Conclusos para despacho29/04/2026, 12:49
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência29/04/2026, 10:32
Determinada a redistribuição dos autos28/04/2026, 09:27
Juntada de Decisão24/04/2026, 14:21
Conclusos para despacho24/04/2026, 14:16
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias24/04/2026, 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/202612/03/2026, 00:32
Publicado Despacho em 12/03/2026.12/03/2026, 00:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica10/03/2026, 12:30
Proferido despacho de mero expediente10/03/2026, 09:57
Conclusos para despacho09/03/2026, 08:04
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos09/03/2026, 08:04
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária02/02/2026, 00:42
Decorrido prazo de JOSE CARLOS FARIAS DE BARROS JUNIOR em 19/11/2025 23:59.20/11/2025, 01:37
Decorrido prazo de ILHA DA RESTINGA em 19/11/2025 23:59.20/11/2025, 01:37
Decorrido prazo de JOSE CARLOS FARIAS DE BARROS JUNIOR em 19/11/2025 23:59.20/11/2025, 01:37
Decorrido prazo de ILHA DA RESTINGA em 19/11/2025 23:59.20/11/2025, 01:37
Decorrido prazo de JOSE CARLOS FARIAS DE BARROS JUNIOR em 18/11/2025 23:59.19/11/2025, 03:38
Decorrido prazo de ILHA DA RESTINGA em 18/11/2025 23:59.19/11/2025, 03:38
Publicado Decisão em 29/10/2025.29/10/2025, 00:29
Publicado Decisão em 29/10/2025.29/10/2025, 00:29
Juntada de Petição de petição28/10/2025, 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/202525/10/2025, 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/202525/10/2025, 01:13
Publicado Decisão em 24/10/2025.24/10/2025, 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/202524/10/2025, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSE CARLOS FARIAS DE BARROS JUNIOR
REU: ILHA DA RESTINGA DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0811088-92.2018.8.15.2001
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS proposta por JOSE CARLOS FARIAS DE BARROS JUNIOR contra ILHA DA RESTINGA com o objetivo de obter a resolução de contrato de compra e venda de imóvel e o ressarcimento por prejuízos decorrentes de evicção. O feito seguiu o seguinte curso cronológico: Declaração de Incompetência (ID 117123704): O juízo da 17ª Vara Cível da Capital acolheu a preliminar de conexão, reconhecendo a prevenção da 2ª Vara Cível da Capital em razão de processos anteriores envolvendo as mesmas partes e objeto (Ação de Reintegração de Posse nº 0001102-29.2008.8.15.0731 e Ação Monitória nº 0004201-33.2015.8.15.2001). Com o intuito de evitar decisões conflitantes, declarou sua incompetência e determinou a redistribuição do feito. A seguir, serão detalhadas as alegações específicas de cada parte, conforme manifestado nos autos. ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVIDA Após a frustração da citação da pessoa jurídica e por determinação do juízo (ID 43514170), os sócios foram citados e apresentaram defesa por meio da manifestação de ID 46963133, na qual contestaram tanto o incidente de desconsideração da personalidade jurídica quanto o mérito da causa. Preliminar de Conexão: Defenderam a necessidade de reunião do presente feito à Ação Monitória nº 0004201-33.2015.8.15.2001, em trâmite na 2ª Vara Cível da Capital, para julgamento conjunto. Fundamentaram o pedido no Art. 55, § 3º, do CPC, com o objetivo de evitar o risco de prolação de decisões conflitantes, uma vez que ambas as ações derivam da mesma relação contratual. RESPOSTA À CONTESTAÇÃO Em sua réplica (ID 48999114), a parte autora contrapôs os argumentos levantados pelos sócios da empresa ré. REJEIÇÃO DA CONEXÃO: O autor refutou a existência de conexão, sustentando que a Ação Monitória (processo nº 0004201-33.2015.8.15.2001) já foi sentenciada com decisão transitada em julgado. Dessa forma, a reunião dos processos seria inviável, conforme vedação expressa do § 1º do artigo 55 do CPC, que impede a reunião para julgamento conjunto quando um dos feitos já foi sentenciado. PRINCIPAIS PRONUNCIAMENTOS DO JUÍZO Ao longo do trâmite processual, diversas decisões e despachos foram proferidos pelo Poder Judiciário, moldando o curso do feito. Os pronunciamentos mais relevantes estão consolidados abaixo. Decisão (ID 30530332): O juízo deferiu parcialmente o pedido de justiça gratuita, concedendo ao autor uma redução de 95% no valor das custas processuais, e determinou a citação da parte ré para apresentar sua defesa. Despacho (ID 43514170): Acolhendo o pedido do autor, o magistrado determinou a citação dos sócios da empresa ré, FRANCISCO EVANGELISTA DE FREITAS JUNIOR e PEDRO HONORATO PEREIRA FILHO, para se manifestarem sobre o pedido de desconsideração da personalidade jurídica no prazo de 15 dias. Despacho (ID 56169767): Em razão da instauração do incidente de desconsideração, o juízo determinou a suspensão do processo principal, em conformidade com o que dispõe o art. 134, § 3° do CPC. Decisão (ID 117123704): O juiz da 17ª Vara Cível acolheu a preliminar de conexão arguida pelos sócios. Reconheceu que a 2ª Vara Cível da Capital era preventa para julgar a causa, pois lá já tramitavam a Ação de Reintegração de Posse (nº 0001102-29.2008.8.15.0731) e a Ação Monitória (nº 0004201-33.2015.8.15.2001), ambas relacionadas ao mesmo contrato. A fim de evitar o risco de decisões conflitantes, declarou sua incompetência e determinou a imediata redistribuição dos autos à 2ª Vara Cível. DECIDO. Compulsando os autos, constata-se que os processos mencionados na decisão de ID 117123704, prolatada pela 17ª Vara Cível, encontram-se definitivamente sentenciados, com trânsito em julgado, não havendo, portanto, possibilidade jurídica de reunião dos feitos, ante a ausência de simultaneidade processual, requisito indispensável à caracterização da conexão. A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a conexão somente justifica a reunião de processos enquanto ambos estiverem em curso. Julgado um dos feitos, resta afastada a possibilidade de reunião. Nesse sentido, dispõe a Súmula 235/STJ: “A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.” O entendimento foi reiterado em recente julgado daquela Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONEXÃO. PROCESSOS JULGADOS EM SEPARADO. SÚMULA 235/STJ. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR DESPROVIDO. 1. Independentemente de a responsabilidade pelo curso separado de processos que anteriormente tramitavam em conexão recair sobre as partes ou o Tribunal, certo é que, com o julgamento de uma das demandas, faz-se inviável a reunião dos processos supostamente conexos. É esse o entendimento desta Corte, sedimentado no teor da Súmula 235/STJ: a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado. 2. Agravo Interno do Particular desprovido. (STJ - AgInt nos EAREsp: 1063623 RS 2017/0045888-0, Relator.: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 25/08/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 02/09/2020) No mesmo sentido, a jurisprudência dos tribunais pátrios reafirma: Conflito de competência. Causa de pedir distintas. Ausência de conexão. Processo julgado. Súmula 235/STJ. Conflito acolhido. Não há conexão quando os processos, embora decorrentes de uma mesma relação jurídica, possuem causas de pedir distintas. A conexão visa evitar a prolação de decisões conflitantes, no caso, um dos processos já foi julgado, e ocorreu o trânsito em julgado da sentença. Inviável a reunião de processos reputados conexos, quando um deles já foi julgado (Súmula 235 do STJ). (TJ-RO - CC: 08004087120208220000 RO 0800408-71.2020.822.0000, Data de Julgamento: 11/09/2020) Nesse sentido, entendo ser competente para processar e julgar o presente feito o Juízo da 17ª Vara Cível da Capital para onde o presente feito foi distribuído originariamente, motivo pelo qual SUSCITO NEGATIVO CONFLITO DE COMPETÊNCIA e o faço com apoio nos arts 951 e ss. do CPC. Nos termos do art. 953, inc. I, do CPC, a presente decisão servirá como ofício de comunicação do incidente ao presidente do Tribunal de Justiça, devendo ser instruído com cópias dos seguintes documentos necessários à prova do conflito (art. 953, parágrafo único, CPC): 1) petição inicial; 2) decisão do Juízo suscitado declarando a sua incompetência. O processo ficará suspenso, aguardando a definição do Tribunal de Justiça. Intime as partes representadas nestes autos. Cumpra-se. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 18021917133989600000012336652 Petição Inicial Documento de Comprovação 18021916574370300000012336659 Procuração Procuração 18021916575094700000012336661 Contrato-Particular-de-Compromisso-de-Compra-e-Venda-ilovepdf-compressed-1-6 Documento de Comprovação 18021916580965800000012336671 Contrato-Particular-de-Compromisso-de-Compra-e-Venda-ilovepdf-compressed-7-12 Documento de Comprovação 18021916581302000000012336673 Contrato-Particular-de-Compromisso-de-Compra-e-Venda-ilovepdf-compressed-13-18 Documento de Comprovação 18021916582627100000012336681 Contrato-Particular-de-Compromisso-de-Compra-e-Venda-ilovepdf-compressed-19-24 Documento de Comprovação 18021917020915300000012336839 Contrato-Particular-de-Compromisso-de-Compra-e-Venda-ilovepdf-compressed-25-30 Documento de Comprovação 18021916584120000000012336689 Contrato-Particular-de-Compromisso-de-Compra-e-Venda-ilovepdf-compressed-31-36 Documento de Comprovação 18021916585419700000012336697 Contrato-Particular-de-Compromisso-de-Compra-e-Venda-ilovepdf-compressed-37-42 Documento de Comprovação 18021916590263700000012336707 Contrato-Particular-de-Compromisso-de-Compra-e-Venda-ilovepdf-compressed-43-48 Documento de Comprovação 18021916591563000000012336718 Contrato-Particular-de-Compromisso-de-Compra-e-Venda-ilovepdf-compressed-49-54 Documento de Comprovação 18021916592283100000012336728 Contrato-Particular-de-Compromisso-de-Compra-e-Venda-ilovepdf-compressed-55-60 Documento de Comprovação 18021916592766200000012336732 Contrato-Particular-de-Compromisso-de-Compra-e-Venda-ilovepdf-compressed-61-66 Documento de Comprovação 18021917003873400000012336788 Contrato-Particular-de-Compromisso-de-Compra-e-Venda-ilovepdf-compressed-67-72 Documento de Comprovação 18021917040368400000012336895 Contrato-Particular-de-Compromisso-de-Compra-e-Venda-ilovepdf-compressed-73-78 Documento de Comprovação 18021917005060700000012336798 Contrato-Particular-de-Compromisso-de-Compra-e-Venda-ilovepdf-compressed-85-90 Documento de Comprovação 18021917053199900000012336926 Contrato-Particular-de-Compromisso-de-Compra-e-Venda-ilovepdf-compressed-79-84 Documento de Comprovação 18021917005712400000012336803 Contrato-Particular-de-Compromisso-de-Compra-e-Venda-ilovepdf-compressed-91-96 Documento de Comprovação 18021917060694200000012336946 Contrato-Particular-de-Compromisso-de-Compra-e-Venda-ilovepdf-compressed-97-102 Documento de Comprovação 18021917072744800000012336979 1. Processo de evicção - 00119786-43.2006.815.2001 - parte I-ilovepdf-compressed Documento de Comprovação 18021917074591300000012336992 2. Processo de evicção - 00119786-43.2006.815.2001 - parte II Documento de Comprovação 18021917075051200000012336998 3. Processo de evicção - 00119786-43.2006.815.2001 - parte III Documento de Comprovação 18021917080606300000012337003 4. Processo de evicção - 00119786-43.2006.815.2001 - parte IV Documento de Comprovação 18021917100406600000012337065 5. Processo de evicção - 00119786-43.2006.815.2001 - parte V Documento de Comprovação 18021917082080400000012337010 6. Processo de evicção - 00119786-43.2006.815.2001 - parte VI Documento de Comprovação 18021917083329700000012337016 7. Processo de evicção - 00119786-43.2006.815.2001 - parte VII Documento de Comprovação 18021917101556400000012337069 8. Processo de evicção - 00119786-43.2006.815.2001 - parte VIII Documento de Comprovação 18021917084671300000012337022 9. Processo de evicção - 00119786-43.2006.815.2001 - parte IX Documento de Comprovação 18021917103797200000012337085 10. Processo de evicção - 00119786-43.2006.815.2001 - parte X Documento de Comprovação 18021917111697400000012337106 11. Processo de evicção - 00119786-43.2006.815.2001 - parte XI Documento de Comprovação 18021917112888500000012337117 12. Processo de evicção - 00119786-43.2006.815.2001 - parte XII Documento de Comprovação 18021917113593400000012337123 13. Processo de evicção - 00119786-43.2006.815.2001 - parte XIII-ilovepdf-compressed Documento de Comprovação 18021917114788400000012337133 14. Processo de evicção - 00119786-43.2006.815.2001 - parte XIV Documento de Comprovação 18021917115139700000012337136 15. Processo de evicção - 00119786-43.2006.815.2001 - parte XV-ilovepdf-compressed (1) Documento de Comprovação 18021917115711000000012337140 16. Processo de evicção - 00119786-43.2006.815.2001 - parte XVI Documento de Comprovação 18021917121110000000012337151 17. Processo de evicção - 00119786-43.2006.815.2001 - parte XVII Documento de Comprovação 18021917122141800000012337156 Despacho Despacho 18032617070254900000012949592 Expediente Expediente 18032617070254900000012949592 Petição- Justiça Gratuita Petição 18052120025629400000014060489 Contracheque - Abril2018 - José Carlos Documento de Comprovação 18052120012135100000014060498 Contracheque - fev2018- José Carlos Documento de Comprovação 18052120013036500000014060500 Contracheque - Março2018 - José Carlos Documento de Comprovação 18052120015451800000014060504 Juntada Jose carlos vs Consorcio Restinga Documento de Comprovação 18052120020486900000014060509 Recibo IRRF 2017 Documento de Comprovação 18052120021710500000014060510 Despacho Despacho 18092017562588000000016288053 Petição Petição 18120610533088000000017705504 Petição José Carlos Farias Outros Documentos 18120610531292100000017705536 Certidão Certidão 19011715541844500000018190144 Despacho Despacho 19032818412733800000019604502 Petição Petição 19040312222258900000019722148 Petição José Carlos Farias Custas Outros Documentos 19040312215122000000019722180 Certidão Certidão 19092708163514300000024006695 Despacho Despacho 20012022283501000000026543339 Expediente Expediente 20012022283501000000026543339 Petição Petição 20021015020108300000027132818 Certidão Certidão 20050515085667200000029197500 Decisão Decisão 20051113240541500000029325644 Expediente Expediente 20051113240541500000029325644 Petição Petição 20070317500999900000030717184 GuiaCustas-12 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 20070317501168300000030717210 Comprovante_Guias_Custas_Jose Carlos Farias Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 20070317501322000000030717212 peticao pagamento de custas processuais Outros Documentos 20070317501406900000030717213 Carta Carta 20090316420313300000032490246 Carta Carta 21012808191527100000037011067 Certidão Certidão 21031912321063800000038911938 2021-02-24 (45) Outros Documentos 21031912321135400000038911947 Certidão Certidão 21042114474544100000040053626 0811088-92.2018 CARTA Carta 21042114474643000000040053629 Certidão Certidão 21042114495445000000040053645 Expediente Expediente 21042114495445000000040053645 Petição Petição 21042618285242000000030717215 Desconsideração da PJ Documento de Comprovação 21042618285452400000040238138 CNPJ BAIXADO Documento de Comprovação 21042618285549900000040238139 CERTIDAO DE BAIXA Documento de Comprovação 21042618285656900000040238140 Certidão Certidão 21052210280989700000041359838 Despacho Despacho 21052416435660700000041383112 Carta Carta 21060611152494900000041957780 Carta Carta 21060611152609400000041957781 Habilitação em processo Petição de habilitação nos autos 21061616233932000000042410070 SUBSTABELECIMENTOS - Ilha da Restinga - 16 Vara Cível(1) Substabelecimento 21061616234296600000042410071 Certidão Certidão 21080109324372300000044174063 2021-07-27 (2) Juntada do AR 0811088-92.2018 Aviso de Recebimento 21080109324446800000044174065 Certidão Certidão 21080608590282500000044410131 2021-08-02 (19) Juntada do AR 0811088-92.2018 Aviso de Recebimento 21080608590371500000044410133 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21080810565380800000044443211 Expediente Expediente 21080810565380800000044443211 Petição Petição 21081115264674300000044605713 1. Manifestação - Fº Evangelista e Pedro Honorato Informações Prestadas 21081115264816100000044605715 2. Procuração - Francisco Evangelista Procuração 21081115264895700000044605718 3. Procuração - Pedro Honorato Procuração 21081115264988700000044605720 4. Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda-1 Documento de Comprovação 21081115265072700000044606325 5. Termo de Acordo Documento de Comprovação 21081115265139800000044606328 6. Recibos Documento de Comprovação 21081115265216100000044606329 Petição Petição 21081115272381700000044606332 Certidão de Decurso de prazo Certidão de Decurso de prazo 21090907584897700000045841593 Petição Petição 21092316095267200000046502201 Manifestação - 23.09 Documento de Comprovação 21092316095452900000046502223 Despacho Despacho 22032511391008100000053184185 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 22110500113853000000061991096 Informação Informação 23080403391992200000072585855 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 23081423142350300000073035767 Decisão Decisão 24011809431869700000079379126 Decisão Decisão 24011809431869700000079379126 Petição Petição 24021519145274600000080529096 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 24081622225143600000092769863 Decisão Decisão 25080110341576500000109843313 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 21092316095267200000046502201, Documento de Comprovação: 21092316095452900000046502223, Provimento Correcional automático: 22110500113853000000061991096, Despacho: 22032511391008100000053184185, Outros Documentos: 19040312215122000000019722180, Certidão: 20050515085667200000029197500, Fale conosco: 20050515094876700000029197512, Decisão: 20051113240541500000029325644, Certidão: 19092708163514300000024006695, Expediente: 20051113240541500000029325644]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSE CARLOS FARIAS DE BARROS JUNIOR
REU: ILHA DA RESTINGA DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0811088-92.2018.8.15.2001
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS proposta por JOSE CARLOS FARIAS DE BARROS JUNIOR contra ILHA DA RESTINGA com o objetivo de obter a resolução de contrato de compra e venda de imóvel e o ressarcimento por prejuízos decorrentes de evicção. O feito seguiu o seguinte curso cronológico: Declaração de Incompetência (ID 117123704): O juízo da 17ª Vara Cível da Capital acolheu a preliminar de conexão, reconhecendo a prevenção da 2ª Vara Cível da Capital em razão de processos anteriores envolvendo as mesmas partes e objeto (Ação de Reintegração de Posse nº 0001102-29.2008.8.15.0731 e Ação Monitória nº 0004201-33.2015.8.15.2001). Com o intuito de evitar decisões conflitantes, declarou sua incompetência e determinou a redistribuição do feito. A seguir, serão detalhadas as alegações específicas de cada parte, conforme manifestado nos autos. ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVIDA Após a frustração da citação da pessoa jurídica e por determinação do juízo (ID 43514170), os sócios foram citados e apresentaram defesa por meio da manifestação de ID 46963133, na qual contestaram tanto o incidente de desconsideração da personalidade jurídica quanto o mérito da causa. Preliminar de Conexão: Defenderam a necessidade de reunião do presente feito à Ação Monitória nº 0004201-33.2015.8.15.2001, em trâmite na 2ª Vara Cível da Capital, para julgamento conjunto. Fundamentaram o pedido no Art. 55, § 3º, do CPC, com o objetivo de evitar o risco de prolação de decisões conflitantes, uma vez que ambas as ações derivam da mesma relação contratual. RESPOSTA À CONTESTAÇÃO Em sua réplica (ID 48999114), a parte autora contrapôs os argumentos levantados pelos sócios da empresa ré. REJEIÇÃO DA CONEXÃO: O autor refutou a existência de conexão, sustentando que a Ação Monitória (processo nº 0004201-33.2015.8.15.2001) já foi sentenciada com decisão transitada em julgado. Dessa forma, a reunião dos processos seria inviável, conforme vedação expressa do § 1º do artigo 55 do CPC, que impede a reunião para julgamento conjunto quando um dos feitos já foi sentenciado. PRINCIPAIS PRONUNCIAMENTOS DO JUÍZO Ao longo do trâmite processual, diversas decisões e despachos foram proferidos pelo Poder Judiciário, moldando o curso do feito. Os pronunciamentos mais relevantes estão consolidados abaixo. Decisão (ID 30530332): O juízo deferiu parcialmente o pedido de justiça gratuita, concedendo ao autor uma redução de 95% no valor das custas processuais, e determinou a citação da parte ré para apresentar sua defesa. Despacho (ID 43514170): Acolhendo o pedido do autor, o magistrado determinou a citação dos sócios da empresa ré, FRANCISCO EVANGELISTA DE FREITAS JUNIOR e PEDRO HONORATO PEREIRA FILHO, para se manifestarem sobre o pedido de desconsideração da personalidade jurídica no prazo de 15 dias. Despacho (ID 56169767): Em razão da instauração do incidente de desconsideração, o juízo determinou a suspensão do processo principal, em conformidade com o que dispõe o art. 134, § 3° do CPC. Decisão (ID 117123704): O juiz da 17ª Vara Cível acolheu a preliminar de conexão arguida pelos sócios. Reconheceu que a 2ª Vara Cível da Capital era preventa para julgar a causa, pois lá já tramitavam a Ação de Reintegração de Posse (nº 0001102-29.2008.8.15.0731) e a Ação Monitória (nº 0004201-33.2015.8.15.2001), ambas relacionadas ao mesmo contrato. A fim de evitar o risco de decisões conflitantes, declarou sua incompetência e determinou a imediata redistribuição dos autos à 2ª Vara Cível. DECIDO. Compulsando os autos, constata-se que os processos mencionados na decisão de ID 117123704, prolatada pela 17ª Vara Cível, encontram-se definitivamente sentenciados, com trânsito em julgado, não havendo, portanto, possibilidade jurídica de reunião dos feitos, ante a ausência de simultaneidade processual, requisito indispensável à caracterização da conexão. A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a conexão somente justifica a reunião de processos enquanto ambos estiverem em curso. Julgado um dos feitos, resta afastada a possibilidade de reunião. Nesse sentido, dispõe a Súmula 235/STJ: “A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.” O entendimento foi reiterado em recente julgado daquela Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONEXÃO. PROCESSOS JULGADOS EM SEPARADO. SÚMULA 235/STJ. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR DESPROVIDO. 1. Independentemente de a responsabilidade pelo curso separado de processos que anteriormente tramitavam em conexão recair sobre as partes ou o Tribunal, certo é que, com o julgamento de uma das demandas, faz-se inviável a reunião dos processos supostamente conexos. É esse o entendimento desta Corte, sedimentado no teor da Súmula 235/STJ: a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado. 2. Agravo Interno do Particular desprovido. (STJ - AgInt nos EAREsp: 1063623 RS 2017/0045888-0, Relator.: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 25/08/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 02/09/2020) No mesmo sentido, a jurisprudência dos tribunais pátrios reafirma: Conflito de competência. Causa de pedir distintas. Ausência de conexão. Processo julgado. Súmula 235/STJ. Conflito acolhido. Não há conexão quando os processos, embora decorrentes de uma mesma relação jurídica, possuem causas de pedir distintas. A conexão visa evitar a prolação de decisões conflitantes, no caso, um dos processos já foi julgado, e ocorreu o trânsito em julgado da sentença. Inviável a reunião de processos reputados conexos, quando um deles já foi julgado (Súmula 235 do STJ). (TJ-RO - CC: 08004087120208220000 RO 0800408-71.2020.822.0000, Data de Julgamento: 11/09/2020) Nesse sentido, entendo ser competente para processar e julgar o presente feito o Juízo da 17ª Vara Cível da Capital para onde o presente feito foi distribuído originariamente, motivo pelo qual SUSCITO NEGATIVO CONFLITO DE COMPETÊNCIA e o faço com apoio nos arts 951 e ss. do CPC. Nos termos do art. 953, inc. I, do CPC, a presente decisão servirá como ofício de comunicação do incidente ao presidente do Tribunal de Justiça, devendo ser instruído com cópias dos seguintes documentos necessários à prova do conflito (art. 953, parágrafo único, CPC): 1) petição inicial; 2) decisão do Juízo suscitado declarando a sua incompetência. O processo ficará suspenso, aguardando a definição do Tribunal de Justiça. Intime as partes representadas nestes autos. Cumpra-se. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 18021917133989600000012336652 Petição Inicial Documento de Comprovação 18021916574370300000012336659 Procuração Procuração 18021916575094700000012336661 Contrato-Particular-de-Compromisso-de-Compra-e-Venda-ilovepdf-compressed-1-6 Documento de Comprovação 18021916580965800000012336671 Contrato-Particular-de-Compromisso-de-Compra-e-Venda-ilovepdf-compressed-7-12 Documento de Comprovação 18021916581302000000012336673 Contrato-Particular-de-Compromisso-de-Compra-e-Venda-ilovepdf-compressed-13-18 Documento de Comprovação 18021916582627100000012336681 Contrato-Particular-de-Compromisso-de-Compra-e-Venda-ilovepdf-compressed-19-24 Documento de Comprovação 18021917020915300000012336839 Contrato-Particular-de-Compromisso-de-Compra-e-Venda-ilovepdf-compressed-25-30 Documento de Comprovação 18021916584120000000012336689 Contrato-Particular-de-Compromisso-de-Compra-e-Venda-ilovepdf-compressed-31-36 Documento de Comprovação 18021916585419700000012336697 Contrato-Particular-de-Compromisso-de-Compra-e-Venda-ilovepdf-compressed-37-42 Documento de Comprovação 18021916590263700000012336707 Contrato-Particular-de-Compromisso-de-Compra-e-Venda-ilovepdf-compressed-43-48 Documento de Comprovação 18021916591563000000012336718 Contrato-Particular-de-Compromisso-de-Compra-e-Venda-ilovepdf-compressed-49-54 Documento de Comprovação 18021916592283100000012336728 Contrato-Particular-de-Compromisso-de-Compra-e-Venda-ilovepdf-compressed-55-60 Documento de Comprovação 18021916592766200000012336732 Contrato-Particular-de-Compromisso-de-Compra-e-Venda-ilovepdf-compressed-61-66 Documento de Comprovação 18021917003873400000012336788 Contrato-Particular-de-Compromisso-de-Compra-e-Venda-ilovepdf-compressed-67-72 Documento de Comprovação 18021917040368400000012336895 Contrato-Particular-de-Compromisso-de-Compra-e-Venda-ilovepdf-compressed-73-78 Documento de Comprovação 18021917005060700000012336798 Contrato-Particular-de-Compromisso-de-Compra-e-Venda-ilovepdf-compressed-85-90 Documento de Comprovação 18021917053199900000012336926 Contrato-Particular-de-Compromisso-de-Compra-e-Venda-ilovepdf-compressed-79-84 Documento de Comprovação 18021917005712400000012336803 Contrato-Particular-de-Compromisso-de-Compra-e-Venda-ilovepdf-compressed-91-96 Documento de Comprovação 18021917060694200000012336946 Contrato-Particular-de-Compromisso-de-Compra-e-Venda-ilovepdf-compressed-97-102 Documento de Comprovação 18021917072744800000012336979 1. Processo de evicção - 00119786-43.2006.815.2001 - parte I-ilovepdf-compressed Documento de Comprovação 18021917074591300000012336992 2. Processo de evicção - 00119786-43.2006.815.2001 - parte II Documento de Comprovação 18021917075051200000012336998 3. Processo de evicção - 00119786-43.2006.815.2001 - parte III Documento de Comprovação 18021917080606300000012337003 4. Processo de evicção - 00119786-43.2006.815.2001 - parte IV Documento de Comprovação 18021917100406600000012337065 5. Processo de evicção - 00119786-43.2006.815.2001 - parte V Documento de Comprovação 18021917082080400000012337010 6. Processo de evicção - 00119786-43.2006.815.2001 - parte VI Documento de Comprovação 18021917083329700000012337016 7. Processo de evicção - 00119786-43.2006.815.2001 - parte VII Documento de Comprovação 18021917101556400000012337069 8. Processo de evicção - 00119786-43.2006.815.2001 - parte VIII Documento de Comprovação 18021917084671300000012337022 9. Processo de evicção - 00119786-43.2006.815.2001 - parte IX Documento de Comprovação 18021917103797200000012337085 10. Processo de evicção - 00119786-43.2006.815.2001 - parte X Documento de Comprovação 18021917111697400000012337106 11. Processo de evicção - 00119786-43.2006.815.2001 - parte XI Documento de Comprovação 18021917112888500000012337117 12. Processo de evicção - 00119786-43.2006.815.2001 - parte XII Documento de Comprovação 18021917113593400000012337123 13. Processo de evicção - 00119786-43.2006.815.2001 - parte XIII-ilovepdf-compressed Documento de Comprovação 18021917114788400000012337133 14. Processo de evicção - 00119786-43.2006.815.2001 - parte XIV Documento de Comprovação 18021917115139700000012337136 15. Processo de evicção - 00119786-43.2006.815.2001 - parte XV-ilovepdf-compressed (1) Documento de Comprovação 18021917115711000000012337140 16. Processo de evicção - 00119786-43.2006.815.2001 - parte XVI Documento de Comprovação 18021917121110000000012337151 17. Processo de evicção - 00119786-43.2006.815.2001 - parte XVII Documento de Comprovação 18021917122141800000012337156 Despacho Despacho 18032617070254900000012949592 Expediente Expediente 18032617070254900000012949592 Petição- Justiça Gratuita Petição 18052120025629400000014060489 Contracheque - Abril2018 - José Carlos Documento de Comprovação 18052120012135100000014060498 Contracheque - fev2018- José Carlos Documento de Comprovação 18052120013036500000014060500 Contracheque - Março2018 - José Carlos Documento de Comprovação 18052120015451800000014060504 Juntada Jose carlos vs Consorcio Restinga Documento de Comprovação 18052120020486900000014060509 Recibo IRRF 2017 Documento de Comprovação 18052120021710500000014060510 Despacho Despacho 18092017562588000000016288053 Petição Petição 18120610533088000000017705504 Petição José Carlos Farias Outros Documentos 18120610531292100000017705536 Certidão Certidão 19011715541844500000018190144 Despacho Despacho 19032818412733800000019604502 Petição Petição 19040312222258900000019722148 Petição José Carlos Farias Custas Outros Documentos 19040312215122000000019722180 Certidão Certidão 19092708163514300000024006695 Despacho Despacho 20012022283501000000026543339 Expediente Expediente 20012022283501000000026543339 Petição Petição 20021015020108300000027132818 Certidão Certidão 20050515085667200000029197500 Decisão Decisão 20051113240541500000029325644 Expediente Expediente 20051113240541500000029325644 Petição Petição 20070317500999900000030717184 GuiaCustas-12 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 20070317501168300000030717210 Comprovante_Guias_Custas_Jose Carlos Farias Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 20070317501322000000030717212 peticao pagamento de custas processuais Outros Documentos 20070317501406900000030717213 Carta Carta 20090316420313300000032490246 Carta Carta 21012808191527100000037011067 Certidão Certidão 21031912321063800000038911938 2021-02-24 (45) Outros Documentos 21031912321135400000038911947 Certidão Certidão 21042114474544100000040053626 0811088-92.2018 CARTA Carta 21042114474643000000040053629 Certidão Certidão 21042114495445000000040053645 Expediente Expediente 21042114495445000000040053645 Petição Petição 21042618285242000000030717215 Desconsideração da PJ Documento de Comprovação 21042618285452400000040238138 CNPJ BAIXADO Documento de Comprovação 21042618285549900000040238139 CERTIDAO DE BAIXA Documento de Comprovação 21042618285656900000040238140 Certidão Certidão 21052210280989700000041359838 Despacho Despacho 21052416435660700000041383112 Carta Carta 21060611152494900000041957780 Carta Carta 21060611152609400000041957781 Habilitação em processo Petição de habilitação nos autos 21061616233932000000042410070 SUBSTABELECIMENTOS - Ilha da Restinga - 16 Vara Cível(1) Substabelecimento 21061616234296600000042410071 Certidão Certidão 21080109324372300000044174063 2021-07-27 (2) Juntada do AR 0811088-92.2018 Aviso de Recebimento 21080109324446800000044174065 Certidão Certidão 21080608590282500000044410131 2021-08-02 (19) Juntada do AR 0811088-92.2018 Aviso de Recebimento 21080608590371500000044410133 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21080810565380800000044443211 Expediente Expediente 21080810565380800000044443211 Petição Petição 21081115264674300000044605713 1. Manifestação - Fº Evangelista e Pedro Honorato Informações Prestadas 21081115264816100000044605715 2. Procuração - Francisco Evangelista Procuração 21081115264895700000044605718 3. Procuração - Pedro Honorato Procuração 21081115264988700000044605720 4. Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda-1 Documento de Comprovação 21081115265072700000044606325 5. Termo de Acordo Documento de Comprovação 21081115265139800000044606328 6. Recibos Documento de Comprovação 21081115265216100000044606329 Petição Petição 21081115272381700000044606332 Certidão de Decurso de prazo Certidão de Decurso de prazo 21090907584897700000045841593 Petição Petição 21092316095267200000046502201 Manifestação - 23.09 Documento de Comprovação 21092316095452900000046502223 Despacho Despacho 22032511391008100000053184185 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 22110500113853000000061991096 Informação Informação 23080403391992200000072585855 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 23081423142350300000073035767 Decisão Decisão 24011809431869700000079379126 Decisão Decisão 24011809431869700000079379126 Petição Petição 24021519145274600000080529096 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 24081622225143600000092769863 Decisão Decisão 25080110341576500000109843313 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 21092316095267200000046502201, Documento de Comprovação: 21092316095452900000046502223, Provimento Correcional automático: 22110500113853000000061991096, Despacho: 22032511391008100000053184185, Outros Documentos: 19040312215122000000019722180, Certidão: 20050515085667200000029197500, Fale conosco: 20050515094876700000029197512, Decisão: 20051113240541500000029325644, Certidão: 19092708163514300000024006695, Expediente: 20051113240541500000029325644]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSE CARLOS FARIAS DE BARROS JUNIOR
REU: ILHA DA RESTINGA DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0811088-92.2018.8.15.2001
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS proposta por JOSE CARLOS FARIAS DE BARROS JUNIOR contra ILHA DA RESTINGA com o objetivo de obter a resolução de contrato de compra e venda de imóvel e o ressarcimento por prejuízos decorrentes de evicção. O feito seguiu o seguinte curso cronológico: Declaração de Incompetência (ID 117123704): O juízo da 17ª Vara Cível da Capital acolheu a preliminar de conexão, reconhecendo a prevenção da 2ª Vara Cível da Capital em razão de processos anteriores envolvendo as mesmas partes e objeto (Ação de Reintegração de Posse nº 0001102-29.2008.8.15.0731 e Ação Monitória nº 0004201-33.2015.8.15.2001). Com o intuito de evitar decisões conflitantes, declarou sua incompetência e determinou a redistribuição do feito. A seguir, serão detalhadas as alegações específicas de cada parte, conforme manifestado nos autos. ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVIDA Após a frustração da citação da pessoa jurídica e por determinação do juízo (ID 43514170), os sócios foram citados e apresentaram defesa por meio da manifestação de ID 46963133, na qual contestaram tanto o incidente de desconsideração da personalidade jurídica quanto o mérito da causa. Preliminar de Conexão: Defenderam a necessidade de reunião do presente feito à Ação Monitória nº 0004201-33.2015.8.15.2001, em trâmite na 2ª Vara Cível da Capital, para julgamento conjunto. Fundamentaram o pedido no Art. 55, § 3º, do CPC, com o objetivo de evitar o risco de prolação de decisões conflitantes, uma vez que ambas as ações derivam da mesma relação contratual. RESPOSTA À CONTESTAÇÃO Em sua réplica (ID 48999114), a parte autora contrapôs os argumentos levantados pelos sócios da empresa ré. REJEIÇÃO DA CONEXÃO: O autor refutou a existência de conexão, sustentando que a Ação Monitória (processo nº 0004201-33.2015.8.15.2001) já foi sentenciada com decisão transitada em julgado. Dessa forma, a reunião dos processos seria inviável, conforme vedação expressa do § 1º do artigo 55 do CPC, que impede a reunião para julgamento conjunto quando um dos feitos já foi sentenciado. PRINCIPAIS PRONUNCIAMENTOS DO JUÍZO Ao longo do trâmite processual, diversas decisões e despachos foram proferidos pelo Poder Judiciário, moldando o curso do feito. Os pronunciamentos mais relevantes estão consolidados abaixo. Decisão (ID 30530332): O juízo deferiu parcialmente o pedido de justiça gratuita, concedendo ao autor uma redução de 95% no valor das custas processuais, e determinou a citação da parte ré para apresentar sua defesa. Despacho (ID 43514170): Acolhendo o pedido do autor, o magistrado determinou a citação dos sócios da empresa ré, FRANCISCO EVANGELISTA DE FREITAS JUNIOR e PEDRO HONORATO PEREIRA FILHO, para se manifestarem sobre o pedido de desconsideração da personalidade jurídica no prazo de 15 dias. Despacho (ID 56169767): Em razão da instauração do incidente de desconsideração, o juízo determinou a suspensão do processo principal, em conformidade com o que dispõe o art. 134, § 3° do CPC. Decisão (ID 117123704): O juiz da 17ª Vara Cível acolheu a preliminar de conexão arguida pelos sócios. Reconheceu que a 2ª Vara Cível da Capital era preventa para julgar a causa, pois lá já tramitavam a Ação de Reintegração de Posse (nº 0001102-29.2008.8.15.0731) e a Ação Monitória (nº 0004201-33.2015.8.15.2001), ambas relacionadas ao mesmo contrato. A fim de evitar o risco de decisões conflitantes, declarou sua incompetência e determinou a imediata redistribuição dos autos à 2ª Vara Cível. DECIDO. Compulsando os autos, constata-se que os processos mencionados na decisão de ID 117123704, prolatada pela 17ª Vara Cível, encontram-se definitivamente sentenciados, com trânsito em julgado, não havendo, portanto, possibilidade jurídica de reunião dos feitos, ante a ausência de simultaneidade processual, requisito indispensável à caracterização da conexão. A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a conexão somente justifica a reunião de processos enquanto ambos estiverem em curso. Julgado um dos feitos, resta afastada a possibilidade de reunião. Nesse sentido, dispõe a Súmula 235/STJ: “A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.” O entendimento foi reiterado em recente julgado daquela Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONEXÃO. PROCESSOS JULGADOS EM SEPARADO. SÚMULA 235/STJ. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR DESPROVIDO. 1. Independentemente de a responsabilidade pelo curso separado de processos que anteriormente tramitavam em conexão recair sobre as partes ou o Tribunal, certo é que, com o julgamento de uma das demandas, faz-se inviável a reunião dos processos supostamente conexos. É esse o entendimento desta Corte, sedimentado no teor da Súmula 235/STJ: a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado. 2. Agravo Interno do Particular desprovido. (STJ - AgInt nos EAREsp: 1063623 RS 2017/0045888-0, Relator.: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 25/08/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 02/09/2020) No mesmo sentido, a jurisprudência dos tribunais pátrios reafirma: Conflito de competência. Causa de pedir distintas. Ausência de conexão. Processo julgado. Súmula 235/STJ. Conflito acolhido. Não há conexão quando os processos, embora decorrentes de uma mesma relação jurídica, possuem causas de pedir distintas. A conexão visa evitar a prolação de decisões conflitantes, no caso, um dos processos já foi julgado, e ocorreu o trânsito em julgado da sentença. Inviável a reunião de processos reputados conexos, quando um deles já foi julgado (Súmula 235 do STJ). (TJ-RO - CC: 08004087120208220000 RO 0800408-71.2020.822.0000, Data de Julgamento: 11/09/2020) Nesse sentido, entendo ser competente para processar e julgar o presente feito o Juízo da 17ª Vara Cível da Capital para onde o presente feito foi distribuído originariamente, motivo pelo qual SUSCITO NEGATIVO CONFLITO DE COMPETÊNCIA e o faço com apoio nos arts 951 e ss. do CPC. Nos termos do art. 953, inc. I, do CPC, a presente decisão servirá como ofício de comunicação do incidente ao presidente do Tribunal de Justiça, devendo ser instruído com cópias dos seguintes documentos necessários à prova do conflito (art. 953, parágrafo único, CPC): 1) petição inicial; 2) decisão do Juízo suscitado declarando a sua incompetência. O processo ficará suspenso, aguardando a definição do Tribunal de Justiça. Intime as partes representadas nestes autos. Cumpra-se. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 18021917133989600000012336652 Petição Inicial Documento de Comprovação 18021916574370300000012336659 Procuração Procuração 18021916575094700000012336661 Contrato-Particular-de-Compromisso-de-Compra-e-Venda-ilovepdf-compressed-1-6 Documento de Comprovação 18021916580965800000012336671 Contrato-Particular-de-Compromisso-de-Compra-e-Venda-ilovepdf-compressed-7-12 Documento de Comprovação 18021916581302000000012336673 Contrato-Particular-de-Compromisso-de-Compra-e-Venda-ilovepdf-compressed-13-18 Documento de Comprovação 18021916582627100000012336681 Contrato-Particular-de-Compromisso-de-Compra-e-Venda-ilovepdf-compressed-19-24 Documento de Comprovação 18021917020915300000012336839 Contrato-Particular-de-Compromisso-de-Compra-e-Venda-ilovepdf-compressed-25-30 Documento de Comprovação 18021916584120000000012336689 Contrato-Particular-de-Compromisso-de-Compra-e-Venda-ilovepdf-compressed-31-36 Documento de Comprovação 18021916585419700000012336697 Contrato-Particular-de-Compromisso-de-Compra-e-Venda-ilovepdf-compressed-37-42 Documento de Comprovação 18021916590263700000012336707 Contrato-Particular-de-Compromisso-de-Compra-e-Venda-ilovepdf-compressed-43-48 Documento de Comprovação 18021916591563000000012336718 Contrato-Particular-de-Compromisso-de-Compra-e-Venda-ilovepdf-compressed-49-54 Documento de Comprovação 18021916592283100000012336728 Contrato-Particular-de-Compromisso-de-Compra-e-Venda-ilovepdf-compressed-55-60 Documento de Comprovação 18021916592766200000012336732 Contrato-Particular-de-Compromisso-de-Compra-e-Venda-ilovepdf-compressed-61-66 Documento de Comprovação 18021917003873400000012336788 Contrato-Particular-de-Compromisso-de-Compra-e-Venda-ilovepdf-compressed-67-72 Documento de Comprovação 18021917040368400000012336895 Contrato-Particular-de-Compromisso-de-Compra-e-Venda-ilovepdf-compressed-73-78 Documento de Comprovação 18021917005060700000012336798 Contrato-Particular-de-Compromisso-de-Compra-e-Venda-ilovepdf-compressed-85-90 Documento de Comprovação 18021917053199900000012336926 Contrato-Particular-de-Compromisso-de-Compra-e-Venda-ilovepdf-compressed-79-84 Documento de Comprovação 18021917005712400000012336803 Contrato-Particular-de-Compromisso-de-Compra-e-Venda-ilovepdf-compressed-91-96 Documento de Comprovação 18021917060694200000012336946 Contrato-Particular-de-Compromisso-de-Compra-e-Venda-ilovepdf-compressed-97-102 Documento de Comprovação 18021917072744800000012336979 1. Processo de evicção - 00119786-43.2006.815.2001 - parte I-ilovepdf-compressed Documento de Comprovação 18021917074591300000012336992 2. Processo de evicção - 00119786-43.2006.815.2001 - parte II Documento de Comprovação 18021917075051200000012336998 3. Processo de evicção - 00119786-43.2006.815.2001 - parte III Documento de Comprovação 18021917080606300000012337003 4. Processo de evicção - 00119786-43.2006.815.2001 - parte IV Documento de Comprovação 18021917100406600000012337065 5. Processo de evicção - 00119786-43.2006.815.2001 - parte V Documento de Comprovação 18021917082080400000012337010 6. Processo de evicção - 00119786-43.2006.815.2001 - parte VI Documento de Comprovação 18021917083329700000012337016 7. Processo de evicção - 00119786-43.2006.815.2001 - parte VII Documento de Comprovação 18021917101556400000012337069 8. Processo de evicção - 00119786-43.2006.815.2001 - parte VIII Documento de Comprovação 18021917084671300000012337022 9. Processo de evicção - 00119786-43.2006.815.2001 - parte IX Documento de Comprovação 18021917103797200000012337085 10. Processo de evicção - 00119786-43.2006.815.2001 - parte X Documento de Comprovação 18021917111697400000012337106 11. Processo de evicção - 00119786-43.2006.815.2001 - parte XI Documento de Comprovação 18021917112888500000012337117 12. Processo de evicção - 00119786-43.2006.815.2001 - parte XII Documento de Comprovação 18021917113593400000012337123 13. Processo de evicção - 00119786-43.2006.815.2001 - parte XIII-ilovepdf-compressed Documento de Comprovação 18021917114788400000012337133 14. Processo de evicção - 00119786-43.2006.815.2001 - parte XIV Documento de Comprovação 18021917115139700000012337136 15. Processo de evicção - 00119786-43.2006.815.2001 - parte XV-ilovepdf-compressed (1) Documento de Comprovação 18021917115711000000012337140 16. Processo de evicção - 00119786-43.2006.815.2001 - parte XVI Documento de Comprovação 18021917121110000000012337151 17. Processo de evicção - 00119786-43.2006.815.2001 - parte XVII Documento de Comprovação 18021917122141800000012337156 Despacho Despacho 18032617070254900000012949592 Expediente Expediente 18032617070254900000012949592 Petição- Justiça Gratuita Petição 18052120025629400000014060489 Contracheque - Abril2018 - José Carlos Documento de Comprovação 18052120012135100000014060498 Contracheque - fev2018- José Carlos Documento de Comprovação 18052120013036500000014060500 Contracheque - Março2018 - José Carlos Documento de Comprovação 18052120015451800000014060504 Juntada Jose carlos vs Consorcio Restinga Documento de Comprovação 18052120020486900000014060509 Recibo IRRF 2017 Documento de Comprovação 18052120021710500000014060510 Despacho Despacho 18092017562588000000016288053 Petição Petição 18120610533088000000017705504 Petição José Carlos Farias Outros Documentos 18120610531292100000017705536 Certidão Certidão 19011715541844500000018190144 Despacho Despacho 19032818412733800000019604502 Petição Petição 19040312222258900000019722148 Petição José Carlos Farias Custas Outros Documentos 19040312215122000000019722180 Certidão Certidão 19092708163514300000024006695 Despacho Despacho 20012022283501000000026543339 Expediente Expediente 20012022283501000000026543339 Petição Petição 20021015020108300000027132818 Certidão Certidão 20050515085667200000029197500 Decisão Decisão 20051113240541500000029325644 Expediente Expediente 20051113240541500000029325644 Petição Petição 20070317500999900000030717184 GuiaCustas-12 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 20070317501168300000030717210 Comprovante_Guias_Custas_Jose Carlos Farias Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 20070317501322000000030717212 peticao pagamento de custas processuais Outros Documentos 20070317501406900000030717213 Carta Carta 20090316420313300000032490246 Carta Carta 21012808191527100000037011067 Certidão Certidão 21031912321063800000038911938 2021-02-24 (45) Outros Documentos 21031912321135400000038911947 Certidão Certidão 21042114474544100000040053626 0811088-92.2018 CARTA Carta 21042114474643000000040053629 Certidão Certidão 21042114495445000000040053645 Expediente Expediente 21042114495445000000040053645 Petição Petição 21042618285242000000030717215 Desconsideração da PJ Documento de Comprovação 21042618285452400000040238138 CNPJ BAIXADO Documento de Comprovação 21042618285549900000040238139 CERTIDAO DE BAIXA Documento de Comprovação 21042618285656900000040238140 Certidão Certidão 21052210280989700000041359838 Despacho Despacho 21052416435660700000041383112 Carta Carta 21060611152494900000041957780 Carta Carta 21060611152609400000041957781 Habilitação em processo Petição de habilitação nos autos 21061616233932000000042410070 SUBSTABELECIMENTOS - Ilha da Restinga - 16 Vara Cível(1) Substabelecimento 21061616234296600000042410071 Certidão Certidão 21080109324372300000044174063 2021-07-27 (2) Juntada do AR 0811088-92.2018 Aviso de Recebimento 21080109324446800000044174065 Certidão Certidão 21080608590282500000044410131 2021-08-02 (19) Juntada do AR 0811088-92.2018 Aviso de Recebimento 21080608590371500000044410133 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21080810565380800000044443211 Expediente Expediente 21080810565380800000044443211 Petição Petição 21081115264674300000044605713 1. Manifestação - Fº Evangelista e Pedro Honorato Informações Prestadas 21081115264816100000044605715 2. Procuração - Francisco Evangelista Procuração 21081115264895700000044605718 3. Procuração - Pedro Honorato Procuração 21081115264988700000044605720 4. Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda-1 Documento de Comprovação 21081115265072700000044606325 5. Termo de Acordo Documento de Comprovação 21081115265139800000044606328 6. Recibos Documento de Comprovação 21081115265216100000044606329 Petição Petição 21081115272381700000044606332 Certidão de Decurso de prazo Certidão de Decurso de prazo 21090907584897700000045841593 Petição Petição 21092316095267200000046502201 Manifestação - 23.09 Documento de Comprovação 21092316095452900000046502223 Despacho Despacho 22032511391008100000053184185 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 22110500113853000000061991096 Informação Informação 23080403391992200000072585855 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 23081423142350300000073035767 Decisão Decisão 24011809431869700000079379126 Decisão Decisão 24011809431869700000079379126 Petição Petição 24021519145274600000080529096 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 24081622225143600000092769863 Decisão Decisão 25080110341576500000109843313 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 21092316095267200000046502201, Documento de Comprovação: 21092316095452900000046502223, Provimento Correcional automático: 22110500113853000000061991096, Despacho: 22032511391008100000053184185, Outros Documentos: 19040312215122000000019722180, Certidão: 20050515085667200000029197500, Fale conosco: 20050515094876700000029197512, Decisão: 20051113240541500000029325644, Certidão: 19092708163514300000024006695, Expediente: 20051113240541500000029325644]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSE CARLOS FARIAS DE BARROS JUNIOR
REU: ILHA DA RESTINGA DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0811088-92.2018.8.15.2001
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS proposta por JOSE CARLOS FARIAS DE BARROS JUNIOR contra ILHA DA RESTINGA com o objetivo de obter a resolução de contrato de compra e venda de imóvel e o ressarcimento por prejuízos decorrentes de evicção. O feito seguiu o seguinte curso cronológico: Declaração de Incompetência (ID 117123704): O juízo da 17ª Vara Cível da Capital acolheu a preliminar de conexão, reconhecendo a prevenção da 2ª Vara Cível da Capital em razão de processos anteriores envolvendo as mesmas partes e objeto (Ação de Reintegração de Posse nº 0001102-29.2008.8.15.0731 e Ação Monitória nº 0004201-33.2015.8.15.2001). Com o intuito de evitar decisões conflitantes, declarou sua incompetência e determinou a redistribuição do feito. A seguir, serão detalhadas as alegações específicas de cada parte, conforme manifestado nos autos. ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVIDA Após a frustração da citação da pessoa jurídica e por determinação do juízo (ID 43514170), os sócios foram citados e apresentaram defesa por meio da manifestação de ID 46963133, na qual contestaram tanto o incidente de desconsideração da personalidade jurídica quanto o mérito da causa. Preliminar de Conexão: Defenderam a necessidade de reunião do presente feito à Ação Monitória nº 0004201-33.2015.8.15.2001, em trâmite na 2ª Vara Cível da Capital, para julgamento conjunto. Fundamentaram o pedido no Art. 55, § 3º, do CPC, com o objetivo de evitar o risco de prolação de decisões conflitantes, uma vez que ambas as ações derivam da mesma relação contratual. RESPOSTA À CONTESTAÇÃO Em sua réplica (ID 48999114), a parte autora contrapôs os argumentos levantados pelos sócios da empresa ré. REJEIÇÃO DA CONEXÃO: O autor refutou a existência de conexão, sustentando que a Ação Monitória (processo nº 0004201-33.2015.8.15.2001) já foi sentenciada com decisão transitada em julgado. Dessa forma, a reunião dos processos seria inviável, conforme vedação expressa do § 1º do artigo 55 do CPC, que impede a reunião para julgamento conjunto quando um dos feitos já foi sentenciado. PRINCIPAIS PRONUNCIAMENTOS DO JUÍZO Ao longo do trâmite processual, diversas decisões e despachos foram proferidos pelo Poder Judiciário, moldando o curso do feito. Os pronunciamentos mais relevantes estão consolidados abaixo. Decisão (ID 30530332): O juízo deferiu parcialmente o pedido de justiça gratuita, concedendo ao autor uma redução de 95% no valor das custas processuais, e determinou a citação da parte ré para apresentar sua defesa. Despacho (ID 43514170): Acolhendo o pedido do autor, o magistrado determinou a citação dos sócios da empresa ré, FRANCISCO EVANGELISTA DE FREITAS JUNIOR e PEDRO HONORATO PEREIRA FILHO, para se manifestarem sobre o pedido de desconsideração da personalidade jurídica no prazo de 15 dias. Despacho (ID 56169767): Em razão da instauração do incidente de desconsideração, o juízo determinou a suspensão do processo principal, em conformidade com o que dispõe o art. 134, § 3° do CPC. Decisão (ID 117123704): O juiz da 17ª Vara Cível acolheu a preliminar de conexão arguida pelos sócios. Reconheceu que a 2ª Vara Cível da Capital era preventa para julgar a causa, pois lá já tramitavam a Ação de Reintegração de Posse (nº 0001102-29.2008.8.15.0731) e a Ação Monitória (nº 0004201-33.2015.8.15.2001), ambas relacionadas ao mesmo contrato. A fim de evitar o risco de decisões conflitantes, declarou sua incompetência e determinou a imediata redistribuição dos autos à 2ª Vara Cível. DECIDO. Compulsando os autos, constata-se que os processos mencionados na decisão de ID 117123704, prolatada pela 17ª Vara Cível, encontram-se definitivamente sentenciados, com trânsito em julgado, não havendo, portanto, possibilidade jurídica de reunião dos feitos, ante a ausência de simultaneidade processual, requisito indispensável à caracterização da conexão. A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a conexão somente justifica a reunião de processos enquanto ambos estiverem em curso. Julgado um dos feitos, resta afastada a possibilidade de reunião. Nesse sentido, dispõe a Súmula 235/STJ: “A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.” O entendimento foi reiterado em recente julgado daquela Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONEXÃO. PROCESSOS JULGADOS EM SEPARADO. SÚMULA 235/STJ. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR DESPROVIDO. 1. Independentemente de a responsabilidade pelo curso separado de processos que anteriormente tramitavam em conexão recair sobre as partes ou o Tribunal, certo é que, com o julgamento de uma das demandas, faz-se inviável a reunião dos processos supostamente conexos. É esse o entendimento desta Corte, sedimentado no teor da Súmula 235/STJ: a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado. 2. Agravo Interno do Particular desprovido. (STJ - AgInt nos EAREsp: 1063623 RS 2017/0045888-0, Relator.: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 25/08/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 02/09/2020) No mesmo sentido, a jurisprudência dos tribunais pátrios reafirma: Conflito de competência. Causa de pedir distintas. Ausência de conexão. Processo julgado. Súmula 235/STJ. Conflito acolhido. Não há conexão quando os processos, embora decorrentes de uma mesma relação jurídica, possuem causas de pedir distintas. A conexão visa evitar a prolação de decisões conflitantes, no caso, um dos processos já foi julgado, e ocorreu o trânsito em julgado da sentença. Inviável a reunião de processos reputados conexos, quando um deles já foi julgado (Súmula 235 do STJ). (TJ-RO - CC: 08004087120208220000 RO 0800408-71.2020.822.0000, Data de Julgamento: 11/09/2020) Nesse sentido, entendo ser competente para processar e julgar o presente feito o Juízo da 17ª Vara Cível da Capital para onde o presente feito foi distribuído originariamente, motivo pelo qual SUSCITO NEGATIVO CONFLITO DE COMPETÊNCIA e o faço com apoio nos arts 951 e ss. do CPC. Nos termos do art. 953, inc. I, do CPC, a presente decisão servirá como ofício de comunicação do incidente ao presidente do Tribunal de Justiça, devendo ser instruído com cópias dos seguintes documentos necessários à prova do conflito (art. 953, parágrafo único, CPC): 1) petição inicial; 2) decisão do Juízo suscitado declarando a sua incompetência. O processo ficará suspenso, aguardando a definição do Tribunal de Justiça. Intime as partes representadas nestes autos. Cumpra-se. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 18021917133989600000012336652 Petição Inicial Documento de Comprovação 18021916574370300000012336659 Procuração Procuração 18021916575094700000012336661 Contrato-Particular-de-Compromisso-de-Compra-e-Venda-ilovepdf-compressed-1-6 Documento de Comprovação 18021916580965800000012336671 Contrato-Particular-de-Compromisso-de-Compra-e-Venda-ilovepdf-compressed-7-12 Documento de Comprovação 18021916581302000000012336673 Contrato-Particular-de-Compromisso-de-Compra-e-Venda-ilovepdf-compressed-13-18 Documento de Comprovação 18021916582627100000012336681 Contrato-Particular-de-Compromisso-de-Compra-e-Venda-ilovepdf-compressed-19-24 Documento de Comprovação 18021917020915300000012336839 Contrato-Particular-de-Compromisso-de-Compra-e-Venda-ilovepdf-compressed-25-30 Documento de Comprovação 18021916584120000000012336689 Contrato-Particular-de-Compromisso-de-Compra-e-Venda-ilovepdf-compressed-31-36 Documento de Comprovação 18021916585419700000012336697 Contrato-Particular-de-Compromisso-de-Compra-e-Venda-ilovepdf-compressed-37-42 Documento de Comprovação 18021916590263700000012336707 Contrato-Particular-de-Compromisso-de-Compra-e-Venda-ilovepdf-compressed-43-48 Documento de Comprovação 18021916591563000000012336718 Contrato-Particular-de-Compromisso-de-Compra-e-Venda-ilovepdf-compressed-49-54 Documento de Comprovação 18021916592283100000012336728 Contrato-Particular-de-Compromisso-de-Compra-e-Venda-ilovepdf-compressed-55-60 Documento de Comprovação 18021916592766200000012336732 Contrato-Particular-de-Compromisso-de-Compra-e-Venda-ilovepdf-compressed-61-66 Documento de Comprovação 18021917003873400000012336788 Contrato-Particular-de-Compromisso-de-Compra-e-Venda-ilovepdf-compressed-67-72 Documento de Comprovação 18021917040368400000012336895 Contrato-Particular-de-Compromisso-de-Compra-e-Venda-ilovepdf-compressed-73-78 Documento de Comprovação 18021917005060700000012336798 Contrato-Particular-de-Compromisso-de-Compra-e-Venda-ilovepdf-compressed-85-90 Documento de Comprovação 18021917053199900000012336926 Contrato-Particular-de-Compromisso-de-Compra-e-Venda-ilovepdf-compressed-79-84 Documento de Comprovação 18021917005712400000012336803 Contrato-Particular-de-Compromisso-de-Compra-e-Venda-ilovepdf-compressed-91-96 Documento de Comprovação 18021917060694200000012336946 Contrato-Particular-de-Compromisso-de-Compra-e-Venda-ilovepdf-compressed-97-102 Documento de Comprovação 18021917072744800000012336979 1. Processo de evicção - 00119786-43.2006.815.2001 - parte I-ilovepdf-compressed Documento de Comprovação 18021917074591300000012336992 2. Processo de evicção - 00119786-43.2006.815.2001 - parte II Documento de Comprovação 18021917075051200000012336998 3. Processo de evicção - 00119786-43.2006.815.2001 - parte III Documento de Comprovação 18021917080606300000012337003 4. Processo de evicção - 00119786-43.2006.815.2001 - parte IV Documento de Comprovação 18021917100406600000012337065 5. Processo de evicção - 00119786-43.2006.815.2001 - parte V Documento de Comprovação 18021917082080400000012337010 6. Processo de evicção - 00119786-43.2006.815.2001 - parte VI Documento de Comprovação 18021917083329700000012337016 7. Processo de evicção - 00119786-43.2006.815.2001 - parte VII Documento de Comprovação 18021917101556400000012337069 8. Processo de evicção - 00119786-43.2006.815.2001 - parte VIII Documento de Comprovação 18021917084671300000012337022 9. Processo de evicção - 00119786-43.2006.815.2001 - parte IX Documento de Comprovação 18021917103797200000012337085 10. Processo de evicção - 00119786-43.2006.815.2001 - parte X Documento de Comprovação 18021917111697400000012337106 11. Processo de evicção - 00119786-43.2006.815.2001 - parte XI Documento de Comprovação 18021917112888500000012337117 12. Processo de evicção - 00119786-43.2006.815.2001 - parte XII Documento de Comprovação 18021917113593400000012337123 13. Processo de evicção - 00119786-43.2006.815.2001 - parte XIII-ilovepdf-compressed Documento de Comprovação 18021917114788400000012337133 14. Processo de evicção - 00119786-43.2006.815.2001 - parte XIV Documento de Comprovação 18021917115139700000012337136 15. Processo de evicção - 00119786-43.2006.815.2001 - parte XV-ilovepdf-compressed (1) Documento de Comprovação 18021917115711000000012337140 16. Processo de evicção - 00119786-43.2006.815.2001 - parte XVI Documento de Comprovação 18021917121110000000012337151 17. Processo de evicção - 00119786-43.2006.815.2001 - parte XVII Documento de Comprovação 18021917122141800000012337156 Despacho Despacho 18032617070254900000012949592 Expediente Expediente 18032617070254900000012949592 Petição- Justiça Gratuita Petição 18052120025629400000014060489 Contracheque - Abril2018 - José Carlos Documento de Comprovação 18052120012135100000014060498 Contracheque - fev2018- José Carlos Documento de Comprovação 18052120013036500000014060500 Contracheque - Março2018 - José Carlos Documento de Comprovação 18052120015451800000014060504 Juntada Jose carlos vs Consorcio Restinga Documento de Comprovação 18052120020486900000014060509 Recibo IRRF 2017 Documento de Comprovação 18052120021710500000014060510 Despacho Despacho 18092017562588000000016288053 Petição Petição 18120610533088000000017705504 Petição José Carlos Farias Outros Documentos 18120610531292100000017705536 Certidão Certidão 19011715541844500000018190144 Despacho Despacho 19032818412733800000019604502 Petição Petição 19040312222258900000019722148 Petição José Carlos Farias Custas Outros Documentos 19040312215122000000019722180 Certidão Certidão 19092708163514300000024006695 Despacho Despacho 20012022283501000000026543339 Expediente Expediente 20012022283501000000026543339 Petição Petição 20021015020108300000027132818 Certidão Certidão 20050515085667200000029197500 Decisão Decisão 20051113240541500000029325644 Expediente Expediente 20051113240541500000029325644 Petição Petição 20070317500999900000030717184 GuiaCustas-12 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 20070317501168300000030717210 Comprovante_Guias_Custas_Jose Carlos Farias Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 20070317501322000000030717212 peticao pagamento de custas processuais Outros Documentos 20070317501406900000030717213 Carta Carta 20090316420313300000032490246 Carta Carta 21012808191527100000037011067 Certidão Certidão 21031912321063800000038911938 2021-02-24 (45) Outros Documentos 21031912321135400000038911947 Certidão Certidão 21042114474544100000040053626 0811088-92.2018 CARTA Carta 21042114474643000000040053629 Certidão Certidão 21042114495445000000040053645 Expediente Expediente 21042114495445000000040053645 Petição Petição 21042618285242000000030717215 Desconsideração da PJ Documento de Comprovação 21042618285452400000040238138 CNPJ BAIXADO Documento de Comprovação 21042618285549900000040238139 CERTIDAO DE BAIXA Documento de Comprovação 21042618285656900000040238140 Certidão Certidão 21052210280989700000041359838 Despacho Despacho 21052416435660700000041383112 Carta Carta 21060611152494900000041957780 Carta Carta 21060611152609400000041957781 Habilitação em processo Petição de habilitação nos autos 21061616233932000000042410070 SUBSTABELECIMENTOS - Ilha da Restinga - 16 Vara Cível(1) Substabelecimento 21061616234296600000042410071 Certidão Certidão 21080109324372300000044174063 2021-07-27 (2) Juntada do AR 0811088-92.2018 Aviso de Recebimento 21080109324446800000044174065 Certidão Certidão 21080608590282500000044410131 2021-08-02 (19) Juntada do AR 0811088-92.2018 Aviso de Recebimento 21080608590371500000044410133 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21080810565380800000044443211 Expediente Expediente 21080810565380800000044443211 Petição Petição 21081115264674300000044605713 1. Manifestação - Fº Evangelista e Pedro Honorato Informações Prestadas 21081115264816100000044605715 2. Procuração - Francisco Evangelista Procuração 21081115264895700000044605718 3. Procuração - Pedro Honorato Procuração 21081115264988700000044605720 4. Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda-1 Documento de Comprovação 21081115265072700000044606325 5. Termo de Acordo Documento de Comprovação 21081115265139800000044606328 6. Recibos Documento de Comprovação 21081115265216100000044606329 Petição Petição 21081115272381700000044606332 Certidão de Decurso de prazo Certidão de Decurso de prazo 21090907584897700000045841593 Petição Petição 21092316095267200000046502201 Manifestação - 23.09 Documento de Comprovação 21092316095452900000046502223 Despacho Despacho 22032511391008100000053184185 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 22110500113853000000061991096 Informação Informação 23080403391992200000072585855 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 23081423142350300000073035767 Decisão Decisão 24011809431869700000079379126 Decisão Decisão 24011809431869700000079379126 Petição Petição 24021519145274600000080529096 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 24081622225143600000092769863 Decisão Decisão 25080110341576500000109843313 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 21092316095267200000046502201, Documento de Comprovação: 21092316095452900000046502223, Provimento Correcional automático: 22110500113853000000061991096, Despacho: 22032511391008100000053184185, Outros Documentos: 19040312215122000000019722180, Certidão: 20050515085667200000029197500, Fale conosco: 20050515094876700000029197512, Decisão: 20051113240541500000029325644, Certidão: 19092708163514300000024006695, Expediente: 20051113240541500000029325644]
Juntada de informação23/10/2025, 08:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSE CARLOS FARIAS DE BARROS JUNIOR
REU: ILHA DA RESTINGA DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0811088-92.2018.8.15.2001
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS proposta por JOSE CARLOS FARIAS DE BARROS JUNIOR contra ILHA DA RESTINGA com o objetivo de obter a resolução de contrato de compra e venda de imóvel e o ressarcimento por prejuízos decorrentes de evicção. O feito seguiu o seguinte curso cronológico: Declaração de Incompetência (ID 117123704): O juízo da 17ª Vara Cível da Capital acolheu a preliminar de conexão, reconhecendo a prevenção da 2ª Vara Cível da Capital em razão de processos anteriores envolvendo as mesmas partes e objeto (Ação de Reintegração de Posse nº 0001102-29.2008.8.15.0731 e Ação Monitória nº 0004201-33.2015.8.15.2001). Com o intuito de evitar decisões conflitantes, declarou sua incompetência e determinou a redistribuição do feito. A seguir, serão detalhadas as alegações específicas de cada parte, conforme manifestado nos autos. ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVIDA Após a frustração da citação da pessoa jurídica e por determinação do juízo (ID 43514170), os sócios foram citados e apresentaram defesa por meio da manifestação de ID 46963133, na qual contestaram tanto o incidente de desconsideração da personalidade jurídica quanto o mérito da causa. Preliminar de Conexão: Defenderam a necessidade de reunião do presente feito à Ação Monitória nº 0004201-33.2015.8.15.2001, em trâmite na 2ª Vara Cível da Capital, para julgamento conjunto. Fundamentaram o pedido no Art. 55, § 3º, do CPC, com o objetivo de evitar o risco de prolação de decisões conflitantes, uma vez que ambas as ações derivam da mesma relação contratual. RESPOSTA À CONTESTAÇÃO Em sua réplica (ID 48999114), a parte autora contrapôs os argumentos levantados pelos sócios da empresa ré. REJEIÇÃO DA CONEXÃO: O autor refutou a existência de conexão, sustentando que a Ação Monitória (processo nº 0004201-33.2015.8.15.2001) já foi sentenciada com decisão transitada em julgado. Dessa forma, a reunião dos processos seria inviável, conforme vedação expressa do § 1º do artigo 55 do CPC, que impede a reunião para julgamento conjunto quando um dos feitos já foi sentenciado. PRINCIPAIS PRONUNCIAMENTOS DO JUÍZO Ao longo do trâmite processual, diversas decisões e despachos foram proferidos pelo Poder Judiciário, moldando o curso do feito. Os pronunciamentos mais relevantes estão consolidados abaixo. Decisão (ID 30530332): O juízo deferiu parcialmente o pedido de justiça gratuita, concedendo ao autor uma redução de 95% no valor das custas processuais, e determinou a citação da parte ré para apresentar sua defesa. Despacho (ID 43514170): Acolhendo o pedido do autor, o magistrado determinou a citação dos sócios da empresa ré, FRANCISCO EVANGELISTA DE FREITAS JUNIOR e PEDRO HONORATO PEREIRA FILHO, para se manifestarem sobre o pedido de desconsideração da personalidade jurídica no prazo de 15 dias. Despacho (ID 56169767): Em razão da instauração do incidente de desconsideração, o juízo determinou a suspensão do processo principal, em conformidade com o que dispõe o art. 134, § 3° do CPC. Decisão (ID 117123704): O juiz da 17ª Vara Cível acolheu a preliminar de conexão arguida pelos sócios. Reconheceu que a 2ª Vara Cível da Capital era preventa para julgar a causa, pois lá já tramitavam a Ação de Reintegração de Posse (nº 0001102-29.2008.8.15.0731) e a Ação Monitória (nº 0004201-33.2015.8.15.2001), ambas relacionadas ao mesmo contrato. A fim de evitar o risco de decisões conflitantes, declarou sua incompetência e determinou a imediata redistribuição dos autos à 2ª Vara Cível. DECIDO. Compulsando os autos, constata-se que os processos mencionados na decisão de ID 117123704, prolatada pela 17ª Vara Cível, encontram-se definitivamente sentenciados, com trânsito em julgado, não havendo, portanto, possibilidade jurídica de reunião dos feitos, ante a ausência de simultaneidade processual, requisito indispensável à caracterização da conexão. A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a conexão somente justifica a reunião de processos enquanto ambos estiverem em curso. Julgado um dos feitos, resta afastada a possibilidade de reunião. Nesse sentido, dispõe a Súmula 235/STJ: “A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.” O entendimento foi reiterado em recente julgado daquela Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONEXÃO. PROCESSOS JULGADOS EM SEPARADO. SÚMULA 235/STJ. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR DESPROVIDO. 1. Independentemente de a responsabilidade pelo curso separado de processos que anteriormente tramitavam em conexão recair sobre as partes ou o Tribunal, certo é que, com o julgamento de uma das demandas, faz-se inviável a reunião dos processos supostamente conexos. É esse o entendimento desta Corte, sedimentado no teor da Súmula 235/STJ: a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado. 2. Agravo Interno do Particular desprovido. (STJ - AgInt nos EAREsp: 1063623 RS 2017/0045888-0, Relator.: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 25/08/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 02/09/2020) No mesmo sentido, a jurisprudência dos tribunais pátrios reafirma: Conflito de competência. Causa de pedir distintas. Ausência de conexão. Processo julgado. Súmula 235/STJ. Conflito acolhido. Não há conexão quando os processos, embora decorrentes de uma mesma relação jurídica, possuem causas de pedir distintas. A conexão visa evitar a prolação de decisões conflitantes, no caso, um dos processos já foi julgado, e ocorreu o trânsito em julgado da sentença. Inviável a reunião de processos reputados conexos, quando um deles já foi julgado (Súmula 235 do STJ). (TJ-RO - CC: 08004087120208220000 RO 0800408-71.2020.822.0000, Data de Julgamento: 11/09/2020) Nesse sentido, entendo ser competente para processar e julgar o presente feito o Juízo da 17ª Vara Cível da Capital para onde o presente feito foi distribuído originariamente, motivo pelo qual SUSCITO NEGATIVO CONFLITO DE COMPETÊNCIA e o faço com apoio nos arts 951 e ss. do CPC. Nos termos do art. 953, inc. I, do CPC, a presente decisão servirá como ofício de comunicação do incidente ao presidente do Tribunal de Justiça, devendo ser instruído com cópias dos seguintes documentos necessários à prova do conflito (art. 953, parágrafo único, CPC): 1) petição inicial; 2) decisão do Juízo suscitado declarando a sua incompetência. O processo ficará suspenso, aguardando a definição do Tribunal de Justiça. Intime as partes representadas nestes autos. Cumpra-se. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 18021917133989600000012336652 Petição Inicial Documento de Comprovação 18021916574370300000012336659 Procuração Procuração 18021916575094700000012336661 Contrato-Particular-de-Compromisso-de-Compra-e-Venda-ilovepdf-compressed-1-6 Documento de Comprovação 18021916580965800000012336671 Contrato-Particular-de-Compromisso-de-Compra-e-Venda-ilovepdf-compressed-7-12 Documento de Comprovação 18021916581302000000012336673 Contrato-Particular-de-Compromisso-de-Compra-e-Venda-ilovepdf-compressed-13-18 Documento de Comprovação 18021916582627100000012336681 Contrato-Particular-de-Compromisso-de-Compra-e-Venda-ilovepdf-compressed-19-24 Documento de Comprovação 18021917020915300000012336839 Contrato-Particular-de-Compromisso-de-Compra-e-Venda-ilovepdf-compressed-25-30 Documento de Comprovação 18021916584120000000012336689 Contrato-Particular-de-Compromisso-de-Compra-e-Venda-ilovepdf-compressed-31-36 Documento de Comprovação 18021916585419700000012336697 Contrato-Particular-de-Compromisso-de-Compra-e-Venda-ilovepdf-compressed-37-42 Documento de Comprovação 18021916590263700000012336707 Contrato-Particular-de-Compromisso-de-Compra-e-Venda-ilovepdf-compressed-43-48 Documento de Comprovação 18021916591563000000012336718 Contrato-Particular-de-Compromisso-de-Compra-e-Venda-ilovepdf-compressed-49-54 Documento de Comprovação 18021916592283100000012336728 Contrato-Particular-de-Compromisso-de-Compra-e-Venda-ilovepdf-compressed-55-60 Documento de Comprovação 18021916592766200000012336732 Contrato-Particular-de-Compromisso-de-Compra-e-Venda-ilovepdf-compressed-61-66 Documento de Comprovação 18021917003873400000012336788 Contrato-Particular-de-Compromisso-de-Compra-e-Venda-ilovepdf-compressed-67-72 Documento de Comprovação 18021917040368400000012336895 Contrato-Particular-de-Compromisso-de-Compra-e-Venda-ilovepdf-compressed-73-78 Documento de Comprovação 18021917005060700000012336798 Contrato-Particular-de-Compromisso-de-Compra-e-Venda-ilovepdf-compressed-85-90 Documento de Comprovação 18021917053199900000012336926 Contrato-Particular-de-Compromisso-de-Compra-e-Venda-ilovepdf-compressed-79-84 Documento de Comprovação 18021917005712400000012336803 Contrato-Particular-de-Compromisso-de-Compra-e-Venda-ilovepdf-compressed-91-96 Documento de Comprovação 18021917060694200000012336946 Contrato-Particular-de-Compromisso-de-Compra-e-Venda-ilovepdf-compressed-97-102 Documento de Comprovação 18021917072744800000012336979 1. Processo de evicção - 00119786-43.2006.815.2001 - parte I-ilovepdf-compressed Documento de Comprovação 18021917074591300000012336992 2. Processo de evicção - 00119786-43.2006.815.2001 - parte II Documento de Comprovação 18021917075051200000012336998 3. Processo de evicção - 00119786-43.2006.815.2001 - parte III Documento de Comprovação 18021917080606300000012337003 4. Processo de evicção - 00119786-43.2006.815.2001 - parte IV Documento de Comprovação 18021917100406600000012337065 5. Processo de evicção - 00119786-43.2006.815.2001 - parte V Documento de Comprovação 18021917082080400000012337010 6. Processo de evicção - 00119786-43.2006.815.2001 - parte VI Documento de Comprovação 18021917083329700000012337016 7. Processo de evicção - 00119786-43.2006.815.2001 - parte VII Documento de Comprovação 18021917101556400000012337069 8. Processo de evicção - 00119786-43.2006.815.2001 - parte VIII Documento de Comprovação 18021917084671300000012337022 9. Processo de evicção - 00119786-43.2006.815.2001 - parte IX Documento de Comprovação 18021917103797200000012337085 10. Processo de evicção - 00119786-43.2006.815.2001 - parte X Documento de Comprovação 18021917111697400000012337106 11. Processo de evicção - 00119786-43.2006.815.2001 - parte XI Documento de Comprovação 18021917112888500000012337117 12. Processo de evicção - 00119786-43.2006.815.2001 - parte XII Documento de Comprovação 18021917113593400000012337123 13. Processo de evicção - 00119786-43.2006.815.2001 - parte XIII-ilovepdf-compressed Documento de Comprovação 18021917114788400000012337133 14. Processo de evicção - 00119786-43.2006.815.2001 - parte XIV Documento de Comprovação 18021917115139700000012337136 15. Processo de evicção - 00119786-43.2006.815.2001 - parte XV-ilovepdf-compressed (1) Documento de Comprovação 18021917115711000000012337140 16. Processo de evicção - 00119786-43.2006.815.2001 - parte XVI Documento de Comprovação 18021917121110000000012337151 17. Processo de evicção - 00119786-43.2006.815.2001 - parte XVII Documento de Comprovação 18021917122141800000012337156 Despacho Despacho 18032617070254900000012949592 Expediente Expediente 18032617070254900000012949592 Petição- Justiça Gratuita Petição 18052120025629400000014060489 Contracheque - Abril2018 - José Carlos Documento de Comprovação 18052120012135100000014060498 Contracheque - fev2018- José Carlos Documento de Comprovação 18052120013036500000014060500 Contracheque - Março2018 - José Carlos Documento de Comprovação 18052120015451800000014060504 Juntada Jose carlos vs Consorcio Restinga Documento de Comprovação 18052120020486900000014060509 Recibo IRRF 2017 Documento de Comprovação 18052120021710500000014060510 Despacho Despacho 18092017562588000000016288053 Petição Petição 18120610533088000000017705504 Petição José Carlos Farias Outros Documentos 18120610531292100000017705536 Certidão Certidão 19011715541844500000018190144 Despacho Despacho 19032818412733800000019604502 Petição Petição 19040312222258900000019722148 Petição José Carlos Farias Custas Outros Documentos 19040312215122000000019722180 Certidão Certidão 19092708163514300000024006695 Despacho Despacho 20012022283501000000026543339 Expediente Expediente 20012022283501000000026543339 Petição Petição 20021015020108300000027132818 Certidão Certidão 20050515085667200000029197500 Decisão Decisão 20051113240541500000029325644 Expediente Expediente 20051113240541500000029325644 Petição Petição 20070317500999900000030717184 GuiaCustas-12 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 20070317501168300000030717210 Comprovante_Guias_Custas_Jose Carlos Farias Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 20070317501322000000030717212 peticao pagamento de custas processuais Outros Documentos 20070317501406900000030717213 Carta Carta 20090316420313300000032490246 Carta Carta 21012808191527100000037011067 Certidão Certidão 21031912321063800000038911938 2021-02-24 (45) Outros Documentos 21031912321135400000038911947 Certidão Certidão 21042114474544100000040053626 0811088-92.2018 CARTA Carta 21042114474643000000040053629 Certidão Certidão 21042114495445000000040053645 Expediente Expediente 21042114495445000000040053645 Petição Petição 21042618285242000000030717215 Desconsideração da PJ Documento de Comprovação 21042618285452400000040238138 CNPJ BAIXADO Documento de Comprovação 21042618285549900000040238139 CERTIDAO DE BAIXA Documento de Comprovação 21042618285656900000040238140 Certidão Certidão 21052210280989700000041359838 Despacho Despacho 21052416435660700000041383112 Carta Carta 21060611152494900000041957780 Carta Carta 21060611152609400000041957781 Habilitação em processo Petição de habilitação nos autos 21061616233932000000042410070 SUBSTABELECIMENTOS - Ilha da Restinga - 16 Vara Cível(1) Substabelecimento 21061616234296600000042410071 Certidão Certidão 21080109324372300000044174063 2021-07-27 (2) Juntada do AR 0811088-92.2018 Aviso de Recebimento 21080109324446800000044174065 Certidão Certidão 21080608590282500000044410131 2021-08-02 (19) Juntada do AR 0811088-92.2018 Aviso de Recebimento 21080608590371500000044410133 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21080810565380800000044443211 Expediente Expediente 21080810565380800000044443211 Petição Petição 21081115264674300000044605713 1. Manifestação - Fº Evangelista e Pedro Honorato Informações Prestadas 21081115264816100000044605715 2. Procuração - Francisco Evangelista Procuração 21081115264895700000044605718 3. Procuração - Pedro Honorato Procuração 21081115264988700000044605720 4. Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda-1 Documento de Comprovação 21081115265072700000044606325 5. Termo de Acordo Documento de Comprovação 21081115265139800000044606328 6. Recibos Documento de Comprovação 21081115265216100000044606329 Petição Petição 21081115272381700000044606332 Certidão de Decurso de prazo Certidão de Decurso de prazo 21090907584897700000045841593 Petição Petição 21092316095267200000046502201 Manifestação - 23.09 Documento de Comprovação 21092316095452900000046502223 Despacho Despacho 22032511391008100000053184185 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 22110500113853000000061991096 Informação Informação 23080403391992200000072585855 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 23081423142350300000073035767 Decisão Decisão 24011809431869700000079379126 Decisão Decisão 24011809431869700000079379126 Petição Petição 24021519145274600000080529096 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 24081622225143600000092769863 Decisão Decisão 25080110341576500000109843313 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 21092316095267200000046502201, Documento de Comprovação: 21092316095452900000046502223, Provimento Correcional automático: 22110500113853000000061991096, Despacho: 22032511391008100000053184185, Outros Documentos: 19040312215122000000019722180, Certidão: 20050515085667200000029197500, Fale conosco: 20050515094876700000029197512, Decisão: 20051113240541500000029325644, Certidão: 19092708163514300000024006695, Expediente: 20051113240541500000029325644]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSE CARLOS FARIAS DE BARROS JUNIOR
REU: ILHA DA RESTINGA DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0811088-92.2018.8.15.2001
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS proposta por JOSE CARLOS FARIAS DE BARROS JUNIOR contra ILHA DA RESTINGA com o objetivo de obter a resolução de contrato de compra e venda de imóvel e o ressarcimento por prejuízos decorrentes de evicção. O feito seguiu o seguinte curso cronológico: Declaração de Incompetência (ID 117123704): O juízo da 17ª Vara Cível da Capital acolheu a preliminar de conexão, reconhecendo a prevenção da 2ª Vara Cível da Capital em razão de processos anteriores envolvendo as mesmas partes e objeto (Ação de Reintegração de Posse nº 0001102-29.2008.8.15.0731 e Ação Monitória nº 0004201-33.2015.8.15.2001). Com o intuito de evitar decisões conflitantes, declarou sua incompetência e determinou a redistribuição do feito. A seguir, serão detalhadas as alegações específicas de cada parte, conforme manifestado nos autos. ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVIDA Após a frustração da citação da pessoa jurídica e por determinação do juízo (ID 43514170), os sócios foram citados e apresentaram defesa por meio da manifestação de ID 46963133, na qual contestaram tanto o incidente de desconsideração da personalidade jurídica quanto o mérito da causa. Preliminar de Conexão: Defenderam a necessidade de reunião do presente feito à Ação Monitória nº 0004201-33.2015.8.15.2001, em trâmite na 2ª Vara Cível da Capital, para julgamento conjunto. Fundamentaram o pedido no Art. 55, § 3º, do CPC, com o objetivo de evitar o risco de prolação de decisões conflitantes, uma vez que ambas as ações derivam da mesma relação contratual. RESPOSTA À CONTESTAÇÃO Em sua réplica (ID 48999114), a parte autora contrapôs os argumentos levantados pelos sócios da empresa ré. REJEIÇÃO DA CONEXÃO: O autor refutou a existência de conexão, sustentando que a Ação Monitória (processo nº 0004201-33.2015.8.15.2001) já foi sentenciada com decisão transitada em julgado. Dessa forma, a reunião dos processos seria inviável, conforme vedação expressa do § 1º do artigo 55 do CPC, que impede a reunião para julgamento conjunto quando um dos feitos já foi sentenciado. PRINCIPAIS PRONUNCIAMENTOS DO JUÍZO Ao longo do trâmite processual, diversas decisões e despachos foram proferidos pelo Poder Judiciário, moldando o curso do feito. Os pronunciamentos mais relevantes estão consolidados abaixo. Decisão (ID 30530332): O juízo deferiu parcialmente o pedido de justiça gratuita, concedendo ao autor uma redução de 95% no valor das custas processuais, e determinou a citação da parte ré para apresentar sua defesa. Despacho (ID 43514170): Acolhendo o pedido do autor, o magistrado determinou a citação dos sócios da empresa ré, FRANCISCO EVANGELISTA DE FREITAS JUNIOR e PEDRO HONORATO PEREIRA FILHO, para se manifestarem sobre o pedido de desconsideração da personalidade jurídica no prazo de 15 dias. Despacho (ID 56169767): Em razão da instauração do incidente de desconsideração, o juízo determinou a suspensão do processo principal, em conformidade com o que dispõe o art. 134, § 3° do CPC. Decisão (ID 117123704): O juiz da 17ª Vara Cível acolheu a preliminar de conexão arguida pelos sócios. Reconheceu que a 2ª Vara Cível da Capital era preventa para julgar a causa, pois lá já tramitavam a Ação de Reintegração de Posse (nº 0001102-29.2008.8.15.0731) e a Ação Monitória (nº 0004201-33.2015.8.15.2001), ambas relacionadas ao mesmo contrato. A fim de evitar o risco de decisões conflitantes, declarou sua incompetência e determinou a imediata redistribuição dos autos à 2ª Vara Cível. DECIDO. Compulsando os autos, constata-se que os processos mencionados na decisão de ID 117123704, prolatada pela 17ª Vara Cível, encontram-se definitivamente sentenciados, com trânsito em julgado, não havendo, portanto, possibilidade jurídica de reunião dos feitos, ante a ausência de simultaneidade processual, requisito indispensável à caracterização da conexão. A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a conexão somente justifica a reunião de processos enquanto ambos estiverem em curso. Julgado um dos feitos, resta afastada a possibilidade de reunião. Nesse sentido, dispõe a Súmula 235/STJ: “A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.” O entendimento foi reiterado em recente julgado daquela Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONEXÃO. PROCESSOS JULGADOS EM SEPARADO. SÚMULA 235/STJ. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR DESPROVIDO. 1. Independentemente de a responsabilidade pelo curso separado de processos que anteriormente tramitavam em conexão recair sobre as partes ou o Tribunal, certo é que, com o julgamento de uma das demandas, faz-se inviável a reunião dos processos supostamente conexos. É esse o entendimento desta Corte, sedimentado no teor da Súmula 235/STJ: a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado. 2. Agravo Interno do Particular desprovido. (STJ - AgInt nos EAREsp: 1063623 RS 2017/0045888-0, Relator.: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 25/08/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 02/09/2020) No mesmo sentido, a jurisprudência dos tribunais pátrios reafirma: Conflito de competência. Causa de pedir distintas. Ausência de conexão. Processo julgado. Súmula 235/STJ. Conflito acolhido. Não há conexão quando os processos, embora decorrentes de uma mesma relação jurídica, possuem causas de pedir distintas. A conexão visa evitar a prolação de decisões conflitantes, no caso, um dos processos já foi julgado, e ocorreu o trânsito em julgado da sentença. Inviável a reunião de processos reputados conexos, quando um deles já foi julgado (Súmula 235 do STJ). (TJ-RO - CC: 08004087120208220000 RO 0800408-71.2020.822.0000, Data de Julgamento: 11/09/2020) Nesse sentido, entendo ser competente para processar e julgar o presente feito o Juízo da 17ª Vara Cível da Capital para onde o presente feito foi distribuído originariamente, motivo pelo qual SUSCITO NEGATIVO CONFLITO DE COMPETÊNCIA e o faço com apoio nos arts 951 e ss. do CPC. Nos termos do art. 953, inc. I, do CPC, a presente decisão servirá como ofício de comunicação do incidente ao presidente do Tribunal de Justiça, devendo ser instruído com cópias dos seguintes documentos necessários à prova do conflito (art. 953, parágrafo único, CPC): 1) petição inicial; 2) decisão do Juízo suscitado declarando a sua incompetência. O processo ficará suspenso, aguardando a definição do Tribunal de Justiça. Intime as partes representadas nestes autos. Cumpra-se. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 18021917133989600000012336652 Petição Inicial Documento de Comprovação 18021916574370300000012336659 Procuração Procuração 18021916575094700000012336661 Contrato-Particular-de-Compromisso-de-Compra-e-Venda-ilovepdf-compressed-1-6 Documento de Comprovação 18021916580965800000012336671 Contrato-Particular-de-Compromisso-de-Compra-e-Venda-ilovepdf-compressed-7-12 Documento de Comprovação 18021916581302000000012336673 Contrato-Particular-de-Compromisso-de-Compra-e-Venda-ilovepdf-compressed-13-18 Documento de Comprovação 18021916582627100000012336681 Contrato-Particular-de-Compromisso-de-Compra-e-Venda-ilovepdf-compressed-19-24 Documento de Comprovação 18021917020915300000012336839 Contrato-Particular-de-Compromisso-de-Compra-e-Venda-ilovepdf-compressed-25-30 Documento de Comprovação 18021916584120000000012336689 Contrato-Particular-de-Compromisso-de-Compra-e-Venda-ilovepdf-compressed-31-36 Documento de Comprovação 18021916585419700000012336697 Contrato-Particular-de-Compromisso-de-Compra-e-Venda-ilovepdf-compressed-37-42 Documento de Comprovação 18021916590263700000012336707 Contrato-Particular-de-Compromisso-de-Compra-e-Venda-ilovepdf-compressed-43-48 Documento de Comprovação 18021916591563000000012336718 Contrato-Particular-de-Compromisso-de-Compra-e-Venda-ilovepdf-compressed-49-54 Documento de Comprovação 18021916592283100000012336728 Contrato-Particular-de-Compromisso-de-Compra-e-Venda-ilovepdf-compressed-55-60 Documento de Comprovação 18021916592766200000012336732 Contrato-Particular-de-Compromisso-de-Compra-e-Venda-ilovepdf-compressed-61-66 Documento de Comprovação 18021917003873400000012336788 Contrato-Particular-de-Compromisso-de-Compra-e-Venda-ilovepdf-compressed-67-72 Documento de Comprovação 18021917040368400000012336895 Contrato-Particular-de-Compromisso-de-Compra-e-Venda-ilovepdf-compressed-73-78 Documento de Comprovação 18021917005060700000012336798 Contrato-Particular-de-Compromisso-de-Compra-e-Venda-ilovepdf-compressed-85-90 Documento de Comprovação 18021917053199900000012336926 Contrato-Particular-de-Compromisso-de-Compra-e-Venda-ilovepdf-compressed-79-84 Documento de Comprovação 18021917005712400000012336803 Contrato-Particular-de-Compromisso-de-Compra-e-Venda-ilovepdf-compressed-91-96 Documento de Comprovação 18021917060694200000012336946 Contrato-Particular-de-Compromisso-de-Compra-e-Venda-ilovepdf-compressed-97-102 Documento de Comprovação 18021917072744800000012336979 1. Processo de evicção - 00119786-43.2006.815.2001 - parte I-ilovepdf-compressed Documento de Comprovação 18021917074591300000012336992 2. Processo de evicção - 00119786-43.2006.815.2001 - parte II Documento de Comprovação 18021917075051200000012336998 3. Processo de evicção - 00119786-43.2006.815.2001 - parte III Documento de Comprovação 18021917080606300000012337003 4. Processo de evicção - 00119786-43.2006.815.2001 - parte IV Documento de Comprovação 18021917100406600000012337065 5. Processo de evicção - 00119786-43.2006.815.2001 - parte V Documento de Comprovação 18021917082080400000012337010 6. Processo de evicção - 00119786-43.2006.815.2001 - parte VI Documento de Comprovação 18021917083329700000012337016 7. Processo de evicção - 00119786-43.2006.815.2001 - parte VII Documento de Comprovação 18021917101556400000012337069 8. Processo de evicção - 00119786-43.2006.815.2001 - parte VIII Documento de Comprovação 18021917084671300000012337022 9. Processo de evicção - 00119786-43.2006.815.2001 - parte IX Documento de Comprovação 18021917103797200000012337085 10. Processo de evicção - 00119786-43.2006.815.2001 - parte X Documento de Comprovação 18021917111697400000012337106 11. Processo de evicção - 00119786-43.2006.815.2001 - parte XI Documento de Comprovação 18021917112888500000012337117 12. Processo de evicção - 00119786-43.2006.815.2001 - parte XII Documento de Comprovação 18021917113593400000012337123 13. Processo de evicção - 00119786-43.2006.815.2001 - parte XIII-ilovepdf-compressed Documento de Comprovação 18021917114788400000012337133 14. Processo de evicção - 00119786-43.2006.815.2001 - parte XIV Documento de Comprovação 18021917115139700000012337136 15. Processo de evicção - 00119786-43.2006.815.2001 - parte XV-ilovepdf-compressed (1) Documento de Comprovação 18021917115711000000012337140 16. Processo de evicção - 00119786-43.2006.815.2001 - parte XVI Documento de Comprovação 18021917121110000000012337151 17. Processo de evicção - 00119786-43.2006.815.2001 - parte XVII Documento de Comprovação 18021917122141800000012337156 Despacho Despacho 18032617070254900000012949592 Expediente Expediente 18032617070254900000012949592 Petição- Justiça Gratuita Petição 18052120025629400000014060489 Contracheque - Abril2018 - José Carlos Documento de Comprovação 18052120012135100000014060498 Contracheque - fev2018- José Carlos Documento de Comprovação 18052120013036500000014060500 Contracheque - Março2018 - José Carlos Documento de Comprovação 18052120015451800000014060504 Juntada Jose carlos vs Consorcio Restinga Documento de Comprovação 18052120020486900000014060509 Recibo IRRF 2017 Documento de Comprovação 18052120021710500000014060510 Despacho Despacho 18092017562588000000016288053 Petição Petição 18120610533088000000017705504 Petição José Carlos Farias Outros Documentos 18120610531292100000017705536 Certidão Certidão 19011715541844500000018190144 Despacho Despacho 19032818412733800000019604502 Petição Petição 19040312222258900000019722148 Petição José Carlos Farias Custas Outros Documentos 19040312215122000000019722180 Certidão Certidão 19092708163514300000024006695 Despacho Despacho 20012022283501000000026543339 Expediente Expediente 20012022283501000000026543339 Petição Petição 20021015020108300000027132818 Certidão Certidão 20050515085667200000029197500 Decisão Decisão 20051113240541500000029325644 Expediente Expediente 20051113240541500000029325644 Petição Petição 20070317500999900000030717184 GuiaCustas-12 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 20070317501168300000030717210 Comprovante_Guias_Custas_Jose Carlos Farias Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 20070317501322000000030717212 peticao pagamento de custas processuais Outros Documentos 20070317501406900000030717213 Carta Carta 20090316420313300000032490246 Carta Carta 21012808191527100000037011067 Certidão Certidão 21031912321063800000038911938 2021-02-24 (45) Outros Documentos 21031912321135400000038911947 Certidão Certidão 21042114474544100000040053626 0811088-92.2018 CARTA Carta 21042114474643000000040053629 Certidão Certidão 21042114495445000000040053645 Expediente Expediente 21042114495445000000040053645 Petição Petição 21042618285242000000030717215 Desconsideração da PJ Documento de Comprovação 21042618285452400000040238138 CNPJ BAIXADO Documento de Comprovação 21042618285549900000040238139 CERTIDAO DE BAIXA Documento de Comprovação 21042618285656900000040238140 Certidão Certidão 21052210280989700000041359838 Despacho Despacho 21052416435660700000041383112 Carta Carta 21060611152494900000041957780 Carta Carta 21060611152609400000041957781 Habilitação em processo Petição de habilitação nos autos 21061616233932000000042410070 SUBSTABELECIMENTOS - Ilha da Restinga - 16 Vara Cível(1) Substabelecimento 21061616234296600000042410071 Certidão Certidão 21080109324372300000044174063 2021-07-27 (2) Juntada do AR 0811088-92.2018 Aviso de Recebimento 21080109324446800000044174065 Certidão Certidão 21080608590282500000044410131 2021-08-02 (19) Juntada do AR 0811088-92.2018 Aviso de Recebimento 21080608590371500000044410133 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21080810565380800000044443211 Expediente Expediente 21080810565380800000044443211 Petição Petição 21081115264674300000044605713 1. Manifestação - Fº Evangelista e Pedro Honorato Informações Prestadas 21081115264816100000044605715 2. Procuração - Francisco Evangelista Procuração 21081115264895700000044605718 3. Procuração - Pedro Honorato Procuração 21081115264988700000044605720 4. Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda-1 Documento de Comprovação 21081115265072700000044606325 5. Termo de Acordo Documento de Comprovação 21081115265139800000044606328 6. Recibos Documento de Comprovação 21081115265216100000044606329 Petição Petição 21081115272381700000044606332 Certidão de Decurso de prazo Certidão de Decurso de prazo 21090907584897700000045841593 Petição Petição 21092316095267200000046502201 Manifestação - 23.09 Documento de Comprovação 21092316095452900000046502223 Despacho Despacho 22032511391008100000053184185 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 22110500113853000000061991096 Informação Informação 23080403391992200000072585855 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 23081423142350300000073035767 Decisão Decisão 24011809431869700000079379126 Decisão Decisão 24011809431869700000079379126 Petição Petição 24021519145274600000080529096 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 24081622225143600000092769863 Decisão Decisão 25080110341576500000109843313 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 21092316095267200000046502201, Documento de Comprovação: 21092316095452900000046502223, Provimento Correcional automático: 22110500113853000000061991096, Despacho: 22032511391008100000053184185, Outros Documentos: 19040312215122000000019722180, Certidão: 20050515085667200000029197500, Fale conosco: 20050515094876700000029197512, Decisão: 20051113240541500000029325644, Certidão: 19092708163514300000024006695, Expediente: 20051113240541500000029325644]
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência22/10/2025, 23:19
Expedição de Outros documentos.22/10/2025, 23:19
Conclusos para despacho03/09/2025, 08:00
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência29/08/2025, 11:32
Determinação de redistribuição por prevenção01/08/2025, 10:34
Declarada incompetência01/08/2025, 10:34
Juntada de provimento correcional16/08/2024, 22:22
Conclusos para decisão19/02/2024, 07:43
Decorrido prazo de ILHA DA RESTINGA em 15/02/2024 23:59.16/02/2024, 08:07
Juntada de Petição de petição15/02/2024, 19:14
Publicado Decisão em 22/01/2024.24/01/2024, 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/202424/01/2024, 06:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811088-92.2018.8.15.2001 DECISÃO Compulsando os autos verifico que: 1) Na petição de id. 46963136 os sócios do Edifício Residencial Ilha da Restinga pronunciaram-se requerendo a conexão desta ação com o processo nº 0004201-33.2015.8.15.2001, em trâmite na 2ª Vara Cível da Capital. Em breve pesquisa no sistema PJE verifica-se que o supracitado feito transitou em julgado. Sobre tal fato, pronunciem-se as partes, no19/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811088-92.2018.8.15.2001 DECISÃO Compulsando os autos verifico que: 1) Na petição de id. 46963136 os sócios do Edifício Residencial Ilha da Restinga pronunciaram-se requerendo a conexão desta ação com o processo nº 0004201-33.2015.8.15.2001, em trâmite na 2ª Vara Cível da Capital. Em breve pesquisa no sistema PJE verifica-se que o supracitado feito transitou em julgado. Sobre tal fato, pronunciem-se as partes, no19/01/2024, 00:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo18/01/2024, 09:43
Juntada de provimento correcional14/08/2023, 23:14
Conclusos para decisão04/08/2023, 03:39
Juntada de informação04/08/2023, 03:39
Juntada de provimento correcional05/11/2022, 00:11
Outras Decisões25/03/2022, 11:39
Juntada de Petição de petição23/09/2021, 16:09
Conclusos para despacho09/09/2021, 07:59
Expedição de certidão de decurso de prazo.09/09/2021, 07:58
Decorrido prazo de RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA em 06/09/2021 23:59:59.08/09/2021, 03:10
Decorrido prazo de FRANCISCO EVANGELISTA DE FREITAS JUNIOR em 24/08/2021 23:59:59.25/08/2021, 01:44
Juntada de Petição de petição11/08/2021, 15:27
Juntada de Petição de petição11/08/2021, 15:26
Expedição de Outros documentos.08/08/2021, 10:57
Ato ordinatório praticado08/08/2021, 10:56
Juntada de certidão06/08/2021, 08:59
Juntada de certidão01/08/2021, 09:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).06/06/2021, 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).06/06/2021, 11:15
Proferido despacho de mero expediente24/05/2021, 16:43
Conclusos para despacho22/05/2021, 10:28
Juntada de Certidão22/05/2021, 10:28
Decorrido prazo de JOSE CARLOS FARIAS DE BARROS JUNIOR em 20/05/2021 23:59:59.21/05/2021, 01:27
Juntada de Petição de petição26/04/2021, 18:29
Expedição de Outros documentos.21/04/2021, 14:51
Juntada de Certidão21/04/2021, 14:49
Juntada de Petição de certidão21/04/2021, 14:47
Juntada de Certidão19/03/2021, 12:32
Cancelada a movimentação processual28/01/2021, 08:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).28/01/2021, 08:19
Juntada de Petição de petição03/07/2020, 17:50
Expedição de Outros documentos.10/06/2020, 12:20
Outras Decisões11/05/2020, 13:24
Conclusos para despacho05/05/2020, 15:09
Juntada de Certidão05/05/2020, 15:08
Juntada de Petição de petição10/02/2020, 15:02
Expedição de Outros documentos.21/01/2020, 12:31
Proferido despacho de mero expediente20/01/2020, 22:28
Conclusos para despacho27/09/2019, 08:16
Juntada de certidão27/09/2019, 08:16
Juntada de Petição de petição03/04/2019, 12:22
Proferido despacho de mero expediente28/03/2019, 18:41
Conclusos para despacho17/01/2019, 15:54
Juntada de certidão17/01/2019, 15:54
Juntada de Petição de petição06/12/2018, 10:53
Proferido despacho de mero expediente20/09/2018, 17:56
Conclusos para despacho27/05/2018, 07:54
Juntada de Petição de petição21/05/2018, 20:03
Expedição de Outros documentos.23/04/2018, 21:52
Proferido despacho de mero expediente26/03/2018, 17:07
Conclusos para despacho21/03/2018, 21:55
Distribuído por sorteio19/02/2018, 17:24
Juntada de Petição de petição inicial19/02/2018, 17:16