Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - ID do Documento 127873702 Por ISABELLE DE FREITAS BATISTA ARAUJO Em 01/12/2025 23:23:16 Tipo de Documento Decisão Documento Decisão Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0816958-84.2019.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de pedido formulado pelo exequente EDVALDO MARCELINO DE OLIVEIRA (Id 127215419) requerendo, em síntese, a expedição de termo de penhora no rosto dos autos do processo de Inventário nº 0047055-81.2011.8.15.2001, em trâmite na Vara de Sucessões desta Capital, para que a constrição recaia sobre os direitos hereditários que o executado JOAO INOCENCIO NETO detém no bojo do referido feito. A presente Ação de Execução de Título Extrajudicial foi ajuizada em 18 de abril de 2019 (Id 20648422), com lastro em sete cheques emitidos pelo executado e não compensados por insuficiência de fundos, perfazendo um débito original de R$ 325.000,00 (trezentos e vinte e cinco mil reais), que, à época do ajuizamento, atualizado, correspondia a R$ 329.762,94 (trezentos e vinte e nove mil, setecentos e sessenta e dois reais e noventa e quatro centavos). Após a citação do executado, iniciaram-se os atos expropriatórios com a busca de ativos em nome do devedor. As sucessivas tentativas de penhora de bens, contudo, mostraram-se ineficazes. Diante do exaurimento de inúmeras tentativas de satisfação do crédito, a parte exequente apresentou a petição de Id 127215419, noticiando a existência do processo de inventário nº 0047055-81.2011.8.15.2001, em trâmite na Vara de Sucessões desta Capital, no qual o executado JOAO INOCENCIO NETO figura como herdeiro. Com base no acervo patrimonial a ser partilhado naqueles autos, requer a penhora no rosto dos autos do inventário sobre os direitos sucessórios do devedor, a fim de garantir a execução. É o relatório. DECIDO. A questão central consiste em analisar a viabilidade jurídica da penhora no rosto dos autos de processo de inventário, a fim de garantir o crédito exequendo perseguido em face de um dos herdeiros do espólio. A execução rege-se pelo princípio da patrimonialidade, segundo o qual o patrimônio do devedor, presente e futuro, responde por suas obrigações. Tal premissa encontra-se expressamente consagrada no ordenamento jurídico pátrio, mais especificamente no artigo 789 do Código de Processo Civil, que dispõe de forma inequívoca: Art. 789. O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei. Nesse contexto, os direitos hereditários, conquanto possuam natureza peculiar em razão do estado de indivisibilidade da herança até a partilha, integram o acervo patrimonial do herdeiro e, como tal, são passíveis de constrição para a satisfação de seus débitos. O Código Civil, em seu artigo 1.791, estabelece que "a herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros", e seu parágrafo único complementa que "até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio." A indivisibilidade da herança, contudo, não constitui óbice à penhora dos direitos que caberão ao herdeiro-executado. O que se penhora não é um bem específico e individualizado do espólio, mas sim o direito à sucessão aberta, ou seja, a expectativa de direito patrimonial que se materializará no quinhão hereditário ao final da partilha. A própria legislação civil, em seu artigo 80, inciso II, equipara, para os efeitos legais, o direito à sucessão aberta a bem imóvel, reforçando sua natureza patrimonial e, por conseguinte, sua penhorabilidade. O instrumento processual adequado para efetivar tal constrição é a penhora no rosto dos autos, mecanismo previsto no artigo 860 do Código de Processo Civil, cuja redação é a seguinte: Art. 860. Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado. A aplicação do referido dispositivo ao caso em tela é inquestionável. O executado possui um direito sendo pleiteado no bojo do inventário nº 0047055-81.2011.8.15.2001, qual seja, sua cota-parte na herança deixada por MARIA LUIZA ALVES. A penhora, portanto, não incidirá sobre um bem específico da herança antes da partilha, mas será averbada nos autos do inventário para garantir que, quando da divisão dos bens, o quinhão destinado ao executado seja utilizado para satisfazer o crédito do exequente nesta demanda, até o limite do débito. Tal medida se revela não apenas legal, mas também essencial para a garantia da efetividade da tutela jurisdicional executiva. Após uma longa jornada processual, na qual a parte exequente realizou múltiplas e infrutíferas tentativas de constrição por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e SNIPER, a penhora dos direitos hereditários se apresenta como a única via plausível para a satisfação de um crédito líquido, certo e exigível. Ademais, este entendimento encontra-se em harmonia com a jurisprudência consolidada do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. ART. 860 DO CPC/15. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITO CONSTITUÍDO EM FACE DE UM DOS HERDEIROS. PENHORA NO LIMITE DA COTA DO HERDEIRO, EM PARTILHA FUTURA. POSSIBILIDADE DE PENHORA PARA ADJUDICAÇÃO APÓS A PARTILHA. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 83/STJ. 1. O acórdão do Tribunal de origem encontra-se em harmonia com o entendimento consolidado nesta Corte Superior no sentido de que "Tratando-se de ação de inventário, este Tribunal Superior já se manifestou no sentido do cabimento da penhora no rosto dos autos quando se tratar de constrição que objetive atingir direito a ser atribuído a um dos herdeiros que figure na posição de executado" (REsp 1877738/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 11/03/2021). 2. O recurso não merece prosperar ante o óbice da Súmula 83/STJ, também aplicável às hipóteses de interposição pela alínea a, inciso III, do art. 105 da Constituição. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1955075 PR 2021/0232688-7, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 22/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2022) A constrição sobre os direitos do herdeiro-executado é perfeitamente legítima e visa, precipuamente, resguardar o direito do credor, que se sub-rogará nos direitos do herdeiro quando da futura partilha. Portanto, diante da frustração de todas as demais diligências expropriatórias e da descoberta de que o executado possui expectativa de direito patrimonial em processo de inventário, a penhora no rosto dos autos é a medida que se impõe, em respeito aos princípios da efetividade da jurisdição e da responsabilidade patrimonial do devedor. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro nos artigos 789 e 860 do Código de Processo Civil, e em consonância com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, DEFIRO o pedido formulado pelo exequente na petição de Id 127215419. Em consequência, DETERMINO a expedição de termo de penhora no rosto dos autos do processo de Inventário nº 0047055-81.2011.8.15.2001, em trâmite na Vara de Sucessões desta Capital, para que a constrição recaia sobre os direitos hereditários e o quinhão que vierem a caber ao herdeiro e executado nestes autos, JOAO INOCENCIO NETO, CPF nº 008.237.754-53, até o limite do valor atualizado do débito exequendo. Expeça-se ofício ao Juízo da Vara de Sucessões da Capital, instruído com cópia da presente decisão, para que promova a devida averbação da penhora no rosto dos autos do processo de inventário supracitado, nos termos do art. 860 do Código de Processo Civil, a fim de garantir a satisfação do crédito perseguido nesta execução. Adicionalmente, INTIME-SE o inventariante nomeado naquele feito, Sr. RONALDO INOCÊNCIO DE ARAÚJO, no endereço indicado no Id 127215419, para que tome ciência da constrição ora determinada e adote as providências necessárias para resguardar o direito do credor quando da futura partilha. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. JUIZ(A) DE DIREITO
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - ID do Documento 127873702 Por ISABELLE DE FREITAS BATISTA ARAUJO Em 01/12/2025 23:23:16 Tipo de Documento Decisão Documento Decisão Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0816958-84.2019.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de pedido formulado pelo exequente EDVALDO MARCELINO DE OLIVEIRA (Id 127215419) requerendo, em síntese, a expedição de termo de penhora no rosto dos autos do processo de Inventário nº 0047055-81.2011.8.15.2001, em trâmite na Vara de Sucessões desta Capital, para que a constrição recaia sobre os direitos hereditários que o executado JOAO INOCENCIO NETO detém no bojo do referido feito. A presente Ação de Execução de Título Extrajudicial foi ajuizada em 18 de abril de 2019 (Id 20648422), com lastro em sete cheques emitidos pelo executado e não compensados por insuficiência de fundos, perfazendo um débito original de R$ 325.000,00 (trezentos e vinte e cinco mil reais), que, à época do ajuizamento, atualizado, correspondia a R$ 329.762,94 (trezentos e vinte e nove mil, setecentos e sessenta e dois reais e noventa e quatro centavos). Após a citação do executado, iniciaram-se os atos expropriatórios com a busca de ativos em nome do devedor. As sucessivas tentativas de penhora de bens, contudo, mostraram-se ineficazes. Diante do exaurimento de inúmeras tentativas de satisfação do crédito, a parte exequente apresentou a petição de Id 127215419, noticiando a existência do processo de inventário nº 0047055-81.2011.8.15.2001, em trâmite na Vara de Sucessões desta Capital, no qual o executado JOAO INOCENCIO NETO figura como herdeiro. Com base no acervo patrimonial a ser partilhado naqueles autos, requer a penhora no rosto dos autos do inventário sobre os direitos sucessórios do devedor, a fim de garantir a execução. É o relatório. DECIDO. A questão central consiste em analisar a viabilidade jurídica da penhora no rosto dos autos de processo de inventário, a fim de garantir o crédito exequendo perseguido em face de um dos herdeiros do espólio. A execução rege-se pelo princípio da patrimonialidade, segundo o qual o patrimônio do devedor, presente e futuro, responde por suas obrigações. Tal premissa encontra-se expressamente consagrada no ordenamento jurídico pátrio, mais especificamente no artigo 789 do Código de Processo Civil, que dispõe de forma inequívoca: Art. 789. O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei. Nesse contexto, os direitos hereditários, conquanto possuam natureza peculiar em razão do estado de indivisibilidade da herança até a partilha, integram o acervo patrimonial do herdeiro e, como tal, são passíveis de constrição para a satisfação de seus débitos. O Código Civil, em seu artigo 1.791, estabelece que "a herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros", e seu parágrafo único complementa que "até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio." A indivisibilidade da herança, contudo, não constitui óbice à penhora dos direitos que caberão ao herdeiro-executado. O que se penhora não é um bem específico e individualizado do espólio, mas sim o direito à sucessão aberta, ou seja, a expectativa de direito patrimonial que se materializará no quinhão hereditário ao final da partilha. A própria legislação civil, em seu artigo 80, inciso II, equipara, para os efeitos legais, o direito à sucessão aberta a bem imóvel, reforçando sua natureza patrimonial e, por conseguinte, sua penhorabilidade. O instrumento processual adequado para efetivar tal constrição é a penhora no rosto dos autos, mecanismo previsto no artigo 860 do Código de Processo Civil, cuja redação é a seguinte: Art. 860. Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado. A aplicação do referido dispositivo ao caso em tela é inquestionável. O executado possui um direito sendo pleiteado no bojo do inventário nº 0047055-81.2011.8.15.2001, qual seja, sua cota-parte na herança deixada por MARIA LUIZA ALVES. A penhora, portanto, não incidirá sobre um bem específico da herança antes da partilha, mas será averbada nos autos do inventário para garantir que, quando da divisão dos bens, o quinhão destinado ao executado seja utilizado para satisfazer o crédito do exequente nesta demanda, até o limite do débito. Tal medida se revela não apenas legal, mas também essencial para a garantia da efetividade da tutela jurisdicional executiva. Após uma longa jornada processual, na qual a parte exequente realizou múltiplas e infrutíferas tentativas de constrição por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e SNIPER, a penhora dos direitos hereditários se apresenta como a única via plausível para a satisfação de um crédito líquido, certo e exigível. Ademais, este entendimento encontra-se em harmonia com a jurisprudência consolidada do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. ART. 860 DO CPC/15. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITO CONSTITUÍDO EM FACE DE UM DOS HERDEIROS. PENHORA NO LIMITE DA COTA DO HERDEIRO, EM PARTILHA FUTURA. POSSIBILIDADE DE PENHORA PARA ADJUDICAÇÃO APÓS A PARTILHA. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 83/STJ. 1. O acórdão do Tribunal de origem encontra-se em harmonia com o entendimento consolidado nesta Corte Superior no sentido de que "Tratando-se de ação de inventário, este Tribunal Superior já se manifestou no sentido do cabimento da penhora no rosto dos autos quando se tratar de constrição que objetive atingir direito a ser atribuído a um dos herdeiros que figure na posição de executado" (REsp 1877738/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 11/03/2021). 2. O recurso não merece prosperar ante o óbice da Súmula 83/STJ, também aplicável às hipóteses de interposição pela alínea a, inciso III, do art. 105 da Constituição. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1955075 PR 2021/0232688-7, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 22/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2022) A constrição sobre os direitos do herdeiro-executado é perfeitamente legítima e visa, precipuamente, resguardar o direito do credor, que se sub-rogará nos direitos do herdeiro quando da futura partilha. Portanto, diante da frustração de todas as demais diligências expropriatórias e da descoberta de que o executado possui expectativa de direito patrimonial em processo de inventário, a penhora no rosto dos autos é a medida que se impõe, em respeito aos princípios da efetividade da jurisdição e da responsabilidade patrimonial do devedor. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro nos artigos 789 e 860 do Código de Processo Civil, e em consonância com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, DEFIRO o pedido formulado pelo exequente na petição de Id 127215419. Em consequência, DETERMINO a expedição de termo de penhora no rosto dos autos do processo de Inventário nº 0047055-81.2011.8.15.2001, em trâmite na Vara de Sucessões desta Capital, para que a constrição recaia sobre os direitos hereditários e o quinhão que vierem a caber ao herdeiro e executado nestes autos, JOAO INOCENCIO NETO, CPF nº 008.237.754-53, até o limite do valor atualizado do débito exequendo. Expeça-se ofício ao Juízo da Vara de Sucessões da Capital, instruído com cópia da presente decisão, para que promova a devida averbação da penhora no rosto dos autos do processo de inventário supracitado, nos termos do art. 860 do Código de Processo Civil, a fim de garantir a satisfação do crédito perseguido nesta execução. Adicionalmente, INTIME-SE o inventariante nomeado naquele feito, Sr. RONALDO INOCÊNCIO DE ARAÚJO, no endereço indicado no Id 127215419, para que tome ciência da constrição ora determinada e adote as providências necessárias para resguardar o direito do credor quando da futura partilha. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. JUIZ(A) DE DIREITO