Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ASSOCIACAO DOS LOJISTAS DO AUTO SHOPPING CAMPINA
APELADOS: EDSONGLEY LIMA NUNES, FABRICIO FREIRES DA SILVA, MAILSON COSMO DA SILVA, MARCOS CÉLIO RIBEIRO LIMA, RICARDO NUNES VIEIRA, ROBERTO BARBOSA DA SILVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO. ELEIÇÃO ASSOCIATIVA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença, que extinguiu, sem resolução de mérito, Ação Anulatória de Ato Jurídico ajuizada com o objetivo de anular a eleição e posse da diretoria da associação ocorrida em 2018. A extinção se deu com fundamento no art. 485, VI, do CPC, ante a perda superveniente do objeto, em razão do encerramento do mandato da diretoria impugnada. A apelante sustenta a subsistência do interesse processual, por entender que os atos administrativos praticados pela gestão supostamente irregular ainda produzem efeitos jurídicos, e pleiteia o prosseguimento da ação com análise do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ação anulatória de eleição de diretoria associativa, cujo mandato se encerrou durante a tramitação do processo, ainda preserva interesse processual suficiente para justificar o prosseguimento do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O interesse de agir, como condição da ação, exige utilidade e necessidade do provimento jurisdicional postulado, o que não se verifica quando a pretensão se torna inócua em razão do encerramento do mandato da diretoria impugnada, sem demonstração de efeitos concretos remanescentes. 4. A ação foi proposta após o término do mandato da diretoria eleita em 2018, e a tramitação sofreu atrasos decorrentes de citações editalícias e nomeação de curador especial, de modo que, ao tempo da sentença (setembro de 2024), já transcorrera período significativo desde o fim da gestão. 5. A apelante não comprovou a existência de atos administrativos específicos praticados pela gestão impugnada que ainda estejam em vigor ou gerem efeitos jurídicos atuais, limitando-se a alegações genéricas e abstratas sobre supostos reflexos jurídicos da eleição anulanda. 6. A pretensão meramente declaratória de nulidade da eleição, desacompanhada de demonstração de utilidade prática ou repercussões jurídicas concretas, não justifica a continuidade da demanda, sob pena de transformar o Judiciário em instância consultiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A extinção do mandato da diretoria cuja eleição se pretende anular, sem demonstração de efeitos concretos e atuais de seus atos administrativos, acarreta a perda superveniente do objeto e a consequente ausência de interesse processual. A pretensão declaratória de nulidade de eleição associativa, desvinculada de repercussões jurídicas específicas e contemporâneas, não possui utilidade suficiente para justificar o prosseguimento da ação. ____________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; CPC, art. 19, I. Jurisprudência relevante citada: TRF1, REO 0055278812114013800, Rel. Des. Fed. Reynaldo Fonseca, j. 24.02.2015; TJ-AL, Apelação Cível 0700279-77.2021.8.02.0033, Rel. Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, j. 11.03.2025; TJ-BA, AI 7147-5/2009, Rel. Des. Carlos Alberto Dultra Cintra, j. 26.01.2010; TJSP, AC 1000021-46.2019.8.26.0663, Relª Desª Maria Laura Tavares, j. 06.07.2020; TJ-PB, Apelação Cível 0000001-49.2013.8.15.0191, Rel. Des. João Batista Vasconcelos, j. 21.02.2017.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 05 ACÓRDÃO Processo nº: 0807969-41.2020.8.15.0001 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Defeito, nulidade ou anulação] VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pela ASSOCIAÇÃO DOS LOJISTAS DO AUTO SHOPPING CAMPINA, em face de sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande/PB, que julgou extinta a Ação Anulatória de Ato Jurídico sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC, ante a perda superveniente do objeto, motivada pelo término do mandato da diretoria eleita em 2018, cuja posse e eleição foram impugnadas na presente demanda. Em suas razões recursais (Id. 34103099), a apelante sustenta, em síntese, que não obstante o término do mandato da diretoria impugnada, permanecem os efeitos jurídicos dos atos praticados pela gestão irregular, de modo que subsiste o interesse processual. Defende, que o interesse de agir se fundamenta na necessidade de declaração de nulidade dos atos administrativos originados da eleição supostamente inválida, em atenção ao artigo 19, inciso I, do CPC, que reconhece a legitimidade da pretensão meramente declaratória. Ao final, requer o provimento do recurso para que a sentença seja reformada, reconhecendo o interesse processual da Apelante e determinando o regular prosseguimento da ação anulatória, com análise de mérito. Contrarrazões ofertadas Id. 34103102. Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer sem, contudo, opinar quanto ao mérito do recurso (Id. 36531290) É o relatório. V O T O De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade previstos no ordenamento jurídico pátrio, razão pela qual entendo por seu conhecimento. A matéria devolvida ao crivo desta instância revisora cinge-se à controvérsia sobre a ocorrência, ou não, de perda superveniente do objeto na Ação Anulatória de Ato Jurídico proposta pela ASSOCIAÇÃO DOS LOJISTAS DO AUTO SHOPPING CAMPINA, tendo por escopo a anulação de eleição e posse de diretoria da associação promovidas supostamente em desconformidade com o estatuto social da entidade. A meu ver o MM. Juiz a quo agiu com acerto ao reconhecer a perda superveniente do objeto, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, ao fundamento de que a pretensão veiculada perdeu sua utilidade concreta e eficácia prática. Com efeito, a demanda tinha por escopo anular a eleição e posse de uma diretoria cujo mandato foi encerrado em outubro de 2020, sendo a ação ajuizada apenas em 2020, com tramitação morosa decorrente de citações editalícias, ausência de manifestação dos réus e nomeação de curador especial. Quando da prolação da sentença, em setembro de 2024, já transcorrera mais de quatro anos do fim do mandato impugnado, restando inequívoca a inutilidade de qualquer provimento jurisdicional. Conforme leciona Fredie Didier Jr., o interesse de agir está condicionado à adequação e necessidade do provimento jurisdicional solicitado. Não basta o desejo subjetivo de ver declarado um direito, é indispensável que o provimento postulado seja efetivamente necessário à resolução de uma controvérsia jurídica ainda existente e que possa ser alcançado pelo instrumento processual eleito. Vejamos: “O interesse processual, como condição da ação, revela-se na necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. Necessidade no sentido de que só há interesse se o provimento não puder ser obtido por outros meios; e utilidade no sentido de que o provimento jurisdicional buscado deve ser capaz de produzir algum efeito benéfico ao autor.”(DIDIER JR. et al., 2021, p. 255) Neste diapasão, se o mandato da diretoria tida por ilegítima já expirou e não se alegou concretamente quais atos administrativos remanescentes dela decorrem, ou que ainda irradiam efeitos jurídicos específicos e lesivos, inexiste qualquer utilidade prática que justifique o prosseguimento da demanda. A pretensão anulatória perdeu seu objeto, na medida em que se revela incapaz de produzir qualquer efeito jurídico útil. É necessário pontuar, ainda, que a Apelante não comprovou minimamente que os atos administrativos da gestão impugnada tenham gerado efeitos residuais lesivos, tampouco apresentou prova de que eventuais deliberações daquela diretoria ainda estejam sendo invocadas ou executadas no seio da associação. Limitou-se a sustentar, de forma genérica e abstrata, que tais efeitos persistiriam no tempo, sem qualquer comprovação fática, o que se mostra insuficiente para afastar o óbice processual reconhecido pelo juízo a quo. Coadunando com todo o exposto, a jurisprudência é firme no sentido: PROCESSUAL CIVIL. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA. ELEIÇÃO. PERDA DE OBJETO. 1. Mediante provimento liminar deferido nestes autos, foi garantida ao autor a participação na eleição para o cargo de Presidente do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia e Minas Gerais. 2. Ocorre que a eleição foi realizada e o autor não foi eleito pra o cargo. 3. Além disso, a eleição em questão é referente ao triênio 2012/2014. Assim, deve-se reconhecer a perda do objeto da açao, pois a eleição em questão não mais subsiste (art. 462 do Código de Processo Civil).Precedentes desta Corte. 4. Processo extinto, de ofício, sem resolução de mérito (art. 267, VI, do CPC). Remessa Oficial prejudicada. (TRF 1 REO 0055278812114013800 – Sétima Turma, Rel. Des. Fed. Reynaldo Fonseca. J. 24/02/2015). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POPULAR. ELEIÇÃO DA MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE QUEBRANGULO PARA O BIÊNIO 2023/2024. REALIZAÇÃO DE NOVA ELEIÇÃO APÓS AS ELEIÇÕES MUNICIPAIS DE 2024. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO E DO INTERESSE RECURSAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS. RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO UNÂNIME. I. Caso em exame II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve perda superveniente do objeto da ação e do interesse recursal em razão da realização de nova eleição municipal no ano de 2024. III. Razões de decidir 3. A realização de nova eleição municipal no ano de 2024 e a renovação parcial do corpo de vereadores, esvaziou a utilidade do provimento jurisdicional pleiteado na ação popular, que visava anular a eleição da mesa diretora da câmara de vereadores realizada em 30 de junho de 2021 para o biênio 2023/2024. 4. A perda do objeto da ação e do interesse recursal pode ser reconhecida a qualquer tempo, inclusive de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública relacionada às condições da ação. 5. O interesse processual pressupõe a utilidade e a necessidade do provimento jurisdicional, o que não mais se verifica no caso em tela, em razão da superveniência de fato que tornou inócua a discussão acerca da validade da eleição impugnada. 6. Mantida a condenação dos réus ao pagamento dos ônus sucumbenciais, fixados na sentença, em razão do princípio da causalidade. IV. Dispositivo e tese 7. Tese de julgamento: "O término do biênio 2023/2024 para o qual a Mesa Diretora da Câmara Municipal de Quebrangulo foi eleita, aliado à realização de eleições municipais e à consequente renovação da composição da Câmara de Vereadores, enseja a perda do objeto da ação popular que visava anular a eleição anterior e, consequentemente, a perda do interesse recursal, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito 8. Extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. Apelação Cível prejudicada. Decisão unânime. (TJ-AL - Apelação Cível: 07002797720218020033 Quebrangulo, Relator.: Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, Data de Julgamento: 11/03/2025, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/03/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISAO LIMINAR. DETERMINAÇAO DE NOVA ELEIÇAO EM MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL. IMPUGNAÇAO À DECISAO. NOVA ELEIÇAO REALIZADA. EXERCÍCIO ORÇAMENTÁRIO ENCERRADO. PERDA DE OBJETO. DIANTE DA NOVA ELEIÇAO DA MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL, SOFRE PERDA DE OBJETO A AÇAO CUJO ESCOPO CONSTITUI, EXCLUSIVAMENTE, A SUSPENSAO DA REALIZAÇAO DE NOVA ELEIÇAO, TENDO EM VISTA A IRREVERSIBILIDADE DA LIMINAR DEFERIDA PARCIALMENTE NO JUÍZO DE ORIGEM E A INVIABILIDADE DA DISCUSSAO. RECURSO PREJUDICADO POR PERDA DE OBJETO. (TJ-BA - AI: 714752009 BA 7147-5/2009, Relator.: CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA, Data de Julgamento: 26/01/2010, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. ANULATÓRIA. ELEIÇÃO MESA DIRETORA DE CÂMARA MUNICIPAL. VOTORANTIM. Autores que pretendem a anulação da eleição ocorrida em 19/12/2018, a qual elegeu a Chapa 01. Perda superveniente do interesse de agir. Nova eleição determinada judicialmente, com a participação dos autores. Eleição da Chapa 01 nos termos do art. 31, parágrafo 1º-A da Lei Orgânica do Município de Votorantim, em virtude de empate na votação. Pedido subsidiário dos autores atendido (nova eleição) por força de decisão antecipatória. Legalidade da nova eleição que não é objeto da presente ação. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJSP; AC 1000021-46.2019.8.26.0663; Ac. 13729706; Votorantim; Quinta Câmara de Direito Público; Relª Desª Maria Laura Tavares; Julg. 06/07/2020; DJESP 13/07/2020; Pág. 3995) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. ELEIÇÃO DA MESA DIRETORA DA CÂMARA DE VEREADORES. BIÊNIO 2013/2014. DECISÃO APELADA QUE DETERMINOU NOVAS ELEIÇÕES. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. ART. 932, INC. III DO NOVO CPC. NÃO CONHECIMENTO. - Tratava-se de eleição para a Presidência da Mesa da Câmara de Vereadores até o término do ano de 2014 e, sendo agora, já o ano de 2017, tendo ocorrido, inclusive nova eleição de vereadores em outubro do ano passado, tenho que perdeu o objeto da presente ação declaratória de nulidade. Vistos etc. TJPBACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00000014920138150191, - Não possui -, Relator JOAO BATISTA VASCONCELOS, j. em 21-02-2017) Saliento, ademais, que a pretensão à declaração de nulidade de ato jurídico com base exclusivamente em supostos vícios formais do processo eleitoral — sem a demonstração de efeitos concretos e atuais decorrentes da eleição anulanda — não goza de utilidade autônoma, conforme pretende fazer crer a apelante. Em se tratando de mandato vencido, os atos administrativos praticados sob sua égide são presumivelmente exauridos, a não ser que se demonstre, cabalmente, o contrário — o que não se verificou nos autos. O princípio da economia processual, somado à exigência de congruência entre o pedido e a situação fática contemporânea do processo, impõe o reconhecimento da extinção da demanda. Afinal, o Poder Judiciário não deve ser mobilizado para julgar pretensões despidas de conteúdo prático, nem transformar-se em instância meramente consultiva ou declaratória de teses abstratas. Assim, inexistente o interesse de agir na data da prolação da sentença — por esgotamento do objeto útil da demanda — e ausente demonstração de efeitos residuais que exijam controle judicial, impõe-se a manutenção da sentença, não havendo qualquer reparo a ser feito.
ANTE O EXPOSTO, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO APELATÓRIO, MANTENDO INTEGRALMENTE A SENTENÇA. Majoro a condenação ao pagamento de honorários advocatícios para r$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). É como voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. Miguel de Britto Lyra Filho Juiz Convocado/Relator