Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0802034-92.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos. Assumi a titularidade desta Vara em 28.08.25, com 1.232 processos conclusos. Procedo à evolução da classe processual para ‘cumprimento de sentença’. A parte exequente requereu na petição retro a aplicação de multa diária pelo alegado descumprimento da obrigação de fazer (devolução do veículo), bem como a penhora online, em razão do afirmado descumprimento da obrigação de pagar. Porém, iniciada a fase de cumprimento de sentença, o exequente limitou-se a requerer, no ID 110931157, tão somente a obrigação de fazer, não apresentando qualquer planilha de débito. Apesar disso, a intimação de ID 100391100 apenas determinou a intimação da parte executada para pagar o débito, nada mencionando sobre a obrigação de fazer. Assim, indefiro os pedidos constante da petição retro. Cientifique-se à parte exequente. Após, intime-se a parte executada POTIGUAR LÍDER PROTEÇÃO VEICULAR LTDA (nome fantasia de MARIA DO SOCORRO DA SILVA LOPES - ME), pessoalmente e através do seu advogado, para que, no prazo de 30 dias, promova o cumprimento da obrigação de fazer, consistente na restituição do veículo à parte autora com as manutenções necessárias de acordo com a cobertura contratada, em adequadas condições de utilização, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nos termos da sentença de ID 108833532. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo acima, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (arts. 525 e 536, § 4º, do CPC1). Quanto à obrigação de pagar, intime-se a parte exequente, através de seu advogado, para, no prazo de 10 dias, requerer a execução do julgado, atendendo ao disposto nos arts. 523 e 524 do CPC2, sob pena de arquivamento dos autos. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito 1 Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Art. 536, § 4º. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, aplica-se o art. 525, no que couber. 2 Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante. § 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. Art. 524. O requerimento previsto no art. 523será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1º a 3º; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível. § 1º Quando o valor apontado no demonstrativo aparentemente exceder os limites da condenação, a execução será iniciada pelo valor pretendido, mas a penhora terá por base a importância que o juiz entender adequada. § 2º Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado. § 3º Quando a elaboração do demonstrativo depender de dados em poder de terceiros ou do executado, o juiz poderá requisitá-los, sob cominação do crime de desobediência. § 4º Quando a complementação do demonstrativo depender de dados adicionais em poder do executado, o juiz poderá, a requerimento do exequente, requisitá-los, fixando prazo de até 30 (trinta) dias para o cumprimento da diligência. § 5º Se os dados adicionais a que se refere o § 4º não forem apresentados pelo executado, sem justificativa, no prazo designado, reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo exequente apenas com base nos dados de que dispõe.
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Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0802034-92.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos. Assumi a titularidade desta Vara em 28.08.25, com 1.232 processos conclusos. Procedo à evolução da classe processual para ‘cumprimento de sentença’. A parte exequente requereu na petição retro a aplicação de multa diária pelo alegado descumprimento da obrigação de fazer (devolução do veículo), bem como a penhora online, em razão do afirmado descumprimento da obrigação de pagar. Porém, iniciada a fase de cumprimento de sentença, o exequente limitou-se a requerer, no ID 110931157, tão somente a obrigação de fazer, não apresentando qualquer planilha de débito. Apesar disso, a intimação de ID 100391100 apenas determinou a intimação da parte executada para pagar o débito, nada mencionando sobre a obrigação de fazer. Assim, indefiro os pedidos constante da petição retro. Cientifique-se à parte exequente. Após, intime-se a parte executada POTIGUAR LÍDER PROTEÇÃO VEICULAR LTDA (nome fantasia de MARIA DO SOCORRO DA SILVA LOPES - ME), pessoalmente e através do seu advogado, para que, no prazo de 30 dias, promova o cumprimento da obrigação de fazer, consistente na restituição do veículo à parte autora com as manutenções necessárias de acordo com a cobertura contratada, em adequadas condições de utilização, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nos termos da sentença de ID 108833532. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo acima, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (arts. 525 e 536, § 4º, do CPC1). Quanto à obrigação de pagar, intime-se a parte exequente, através de seu advogado, para, no prazo de 10 dias, requerer a execução do julgado, atendendo ao disposto nos arts. 523 e 524 do CPC2, sob pena de arquivamento dos autos. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito 1 Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Art. 536, § 4º. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, aplica-se o art. 525, no que couber. 2 Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante. § 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. Art. 524. O requerimento previsto no art. 523será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1º a 3º; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível. § 1º Quando o valor apontado no demonstrativo aparentemente exceder os limites da condenação, a execução será iniciada pelo valor pretendido, mas a penhora terá por base a importância que o juiz entender adequada. § 2º Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado. § 3º Quando a elaboração do demonstrativo depender de dados em poder de terceiros ou do executado, o juiz poderá requisitá-los, sob cominação do crime de desobediência. § 4º Quando a complementação do demonstrativo depender de dados adicionais em poder do executado, o juiz poderá, a requerimento do exequente, requisitá-los, fixando prazo de até 30 (trinta) dias para o cumprimento da diligência. § 5º Se os dados adicionais a que se refere o § 4º não forem apresentados pelo executado, sem justificativa, no prazo designado, reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo exequente apenas com base nos dados de que dispõe.