Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária22/02/2026, 16:55
Arquivado Definitivamente04/09/2025, 10:00
Transitado em Julgado em 28/08/202504/09/2025, 10:00
Juntada de Petição de cota02/09/2025, 19:04
Expedição de Outros documentos.01/09/2025, 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica01/09/2025, 16:54
Decorrido prazo de ANGELICA MARIA DE OLIVEIRA em 28/08/2025 23:59.29/08/2025, 03:14
Decorrido prazo de COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS MERCADINHO EXTRA BOX LTDA em 28/08/2025 23:59.29/08/2025, 03:14
Decorrido prazo de ADRIANA BRITO em 28/08/2025 23:59.29/08/2025, 03:14
Publicado Sentença em 06/08/2025.06/08/2025, 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/202505/08/2025, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REU: COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS MERCADINHO EXTRA BOX LTDA, ADRIANA BRITO. SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - GRATUIDADE JUDICIÁRIA NÃO CONCEDIDA AOS PROMOVIDOS. MÉRITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ABORDAGEM DE CRIANÇA NO INTERIOR DE SUPERMERCADO. MENOR DESACOMPANHADA DE PESSOA RESPONSÁVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ACUSAÇÃO DIRETA DE SUBTRAÇÃO DE MERCADORIAS. AUSENTE EXPOSIÇÃO DA CRIANÇA À SITUAÇÃO VEXATÓRIA OU HUMILHANTE. REQUISITOS AUTORIZADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADOS. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONSTATADO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
Processo n. 0806821-32.2022.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Direito de Imagem] REPRESENTANTE: ANGELICA MARIA DE OLIVEIRA.
Vistos. I. DO RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por H.K.F.O.S., devidamente representada por sua genitora, ANGÉLICA MARIA DE OLIVEIRA SILVA, contra MERCADINHO EXTRA BOX e ADRIANA DA CONCEIÇÃO DE SOUTO BRITO, todos qualificados. Aduz a autora que em meados de outubro de 2022, ao adentrar ao estabelecimento réu acompanhada de sua amiga, também menor de idade, foi conduzida à proximidade onde fica localizado o frigorífico, ocasião em que, publicamente, foi acusada de ter realizado o furto de algumas mercadorias em dias anteriores pela proprietária da empresa, segunda promovida. Dessa maneira, ante a situação que diz ter vivenciado, ingressou com a presente demanda, pleiteando pela condenação dos promovidos ao pagamento de indenização a título de danos morais. Instruiu a inicial com documentos. Realizada audiência de conciliação, a tentativa de composição amigável entre as partes restou infrutífera (ID 67316852). Gratuidade judiciária deferida à promovente (ID 65845495). Regularmente citados, os promovidos apresentaram contestação (ID 68517147), suscitando, preliminarmente, a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. No mérito, sustentaram a inocorrência de ato ilícito e, portanto, a ausência do dever de indenizar. Ao final, requereram a improcedência dos pedidos autorais. Impugnação à contestação (ID 74234002). Instadas a manifestarem-se acerca da produção de novas provas, ambas as partes requereram a realização de audiência de instrução, sendo realizada sem quaisquer embaraços, conforme termo de audiência anexado ao ID 109974747. Alegações finais ofertadas pela parte promovente (ID 111073670). Razões derradeiras pela parte ré (ID 111197983). Oferecimento de Parecer Ministerial pelo Parquet (ID 112178091). Após, vieram conclusos os presentes autos para prolação de sentença. É O BREVE RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. II. PRELIMINARMENTE II.1. DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA REQUERIDA PELA PARTE RÉ Os promovidos requereram a concessão dos benefícios da justiça gratuita, em razão de não possuírem recursos suficientes para arcarem com as custas e despesas processuais. De acordo com o art. 99, §3º, do CPC, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Quanto à segunda demandada, pessoa jurídica, sabe-se que não há presunção de hipossuficiência, como ocorre com pessoas físicas. Pelos documentos acostados, não vislumbra-se situação indiscutível que demonstre a ausência de condições financeiras dos promovidos para arcarem com o ônus sucumbencial, caso assim ocorra. Dessa forma, INDEFIRO a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária aos demandados. III. DO MÉRITO III.1. DA RESPONSABILIDADE CIVIL E DO DEVER DE INDENIZAR A controvérsia cinge-se à apuração de responsabilidade civil por situação constrangedora que aduz ter sofrido a promovente e à verificação da consequente obrigação de indenizar da parte demandada. Nos termos dos arts. 186 e 927, ambos do Código Civil/2002, para a configuração do instituto, pressupõe a comprovação de três elementos: a conduta (ação ou omissão), o dano e o nexo de causalidade entre eles. Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. De pronto, é importante mencionar o que disciplina o Código de Processo Civil quanto ao ônus da prova: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Pois bem. Em sede de audiência de instrução, Adriana da Conceição Souto Brito, segunda promovida, alegou que estava no local no dia da ocorrência. Disse que em dias anteriores a menor “ficava com alguns movimentos suspeitos entre os corredores”. Afirmou que em decorrência disso, a chamou próximo ao freezer e em horário de almoço, quando não tinha movimento no estabelecimento e a perguntou se poderia mostrar-lhe um vídeo, tendo a promovente respondido positivamente. Narra que comunicou à autora que, caso precisasse de auxílio, poderia pedir ajuda aos funcionários. Respondeu que teve iniciativa de, somente, advertir a criança de forma pedagógica e que após a conversa, a menor permaneceu dentro do supermercado, ou seja, que não expulsou a demandante do estabelecimento. Priscilla Silva de Oliveira, ouvida como declarante por ser irmã da menor, informou que teve conhecimento do acontecimento quando a irmã chegou em casa chorando, pois teria sido acusada de ter furtado mercadoria no supermercado, atribuindo a conduta à ré Adriana. Disse que após ter ciência do fato, dirigiu-se ao local junto com sua mãe, mas que não foram esclarecidas as questões por parte do estabelecimento. Indagada, responde que não há como confirmar se a irmã foi expulsa, mas que acredita que sim. Jobson Douglas da Silva, também ouvido como declarante por ter vínculo empregatício com a primeira ré, aduziu que a menor ia praticamente todos os dias no estabelecimento e ficava “de corredor em corredor”. No dia do ocorrido, afirma que Adriana chamou a menor para conversar, mas que não ouviu o inteiro teor, porque estava no caixa e o local em que elas estavam era mais distante dele. Informou que foi uma conversa tranquila. Disse que após o término da conversa, Adriana foi almoçar e a criança permaneceu na loja. Mencionou que em seguida, a mãe foi até o local, mas não quis esperar que Adriana retornasse. Respondeu que não tinha clientes no local e que não houve alteração de voz em relação à criança. Explicou que quando a criança saía do local não sentia falta de nenhuma mercadoria, mas que a menina mexia nas prateleiras, movendo as mercadorias do lugar. Redarguiu que no dia dos fatos o movimento de levantar a blusa feito pela menor foi próximo ao local em que ficam produtos como nutella, leite condensado e biscoito e que não teria se encaminhado ao caixa após o movimento. Indagado se ele já tinha desconfiado de subtração de mercadoria pela menor, respondeu que ela ficava de corredores em corredores e sempre que havia um funcionário abastecendo as prateleiras, ela ia para outro corredor e ficava próximo às prateleiras e quando chegavam próximo, ia correndo para outro setor. Esclareceu que embora não tenha participado da conversa, não tendo conhecimento do conteúdo, sabe que foi tranquila em razão da ausência de qualquer alteração ou tumulto na tratativa. Disse que alertaram Adriana justamente pela conduta da menor em correr em cada corredor, realizando a mudança quando detectava a presença de um funcionário. Erika Guedes Arruda, testemunha arrolada pela parte promovida, no dia do acontecido foi até o local como cliente e chegando lá deparou-se com uma senhora, que, no caso, a mãe da criança, afirmando que esta estava muito nervosa. Respondeu que nunca presenciou situação semelhante naquele local e que não tem conhecimento de ocorrências similares lá ocorridas. O representante do Ministério Público concluiu que: Infere-se, portanto, que o lastro probatório produzidos nos autos demonstrou que não houve danos morais ou materiais causados à autora, restando ausente qualquer dever de indenizar da parte promovida. Da análise do que consta anexo aos autos e da dinâmica em que ocorreu a situação, não visualiza-se exposição da menor em circunstância vexatória ou humilhante. Primeiro porque não resta incontroverso que tenha sido acusada de ato análogo ao crime de furto pela dona do estabelecimento ou por quaisquer de seus funcionários, uma vez que a referida alegação decorre da sua própria narrativa. Também não se observa constrangimento em excesso posto que diante do comportamento habitual da criança, que, à época dos fatos contava com 11 (onze) anos de idade, emergiu para os responsáveis do estabelecimento adverti-la, ocasião que também não demonstrou ter sido empregado meio desproporcional para tanto ou sem a discrição indicada. A menor é assim classificada por expressa disposição do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Vejamos: Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade. Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade. (grifou-se) Somado a isso, vale salientar que a menor estava desacompanhada de qualquer responsável no estabelecimento. Sabe-se que, por vezes, a percepção da realidade de indivíduos de pouca idade pode ser completamente diferente daquela interpretada por pessoas com maior discernimento para tanto. Isso não quer dizer que ao menor cabe suportar qualquer comportamento por não se ter a presença de um adulto junto a ele, no entanto, é delicado afirmar que a referida ausência é hábil a impedir providências para fins de advertências que se façam necessárias. Pela narrativa dos fatos sustentados, aqui compreendidos aqueles contidos na exordial e os rechaçados em sede de contestação, e ponderando, também, a dinâmica do acontecimento sob a ótica exposta em sede de audiência instrutória, não se tem qualquer conduta que impute a quaisquer das rés o dever de indenizar. É inegável o descontentamento da autora pela situação vivenciada, sabendo-se, por consequência, da insatisfação de sua família quanto à abordagem, no entanto, há que destacar que a percepção da conjuntura, sob o crivo da frágil interpretação de uma criança, não há como entender-se pela prática de ato ilícito. A confirmação da proprietária do estabelecimento no sentido de ter conversado com a criança, por si só, não configura confissão de culpa à acusação de subtração de mercadorias e nem implica o reconhecimento da prática de qualquer ato ilícito. Na verdade, a manifestação, diante do comportamento habitual da criança naquele local, revela o intuito de evitar desentendimentos, sem que isso, necessariamente, represente a admissão de responsabilidade jurídica pelos fatos alegados. A atitude reiterada da criança em passear pelos corredores e, pelo detalhado em audiência, sempre muito próxima às prateleiras, sem intenção de permanecer naqueles em que se tinha a presença de funcionários chamou a atenção dos colaboradores, e, sendo relatado tal fato à proprietária do local, foi realizada a advertência quanto ao comportamento esperado, mas não que ela teria cometido ação análoga à qualquer conduta ilícita. Outrossim, diante do que restou esclarecido em audiência, a segunda promovida abordou a menor com educação, de modo discreto, e, pelo que resta efetivamente comprovado, a direcionar a criança a empregar um melhor comportamento dentro do supermercado. Dessa forma, não se pode presumir, a partir desse gesto, a ocorrência de irregularidade ou conduta ilícita por parte dos envolvidos. Destarte, não restam configurados os elementos caracterizadores da responsabilidade civil e, pois, do dever de indenizar, razão pela qual deve ser julgado improcedente o pedido autoral. ISSO POSTO e mais que dos autos constam, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária à parte ré e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC, no entanto, fica dispensada a referida execução, em razão da gratuidade judiciária deferida outrora deferida Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes. 01. Ante o interesse de menor impúbere, dê-se vistas ao Ministério Público. 02. Interposto recurso, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA CONCLUSÃO, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões, no respectivo prazo legal. Ofertadas, sendo o caso, remetam-se os presentes autos à instância superior. 03. Observado o trânsito em julgado e inalterada ou mantida a presente decisão em todos os seus termos, independentemente de nova conclusão, ARQUIVEM-SE os presentes autos. Cumpra-se, evitando conclusões desnecessárias. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Shirley Abrantes Moreira Régis Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REU: COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS MERCADINHO EXTRA BOX LTDA, ADRIANA BRITO. SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - GRATUIDADE JUDICIÁRIA NÃO CONCEDIDA AOS PROMOVIDOS. MÉRITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ABORDAGEM DE CRIANÇA NO INTERIOR DE SUPERMERCADO. MENOR DESACOMPANHADA DE PESSOA RESPONSÁVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ACUSAÇÃO DIRETA DE SUBTRAÇÃO DE MERCADORIAS. AUSENTE EXPOSIÇÃO DA CRIANÇA À SITUAÇÃO VEXATÓRIA OU HUMILHANTE. REQUISITOS AUTORIZADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADOS. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONSTATADO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
Processo n. 0806821-32.2022.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Direito de Imagem] REPRESENTANTE: ANGELICA MARIA DE OLIVEIRA.
Vistos. I. DO RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por H.K.F.O.S., devidamente representada por sua genitora, ANGÉLICA MARIA DE OLIVEIRA SILVA, contra MERCADINHO EXTRA BOX e ADRIANA DA CONCEIÇÃO DE SOUTO BRITO, todos qualificados. Aduz a autora que em meados de outubro de 2022, ao adentrar ao estabelecimento réu acompanhada de sua amiga, também menor de idade, foi conduzida à proximidade onde fica localizado o frigorífico, ocasião em que, publicamente, foi acusada de ter realizado o furto de algumas mercadorias em dias anteriores pela proprietária da empresa, segunda promovida. Dessa maneira, ante a situação que diz ter vivenciado, ingressou com a presente demanda, pleiteando pela condenação dos promovidos ao pagamento de indenização a título de danos morais. Instruiu a inicial com documentos. Realizada audiência de conciliação, a tentativa de composição amigável entre as partes restou infrutífera (ID 67316852). Gratuidade judiciária deferida à promovente (ID 65845495). Regularmente citados, os promovidos apresentaram contestação (ID 68517147), suscitando, preliminarmente, a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. No mérito, sustentaram a inocorrência de ato ilícito e, portanto, a ausência do dever de indenizar. Ao final, requereram a improcedência dos pedidos autorais. Impugnação à contestação (ID 74234002). Instadas a manifestarem-se acerca da produção de novas provas, ambas as partes requereram a realização de audiência de instrução, sendo realizada sem quaisquer embaraços, conforme termo de audiência anexado ao ID 109974747. Alegações finais ofertadas pela parte promovente (ID 111073670). Razões derradeiras pela parte ré (ID 111197983). Oferecimento de Parecer Ministerial pelo Parquet (ID 112178091). Após, vieram conclusos os presentes autos para prolação de sentença. É O BREVE RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. II. PRELIMINARMENTE II.1. DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA REQUERIDA PELA PARTE RÉ Os promovidos requereram a concessão dos benefícios da justiça gratuita, em razão de não possuírem recursos suficientes para arcarem com as custas e despesas processuais. De acordo com o art. 99, §3º, do CPC, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Quanto à segunda demandada, pessoa jurídica, sabe-se que não há presunção de hipossuficiência, como ocorre com pessoas físicas. Pelos documentos acostados, não vislumbra-se situação indiscutível que demonstre a ausência de condições financeiras dos promovidos para arcarem com o ônus sucumbencial, caso assim ocorra. Dessa forma, INDEFIRO a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária aos demandados. III. DO MÉRITO III.1. DA RESPONSABILIDADE CIVIL E DO DEVER DE INDENIZAR A controvérsia cinge-se à apuração de responsabilidade civil por situação constrangedora que aduz ter sofrido a promovente e à verificação da consequente obrigação de indenizar da parte demandada. Nos termos dos arts. 186 e 927, ambos do Código Civil/2002, para a configuração do instituto, pressupõe a comprovação de três elementos: a conduta (ação ou omissão), o dano e o nexo de causalidade entre eles. Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. De pronto, é importante mencionar o que disciplina o Código de Processo Civil quanto ao ônus da prova: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Pois bem. Em sede de audiência de instrução, Adriana da Conceição Souto Brito, segunda promovida, alegou que estava no local no dia da ocorrência. Disse que em dias anteriores a menor “ficava com alguns movimentos suspeitos entre os corredores”. Afirmou que em decorrência disso, a chamou próximo ao freezer e em horário de almoço, quando não tinha movimento no estabelecimento e a perguntou se poderia mostrar-lhe um vídeo, tendo a promovente respondido positivamente. Narra que comunicou à autora que, caso precisasse de auxílio, poderia pedir ajuda aos funcionários. Respondeu que teve iniciativa de, somente, advertir a criança de forma pedagógica e que após a conversa, a menor permaneceu dentro do supermercado, ou seja, que não expulsou a demandante do estabelecimento. Priscilla Silva de Oliveira, ouvida como declarante por ser irmã da menor, informou que teve conhecimento do acontecimento quando a irmã chegou em casa chorando, pois teria sido acusada de ter furtado mercadoria no supermercado, atribuindo a conduta à ré Adriana. Disse que após ter ciência do fato, dirigiu-se ao local junto com sua mãe, mas que não foram esclarecidas as questões por parte do estabelecimento. Indagada, responde que não há como confirmar se a irmã foi expulsa, mas que acredita que sim. Jobson Douglas da Silva, também ouvido como declarante por ter vínculo empregatício com a primeira ré, aduziu que a menor ia praticamente todos os dias no estabelecimento e ficava “de corredor em corredor”. No dia do ocorrido, afirma que Adriana chamou a menor para conversar, mas que não ouviu o inteiro teor, porque estava no caixa e o local em que elas estavam era mais distante dele. Informou que foi uma conversa tranquila. Disse que após o término da conversa, Adriana foi almoçar e a criança permaneceu na loja. Mencionou que em seguida, a mãe foi até o local, mas não quis esperar que Adriana retornasse. Respondeu que não tinha clientes no local e que não houve alteração de voz em relação à criança. Explicou que quando a criança saía do local não sentia falta de nenhuma mercadoria, mas que a menina mexia nas prateleiras, movendo as mercadorias do lugar. Redarguiu que no dia dos fatos o movimento de levantar a blusa feito pela menor foi próximo ao local em que ficam produtos como nutella, leite condensado e biscoito e que não teria se encaminhado ao caixa após o movimento. Indagado se ele já tinha desconfiado de subtração de mercadoria pela menor, respondeu que ela ficava de corredores em corredores e sempre que havia um funcionário abastecendo as prateleiras, ela ia para outro corredor e ficava próximo às prateleiras e quando chegavam próximo, ia correndo para outro setor. Esclareceu que embora não tenha participado da conversa, não tendo conhecimento do conteúdo, sabe que foi tranquila em razão da ausência de qualquer alteração ou tumulto na tratativa. Disse que alertaram Adriana justamente pela conduta da menor em correr em cada corredor, realizando a mudança quando detectava a presença de um funcionário. Erika Guedes Arruda, testemunha arrolada pela parte promovida, no dia do acontecido foi até o local como cliente e chegando lá deparou-se com uma senhora, que, no caso, a mãe da criança, afirmando que esta estava muito nervosa. Respondeu que nunca presenciou situação semelhante naquele local e que não tem conhecimento de ocorrências similares lá ocorridas. O representante do Ministério Público concluiu que: Infere-se, portanto, que o lastro probatório produzidos nos autos demonstrou que não houve danos morais ou materiais causados à autora, restando ausente qualquer dever de indenizar da parte promovida. Da análise do que consta anexo aos autos e da dinâmica em que ocorreu a situação, não visualiza-se exposição da menor em circunstância vexatória ou humilhante. Primeiro porque não resta incontroverso que tenha sido acusada de ato análogo ao crime de furto pela dona do estabelecimento ou por quaisquer de seus funcionários, uma vez que a referida alegação decorre da sua própria narrativa. Também não se observa constrangimento em excesso posto que diante do comportamento habitual da criança, que, à época dos fatos contava com 11 (onze) anos de idade, emergiu para os responsáveis do estabelecimento adverti-la, ocasião que também não demonstrou ter sido empregado meio desproporcional para tanto ou sem a discrição indicada. A menor é assim classificada por expressa disposição do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Vejamos: Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade. Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade. (grifou-se) Somado a isso, vale salientar que a menor estava desacompanhada de qualquer responsável no estabelecimento. Sabe-se que, por vezes, a percepção da realidade de indivíduos de pouca idade pode ser completamente diferente daquela interpretada por pessoas com maior discernimento para tanto. Isso não quer dizer que ao menor cabe suportar qualquer comportamento por não se ter a presença de um adulto junto a ele, no entanto, é delicado afirmar que a referida ausência é hábil a impedir providências para fins de advertências que se façam necessárias. Pela narrativa dos fatos sustentados, aqui compreendidos aqueles contidos na exordial e os rechaçados em sede de contestação, e ponderando, também, a dinâmica do acontecimento sob a ótica exposta em sede de audiência instrutória, não se tem qualquer conduta que impute a quaisquer das rés o dever de indenizar. É inegável o descontentamento da autora pela situação vivenciada, sabendo-se, por consequência, da insatisfação de sua família quanto à abordagem, no entanto, há que destacar que a percepção da conjuntura, sob o crivo da frágil interpretação de uma criança, não há como entender-se pela prática de ato ilícito. A confirmação da proprietária do estabelecimento no sentido de ter conversado com a criança, por si só, não configura confissão de culpa à acusação de subtração de mercadorias e nem implica o reconhecimento da prática de qualquer ato ilícito. Na verdade, a manifestação, diante do comportamento habitual da criança naquele local, revela o intuito de evitar desentendimentos, sem que isso, necessariamente, represente a admissão de responsabilidade jurídica pelos fatos alegados. A atitude reiterada da criança em passear pelos corredores e, pelo detalhado em audiência, sempre muito próxima às prateleiras, sem intenção de permanecer naqueles em que se tinha a presença de funcionários chamou a atenção dos colaboradores, e, sendo relatado tal fato à proprietária do local, foi realizada a advertência quanto ao comportamento esperado, mas não que ela teria cometido ação análoga à qualquer conduta ilícita. Outrossim, diante do que restou esclarecido em audiência, a segunda promovida abordou a menor com educação, de modo discreto, e, pelo que resta efetivamente comprovado, a direcionar a criança a empregar um melhor comportamento dentro do supermercado. Dessa forma, não se pode presumir, a partir desse gesto, a ocorrência de irregularidade ou conduta ilícita por parte dos envolvidos. Destarte, não restam configurados os elementos caracterizadores da responsabilidade civil e, pois, do dever de indenizar, razão pela qual deve ser julgado improcedente o pedido autoral. ISSO POSTO e mais que dos autos constam, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária à parte ré e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC, no entanto, fica dispensada a referida execução, em razão da gratuidade judiciária deferida outrora deferida Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes. 01. Ante o interesse de menor impúbere, dê-se vistas ao Ministério Público. 02. Interposto recurso, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA CONCLUSÃO, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões, no respectivo prazo legal. Ofertadas, sendo o caso, remetam-se os presentes autos à instância superior. 03. Observado o trânsito em julgado e inalterada ou mantida a presente decisão em todos os seus termos, independentemente de nova conclusão, ARQUIVEM-SE os presentes autos. Cumpra-se, evitando conclusões desnecessárias. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Shirley Abrantes Moreira Régis Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REU: COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS MERCADINHO EXTRA BOX LTDA, ADRIANA BRITO. SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - GRATUIDADE JUDICIÁRIA NÃO CONCEDIDA AOS PROMOVIDOS. MÉRITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ABORDAGEM DE CRIANÇA NO INTERIOR DE SUPERMERCADO. MENOR DESACOMPANHADA DE PESSOA RESPONSÁVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ACUSAÇÃO DIRETA DE SUBTRAÇÃO DE MERCADORIAS. AUSENTE EXPOSIÇÃO DA CRIANÇA À SITUAÇÃO VEXATÓRIA OU HUMILHANTE. REQUISITOS AUTORIZADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADOS. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONSTATADO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
Processo n. 0806821-32.2022.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Direito de Imagem] REPRESENTANTE: ANGELICA MARIA DE OLIVEIRA.
Vistos. I. DO RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por H.K.F.O.S., devidamente representada por sua genitora, ANGÉLICA MARIA DE OLIVEIRA SILVA, contra MERCADINHO EXTRA BOX e ADRIANA DA CONCEIÇÃO DE SOUTO BRITO, todos qualificados. Aduz a autora que em meados de outubro de 2022, ao adentrar ao estabelecimento réu acompanhada de sua amiga, também menor de idade, foi conduzida à proximidade onde fica localizado o frigorífico, ocasião em que, publicamente, foi acusada de ter realizado o furto de algumas mercadorias em dias anteriores pela proprietária da empresa, segunda promovida. Dessa maneira, ante a situação que diz ter vivenciado, ingressou com a presente demanda, pleiteando pela condenação dos promovidos ao pagamento de indenização a título de danos morais. Instruiu a inicial com documentos. Realizada audiência de conciliação, a tentativa de composição amigável entre as partes restou infrutífera (ID 67316852). Gratuidade judiciária deferida à promovente (ID 65845495). Regularmente citados, os promovidos apresentaram contestação (ID 68517147), suscitando, preliminarmente, a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. No mérito, sustentaram a inocorrência de ato ilícito e, portanto, a ausência do dever de indenizar. Ao final, requereram a improcedência dos pedidos autorais. Impugnação à contestação (ID 74234002). Instadas a manifestarem-se acerca da produção de novas provas, ambas as partes requereram a realização de audiência de instrução, sendo realizada sem quaisquer embaraços, conforme termo de audiência anexado ao ID 109974747. Alegações finais ofertadas pela parte promovente (ID 111073670). Razões derradeiras pela parte ré (ID 111197983). Oferecimento de Parecer Ministerial pelo Parquet (ID 112178091). Após, vieram conclusos os presentes autos para prolação de sentença. É O BREVE RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. II. PRELIMINARMENTE II.1. DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA REQUERIDA PELA PARTE RÉ Os promovidos requereram a concessão dos benefícios da justiça gratuita, em razão de não possuírem recursos suficientes para arcarem com as custas e despesas processuais. De acordo com o art. 99, §3º, do CPC, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Quanto à segunda demandada, pessoa jurídica, sabe-se que não há presunção de hipossuficiência, como ocorre com pessoas físicas. Pelos documentos acostados, não vislumbra-se situação indiscutível que demonstre a ausência de condições financeiras dos promovidos para arcarem com o ônus sucumbencial, caso assim ocorra. Dessa forma, INDEFIRO a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária aos demandados. III. DO MÉRITO III.1. DA RESPONSABILIDADE CIVIL E DO DEVER DE INDENIZAR A controvérsia cinge-se à apuração de responsabilidade civil por situação constrangedora que aduz ter sofrido a promovente e à verificação da consequente obrigação de indenizar da parte demandada. Nos termos dos arts. 186 e 927, ambos do Código Civil/2002, para a configuração do instituto, pressupõe a comprovação de três elementos: a conduta (ação ou omissão), o dano e o nexo de causalidade entre eles. Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. De pronto, é importante mencionar o que disciplina o Código de Processo Civil quanto ao ônus da prova: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Pois bem. Em sede de audiência de instrução, Adriana da Conceição Souto Brito, segunda promovida, alegou que estava no local no dia da ocorrência. Disse que em dias anteriores a menor “ficava com alguns movimentos suspeitos entre os corredores”. Afirmou que em decorrência disso, a chamou próximo ao freezer e em horário de almoço, quando não tinha movimento no estabelecimento e a perguntou se poderia mostrar-lhe um vídeo, tendo a promovente respondido positivamente. Narra que comunicou à autora que, caso precisasse de auxílio, poderia pedir ajuda aos funcionários. Respondeu que teve iniciativa de, somente, advertir a criança de forma pedagógica e que após a conversa, a menor permaneceu dentro do supermercado, ou seja, que não expulsou a demandante do estabelecimento. Priscilla Silva de Oliveira, ouvida como declarante por ser irmã da menor, informou que teve conhecimento do acontecimento quando a irmã chegou em casa chorando, pois teria sido acusada de ter furtado mercadoria no supermercado, atribuindo a conduta à ré Adriana. Disse que após ter ciência do fato, dirigiu-se ao local junto com sua mãe, mas que não foram esclarecidas as questões por parte do estabelecimento. Indagada, responde que não há como confirmar se a irmã foi expulsa, mas que acredita que sim. Jobson Douglas da Silva, também ouvido como declarante por ter vínculo empregatício com a primeira ré, aduziu que a menor ia praticamente todos os dias no estabelecimento e ficava “de corredor em corredor”. No dia do ocorrido, afirma que Adriana chamou a menor para conversar, mas que não ouviu o inteiro teor, porque estava no caixa e o local em que elas estavam era mais distante dele. Informou que foi uma conversa tranquila. Disse que após o término da conversa, Adriana foi almoçar e a criança permaneceu na loja. Mencionou que em seguida, a mãe foi até o local, mas não quis esperar que Adriana retornasse. Respondeu que não tinha clientes no local e que não houve alteração de voz em relação à criança. Explicou que quando a criança saía do local não sentia falta de nenhuma mercadoria, mas que a menina mexia nas prateleiras, movendo as mercadorias do lugar. Redarguiu que no dia dos fatos o movimento de levantar a blusa feito pela menor foi próximo ao local em que ficam produtos como nutella, leite condensado e biscoito e que não teria se encaminhado ao caixa após o movimento. Indagado se ele já tinha desconfiado de subtração de mercadoria pela menor, respondeu que ela ficava de corredores em corredores e sempre que havia um funcionário abastecendo as prateleiras, ela ia para outro corredor e ficava próximo às prateleiras e quando chegavam próximo, ia correndo para outro setor. Esclareceu que embora não tenha participado da conversa, não tendo conhecimento do conteúdo, sabe que foi tranquila em razão da ausência de qualquer alteração ou tumulto na tratativa. Disse que alertaram Adriana justamente pela conduta da menor em correr em cada corredor, realizando a mudança quando detectava a presença de um funcionário. Erika Guedes Arruda, testemunha arrolada pela parte promovida, no dia do acontecido foi até o local como cliente e chegando lá deparou-se com uma senhora, que, no caso, a mãe da criança, afirmando que esta estava muito nervosa. Respondeu que nunca presenciou situação semelhante naquele local e que não tem conhecimento de ocorrências similares lá ocorridas. O representante do Ministério Público concluiu que: Infere-se, portanto, que o lastro probatório produzidos nos autos demonstrou que não houve danos morais ou materiais causados à autora, restando ausente qualquer dever de indenizar da parte promovida. Da análise do que consta anexo aos autos e da dinâmica em que ocorreu a situação, não visualiza-se exposição da menor em circunstância vexatória ou humilhante. Primeiro porque não resta incontroverso que tenha sido acusada de ato análogo ao crime de furto pela dona do estabelecimento ou por quaisquer de seus funcionários, uma vez que a referida alegação decorre da sua própria narrativa. Também não se observa constrangimento em excesso posto que diante do comportamento habitual da criança, que, à época dos fatos contava com 11 (onze) anos de idade, emergiu para os responsáveis do estabelecimento adverti-la, ocasião que também não demonstrou ter sido empregado meio desproporcional para tanto ou sem a discrição indicada. A menor é assim classificada por expressa disposição do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Vejamos: Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade. Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade. (grifou-se) Somado a isso, vale salientar que a menor estava desacompanhada de qualquer responsável no estabelecimento. Sabe-se que, por vezes, a percepção da realidade de indivíduos de pouca idade pode ser completamente diferente daquela interpretada por pessoas com maior discernimento para tanto. Isso não quer dizer que ao menor cabe suportar qualquer comportamento por não se ter a presença de um adulto junto a ele, no entanto, é delicado afirmar que a referida ausência é hábil a impedir providências para fins de advertências que se façam necessárias. Pela narrativa dos fatos sustentados, aqui compreendidos aqueles contidos na exordial e os rechaçados em sede de contestação, e ponderando, também, a dinâmica do acontecimento sob a ótica exposta em sede de audiência instrutória, não se tem qualquer conduta que impute a quaisquer das rés o dever de indenizar. É inegável o descontentamento da autora pela situação vivenciada, sabendo-se, por consequência, da insatisfação de sua família quanto à abordagem, no entanto, há que destacar que a percepção da conjuntura, sob o crivo da frágil interpretação de uma criança, não há como entender-se pela prática de ato ilícito. A confirmação da proprietária do estabelecimento no sentido de ter conversado com a criança, por si só, não configura confissão de culpa à acusação de subtração de mercadorias e nem implica o reconhecimento da prática de qualquer ato ilícito. Na verdade, a manifestação, diante do comportamento habitual da criança naquele local, revela o intuito de evitar desentendimentos, sem que isso, necessariamente, represente a admissão de responsabilidade jurídica pelos fatos alegados. A atitude reiterada da criança em passear pelos corredores e, pelo detalhado em audiência, sempre muito próxima às prateleiras, sem intenção de permanecer naqueles em que se tinha a presença de funcionários chamou a atenção dos colaboradores, e, sendo relatado tal fato à proprietária do local, foi realizada a advertência quanto ao comportamento esperado, mas não que ela teria cometido ação análoga à qualquer conduta ilícita. Outrossim, diante do que restou esclarecido em audiência, a segunda promovida abordou a menor com educação, de modo discreto, e, pelo que resta efetivamente comprovado, a direcionar a criança a empregar um melhor comportamento dentro do supermercado. Dessa forma, não se pode presumir, a partir desse gesto, a ocorrência de irregularidade ou conduta ilícita por parte dos envolvidos. Destarte, não restam configurados os elementos caracterizadores da responsabilidade civil e, pois, do dever de indenizar, razão pela qual deve ser julgado improcedente o pedido autoral. ISSO POSTO e mais que dos autos constam, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária à parte ré e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC, no entanto, fica dispensada a referida execução, em razão da gratuidade judiciária deferida outrora deferida Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes. 01. Ante o interesse de menor impúbere, dê-se vistas ao Ministério Público. 02. Interposto recurso, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA CONCLUSÃO, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões, no respectivo prazo legal. Ofertadas, sendo o caso, remetam-se os presentes autos à instância superior. 03. Observado o trânsito em julgado e inalterada ou mantida a presente decisão em todos os seus termos, independentemente de nova conclusão, ARQUIVEM-SE os presentes autos. Cumpra-se, evitando conclusões desnecessárias. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Shirley Abrantes Moreira Régis Juíza de Direito
Julgado improcedente o pedido01/08/2025, 14:57
Determinado o arquivamento01/08/2025, 14:57
Conclusos para despacho09/05/2025, 08:55
Juntada de Petição de parecer08/05/2025, 08:55
Expedição de Outros documentos.22/04/2025, 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica22/04/2025, 11:07
Juntada de Petição de alegações finais16/04/2025, 14:39
Juntada de Petição de memoriais15/04/2025, 09:55
Publicado Termo de Audiência em 31/03/2025.31/03/2025, 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/202529/03/2025, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
autora: GILSON FARIAS DE ARAÚJO FILHO - OAB/PB 16041 e VICTOR RAF
Termo de Audiência - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B TERMO DE AUDIÊNCIA DATA: 27 de março de 2025, 09:00 horas PROCESSO NÚMERO 0806821-32.2022.8.15.2003 CLASSE: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO ASSUNTO(S): [Direito de Imagem] JUIZ DE DIREITO: DR. FERNANDO BRASILINO LEITE PROMOTORA DE JUSTIÇA: GLÁUCIA DA SILVA CAMPOS PORPINO PARTE AUTORA (REPRESENTANTE): ANGELICA MARIA DE OLIVEIRA Advogados da parte28/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
autora: GILSON FARIAS DE ARAÚJO FILHO - OAB/PB 16041 e VICTOR RAF
Termo de Audiência - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B TERMO DE AUDIÊNCIA DATA: 27 de março de 2025, 09:00 horas PROCESSO NÚMERO 0806821-32.2022.8.15.2003 CLASSE: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO ASSUNTO(S): [Direito de Imagem] JUIZ DE DIREITO: DR. FERNANDO BRASILINO LEITE PROMOTORA DE JUSTIÇA: GLÁUCIA DA SILVA CAMPOS PORPINO PARTE AUTORA (REPRESENTANTE): ANGELICA MARIA DE OLIVEIRA Advogados da parte28/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
autora: GILSON FARIAS DE ARAÚJO FILHO - OAB/PB 16041 e VICTOR RAF
Termo de Audiência - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B TERMO DE AUDIÊNCIA DATA: 27 de março de 2025, 09:00 horas PROCESSO NÚMERO 0806821-32.2022.8.15.2003 CLASSE: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO ASSUNTO(S): [Direito de Imagem] JUIZ DE DIREITO: DR. FERNANDO BRASILINO LEITE PROMOTORA DE JUSTIÇA: GLÁUCIA DA SILVA CAMPOS PORPINO PARTE AUTORA (REPRESENTANTE): ANGELICA MARIA DE OLIVEIRA Advogados da parte28/03/2025, 00:00
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 27/03/2025 09:00 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira.27/03/2025, 10:11
Juntada de Petição de petição03/02/2025, 16:57
Juntada de Petição de petição20/12/2024, 13:50
Juntada de Petição de petição19/12/2024, 12:16
Juntada de Petição de cota16/12/2024, 16:53
Expedição de Outros documentos.16/12/2024, 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica16/12/2024, 11:59
Expedição de Outros documentos.16/12/2024, 11:59
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 27/03/2025 09:00 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira.16/12/2024, 11:58
Pedido de inclusão em pauta13/12/2024, 12:23
Outras Decisões13/12/2024, 12:23
Juntada de Petição de petição14/10/2024, 17:53
Conclusos para despacho11/10/2024, 08:23
Decorrido prazo de COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS MERCADINHO EXTRA BOX LTDA em 10/10/2024 23:59.11/10/2024, 00:45
Decorrido prazo de ADRIANA BRITO em 10/10/2024 23:59.11/10/2024, 00:45
Expedição de Outros documentos.09/09/2024, 15:48
Proferido despacho de mero expediente07/09/2024, 10:27
Conclusos para despacho11/06/2024, 10:27
Juntada de Petição de manifestação10/06/2024, 12:37
Expedição de Outros documentos.03/06/2024, 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica03/06/2024, 09:08
Juntada de Petição de petição28/05/2024, 11:01
Proferido despacho de mero expediente24/05/2024, 11:55
Juntada de Petição de petição24/03/2024, 17:01
Conclusos para despacho05/03/2024, 09:24
Juntada de Petição de manifestação04/03/2024, 09:54
Decorrido prazo de COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS MERCADINHO EXTRA BOX LTDA em 16/02/2024 23:59.17/02/2024, 17:25
Decorrido prazo de ANGELICA MARIA DE OLIVEIRA em 16/02/2024 23:59.17/02/2024, 17:25
Decorrido prazo de ADRIANA BRITO em 16/02/2024 23:59.17/02/2024, 17:25
Publicado Despacho em 23/01/2024.24/01/2024, 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/202424/01/2024, 07:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REU: COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS MERCADINHO EXTRA BOX LTDA, ADRIANA BRITO Advogado do(a)
REU: MATHEUS PEDROSA TAVARES DARIVA - PB28023 Advogado do(a)
REU: MATHEUS PEDROS
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0806821-32.2022.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Maus Tratos] REPRESENTANTE: ANGELICA MARIA DE OLIVEIRA Advogados do(a) REPRESENTANTE: GILSON FARIAS DE ARAÚJO FILHO - PB16041, VICTOR RAFAEL VIEIRA DO EGITO - PB3088822/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REU: COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS MERCADINHO EXTRA BOX LTDA, ADRIANA BRITO Advogado do(a)
REU: MATHEUS PEDROSA TAVARES DARIVA - PB28023 Advogado do(a)
REU: MATHEUS PEDROS
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0806821-32.2022.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Maus Tratos] REPRESENTANTE: ANGELICA MARIA DE OLIVEIRA Advogados do(a) REPRESENTANTE: GILSON FARIAS DE ARAÚJO FILHO - PB16041, VICTOR RAFAEL VIEIRA DO EGITO - PB3088822/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REU: COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS MERCADINHO EXTRA BOX LTDA, ADRIANA BRITO Advogado do(a)
REU: MATHEUS PEDROSA TAVARES DARIVA - PB28023 Advogado do(a)
REU: MATHEUS PEDROS
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0806821-32.2022.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Maus Tratos] REPRESENTANTE: ANGELICA MARIA DE OLIVEIRA Advogados do(a) REPRESENTANTE: GILSON FARIAS DE ARAÚJO FILHO - PB16041, VICTOR RAFAEL VIEIRA DO EGITO - PB3088822/01/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.19/01/2024, 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica19/01/2024, 10:44
Proferido despacho de mero expediente19/01/2024, 10:04
Expedição de Outros documentos.19/01/2024, 10:04
Conclusos para decisão09/10/2023, 15:51
Juntada de Petição de petição17/09/2023, 19:14
Juntada de Petição de petição24/08/2023, 10:37
Expedição de Outros documentos.21/08/2023, 15:40
Juntada de certidão de intimação21/08/2023, 15:39
Juntada de Petição de réplica02/06/2023, 10:49
Expedição de Outros documentos.24/05/2023, 08:52
Proferido despacho de mero expediente22/05/2023, 19:17
Expedição de Outros documentos.22/05/2023, 19:17
Conclusos para despacho30/03/2023, 09:40
Juntada de Petição de petição15/02/2023, 13:40
Juntada de Petição de contestação31/01/2023, 18:07
Recebidos os autos do CEJUSC14/12/2022, 13:52
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 13/12/2022 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.14/12/2022, 13:51
Juntada de Petição de aviso de recebimento25/11/2022, 07:45
Juntada de Petição de aviso de recebimento25/11/2022, 07:42
Juntada de Petição de cota21/11/2022, 09:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).10/11/2022, 10:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).10/11/2022, 10:09
Expedição de Outros documentos.10/11/2022, 10:09
Expedição de Outros documentos.10/11/2022, 10:09
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 13/12/2022 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.10/11/2022, 09:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP09/11/2022, 13:36
Recebidos os autos.09/11/2022, 13:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte09/11/2022, 13:33
Proferido despacho de mero expediente09/11/2022, 13:33
Distribuído por sorteio09/11/2022, 08:52