Juntada de Petição de diligência08/05/2026, 15:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário08/05/2026, 15:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário06/05/2026, 11:58
Juntada de Petição de diligência06/05/2026, 11:58
Expedição de Mandado.06/05/2026, 11:05
Expedição de Mandado.06/05/2026, 11:05
Expedição de Mandado.06/05/2026, 10:59
Juntada de Petição de diligência27/03/2026, 19:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário27/03/2026, 19:15
Juntada de18/03/2026, 10:27
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária22/02/2026, 16:53
Decorrido prazo de SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL DA PMJP em 12/02/2026 23:59.13/02/2026, 00:49
Juntada de Petição de diligência05/02/2026, 20:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário05/02/2026, 20:52
Decorrido prazo de CONSELHO TUTELAR JOÃO PESSOA em 04/02/2026 23:59.05/02/2026, 00:39
Juntada de Petição de petição28/01/2026, 21:35
Juntada de Petição de diligência28/01/2026, 14:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário28/01/2026, 14:46
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça23/01/2026, 20:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário23/01/2026, 20:56
Expedição de Mandado.22/01/2026, 11:07
Expedição de Mandado.22/01/2026, 10:51
Expedição de Mandado.22/01/2026, 10:34
Expedição de Mandado.22/01/2026, 10:19
Publicado Decisão em 19/12/2025.19/12/2025, 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/202519/12/2025, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: GIOVANNI SILVA MACHADO, GRAZIELA ROBERTA SARAIVA BARBOSA NUNES MACHADO.
REU: CONCRETE SERVICOS DE URBANIZACAO CONSTRUCAO E INCORPORACAO DE EMPREENDIMENTOS LTDA - ME, LYEV JOSE DE ARAUJO GOMES. DECISÃO Trata de cumprimento de liminar de Ação Ordinária de Rescisão de Contrato c/c Reintegração de Posse ajuizada por GIOVANNI SILVA MACHADO e GRAZIELA ROBERTA SARAIVA BARBOSA NUNES MACHADO em face de CONCRETE SERVICOS DE URBANIZACAO CONSTRUCAO E INCORPORACAO DE EMPREENDIMENTOS LTDA ME e LYEV JOSE DE ARAUJO GOMES, todos devidamente qualificados. A decisão de Id. 93909129 deferiu a liminar para reintegrar os autores na posse dos imóveis, reconhecendo o inadimplemento contratual por parte dos réus e aplicando o art. 40 da Lei nº 4.591/64 (Lei de Incorporações). Iniciadas as diligências para o cumprimento da liminar, o Oficial de Justiça encarregado do mandado de Reintegração de Posse (Id. 114386869), após tentativa frustrada de localização do bem devido à insuficiência de numeração residencial (Id. 113144204), certificou em 08/08/2025 (Id. 118536921) que o imóvel, situado nos Lotes 302, 312 e 323, da Quadra 108, no Loteamento Quintas do Gramame, Muçumagro, encontra-se ocupado por diversos terceiros, identificados como Alessandra, Rafael dos Santos e Beatriz, sendo constatada a presença de mais de 15 (quinze) crianças, incluindo duas com características de autismo. A referida certidão informou que a localidade é considerada área de risco e sofre influência de facção criminosa, sendo solicitada pela Polícia Militar (CIOP e Sgt. James, Vtr PM 8641) a elaboração de estudo de risco e o envio de ofício ao Comando Geral para planejamento e apoio, ressaltando-se a impossibilidade de cumprimento imediato da reintegração sem o acompanhamento e suporte das autoridades públicas. Os autores, diante da persistência do esbulho e da situação de risco, apresentaram petição (Id. 124257395) requerendo a reexpedição do mandado com autorização de arrombamento e o oficiamento urgente aos órgãos competentes (Secretaria de Desenvolvimento Social, Conselho Tutelar, SAMU e Corpo de Bombeiros) para que seja dado o devido apoio social à desocupação. É o relatório. Decido. Analisando os autos, verifica-se que, em que pese a liminar de reintegração de posse tenha sido legalmente deferida em favor dos autores, o cumprimento da medida foi obstado por fatos supervenientes de extrema complexidade social e segurança pública, conforme amplamente detalhado na certidão circunstanciada do Oficial de Justiça (Id. 118536921). A presente situação exige a atuação articulada do Poder Judiciário com os demais órgãos públicos, a fim de garantir a efetividade da decisão judicial sem haver violação à dignidade humana dos ocupantes, especialmente das crianças, em observância ao que prescrevem o art. 227 da Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente. Posto isso, determino a expedição de um novo Mandado de Reintegração de Posse, com as devidas adaptações nas determinações, considerando a situação de vulnerabilidade e risco relatada nos autos e o requerimento da parte promovente. Ao cartório: 1. Expeça novo MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE do imóvel objeto dos autos, qual seja, o Lote 302, 312 e 323, da Quadra 108, no Loteamento Quintas do Gramame, Muçumagro, João Pessoa/PB, conforme já consta nos autos, devendo ser adotadas as seguintes orientações: 1.1 O mandado deverá ser cumprido por dois oficiais de justiça; 1.2 O mandado deverá conter expressa autorização para retirada coercitiva das partes ocupantes e seus bens móveis em caso de descumprimento da desocupação voluntária, mediante, se for o caso, arrombamento e apoio da força policial. Contudo, o meirinho deverá, primeiramente, viabilizar a realocação dos ocupantes de forma mansa e pacífica, a fim de que sejam resguardados de qualquer ato de violência ou maus tratos; 1.3 Os oficiais de justiça deverão, com antecedência ao cumprimento efetivo do mandado, estabelecer contato com os órgãos de apoio (Polícia Militar, Prefeitura Municipal, etc.) requisitados para agendar dia e hora para realização da medida coercitiva com o apoio necessário. Deverá ser priorizada a realocação dos ocupantes que manifestarem interesse no acolhimento social; 1.4 Os oficiais de justiça deverão certificar detalhadamente o cumprimento da diligência, juntando fotos e vídeos referentes a toda a atuação, devendo ser identificados, se possível, todos os ocupantes presentes no momento da diligência; 1.5 Requisitem os oficiais de justiça, no momento da diligência, o auxílio de uma ambulância do SAMU e do Corpo de Bombeiros para acompanhar a realocação dos ocupantes ao abrigo, se necessário, devendo o oficial acompanhar os ocupantes para resguardar sua integridade física e psíquica. 2. EXPEÇA OFÍCIO à Secretaria de Desenvolvimento Social de João Pessoa e ao Conselho Tutelar da Região de Mangabeira, a ser entregue pelo meirinho responsável pelo cumprimento do mandado de reintegração de posse, na pessoa dos respectivos secretários ou quem suas vezes fizer, reiterando o pedido para que indiquem um abrigo ou benefício que viabilize a moradia, com especificação de endereço, contato telefônico de responsável e viabilização imediata do acolhimento, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de responsabilização legal, incluindo a instauração de processo criminal por crime de desobediência, devendo o oficial qualificar o responsável com documento oficial com foto. Saliente-se a urgência do pedido e o contexto de vulnerabilidade social existente. 3. EXPEÇA OFÍCIO ao Comando Geral da Polícia Militar da Paraíba, Coordenadoria de Gerenciamento de Crise, a ser entregue pelo meirinho responsável pelo cumprimento do mandado de reintegração de posse, requisitando estudo de risco e reforço policial para cumprimento do mandado em razão da área ser influenciada por facção criminosa. Encaminhe-se CÓPIA INTEGRAL do presente MANDADO de Reintegração de Posse anexo ao ofício, conforme solicitado pela Corporação Militar. 4. Cumprida a reintegração de posse, venham os autos conclusos. O gabinete intimou as partes pelo DJe. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0805494-52.2022.8.15.2003 [Liminar, Esbulho / Turbação / Ameaça].
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: GIOVANNI SILVA MACHADO, GRAZIELA ROBERTA SARAIVA BARBOSA NUNES MACHADO.
REU: CONCRETE SERVICOS DE URBANIZACAO CONSTRUCAO E INCORPORACAO DE EMPREENDIMENTOS LTDA - ME, LYEV JOSE DE ARAUJO GOMES. DECISÃO Trata de cumprimento de liminar de Ação Ordinária de Rescisão de Contrato c/c Reintegração de Posse ajuizada por GIOVANNI SILVA MACHADO e GRAZIELA ROBERTA SARAIVA BARBOSA NUNES MACHADO em face de CONCRETE SERVICOS DE URBANIZACAO CONSTRUCAO E INCORPORACAO DE EMPREENDIMENTOS LTDA ME e LYEV JOSE DE ARAUJO GOMES, todos devidamente qualificados. A decisão de Id. 93909129 deferiu a liminar para reintegrar os autores na posse dos imóveis, reconhecendo o inadimplemento contratual por parte dos réus e aplicando o art. 40 da Lei nº 4.591/64 (Lei de Incorporações). Iniciadas as diligências para o cumprimento da liminar, o Oficial de Justiça encarregado do mandado de Reintegração de Posse (Id. 114386869), após tentativa frustrada de localização do bem devido à insuficiência de numeração residencial (Id. 113144204), certificou em 08/08/2025 (Id. 118536921) que o imóvel, situado nos Lotes 302, 312 e 323, da Quadra 108, no Loteamento Quintas do Gramame, Muçumagro, encontra-se ocupado por diversos terceiros, identificados como Alessandra, Rafael dos Santos e Beatriz, sendo constatada a presença de mais de 15 (quinze) crianças, incluindo duas com características de autismo. A referida certidão informou que a localidade é considerada área de risco e sofre influência de facção criminosa, sendo solicitada pela Polícia Militar (CIOP e Sgt. James, Vtr PM 8641) a elaboração de estudo de risco e o envio de ofício ao Comando Geral para planejamento e apoio, ressaltando-se a impossibilidade de cumprimento imediato da reintegração sem o acompanhamento e suporte das autoridades públicas. Os autores, diante da persistência do esbulho e da situação de risco, apresentaram petição (Id. 124257395) requerendo a reexpedição do mandado com autorização de arrombamento e o oficiamento urgente aos órgãos competentes (Secretaria de Desenvolvimento Social, Conselho Tutelar, SAMU e Corpo de Bombeiros) para que seja dado o devido apoio social à desocupação. É o relatório. Decido. Analisando os autos, verifica-se que, em que pese a liminar de reintegração de posse tenha sido legalmente deferida em favor dos autores, o cumprimento da medida foi obstado por fatos supervenientes de extrema complexidade social e segurança pública, conforme amplamente detalhado na certidão circunstanciada do Oficial de Justiça (Id. 118536921). A presente situação exige a atuação articulada do Poder Judiciário com os demais órgãos públicos, a fim de garantir a efetividade da decisão judicial sem haver violação à dignidade humana dos ocupantes, especialmente das crianças, em observância ao que prescrevem o art. 227 da Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente. Posto isso, determino a expedição de um novo Mandado de Reintegração de Posse, com as devidas adaptações nas determinações, considerando a situação de vulnerabilidade e risco relatada nos autos e o requerimento da parte promovente. Ao cartório: 1. Expeça novo MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE do imóvel objeto dos autos, qual seja, o Lote 302, 312 e 323, da Quadra 108, no Loteamento Quintas do Gramame, Muçumagro, João Pessoa/PB, conforme já consta nos autos, devendo ser adotadas as seguintes orientações: 1.1 O mandado deverá ser cumprido por dois oficiais de justiça; 1.2 O mandado deverá conter expressa autorização para retirada coercitiva das partes ocupantes e seus bens móveis em caso de descumprimento da desocupação voluntária, mediante, se for o caso, arrombamento e apoio da força policial. Contudo, o meirinho deverá, primeiramente, viabilizar a realocação dos ocupantes de forma mansa e pacífica, a fim de que sejam resguardados de qualquer ato de violência ou maus tratos; 1.3 Os oficiais de justiça deverão, com antecedência ao cumprimento efetivo do mandado, estabelecer contato com os órgãos de apoio (Polícia Militar, Prefeitura Municipal, etc.) requisitados para agendar dia e hora para realização da medida coercitiva com o apoio necessário. Deverá ser priorizada a realocação dos ocupantes que manifestarem interesse no acolhimento social; 1.4 Os oficiais de justiça deverão certificar detalhadamente o cumprimento da diligência, juntando fotos e vídeos referentes a toda a atuação, devendo ser identificados, se possível, todos os ocupantes presentes no momento da diligência; 1.5 Requisitem os oficiais de justiça, no momento da diligência, o auxílio de uma ambulância do SAMU e do Corpo de Bombeiros para acompanhar a realocação dos ocupantes ao abrigo, se necessário, devendo o oficial acompanhar os ocupantes para resguardar sua integridade física e psíquica. 2. EXPEÇA OFÍCIO à Secretaria de Desenvolvimento Social de João Pessoa e ao Conselho Tutelar da Região de Mangabeira, a ser entregue pelo meirinho responsável pelo cumprimento do mandado de reintegração de posse, na pessoa dos respectivos secretários ou quem suas vezes fizer, reiterando o pedido para que indiquem um abrigo ou benefício que viabilize a moradia, com especificação de endereço, contato telefônico de responsável e viabilização imediata do acolhimento, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de responsabilização legal, incluindo a instauração de processo criminal por crime de desobediência, devendo o oficial qualificar o responsável com documento oficial com foto. Saliente-se a urgência do pedido e o contexto de vulnerabilidade social existente. 3. EXPEÇA OFÍCIO ao Comando Geral da Polícia Militar da Paraíba, Coordenadoria de Gerenciamento de Crise, a ser entregue pelo meirinho responsável pelo cumprimento do mandado de reintegração de posse, requisitando estudo de risco e reforço policial para cumprimento do mandado em razão da área ser influenciada por facção criminosa. Encaminhe-se CÓPIA INTEGRAL do presente MANDADO de Reintegração de Posse anexo ao ofício, conforme solicitado pela Corporação Militar. 4. Cumprida a reintegração de posse, venham os autos conclusos. O gabinete intimou as partes pelo DJe. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0805494-52.2022.8.15.2003 [Liminar, Esbulho / Turbação / Ameaça].
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: GIOVANNI SILVA MACHADO, GRAZIELA ROBERTA SARAIVA BARBOSA NUNES MACHADO.
REU: CONCRETE SERVICOS DE URBANIZACAO CONSTRUCAO E INCORPORACAO DE EMPREENDIMENTOS LTDA - ME, LYEV JOSE DE ARAUJO GOMES. DECISÃO Trata de cumprimento de liminar de Ação Ordinária de Rescisão de Contrato c/c Reintegração de Posse ajuizada por GIOVANNI SILVA MACHADO e GRAZIELA ROBERTA SARAIVA BARBOSA NUNES MACHADO em face de CONCRETE SERVICOS DE URBANIZACAO CONSTRUCAO E INCORPORACAO DE EMPREENDIMENTOS LTDA ME e LYEV JOSE DE ARAUJO GOMES, todos devidamente qualificados. A decisão de Id. 93909129 deferiu a liminar para reintegrar os autores na posse dos imóveis, reconhecendo o inadimplemento contratual por parte dos réus e aplicando o art. 40 da Lei nº 4.591/64 (Lei de Incorporações). Iniciadas as diligências para o cumprimento da liminar, o Oficial de Justiça encarregado do mandado de Reintegração de Posse (Id. 114386869), após tentativa frustrada de localização do bem devido à insuficiência de numeração residencial (Id. 113144204), certificou em 08/08/2025 (Id. 118536921) que o imóvel, situado nos Lotes 302, 312 e 323, da Quadra 108, no Loteamento Quintas do Gramame, Muçumagro, encontra-se ocupado por diversos terceiros, identificados como Alessandra, Rafael dos Santos e Beatriz, sendo constatada a presença de mais de 15 (quinze) crianças, incluindo duas com características de autismo. A referida certidão informou que a localidade é considerada área de risco e sofre influência de facção criminosa, sendo solicitada pela Polícia Militar (CIOP e Sgt. James, Vtr PM 8641) a elaboração de estudo de risco e o envio de ofício ao Comando Geral para planejamento e apoio, ressaltando-se a impossibilidade de cumprimento imediato da reintegração sem o acompanhamento e suporte das autoridades públicas. Os autores, diante da persistência do esbulho e da situação de risco, apresentaram petição (Id. 124257395) requerendo a reexpedição do mandado com autorização de arrombamento e o oficiamento urgente aos órgãos competentes (Secretaria de Desenvolvimento Social, Conselho Tutelar, SAMU e Corpo de Bombeiros) para que seja dado o devido apoio social à desocupação. É o relatório. Decido. Analisando os autos, verifica-se que, em que pese a liminar de reintegração de posse tenha sido legalmente deferida em favor dos autores, o cumprimento da medida foi obstado por fatos supervenientes de extrema complexidade social e segurança pública, conforme amplamente detalhado na certidão circunstanciada do Oficial de Justiça (Id. 118536921). A presente situação exige a atuação articulada do Poder Judiciário com os demais órgãos públicos, a fim de garantir a efetividade da decisão judicial sem haver violação à dignidade humana dos ocupantes, especialmente das crianças, em observância ao que prescrevem o art. 227 da Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente. Posto isso, determino a expedição de um novo Mandado de Reintegração de Posse, com as devidas adaptações nas determinações, considerando a situação de vulnerabilidade e risco relatada nos autos e o requerimento da parte promovente. Ao cartório: 1. Expeça novo MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE do imóvel objeto dos autos, qual seja, o Lote 302, 312 e 323, da Quadra 108, no Loteamento Quintas do Gramame, Muçumagro, João Pessoa/PB, conforme já consta nos autos, devendo ser adotadas as seguintes orientações: 1.1 O mandado deverá ser cumprido por dois oficiais de justiça; 1.2 O mandado deverá conter expressa autorização para retirada coercitiva das partes ocupantes e seus bens móveis em caso de descumprimento da desocupação voluntária, mediante, se for o caso, arrombamento e apoio da força policial. Contudo, o meirinho deverá, primeiramente, viabilizar a realocação dos ocupantes de forma mansa e pacífica, a fim de que sejam resguardados de qualquer ato de violência ou maus tratos; 1.3 Os oficiais de justiça deverão, com antecedência ao cumprimento efetivo do mandado, estabelecer contato com os órgãos de apoio (Polícia Militar, Prefeitura Municipal, etc.) requisitados para agendar dia e hora para realização da medida coercitiva com o apoio necessário. Deverá ser priorizada a realocação dos ocupantes que manifestarem interesse no acolhimento social; 1.4 Os oficiais de justiça deverão certificar detalhadamente o cumprimento da diligência, juntando fotos e vídeos referentes a toda a atuação, devendo ser identificados, se possível, todos os ocupantes presentes no momento da diligência; 1.5 Requisitem os oficiais de justiça, no momento da diligência, o auxílio de uma ambulância do SAMU e do Corpo de Bombeiros para acompanhar a realocação dos ocupantes ao abrigo, se necessário, devendo o oficial acompanhar os ocupantes para resguardar sua integridade física e psíquica. 2. EXPEÇA OFÍCIO à Secretaria de Desenvolvimento Social de João Pessoa e ao Conselho Tutelar da Região de Mangabeira, a ser entregue pelo meirinho responsável pelo cumprimento do mandado de reintegração de posse, na pessoa dos respectivos secretários ou quem suas vezes fizer, reiterando o pedido para que indiquem um abrigo ou benefício que viabilize a moradia, com especificação de endereço, contato telefônico de responsável e viabilização imediata do acolhimento, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de responsabilização legal, incluindo a instauração de processo criminal por crime de desobediência, devendo o oficial qualificar o responsável com documento oficial com foto. Saliente-se a urgência do pedido e o contexto de vulnerabilidade social existente. 3. EXPEÇA OFÍCIO ao Comando Geral da Polícia Militar da Paraíba, Coordenadoria de Gerenciamento de Crise, a ser entregue pelo meirinho responsável pelo cumprimento do mandado de reintegração de posse, requisitando estudo de risco e reforço policial para cumprimento do mandado em razão da área ser influenciada por facção criminosa. Encaminhe-se CÓPIA INTEGRAL do presente MANDADO de Reintegração de Posse anexo ao ofício, conforme solicitado pela Corporação Militar. 4. Cumprida a reintegração de posse, venham os autos conclusos. O gabinete intimou as partes pelo DJe. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0805494-52.2022.8.15.2003 [Liminar, Esbulho / Turbação / Ameaça].
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: GIOVANNI SILVA MACHADO, GRAZIELA ROBERTA SARAIVA BARBOSA NUNES MACHADO.
REU: CONCRETE SERVICOS DE URBANIZACAO CONSTRUCAO E INCORPORACAO DE EMPREENDIMENTOS LTDA - ME, LYEV JOSE DE ARAUJO GOMES. DECISÃO Trata de cumprimento de liminar de Ação Ordinária de Rescisão de Contrato c/c Reintegração de Posse ajuizada por GIOVANNI SILVA MACHADO e GRAZIELA ROBERTA SARAIVA BARBOSA NUNES MACHADO em face de CONCRETE SERVICOS DE URBANIZACAO CONSTRUCAO E INCORPORACAO DE EMPREENDIMENTOS LTDA ME e LYEV JOSE DE ARAUJO GOMES, todos devidamente qualificados. A decisão de Id. 93909129 deferiu a liminar para reintegrar os autores na posse dos imóveis, reconhecendo o inadimplemento contratual por parte dos réus e aplicando o art. 40 da Lei nº 4.591/64 (Lei de Incorporações). Iniciadas as diligências para o cumprimento da liminar, o Oficial de Justiça encarregado do mandado de Reintegração de Posse (Id. 114386869), após tentativa frustrada de localização do bem devido à insuficiência de numeração residencial (Id. 113144204), certificou em 08/08/2025 (Id. 118536921) que o imóvel, situado nos Lotes 302, 312 e 323, da Quadra 108, no Loteamento Quintas do Gramame, Muçumagro, encontra-se ocupado por diversos terceiros, identificados como Alessandra, Rafael dos Santos e Beatriz, sendo constatada a presença de mais de 15 (quinze) crianças, incluindo duas com características de autismo. A referida certidão informou que a localidade é considerada área de risco e sofre influência de facção criminosa, sendo solicitada pela Polícia Militar (CIOP e Sgt. James, Vtr PM 8641) a elaboração de estudo de risco e o envio de ofício ao Comando Geral para planejamento e apoio, ressaltando-se a impossibilidade de cumprimento imediato da reintegração sem o acompanhamento e suporte das autoridades públicas. Os autores, diante da persistência do esbulho e da situação de risco, apresentaram petição (Id. 124257395) requerendo a reexpedição do mandado com autorização de arrombamento e o oficiamento urgente aos órgãos competentes (Secretaria de Desenvolvimento Social, Conselho Tutelar, SAMU e Corpo de Bombeiros) para que seja dado o devido apoio social à desocupação. É o relatório. Decido. Analisando os autos, verifica-se que, em que pese a liminar de reintegração de posse tenha sido legalmente deferida em favor dos autores, o cumprimento da medida foi obstado por fatos supervenientes de extrema complexidade social e segurança pública, conforme amplamente detalhado na certidão circunstanciada do Oficial de Justiça (Id. 118536921). A presente situação exige a atuação articulada do Poder Judiciário com os demais órgãos públicos, a fim de garantir a efetividade da decisão judicial sem haver violação à dignidade humana dos ocupantes, especialmente das crianças, em observância ao que prescrevem o art. 227 da Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente. Posto isso, determino a expedição de um novo Mandado de Reintegração de Posse, com as devidas adaptações nas determinações, considerando a situação de vulnerabilidade e risco relatada nos autos e o requerimento da parte promovente. Ao cartório: 1. Expeça novo MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE do imóvel objeto dos autos, qual seja, o Lote 302, 312 e 323, da Quadra 108, no Loteamento Quintas do Gramame, Muçumagro, João Pessoa/PB, conforme já consta nos autos, devendo ser adotadas as seguintes orientações: 1.1 O mandado deverá ser cumprido por dois oficiais de justiça; 1.2 O mandado deverá conter expressa autorização para retirada coercitiva das partes ocupantes e seus bens móveis em caso de descumprimento da desocupação voluntária, mediante, se for o caso, arrombamento e apoio da força policial. Contudo, o meirinho deverá, primeiramente, viabilizar a realocação dos ocupantes de forma mansa e pacífica, a fim de que sejam resguardados de qualquer ato de violência ou maus tratos; 1.3 Os oficiais de justiça deverão, com antecedência ao cumprimento efetivo do mandado, estabelecer contato com os órgãos de apoio (Polícia Militar, Prefeitura Municipal, etc.) requisitados para agendar dia e hora para realização da medida coercitiva com o apoio necessário. Deverá ser priorizada a realocação dos ocupantes que manifestarem interesse no acolhimento social; 1.4 Os oficiais de justiça deverão certificar detalhadamente o cumprimento da diligência, juntando fotos e vídeos referentes a toda a atuação, devendo ser identificados, se possível, todos os ocupantes presentes no momento da diligência; 1.5 Requisitem os oficiais de justiça, no momento da diligência, o auxílio de uma ambulância do SAMU e do Corpo de Bombeiros para acompanhar a realocação dos ocupantes ao abrigo, se necessário, devendo o oficial acompanhar os ocupantes para resguardar sua integridade física e psíquica. 2. EXPEÇA OFÍCIO à Secretaria de Desenvolvimento Social de João Pessoa e ao Conselho Tutelar da Região de Mangabeira, a ser entregue pelo meirinho responsável pelo cumprimento do mandado de reintegração de posse, na pessoa dos respectivos secretários ou quem suas vezes fizer, reiterando o pedido para que indiquem um abrigo ou benefício que viabilize a moradia, com especificação de endereço, contato telefônico de responsável e viabilização imediata do acolhimento, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de responsabilização legal, incluindo a instauração de processo criminal por crime de desobediência, devendo o oficial qualificar o responsável com documento oficial com foto. Saliente-se a urgência do pedido e o contexto de vulnerabilidade social existente. 3. EXPEÇA OFÍCIO ao Comando Geral da Polícia Militar da Paraíba, Coordenadoria de Gerenciamento de Crise, a ser entregue pelo meirinho responsável pelo cumprimento do mandado de reintegração de posse, requisitando estudo de risco e reforço policial para cumprimento do mandado em razão da área ser influenciada por facção criminosa. Encaminhe-se CÓPIA INTEGRAL do presente MANDADO de Reintegração de Posse anexo ao ofício, conforme solicitado pela Corporação Militar. 4. Cumprida a reintegração de posse, venham os autos conclusos. O gabinete intimou as partes pelo DJe. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0805494-52.2022.8.15.2003 [Liminar, Esbulho / Turbação / Ameaça].
Determinada diligência17/12/2025, 17:49
Expedição de Outros documentos.17/12/2025, 17:48
Conclusos para despacho01/10/2025, 09:58
Juntada de Petição de petição29/09/2025, 15:58
Decorrido prazo de GRAZIELA ROBERTA SARAIVA BARBOSA NUNES MACHADO em 17/09/2025 23:59.18/09/2025, 03:20
Decorrido prazo de GIOVANNI SILVA MACHADO em 17/09/2025 23:59.18/09/2025, 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/202527/08/2025, 00:13
Publicado Diligência em 27/08/2025.27/08/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
DILIGÊNCIA - CERTIDÃO CIRCUNSTANCIADA Certificamos, que entramos em contato com o autor via whatsapp número indicado, onde marcamos de diligenciar na tarde do dia 11/07/25, onde nos encontramos no Mercado Faustino, no bairro de Mangabeira, e de lá seguimos para o local constante no mandado, ficando o imóvel na esquina com a Rua dos Catolés e a Rua Seriguelas, e lá estando, constatamos que o imóvel indicado se encontra ocupado por terceiros, onde informamos ao autor Giovanni, que não seria possível dar cumprimento, pois não consta ordem de arrombamento no mandado, orientando o mesmo para ir embora do local, afim de não ser reconhecido e por sua integridade física em risco, acionando em seguida a força pública via 190, onde foi informado pelo CIOP, que a força pública necessita de um estudo de risco do local, para juntar efetivo e adotar outras medidas de segurança, tudo isto feito com antecedência, para dar apoio necessário ao cumprimento da ordem judicial de reintegração de posse, sendo necessário, encaminhamento de oficio ao Comando Geral da PM na Cidade de Cabedelo. Mesmo assim, solicitamos o apoio da força pública, afim de adentrar ao imóvel e verificar quantos apartamentos se encontram ocupados, pois como dito, a localidade apresenta risco e sofre influência de facção criminosa, sendo encaminhado a viatura PM 8641, sob o comando do Sgt James, com mais dois patrulheiros, que chegaram ao local as 15 horas, onde nos encontramos em frente ao Cond. Parque Tropical, nº820, apresentando o mandado judicial, sendo ratificado pelo Sgt James, o informado pelo CIOP e confirmando ser de fato a localidade de risco, sendo o imóvel de conhecimento das forças de segurança que atuam no Valentina, então seguimos na Vtr para o imóvel indicado no mandado, e lá estando, adentramos o interior do mesmo, onde no 2º andar, constamos que todos o apartamentos se encontram ocupados por terceiros, onde falamos com a Sra. disse chamar-se Alessandra, informando da ordem judicial de desocupação do imóvel, para que estes o desocupassem, em seguida diligenciamos no 1º andar, onde constamos que todos os apartamentos também se encontram ocupados, falando com o Sr. que disse chamar-se Rafael do Santos, o qual também informamos da ordem judicial de desocupação do imóvel, pare que este e os desocupem, em seguida déssemos ao térreo, onde constatamos que todos os apartamentos também se encontram ocupados, falando com a Sra. que disse chamar-se Beatriz, informando o mesmo que fora dito aos demais moradores. Certifico mais, que constatamos que no local se encontram habitando mais de 15 crianças inclusive duas com características de autismo, sendo necessário também o envolvimento da Prefeitura da Capital e do Samu, Corpo de Bombeiros e setor da infância do TJPB, caso este seja o entendimento do juízo do feito. O referido é verdade e damos fé. Joao Pessoa, PB, 11/07/2025 Antônio Carlos Santiago Morais e Ilderica Claro de Freitas Oficiais de Justiça
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Intimação
DILIGÊNCIA - CERTIDÃO CIRCUNSTANCIADA Certificamos, que entramos em contato com o autor via whatsapp número indicado, onde marcamos de diligenciar na tarde do dia 11/07/25, onde nos encontramos no Mercado Faustino, no bairro de Mangabeira, e de lá seguimos para o local constante no mandado, ficando o imóvel na esquina com a Rua dos Catolés e a Rua Seriguelas, e lá estando, constatamos que o imóvel indicado se encontra ocupado por terceiros, onde informamos ao autor Giovanni, que não seria possível dar cumprimento, pois não consta ordem de arrombamento no mandado, orientando o mesmo para ir embora do local, afim de não ser reconhecido e por sua integridade física em risco, acionando em seguida a força pública via 190, onde foi informado pelo CIOP, que a força pública necessita de um estudo de risco do local, para juntar efetivo e adotar outras medidas de segurança, tudo isto feito com antecedência, para dar apoio necessário ao cumprimento da ordem judicial de reintegração de posse, sendo necessário, encaminhamento de oficio ao Comando Geral da PM na Cidade de Cabedelo. Mesmo assim, solicitamos o apoio da força pública, afim de adentrar ao imóvel e verificar quantos apartamentos se encontram ocupados, pois como dito, a localidade apresenta risco e sofre influência de facção criminosa, sendo encaminhado a viatura PM 8641, sob o comando do Sgt James, com mais dois patrulheiros, que chegaram ao local as 15 horas, onde nos encontramos em frente ao Cond. Parque Tropical, nº820, apresentando o mandado judicial, sendo ratificado pelo Sgt James, o informado pelo CIOP e confirmando ser de fato a localidade de risco, sendo o imóvel de conhecimento das forças de segurança que atuam no Valentina, então seguimos na Vtr para o imóvel indicado no mandado, e lá estando, adentramos o interior do mesmo, onde no 2º andar, constamos que todos o apartamentos se encontram ocupados por terceiros, onde falamos com a Sra. disse chamar-se Alessandra, informando da ordem judicial de desocupação do imóvel, para que estes o desocupassem, em seguida diligenciamos no 1º andar, onde constamos que todos os apartamentos também se encontram ocupados, falando com o Sr. que disse chamar-se Rafael do Santos, o qual também informamos da ordem judicial de desocupação do imóvel, pare que este e os desocupem, em seguida déssemos ao térreo, onde constatamos que todos os apartamentos também se encontram ocupados, falando com a Sra. que disse chamar-se Beatriz, informando o mesmo que fora dito aos demais moradores. Certifico mais, que constatamos que no local se encontram habitando mais de 15 crianças inclusive duas com características de autismo, sendo necessário também o envolvimento da Prefeitura da Capital e do Samu, Corpo de Bombeiros e setor da infância do TJPB, caso este seja o entendimento do juízo do feito. O referido é verdade e damos fé. Joao Pessoa, PB, 11/07/2025 Antônio Carlos Santiago Morais e Ilderica Claro de Freitas Oficiais de Justiça
Expedição de Outros documentos.25/08/2025, 08:07
Juntada de Petição de diligência08/08/2025, 10:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário08/08/2025, 10:09
Expedição de Mandado.11/06/2025, 11:26
Juntada de Petição de petição10/06/2025, 12:41
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Intimação
EXPEDIENTE - Intimação à parte autora para se manifestar sobre a certidão do meirinho, id. 113144204, no prazo de 15 dias.29/05/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.28/05/2025, 07:53
Decorrido prazo de CONCRETE SERVICOS DE URBANIZACAO CONSTRUCAO E INCORPORACAO DE EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 26/05/2025 23:59.28/05/2025, 03:33
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça23/05/2025, 07:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário23/05/2025, 07:57
Expedição de Mandado.22/05/2025, 10:59
Juntada de Petição de diligência14/05/2025, 12:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário14/05/2025, 12:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário14/05/2025, 12:46
Juntada de Petição de diligência14/05/2025, 12:46
Expedição de Mandado.08/05/2025, 11:20
Expedição de Mandado.08/05/2025, 11:20
Expedição de Outros documentos.08/05/2025, 11:09
Juntada de Petição de petição22/04/2025, 11:43
Publicado Decisão em 14/04/2025.16/04/2025, 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/202516/04/2025, 01:01
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: GIOVANNI SILVA MACHADO, GRAZIELA ROBERTA SARAIVA BARBOSA NUNES MACHADO.
REU: CONCRETE SERVICOS DE URBANIZACAO CONSTRUCAO E INCORPORACAO DE EMPREENDIMENTOS LTDA - ME, LYEV JOSE DE ARAUJO GOMES. DECISÃO Considerando os elementos constantes nos autos, notadamente a decisão de ID. 93
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0805494-52.2022.8.15.2003 [Liminar, Esbulho / Turbação / Ameaça].11/04/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: GIOVANNI SILVA MACHADO, GRAZIELA ROBERTA SARAIVA BARBOSA NUNES MACHADO.
REU: CONCRETE SERVICOS DE URBANIZACAO CONSTRUCAO E INCORPORACAO DE EMPREENDIMENTOS LTDA - ME, LYEV JOSE DE ARAUJO GOMES. DECISÃO Considerando os elementos constantes nos autos, notadamente a decisão de ID. 93
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0805494-52.2022.8.15.2003 [Liminar, Esbulho / Turbação / Ameaça].11/04/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.10/04/2025, 14:16
Determinada diligência10/04/2025, 14:16
Conclusos para despacho10/01/2025, 09:08
Juntada de Petição de petição05/12/2024, 11:24
Juntada de Petição de aviso de recebimento29/11/2024, 09:04
Juntada de Petição de aviso de recebimento29/11/2024, 08:58
Juntada de certidão automática NUMOPEDE26/11/2024, 09:10
Juntada de Petição de informações prestadas07/11/2024, 10:31
Expedição de Carta.06/11/2024, 14:54
Expedição de Carta.06/11/2024, 14:54
Expedição de Carta.06/11/2024, 14:54
Juntada de Certidão06/11/2024, 14:50
Juntada de Petição de informações prestadas21/08/2024, 15:02
Decorrido prazo de GRAZIELA ROBERTA SARAIVA BARBOSA NUNES MACHADO em 16/08/2024 23:59.17/08/2024, 01:07
Decorrido prazo de GIOVANNI SILVA MACHADO em 16/08/2024 23:59.17/08/2024, 00:46
Expedição de Outros documentos.07/08/2024, 13:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário31/07/2024, 16:39
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça31/07/2024, 16:39
Expedição de Mandado.24/07/2024, 11:56
Publicado Decisão em 22/07/2024.24/07/2024, 11:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).24/07/2024, 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).24/07/2024, 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).24/07/2024, 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/202420/07/2024, 00:35
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: GIOVANNI SILVA MACHADO, GRAZIELA ROBERTA SARAIVA BARBOSA NUNES MACHADO.
REU: CONCRETE SERVICOS DE URBANIZACAO CONSTRUCAO E INCORPORACAO DE EMPREENDIMENTOS LTDA - ME, LYEV JOSE DE ARAUJO GOMES. DECISÃO Trata de “Ação Ordinária de Rescisão de Contrato c/c Reintegração de Posse e Pe
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0805494-52.2022.8.15.2003 [Esbulho / Turbação / Ameaça, Liminar].19/07/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: GIOVANNI SILVA MACHADO, GRAZIELA ROBERTA SARAIVA BARBOSA NUNES MACHADO.
REU: CONCRETE SERVICOS DE URBANIZACAO CONSTRUCAO E INCORPORACAO DE EMPREENDIMENTOS LTDA - ME, LYEV JOSE DE ARAUJO GOMES. DECISÃO Trata de “Ação Ordinária de Rescisão de Contrato c/c Reintegração de Posse e Pe
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0805494-52.2022.8.15.2003 [Esbulho / Turbação / Ameaça, Liminar].19/07/2024, 00:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GIOVANNI SILVA MACHADO - CPF: 463.148.571-04 (AUTOR) e GRAZIELA ROBERTA SARAIVA BARBOSA NUNES MACHADO - CPF: 853.422.201-06 (AUTOR).18/07/2024, 17:48
Concedida a Medida Liminar18/07/2024, 17:48
Expedição de Outros documentos.18/07/2024, 17:48
Conclusos para despacho17/05/2024, 08:24
Juntada de Petição de petição05/04/2024, 16:52
Publicado Despacho em 20/03/2024.20/03/2024, 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/202420/03/2024, 00:57
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: GIOVANNI SILVA MACHADO, GRAZIELA ROBERTA SARAIVA BARBOSA NUNES MACHADO.
REU: CONCRETE SERVICOS DE URBANIZACAO CONSTRUCAO E INCORPORACAO DE EMPREENDIMENTOS LTDA - ME, LYEV JOSE DE ARAUJO GOMES. DESPACHO Considerando que na última petição, a parte promovente informou que opta pelo
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0805494-52.2022.8.15.2003 [Esbulho / Turbação / Ameaça, Liminar].19/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: GIOVANNI SILVA MACHADO, GRAZIELA ROBERTA SARAIVA BARBOSA NUNES MACHADO.
REU: CONCRETE SERVICOS DE URBANIZACAO CONSTRUCAO E INCORPORACAO DE EMPREENDIMENTOS LTDA - ME, LYEV JOSE DE ARAUJO GOMES. DESPACHO Considerando que na última petição, a parte promovente informou que opta pelo
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0805494-52.2022.8.15.2003 [Esbulho / Turbação / Ameaça, Liminar].19/03/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.18/03/2024, 16:39
Determinada Requisição de Informações18/03/2024, 16:39
Conclusos para despacho09/03/2024, 11:00
Juntada de Petição de petição06/02/2024, 12:26
Publicado Decisão em 23/01/2024.24/01/2024, 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/202424/01/2024, 09:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTORES: GIOVANNI SILVA MACHADO, GRAZIELA ROBERTA SARAIVA BARBOSA NUNES MACHADO
RÉUS: CONCRETE SERVIÇOS DE URBANIZAÇÃO CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS LTDA - ME, LYEV JOSÉ DE ARAÚJO GOMES
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0805494-52.2022.8.15.2003
Vistos, etc. DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA Analisando os autos, a parte autora em petição em ID: 71960325, apresentou apenas um dos documentos requeridos na22/01/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTORES: GIOVANNI SILVA MACHADO, GRAZIELA ROBERTA SARAIVA BARBOSA NUNES MACHADO
RÉUS: CONCRETE SERVIÇOS DE URBANIZAÇÃO CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS LTDA - ME, LYEV JOSÉ DE ARAÚJO GOMES
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0805494-52.2022.8.15.2003
Vistos, etc. DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA Analisando os autos, a parte autora em petição em ID: 71960325, apresentou apenas um dos documentos requeridos na22/01/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.19/01/2024, 14:00
Determinada a emenda à inicial19/01/2024, 14:00
Conclusos para despacho19/10/2023, 12:39
Juntada de Petição de petição07/08/2023, 22:20
Outras Decisões13/07/2023, 22:03
Expedição de Outros documentos.13/07/2023, 22:03
Classe retificada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)13/07/2023, 10:30
Conclusos para decisão19/05/2023, 07:49
Juntada de Petição de petição19/04/2023, 16:02
Juntada de Petição de petição17/04/2023, 19:50
Determinada a emenda à inicial13/03/2023, 18:19
Expedição de Outros documentos.13/03/2023, 18:19
Decorrido prazo de GRAZIELA ROBERTA SARAIVA BARBOSA NUNES MACHADO em 17/02/2023 23:59.23/02/2023, 15:26
Decorrido prazo de GIOVANNI SILVA MACHADO em 17/02/2023 23:59.23/02/2023, 13:41
Conclusos para decisão23/01/2023, 08:18
Juntada de Certidão23/01/2023, 08:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência23/01/2023, 08:13
Expedição de Outros documentos.23/01/2023, 07:59
Determinação de redistribuição por prevenção20/01/2023, 14:53
Conclusos para decisão17/01/2023, 10:17
Juntada de Petição de informações prestadas03/11/2022, 23:28
Expedição de Outros documentos.28/09/2022, 11:29
Proferido despacho de mero expediente28/09/2022, 10:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital13/09/2022, 10:39
Distribuído por sorteio13/09/2022, 10:39