Juntada de entregue (ecarta)10/05/2026, 02:40
Expedição de Carta.13/04/2026, 18:19
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária22/02/2026, 16:53
Decorrido prazo de MARCELO CARDOSO CRUZ em 29/01/2026 23:59.30/01/2026, 00:39
Decorrido prazo de WILL ROBSON FERREIRA BATISTA em 29/01/2026 23:59.30/01/2026, 00:39
Decorrido prazo de VIRTHUS CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 29/01/2026 23:59.30/01/2026, 00:39
Publicado Decisão em 09/12/2025.09/12/2025, 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/202509/12/2025, 05:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: WILL ROBSON FERREIRA BATISTA, MARCELO CARDOSO CRUZ.
REU: VIRTHUS CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME. DECISÃO
Processo n. 0840019-71.2019.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Moral]
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por WILL ROBSON FERREIRA BATISTA e MARCELO CARDOSO CRUZ em face da VIRTHUS CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, todos devidamente qualificados nos autos. O cerne da controvérsia reside na alegação de vícios construtivos em imóvel adquirido pelos autores, com a consequente pretensão de readequação do valor do bem e reparação por danos. O feito encontra-se na fase de instrução, especificamente pendente a realização de prova pericial técnica. Em decisão de Id. 100164400, este Juízo destituiu o perito anteriormente nomeado e designou a Sra. ADELINA CRISTINA AUGUSTO CHAVES para a condução dos trabalhos, estabelecendo o rito a ser seguido, incluindo a intimação das partes para arguição de impedimento, apresentação de proposta de honorários, prazo para indicação de assistentes técnicos, formulação de quesitos e, por fim, o depósito dos honorários pela parte ré. A perita nomeada apresentou proposta de honorários no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) (Id. 112854959), utilizando como parâmetro tabela de honorários da Associação de Peritos do Paraná (APEPAR). Posteriormente, a Secretaria expediu ato ordinatório para que a parte promovida efetuasse o depósito dos honorários periciais (Id. 114222565). Em petição de Id. 115256170, a parte ré apresentou impugnação, alegando, em suma: (i) a ocorrência de nulidade processual, por ter sido intimada para o pagamento dos honorários sem que antes fosse oportunizada a manifestação sobre a proposta, a indicação de assistente técnico e a apresentação de quesitos, em violação à decisão anterior deste juízo; e (ii) a manifesta exorbitância do valor proposto, que estaria em desacordo com a Tabela de Honorários Periciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Ato da Presidência nº 16/2025) e com a baixa complexidade da causa. Pugnou, ao final, pela fixação de novos honorários em patamar razoável e pela regularização do trâmite processual. É o breve relatório. Decido. Analiso, de forma pormenorizada, as questões processuais pendentes. I. Da Regularidade Procedimental Assiste razão à parte promovida ao apontar a existência de vício no trâmite processual. A decisão de Id. 100164400 estabeleceu uma sequência clara de atos, determinando que, após a apresentação da proposta de honorários e decididas eventuais arguições de impedimento, as partes seriam intimadas para, em prazo comum, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos. Somente após o cumprimento dessas etapas, a parte ré seria intimada para efetuar o depósito dos honorários periciais. Contudo, a Secretaria deste Juízo, por equívoco, intimou a parte promovida diretamente para o pagamento dos honorários (Id. 114222565), suprimindo fases essenciais ao exercício do contraditório e da ampla defesa, notadamente o direito da parte de se manifestar sobre o valor proposto e de preparar sua participação na prova técnica. Diante disso, reconheço a nulidade do ato ordinatório de Id. 114222565 e, por consequência, considero tempestiva a impugnação aos honorários periciais apresentada pela parte ré (Id. 115256170), passando a analisá-la. II. Da Impugnação aos Honorários Periciais A parte ré impugna o valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) proposto pela perita, sustentando ser excessivo e desproporcional à complexidade da causa, cujo dano material alegado é de R$ 677,80 (seiscentos e setenta e sete reais e oitenta centavos). Ademais, aponta que a proposta se baseia em tabela de honorários de outro Estado (Paraná), em detrimento da tabela oficial deste Tribunal de Justiça da Paraíba. De fato, a proposta de honorários (Id. 112854959) utiliza como referência a tabela da APEPAR/PR. Ocorre que o Tribunal de Justiça da Paraíba possui regulamentação própria sobre o tema, consubstanciada no Ato da Presidência nº 16/2025 (Id. 115256171), que atualiza os valores previstos na Resolução TJPB nº 9/2017. Referido ato normativo, de observância obrigatória no âmbito deste Poder, estabelece para perícias de engenharia/arquitetura, na categoria "Outras", um valor de R$ 540,50 (quinhentos e quarenta reais e cinquenta centavos). Embora o juiz não esteja estritamente adstrito aos valores da tabela, podendo fixar honorários em patamar superior mediante decisão fundamentada que considere a complexidade do trabalho, o tempo exigido e o zelo do profissional, a proposta apresentada pela expert carece de justificativa plausível para tamanha discrepância. A mera remissão a uma tabela de outra unidade da federação, que reflete uma realidade socioeconômica distinta, não é suficiente para fundamentar um valor que ultrapassa em mais de seis vezes o parâmetro estabelecido por este Tribunal. Assim, acolho a impugnação para indeferir a proposta de honorários de Id. 112854959, por considerá-la excessiva e desprovida de fundamentação adequada. III. Do Prosseguimento do Feito e Questões Conexas A parte promovida suscita, ainda, a possível inutilidade da prova pericial, sob o argumento de que o objeto da perícia já não estaria acessível e que os autores teriam alienado o imóvel. Tal alegação, se confirmada, impacta diretamente a viabilidade da prova técnica e, por consequência, o deslinde da causa. É fundamental, portanto, que a parte autora esclareça sua atual relação com o bem objeto do litígio. IV. Dispositivo
Diante do exposto, e com o objetivo de sanear o processo e dar-lhe o devido andamento, decido: a) DECLARAR A NULIDADE do ato ordinatório de Id. 114222565, que determinou o recolhimento dos honorários periciais de forma prematura. b) ACOLHER A IMPUGNAÇÃO de Id. 115256170, para INDEFERIR a proposta de honorários periciais apresentada pela perita ADELINA CRISTINA AUGUSTO CHAVES no Id. 112854959. c) INTIME-SE a perita nomeada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar nova proposta de honorários, observando os parâmetros do Ato da Presidência nº 16/2025 do TJPB e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ou, alternativamente, justificar de forma detalhada e específica a necessidade de arbitramento em valor superior, sob pena de substituição. d) Após a fixação definitiva dos honorários, INTIMEM-SE as partes para, em prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos. e) INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer se ainda detém a posse ou a propriedade do imóvel objeto da lide, bem como se os alegados vícios já foram reparados por terceiros, sob pena de presunção de veracidade das alegações da parte ré quanto à alteração do estado da coisa e eventual perda do objeto da perícia. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: WILL ROBSON FERREIRA BATISTA, MARCELO CARDOSO CRUZ.
REU: VIRTHUS CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME. DECISÃO
Processo n. 0840019-71.2019.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Moral]
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por WILL ROBSON FERREIRA BATISTA e MARCELO CARDOSO CRUZ em face da VIRTHUS CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, todos devidamente qualificados nos autos. O cerne da controvérsia reside na alegação de vícios construtivos em imóvel adquirido pelos autores, com a consequente pretensão de readequação do valor do bem e reparação por danos. O feito encontra-se na fase de instrução, especificamente pendente a realização de prova pericial técnica. Em decisão de Id. 100164400, este Juízo destituiu o perito anteriormente nomeado e designou a Sra. ADELINA CRISTINA AUGUSTO CHAVES para a condução dos trabalhos, estabelecendo o rito a ser seguido, incluindo a intimação das partes para arguição de impedimento, apresentação de proposta de honorários, prazo para indicação de assistentes técnicos, formulação de quesitos e, por fim, o depósito dos honorários pela parte ré. A perita nomeada apresentou proposta de honorários no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) (Id. 112854959), utilizando como parâmetro tabela de honorários da Associação de Peritos do Paraná (APEPAR). Posteriormente, a Secretaria expediu ato ordinatório para que a parte promovida efetuasse o depósito dos honorários periciais (Id. 114222565). Em petição de Id. 115256170, a parte ré apresentou impugnação, alegando, em suma: (i) a ocorrência de nulidade processual, por ter sido intimada para o pagamento dos honorários sem que antes fosse oportunizada a manifestação sobre a proposta, a indicação de assistente técnico e a apresentação de quesitos, em violação à decisão anterior deste juízo; e (ii) a manifesta exorbitância do valor proposto, que estaria em desacordo com a Tabela de Honorários Periciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Ato da Presidência nº 16/2025) e com a baixa complexidade da causa. Pugnou, ao final, pela fixação de novos honorários em patamar razoável e pela regularização do trâmite processual. É o breve relatório. Decido. Analiso, de forma pormenorizada, as questões processuais pendentes. I. Da Regularidade Procedimental Assiste razão à parte promovida ao apontar a existência de vício no trâmite processual. A decisão de Id. 100164400 estabeleceu uma sequência clara de atos, determinando que, após a apresentação da proposta de honorários e decididas eventuais arguições de impedimento, as partes seriam intimadas para, em prazo comum, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos. Somente após o cumprimento dessas etapas, a parte ré seria intimada para efetuar o depósito dos honorários periciais. Contudo, a Secretaria deste Juízo, por equívoco, intimou a parte promovida diretamente para o pagamento dos honorários (Id. 114222565), suprimindo fases essenciais ao exercício do contraditório e da ampla defesa, notadamente o direito da parte de se manifestar sobre o valor proposto e de preparar sua participação na prova técnica. Diante disso, reconheço a nulidade do ato ordinatório de Id. 114222565 e, por consequência, considero tempestiva a impugnação aos honorários periciais apresentada pela parte ré (Id. 115256170), passando a analisá-la. II. Da Impugnação aos Honorários Periciais A parte ré impugna o valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) proposto pela perita, sustentando ser excessivo e desproporcional à complexidade da causa, cujo dano material alegado é de R$ 677,80 (seiscentos e setenta e sete reais e oitenta centavos). Ademais, aponta que a proposta se baseia em tabela de honorários de outro Estado (Paraná), em detrimento da tabela oficial deste Tribunal de Justiça da Paraíba. De fato, a proposta de honorários (Id. 112854959) utiliza como referência a tabela da APEPAR/PR. Ocorre que o Tribunal de Justiça da Paraíba possui regulamentação própria sobre o tema, consubstanciada no Ato da Presidência nº 16/2025 (Id. 115256171), que atualiza os valores previstos na Resolução TJPB nº 9/2017. Referido ato normativo, de observância obrigatória no âmbito deste Poder, estabelece para perícias de engenharia/arquitetura, na categoria "Outras", um valor de R$ 540,50 (quinhentos e quarenta reais e cinquenta centavos). Embora o juiz não esteja estritamente adstrito aos valores da tabela, podendo fixar honorários em patamar superior mediante decisão fundamentada que considere a complexidade do trabalho, o tempo exigido e o zelo do profissional, a proposta apresentada pela expert carece de justificativa plausível para tamanha discrepância. A mera remissão a uma tabela de outra unidade da federação, que reflete uma realidade socioeconômica distinta, não é suficiente para fundamentar um valor que ultrapassa em mais de seis vezes o parâmetro estabelecido por este Tribunal. Assim, acolho a impugnação para indeferir a proposta de honorários de Id. 112854959, por considerá-la excessiva e desprovida de fundamentação adequada. III. Do Prosseguimento do Feito e Questões Conexas A parte promovida suscita, ainda, a possível inutilidade da prova pericial, sob o argumento de que o objeto da perícia já não estaria acessível e que os autores teriam alienado o imóvel. Tal alegação, se confirmada, impacta diretamente a viabilidade da prova técnica e, por consequência, o deslinde da causa. É fundamental, portanto, que a parte autora esclareça sua atual relação com o bem objeto do litígio. IV. Dispositivo
Diante do exposto, e com o objetivo de sanear o processo e dar-lhe o devido andamento, decido: a) DECLARAR A NULIDADE do ato ordinatório de Id. 114222565, que determinou o recolhimento dos honorários periciais de forma prematura. b) ACOLHER A IMPUGNAÇÃO de Id. 115256170, para INDEFERIR a proposta de honorários periciais apresentada pela perita ADELINA CRISTINA AUGUSTO CHAVES no Id. 112854959. c) INTIME-SE a perita nomeada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar nova proposta de honorários, observando os parâmetros do Ato da Presidência nº 16/2025 do TJPB e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ou, alternativamente, justificar de forma detalhada e específica a necessidade de arbitramento em valor superior, sob pena de substituição. d) Após a fixação definitiva dos honorários, INTIMEM-SE as partes para, em prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos. e) INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer se ainda detém a posse ou a propriedade do imóvel objeto da lide, bem como se os alegados vícios já foram reparados por terceiros, sob pena de presunção de veracidade das alegações da parte ré quanto à alteração do estado da coisa e eventual perda do objeto da perícia. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: WILL ROBSON FERREIRA BATISTA, MARCELO CARDOSO CRUZ.
REU: VIRTHUS CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME. DECISÃO
Processo n. 0840019-71.2019.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Moral]
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por WILL ROBSON FERREIRA BATISTA e MARCELO CARDOSO CRUZ em face da VIRTHUS CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, todos devidamente qualificados nos autos. O cerne da controvérsia reside na alegação de vícios construtivos em imóvel adquirido pelos autores, com a consequente pretensão de readequação do valor do bem e reparação por danos. O feito encontra-se na fase de instrução, especificamente pendente a realização de prova pericial técnica. Em decisão de Id. 100164400, este Juízo destituiu o perito anteriormente nomeado e designou a Sra. ADELINA CRISTINA AUGUSTO CHAVES para a condução dos trabalhos, estabelecendo o rito a ser seguido, incluindo a intimação das partes para arguição de impedimento, apresentação de proposta de honorários, prazo para indicação de assistentes técnicos, formulação de quesitos e, por fim, o depósito dos honorários pela parte ré. A perita nomeada apresentou proposta de honorários no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) (Id. 112854959), utilizando como parâmetro tabela de honorários da Associação de Peritos do Paraná (APEPAR). Posteriormente, a Secretaria expediu ato ordinatório para que a parte promovida efetuasse o depósito dos honorários periciais (Id. 114222565). Em petição de Id. 115256170, a parte ré apresentou impugnação, alegando, em suma: (i) a ocorrência de nulidade processual, por ter sido intimada para o pagamento dos honorários sem que antes fosse oportunizada a manifestação sobre a proposta, a indicação de assistente técnico e a apresentação de quesitos, em violação à decisão anterior deste juízo; e (ii) a manifesta exorbitância do valor proposto, que estaria em desacordo com a Tabela de Honorários Periciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Ato da Presidência nº 16/2025) e com a baixa complexidade da causa. Pugnou, ao final, pela fixação de novos honorários em patamar razoável e pela regularização do trâmite processual. É o breve relatório. Decido. Analiso, de forma pormenorizada, as questões processuais pendentes. I. Da Regularidade Procedimental Assiste razão à parte promovida ao apontar a existência de vício no trâmite processual. A decisão de Id. 100164400 estabeleceu uma sequência clara de atos, determinando que, após a apresentação da proposta de honorários e decididas eventuais arguições de impedimento, as partes seriam intimadas para, em prazo comum, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos. Somente após o cumprimento dessas etapas, a parte ré seria intimada para efetuar o depósito dos honorários periciais. Contudo, a Secretaria deste Juízo, por equívoco, intimou a parte promovida diretamente para o pagamento dos honorários (Id. 114222565), suprimindo fases essenciais ao exercício do contraditório e da ampla defesa, notadamente o direito da parte de se manifestar sobre o valor proposto e de preparar sua participação na prova técnica. Diante disso, reconheço a nulidade do ato ordinatório de Id. 114222565 e, por consequência, considero tempestiva a impugnação aos honorários periciais apresentada pela parte ré (Id. 115256170), passando a analisá-la. II. Da Impugnação aos Honorários Periciais A parte ré impugna o valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) proposto pela perita, sustentando ser excessivo e desproporcional à complexidade da causa, cujo dano material alegado é de R$ 677,80 (seiscentos e setenta e sete reais e oitenta centavos). Ademais, aponta que a proposta se baseia em tabela de honorários de outro Estado (Paraná), em detrimento da tabela oficial deste Tribunal de Justiça da Paraíba. De fato, a proposta de honorários (Id. 112854959) utiliza como referência a tabela da APEPAR/PR. Ocorre que o Tribunal de Justiça da Paraíba possui regulamentação própria sobre o tema, consubstanciada no Ato da Presidência nº 16/2025 (Id. 115256171), que atualiza os valores previstos na Resolução TJPB nº 9/2017. Referido ato normativo, de observância obrigatória no âmbito deste Poder, estabelece para perícias de engenharia/arquitetura, na categoria "Outras", um valor de R$ 540,50 (quinhentos e quarenta reais e cinquenta centavos). Embora o juiz não esteja estritamente adstrito aos valores da tabela, podendo fixar honorários em patamar superior mediante decisão fundamentada que considere a complexidade do trabalho, o tempo exigido e o zelo do profissional, a proposta apresentada pela expert carece de justificativa plausível para tamanha discrepância. A mera remissão a uma tabela de outra unidade da federação, que reflete uma realidade socioeconômica distinta, não é suficiente para fundamentar um valor que ultrapassa em mais de seis vezes o parâmetro estabelecido por este Tribunal. Assim, acolho a impugnação para indeferir a proposta de honorários de Id. 112854959, por considerá-la excessiva e desprovida de fundamentação adequada. III. Do Prosseguimento do Feito e Questões Conexas A parte promovida suscita, ainda, a possível inutilidade da prova pericial, sob o argumento de que o objeto da perícia já não estaria acessível e que os autores teriam alienado o imóvel. Tal alegação, se confirmada, impacta diretamente a viabilidade da prova técnica e, por consequência, o deslinde da causa. É fundamental, portanto, que a parte autora esclareça sua atual relação com o bem objeto do litígio. IV. Dispositivo
Diante do exposto, e com o objetivo de sanear o processo e dar-lhe o devido andamento, decido: a) DECLARAR A NULIDADE do ato ordinatório de Id. 114222565, que determinou o recolhimento dos honorários periciais de forma prematura. b) ACOLHER A IMPUGNAÇÃO de Id. 115256170, para INDEFERIR a proposta de honorários periciais apresentada pela perita ADELINA CRISTINA AUGUSTO CHAVES no Id. 112854959. c) INTIME-SE a perita nomeada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar nova proposta de honorários, observando os parâmetros do Ato da Presidência nº 16/2025 do TJPB e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ou, alternativamente, justificar de forma detalhada e específica a necessidade de arbitramento em valor superior, sob pena de substituição. d) Após a fixação definitiva dos honorários, INTIMEM-SE as partes para, em prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos. e) INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer se ainda detém a posse ou a propriedade do imóvel objeto da lide, bem como se os alegados vícios já foram reparados por terceiros, sob pena de presunção de veracidade das alegações da parte ré quanto à alteração do estado da coisa e eventual perda do objeto da perícia. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Outras Decisões18/11/2025, 15:13
Conclusos para despacho25/08/2025, 08:36
Juntada de Petição de petição27/06/2025, 16:04
Publicado Ato Ordinatório em 11/06/2025.11/06/2025, 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/202511/06/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
INTIME a parte promovida para, em 10 dias, juntar o comprovante de depósito judicial dos valores dos honorários periciais em conta vinculada a este Juízo10/06/2025, 00:00
Ato ordinatório praticado09/06/2025, 12:09
Decorrido prazo de MARCELO CARDOSO CRUZ em 22/05/2025 23:59.23/05/2025, 14:31
Decorrido prazo de WILL ROBSON FERREIRA BATISTA em 22/05/2025 23:59.23/05/2025, 14:31
Decorrido prazo de VIRTHUS CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 22/05/2025 23:59.23/05/2025, 14:31
Decorrido prazo de MARCELO CARDOSO CRUZ em 22/05/2025 23:59.23/05/2025, 14:30
Decorrido prazo de WILL ROBSON FERREIRA BATISTA em 22/05/2025 23:59.23/05/2025, 14:30
Decorrido prazo de VIRTHUS CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 22/05/2025 23:59.23/05/2025, 14:30
Juntada de Petição de petição19/05/2025, 16:08
Publicado Certidão em 15/05/2025.15/05/2025, 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/202515/05/2025, 02:40
Juntada de Certidão14/05/2025, 09:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0840019-71.2019.8.15.2001.
AUTOR: WILL ROBSON FERREIRA BATISTA, MARCELO CARDOSO CRUZ Polo passivo:
REU: VIRTHUS CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé diante da ausência de manifestação da perita nomeada nos aut
Certidão - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira R HILTON SOUTO MAIOR, S/N, - de 5/6 a 5/6, MANGABEIRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58055-018 Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Polo ativo:14/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0840019-71.2019.8.15.2001.
AUTOR: WILL ROBSON FERREIRA BATISTA, MARCELO CARDOSO CRUZ Polo passivo:
REU: VIRTHUS CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé diante da ausência de manifestação da perita nomeada nos aut
Certidão - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira R HILTON SOUTO MAIOR, S/N, - de 5/6 a 5/6, MANGABEIRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58055-018 Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Polo ativo:14/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0840019-71.2019.8.15.2001.
AUTOR: WILL ROBSON FERREIRA BATISTA, MARCELO CARDOSO CRUZ Polo passivo:
REU: VIRTHUS CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé diante da ausência de manifestação da perita nomeada nos aut
Certidão - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira R HILTON SOUTO MAIOR, S/N, - de 5/6 a 5/6, MANGABEIRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58055-018 Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Polo ativo:14/05/2025, 00:00
Juntada de Certidão13/05/2025, 11:16
Decorrido prazo de MARCELO CARDOSO CRUZ em 11/02/2025 23:59.15/02/2025, 02:47
Decorrido prazo de WILL ROBSON FERREIRA BATISTA em 11/02/2025 23:59.15/02/2025, 02:47
Decorrido prazo de FABRICIO DCARLO ALBUQUERQUE DE ARAUJO em 11/02/2025 23:59.15/02/2025, 02:47
Decorrido prazo de LUAN DA ROCHA LACERDA em 11/02/2025 23:59.15/02/2025, 02:47
Decorrido prazo de JANINE REIS RODRIGUES em 11/02/2025 23:59.15/02/2025, 01:10
Juntada de Petição de resposta11/02/2025, 18:33
Expedição de Outros documentos.09/01/2025, 17:01
Juntada de outros documentos09/01/2025, 17:00
Expedição de Outros documentos.09/01/2025, 16:54
Expedição de Outros documentos.09/01/2025, 16:54
Nomeado perito12/09/2024, 08:48
Conclusos para despacho26/06/2024, 11:39
Juntada de outros documentos26/06/2024, 11:38
Juntada de Petição de petição (3º interessado)17/06/2024, 18:17
Expedição de Outros documentos.13/06/2024, 13:40
Proferido despacho de mero expediente13/06/2024, 13:31
Conclusos para despacho01/03/2024, 09:17
Juntada de Petição de petição29/02/2024, 14:01
Juntada de Petição de petição09/02/2024, 11:47
Expedição de Outros documentos.01/02/2024, 08:53
Decorrido prazo de WILL ROBSON FERREIRA BATISTA em 30/01/2024 23:59.31/01/2024, 00:54
Decorrido prazo de MARCELO CARDOSO CRUZ em 30/01/2024 23:59.31/01/2024, 00:54
Decorrido prazo de VIRTHUS CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 30/01/2024 23:59.31/01/2024, 00:47
Publicado Decisão em 23/01/2024.24/01/2024, 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/202424/01/2024, 08:15
Juntada de Petição de petição (3º interessado)22/01/2024, 15:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: WILL ROBSON FERREIRA BATISTA, MARCELO CARDOSO CRUZ Advogados do(a)
AUTOR: LUAN DA ROCHA LACERDA - PB23202, FABRICIO DCARLO ALBUQUERQUE DE ARAUJO - PB24870 Advogados do(a)
AUTOR: FABRICIO DCARLO ALBUQUERQUE DE ARAUJO - PB24870, LUAN DA ROCHA LACERDA - PB23202
REU: VIRTHUS CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME Advogados do
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0840019-71.2019.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral]22/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: WILL ROBSON FERREIRA BATISTA, MARCELO CARDOSO CRUZ Advogados do(a)
AUTOR: LUAN DA ROCHA LACERDA - PB23202, FABRICIO DCARLO ALBUQUERQUE DE ARAUJO - PB24870 Advogados do(a)
AUTOR: FABRICIO DCARLO ALBUQUERQUE DE ARAUJO - PB24870, LUAN DA ROCHA LACERDA - PB23202
REU: VIRTHUS CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME Advogados do
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0840019-71.2019.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral]22/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: WILL ROBSON FERREIRA BATISTA, MARCELO CARDOSO CRUZ Advogados do(a)
AUTOR: LUAN DA ROCHA LACERDA - PB23202, FABRICIO DCARLO ALBUQUERQUE DE ARAUJO - PB24870 Advogados do(a)
AUTOR: FABRICIO DCARLO ALBUQUERQUE DE ARAUJO - PB24870, LUAN DA ROCHA LACERDA - PB23202
REU: VIRTHUS CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME Advogados do
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0840019-71.2019.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral]22/01/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.19/01/2024, 11:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo19/01/2024, 10:20
Nomeado perito19/01/2024, 10:20
Expedição de Outros documentos.19/01/2024, 10:20
Conclusos para despacho09/10/2023, 11:33
Juntada de Certidão06/10/2023, 17:39
Proferido despacho de mero expediente12/09/2023, 14:51
Conclusos para despacho14/07/2023, 11:03
Decorrido prazo de JOANA UMBELINA DO NASCIMENTO em 27/03/2023 23:59.11/04/2023, 15:16
Juntada de Petição de petição27/03/2023, 23:21
Juntada de Petição de resposta02/03/2023, 14:31
Proferido despacho de mero expediente01/03/2023, 09:39
Expedição de Outros documentos.01/03/2023, 09:39
Conclusos para despacho16/02/2023, 11:48
Juntada de Petição de réplica16/08/2022, 15:59
Expedição de Outros documentos.14/07/2022, 22:45
Ato ordinatório praticado14/07/2022, 22:45
Juntada de Petição de contestação07/04/2022, 21:09
Recebidos os autos do CEJUSC17/03/2022, 13:13
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 17/03/2022 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.17/03/2022, 13:12
Juntada de certidão oficial de justiça17/12/2021, 09:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário17/12/2021, 09:11
Expedição de Mandado.16/12/2021, 10:58
Expedição de Outros documentos.16/12/2021, 10:57
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 17/03/2022 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.16/12/2021, 10:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP26/11/2021, 22:36
Recebidos os autos.26/11/2021, 22:36
Proferido despacho de mero expediente11/08/2021, 09:00
Juntada de Petição de petição19/11/2020, 12:18
Conclusos para despacho25/08/2020, 09:29
Juntada de Petição de petição14/07/2020, 09:04
Recebidos os autos do CEJUSC29/06/2020, 10:27
Juntada de Certidão29/06/2020, 10:16
Juntada de Certidão03/06/2020, 17:43
Audiência Conciliação cancelada para 13/05/2020 15:45 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.22/05/2020, 09:49
Juntada de Petição de certidão18/03/2020, 18:09
Expedição de Outros documentos.21/02/2020, 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).21/02/2020, 10:54
Audiência conciliação designada para 13/05/2020 15:45 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.21/02/2020, 10:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP20/02/2020, 17:11
Recebidos os autos.20/02/2020, 17:11
Juntada de Petição de petição06/02/2020, 16:04
Expedição de Outros documentos.13/01/2020, 23:20
Outras Decisões10/12/2019, 18:47
Conclusos para despacho31/10/2019, 16:53
Juntada de Petição de petição29/10/2019, 11:21
Juntada de certidão17/10/2019, 15:47
Não Concedida a Antecipação de tutela22/09/2019, 21:17
Conclusos para despacho19/09/2019, 14:57
Juntada de Petição de petição17/09/2019, 14:43
Outras Decisões16/09/2019, 18:55
Conclusos para despacho13/09/2019, 07:43
Juntada de Petição de petição09/09/2019, 09:26
Expedição de Outros documentos.05/09/2019, 16:01
Proferido despacho de mero expediente05/09/2019, 11:59
Conclusos para despacho31/07/2019, 19:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência25/07/2019, 14:14
Proferido despacho de mero expediente25/07/2019, 12:49
Juntada de Petição de petição24/07/2019, 13:11
Distribuído por sorteio18/07/2019, 14:57
Conclusos para decisão18/07/2019, 14:57