Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0801249-33.2024.8.15.2001 DECISÃO I – Relatório
Vistos, etc.
Cuida-se de petição de ID 121178464, por meio da qual o exequente requer o reconhecimento da validade da citação realizada via postal, sob o argumento de que o Aviso de Recebimento (AR) de ID 109289922 teria sido entregue no endereço do executado, sendo irrelevante o fato de o documento ter sido assinado por pessoa diversa, porquanto o Superior Tribunal de Justiça admite, em determinados casos, a validade da citação recebida por terceiros que mantenham vínculo com o destinatário. É o relatório. Decido. II – Fundamentação O pedido não comporta acolhimento. Nos autos, verifica-se que o AR de ID 109289922 foi assinado por terceiro estranho à lide, pessoa que não figura como parte no processo nem possui qualquer comprovação de vínculo formal com o executado Francisco Alci Palitot. Em se tratando de execução de título extrajudicial, o artigo 829, §1º, do Código de Processo Civil é expresso ao determinar que “o executado será citado por mandado”, norma de caráter especial que prevalece sobre a regra geral dos artigos 246 e 247 do mesmo diploma, aplicáveis à fase de conhecimento. Trata-se, pois, de citação pessoal, exigindo-se que o executado seja efetivamente cientificado por meio de oficial de justiça. A citação postal, por sua natureza excepcional, não se compatibiliza com o rito executivo, em que a ciência do executado deve ser inequívoca, especialmente porque o não pagamento imediato enseja medidas constritivas. Assim, não se admite a presunção de recebimento quando o AR é assinado por pessoa diversa, sem prova do vínculo com o destinatário. A jurisprudência recente do Tribunal de Justiça da Paraíba corrobora tal entendimento. Transcreve-se o seguinte julgado: Ementa: Direito processual civil. Apelação cível em embargos à execução. Execução de título extrajudicial. Citação de pessoa física por via postal. AR assinado por terceiro estranho à lide. Nulidade reconhecida. Recurso provido. 1. I. CASO EM EXAME 2. Apelação cível interposta por ty-person">Rodolfo de Castro Freire contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução por ele opostos nos autos da ação movida pelo Itaú Unibanco S.A. Sustenta o apelante que não foi validamente citado, pois o aviso de recebimento da carta citatória foi assinado por pessoa estranha à relação processual, o que ensejaria a nulidade da citação e dos atos processuais subsequentes, com a consequente liberação de valores constritos. 3. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a validade da citação postal realizada no processo executivo, especificamente se a assinatura do AR por terceiro estranho à lide invalida o ato citatório em desfavor de pessoa física. 4. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A citação de pessoa física por via postal exige que o aviso de recebimento seja assinado diretamente pelo citando, nos termos do art. 248, § 1º, do CPC, sob pena de nulidade. 4. O recebimento da carta citatória por terceiro estranho à relação processual configura vício insanável do ato de citação, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. A matéria relacionada à nulidade da citação é de ordem pública e pode ser conhecida a qualquer tempo, não havendo que se falar em preclusão. 6. Reconhecida a nulidade da citação, impõe-se a devolução do prazo para apresentação de embargos à execução e a desconstituição dos atos constritivos realizados, inclusive o bloqueio de valores via Sisbajud. 7. Diante da reforma da sentença, afasta-se a condenação sucumbencial imposta ao apelante. 5. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A citação postal de pessoa física é inválida quando o aviso de recebimento é assinado por terceiro estranho à lide, em afronta ao disposto nos arts. 248, § 1º, e 280 do CPC. 2. Reconhecida a nulidade da citação, devem ser desconstituídos os atos processuais subsequentes, com devolução do prazo para apresentação de embargos à execução. 3. A ausência de citação válida é matéria de ordem pública e não se sujeita à preclusão. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08053272720228150001, Relator.: Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, Data de Julgamento: 03/06/2025, 4ª Câmara Cível). Tal entendimento é harmônico com os dispositivos 248, §1º, e 280 do CPC, bem como com a orientação do Superior Tribunal de Justiça firmada nos julgados REsp nº 1.840.466/SP e AgInt no AREsp nº 2.023.670/SP, segundo os quais a citação postal de pessoa física é inválida quando o AR é assinado por terceiro estranho à lide, impondo-se a repetição do ato citatório. Assim, diante da natureza pessoal da citação no processo executivo e da nulidade verificada no AR acostado aos autos, não há como acolher o pleito do exequente. III – Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 248, §1º, 280 e 829, §1º, todos do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido formulado no ID 121178464, mantendo-se a determinação constante da decisão de ID 116216453, para que a parte exequente promova a citação pessoal do executado por mandado, mediante o recolhimento das diligências do oficial de justiça, no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. JOÃO PESSOA, 22 de outubro de 2025. Juiz de Direito