Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO
EXECUTADO: EDNALDO VIEIRA DE MORAIS
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0803900-03.2022.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. BANCO BRADESCO SA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de execução em desfavor de EDNALDO VIEIRA DE MORAIS, pelos fatos e fundamentos descritos na inicial. O feito seguiu seu trâmite até que, em consulta aos sistemas SNIPER e PANDORA, o Juízo constatou o falecimento do executado, antes mesmo do ajuizamento desta ação (ID: 102412102), razão pela qual o processo foi suspenso, determinando a intimação da parte exequente para providenciar a citação do espólio, sucessores ou herdeiros do executado, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito. Apesar de intimada, o exequente quedou-se inerte. Vieram-me os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO. O feito foi ajuizado no ano de 2022 e vinha tendo o processamento normal e regular, no entanto, sem conseguir citar o executado, até que em 22/10/2024 foi constatado o seu falecimento. De acordo com a legislação, no caso de falecimento da parte promovida/executada, é ônus da parte autora/exequente, repita-se, diligenciar no sentido de providenciar a regularização do polo passivo, realizando-se a substituição processual da parte falecida pelo seu espólio ou sucessores. Na hipótese, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, pois, embora regularmente intimada, a parte exequente não providenciou a citação dos herdeiros do falecido/executado, deixando de regularizar o polo passivo da demanda, Por fim, desnecessária a intimação pessoal da parte autora, pois o § 1º do artigo 485 do C.P.C. tem aplicabilidade apenas nos casos em que o feito é extinto por abandono de causa (incisos II e III), não sendo essa a hipótese dos autos. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE - FALECIMENTO DO RÉU - INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO - INERCIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO. No caso de falecimento da parte ré, é ônus do autor diligenciar no sentido da regularização do polo passivo, realizando-se a substituição processual do falecido pelo seu espólio ou sucessores, sob pena de extinção do processo por ausência de ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Inteligência dos artigos 110 e 313 do C.P.C. (TJ-MG - AC: 50292383120198130145, Relator: Des.(a) José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 10/11/2022, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/11/2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALECIMENTO DA PARTE DEMANDADA NO CURSO DO PROCESSO. APELAÇÃO DESPROVIDA. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS - Não se constata contradição no acórdão, pois restou explicitado que, diante do falecimento da parte ré no curso da demanda, competia ao demandante sanar o vício e regularizar o polo passivo da demanda. Entretanto, o requerente deixou de fazê-lo, limitando-se a requerer o julgamento da demanda. (Embargos de Declaração Nº 202200825620 Nº único: 0015405-76.2018.8.25.0001 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Ana Bernadete Leite de Carvalho Andrade - Julgado em 30/09/2022) (TJ-SE - ED: 00154057620188250001, Relator: Ana Bernadete Leite de Carvalho Andrade, Data de Julgamento: 30/09/2022, 2ª CÂMARA CÍVEL) O falecimento esgota a capacidade da pessoa natural, de ser parte e figurar como titular de um direito (pólo ativo) ou de um dever (polo passivo). Assim, com a morte da promovida e sem que tenha havido a regularização do polo passivo com a habilitação e citação do espólio, a extinção sem resolução do mérito, é medida que se impõe, diante da ausência de legitimidade da parte, pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, IV e VI do C.P.C. DISPOSITIVO. Destarte, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípio de direito aplicáveis à espécie, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, o que o faço com esteio no artigo 485, IV e VI, do Código de Processo Civil. Custas pela parte exequente, devidamente adimplidas. Sem honorários, por não ter havido a angularização processual. Com o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais. Considere-se essa sentença registrada e publicada, quando da sua disponibilização no P.J.e. Nessa data, intimei a autora, por advogado, dessa sentença, via sistema. Transitada em julgado, arquive-se. CUMPRA. João Pessoa, 11 de setembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito