Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JOAO FRANCISCO RIBEIRO RABAY
EXECUTADO: VOLT CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0802261-82.2024.8.15.2001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial fundada em instrumento contratual que prevê o pagamento de comissão de corretagem no valor de R$ 1.386.000,00. O Executado apresentou Exceção de Pré-Executividade (ID 102524425), arguindo, em síntese, a ausência de exigibilidade do título. Sustenta que a comissão de corretagem de 3% (três por cento) sobre o valor dos lotes, prevista na Cláusula Décima, Parágrafo Sexto, do Contrato de Constituição da Sociedade, seria devida apenas mediante uma condição suspensiva: a efetiva venda de todos os lotes do Loteamento Colina das Mansões, condição esta que não teria sido comprovada. O Exequente, em sua Impugnação, defendeu a exigibilidade, destacando que o serviço consistiu na exitosa intermediação para a retomada do empreendimento (o resultado útil), e que a própria cláusula contratual estabelece a obrigação de pagamento do percentual pelo "SÓCIO EMPREENDEDOR" (Executado). Ressaltou, ademais, o pagamento parcial de R$ 5.000,00 efetuado pelo Executado em 23.04.2021. É o relatório. DECIDO. O Exequente afirma que a comissão decorre da intermediação bem sucedida do negócio entre as partes visando a retomada do empreendimento. O art. 725 do Código Civil estabelece que a remuneração do corretor é devida "uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação". A Cláusula Décima, Parágrafo Sexto, do Contrato de Constituição da Sociedade, que serve de título executivo, estabelece a obrigação de pagamento do percentual de 3% sobre o valor líquido dos lotes pelo Executado ("SÓCIO EMPREENDEDOR") ao Exequente. Neste caso, o resultado útil foi a assinatura do Contrato de Constituição da Sociedade. Ao intermediar e concretizar a parceria que reestruturou o empreendimento, o Exequente finalizou seu trabalho de mediação. O resultado útil não foi a venda futura de lotes, mas, sim, a criação das condições contratuais para que o Executado pudesse dar continuidade ao negócio. O evento que fez nascer a obrigação de pagar a comissão foi o sucesso na intermediação da parceria societária, e não o sucesso na revenda dos lotes. Logo, a obrigação existe e é exigível porque a parceria foi mediada com sucesso. O valor da obrigação é calculado com base em 3% do valor dos lotes que compõem o empreendimento reestruturado. O pagamento parcial de R$ 5.000,00, confessado pelo Executado na sua peça de impugnação, é um ato incompatível com a tese de que o débito só seria devido após a venda total de todos os lotes. Tal conduta demonstra que, de fato, a comissão já era devida em momento anterior, decorrente do resultado útil da mediação, o que afasta a alegação de condição suspensiva não implementada.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade (ID 102524425) oposta pelo Executado. Prossiga-se com a execução, para a satisfação do crédito remanescente no valor de R$ 1.386.000,00, devidamente acrescido de juros e correção monetária. Intimem-se. João Pessoa, 21 de novembro de 2025. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JOAO FRANCISCO RIBEIRO RABAY
EXECUTADO: VOLT CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0802261-82.2024.8.15.2001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial fundada em instrumento contratual que prevê o pagamento de comissão de corretagem no valor de R$ 1.386.000,00. O Executado apresentou Exceção de Pré-Executividade (ID 102524425), arguindo, em síntese, a ausência de exigibilidade do título. Sustenta que a comissão de corretagem de 3% (três por cento) sobre o valor dos lotes, prevista na Cláusula Décima, Parágrafo Sexto, do Contrato de Constituição da Sociedade, seria devida apenas mediante uma condição suspensiva: a efetiva venda de todos os lotes do Loteamento Colina das Mansões, condição esta que não teria sido comprovada. O Exequente, em sua Impugnação, defendeu a exigibilidade, destacando que o serviço consistiu na exitosa intermediação para a retomada do empreendimento (o resultado útil), e que a própria cláusula contratual estabelece a obrigação de pagamento do percentual pelo "SÓCIO EMPREENDEDOR" (Executado). Ressaltou, ademais, o pagamento parcial de R$ 5.000,00 efetuado pelo Executado em 23.04.2021. É o relatório. DECIDO. O Exequente afirma que a comissão decorre da intermediação bem sucedida do negócio entre as partes visando a retomada do empreendimento. O art. 725 do Código Civil estabelece que a remuneração do corretor é devida "uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação". A Cláusula Décima, Parágrafo Sexto, do Contrato de Constituição da Sociedade, que serve de título executivo, estabelece a obrigação de pagamento do percentual de 3% sobre o valor líquido dos lotes pelo Executado ("SÓCIO EMPREENDEDOR") ao Exequente. Neste caso, o resultado útil foi a assinatura do Contrato de Constituição da Sociedade. Ao intermediar e concretizar a parceria que reestruturou o empreendimento, o Exequente finalizou seu trabalho de mediação. O resultado útil não foi a venda futura de lotes, mas, sim, a criação das condições contratuais para que o Executado pudesse dar continuidade ao negócio. O evento que fez nascer a obrigação de pagar a comissão foi o sucesso na intermediação da parceria societária, e não o sucesso na revenda dos lotes. Logo, a obrigação existe e é exigível porque a parceria foi mediada com sucesso. O valor da obrigação é calculado com base em 3% do valor dos lotes que compõem o empreendimento reestruturado. O pagamento parcial de R$ 5.000,00, confessado pelo Executado na sua peça de impugnação, é um ato incompatível com a tese de que o débito só seria devido após a venda total de todos os lotes. Tal conduta demonstra que, de fato, a comissão já era devida em momento anterior, decorrente do resultado útil da mediação, o que afasta a alegação de condição suspensiva não implementada.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade (ID 102524425) oposta pelo Executado. Prossiga-se com a execução, para a satisfação do crédito remanescente no valor de R$ 1.386.000,00, devidamente acrescido de juros e correção monetária. Intimem-se. João Pessoa, 21 de novembro de 2025. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito