Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA HELENA DA SILVA MEDEIROS, CLODOALDO DA SILVA.
REU: DAM EMPREENDIMENTOS E HOLDING LTDA. DECISÃO Compulsando-se os autos, verifico que, após a indicação de perito, seu aceite e indicação de honorários, a parte promovida apresentou impugnação aos honorários periciais (ID 108713599), aduzindo, para tanto, que não foi intimada previamente para se manifestar sobre os valores da perícia, mas apenas para as formalidades de suspeição, assistente técnico e quesitos. Argumentou que o valor de R$ 4.800,00 é incompatível com o objeto e o valor da causa, afirmando que a perícia sobre vícios construtivos não possui complexidade que justifique tal montante, sugerindo sua redução para R$ 1.000,00 (mil reais). Subsidiariamente, pleiteou a minoração por equidade e razoabilidade e, caso não fosse deferida a redução, requereu a prorrogação para pagamento parcelado, sob a alegação de incompatibilidade com sua saúde financeira. Notificada, a perita JOELLEN ZANARDINE BUSTORFF manifestou-se (ID 113378247). Na oportunidade, esclareceu que a quantia proposta de R$ 4.800,00 foi estabelecida com base no regulamento de honorários do IBAPE-PB, que baliza a remuneração de profissionais da área, assegurando um valor condizente com a responsabilidade e dedicação técnica exigidas. Ressaltou que a atividade pericial transcende a mera vistoria, demandando análise minuciosa dos autos, exame detalhado de documentos, inspeção técnica, elaboração de laudo fundamentado e, eventualmente, esclarecimentos complementares. Afirmou que a proposta de minoração para R$ 1.000,00 desconsidera a complexidade do encargo e desvaloriza o trabalho técnico especializado, constituindo uma afronta à dignidade profissional e à valorização do serviço essencial para o esclarecimento dos fatos e a justa solução do litígio, em conformidade com o art. 95, §3º, do Código de Processo Civil. Finalizou requerendo o indeferimento do pedido de minoração e a manutenção do valor originalmente proposto, por considerá-lo justo, adequado e necessário à completa realização do serviço. É o breve relato. DECIDO. A controvérsia central nesta fase processual reside na adequação do valor dos honorários periciais propostos pela perita nomeada, Engenheira Civil Joellen Zanardine Bustorff, que foram fixados em R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), e na impugnação apresentada pela parte ré, DAM EMPREENDIMENTOS E HOLDING LTDA, que os considera excessivos e propõe uma redução substancial para R$ 1.000,00 (mil reais), ou, subsidiariamente, o parcelamento do pagamento. O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 95, estabelece as diretrizes para a remuneração do perito judicial. O caput dispõe que "Cada parte adiantará a remuneração do perito, do assistente técnico e as demais despesas relativas a seus respectivos profissionais e ao ato processual." A prerrogativa de revisão judicial dos honorários é conferida pelo § 2º do mesmo artigo, que preceitua: "O juiz poderá reduzir a remuneração proposta quando a considerar excessiva, considerando a complexidade do trabalho a ser executado, o tempo exigido para a sua realização e o valor da causa ou do proveito econômico que se pretende obter." Adicionalmente, o § 3º do Art. 95 do CPC assegura ao perito o direito a uma remuneração digna e proporcional ao trabalho realizado, o que é fundamental para a qualidade da prova técnica produzida. No caso concreto, a perícia a ser realizada tem como objetivo primordial verificar a existência de vícios construtivos em um imóvel residencial, bem como determinar o nexo causal entre eventuais defeitos e a conduta da construtora, além de avaliar a extensão dos danos materiais e morais alegados pelos autores. A complexidade do trabalho a ser executado é inegável e foi detalhadamente exposta pela perita em sua manifestação. Conforme explicitado, a atividade pericial transcende a simples vistoria. Nesse contexto, a afirmação da ré de que a perícia "apenas abordará se existem vícios construtivos na obra, em que a demanda de tempo não é excessiva" subestima significativamente a natureza e a extensão do trabalho técnico a ser desenvolvido. A avaliação de vícios construtivos é uma tarefa complexa que exige um engenheiro civil experiente, com profundo conhecimento técnico e normativo. O IBAPE-PB, mencionado pela perita como base para sua proposta, é uma entidade de referência na definição de parâmetros éticos e remuneratórios para a atuação de peritos em engenharia, garantindo a justa remuneração pela especialidade e responsabilidade inerentes ao ofício. Ainda, em relação ao pedido de minoração dos honorários para R$ 1.000,00 (mil reais), a justificativa da ré de que este seria um "patamar que vem sendo arbitrado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA quando as custas são suportadas por beneficiários da justiça gratuita" não se aplica ao presente caso. A parte ré não é beneficiária da justiça gratuita, e o ônus do pagamento da perícia recai sobre ela por determinação deste Juízo, em razão da inversão do ônus da prova e do seu interesse na produção da referida prova. A alegação de desproporcionalidade não encontra respaldo nos critérios objetivos estabelecidos pelo CPC para a fixação de honorários periciais, tampouco na descrição minuciosa do trabalho que será desenvolvido pela perita. Reduzir os honorários a tal patamar descaracterizaria a remuneração justa e digna de um profissional especializado, comprometendo, em última instância, a própria qualidade da prova técnica, essencial para a justa composição da lide. Por fim, quanto ao pedido de prorrogação e parcelamento do pagamento dos honorários periciais, a parte ré alegou genericamente incompatibilidade com sua "saúde financeira", mas não colacionou aos autos qualquer documentação hábil a comprovar sua alegada impossibilidade ou dificuldade para arcar com o pagamento integral no prazo estabelecido. Como empresa que atua no ramo de empreendimentos e holding, presume-se sua capacidade financeira, e a mera alegação desacompanhada de provas concretas não é suficiente para justificar a concessão do parcelamento. A viabilidade do parcelamento ou a dilatação do prazo de pagamento demandam a demonstração efetiva da necessidade, o que não ocorreu. Dessa forma, conclui-se que a proposta de honorários apresentada pela perita Joellen Zanardine Bustorff, no valor de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), está em consonância com a complexidade da matéria, o tempo estimado para a sua realização e o proveito econômico da demanda, conforme os critérios estabelecidos no art. 95, § 2º, do CPC, e reflete a dignidade do trabalho técnico especializado. A impugnação apresentada pela parte ré carece de fundamentos que justifiquem a redução pleiteada ou o parcelamento do pagamento, em especial pela ausência de comprovação de sua hipossuficiência econômica para tanto.
Processo n. 0800243-19.2023.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Inadimplemento]
Diante do exposto, e em estrita observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da efetividade da prestação jurisdicional, este Juízo decide: REJEITAR a impugnação aos honorários periciais apresentada pela parte ré, DAM EMPREENDIMENTOS E HOLDING LTDA (ID 108713599), por considerar que os argumentos expendidos não se mostram aptos a desconstituir a proposta apresentada pela perita judicial. MANTER o valor dos honorários periciais em R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), conforme proposto pela perita JOELLEN ZANARDINE BUSTORFF (ID 104294716), por se entender justo e compatível com a complexidade, a responsabilidade e a qualificação técnica exigidas para a elaboração da prova pericial necessária ao deslinde da presente controvérsia. INDEFERIR o pedido de parcelamento do valor dos honorários periciais formulado pela parte ré, ante a ausência de comprovação documental da alegada incompatibilidade com sua saúde financeira. DETERMINAR que a parte ré, DAM EMPREENDIMENTOS E HOLDING LTDA, proceda ao depósito integral dos honorários periciais, no importe de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), em conta judicial vinculada a este processo, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, a contar da presente intimação. ESCLARECER que o não cumprimento da determinação de depósito dos honorários periciais pela parte ré no prazo estipulado implicará na preclusão da prova pericial e, em decorrência da inversão do ônus da prova já operada por este Juízo na decisão de saneamento (ID 102282246), na presunção de veracidade dos fatos alegados pelos autores quanto aos vícios construtivos objeto da perícia. Após o efetivo depósito dos honorários, INTIME-SE a perita JOELLEN ZANARDINE BUSTORFF para que, no prazo de 10 (dez) dias, agende a data e o horário da realização da perícia, cientificando as partes para acompanhamento. AUTORIZAR a liberação de 50% (cinquenta por cento) do valor dos honorários periciais em favor da perita para início dos trabalhos, ficando os 50% (cinquenta por cento) restantes condicionados à apresentação do laudo pericial, conforme sua proposta. CUMPRA-SE. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito