Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUIZ NOGUEIRA DE SOUZA
REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE INGÁ, PROCURADORIA GERAL DA UNIÃO, ESTADO DA PARAIBA, MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá USUCAPIÃO (49) 0800889-42.2019.8.15.0201 [Usucapião Extraordinária] Vistos etc.
Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinário ajuizada por LUIZ NOGUEIRA DE SOUZA, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de seu advogado. O autor pleiteia o reconhecimento da aquisição do domínio de um imóvel localizado à Rua Presidente João Pessoa, s/n, Centro, Ingá – PB. Na petição inicial, o requerente narrou detalhadamente que a posse sobre o imóvel em questão, situado na Rua Presidente João Pessoa, s/n, Centro, Ingá – PB, teve início com sua genitora, a Sra. Maria Nogueira de Medeiros, no ano de 1940. Após o falecimento de sua mãe, o autor aduziu ter dado continuidade a essa posse, de forma mansa, pacífica e ininterrupta, desde o ano de 1980. Ao somar os períodos de posse, o autor alegou que, à época do ajuizamento da ação, a posse totalizava mais de trinta e nove anos, excedendo em muito o lapso temporal exigido para a usucapião extraordinária. O imóvel foi descrito com precisão, apresentando medidas de 20,00 metros de largura na frente e nos fundos, e 50,00 metros de comprimento nas duas laterais, com confrontações específicas: com o antigo terreno do Sr. Reinaldo Romero Rangel, atualmente correspondente à Rua Djalma Dutra, e com o Rio Bacarmarte, este último formando os limites do lado direito e dos fundos do terreno. O requerente enfatizou a inexistência de registro do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca, o que justificaria a presente ação declaratória de domínio. Acrescentou que, durante o período de sua posse, empreendeu esforços para solicitar uma construção junto à Prefeitura Municipal e ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA), anexando documentos comprobatórios a esses fatos. Justiça gratuita deferida ao autor no ID 29779265, pág. 29. A citação dos incertos e desconhecidos foi realizada mediante edital, publicado em 17 de junho de 2020 (ID 31628551, pág. 35), cuja regular juntada aos autos foi certificada em 22 de outubro de 2020 (ID 35782803, pág. 38). Decorrido o prazo legal estabelecido sem qualquer manifestação. Memorial descritivo do imóvel anexado no ID 53790638, pág. 52. O Curador Especial, devidamente nomeado para salvaguardar os interesses dos réus incertos e desconhecidos, apresentou sua contestação por negativa geral (ID 54667194, págs. 54-55). Em contrapartida, o autor apresentou impugnação à contestação (ID 57999726, pág. 56), rebatendo os argumentos defensivos e reforçando a consistência de sua pretensão. Certidões negativas no ID 60817952 e ID 61902729, ambas atestando a inexistência de feitos cíveis ativos em seu nome nos registros de distribuição do Estado da Paraíba. Audiência de Instrução e Julgamento designada para 11 de outubro de 2022. A audiência foi devidamente realizada, conforme registrado no termo correspondente (ID 64682227). Na ocasião, procedeu-se à oitiva do autor e das testemunhas Nisauro Bezerra da Silva e Maria Jose Domingos da Silva, cujos depoimentos foram gravados. Após as inquirições, foi concedido prazo para que a parte autora apresentasse suas alegações finais. Alegações finais no ID 66250399. Cota ministerial no ID 68855481, manifestando-se pela desnecessidade de sua intervenção no feito na qualidade de custos legis. A Advocacia-Geral da União, representando a União (ID 69140999), protocolou petição informando que havia solicitado informações à Superintendência do Patrimônio da União (SPU) para verificar se o imóvel em litígio integrava o patrimônio federal, reiterando a previsão constitucional de imprescritibilidade dos bens públicos. Solicitou, assim, um prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para a realização das averiguações. O Estado da Paraíba (ID 69177378) informou que, naquela data, não possuía interesse conhecido no feito, mas ressalvou a possibilidade de ser novamente intimado caso surgissem indícios de propriedade pública sobre o bem. O Município de Ingá (ID 70402921) também declarou não possuir interesse na demanda. Certidão Circunstanciada do Oficial de Justiça juntada aos autos no ID 80267422. As partes foram então intimadas a se manifestar sobre o teor da Certidão Circunstanciada do Oficial de Justiça (ID 86191439). O Estado da Paraíba (ID 86386698) reiterou sua petição anterior de ausência de interesse. A União (ID 86423658), em nova manifestação, reiterou que havia solicitado informações adicionais à SPU e novamente requereu o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para averiguações mais aprofundadas, reforçando o argumento da imprescritibilidade dos bens públicos. O Município de Ingá (ID 86710910) também reiterou sua posição de ausência de interesse no feito. Em 2 de maio de 2024, o Município de Ingá protocolou uma petição adicional (ID 89701681, págs. 104-105), trazendo à baila um fato novo de grande relevância, comunicado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente. A manifestação foi instruída com Ofícios e um pormenorizado Relatório de Fiscalização ambiental (ID 89701682, págs. 106-120). Este relatório apontava que o imóvel em questão estava localizado às margens do Rio Ingá, configurando uma área de risco de inundação, conforme estudos técnicos do Serviço Geológico do Brasil – CPRM (2015), e, crucialmente, encontrava-se inserido dentro de uma Área de Preservação Permanente (APP). O estudo técnico ambiental anexo detalhou que o Rio Ingá, em seus trechos próximos ao imóvel, apresenta larguras que, pela legislação, demandam faixas de APP de 30 a 50 metros. A fiscalização in loco constatou a existência de depósito de metralha e outros resíduos dentro da área de APP, a uma distância de aproximadamente 6,53 metros da margem do rio, o que foi caracterizado como uma flagrante desconformidade com a legislação ambiental vigente, que veda tais atividades em zonas de preservação. O Município, embora reafirmasse que o imóvel não pertencia ao seu acervo de propriedade, sublinhou a grave irregularidade ambiental detectada e aventou a possibilidade de que o bem pudesse estar sob o domínio da União ou do Estado da Paraíba, dada a sua localização e características. Ofício nº 061/2025 da Secretaria de Infraestrutura anexando um parecer técnico no ID 122828244. O Ministério Público, por meio de manifestação no ID 123475945, pág. 154 reiterou seu posicionamento anterior (ID 107898455) pela desnecessidade de sua intervenção no feito. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO A presente Ação de Usucapião Extraordinário demanda deste Juízo a análise pormenorizada dos requisitos legais para a aquisição da propriedade por meio da posse prolongada. O artigo 1.238 do Código Civil estabelece que a propriedade de um imóvel pode ser adquirida por aquele que, por quinze anos, possuir o bem de forma mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini, independentemente de título e boa-fé, sendo este prazo reduzido para dez anos caso o possuidor tenha estabelecido moradia habitual ou realizado obras/serviços de caráter produtivo no local. A acessão de posse, prevista no artigo 1.243 do Código Civil, permite a soma das posses do atual possuidor com a de seus antecessores, desde que ambas sejam contínuas e homogêneas, mantendo as mesmas características essenciais. No caso em tela, o autor argumenta que, ao considerar a posse de sua genitora e a sua própria, a totalidade da posse sobre o imóvel remonta a mais de quarenta anos, preenchendo o requisito temporal com grande folga. Ele alega que a posse sempre foi exercida sem interrupções ou oposição, e que o animus domini foi demonstrado pela realização de obras no imóvel, atestada, inclusive, pela presença de uma construção em andamento no local, conforme a Certidão Circunstanciada do Oficial de Justiça. As provas orais colhidas durante a Audiência de Instrução e Julgamento (ID 64682227), consubstanciadas nos depoimentos do próprio autor e das testemunhas Nisauro Bezerra da Silva e Maria Jose Domingos da Silva, reforçaram a narrativa da posse longeva e aparentemente pacífica exercida pelo autor e sua família, bem como o reconhecimento dessa ocupação pela comunidade local. Os testemunhos e a constatação da construção em andamento (ainda que em fase de meia parede, como descrito pelo Oficial de Justiça em ID 80267422) serviriam, em tese, para comprovar o exercício de atos próprios de proprietário e a intenção de ser dono, elementos essenciais ao animus domini. Assim, sob a perspectiva puramente dos requisitos da posse estabelecidos pelo Código Civil para o usucapião extraordinário, a pretensão autoral se mostraria robusta, não fosse a premente questão da natureza jurídica do imóvel e sua incompatibilidade com a aquisição por usucapião, aspecto que se revelou crucial no desenvolvimento da instrução processual. A controvérsia central da presente lide migrou do mero preenchimento dos requisitos possessórios para a fundamental qualificação jurídica do bem. A Constituição Federal de 1988 é categórica ao dispor, em seus artigos 183, §3º, e 191, parágrafo único, que "os bens públicos não serão adquiridos por usucapião". Esta norma constitucional reflete um princípio basilar do direito administrativo brasileiro: a imprescritibilidade dos bens públicos, essencial para a salvaguarda do patrimônio da coletividade. O Código Civil, em seu artigo 99, complementa essa proteção ao classificar os bens públicos em bens de uso comum do povo, bens de uso especial e bens dominicais, sendo todos eles inalienáveis e imprescritíveis, ressalvadas as hipóteses de desafetação legalmente previstas para os bens de uso comum e especial. Os bens de uso comum do povo são, por sua própria natureza, inalienáveis e destinados à fruição indistinta da população, como rios, estradas e praças. No decorrer da instrução processual, elementos fáticos e técnicos de alta relevância foram agregados aos autos, os quais desqualificam, de forma contundente, a possibilidade de o imóvel em questão ser objeto de usucapião. Inicialmente, o autor na petição inicial e no memorial descritivo (ID 53790638) indicava o endereço na Rua Presidente João Pessoa, com confrontação para o Rio Bacamarte e a Rua Djalma Dutra. A Certidão Circunstanciada do Oficial de Justiça (ID 80267422) atestou que o bem se situa Rua Djalma Dutra, no Centro de Ingá, em um trecho específico após a ponte (sentido Ingá/Mogeiro). O Oficial descreveu o terreno como uma área triangular, posicionada de maneira que ocupa o entroncamento da parte asfaltada da Rua Djalma Dutra com a parte calçada da mesma via (formando os fundos, no lado norte). Complementarmente, o imóvel foi constatado como sendo paralelo ao Rio Ingá no seu lado oeste, o que por si só já indica a proximidade com um bem público. Apesar das informações prestadas pelo Secretário de Infraestrutura do Município de Ingá no Id 122828244, no sentido de que a construção existente não compromete a mobilidade de pedestre nem a segurança viária, as imagens de satélite e do Google Street View, realizada por este Juízo (ID 110740289), corroborou a descrição do Oficial de Justiça, revelando uma estrutura edificada entre duas vias públicas — a Rua Djalma Dutra e a BR-408 — ocupando uma área que, de forma evidente, deveria ser destinada à circulação e ao domínio público com o intuito de separar duas vias e facilitar a passagem de pedestres. Assim, a área objeto do imóvel usucapiendo corresponde a canteiro central de via pública – ou, em outras palavras, a faixa de separação entre ruas –, enquadrando-se, portanto, na categoria de bem público de uso comum do povo, conforme art. 99, inciso I, do Código Civil¹. Tais bens são destinados ao uso coletivo, atendendo finalidades de trânsito, urbanismo e segurança viária, e, por força de sua natureza jurídica, são insuscetíveis de usucapião. A aquisição por usucapião somente seria possível se houvesse prévia desafetação formal pelo ente municipal, com a conversão do bem em dominical, o que exige ato administrativo ou lei específica, hipótese que não se comprovou nos autos. Adicionalmente à localização em área de confluência viária e margem de rio, a questão ambiental apresenta-se desfavorável à pretensão do autor. O Município de Ingá, após uma manifestação inicial de ausência de interesse, protocolou petição em 2 de maio de 2024 (ID 89701681, págs. 104-105), instruída com um Relatório de Fiscalização ambiental (ID 89701682, págs. 106-120), elaborado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente. Este relatório técnico é veemente ao afirmar que o imóvel se encontra às margens do Rio Ingá, área que, além de ser classificada como de risco de inundação conforme estudos do Serviço Geológico do Brasil – CPRM (2015), está integralmente inserida em uma Área de Preservação Permanente (APP), nos termos da Lei nº 12.651/2012 (Código Florestal). O detalhamento técnico apontou que o Rio Ingá, em seus trechos próximos ao imóvel, possui larguras que, conforme a legislação ambiental, exigem faixas de APP de 30 a 50 metros. A fiscalização in loco detectou, inclusive, a presença de depósito de metralha e outros resíduos dentro da APP, a uma distância de aproximadamente 6,53 metros da margem do rio, o que constitui uma flagrante e grave desconformidade com a legislação ambiental vigente, que impõe rigorosas restrições de uso e ocupação nessas zonas de proteção. As Áreas de Preservação Permanente, por sua definição legal, são áreas protegidas cuja função ambiental é a preservação dos recursos hídricos, da paisagem, da estabilidade geológica e da biodiversidade, e sua utilização é estritamente restrita a casos de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental, categorias nas quais a ocupação privada com edificação e depósito de resíduos evidentemente não se enquadra. É imperioso ressaltar que as manifestações iniciais das Fazendas Públicas (União, Estado da Paraíba e Município de Ingá), que declararam ausência de interesse no feito, não possuem o condão de desqualificar a natureza pública do bem, tampouco de convalidar uma ocupação manifestamente irregular. Este Juízo, no despacho de ID 110740289, já havia advertido que a imprescritibilidade dos bens públicos é uma norma de ordem pública, de caráter cogente, e, como tal, não pode ser afastada por mera declaração de desinteresse de um ente federativo. As informações supervenientes e robustas, como a Certidão do Oficial de Justiça, o Relatório Ambiental e as fotos do imóvel, prevalecem sobre as declarações iniciais, evidenciando a afetação do imóvel a propósitos de interesse público ambiental e urbanístico, que são inalienáveis e imprescritíveis. Em conclusão, os elementos probatórios carreados aos autos, de forma cumulativa e convergente, demonstram de maneira inequívoca que o imóvel objeto da presente ação de usucapião ostenta a natureza de bem público de uso comum do povo, ou, subsidiariamente, de área de interesse público com rigorosas restrições de uso e ocupação. Sua localização às margens do Rio Ingá e sua inserção em um entroncamento de vias públicas impedem juridicamente a sua aquisição por meio da usucapião. A posse, por mais prolongada e aparente que seja, não tem o condão de descaracterizar a natureza pública de um bem ou de uma área submetida a regime de proteção ambiental e urbanística, cuja imprescritibilidade é um pilar inafastável do ordenamento jurídico pátrio. Desse modo, a pretensão autoral revela-se juridicamente inviável, em face dos preceitos constitucionais e infraconstitucionais que protegem o patrimônio público e o meio ambiente, e que se sobrepõem aos interesses individuais de aquisição da propriedade em tais circunstâncias. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. BEM PÚBLICO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. IMPOSSIBILIDADE DE USUCAPIR IMÓVEL PÚBLICO. ART. 183, § 3º, DA CF/88. ART. 102 DO CC/2002. SÚMULA 340 DO STF. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO APELO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que reconheceu a impossibilidade de usucapião por se tratar de bem público. I. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia versa sobre a natureza do bem discutido na ação de usucapião e da possibilidade de se reconhecer a aquisição da propriedade por usucapião extraordinária sobre imóvel de propriedade municipal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. De acordo com o § 3º do art. 183 da Constituição Federal e o art. 102 do Código Civil, os bens públicos não são passíveis de usucapião, inclusive os dominicais. A jurisprudência do STF, por meio da Súmula nº 340, reforça que os bens públicos, ainda que dominicais, são imprescritíveis. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “É incabível ação de usucapião extraordinária sobre imóvel público, ainda que dominical, dada sua imprescritibilidade.” Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 183, § 3º Código Civil, arts. 102 Código de Processo Civil, art. 487, I Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 340 do STF: “Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião.” STJ, AgInt no AREsp 1637078/MS, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, julgado em 28/09/2020, DJe 20/10/2020. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 00060662320108150011, Relator.: Gabinete 05 - Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível) “DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ÁREA VERDE. BEM PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de origem Ação de usucapião extraordinária ajuizada com o objetivo de reconhecer o domínio de imóvel público ocupado pela parte autora. 2. O recurso Apelação interposta pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de usucapião, fundamentada na impossibilidade de usucapião de bens públicos, nos termos do art. 183, § 3º, da CF/88 e art. 102 do CC/02. 3. Sumária descrição do caso A parte apelante alegou ocupar há anos área verde que teria sido desafetada pelo Município de Maceió e utilizada como depósito de materiais de construção. Requereu o reconhecimento do domínio por usucapião e a expedição de mandado ao Cartório de Registro de Imóveis para regularizar o imóvel em seu nome. O Município refutou a alegação, afirmando tratar-se de bem público inalienável e insuscetível de usucapião. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO (i) se o imóvel em questão é caracterizado como bem público; (ii) se houve efetiva desafetação da área verde, tornando-a suscetível de usucapião; e (iii) se estão presentes os requisitos para o reconhecimento da usucapião extraordinária. III. RAZÕES DE DECIDIR Conforme disposto no art. 183, § 3º, da Constituição Federal e no art. 102 do Código Civil, os bens públicos não são passíveis de usucapião. Restou comprovado que o imóvel em questão constitui área verde e integra o patrimônio público do Município de Maceió, caracterizando-se como bem de uso comum do povo, insuscetível de desafetação unilateral e de apropriação por particulares. Não foi apresentada qualquer prova documental pela parte apelante que evidencie a desafetação do imóvel. A manutenção de edificações públicas na área reforça a sua afetação ao interesse público.A ocupação do bem público pela apelante, ainda que de longa duração, constitui mera detenção, desprovida de animus domini e de qualquer efeito possessório apto a embasar pedido de usucapião, conforme jurisprudência consolidada do STJ. IV. DISPOSITIVO À unanimidade, negou-se provimento ao recurso, mantendo-se a sentença de improcedência, majorando-se os honorários advocatícios sucumbenciais em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15. \\\\\\\_____________\_\\\_\\\\\\\_ Dispositivos normativos relevantes citados: Constituição Federal, art. 183, § 3º. Código Civil, art. 102. Código de Processo Civil, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante: STJ - REsp 1762597/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16/11/2018. TJAL - Apelação Cível 0732878-44.2016.8.02.0001, Rel. Des. Fábio José Bittencourt Araújo, 3ª Câmara Cível, DJe 15/03/2024.” (TJ-AL - Apelação Cível: 07132304420178020001 Maceió, Relator.: Des. Klever Rêgo Loureiro, Data de Julgamento: 12/02/2025, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/02/2025) III. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na Petição Inicial por LUIZ NOGUEIRA DE SOUZA, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Todavia, em razão do benefício da justiça gratuita que foi deferido ao autor (ID 29779265), fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais pelo prazo de 5 (cinco) anos, consoante o disposto no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, devendo ser observadas as condições ali estabelecidas para sua eventual cobrança, caso haja alteração da situação de hipossuficiência econômica. P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas de praxe. Ingá, 22 de setembro de 2025. ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO Juíza de Direito ¹ "Art. 99. São bens públicos: I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças"