Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0869877-11.2023.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO AÇÃO MONITÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE HOSPEDAGEM. COBRANÇA DE VALORES INADIMPLIDOS. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL SUSCITADA EM CONTESTAÇÃO. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTO DE CONEXÃO COM O FORO DE JOÃO PESSOA/PB. SEDE DA EMPRESA PROMOVIDA EM BELO HORIZONTE/MG. APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 46 DO CPC. INTELIGÊNCIA DO ART. 64, § 3º, DO CPC. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. PREJUDICIALIDADE DA ANÁLISE DE MÉRITO. Tese de julgamento: - A competência territorial para ações monitórias de natureza pessoal, na ausência de cláusula de eleição de foro ou de obrigação a ser cumprida em local diverso, é do foro do domicílio do réu.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA, proposta por UNU HANEI ADMINISTRAÇÃO HOTELEIRA E COMERCIAL LTDA. - SCP, em face de LH LANCE HOTÉIS LTDA., ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial. A autora afirma que, em razão de sua atividade empresarial, estabeleceu relação comercial com a parte promovida, consistente na prestação de serviços de hospedagem e correlatos, por meio de integração sistêmica com a plataforma de reservas mantida pela requerente, a fim de atender clientes da demandada. Alega que a prestação dos referidos serviços sempre ocorreu mediante solicitação da requerida, que tinha pleno conhecimento das condições pactuadas, não havendo histórico de impugnação quanto à execução dos serviços ou ao valor devido, exceto pelo fato de a requerida ter se tornado inadimplente em relação às obrigações assumidas. Sustenta a autora que a relação comercial foi pautada por negociações livres e reiteradas, devidamente formalizadas por meio da emissão de notas fiscais, as quais detalham os hóspedes, os períodos de estada e os serviços prestados, servindo tais documentos como prova do crédito perseguido, acosta essa informação aos autos: Aduz, ainda, que a ausência de pagamento dos valores constantes nas notas fiscais motivou, inclusive, a negativação e o protesto dos respectivos títulos, não restando alternativa senão a propositura da presente ação para satisfação do crédito, após frustradas as tentativas extrajudiciais de recebimento. Requer a devida citação do promovido e a procedência total da ação, no sentido de condená-la ao pagamento da quantia devida, acrescida de juros e correção monetária até a data do efetivo pagamento, além das custas processuais e de honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atribuído à causa. Custas pagas (IDs 84570575, 85001208 e 85185717). Citado, o promovido apresentou Contestação ao ID 113541532, arguindo preliminar de incompetência territorial, alegando que a empresa promovida é sediada em Minas Gerais. No mérito, a requerida não nega a existência do débito cobrado, reconhecendo que o valor é devido. Sustenta, todavia, que se encontra atualmente em processo de recuperação judicial, requerido em conjunto com a empresa 123 Milhas, sob tramitação na 1ª Vara Empresarial de Belo Horizonte/MG. Afirma que, em virtude do deferimento do processamento da recuperação judicial, todos os créditos anteriores à data do pedido devem ser habilitados no respectivo juízo, estando as execuções e cobranças suspensas em razão do stay period concedido judicialmente. Impugnação apresentada ao ID 113748391. Intimadas para especificarem provas, ambas as partes se mantiveram silentes. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL A parte requerida, ao apresentar sua contestação, suscitou preliminar de incompetência territorial deste Juízo, argumentando, de forma clara e fundamentada, que possui sede e domicílio empresarial no município de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, situada na Rua Matias Cardoso, nº 169, 11º andar, sala B, bairro Santo Agostinho, CEP 30.170-050, circunstância comprovada pelos documentos acostados aos autos, especialmente pelos IDs 113541537 e 113541538, que atestam de maneira inequívoca a localização da pessoa jurídica promovida. Analisando detidamente os autos, constata-se que inexiste qualquer cláusula de eleição de foro em favor desta Comarca, tampouco há nos autos qualquer elemento concreto apto a justificar a fixação da competência do foro de João Pessoa/PB para processamento e julgamento da presente ação. Observa-se, ainda, que a autora está sediada no município de Osasco/SP, não havendo demonstração de que a obrigação ora discutida deva ser cumprida no Estado da Paraíba, ou qualquer outro elemento de conexão relevante que fundamente a jurisdição deste Juízo. De acordo com o disposto no art. 46 do Código de Processo Civil, a regra geral para as ações de natureza pessoal é que a demanda deve ser proposta no foro do domicílio do réu. Somente se admite a modificação dessa competência mediante a existência de convenção expressa entre as partes, de eleição de foro, ou quando a obrigação deva ser satisfeita em local diverso, hipóteses que, no caso sob exame, não encontram respaldo probatório. O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que, ausentes essas hipóteses excepcionais, a observância ao foro do domicílio do réu é medida que se impõe, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AÇÃO MONITÓRIA. COMPETÊNCIA. DOMICÍLIO DO RÉU. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 2. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas contidas no processo para concluir que as agravadas possuíam, ao tempo da propositura da ação, domicílio em foro diverso daquele em que ajuizada a ação monitória. Para alterar esse entendimento a fim de reconhecer que a sede das empresas rés era em local distinto daquele definido pela Corte local, seria necessário o reexame do conjunto probatório do feito, o que é vedado em recurso especial. 3."O entendimento consolidado nesta Corte Superior é no sentido de ser o foro do domicilio do devedor o competente para julgar a ação monitória, em detrimento do foro estabelecido pelo título sem eficácia executiva"( AgRg no AREsp n. 253.428/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/5/2013, DJe 3/6/2013). 4. Agravo regimental improvido. ( AgRg no AREsp 465.309/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 14/10/2015) No presente caso, o vício foi oportunamente suscitado pela parte promovida, em sede de preliminar de Contestação, devendo tal vício ser prontamente acolhido. Ressalte-se que, não obstante a presente demanda trate de ação monitória fundada em obrigação de pagar quantia certa decorrente de prestação de serviços, a ausência de convenção em sentido contrário e a inexistência de obrigação a ser cumprida nesta comarca reforçam a incidência da regra geral. A jurisprudência, inclusive em matéria de ação monitória, tem reafirmado o entendimento ora exposto. Destaco o seguinte precedente: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. ACOLHIMENTO. COMPETÊNCIA DO DOMICÍLIO DO RÉU. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ. ANÁLISE DAS DEMAIS TESES RECURSAIS PREJUDICADAS. SENTENÇA ANULADA, COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE.RECURSO PROVIDO. 1. A ação monitória fundada em cheque prescrito deve ser proposta no foro do domicílio do réu, conforme entendimento consolidado do e. Superior Tribunal de Justiça. 2. Considerando que o requerido apresentou a alegação em momento oportuno, deve ser acolhida a preliminar de incompetência territorial, anulando-se a sentença proferida pelo Juízo incompetente e determinando-se, em observância ao art. 64, § 3º, do CPC, a remessa dos autos ao Juízo competente. (TJPR - 8ª C.Cível - 0012156-55.2017.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargador Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima - J. 26.10.2020) (TJ-PR - APL: 00121565520178160017 PR 0012156-55.2017.8.16.0017 (Acórdão), Relator.: Desembargador Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima, Data de Julgamento: 26/10/2020, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/10/2020). Assim, impõe-se o acolhimento da preliminar, reconhecendo-se a incompetência territorial deste Juízo para apreciação da presente demanda, com determinação de remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Belo Horizonte/MG, sede da empresa promovida, nos termos do art. 64, § 3º, do CPC. Portanto, diante do contexto fático-probatório e da legislação processual vigente, impõe-se o acolhimento da preliminar de incompetência territorial, com o consequente reconhecimento de que este Juízo não detém competência para processamento e julgamento da presente demanda, determinando-se a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Belo Horizonte/MG, sede da empresa promovida, nos termos do art. 64, § 3º, do CPC.
Ante o exposto, acolho a preliminar de incompetência territorial suscitada pela parte requerida e, com fulcro no art. 64, § 3º, do Código de Processo Civil, declaro a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda, determinando, por conseguinte, a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Belo Horizonte/MG, local da sede da empresa promovida, para os devidos fins de direito. Fica prejudicada a análise do mérito. Intimem-se as partes. Remetam-se os autos. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0869877-11.2023.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO AÇÃO MONITÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE HOSPEDAGEM. COBRANÇA DE VALORES INADIMPLIDOS. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL SUSCITADA EM CONTESTAÇÃO. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTO DE CONEXÃO COM O FORO DE JOÃO PESSOA/PB. SEDE DA EMPRESA PROMOVIDA EM BELO HORIZONTE/MG. APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 46 DO CPC. INTELIGÊNCIA DO ART. 64, § 3º, DO CPC. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. PREJUDICIALIDADE DA ANÁLISE DE MÉRITO. Tese de julgamento: - A competência territorial para ações monitórias de natureza pessoal, na ausência de cláusula de eleição de foro ou de obrigação a ser cumprida em local diverso, é do foro do domicílio do réu.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA, proposta por UNU HANEI ADMINISTRAÇÃO HOTELEIRA E COMERCIAL LTDA. - SCP, em face de LH LANCE HOTÉIS LTDA., ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial. A autora afirma que, em razão de sua atividade empresarial, estabeleceu relação comercial com a parte promovida, consistente na prestação de serviços de hospedagem e correlatos, por meio de integração sistêmica com a plataforma de reservas mantida pela requerente, a fim de atender clientes da demandada. Alega que a prestação dos referidos serviços sempre ocorreu mediante solicitação da requerida, que tinha pleno conhecimento das condições pactuadas, não havendo histórico de impugnação quanto à execução dos serviços ou ao valor devido, exceto pelo fato de a requerida ter se tornado inadimplente em relação às obrigações assumidas. Sustenta a autora que a relação comercial foi pautada por negociações livres e reiteradas, devidamente formalizadas por meio da emissão de notas fiscais, as quais detalham os hóspedes, os períodos de estada e os serviços prestados, servindo tais documentos como prova do crédito perseguido, acosta essa informação aos autos: Aduz, ainda, que a ausência de pagamento dos valores constantes nas notas fiscais motivou, inclusive, a negativação e o protesto dos respectivos títulos, não restando alternativa senão a propositura da presente ação para satisfação do crédito, após frustradas as tentativas extrajudiciais de recebimento. Requer a devida citação do promovido e a procedência total da ação, no sentido de condená-la ao pagamento da quantia devida, acrescida de juros e correção monetária até a data do efetivo pagamento, além das custas processuais e de honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atribuído à causa. Custas pagas (IDs 84570575, 85001208 e 85185717). Citado, o promovido apresentou Contestação ao ID 113541532, arguindo preliminar de incompetência territorial, alegando que a empresa promovida é sediada em Minas Gerais. No mérito, a requerida não nega a existência do débito cobrado, reconhecendo que o valor é devido. Sustenta, todavia, que se encontra atualmente em processo de recuperação judicial, requerido em conjunto com a empresa 123 Milhas, sob tramitação na 1ª Vara Empresarial de Belo Horizonte/MG. Afirma que, em virtude do deferimento do processamento da recuperação judicial, todos os créditos anteriores à data do pedido devem ser habilitados no respectivo juízo, estando as execuções e cobranças suspensas em razão do stay period concedido judicialmente. Impugnação apresentada ao ID 113748391. Intimadas para especificarem provas, ambas as partes se mantiveram silentes. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL A parte requerida, ao apresentar sua contestação, suscitou preliminar de incompetência territorial deste Juízo, argumentando, de forma clara e fundamentada, que possui sede e domicílio empresarial no município de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, situada na Rua Matias Cardoso, nº 169, 11º andar, sala B, bairro Santo Agostinho, CEP 30.170-050, circunstância comprovada pelos documentos acostados aos autos, especialmente pelos IDs 113541537 e 113541538, que atestam de maneira inequívoca a localização da pessoa jurídica promovida. Analisando detidamente os autos, constata-se que inexiste qualquer cláusula de eleição de foro em favor desta Comarca, tampouco há nos autos qualquer elemento concreto apto a justificar a fixação da competência do foro de João Pessoa/PB para processamento e julgamento da presente ação. Observa-se, ainda, que a autora está sediada no município de Osasco/SP, não havendo demonstração de que a obrigação ora discutida deva ser cumprida no Estado da Paraíba, ou qualquer outro elemento de conexão relevante que fundamente a jurisdição deste Juízo. De acordo com o disposto no art. 46 do Código de Processo Civil, a regra geral para as ações de natureza pessoal é que a demanda deve ser proposta no foro do domicílio do réu. Somente se admite a modificação dessa competência mediante a existência de convenção expressa entre as partes, de eleição de foro, ou quando a obrigação deva ser satisfeita em local diverso, hipóteses que, no caso sob exame, não encontram respaldo probatório. O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que, ausentes essas hipóteses excepcionais, a observância ao foro do domicílio do réu é medida que se impõe, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AÇÃO MONITÓRIA. COMPETÊNCIA. DOMICÍLIO DO RÉU. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 2. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas contidas no processo para concluir que as agravadas possuíam, ao tempo da propositura da ação, domicílio em foro diverso daquele em que ajuizada a ação monitória. Para alterar esse entendimento a fim de reconhecer que a sede das empresas rés era em local distinto daquele definido pela Corte local, seria necessário o reexame do conjunto probatório do feito, o que é vedado em recurso especial. 3."O entendimento consolidado nesta Corte Superior é no sentido de ser o foro do domicilio do devedor o competente para julgar a ação monitória, em detrimento do foro estabelecido pelo título sem eficácia executiva"( AgRg no AREsp n. 253.428/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/5/2013, DJe 3/6/2013). 4. Agravo regimental improvido. ( AgRg no AREsp 465.309/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 14/10/2015) No presente caso, o vício foi oportunamente suscitado pela parte promovida, em sede de preliminar de Contestação, devendo tal vício ser prontamente acolhido. Ressalte-se que, não obstante a presente demanda trate de ação monitória fundada em obrigação de pagar quantia certa decorrente de prestação de serviços, a ausência de convenção em sentido contrário e a inexistência de obrigação a ser cumprida nesta comarca reforçam a incidência da regra geral. A jurisprudência, inclusive em matéria de ação monitória, tem reafirmado o entendimento ora exposto. Destaco o seguinte precedente: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. ACOLHIMENTO. COMPETÊNCIA DO DOMICÍLIO DO RÉU. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ. ANÁLISE DAS DEMAIS TESES RECURSAIS PREJUDICADAS. SENTENÇA ANULADA, COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE.RECURSO PROVIDO. 1. A ação monitória fundada em cheque prescrito deve ser proposta no foro do domicílio do réu, conforme entendimento consolidado do e. Superior Tribunal de Justiça. 2. Considerando que o requerido apresentou a alegação em momento oportuno, deve ser acolhida a preliminar de incompetência territorial, anulando-se a sentença proferida pelo Juízo incompetente e determinando-se, em observância ao art. 64, § 3º, do CPC, a remessa dos autos ao Juízo competente. (TJPR - 8ª C.Cível - 0012156-55.2017.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargador Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima - J. 26.10.2020) (TJ-PR - APL: 00121565520178160017 PR 0012156-55.2017.8.16.0017 (Acórdão), Relator.: Desembargador Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima, Data de Julgamento: 26/10/2020, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/10/2020). Assim, impõe-se o acolhimento da preliminar, reconhecendo-se a incompetência territorial deste Juízo para apreciação da presente demanda, com determinação de remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Belo Horizonte/MG, sede da empresa promovida, nos termos do art. 64, § 3º, do CPC. Portanto, diante do contexto fático-probatório e da legislação processual vigente, impõe-se o acolhimento da preliminar de incompetência territorial, com o consequente reconhecimento de que este Juízo não detém competência para processamento e julgamento da presente demanda, determinando-se a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Belo Horizonte/MG, sede da empresa promovida, nos termos do art. 64, § 3º, do CPC.
Ante o exposto, acolho a preliminar de incompetência territorial suscitada pela parte requerida e, com fulcro no art. 64, § 3º, do Código de Processo Civil, declaro a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda, determinando, por conseguinte, a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Belo Horizonte/MG, local da sede da empresa promovida, para os devidos fins de direito. Fica prejudicada a análise do mérito. Intimem-se as partes. Remetam-se os autos. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito