacho 18120712363118400000017503223 Certidão Certidão 19021916340469400000018795812 Certidão Certidão 20031014591842800000027905364 0800637-66.2017.8.15.0441 Documento de Comprovação 20031014591930900000027905374 Despacho Despacho 20031716530643100000028127480 Despacho Despacho 20031716530643100000028127480 Prazo para manifestação sobre avaliação imobiliária Petição 20041614184877200000028775040 Certidão Certidão 20060312304961400000029973954 Despacho Despacho 20062913370940700000030562528 Expediente Expediente 20062913370940700000030562528 Comunicações Comunicações 20070716580792600000030794092 Discordância acerca da avaliação judicial Petição 20082411333151500000032083196 Avaliação do Lote26 Documento de Comprovação 20082411333324900000032083209 Avaliação do Lote27 Documento de Comprovação 20082411333425400000032083210 Avaliação do Lote28 Documento de Comprovação 20082411333523800000032083211 Avaliação do Lote29 Documento de Comprovação 20082411333641800000032083213 Certidão Certidão 20083113551603400000032326453 Habilitação em processo Petição de habilitação nos autos 21102217454059600000047731771 Assinado_0020981-97.2005.815.2001-EXECUCAO-SERVICOS_DE_ODONTOLOGIA_E_PROTESES_LTDA_1 Substabelecimento 21102217454210000000047731772 Despacho Despacho 22030909473171200000052412540 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22031410493690900000052608793 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22031410493690900000052608793 Petição Petição 22041809550254800000054087180 SERVICOS PAREDES GUEDES E OUTROS - Dilação Outros Documentos 22041809550407300000054087184 Petição Petição 22042611451423800000054446786 SERVICOS PAREDES GUEDES E OUTROS - Chamar o feito à ordem - intimação da parte demandada Outros Documentos 22042611451648800000054447685 Decisão Decisão 22102421271616600000061496414 Petição Petição 22111019045892700000062306994 Petição Petição 22121915173361300000063756803 GUIA 02 Outros Documentos 22121915173446500000063756804 Mandado Mandado 23030211042730500000065820477 Certidão NEGATIVA falta pagamento da diligência Certidão Oficial de Justiça 23042420515967500000068131876 Despacho Despacho 23050323253600800000068537922 Mandado Mandado 23050809180486400000068721092 Carta Carta 23050809582104800000068725369 Petição Petição 23053017242845400000069806687 GUIA02 (1) Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23053017242933400000069806689 Mandado Mandado 23080112494489100000072434382 Diligência Diligência 23112209462830300000077632691 JUNIOR PEDRO_20231122_0001 Devolução de Mandado 23112209462877600000077632694 Certidão Certidão 23112309332995000000077688610 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 23112309401642500000077689792 LAUDE DE AVALIAÇÃO Devolução de Mandado 23112309401687000000077689793 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24011811044427300000079425364 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24011811044427300000079425364 Expediente Expediente 24011811044427300000079425364 Petição Petição 24021414242972200000080451381 Cota Cota 24021515320302000000080514688 Informação Informação 24031217195145500000081858277 Despacho Despacho 24051320235729900000084897214 Carta Carta 24051406451999600000084933076 Petição Petição 24060314480010100000085922717 Certidão Certidão 24071713355137800000088105668 AR POSITIVO.0020981-97.2005.BANCO NORDESTE Aviso de Recebimento 24071713355163700000088105669 Certidão Certidão 24071713580707900000088107901 AR POSITIVO.0020981-97.2005. Aviso de Recebimento 24071713580744200000088107907 Petição Petição 24072411035047300000091451181 LAUDO TÉCNICO - 28.2024.337 Documento de Comprovação 24072411035126900000091451184 LAUDO TÉCNICO - 28.2024.336 Documento de Comprovação 24072411035202300000091451185 LAUDO TÉCNICO - 28.2024.335 Documento de Comprovação 24072411035273500000091451186 LAUDO TÉCNICO - 28.2024.334 Documento de Comprovação 24072411035351600000091451187 Informação Informação 24081613191871900000092744227 Sentença Sentença 24120411560273800000098489564 Sentença Sentença 24120411560273800000098489564 Petição Petição 24121010282838400000098776431 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 24121116332964700000098877084 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25050608205331800000105121197 Intimação Intimação 25050608213723000000105121198 Intimação Intimação 25050608213723000000105121198 Contrarrazões Contrarrazões 25051517575226000000105733631 Contrarrazões Contrarrazões 25051523404342300000105743771 Informação Informação 25052719184459200000106428139 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Substabelecimento: 21102217454210000000047731772, Despacho: 22030909473171200000052412540, Ato Ordinatório: 22031410493690900000052608793, Outros Documentos: 22041809550407300000054087184, Outros Documentos: 22042611451648800000054447685, Certidão: 20031014591842800000027905364, Documento de Comprovação: 20031014591930900000027905374, Certidão: 20060312304961400000029973954, Despacho: 20062913370940700000030562528, Expediente: 20062913370940700000030562528]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: SERVICOS PAREDES GUEDES, CHRISTIANE PAREDES GUEDES, CRISOGNO LACERDA PAREDES, MARILDA BARBOSA PAREDES SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXISTÊNCIA DE DILIGÊNCIAS EFETIVAMENTE PROMOVIDAS PELA PARTE CREDORA. CONTRADIÇÃO NA SENTENÇA CONFIGURADA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITO MODIFICATIVO. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra sentença que, reconhecendo de ofício a prescrição intercorrente, extinguiu execução de título extrajudicial movida em face de SERVIÇOS PAREDES GUEDES, CHRISTIANE PAREDES GUEDES, CRISOGNO LACERDA PAREDES e MARILDA BARBOSA PAREDES. A exequente alegou existência de contradição na sentença, sustentando que promoveu diligências sucessivas no curso do processo, e que eventual paralisação se deu por ineficiência do aparato judicial, não por inércia sua. Requereu a desconstituição da sentença e o regular prosseguimento da execução. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a sentença incorreu em contradição ao reconhecer a prescrição intercorrente, à luz das diligências promovidas pela exequente; (ii) estabelecer se os embargos de declaração são cabíveis para suprir tal vício, com possibilidade de atribuição de efeito modificativo. RAZÕES DE DECIDIR A contradição na sentença se configura quando os fundamentos adotados desconsideram fatos relevantes constantes dos autos, como diligências efetivamente promovidas pela parte autora que demonstram impulso regular do feito. A contagem do prazo da prescrição intercorrente deve considerar os atos efetivos de movimentação do processo, sendo indevida sua decretação quando comprovado que a parte exequente diligenciou continuamente para localizar os devedores e viabilizar a satisfação do crédito. A jurisprudência do STJ admite o reconhecimento da prescrição intercorrente de ofício, mas condiciona tal reconhecimento à inércia da parte credora por período superior ao prazo prescricional aplicável. Os autos demonstram a prática de diversos atos úteis após 15/01/2016, como a discordância da avaliação do bens imóveis penhorados(2020), expedição de precatória (2022) e nova avaliação de bens (2023), afastando a configuração da inércia e, por consequência, da prescrição intercorrente. Conforme o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para suprir contradição, sendo admissível a atribuição de efeito modificativo quando a correção do vício altera o resultado do julgamento. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos com efeito modificativo. Tese de julgamento: A contradição entre os fundamentos da sentença e os atos processuais efetivamente praticados pela parte autora justifica o acolhimento de embargos de declaração com efeito modificativo. Não se configura a prescrição intercorrente quando a parte exequente realiza diligências contínuas e eficazes no curso da execução, ainda que sem êxito imediato, desde que a paralisação não lhe seja imputável. A atuação diligente da parte credora afasta a inércia processual exigida para a configuração da prescrição intercorrente, nos termos do entendimento consolidado do STJ e da Súmula 106. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 240, §1º, 487, II, e 924, V; Decreto nº 413/1969, art. 52; Decreto nº 57.663/1966, art. 70. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/SP (repetitivo), Rel. Min. Herman Benjamin, j. 14.08.2013; STJ, AgRg no AREsp 594.062/RS, Rel. Min. Humberto Martins, j. 19.03.2015; TJ/PB, ApC 0000666-90.2010.8.15.0831, Rel. Des. Leandro dos Santos, j. 25.08.2020; STF, Súmula 150; FPPC, Enunciado 196.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0020981-97.2005.8.15.2001
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra SERVIÇOS PAREDES GUEDES, CHRISTIANE PAREDES GUEDES, CRISOGNO LACERDA PAREDES e MARILDA BARBOSA PAREDES, com o objetivo de cobrar dívida decorrente de cédula de crédito comercial, cujo vencimento final ocorreu em 27/07/2005. A execução foi ajuizada com valor da causa de R$ 44.533,52, tendo sido determinada a penhora e avaliação de bens em 15/01/2016, conforme ID 16550482 - pag.72. ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVENTE Conforme consta dos autos, após a extinção da execução por prescrição intercorrente reconhecida de ofício pelo Juízo (ID 104811642), a parte exequente opôs Embargos de Declaração, com fundamento no art. 1.022 do CPC, alegando contradição na sentença. Fatos Alegados A exequente sustentou que a prescrição não poderia ter sido reconhecida, uma vez que: A contagem do prazo prescricional estaria interrompida pelo despacho que ordenou a citação, conforme §1º do art. 240 do CPC/2015; O processo foi continuamente impulsionado com diversas diligências para localização dos executados, sendo que eventuais paralisações decorreram de ineficiência do aparato judicial, e não de inércia da parte; A sentença incorreu em contradição ao mencionar fundamentos que desconsideram essas diligências; Destacou-se a inaplicabilidade da prescrição nos moldes do entendimento da Súmula 106 do STJ, por haver diligência da parte exequente e mora atribuída ao Judiciário. Questão Jurídica A principal controvérsia apontada pela parte exequente refere-se à configuração (ou não) da prescrição intercorrente, diante de alegações de que não houve inércia, e de que a demora na tramitação não pode ser imputada à parte credora. Pedido A parte requer o acolhimento dos Embargos de Declaração, com efeito modificativo, a fim de desconstituir a sentença e permitir o regular prosseguimento da execução. ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVIDA - CHRISTIANE PAREDES GUEDES E OUTRO Por meio de contrarrazões aos embargos de declaração, a parte promovida CHRISTIANE PAREDES GUEDES e outro sustentaram que: Fatos Alegados Os Embargos Declaratórios foram manejados com finalidade de rediscutir o mérito da sentença, o que não se admite nessa via; A sentença encontra-se devidamente fundamentada, tendo reconhecido a prescrição intercorrente com base em jurisprudência consolidada do STJ e TJ/PB; A ausência de atos úteis e eficazes desde 15/01/2016 configura inércia suficiente para consumar a prescrição intercorrente. Questão Jurídica A controvérsia central refere-se à impropriedade do uso dos Embargos de Declaração para rediscussão de mérito, sendo esta uma via processual inadequada. Pedido A parte promovida requer a rejeição dos embargos, com eventual aplicação de multa por caráter protelatório, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVIDA - CRISOGNO LACERDA PAREDES (DEFENSORIA PÚBLICA) O Curador Especial nomeado ao réu ausente CRISOGNO LACERDA PAREDES apresentou contrarrazões aos embargos, nos seguintes termos: Fatos Alegados Não se verifica qualquer vício (omissão, contradição ou obscuridade) na sentença embargada; A medida processual adotada pela parte autora se mostra procrastinatória, considerando que a decisão é clara e objetiva quanto à prescrição. Questão Jurídica Debate-se a inexistência de qualquer fundamento para a oposição dos embargos, dado que a decisão embargada não apresenta contradição, e a alegação do banco configura apenas inconformismo com o resultado. Pedido Requereu-se o desprovimento dos embargos de declaração, com manutenção da sentença que extinguiu a execução. PRINCIPAIS PRONUNCIAMENTOS DO JUÍZO Conforme decisão proferida por este Juízo (ID 104811642), reconheceu de ofício a prescrição intercorrente, com fulcro no art. 924, V, c/c art. 487, II, do CPC, e no REsp 1.340.553 (repetitivo), extinguindo a execução com resolução do mérito. Fundamentação A última diligência útil registrada foi em 15/01/2016, referente à penhora e avaliação de bem (ID 16550482 – Página 72); Desde então, a parte exequente não promoveu medidas eficazes para satisfação da dívida; Aplicou-se o prazo de três anos de prescrição previsto no art. 52 do Decreto nº 413/1969 c/c art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/1966); A prescrição intercorrente pode ser reconhecida de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública; Entendimento reafirmado com base na Súmula 150 do STF, Enunciado 196 do FPPC, e jurisprudência do STJ (AgRg no AREsp 594.062/RS) e TJ/PB (ApC 0000666-90.2010.8.15.0831). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso concreto, a alegação de contradição se mostra procedente. A sentença embargada reconheceu a prescrição intercorrente, com base na suposta inércia da parte exequente desde 15/01/2016, data da última diligência útil. Contudo, verifica-se dos autos que o exequente atuou de forma diligente ao promover reiteradas medidas para localização dos executados, inclusive solicitando expedições de mandados e atualizações de endereço, bem como diligências frustradas que não podem ser tidas como inércia processual. Como podemos observar, por determinação deste Juízo foi determinada penhora dos bens do executado (ID 16550482 - pag 72 em 15/01/2016), penhorados lotes de terreno segundo Termo de Penhora ID 16550482 - pag.79 em 08/11/2016, tendo o exequente discordado da avaliação em 24/08/2020, determinada expedição de precatória para nova avaliação ( ID 55340439 em 09/03/2022, e por questões de devolução de mandado pelos oficiais de Justiça, os bens penhorados só foram efetivamente reavaliados em 23/11/2023 segundo ID 82583048. Diante destas considerações, este Juízo cometeu um equívoco a reconhecer a prescrição, e à luz do princípio da boa-fé objetiva e da cooperação processual, revela-se contraditório reconhecer a prescrição intercorrente quando a parte exequente se manteve ativa no feito, sem que tenha promovido abandono injustificado da execução. Portanto, assiste razão à embargante quanto à existência de contradição entre os fundamentos da sentença e os elementos constantes nos autos, sendo necessário o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos, para afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente e permitir o regular prosseguimento da execução. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com fundamento no art. 1.022, I e II, do CPC, para suprir contradição e, com efeito modificativo, DESCONSTITUO a sentença proferida no ID 104811642, a qual reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o feito com resolução do mérito. Determino o regular prosseguimento da execução, com a reabertura do feito e intimação das partes para que indiquem eventuais providências complementares. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** [VOL 1][Petição Inicial] Petição Inicial 18091218182300000000016126355 [VOL 2] Autos digitalizados 18091218252200000000016126558 [VOL 3] Autos digitalizados 18091218253000000000016126564 Habilitação em processo Petição de habilitação nos autos 18092414222204000000016335671 Procuração Procuração 18092414222515400000016335696 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 18112216153104100000017453161 Despacho Despacho 18120712363118400000017503223 Certidão Certidão 19021916340469400000018795812 Certidão Certidão 20031014591842800000027905364 0800637-66.2017.8.15.0441 Documento de Comprovação 20031014591930900000027905374 Despacho Despacho 20031716530643100000028127480 Despacho Despacho 20031716530643100000028127480 Prazo para manifestação sobre avaliação imobiliária Petição 20041614184877200000028775040 Certidão Certidão 20060312304961400000029973954 Despacho Despacho 20062913370940700000030562528 Expediente Expediente 20062913370940700000030562528 Comunicações Comunicações 20070716580792600000030794092 Discordância acerca da avaliação judicial Petição 20082411333151500000032083196 Avaliação do Lote26 Documento de Comprovação 20082411333324900000032083209 Avaliação do Lote27 Documento de Comprovação 20082411333425400000032083210 Avaliação do Lote28 Documento de Comprovação 20082411333523800000032083211 Avaliação do Lote29 Documento de Comprovação 20082411333641800000032083213 Certidão Certidão 20083113551603400000032326453 Habilitação em processo Petição de habilitação nos autos 21102217454059600000047731771 Assinado_0020981-97.2005.815.2001-EXECUCAO-SERVICOS_DE_ODONTOLOGIA_E_PROTESES_LTDA_1 Substabelecimento 21102217454210000000047731772 Despacho Despacho 22030909473171200000052412540 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22031410493690900000052608793 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22031410493690900000052608793 Petição Petição 22041809550254800000054087180 SERVICOS PAREDES GUEDES E OUTROS - Dilação Outros Documentos 22041809550407300000054087184 Petição Petição 22042611451423800000054446786 SERVICOS PAREDES GUEDES E OUTROS - Chamar o feito à ordem - intimação da parte demandada Outros Documentos 22042611451648800000054447685 Decisão Decisão 22102421271616600000061496414 Petição Petição 22111019045892700000062306994 Petição Petição 22121915173361300000063756803 GUIA 02 Outros Documentos 22121915173446500000063756804 Mandado Mandado 23030211042730500000065820477 Certidão NEGATIVA falta pagamento da diligência Certidão Oficial de Justiça 23042420515967500000068131876 Despacho Despacho 23050323253600800000068537922 Mandado Mandado 23050809180486400000068721092 Carta Carta 23050809582104800000068725369 Petição Petição 23053017242845400000069806687 GUIA02 (1) Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23053017242933400000069806689 Mandado Mandado 23080112494489100000072434382 Diligência Diligência 23112209462830300000077632691 JUNIOR PEDRO_20231122_0001 Devolução de Mandado 23112209462877600000077632694 Certidão Certidão 23112309332995000000077688610 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 23112309401642500000077689792 LAUDE DE AVALIAÇÃO Devolução de Mandado 23112309401687000000077689793 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24011811044427300000079425364 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24011811044427300000079425364 Expediente Expediente 24011811044427300000079425364 Petição Petição 24021414242972200000080451381 Cota Cota 24021515320302000000080514688 Informação Informação 24031217195145500000081858277 Despacho Despacho 24051320235729900000084897214 Carta Carta 24051406451999600000084933076 Petição Petição 24060314480010100000085922717 Certidão Certidão 24071713355137800000088105668 AR POSITIVO.0020981-97.2005.BANCO NORDESTE Aviso de Recebimento 24071713355163700000088105669 Certidão Certidão 24071713580707900000088107901 AR POSITIVO.0020981-97.2005. Aviso de Recebimento 24071713580744200000088107907 Petição Petição 24072411035047300000091451181 LAUDO TÉCNICO - 28.2024.337 Documento de Comprovação 24072411035126900000091451184 LAUDO TÉCNICO - 28.2024.336 Documento de Comprovação 24072411035202300000091451185 LAUDO TÉCNICO - 28.2024.335 Documento de Comprovação 24072411035273500000091451186 LAUDO TÉCNICO - 28.2024.334 Documento de Comprovação 24072411035351600000091451187 Informação Informação 24081613191871900000092744227 Sentença Sentença 24120411560273800000098489564 Sentença Sentença 24120411560273800000098489564 Petição Petição 24121010282838400000098776431 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 24121116332964700000098877084 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25050608205331800000105121197 Intimação Intimação 25050608213723000000105121198 Intimação Intimação 25050608213723000000105121198 Contrarrazões Contrarrazões 25051517575226000000105733631 Contrarrazões Contrarrazões 25051523404342300000105743771 Informação Informação 25052719184459200000106428139 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Substabelecimento: 21102217454210000000047731772, Despacho: 22030909473171200000052412540, Ato Ordinatório: 22031410493690900000052608793, Outros Documentos: 22041809550407300000054087184, Outros Documentos: 22042611451648800000054447685, Certidão: 20031014591842800000027905364, Documento de Comprovação: 20031014591930900000027905374, Certidão: 20060312304961400000029973954, Despacho: 20062913370940700000030562528, Expediente: 20062913370940700000030562528]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: SERVICOS PAREDES GUEDES, CHRISTIANE PAREDES GUEDES, CRISOGNO LACERDA PAREDES, MARILDA BARBOSA PAREDES SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXISTÊNCIA DE DILIGÊNCIAS EFETIVAMENTE PROMOVIDAS PELA PARTE CREDORA. CONTRADIÇÃO NA SENTENÇA CONFIGURADA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITO MODIFICATIVO. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra sentença que, reconhecendo de ofício a prescrição intercorrente, extinguiu execução de título extrajudicial movida em face de SERVIÇOS PAREDES GUEDES, CHRISTIANE PAREDES GUEDES, CRISOGNO LACERDA PAREDES e MARILDA BARBOSA PAREDES. A exequente alegou existência de contradição na sentença, sustentando que promoveu diligências sucessivas no curso do processo, e que eventual paralisação se deu por ineficiência do aparato judicial, não por inércia sua. Requereu a desconstituição da sentença e o regular prosseguimento da execução. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a sentença incorreu em contradição ao reconhecer a prescrição intercorrente, à luz das diligências promovidas pela exequente; (ii) estabelecer se os embargos de declaração são cabíveis para suprir tal vício, com possibilidade de atribuição de efeito modificativo. RAZÕES DE DECIDIR A contradição na sentença se configura quando os fundamentos adotados desconsideram fatos relevantes constantes dos autos, como diligências efetivamente promovidas pela parte autora que demonstram impulso regular do feito. A contagem do prazo da prescrição intercorrente deve considerar os atos efetivos de movimentação do processo, sendo indevida sua decretação quando comprovado que a parte exequente diligenciou continuamente para localizar os devedores e viabilizar a satisfação do crédito. A jurisprudência do STJ admite o reconhecimento da prescrição intercorrente de ofício, mas condiciona tal reconhecimento à inércia da parte credora por período superior ao prazo prescricional aplicável. Os autos demonstram a prática de diversos atos úteis após 15/01/2016, como a discordância da avaliação do bens imóveis penhorados(2020), expedição de precatória (2022) e nova avaliação de bens (2023), afastando a configuração da inércia e, por consequência, da prescrição intercorrente. Conforme o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para suprir contradição, sendo admissível a atribuição de efeito modificativo quando a correção do vício altera o resultado do julgamento. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos com efeito modificativo. Tese de julgamento: A contradição entre os fundamentos da sentença e os atos processuais efetivamente praticados pela parte autora justifica o acolhimento de embargos de declaração com efeito modificativo. Não se configura a prescrição intercorrente quando a parte exequente realiza diligências contínuas e eficazes no curso da execução, ainda que sem êxito imediato, desde que a paralisação não lhe seja imputável. A atuação diligente da parte credora afasta a inércia processual exigida para a configuração da prescrição intercorrente, nos termos do entendimento consolidado do STJ e da Súmula 106. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 240, §1º, 487, II, e 924, V; Decreto nº 413/1969, art. 52; Decreto nº 57.663/1966, art. 70. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/SP (repetitivo), Rel. Min. Herman Benjamin, j. 14.08.2013; STJ, AgRg no AREsp 594.062/RS, Rel. Min. Humberto Martins, j. 19.03.2015; TJ/PB, ApC 0000666-90.2010.8.15.0831, Rel. Des. Leandro dos Santos, j. 25.08.2020; STF, Súmula 150; FPPC, Enunciado 196.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0020981-97.2005.8.15.2001
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra SERVIÇOS PAREDES GUEDES, CHRISTIANE PAREDES GUEDES, CRISOGNO LACERDA PAREDES e MARILDA BARBOSA PAREDES, com o objetivo de cobrar dívida decorrente de cédula de crédito comercial, cujo vencimento final ocorreu em 27/07/2005. A execução foi ajuizada com valor da causa de R$ 44.533,52, tendo sido determinada a penhora e avaliação de bens em 15/01/2016, conforme ID 16550482 - pag.72. ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVENTE Conforme consta dos autos, após a extinção da execução por prescrição intercorrente reconhecida de ofício pelo Juízo (ID 104811642), a parte exequente opôs Embargos de Declaração, com fundamento no art. 1.022 do CPC, alegando contradição na sentença. Fatos Alegados A exequente sustentou que a prescrição não poderia ter sido reconhecida, uma vez que: A contagem do prazo prescricional estaria interrompida pelo despacho que ordenou a citação, conforme §1º do art. 240 do CPC/2015; O processo foi continuamente impulsionado com diversas diligências para localização dos executados, sendo que eventuais paralisações decorreram de ineficiência do aparato judicial, e não de inércia da parte; A sentença incorreu em contradição ao mencionar fundamentos que desconsideram essas diligências; Destacou-se a inaplicabilidade da prescrição nos moldes do entendimento da Súmula 106 do STJ, por haver diligência da parte exequente e mora atribuída ao Judiciário. Questão Jurídica A principal controvérsia apontada pela parte exequente refere-se à configuração (ou não) da prescrição intercorrente, diante de alegações de que não houve inércia, e de que a demora na tramitação não pode ser imputada à parte credora. Pedido A parte requer o acolhimento dos Embargos de Declaração, com efeito modificativo, a fim de desconstituir a sentença e permitir o regular prosseguimento da execução. ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVIDA - CHRISTIANE PAREDES GUEDES E OUTRO Por meio de contrarrazões aos embargos de declaração, a parte promovida CHRISTIANE PAREDES GUEDES e outro sustentaram que: Fatos Alegados Os Embargos Declaratórios foram manejados com finalidade de rediscutir o mérito da sentença, o que não se admite nessa via; A sentença encontra-se devidamente fundamentada, tendo reconhecido a prescrição intercorrente com base em jurisprudência consolidada do STJ e TJ/PB; A ausência de atos úteis e eficazes desde 15/01/2016 configura inércia suficiente para consumar a prescrição intercorrente. Questão Jurídica A controvérsia central refere-se à impropriedade do uso dos Embargos de Declaração para rediscussão de mérito, sendo esta uma via processual inadequada. Pedido A parte promovida requer a rejeição dos embargos, com eventual aplicação de multa por caráter protelatório, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVIDA - CRISOGNO LACERDA PAREDES (DEFENSORIA PÚBLICA) O Curador Especial nomeado ao réu ausente CRISOGNO LACERDA PAREDES apresentou contrarrazões aos embargos, nos seguintes termos: Fatos Alegados Não se verifica qualquer vício (omissão, contradição ou obscuridade) na sentença embargada; A medida processual adotada pela parte autora se mostra procrastinatória, considerando que a decisão é clara e objetiva quanto à prescrição. Questão Jurídica Debate-se a inexistência de qualquer fundamento para a oposição dos embargos, dado que a decisão embargada não apresenta contradição, e a alegação do banco configura apenas inconformismo com o resultado. Pedido Requereu-se o desprovimento dos embargos de declaração, com manutenção da sentença que extinguiu a execução. PRINCIPAIS PRONUNCIAMENTOS DO JUÍZO Conforme decisão proferida por este Juízo (ID 104811642), reconheceu de ofício a prescrição intercorrente, com fulcro no art. 924, V, c/c art. 487, II, do CPC, e no REsp 1.340.553 (repetitivo), extinguindo a execução com resolução do mérito. Fundamentação A última diligência útil registrada foi em 15/01/2016, referente à penhora e avaliação de bem (ID 16550482 – Página 72); Desde então, a parte exequente não promoveu medidas eficazes para satisfação da dívida; Aplicou-se o prazo de três anos de prescrição previsto no art. 52 do Decreto nº 413/1969 c/c art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/1966); A prescrição intercorrente pode ser reconhecida de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública; Entendimento reafirmado com base na Súmula 150 do STF, Enunciado 196 do FPPC, e jurisprudência do STJ (AgRg no AREsp 594.062/RS) e TJ/PB (ApC 0000666-90.2010.8.15.0831). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso concreto, a alegação de contradição se mostra procedente. A sentença embargada reconheceu a prescrição intercorrente, com base na suposta inércia da parte exequente desde 15/01/2016, data da última diligência útil. Contudo, verifica-se dos autos que o exequente atuou de forma diligente ao promover reiteradas medidas para localização dos executados, inclusive solicitando expedições de mandados e atualizações de endereço, bem como diligências frustradas que não podem ser tidas como inércia processual. Como podemos observar, por determinação deste Juízo foi determinada penhora dos bens do executado (ID 16550482 - pag 72 em 15/01/2016), penhorados lotes de terreno segundo Termo de Penhora ID 16550482 - pag.79 em 08/11/2016, tendo o exequente discordado da avaliação em 24/08/2020, determinada expedição de precatória para nova avaliação ( ID 55340439 em 09/03/2022, e por questões de devolução de mandado pelos oficiais de Justiça, os bens penhorados só foram efetivamente reavaliados em 23/11/2023 segundo ID 82583048. Diante destas considerações, este Juízo cometeu um equívoco a reconhecer a prescrição, e à luz do princípio da boa-fé objetiva e da cooperação processual, revela-se contraditório reconhecer a prescrição intercorrente quando a parte exequente se manteve ativa no feito, sem que tenha promovido abandono injustificado da execução. Portanto, assiste razão à embargante quanto à existência de contradição entre os fundamentos da sentença e os elementos constantes nos autos, sendo necessário o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos, para afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente e permitir o regular prosseguimento da execução. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com fundamento no art. 1.022, I e II, do CPC, para suprir contradição e, com efeito modificativo, DESCONSTITUO a sentença proferida no ID 104811642, a qual reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o feito com resolução do mérito. Determino o regular prosseguimento da execução, com a reabertura do feito e intimação das partes para que indiquem eventuais providências complementares. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** [VOL 1][Petição Inicial] Petição Inicial 18091218182300000000016126355 [VOL 2] Autos digitalizados 18091218252200000000016126558 [VOL 3] Autos digitalizados 18091218253000000000016126564 Habilitação em processo Petição de habilitação nos autos 18092414222204000000016335671 Procuração Procuração 18092414222515400000016335696 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 18112216153104100000017453161 Despacho Despacho 18120712363118400000017503223 Certidão Certidão 19021916340469400000018795812 Certidão Certidão 20031014591842800000027905364 0800637-66.2017.8.15.0441 Documento de Comprovação 20031014591930900000027905374 Despacho Despacho 20031716530643100000028127480 Despacho Despacho 20031716530643100000028127480 Prazo para manifestação sobre avaliação imobiliária Petição 20041614184877200000028775040 Certidão Certidão 20060312304961400000029973954 Despacho Despacho 20062913370940700000030562528 Expediente Expediente 20062913370940700000030562528 Comunicações Comunicações 20070716580792600000030794092 Discordância acerca da avaliação judicial Petição 20082411333151500000032083196 Avaliação do Lote26 Documento de Comprovação 20082411333324900000032083209 Avaliação do Lote27 Documento de Comprovação 20082411333425400000032083210 Avaliação do Lote28 Documento de Comprovação 20082411333523800000032083211 Avaliação do Lote29 Documento de Comprovação 20082411333641800000032083213 Certidão Certidão 20083113551603400000032326453 Habilitação em processo Petição de habilitação nos autos 21102217454059600000047731771 Assinado_0020981-97.2005.815.2001-EXECUCAO-SERVICOS_DE_ODONTOLOGIA_E_PROTESES_LTDA_1 Substabelecimento 21102217454210000000047731772 Despacho Despacho 22030909473171200000052412540 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22031410493690900000052608793 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22031410493690900000052608793 Petição Petição 22041809550254800000054087180 SERVICOS PAREDES GUEDES E OUTROS - Dilação Outros Documentos 22041809550407300000054087184 Petição Petição 22042611451423800000054446786 SERVICOS PAREDES GUEDES E OUTROS - Chamar o feito à ordem - intimação da parte demandada Outros Documentos 22042611451648800000054447685 Decisão Decisão 22102421271616600000061496414 Petição Petição 22111019045892700000062306994 Petição Petição 22121915173361300000063756803 GUIA 02 Outros Documentos 22121915173446500000063756804 Mandado Mandado 23030211042730500000065820477 Certidão NEGATIVA falta pagamento da diligência Certidão Oficial de Justiça 23042420515967500000068131876 Despacho Despacho 23050323253600800000068537922 Mandado Mandado 23050809180486400000068721092 Carta Carta 23050809582104800000068725369 Petição Petição 23053017242845400000069806687 GUIA02 (1) Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23053017242933400000069806689 Mandado Mandado 23080112494489100000072434382 Diligência Diligência 23112209462830300000077632691 JUNIOR PEDRO_20231122_0001 Devolução de Mandado 23112209462877600000077632694 Certidão Certidão 23112309332995000000077688610 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 23112309401642500000077689792 LAUDE DE AVALIAÇÃO Devolução de Mandado 23112309401687000000077689793 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24011811044427300000079425364 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24011811044427300000079425364 Expediente Expediente 24011811044427300000079425364 Petição Petição 24021414242972200000080451381 Cota Cota 24021515320302000000080514688 Informação Informação 24031217195145500000081858277 Despacho Despacho 24051320235729900000084897214 Carta Carta 24051406451999600000084933076 Petição Petição 24060314480010100000085922717 Certidão Certidão 24071713355137800000088105668 AR POSITIVO.0020981-97.2005.BANCO NORDESTE Aviso de Recebimento 24071713355163700000088105669 Certidão Certidão 24071713580707900000088107901 AR POSITIVO.0020981-97.2005. Aviso de Recebimento 24071713580744200000088107907 Petição Petição 24072411035047300000091451181 LAUDO TÉCNICO - 28.2024.337 Documento de Comprovação 24072411035126900000091451184 LAUDO TÉCNICO - 28.2024.336 Documento de Comprovação 24072411035202300000091451185 LAUDO TÉCNICO - 28.2024.335 Documento de Comprovação 24072411035273500000091451186 LAUDO TÉCNICO - 28.2024.334 Documento de Comprovação 24072411035351600000091451187 Informação Informação 24081613191871900000092744227 Sentença Sentença 24120411560273800000098489564 Sentença Sentença 24120411560273800000098489564 Petição Petição 24121010282838400000098776431 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 24121116332964700000098877084 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25050608205331800000105121197 Intimação Intimação 25050608213723000000105121198 Intimação Intimação 25050608213723000000105121198 Contrarrazões Contrarrazões 25051517575226000000105733631 Contrarrazões Contrarrazões 25051523404342300000105743771 Informação Informação 25052719184459200000106428139 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Substabelecimento: 21102217454210000000047731772, Despacho: 22030909473171200000052412540, Ato Ordinatório: 22031410493690900000052608793, Outros Documentos: 22041809550407300000054087184, Outros Documentos: 22042611451648800000054447685, Certidão: 20031014591842800000027905364, Documento de Comprovação: 20031014591930900000027905374, Certidão: 20060312304961400000029973954, Despacho: 20062913370940700000030562528, Expediente: 20062913370940700000030562528]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: SERVICOS PAREDES GUEDES, CHRISTIANE PAREDES GUEDES, CRISOGNO LACERDA PAREDES, MARILDA BARBOSA PAREDES SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXISTÊNCIA DE DILIGÊNCIAS EFETIVAMENTE PROMOVIDAS PELA PARTE CREDORA. CONTRADIÇÃO NA SENTENÇA CONFIGURADA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITO MODIFICATIVO. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra sentença que, reconhecendo de ofício a prescrição intercorrente, extinguiu execução de título extrajudicial movida em face de SERVIÇOS PAREDES GUEDES, CHRISTIANE PAREDES GUEDES, CRISOGNO LACERDA PAREDES e MARILDA BARBOSA PAREDES. A exequente alegou existência de contradição na sentença, sustentando que promoveu diligências sucessivas no curso do processo, e que eventual paralisação se deu por ineficiência do aparato judicial, não por inércia sua. Requereu a desconstituição da sentença e o regular prosseguimento da execução. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a sentença incorreu em contradição ao reconhecer a prescrição intercorrente, à luz das diligências promovidas pela exequente; (ii) estabelecer se os embargos de declaração são cabíveis para suprir tal vício, com possibilidade de atribuição de efeito modificativo. RAZÕES DE DECIDIR A contradição na sentença se configura quando os fundamentos adotados desconsideram fatos relevantes constantes dos autos, como diligências efetivamente promovidas pela parte autora que demonstram impulso regular do feito. A contagem do prazo da prescrição intercorrente deve considerar os atos efetivos de movimentação do processo, sendo indevida sua decretação quando comprovado que a parte exequente diligenciou continuamente para localizar os devedores e viabilizar a satisfação do crédito. A jurisprudência do STJ admite o reconhecimento da prescrição intercorrente de ofício, mas condiciona tal reconhecimento à inércia da parte credora por período superior ao prazo prescricional aplicável. Os autos demonstram a prática de diversos atos úteis após 15/01/2016, como a discordância da avaliação do bens imóveis penhorados(2020), expedição de precatória (2022) e nova avaliação de bens (2023), afastando a configuração da inércia e, por consequência, da prescrição intercorrente. Conforme o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para suprir contradição, sendo admissível a atribuição de efeito modificativo quando a correção do vício altera o resultado do julgamento. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos com efeito modificativo. Tese de julgamento: A contradição entre os fundamentos da sentença e os atos processuais efetivamente praticados pela parte autora justifica o acolhimento de embargos de declaração com efeito modificativo. Não se configura a prescrição intercorrente quando a parte exequente realiza diligências contínuas e eficazes no curso da execução, ainda que sem êxito imediato, desde que a paralisação não lhe seja imputável. A atuação diligente da parte credora afasta a inércia processual exigida para a configuração da prescrição intercorrente, nos termos do entendimento consolidado do STJ e da Súmula 106. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 240, §1º, 487, II, e 924, V; Decreto nº 413/1969, art. 52; Decreto nº 57.663/1966, art. 70. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/SP (repetitivo), Rel. Min. Herman Benjamin, j. 14.08.2013; STJ, AgRg no AREsp 594.062/RS, Rel. Min. Humberto Martins, j. 19.03.2015; TJ/PB, ApC 0000666-90.2010.8.15.0831, Rel. Des. Leandro dos Santos, j. 25.08.2020; STF, Súmula 150; FPPC, Enunciado 196.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0020981-97.2005.8.15.2001
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra SERVIÇOS PAREDES GUEDES, CHRISTIANE PAREDES GUEDES, CRISOGNO LACERDA PAREDES e MARILDA BARBOSA PAREDES, com o objetivo de cobrar dívida decorrente de cédula de crédito comercial, cujo vencimento final ocorreu em 27/07/2005. A execução foi ajuizada com valor da causa de R$ 44.533,52, tendo sido determinada a penhora e avaliação de bens em 15/01/2016, conforme ID 16550482 - pag.72. ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVENTE Conforme consta dos autos, após a extinção da execução por prescrição intercorrente reconhecida de ofício pelo Juízo (ID 104811642), a parte exequente opôs Embargos de Declaração, com fundamento no art. 1.022 do CPC, alegando contradição na sentença. Fatos Alegados A exequente sustentou que a prescrição não poderia ter sido reconhecida, uma vez que: A contagem do prazo prescricional estaria interrompida pelo despacho que ordenou a citação, conforme §1º do art. 240 do CPC/2015; O processo foi continuamente impulsionado com diversas diligências para localização dos executados, sendo que eventuais paralisações decorreram de ineficiência do aparato judicial, e não de inércia da parte; A sentença incorreu em contradição ao mencionar fundamentos que desconsideram essas diligências; Destacou-se a inaplicabilidade da prescrição nos moldes do entendimento da Súmula 106 do STJ, por haver diligência da parte exequente e mora atribuída ao Judiciário. Questão Jurídica A principal controvérsia apontada pela parte exequente refere-se à configuração (ou não) da prescrição intercorrente, diante de alegações de que não houve inércia, e de que a demora na tramitação não pode ser imputada à parte credora. Pedido A parte requer o acolhimento dos Embargos de Declaração, com efeito modificativo, a fim de desconstituir a sentença e permitir o regular prosseguimento da execução. ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVIDA - CHRISTIANE PAREDES GUEDES E OUTRO Por meio de contrarrazões aos embargos de declaração, a parte promovida CHRISTIANE PAREDES GUEDES e outro sustentaram que: Fatos Alegados Os Embargos Declaratórios foram manejados com finalidade de rediscutir o mérito da sentença, o que não se admite nessa via; A sentença encontra-se devidamente fundamentada, tendo reconhecido a prescrição intercorrente com base em jurisprudência consolidada do STJ e TJ/PB; A ausência de atos úteis e eficazes desde 15/01/2016 configura inércia suficiente para consumar a prescrição intercorrente. Questão Jurídica A controvérsia central refere-se à impropriedade do uso dos Embargos de Declaração para rediscussão de mérito, sendo esta uma via processual inadequada. Pedido A parte promovida requer a rejeição dos embargos, com eventual aplicação de multa por caráter protelatório, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVIDA - CRISOGNO LACERDA PAREDES (DEFENSORIA PÚBLICA) O Curador Especial nomeado ao réu ausente CRISOGNO LACERDA PAREDES apresentou contrarrazões aos embargos, nos seguintes termos: Fatos Alegados Não se verifica qualquer vício (omissão, contradição ou obscuridade) na sentença embargada; A medida processual adotada pela parte autora se mostra procrastinatória, considerando que a decisão é clara e objetiva quanto à prescrição. Questão Jurídica Debate-se a inexistência de qualquer fundamento para a oposição dos embargos, dado que a decisão embargada não apresenta contradição, e a alegação do banco configura apenas inconformismo com o resultado. Pedido Requereu-se o desprovimento dos embargos de declaração, com manutenção da sentença que extinguiu a execução. PRINCIPAIS PRONUNCIAMENTOS DO JUÍZO Conforme decisão proferida por este Juízo (ID 104811642), reconheceu de ofício a prescrição intercorrente, com fulcro no art. 924, V, c/c art. 487, II, do CPC, e no REsp 1.340.553 (repetitivo), extinguindo a execução com resolução do mérito. Fundamentação A última diligência útil registrada foi em 15/01/2016, referente à penhora e avaliação de bem (ID 16550482 – Página 72); Desde então, a parte exequente não promoveu medidas eficazes para satisfação da dívida; Aplicou-se o prazo de três anos de prescrição previsto no art. 52 do Decreto nº 413/1969 c/c art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/1966); A prescrição intercorrente pode ser reconhecida de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública; Entendimento reafirmado com base na Súmula 150 do STF, Enunciado 196 do FPPC, e jurisprudência do STJ (AgRg no AREsp 594.062/RS) e TJ/PB (ApC 0000666-90.2010.8.15.0831). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso concreto, a alegação de contradição se mostra procedente. A sentença embargada reconheceu a prescrição intercorrente, com base na suposta inércia da parte exequente desde 15/01/2016, data da última diligência útil. Contudo, verifica-se dos autos que o exequente atuou de forma diligente ao promover reiteradas medidas para localização dos executados, inclusive solicitando expedições de mandados e atualizações de endereço, bem como diligências frustradas que não podem ser tidas como inércia processual. Como podemos observar, por determinação deste Juízo foi determinada penhora dos bens do executado (ID 16550482 - pag 72 em 15/01/2016), penhorados lotes de terreno segundo Termo de Penhora ID 16550482 - pag.79 em 08/11/2016, tendo o exequente discordado da avaliação em 24/08/2020, determinada expedição de precatória para nova avaliação ( ID 55340439 em 09/03/2022, e por questões de devolução de mandado pelos oficiais de Justiça, os bens penhorados só foram efetivamente reavaliados em 23/11/2023 segundo ID 82583048. Diante destas considerações, este Juízo cometeu um equívoco a reconhecer a prescrição, e à luz do princípio da boa-fé objetiva e da cooperação processual, revela-se contraditório reconhecer a prescrição intercorrente quando a parte exequente se manteve ativa no feito, sem que tenha promovido abandono injustificado da execução. Portanto, assiste razão à embargante quanto à existência de contradição entre os fundamentos da sentença e os elementos constantes nos autos, sendo necessário o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos, para afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente e permitir o regular prosseguimento da execução. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com fundamento no art. 1.022, I e II, do CPC, para suprir contradição e, com efeito modificativo, DESCONSTITUO a sentença proferida no ID 104811642, a qual reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o feito com resolução do mérito. Determino o regular prosseguimento da execução, com a reabertura do feito e intimação das partes para que indiquem eventuais providências complementares. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** [VOL 1][Petição Inicial] Petição Inicial 18091218182300000000016126355 [VOL 2] Autos digitalizados 18091218252200000000016126558 [VOL 3] Autos digitalizados 18091218253000000000016126564 Habilitação em processo Petição de habilitação nos autos 18092414222204000000016335671 Procuração Procuração 18092414222515400000016335696 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 18112216153104100000017453161 Despacho Despacho 18120712363118400000017503223 Certidão Certidão 19021916340469400000018795812 Certidão Certidão 20031014591842800000027905364 0800637-66.2017.8.15.0441 Documento de Comprovação 20031014591930900000027905374 Despacho Despacho 20031716530643100000028127480 Despacho Despacho 20031716530643100000028127480 Prazo para manifestação sobre avaliação imobiliária Petição 20041614184877200000028775040 Certidão Certidão 20060312304961400000029973954 Despacho Despacho 20062913370940700000030562528 Expediente Expediente 20062913370940700000030562528 Comunicações Comunicações 20070716580792600000030794092 Discordância acerca da avaliação judicial Petição 20082411333151500000032083196 Avaliação do Lote26 Documento de Comprovação 20082411333324900000032083209 Avaliação do Lote27 Documento de Comprovação 20082411333425400000032083210 Avaliação do Lote28 Documento de Comprovação 20082411333523800000032083211 Avaliação do Lote29 Documento de Comprovação 20082411333641800000032083213 Certidão Certidão 20083113551603400000032326453 Habilitação em processo Petição de habilitação nos autos 21102217454059600000047731771 Assinado_0020981-97.2005.815.2001-EXECUCAO-SERVICOS_DE_ODONTOLOGIA_E_PROTESES_LTDA_1 Substabelecimento 21102217454210000000047731772 Despacho Despacho 22030909473171200000052412540 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22031410493690900000052608793 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22031410493690900000052608793 Petição Petição 22041809550254800000054087180 SERVICOS PAREDES GUEDES E OUTROS - Dilação Outros Documentos 22041809550407300000054087184 Petição Petição 22042611451423800000054446786 SERVICOS PAREDES GUEDES E OUTROS - Chamar o feito à ordem - intimação da parte demandada Outros Documentos 22042611451648800000054447685 Decisão Decisão 22102421271616600000061496414 Petição Petição 22111019045892700000062306994 Petição Petição 22121915173361300000063756803 GUIA 02 Outros Documentos 22121915173446500000063756804 Mandado Mandado 23030211042730500000065820477 Certidão NEGATIVA falta pagamento da diligência Certidão Oficial de Justiça 23042420515967500000068131876 Despacho Despacho 23050323253600800000068537922 Mandado Mandado 23050809180486400000068721092 Carta Carta 23050809582104800000068725369 Petição Petição 23053017242845400000069806687 GUIA02 (1) Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23053017242933400000069806689 Mandado Mandado 23080112494489100000072434382 Diligência Diligência 23112209462830300000077632691 JUNIOR PEDRO_20231122_0001 Devolução de Mandado 23112209462877600000077632694 Certidão Certidão 23112309332995000000077688610 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 23112309401642500000077689792 LAUDE DE AVALIAÇÃO Devolução de Mandado 23112309401687000000077689793 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24011811044427300000079425364 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24011811044427300000079425364 Expediente Expediente 24011811044427300000079425364 Petição Petição 24021414242972200000080451381 Cota Cota 24021515320302000000080514688 Informação Informação 24031217195145500000081858277 Despacho Despacho 24051320235729900000084897214 Carta Carta 24051406451999600000084933076 Petição Petição 24060314480010100000085922717 Certidão Certidão 24071713355137800000088105668 AR POSITIVO.0020981-97.2005.BANCO NORDESTE Aviso de Recebimento 24071713355163700000088105669 Certidão Certidão 24071713580707900000088107901 AR POSITIVO.0020981-97.2005. Aviso de Recebimento 24071713580744200000088107907 Petição Petição 24072411035047300000091451181 LAUDO TÉCNICO - 28.2024.337 Documento de Comprovação 24072411035126900000091451184 LAUDO TÉCNICO - 28.2024.336 Documento de Comprovação 24072411035202300000091451185 LAUDO TÉCNICO - 28.2024.335 Documento de Comprovação 24072411035273500000091451186 LAUDO TÉCNICO - 28.2024.334 Documento de Comprovação 24072411035351600000091451187 Informação Informação 24081613191871900000092744227 Sentença Sentença 24120411560273800000098489564 Sentença Sentença 24120411560273800000098489564 Petição Petição 24121010282838400000098776431 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 24121116332964700000098877084 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25050608205331800000105121197 Intimação Intimação 25050608213723000000105121198 Intimação Intimação 25050608213723000000105121198 Contrarrazões Contrarrazões 25051517575226000000105733631 Contrarrazões Contrarrazões 25051523404342300000105743771 Informação Informação 25052719184459200000106428139 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Substabelecimento: 21102217454210000000047731772, Despacho: 22030909473171200000052412540, Ato Ordinatório: 22031410493690900000052608793, Outros Documentos: 22041809550407300000054087184, Outros Documentos: 22042611451648800000054447685, Certidão: 20031014591842800000027905364, Documento de Comprovação: 20031014591930900000027905374, Certidão: 20060312304961400000029973954, Despacho: 20062913370940700000030562528, Expediente: 20062913370940700000030562528]
Embargos de Declaração Acolhidos18/09/2025, 08:53
Expedição de Outros documentos.18/09/2025, 08:53
Conclusos para julgamento27/05/2025, 19:18
Juntada de informação27/05/2025, 19:18
Decorrido prazo de MARILDA BARBOSA PAREDES em 15/05/2025 23:59.22/05/2025, 17:21
Juntada de Petição de contrarrazões15/05/2025, 23:40
Juntada de Petição de contrarrazões15/05/2025, 17:57
Publicado Intimação em 08/05/2025.08/05/2025, 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/202508/05/2025, 16:14
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
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Intimação - PROCESSO Nº: 0020981-97.2005.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as07/05/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PROCESSO Nº: 0020981-97.2005.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as07/05/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica06/05/2025, 08:21
Ato ordinatório praticado06/05/2025, 08:20
Processo Desarquivado06/05/2025, 08:19
Decorrido prazo de CHRISTIANE PAREDES GUEDES em 28/01/2025 23:59.29/01/2025, 00:40
Decorrido prazo de SERVICOS PAREDES GUEDES em 28/01/2025 23:59.29/01/2025, 00:40
Decorrido prazo de MARILDA BARBOSA PAREDES em 28/01/2025 23:59.29/01/2025, 00:40
Juntada de Petição de embargos de declaração11/12/2024, 16:33
Juntada de Petição de petição10/12/2024, 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/202406/12/2024, 00:18
Publicado Sentença em 06/12/2024.06/12/2024, 00:18
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: SERVICOS PAREDES GUEDES, CHRISTIANE PAREDES GUEDES, CRISOGNO LACERDA PAREDES, MARILDA BARBOSA PAREDES SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. RECONHE
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0020981-97.2005.8.15.200105/12/2024, 00:00
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EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: SERVICOS PAREDES GUEDES, CHRISTIANE PAREDES GUEDES, CRISOGNO LACERDA PAREDES, MARILDA BARBOSA PAREDES SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. RECONHE
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0020981-97.2005.8.15.200105/12/2024, 00:00
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EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: SERVICOS PAREDES GUEDES, CHRISTIANE PAREDES GUEDES, CRISOGNO LACERDA PAREDES, MARILDA BARBOSA PAREDES SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. RECONHE
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0020981-97.2005.8.15.200105/12/2024, 00:00
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EXECUTADO: SERVICOS PAREDES GUEDES, CHRISTIANE PAREDES GUEDES, CRISOGNO LACERDA PAREDES, MARILDA BARBOSA PAREDES SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. RECONHE
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0020981-97.2005.8.15.200105/12/2024, 00:00
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EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: SERVICOS PAREDES GUEDES, CHRISTIANE PAREDES GUEDES, CRISOGNO LACERDA PAREDES, MARILDA BARBOSA PAREDES SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. RECONHE
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0020981-97.2005.8.15.200105/12/2024, 00:00
Arquivado Definitivamente04/12/2024, 11:56
Declarada decadência ou prescrição04/12/2024, 11:56
Determinada diligência04/12/2024, 11:56
Determinado o arquivamento04/12/2024, 11:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença04/12/2024, 11:56
Expedição de Outros documentos.04/12/2024, 11:56
Conclusos para decisão26/08/2024, 10:21
Juntada de informação16/08/2024, 13:19
Juntada de Petição de petição24/07/2024, 11:03
Juntada de Petição de certidão17/07/2024, 13:58
Juntada de Petição de certidão17/07/2024, 13:35
Juntada de Petição de petição03/06/2024, 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).14/05/2024, 06:45
Indeferido o pedido de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A (EXEQUENTE)13/05/2024, 20:24
Determinada diligência13/05/2024, 20:23
Expedição de Outros documentos.13/05/2024, 20:23
Conclusos para decisão12/03/2024, 17:20
Juntada de informação12/03/2024, 17:19
Decorrido prazo de MARILDA BARBOSA PAREDES em 15/02/2024 23:59.16/02/2024, 08:26
Decorrido prazo de CHRISTIANE PAREDES GUEDES em 15/02/2024 23:59.16/02/2024, 08:26
Decorrido prazo de SERVICOS PAREDES GUEDES em 15/02/2024 23:59.16/02/2024, 08:26
Juntada de Petição de cota15/02/2024, 15:32
Juntada de Petição de petição14/02/2024, 14:24
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.24/01/2024, 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/202424/01/2024, 06:21
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0020981-97.2005.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C19/01/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0020981-97.2005.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C19/01/2024, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0020981-97.2005.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C19/01/2024, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0020981-97.2005.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C19/01/2024, 00:00
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ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0020981-97.2005.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C19/01/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.18/01/2024, 11:06
Ato ordinatório praticado18/01/2024, 11:04
Decorrido prazo de SERVICOS PAREDES GUEDES em 29/11/2023 23:59.30/11/2023, 01:02
Juntada de devolução de mandado23/11/2023, 09:40
Juntada de Certidão23/11/2023, 09:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário22/11/2023, 09:46
Juntada de Petição de diligência22/11/2023, 09:46
Expedição de Mandado.01/08/2023, 12:50
Juntada de Petição de petição30/05/2023, 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).08/05/2023, 09:58
Expedição de Outros documentos.08/05/2023, 09:18
Proferido despacho de mero expediente03/05/2023, 23:25
Conclusos para decisão03/05/2023, 23:09
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça24/04/2023, 20:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário24/04/2023, 20:52
Expedição de Mandado.02/03/2023, 11:04
Juntada de Petição de petição19/12/2022, 15:17
Juntada de Petição de petição10/11/2022, 19:05
Indeferido o pedido de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A (EXEQUENTE)24/10/2022, 21:27
Expedição de Outros documentos.24/10/2022, 21:27
Conclusos para despacho28/07/2022, 08:58
Juntada de Petição de petição26/04/2022, 11:45
Juntada de Petição de petição18/04/2022, 09:55
Expedição de Outros documentos.14/03/2022, 10:50
Ato ordinatório praticado14/03/2022, 10:49
Proferido despacho de mero expediente09/03/2022, 09:47
Decorrido prazo de MARTINHO CUNHA MELO FILHO em 21/01/2021 23:59:59.23/01/2021, 01:07
Conclusos para despacho31/08/2020, 13:56
Juntada de Certidão31/08/2020, 13:55
Juntada de Petição de petição24/08/2020, 11:33
Juntada de Petição de comunicações07/07/2020, 16:58
Expedição de Outros documentos.30/06/2020, 10:19
Proferido despacho de mero expediente29/06/2020, 13:37
Conclusos para despacho03/06/2020, 12:31
Juntada de Certidão03/06/2020, 12:30
Juntada de Petição de petição16/04/2020, 14:18
Expedição de Outros documentos.18/03/2020, 18:25
Proferido despacho de mero expediente17/03/2020, 16:53
Juntada de certidão10/03/2020, 14:59
Provimento em auditagem02/03/2020, 00:00
Provimento em auditagem02/09/2019, 00:00
Conclusos para despacho19/02/2019, 16:34
Juntada de certidão19/02/2019, 16:34
Decorrido prazo de CRISOGNO LACERDA PAREDES em 10/12/2018 23:59:59.11/12/2018, 04:32
Decorrido prazo de CHRISTIANE PAREDES GUEDES em 10/12/2018 23:59:59.11/12/2018, 04:32
Decorrido prazo de SERVICOS PAREDES GUEDES em 10/12/2018 23:59:59.11/12/2018, 04:32
Proferido despacho de mero expediente07/12/2018, 12:36
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 03/12/2018 23:59:59.04/12/2018, 02:51
Conclusos para despacho22/11/2018, 16:16
Expedição de Outros documentos.22/11/2018, 16:16
Ato ordinatório praticado22/11/2018, 16:15
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM (7) alterada para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)22/11/2018, 15:58
Processo migrado para o PJe12/09/2018, 18:25
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 06: 09/2018 15:53 TJEJPMD06/09/2018, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 06: 09/2018 NF 59/1806/09/2018, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 06: 09/2018 MIGRACAO P/PJE06/09/2018, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 06: 09/2018 MIGRAçãO PARA O PJE06/09/2018, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 21: 05/201821/05/2018, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 21: 05/201821/05/2018, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/201801/03/2018, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA PRECATORIA 09: 10/2017 PJE.0800637-66.2017.8.15.044109/10/2017, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/201705/10/2017, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 22: 05/2017 CARTA PRECATóRIA EXPEçA-SE22/05/2017, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 13: 12/201613/12/2016, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 12/2016 P090712162001 16:17:08 BANCO D13/12/2016, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 30: 11/2016 P090712162001 15:49:28 BANCO D30/11/2016, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 10: 11/2016 NF 089/201616/11/2016, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 08: 11/2016 NF 89/1608/11/2016, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 09: 09/2016 EXPEDIR NOTA DE FORO09/09/2016, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 09: 09/2016 TERMO DE PENHORA09/09/2016, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 17: 08/201617/08/2016, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 08: 07/201608/07/2016, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 07/2016 P047362162001 08:56:48 BANCO D08/07/2016, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 06/2016 P047362162001 14:38:39 BANCO D13/06/2016, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 02: 06/2016 NF 035/201602/06/2016, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 31: 05/2016 NF 35/1631/05/2016, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 21: 03/2016 EXPEDIR NOTA DE FORO21/03/2016, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 20: 01/201620/01/2016, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 01/2016 P101023152001 18:16:10 BANCO D20/01/2016, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 12/2015 P101023152001 15:24:32 BANCO D09/12/2015, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 27: 11/2015 NF 093/1527/11/2015, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 25: 11/2015 NF 93/1525/11/2015, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 24: 09/201524/09/2015, 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 24: 09/2015 D035663152001 15:52:39 00824/09/2015, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 12: 08/201512/08/2015, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 08/2015 P036179152001 15:27:58 BANCO D12/08/2015, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 12: 08/2015 VISTA AUTOR12/08/2015, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 03: 06/2015 P036179152001 14:57:05 BANCO D03/06/2015, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 28: 05/201528/05/2015, 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE OFICIO 28: 05/2015 D037736152001 17:53:40 TERCEIR28/05/2015, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 08: 04/2015 OF.AG.RESPOSTA08/04/2015, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/201530/03/2015, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 27: 08/2014 OFICIE-SE27/08/2014, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 21: 07/201421/07/2014, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21: 07/201421/07/2014, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 03: 07/2014 NF 082/1403/07/2014, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 01: 07/2014 NF 82/1401/07/2014, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 28: 05/2014 VISTA AUTOR28/05/2014, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 26: 02/201426/02/2014, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 26: 02/2014 CERTIFICADO26/02/2014, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 14: 02/2014 OFICIE-SE14/02/2014, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2013 SET/201330/09/2013, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 28: 03/2013 MAR/201328/03/2013, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 28: 03/2013 SET/201228/03/2013, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 0905201209/05/2012, 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 0905201209/05/2012, 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 3101201231/01/2012, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 3101201231/01/2012, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 3108201031/08/2010, 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 0705201013/05/2010, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 0705201013/05/2010, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 0604201006/04/2010, 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 0604201006/04/2010, 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 2303201023/03/2010, 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 2303201023/03/2010, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 2303201023/03/2010, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 1703201018/03/2010, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 1703201018/03/2010, 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 230220107BANCO DO NORD23/02/2010, 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 2202201022/02/2010, 00:00
Mov. [131] - AUTOS VISTA AUTOR 0802201022/02/2010, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 0802201022/02/2010, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 1708200917/08/2009, 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 1708200917/08/2009, 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 1607200916/07/2009, 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 1607200916/07/2009, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 14072009 NF 77: 914/07/2009, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 2606200926/06/2009, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 2606200926/06/2009, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 0806200908/06/2009, 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 0806200908/06/2009, 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 0805200908/05/2009, 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 0805200908/05/2009, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 06052009 NF 48: 906/05/2009, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 2704200927/04/2009, 00:00
Mov. [131] - AUTOS VISTA AUTOR 2704200927/04/2009, 00:00
Mov. [857] - DILIGENCIA CUMPRIDA EM 2704200927/04/2009, 00:00
Mov. [636] - DILIGENCIA AGUARDA CUMPRIMENTO 2704200927/04/2009, 00:00
Mov. [699] - PEDIDO DEFERIDO 2704200927/04/2009, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 2704200927/04/2009, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 2704200927/04/2009, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 2704200927/04/2009, 00:00
Mov. [1290] - PENHORA SOLICITADA BACENJUD 0704200907/04/2009, 00:00
Mov. [577] - PENHORA AG SOLICITACAO BACENJU 2003200920/03/2009, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 2003200920/03/2009, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 1211200812/11/2008, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 1211200812/11/2008, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 1211200812/11/2008, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 0611200807/11/2008, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 0611200807/11/2008, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 2210200823/10/2008, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 2210200823/10/2008, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 0710200809/10/2008, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 0710200809/10/2008, 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 0810200808/10/2008, 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 0810200808/10/2008, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 06102008 NF 136: 806/10/2008, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 0309200819/09/2008, 00:00
Mov. [131] - AUTOS VISTA AUTOR 0309200819/09/2008, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 0309200819/09/2008, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 0209200803/09/2008, 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 0209200803/09/2008, 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 120820086SERVICOS PARE12/08/2008, 00:00
Mov. [1264] - CERTIFIQUE-SE A ESCRIVANIA 2507200825/07/2008, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 2507200825/07/2008, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 1607200821/07/2008, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 1607200821/07/2008, 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 1507200815/07/2008, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 1507200815/07/2008, 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 0307200803/07/2008, 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 0307200803/07/2008, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 01072008 NF 84: 801/07/2008, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 2606200826/06/2008, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 2606200826/06/2008, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 2905200804/06/2008, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 2905200804/06/2008, 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 2605200827/05/2008, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 2605200827/05/2008, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 0312200704/12/2007, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 0312200704/12/2007, 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 2711200727/11/2007, 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 2711200727/11/2007, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 23112007 NF 169: 723/11/2007, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 2011200721/11/2007, 00:00
Mov. [131] - AUTOS VISTA AUTOR 2011200721/11/2007, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 2011200721/11/2007, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 1911200719/11/2007, 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 1911200719/11/2007, 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 1110200711/10/2007, 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 1110200711/10/2007, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 09102007 NF 137: 709/10/2007, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 2008200720/08/2007, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 2008200720/08/2007, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 1308200717/08/2007, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 1308200717/08/2007, 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 0808200708/08/2007, 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 0808200708/08/2007, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 06082007 NF 102: 706/08/2007, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 2307200724/07/2007, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 2307200724/07/2007, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 0702200708/02/2007, 00:00
Mov. [941] - MANDADO DEVOLVIDO NAO CUMPRIDO 0702200708/02/2007, 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 290120075SERVICO DE OD29/01/2007, 00:00
Distribuído por sorteio23/03/2005, 00:00