Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SAMUEL RAMOS DE SOUZA
REU: PAGSEGURO INTERNET LTDA SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – FRAUDE EM LEILÃO VIRTUAL – TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA PARA CONTA DE TERCEIRO – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO QUE ATUOU COMO MERO INTERMEDIÁRIO – GOLPE PRATICADO FORA DO AMBIENTE DA PLATAFORMA – FORTUITO EXTERNO – CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA – AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. A instituição de pagamento que atua como mero intermediário em transações financeiras não possui responsabilidade civil por danos decorrentes de fraude praticada em leilão virtual, quando o golpe é consumado fora do ambiente de sua plataforma e mediante transferência bancária direta realizada pela vítima para conta de terceiro, configurando fortuito externo e culpa exclusiva do consumidor, o que afasta a caracterização de falha na prestação do serviço.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802352-75.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta por SAMUEL RAMOS DE SOUZA, em face de PAGSEGURO INTERNET LTDA e LEONARDO VIEIRA DOS SANTOS, partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora, em sede de inicial, afirma ter sido vítima de fraude no dia 08/01/2024, quando, ao participar de um leilão virtual supostamente promovido pelo site “pbleilaooficial.com”, arrematou um veículo Hyundai HB20 e realizou transferência bancária no valor de R$ 25.095,00 para conta de titularidade de Leonardo Vieira dos Santos, mantida no PagSeguro. Após o pagamento, foi surpreendido com a cobrança de taxa adicional e, ao solicitar o cancelamento, teve o contato bloqueado e descobriu que o site era falso. Alega que tanto o beneficiário da transferência quanto a instituição financeira contribuíram para a prática do golpe, seja pela abertura facilitada da conta utilizada pelos fraudadores, seja pela ausência de mecanismos de segurança. Tentou solucionar o problema administrativamente, sem êxito. Ao final, pugnou pela antecipação da tutela para bloqueio da conta utilizada na fraude e, se necessário, o bloqueio de ativos do corréu via SISBAJUD. No mérito, requereu a condenação da parte ré ao ressarcimento integral do valor transferido (R$ 25.095,00), bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 14.120,00. Gratuidade judiciária deferida integralmente no id 84467077. Tutela de urgência indeferida no id 84467077. Devidamente citada, a PAGSEGURO INTERNET LTDA apresentou contestação no id 86810406, suscitando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta que atuou apenas como meio de pagamento na transação realizada pelo autor, que, por iniciativa própria, efetuou transferência bancária via TED para conta de terceiro cadastrado na plataforma, após negociação em site de leilão falso. Alega que o valor transferido foi imediatamente movimentado pelo beneficiário, impossibilitando qualquer bloqueio posterior. Argumenta que o golpe foi praticado exclusivamente por terceiro e que o autor contribuiu decisivamente para o resultado ao transferir quantia elevada para desconhecido, sem cautelas mínimas, tratando-se de fortuito externo sem relação com a atividade do réu. Afirma, ainda, inexistir defeito na prestação do serviço e reforça que apenas operou a transferência conforme solicitado pelo autor. Ao final, pugnou pela improcedência do pedido. Impugnação à contestação no id 91586612. No id 113452412, a parte autora pugnou pela exclusão do polo passivo da lide o corréu Leonardo Vieira dos Santos, o que foi deferido, conforme decisão de id 121230720. Instadas as partes a especificarem provas, a parte autora pugnou pela realização de audiência de instrução e julgamento, o que foi indeferido, conforme decisão de id 121230720. Vieram-me os autos conclusos. Eis o que importa relatar. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Da preliminar de ilegitimidade passiva da PAGSEGURO INTERNET LTDA A parte ré suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que, em suma, funcionava apenas como meio de pagamento para as transferências bancárias realizadas deliberadamente pela parte autora. A legitimidade passiva para a causa é a pertinência subjetiva para a demanda. No caso em tela, tendo em vista que a relação jurídica de direito material fora estabelecida entre o autor e réu, tendo sido imputada a estes a prática de ato ilícito, deve este figurar no polo passivo, conforme a teoria da asserção, segunda a qual a legitimidade deve ser aferida a partir de uma análise abstrata dos fatos narrados na inicial, como se verdadeiros fossem. Ademais, saber se o réu praticou ou não ato ilícito é questão que também diz respeito ao mérito que será devidamente examinado no momento oportuno. Assim sendo, REJEITO a preliminar suscitada. 2.2 Do mérito Inicialmente, é necessário mencionar que a relação jurídica entre as partes é de consumo e deve ser analisada à luz dos arts 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, consoante disciplina o Enunciado nº 297, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Nessa perspectiva, reconhece-se que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de defeitos na prestação dos serviços, à luz do art. 14 do CDC, competindo ao consumidor comprovar o nexo causal entre a falha do serviço e o dano experimentado. Todavia, essa responsabilidade alcança apenas os eventos caracterizados como fortuito interno, decorrentes de riscos próprios da atividade bancária. Examinando os autos, verifica-se que o autor alega ter sido vítima do denominado “golpe do falso leilão”, afirmando que, após acessar site fraudulento que imitava empresa legítima de leilões, realizou transferência no valor de R$ 25.095,00 para conta mantida por terceiro (Leonardo Vieira dos Santos) junto ao PagSeguro. Alega que o golpe somente foi possível porque a instituição financeira teria permitido abertura irregular da conta beneficiária e falhado na análise cadastral. Ocorre que, compulsando-se a contestação e os documentos acostados, nota-se que o réu esclareceu que atuou exclusivamente como meio de pagamento, sendo a operação realizada de forma voluntária pelo autor, mediante inserção manual dos dados do beneficiário e confirmação expressa da transação via TED, conforme id 84464099. A instituição sustenta que não houve falha de segurança, tampouco irregularidade sistêmica, destacando que a movimentação dos valores ocorreu imediatamente após o crédito, inviabilizando qualquer bloqueio futuro. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o golpe praticado fora do ambiente bancário, mediante ardil empregado diretamente contra o consumidor, constitui fortuito externo, apto a romper o nexo causal e afastar a responsabilidade objetiva da instituição financeira, especialmente quando a operação é realizada voluntariamente pelo próprio correntista. Nesse sentido, o STJ: “RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. FORTUITO EXTERNO. ESTELIONATO. CORRENTISTA. COMUNICAÇÃO. EXTEMPORANEIDADE. NEXO CAUSAL. ROMPIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AFASTAMENTO. 1. A utilização de artifícios por terceiros - como, por exemplo, a criação de sites falsos ou mimetizados -, por meio dos quais os consumidores cedem aos estelionatários os seus dados pessoais e bancários que possibilitam a concretização da fraude, constitui fortuito externo, que afasta a responsabilidade objetiva da instituição financeira, rompendo o nexo de causalidade, notadamente quando o correntista não comunica ao banco a fraude antes de ela estar plenamente concretizada, como ocorreu na espécie. Precedentes do STJ. 2. Recurso especial não provido.” (REsp n. 2.215.907/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025.) No caso concreto, verifica-se que o autor voluntariamente transferiu quantia elevada para terceiro desconhecido, sem adoção de cautelas mínimas, atraído por promessa de arrematação vantajosa, circunstância que aponta para culpa exclusiva da vítima aliada ao ato de terceiro, nos termos do art. 14, § 3º, I e II, do CDC. Além disso, o golpe foi integralmente arquitetado fora do ambiente da instituição financeira, inexistindo qualquer elemento que indique violação ao dever de segurança imputável ao PagSeguro, o qual apenas processou operação válida e autenticada pelo próprio consumidor. É cediço que as instituições bancárias respondem objetivamente apenas pelos danos decorrentes de fortuito interno, ou seja, quando há falha na segurança do sistema ou irregularidade nas operações bancárias (Súmula 479 do STJ). Entretanto, comprovado que o golpe se consumou fora da esfera de atuação da instituição financeira, mediante ato de terceiro aliado à imprudência do consumidor, afasta-se o dever de indenizar. Nesse sentido, a jurisprudência em caso análogo: "(...) Pela dinâmica do golpe, o terceiro estelionatário, por meio do aplicativo de mensagem Whatsapp, assumiu a identidade da filha da requerente e, utilizando-se de ardil, solicitou uma transferência via Pix, no valor de R$ 2.970,00, o que foi atendido pela autora. Após o golpista solicitar nova transferência, a requerente desconfiou da situação e percebeu que havia sido vítima de estelionato. 5 - Causalidade. Ausência de serviço defeituoso. Culpa exclusiva do consumidor. Os elementos do processo não indicam falha na prestação do serviço do banco réu. Consoante o boletim de ocorrência, a requerente recebeu mensagens de um número desconhecido. Posteriormente, efetuou uma transferência via Pix para terceira pessoa desconhecida, sem tomar as cautelas necessárias exigidas pela situação, de modo que o golpe apenas foi possível em razão de negligência do consumidor. O banco réu, instituição financeira em que o estelionatário mantinha a conta corrente, apenas foi notificado do golpe no dia 22/11/2021, ou seja, 5 dias após a transferência bancária. De acordo com o extrato bancário juntado pelo réu, o estelionatário retirou o dinheiro de sua conta em menos de 3 minutos após receber o Pix, de sorte que não havia qualquer procedimento a ser adotado pelo banco réu para evitar a fraude ou recuperar o dinheiro, notadamente em virtude da demora em ser notificado da fraude. A fraude não decorreu de falha na prestação do serviço fornecido pelo banco réu que, inclusive, disponibilizou informações da identidade do golpista e efetuou o bloqueio da conta bancária. Assim, conclui-se que a fraude decorreu de culpa exclusiva do consumidor e de terceiro, razão pela qual o réu não deve responder pelos prejuízos decorrentes. 6 - Dano moral. O reconhecimento da responsabilidade civil por danos morais pressupõe a prática de ilícito. Sem demonstração de ilegalidade praticada pelo requerido, não se acolhe o pedido de indenização por danos morais (art. 186 do Código Civil). Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. (...)" (TJDFT. Acórdão 1600321, 07019963620228070006, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal data de julgamento: 22/7/2022, publicado no DJe: 18/8/2022). Desta feita, verifica-se que a parte autora não logrou êxito na comprovação dos fatos constitutivos do seu direito narrados na peça exordial, nos termos do art. 373, I, do CPC, visto que não conseguiu demonstrar que as supostas movimentações bancárias foram realizadas de forma fraudulenta. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça da Paraíba já decidiu: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. GOLPE DO FALSO LEILÃO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. CONTEXTO DOS AUTOS A DEMONSTRAR A INEXISTÊNCIA NA FALHA DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DOS PROMOVIDOS. DEPÓSITO VOLUNTÁRIO NA CONTA DOS FRAUDADORES. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Considerada a desídia do autor que contribuiu de forma decisiva para a eclosão da fraude a que foi submetido, não há que se falar em falha na prestação do serviço ou fortuito interno. Apelação desprovida.(...).” (TJPB. 0806769-08.2023.8.15.2001, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 19/08/2024) (Grifo meu) “APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. TRANSFERÊNCIA VIA PIX. AUSÊNCIA DE PROVA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - Nos casos sujeitos ao microssistema consumerista, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor depende da prévia demonstração da verossimilhança das alegações por ele formuladas, caso contrário, incumbe ao autor o ônus de comprovar suas afirmações, nos termos do art. 373, I, do CPC. - O arcabouço probatório indica que os danos sofridos pelo autor decorreram de de fortuito externo – golpe praticado por terceiro – do qual não teve envolvimento o banco promovido. - Inexistindo verossimilhança nas alegações autorais, bem como não tendo a parte autora demonstrado o fato constitutivo do seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC, não há como condenar o banco réu sem demonstração mínima de que teria incorrido em erro capaz de causar os prejuízos descritos na inicial. - Ausente a prova do ato ilícito, requisito indispensável para a responsabilidade civil, não há que se falar reparação por danos materiais ou extrapatrimoniais. (...)” (TJPB. 0810568-16.2021.8.15.0001, Rel. Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 03/05/2022) Assim, não estão presentes as condições aptas a amparar a pretensão autoral. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, o que faço na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno ainda a parte autora vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos moldes do artigo 85, §2º do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa face ao deferimento do benefício da gratuidade judiciária (art. 98, §3º, do CPC). P.I.C. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SAMUEL RAMOS DE SOUZA
REU: PAGSEGURO INTERNET LTDA SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – FRAUDE EM LEILÃO VIRTUAL – TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA PARA CONTA DE TERCEIRO – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO QUE ATUOU COMO MERO INTERMEDIÁRIO – GOLPE PRATICADO FORA DO AMBIENTE DA PLATAFORMA – FORTUITO EXTERNO – CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA – AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. A instituição de pagamento que atua como mero intermediário em transações financeiras não possui responsabilidade civil por danos decorrentes de fraude praticada em leilão virtual, quando o golpe é consumado fora do ambiente de sua plataforma e mediante transferência bancária direta realizada pela vítima para conta de terceiro, configurando fortuito externo e culpa exclusiva do consumidor, o que afasta a caracterização de falha na prestação do serviço.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802352-75.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta por SAMUEL RAMOS DE SOUZA, em face de PAGSEGURO INTERNET LTDA e LEONARDO VIEIRA DOS SANTOS, partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora, em sede de inicial, afirma ter sido vítima de fraude no dia 08/01/2024, quando, ao participar de um leilão virtual supostamente promovido pelo site “pbleilaooficial.com”, arrematou um veículo Hyundai HB20 e realizou transferência bancária no valor de R$ 25.095,00 para conta de titularidade de Leonardo Vieira dos Santos, mantida no PagSeguro. Após o pagamento, foi surpreendido com a cobrança de taxa adicional e, ao solicitar o cancelamento, teve o contato bloqueado e descobriu que o site era falso. Alega que tanto o beneficiário da transferência quanto a instituição financeira contribuíram para a prática do golpe, seja pela abertura facilitada da conta utilizada pelos fraudadores, seja pela ausência de mecanismos de segurança. Tentou solucionar o problema administrativamente, sem êxito. Ao final, pugnou pela antecipação da tutela para bloqueio da conta utilizada na fraude e, se necessário, o bloqueio de ativos do corréu via SISBAJUD. No mérito, requereu a condenação da parte ré ao ressarcimento integral do valor transferido (R$ 25.095,00), bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 14.120,00. Gratuidade judiciária deferida integralmente no id 84467077. Tutela de urgência indeferida no id 84467077. Devidamente citada, a PAGSEGURO INTERNET LTDA apresentou contestação no id 86810406, suscitando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta que atuou apenas como meio de pagamento na transação realizada pelo autor, que, por iniciativa própria, efetuou transferência bancária via TED para conta de terceiro cadastrado na plataforma, após negociação em site de leilão falso. Alega que o valor transferido foi imediatamente movimentado pelo beneficiário, impossibilitando qualquer bloqueio posterior. Argumenta que o golpe foi praticado exclusivamente por terceiro e que o autor contribuiu decisivamente para o resultado ao transferir quantia elevada para desconhecido, sem cautelas mínimas, tratando-se de fortuito externo sem relação com a atividade do réu. Afirma, ainda, inexistir defeito na prestação do serviço e reforça que apenas operou a transferência conforme solicitado pelo autor. Ao final, pugnou pela improcedência do pedido. Impugnação à contestação no id 91586612. No id 113452412, a parte autora pugnou pela exclusão do polo passivo da lide o corréu Leonardo Vieira dos Santos, o que foi deferido, conforme decisão de id 121230720. Instadas as partes a especificarem provas, a parte autora pugnou pela realização de audiência de instrução e julgamento, o que foi indeferido, conforme decisão de id 121230720. Vieram-me os autos conclusos. Eis o que importa relatar. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Da preliminar de ilegitimidade passiva da PAGSEGURO INTERNET LTDA A parte ré suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que, em suma, funcionava apenas como meio de pagamento para as transferências bancárias realizadas deliberadamente pela parte autora. A legitimidade passiva para a causa é a pertinência subjetiva para a demanda. No caso em tela, tendo em vista que a relação jurídica de direito material fora estabelecida entre o autor e réu, tendo sido imputada a estes a prática de ato ilícito, deve este figurar no polo passivo, conforme a teoria da asserção, segunda a qual a legitimidade deve ser aferida a partir de uma análise abstrata dos fatos narrados na inicial, como se verdadeiros fossem. Ademais, saber se o réu praticou ou não ato ilícito é questão que também diz respeito ao mérito que será devidamente examinado no momento oportuno. Assim sendo, REJEITO a preliminar suscitada. 2.2 Do mérito Inicialmente, é necessário mencionar que a relação jurídica entre as partes é de consumo e deve ser analisada à luz dos arts 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, consoante disciplina o Enunciado nº 297, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Nessa perspectiva, reconhece-se que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de defeitos na prestação dos serviços, à luz do art. 14 do CDC, competindo ao consumidor comprovar o nexo causal entre a falha do serviço e o dano experimentado. Todavia, essa responsabilidade alcança apenas os eventos caracterizados como fortuito interno, decorrentes de riscos próprios da atividade bancária. Examinando os autos, verifica-se que o autor alega ter sido vítima do denominado “golpe do falso leilão”, afirmando que, após acessar site fraudulento que imitava empresa legítima de leilões, realizou transferência no valor de R$ 25.095,00 para conta mantida por terceiro (Leonardo Vieira dos Santos) junto ao PagSeguro. Alega que o golpe somente foi possível porque a instituição financeira teria permitido abertura irregular da conta beneficiária e falhado na análise cadastral. Ocorre que, compulsando-se a contestação e os documentos acostados, nota-se que o réu esclareceu que atuou exclusivamente como meio de pagamento, sendo a operação realizada de forma voluntária pelo autor, mediante inserção manual dos dados do beneficiário e confirmação expressa da transação via TED, conforme id 84464099. A instituição sustenta que não houve falha de segurança, tampouco irregularidade sistêmica, destacando que a movimentação dos valores ocorreu imediatamente após o crédito, inviabilizando qualquer bloqueio futuro. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o golpe praticado fora do ambiente bancário, mediante ardil empregado diretamente contra o consumidor, constitui fortuito externo, apto a romper o nexo causal e afastar a responsabilidade objetiva da instituição financeira, especialmente quando a operação é realizada voluntariamente pelo próprio correntista. Nesse sentido, o STJ: “RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. FORTUITO EXTERNO. ESTELIONATO. CORRENTISTA. COMUNICAÇÃO. EXTEMPORANEIDADE. NEXO CAUSAL. ROMPIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AFASTAMENTO. 1. A utilização de artifícios por terceiros - como, por exemplo, a criação de sites falsos ou mimetizados -, por meio dos quais os consumidores cedem aos estelionatários os seus dados pessoais e bancários que possibilitam a concretização da fraude, constitui fortuito externo, que afasta a responsabilidade objetiva da instituição financeira, rompendo o nexo de causalidade, notadamente quando o correntista não comunica ao banco a fraude antes de ela estar plenamente concretizada, como ocorreu na espécie. Precedentes do STJ. 2. Recurso especial não provido.” (REsp n. 2.215.907/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025.) No caso concreto, verifica-se que o autor voluntariamente transferiu quantia elevada para terceiro desconhecido, sem adoção de cautelas mínimas, atraído por promessa de arrematação vantajosa, circunstância que aponta para culpa exclusiva da vítima aliada ao ato de terceiro, nos termos do art. 14, § 3º, I e II, do CDC. Além disso, o golpe foi integralmente arquitetado fora do ambiente da instituição financeira, inexistindo qualquer elemento que indique violação ao dever de segurança imputável ao PagSeguro, o qual apenas processou operação válida e autenticada pelo próprio consumidor. É cediço que as instituições bancárias respondem objetivamente apenas pelos danos decorrentes de fortuito interno, ou seja, quando há falha na segurança do sistema ou irregularidade nas operações bancárias (Súmula 479 do STJ). Entretanto, comprovado que o golpe se consumou fora da esfera de atuação da instituição financeira, mediante ato de terceiro aliado à imprudência do consumidor, afasta-se o dever de indenizar. Nesse sentido, a jurisprudência em caso análogo: "(...) Pela dinâmica do golpe, o terceiro estelionatário, por meio do aplicativo de mensagem Whatsapp, assumiu a identidade da filha da requerente e, utilizando-se de ardil, solicitou uma transferência via Pix, no valor de R$ 2.970,00, o que foi atendido pela autora. Após o golpista solicitar nova transferência, a requerente desconfiou da situação e percebeu que havia sido vítima de estelionato. 5 - Causalidade. Ausência de serviço defeituoso. Culpa exclusiva do consumidor. Os elementos do processo não indicam falha na prestação do serviço do banco réu. Consoante o boletim de ocorrência, a requerente recebeu mensagens de um número desconhecido. Posteriormente, efetuou uma transferência via Pix para terceira pessoa desconhecida, sem tomar as cautelas necessárias exigidas pela situação, de modo que o golpe apenas foi possível em razão de negligência do consumidor. O banco réu, instituição financeira em que o estelionatário mantinha a conta corrente, apenas foi notificado do golpe no dia 22/11/2021, ou seja, 5 dias após a transferência bancária. De acordo com o extrato bancário juntado pelo réu, o estelionatário retirou o dinheiro de sua conta em menos de 3 minutos após receber o Pix, de sorte que não havia qualquer procedimento a ser adotado pelo banco réu para evitar a fraude ou recuperar o dinheiro, notadamente em virtude da demora em ser notificado da fraude. A fraude não decorreu de falha na prestação do serviço fornecido pelo banco réu que, inclusive, disponibilizou informações da identidade do golpista e efetuou o bloqueio da conta bancária. Assim, conclui-se que a fraude decorreu de culpa exclusiva do consumidor e de terceiro, razão pela qual o réu não deve responder pelos prejuízos decorrentes. 6 - Dano moral. O reconhecimento da responsabilidade civil por danos morais pressupõe a prática de ilícito. Sem demonstração de ilegalidade praticada pelo requerido, não se acolhe o pedido de indenização por danos morais (art. 186 do Código Civil). Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. (...)" (TJDFT. Acórdão 1600321, 07019963620228070006, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal data de julgamento: 22/7/2022, publicado no DJe: 18/8/2022). Desta feita, verifica-se que a parte autora não logrou êxito na comprovação dos fatos constitutivos do seu direito narrados na peça exordial, nos termos do art. 373, I, do CPC, visto que não conseguiu demonstrar que as supostas movimentações bancárias foram realizadas de forma fraudulenta. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça da Paraíba já decidiu: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. GOLPE DO FALSO LEILÃO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. CONTEXTO DOS AUTOS A DEMONSTRAR A INEXISTÊNCIA NA FALHA DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DOS PROMOVIDOS. DEPÓSITO VOLUNTÁRIO NA CONTA DOS FRAUDADORES. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Considerada a desídia do autor que contribuiu de forma decisiva para a eclosão da fraude a que foi submetido, não há que se falar em falha na prestação do serviço ou fortuito interno. Apelação desprovida.(...).” (TJPB. 0806769-08.2023.8.15.2001, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 19/08/2024) (Grifo meu) “APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. TRANSFERÊNCIA VIA PIX. AUSÊNCIA DE PROVA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - Nos casos sujeitos ao microssistema consumerista, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor depende da prévia demonstração da verossimilhança das alegações por ele formuladas, caso contrário, incumbe ao autor o ônus de comprovar suas afirmações, nos termos do art. 373, I, do CPC. - O arcabouço probatório indica que os danos sofridos pelo autor decorreram de de fortuito externo – golpe praticado por terceiro – do qual não teve envolvimento o banco promovido. - Inexistindo verossimilhança nas alegações autorais, bem como não tendo a parte autora demonstrado o fato constitutivo do seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC, não há como condenar o banco réu sem demonstração mínima de que teria incorrido em erro capaz de causar os prejuízos descritos na inicial. - Ausente a prova do ato ilícito, requisito indispensável para a responsabilidade civil, não há que se falar reparação por danos materiais ou extrapatrimoniais. (...)” (TJPB. 0810568-16.2021.8.15.0001, Rel. Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 03/05/2022) Assim, não estão presentes as condições aptas a amparar a pretensão autoral. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, o que faço na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno ainda a parte autora vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos moldes do artigo 85, §2º do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa face ao deferimento do benefício da gratuidade judiciária (art. 98, §3º, do CPC). P.I.C. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito