Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CLAUCIA MARANHÃO DE ARAÚJO VASCONCELOS
RÉU: DESCONHECIDO, ZILENE CAVALCANTI NOGUEIRA
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0869568-87.2023.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: USUCAPIÃO (49)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA ajuizada por CLAUCIA MARANHÃO DE ARAÚJO VASCONCELOS em face de ZILENE CAVALCANTI NOGUEIRA. Narra a autora que há aproximadamente 24 (vinte e quatro) anos adquiriu um imóvel situado na Rua das Pitangueiras, nº 18, no bairro de Muçumagro, João Pessoa/PB, CEP: 58066-114, o qual possui área total de 618,06 metros quadrados, não possuindo escritura em cartório. Alegou que o referido bem foi adquirido através de um repasse, onde a promovente realizou a troca por outro imóvel, mais o pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) à época da negociação em contrato verbal, no entanto, não foi feita qualquer escritura pública, razão pela qual pretende a aquisição da propriedade por meio da Usucapião. Acostou documentos e fotos do imóvel. Proferida Decisão (ID: 83762838), foi determinada a redistribuição dos autos com fulcro na Resolução 55/2012 do TJPB, momento em que o processo aportou perante este juízo e foi proferida Decisão (ID: 84606145), determinando a emenda à inicial com o fim de regularizar o polo passivo da presente ação e apresentar documentos necessários ao deslinde da causa, além de apresentar documentos suficientes para análise do seu pedido de gratuidade de justiça. Apresentada a Emenda à Inicial, a parte autora esclareceu quem são os terceiros estranhos ao processo que aparecem nos documentos juntados aos autos, apontando apenas que estes seriam desconhecidos e qualificando apenas ZILENE CAVALCANTI NOGUEIRA, a qual seria filha da vendedora, ao fim requereu a dilação de prazo para a apresentação de Certidão de Inteiro Teor. Em seguida foi apresentada manifestação (ID: 87450112) pela parte autora, alegando inexistência da Certidão de Inteiro Teor do Imóvel objeto da lide e pugnando por prazo para apresentação da avaliação do imóvel. Avaliação do imóvel apresentada,no valor de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) (ID: 92985928). Em Decisão (ID: 100216974), este juízo deferiu a gratuidade de justiça à autora, bem como, identificou que ainda restava pendente a regularização do polo passivo da presente ação, determinando que a autora regularizasse o feito e viabilizasse a citação do proprietário do imóvel usucapiendo. Foi apresentada manifestação da autora (ID: 104022550), requerendo a inclusão da Sra. ZILENE CAVALCANTI NOGUEIRA no polo passivo da presente demanda. Decisão de recebimento da Emenda (ID: 106777998), determinando a citação da promovida ainda não citada. A União Federal apresentou manifestação (ID: 109518412) requerendo prazo para informar se possui interesse no imóvel e em caso de silêncio, o prosseguimento do feito. O Estado da Paraíba apresentou manifestação (ID: 109599597), requerendo prazo para informar se possui interesse no imóvel e em caso de silêncio, o prosseguimento do feito. Apresentada manifestação (ID: 109901387), a Prefeitura Municipal de João Pessoa alegou inexistir interesse no referido imóvel, apresentou documentos e ficha cadastral do bem na edilidade municipal. Apresentado parecer do Ministério Público, alegando a ausência de necessidade de intervenção ministerial no presente feito. É o relatório. DECIDO. Analisando o presente feito, vê-se que ainda não houve a citação da promovida ZILENE CAVALCANTI NOGUEIRA. Assim, INTIME a parte autora para apresentar novo endereço da promovida no prazo de 15 (quinze) dias, viabilizando a sua citação. Compulsando os presentes autos, sobretudo, a ficha cadastral do bem na Prefeitura (ID:109901388), vê-se que foi juntada por esta, documentação referente a outro imóvel, o que é responsável por gerar, dúvidas acerca do real desinteresse da edilidade municipal. Isso posto, OFICIE novamente a Prefeitura Municipal de João Pessoa para que apresenta manifestação nos presentes autos, acerca do interesse no imóvel descrito na inicial, a saber: Rua Das Pitangueiras, nº 18, Muçumagro, João Pessoa/PB, CEP: 58066-114. CUMPRA. João Pessoa, 17 de novembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CLAUCIA MARANHÃO DE ARAÚJO VASCONCELOS
RÉU: DESCONHECIDO, ZILENE CAVALCANTI NOGUEIRA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0869568-87.2023.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: USUCAPIÃO (49)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA ajuizada por CLAUCIA MARANHÃO DE ARAÚJO VASCONCELOS em face de ZILENE CAVALCANTI NOGUEIRA. Narra a autora que há aproximadamente 24 (vinte e quatro) anos adquiriu um imóvel situado na Rua das Pitangueiras, nº 18, no bairro de Muçumagro, João Pessoa/PB, CEP: 58066-114, o qual possui área total de 618,06 metros quadrados, não possuindo escritura em cartório. Alegou que o referido bem foi adquirido através de um repasse, onde a promovente realizou a troca por outro imóvel, mais o pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) à época da negociação em contrato verbal, no entanto, não foi feita qualquer escritura pública, razão pela qual pretende a aquisição da propriedade por meio da Usucapião. Acostou documentos e fotos do imóvel. Proferida Decisão (ID: 83762838), foi determinada a redistribuição dos autos com fulcro na Resolução 55/2012 do TJPB, momento em que o processo aportou perante este juízo e foi proferida Decisão (ID: 84606145), determinando a emenda à inicial com o fim de regularizar o polo passivo da presente ação e apresentar documentos necessários ao deslinde da causa, além de apresentar documentos suficientes para análise do seu pedido de gratuidade de justiça. Apresentada a Emenda à Inicial, a parte autora esclareceu quem são os terceiros estranhos ao processo que aparecem nos documentos juntados aos autos, apontando apenas que estes seriam desconhecidos e qualificando apenas ZILENE CAVALCANTI NOGUEIRA, a qual seria filha da vendedora, ao fim requereu a dilação de prazo para a apresentação de Certidão de Inteiro Teor. Em seguida foi apresentada manifestação (ID: 87450112) pela parte autora, alegando inexistência da Certidão de Inteiro Teor do Imóvel objeto da lide e pugnando por prazo para apresentação da avaliação do imóvel. Avaliação do imóvel apresentada,no valor de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) (ID: 92985928). Em Decisão (ID: 100216974), este juízo deferiu a gratuidade de justiça à autora, bem como, identificou que ainda restava pendente a regularização do polo passivo da presente ação, determinando que a autora regularizasse o feito e viabilizasse a citação do proprietário do imóvel usucapiendo. Foi apresentada manifestação da autora (ID: 104022550), requerendo a inclusão da Sra. ZILENE CAVALCANTI NOGUEIRA no polo passivo da presente demanda. Decisão de recebimento da Emenda (ID: 106777998), determinando a citação da promovida ainda não citada. A União Federal apresentou manifestação (ID: 109518412) requerendo prazo para informar se possui interesse no imóvel e em caso de silêncio, o prosseguimento do feito. O Estado da Paraíba apresentou manifestação (ID: 109599597), requerendo prazo para informar se possui interesse no imóvel e em caso de silêncio, o prosseguimento do feito. Apresentada manifestação (ID: 109901387), a Prefeitura Municipal de João Pessoa alegou inexistir interesse no referido imóvel, apresentou documentos e ficha cadastral do bem na edilidade municipal. Apresentado parecer do Ministério Público, alegando a ausência de necessidade de intervenção ministerial no presente feito. É o relatório. DECIDO. Analisando o presente feito, vê-se que ainda não houve a citação da promovida ZILENE CAVALCANTI NOGUEIRA. Assim, INTIME a parte autora para apresentar novo endereço da promovida no prazo de 15 (quinze) dias, viabilizando a sua citação. Compulsando os presentes autos, sobretudo, a ficha cadastral do bem na Prefeitura (ID:109901388), vê-se que foi juntada por esta, documentação referente a outro imóvel, o que é responsável por gerar, dúvidas acerca do real desinteresse da edilidade municipal. Isso posto, OFICIE novamente a Prefeitura Municipal de João Pessoa para que apresenta manifestação nos presentes autos, acerca do interesse no imóvel descrito na inicial, a saber: Rua Das Pitangueiras, nº 18, Muçumagro, João Pessoa/PB, CEP: 58066-114. CUMPRA. João Pessoa, 17 de novembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito