Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: Banco do Brasil S/A ADVOGADO: Wilson Sales Belchior - OAB/PB 17314-A APELADA: Maria Lucia Vieira da Silva ADVOGADO: Fabricio Beltrão de Britto - OAB/PB 16253-A Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTA PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL. INADEQUAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória, condenando o Banco do Brasil ao pagamento de danos materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por má gestão das contas vinculadas ao PASEP e se a competência é da Justiça Comum estadual; (ii) estabelecer o prazo prescricional aplicável às pretensões de ressarcimento de danos decorrentes de desfalques em contas do PASEP; (iii) determinar se o laudo pericial elaborado nos autos é tecnicamente idôneo para embasar a condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo da ação que discute má gestão de conta vinculada ao PASEP, de acordo com a jurisprudência consolidada do STJ e do TJPB, que reconhecem sua responsabilidade por movimentações indevidas e ausência de aplicação de índices legais. 4. Não há interesse da União nem competência da Justiça Federal quando não se discute a correção dos índices legais, mas apenas a gestão do banco. 5. A prescrição aplicável é a decenal, conforme o art. 205 do Código Civil, não se aplicando o prazo quinquenal previsto para ações contra a União, pois a demanda não trata de diferenças de correção monetária, mas de má gestão da conta PASEP. 6. O laudo pericial apresentado mostrou-se inadequado por não aplicar corretamente os índices legais de correção monetária e juros, sendo necessária a realização de nova perícia. 7. Quando a prova pericial não esclarece suficientemente a matéria, é possível determinar nova perícia (art. 480 do CPC), devendo a sentença ser desconstituída para realização de novo laudo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação parcialmente provida. Teses de julgamento: 1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por má gestão de conta vinculada ao PASEP. 2. A prescrição decenal se aplica às ações de indenização por má gestão de conta PASEP, contada a partir do conhecimento do dano pelo titular da conta. 3. Laudo pericial sem observância dos índices legais e sem fundamentação técnica adequada é imprestável para embasar a condenação. 4. Diante de prova técnica insuficiente, o juiz pode determinar nova perícia, desconstituindo-se a sentença. ______ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, art. 205; CPC, arts. 373, 473 e 480; LC nº 8/1970, art. 5º; LC nº 26/1975, art. 3º; Decreto-Lei nº 20.910/32, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.895.936/TO (Tema 1.150), Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13.09.2023, DJe 21.09.2023; TJPB, IRDR nº 0812604-05.2019.8.15.0000, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, Tribunal Pleno, j. 02.08.2021; TJ-PB, Apelação Cível nº 0825259-83.2020.8.15.2001, Rel. Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível, j. 21.11.2024; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1374340/RN, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 01.10.2013.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0820667-93.2020.8.15.2001 ORIGEM: 2ª Vara Cível da Capital RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco do Brasil S/A, desafiando sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Capital, julgando procedente a Ação Indenizatória nº 0820667-93.2020.8.15.2001, proposta por Maria Lucia Vieira da Silva, assim dispondo: [...] JULGO PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o banco promovido ao pagamento de R$ 93.410,53 a título de danos materiais, acrescido de juros moratórios legais e correção monetária a partir da data do saque/aposentadoria. (ID. 35848669). Em suas razões, o banco promovido ventilou sua ilegitimidade passiva e consequente incompetência da Justiça Comum estadual, vem como apontou a ocorrência de prescrição. No mérito, defendeu que, ao titular de conta no PASEP, a LC 26/75 faculta o saque das parcelas correspondentes aos juros de 3% e ao resultado líquido adicional (RLA – rendimentos), tendo sido creditados em folha de pagamento ou em conta bancária, com consequente redução do saldo. Assim, caberia ao autor a demonstração de que os respectivos valores não foram creditados em seu benefício, não sendo crível que o autor, após décadas, venha agora questionar o não recebimento. Noutro ponto, aduziu que o saldo financeiro da conta individual no PASEP foi atualizado dentro da estrita legalidade, conforme art. 3º da LC 26/75 e índices estabelecidos na legislação de regência (ORTN/LBC/OTN/BTN/TR e TJLP, sucessivamente), não tendo o promovido conseguido demonstrar qualquer descompasso, desprezando-se os saques legalmente realizados. Nesse aspecto, apontou que os saques reduzem o saldo, de modo que os rendimentos posteriores são igualmente impactados, motivo pelo qual buscou o afastamento da condenação (ID. 35848670). As contrarrazões não foram ofertadas, apesar de devidamente intimada a apelada (ID. 35848673). Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. O recurso teve seu processamento sobrestado em razão de determinação exarada do Tema 1.300 do STJ, retornando conclusos após seu enfrentamento (ID. 37564387). É o relatório. VOTO - Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator 1. Das questões obstativas 1.1. Da legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A e da incompetência No caso dos autos, verifica-se que a promovente ajuizou ação indenizatória objetivando a reparação dos danos materiais e morais sofridos em razão de suposto desfalque em sua conta individualizada do PASEP, mantida junto ao Banco do Brasil, ora apelante. Este ventilou sua ilegitimidade para compor o polo passivo da demanda, considerando que cabe ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, instituído pelo Decreto nº 9.978, de 20 de agosto de 2019, o cálculo da atualização monetária e da incidência de juros do saldo credor, bem como a autorização para realização de créditos nas contas individuais dos participantes, de modo que haveria interesse da União, atraindo a competência da Justiça Federal. Ocorre que, analisando os termos da petição inicial, vê-se que a pretensão autoral se encontra fundamentada na má gestão da conta, consistente em movimentações indevidas, saques ilegais, e aplicação incorreta de índices legais, inexistindo questionamento quanto ao acerto dos cálculos dos índices utilizados para atualização do saldo. Acerca da matéria, tanto esta Corte de Justiça, como o Superior Tribunal de Justiça, firmaram jurisprudência obrigatória reconhecendo a legitimidade do Banco do Brasil para responder pela eventual incorreção na atualização de saldo credor na conta individual do PASEP ou de má gestão, restando fixadas as seguintes teses jurídicas: STJ - Tema 1.150: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023) IRDR 11 do TJPB: 1 - Nas ações em que se discute a responsabilidade decorrente de eventual incorreção na atualização de saldo credor na conta individual do PASEP ou de má gestão do banco, decorrente de saques indevidos, o Banco do Brasil S/A tem legitimidade passiva ad causam e, por conseguinte, compete à Justiça Estadual processar e julgar tais feitos, nos termos do Enunciado nº 42 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. (0812604-05.2019.8.15.0000, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS, Tribunal Pleno, juntado em 02/08/2021) Anote-se que, do inteiro teor do REsp n. 1.895.936/TO, há expressa referência à inexistência de interesse da União quando não se discute eventual equívoco dos índices de correção do saldo das contas individualizadas do PASEP, como se vê no trecho abaixo transcrito, com os destaques acrescidos: Esta Corte Superior possui orientação de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto, no caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, derivada de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A. Nesse contexto, há de ser rejeitadas as preliminares. 1.2. Da prescrição Noutro ponto, o banco apontou a ocorrência da prescrição, à luz do decidido no Recurso Especial nº 1.205.277 – PB, sob o rito dos recursos repetitivos, de que: “É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32”. Contudo, a presente ação não objetivou a cobrança de diferenças de correção monetária em face da União, mas a responsabilização do Banco do Brasil pela má-gestão das contas individualizadas do PASEP, que engloba saques irregulares e atualização incorreta. Acerca da matéria, reitere-se que tanto esta Corte de Justiça, como o Superior Tribunal de Justiça, firmaram jurisprudência obrigatória, restando fixadas as seguintes teses jurídicas: STJ - Tema 1.150: ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023) IRDR 11 do TJPB: 2 - Em se tratando de ação cujo sujeito passivo é o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, entidade de direito privado, que não se equipara ao conceito de Fazenda Pública, não há se cogitar em aplicação do prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto Lei nº 20.910/32. Configurada a relação jurídica de direito privado, lastreada em responsabilidade civil contratual, a pretensão de reparação sujeita-se à prescrição decenal inserta no art. 205 do Código Civil 3 – O termo inicial para contagem do prazo prescricional, à luz da teoria da actio nata, é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular, que, nos casos das ações cuja temática ora se analisa, somente podem ser aferíveis a partir da data em que o titular do direito for oficialmente informado por meio de extrato e/ou microfilmagem da conta e das respectivas movimentações. (0812604-05.2019.8.15.0000, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS, Tribunal Pleno, juntado em 02/08/2021) No caso sob análise, vê-se que a promovente tomou conhecimento pormenorizado dos lançamentos constantes em sua conta individualizada a partir do acesso ao correspondente extrato, emitido 13/08/2019 (ID. 35848550). Assim, tendo a presente ação sido ajuizada em 07/04/2020, no curso da prescrição decenal, deve ser rejeitada a preliminar. 2. Do mérito - Da imprestabilidade do laudo pericial Conforme já apontado, tem-se que a apelada ajuizou ação indenizatória objetivando a reparação dos danos materiais e morais sofridos em razão de suposto desfalque na conta individualizada do PASEP, consistente em aplicação incorreta de índices legalmente estabelecidos. De início, cumpre ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é inaplicável ao caso concreto, uma vez que o Banco do Brasil é mero depositário dos valores depositados pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação do art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970. Nesses termos, atuando na qualidade de gestor das contas individuais vinculadas ao fundo, com a finalidade de operacionalizar um programa de governo, não se trata de serviço bancário amplamente oferecido ao consumidor, de tal sorte que a relação que deu ensejo à ação não é de consumo. Logo, a questão deve ser analisada de acordo com a regra de distribuição do ônus da prova, prevista no art. 373 do CPC, de tal sorte que é do autor o ônus de prova de fato constitutivo de seu direito (inciso I, art. 373, CPC) e do réu a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do seu direito (art. 373, inciso II, CPC). Sobre o tema, convém esclarecer que o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP foi criado pela Lei Complementar nº 8/1970, visando estender aos funcionários públicos os benefícios concedidos aos trabalhadores da iniciativa privada pelo Programa de Integração Social - PIS. Inicialmente, consistia no repasse de recursos dos entes federados mediante recolhimento mensal ao Banco do Brasil, o qual realizava o depósito dos valores diretamente nas contas de cada servidor, com espeque nos critérios previstos no art. 4º, da Lei Complementar nº 8/1970. Tal sistemática findou-se com a promulgação da Constituição de 1988, limitando-se o Poder Público, a partir de então, a atualizar os valores até então depositados, nos termos do art. 3º, da Lei Complementar nº 26/1975, cuja transcrição não se dispensa: Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável. Superadas essas considerações, depreende-se dos autos que o promovente demonstrou estar inscrito no PASEP desde antes da Constituição Federal de 1988, tendo asseverado que, ao tentar sacar os valores relativos ao PASEP, foi surpreendido com o valor incompatível ao que deveria receber. Atribuiu o valor diminuto, em parte, aos sucessivos saques realizados na referida conta, os quais entendeu que foram ilícitos, eis que não teriam sido direcionados em seu benefício. Quanto à atualização do saldo da conta individualizada, com a promulgação da Constituição de 1988, limitou-se o Poder Público, a partir de então, a atualizar os valores até então depositados, nos termos do art. 3º, da Lei Complementar nº 26/75, “in verbis”: Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável. [Grifei] Especificamente quanto à atualização monetária, o ORTN foi sucedido por diversos outros índices, conforme era modificada a legislação de regência, de modo que restou a seguinte sequência histórica, organizada pelo Tesouro Nacional: Período Indexador Base legal de julho/71 (início) a junho/87 ORTN Lei Complementar nº 7/70 (art. 8º), Lei Complementar nº 8/70 (art. 5º) e Lei Complementar nº 26/75 (art. 3º) de julho/87 a setembro/87 LBC ou OTN (o maior dos dois) Resolução CMN nº 1.338/87 (inciso IV) de outubro/87 a junho/88 OTN Resolução CMN nº 1.338/87 (inciso IV) redação dada pela Resolução CMN nº 1.396/87 (inciso I) de julho/88 a janeiro/89 OTN Decreto-Lei nº 2.445/88 (art. 6º) de fevereiro/89 a junho/89 IPC Lei nº 7.738/89 (art. 10) redação dada pela Lei nº 7.764/89 (art. 2º) e Circular BACEN nº 1.517/89 (alínea "a") de julho/89 a janeiro/91 BTN Lei nº 7.959/89 (art. 7º) de fevereiro/91 a novembro/94 TR Lei nº 8.177/91 (art. 38) a partir de dezembro/94 TJLP ajustada por fator de redução Lei nº 9.365/96 (art. 12) e Resolução CMN nº 2.131/94 (Disponível em: https://sisweb.tesouro.gov.br/apex/f?p=2501:9::::9:P9_ID_PUBLICACAO:32088) A respeito do resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, o Tesouro Nacional igualmente organizou o respectivo histórico, conforme segue abaixo: EXERCÍCIOS RESULTADO LÍQUIDO ADICIONAL DISTRIBUIÇÃO DA RESERVA P/ AJUSTE DE COTAS – RAC (*) 1976/1977 5,24 0 1977/1978 -o- 0 1978/1979 8,33 0 1979/1980 5,65 0 1980/1981 8,48307 0 1981/1982 8,5 0 1982/1983 8,5 0 1983/1984 3,93 0 1984/1985 3,168 0 1985/1986 -o- 0 1986/1987 3,168 0 1987/1988 3,168 0 1988/1989 3,168 0 1989/1990 3,168 0 1990/1991 2,852 0 1991/1992 3,168 0 1992/1993 3,168 0 1993/1994 3,168 0 1994/1995 3,168 0 1995/1996 3,00 3,887 1996/1997 3,00 7,197 1997/1998 3,00 2,002 1998/1999 3,00 2,617 1999/2000 3,00 2,267 2000/2001 3,00 3,927 2001/2002 3,00 0,901 2002/2003 3,00 1,731 2003/2004 -o- 1,606 2004/2005 3,00 0,000 2005/2006 3,00 1,911 2006/2007 3,00 3,877 2007/2008 3,00 4,427 2008/2009 3,00 4,227 2009/2010 3,00 3,364 2010/2011 3,00 2,411 2011/2012 3,00 1,207 2012/2013 2,25 1,300 2013/2014 2,00 2,400 2014/2015 2,375 1,930 2015/2016 3,00 1,400 2016/2017 3,00 1,400 2017/2018 3,00 2,000 2018/2019 0,60 0,600 2019/2020 (**) 2,217 1,200 (*) Distribuídos nas contas dos participantes antes da valorização. (**) O exercício 2019/2020 foi de 01.07.2019 a 31.05.2020, diante da extinção do Fundo PIS-PASEP em 31.05.2020. Juntamente com as demais verbas, o Tesouro Nacional apontou o fator de correção global, atualmente disponível em: https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/viii-2-historico-de-valorizacao-das-contas-dos-participantes.pdf. Exsurge dos autos que as partes trazem versões diferentes para a origem e validade do saldo na conta do fundo do PASEP objeto da presente lide. É bem verdade que o Juiz, na qualidade de destinatário final das provas, detém poderes para avaliar a pertinência da incidência ou não do julgamento antecipado da lide, diante dos instrumentos probatórios de que dispõe para solucionar a controvérsia. No entanto, na situação em que a prova pericial é imprescindível para a prestação da tutela jurisdicional, faz-se necessária sua produção para prestigiar o princípio da verdade real. Nesse sentido, colaciono julgados dos tribunais pátrios: PROCESSUAL CIVIL. SUCESSÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO SUPOSTO DEVEDOR DO TÍTULO EXEQUENDO. RISCO DE DANO AO ERÁRIO. NULIDADE ABSOLUTA DA SENTENÇA. VERDADE REAL. INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O acórdão recorrido concluiu que a sentença padecia de nulidade absoluta por falta de intimação do sucessor processual (suposto devedor da quantia exequenda), podendo, caso mantida, colocar em risco elevadas quantias dos cofres públicos. Insuscetível de reexame o referido entendimento, haja vista o óbice do enunciado da Súmula 7/STJ. 2. O processo moderno deve refletir a verdade real, a qual condiz com o interesse público de efetividade da justiça em detrimento do apego ao formalismo, sob pena de prejuízo ao direito de defesa e ao contraditório, dentre outros. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg nos EDcl no REsp: 1374340 RN 2012/0176529-5, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 01/10/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2013) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ORDEM URBANÍSTICA. DEMOLIÇÃO DE CONSTRUÇÃO IRREGULAR. PERÍCIA DETERMINADA DE OFÍCIO. Cabe ao magistrado, destinatário da prova produzida, avaliar a necessidade de realização de prova pericial. Observância aos princípios da razoabilidade e da busca da verdade real. HONORÁRIOS PERICIAIS. Decisão que determinou o ônus do pagamento dos honorários periciais ao Município. Possibilidade. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 232 do Superior Tribunal de Justiça. Precedente do Colendo STJ. Recurso improvido. (TJ-SP - AI: 20098013720228260000 SP 2009801-37.2022.8.26.0000, Relator: Moacir Peres, Data de Julgamento: 29/09/2022, 7ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 29/09/2022) APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. JULGAMENTO ANTECIPADO. CAUSA NÃO INSTRUÍDA. SENTENÇA PRECIPITADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. OMISSÃO NO SANEAMENTO, QUANTO À NECESSIDADE DE SE PRODUZIR PROVA DA OUTORGA DO CRÉDITO OU MODALIDADE CONTRATUAL PACTUADA, PELO BANCO. FLAGRANTE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 9º E 10, DO CPC. OFENSA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADOS. SENTENÇA ANULADA EX OFFICIO. RETORNO À ESFERA JURISDICIONAL DO PRIMEIRO GRAU. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0015683-49.2016.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 19.04.2022) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO - ÁREA USUCAPIENDA - INCERTEZA - NECESSIDADE DE PERÍCIA OU INSPEÇÃO JUDICIAL - DETERMINAÇÃO "EX OFFICIO" - ART. 370, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - IMPERATIVIDADE - PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO - PRINCÍPIO DA BUSCA DA VERDADE REAL - SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO. - Havendo fundada dúvida levantada pelo juízo acerca da área e da titularidade dominial do imóvel usucapiendo, em virtude da conflituosidade das informações extraídas dos documentos apresentados pelos autores, faz-se indispensável para a correta solução da lide a produção de prova pericial ou inspeção judicial - Incumbe ao juiz, mesmo de ofício, determinar a produção de prova apta a proporcionar o correto julgamento da causa - O princípio processual da primazia pela decisão de mérito determina que o magistrado deve buscar a solução efetiva da lide, com fincas a alcançar a pacificação social - A busca da verdade real é princípio do processo civil que compele o juiz a não ser mais mero espectador dos fatos, mas dotado de poderes instrutórios - Sentença cassada de ofício, prejudicada a apelação. (TJ-MG - AC: 10686140105756001 Teófilo Otôni, Relator: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 28/04/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/05/2021) No caso concreto, o Juízo “a quo” determinou a realização de perícia técnica, nomeando o perito Lavenius Cavalcanti de Albuquerque Filho (ID. 35848605), o qual aceitou a indicação e apresentou suas credenciais (ID. 35848606), sem que tivesse havido arguição de impedimento ou suspeição, tornando-se preclusa sua nomeação. Seguindo-se à realização da perícia, o expert concluiu na existência de saldo a adimplir na ordem de R$ 93.410,53 (ID. 35848634). Analisando o laudo pericial, observa-se que o perito deixou de proceder com a necessária análise técnica, pois, sobre o saldo em conta verificado ao final de cada exercício financeiro, não houve aplicação do percentual correspondente à distribuição de Reserva para Ajuste de Cotas, nem o percentual resultado da soma correspondente aos Juros e Resultado Líquido Adicional, conforme legalmente estabelecidos. Constata-se que foram adotados índices de correção monetária destoantes daqueles apontados pelo Tesouro Nacional, a exemplo do exercício de 1986, onde foi aplicada correção na ordem de 49.836.710.912,616290%, quando deveria ter sido 125,957%. Quanto aos juros remuneratórios, foi adotada a taxa de 1% ao mês, quando a Lei Complementar nº 26/75 determina que seja de 3% ao ano. Assim, tenho que foi inobservando o disposto nos arts. 473, do CPC, “in verbis”: Art. 473. [...] [...] § 1º No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões. Muito embora o magistrado não esteja vinculado às conclusões do laudo pericial, é certo que, salvo a patente inadequação, o trabalho técnico oficial há de ser adotado como parâmetro para fundamentar a sua convicção, tendo em vista a fundamental relevância da perícia. A patente inadequação do laudo, na espécie, é a situação que se constata, ante a ausência de elementos técnicos e objetivos que denotam o desacerto da conclusão do perito. Nesse sentido, já tem sido decidido a Colenda Terceira Câmara Especializada Cível: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTA PASEP. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. PERÍCIA CONTÁBIL REQUERIDA PELAS PARTES. IMPRESCINDIBILIDADE. LAUDO APRESENTADO SEM RIGOR TÉCNICO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR [...] 6. O laudo pericial apresentado mostrou-se inadequado por não aplicar corretamente os índices legais de correção monetária e juros, sendo necessária a realização de nova perícia. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação parcialmente provida. Teses de julgamento: [...] 4. Conforme admitido pelo art. 480 do CPC, pode ser realizada nova perícia “quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida”, sendo o caso de desconstituição da sentença e determinação de nova prova pericial hábil e instruir nova sentença. (0825259-83.2020.8.15.2001, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 21/11/2024) REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO. LAUDO DE AVALIAÇÃO ELABORADO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PADRÕES TÉCNICOS OBJETIVOS. AFERIÇÃO MERAMENTE SUBJETIVA. PERÍCIA INADEQUADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO À REMESSA E AO APELO. Muito embora o magistrado não esteja vinculado às conclusões do laudo pericial, é certo que, salvo a patente inadequação, o trabalho técnico oficial há de ser adotado como parâmetro para fundamentar a sua convicção, tendo em vista a fundamental relevância da perícia nas demandas expropriatórias. O Juiz apenas pode se basear em laudo elaborado por perito oficial quando o trabalho técnico é de boa qualidade e retrata a real qualidade e atributos do imóvel. A patente inadequação do Laudo, na espécie, é a situação dos autos, ante a ausência de elementos técnicos e objetivos que denotam o desacerto da conclusão pericial. (0001218-39.2013.8.15.0091, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 13/03/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL. LAUDO DE AVALIAÇÃO ELABORADO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO. PEDIDO DE NOVA AVALIAÇÃO. INDEFERIMENTO. DISPARIDADE ENTRE O VALOR CONSTANTE NO LAUDO OFICIAL E O LAUDO PARTICULAR. NECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 872 E 873 DO CPC. PROVIMENTO AO AGRAVO. [...] - O laudo elaborado pelo Oficial de Justiça não expôs, de modo minucioso, os critérios que empregou para se chegar aos valores dos bens, como por exemplo, o valor do metro quadrado utilizado, atribuindo valor de modo arbitrário e não fundamentado. Além disso, há uma grande disparidade entre o valor constante no laudo oficial e o laudo particular, acarretando incertezas que justificam a necessidade de nova avaliação dos bens. (0805241-64.2019.8.15.0000, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 19/03/2020) Assim, conforme admitido pelo art. 480 do CPC, pode ser realizada nova perícia “quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida”, sendo o caso de desconstituição da sentença e determinação de nova prova pericial hábil a instruir nova sentença. DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este órgão colegiado conheça do apelo, rejeite as preliminares de ilegitimidade passiva, de incompetência da Justiça Comum estadual e de prescrição e, no mérito, DÊ-LHE PROVIMENTO PARCIAL para, desconstituindo a sentença, determinar o retorno dos autos para ser elaborada nova prova pericial hábil a instruir nova sentença. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR