Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0802532-91.2024.8.15.2001.
DECISÃO I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Revisão Contratual c/c Repetição do Indébito proposta por JOSE LANHAS SCHMID em face do BANCO BRADESCO S.A., na qual o autor busca a revisão de contrato de empréstimo pessoal, alegando a abusividade da taxa de juros aplicada e requerendo a repetição do indébito em dobro. A petição inicial (ID 84492688) foi protocolada em 19/01/2024, na qual o autor pleiteou, preliminarmente, a concessão da gratuidade da justiça, a realização de audiência virtual, a perícia contábil e o depoimento da promovida. No mérito, requereu a revisão da taxa de juros para 3,92% ao mês (ou, sucessivamente, 5,37% ao mês, conforme Banco Central) e a repetição do indébito no valor de R$ 1.809,28 (ou, sucessivamente, R$ 904,64), em dobro, além da condenação em custas e honorários. Em 22/01/2024, foi proferido despacho (ID 84552294) que, ao analisar o pedido de gratuidade da justiça, considerou-o genérico e sem a devida comprovação de hipossuficiência financeira. Determinou-se a intimação do autor para, em 15 dias, comprovar o pagamento das custas processuais ou a hipossuficiência financeira, mediante juntada de documentos como Declaração de Imposto de Renda e comprovante de rendimentos, sob pena de indeferimento do pedido. Em resposta ao despacho, o autor juntou comprovante de pagamento das custas processuais (ID 85689622) em 16/02/2024, por meio da petição de ID 85689621, informando o recolhimento do valor de R$ 197,34. Posteriormente, em 31/05/2024, foi proferida decisão (ID 91294899) determinando a emenda da inicial, no prazo de 15 dias, para que o autor informasse e-mail e número de telefone para o juízo 100% digital e juntasse comprovante de residência atualizado, sob pena de indeferimento. O autor apresentou emenda à inicial (ID 92128075) em 14/06/2024, juntando comprovante de residência (ID 92128080) e informando seu endereço eletrônico e telefone celular. O BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação (ID 97799335 e ID 97799338) em 02/08/2024, arguindo preliminares de impugnação à gratuidade de justiça (apesar do pagamento das custas pelo autor) e ausência de interesse de agir por falta de pretensão resistida na via administrativa. No mérito, defendeu a legalidade das taxas de juros remuneratórios e da capitalização, a imprestabilidade da "calculadora do cidadão" como prova, a impossibilidade de devolução em dobro por ausência de má-fé ou conduta contrária à boa-fé objetiva (com modulação de efeitos), a inexistência de danos morais e a aplicação do princípio do venire contra factum proprium. Requereu a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a fixação dos juros de mora e correção monetária a partir do arbitramento para danos morais, e a devolução simples dos valores ou a modulação dos efeitos da repetição do indébito. O autor apresentou réplica (ID 100257105) em 13/09/2024, rebatendo as preliminares e os argumentos de mérito da contestação. Afirmou que não litiga sob gratuidade judiciária, tendo recolhido as custas, e que a exigência de exaurimento da via administrativa viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Reiterou a abusividade dos juros e a possibilidade de uso da média do Banco Central, negou ter utilizado a "calculadora do cidadão" e defendeu o direito à repetição do indébito em dobro, bem como a inversão do ônus da prova. Em 02/10/2024, foi proferido despacho (ID 101285141) recebendo a emenda e intimando as partes para manifestarem interesse na produção de provas complementares de maneira justificada, sob pena de indeferimento de protesto genérico. Em 14/10/2024, o autor apresentou petição (ID 101920529) reiterando o pedido de produção de prova pericial contábil e, na mesma oportunidade, pugnou pela concessão da gratuidade judiciária em relação aos honorários periciais, nos termos do art. 98, §1°, inc. VI c/c §5° do CPC. Em 18/10/2024, o réu apresentou petição (ID 102226661 e ID 102226662) informando não ter interesse em conciliar e que não possuía mais provas a serem produzidas, requerendo o julgamento antecipado do mérito. Em 27/11/2024, foi juntada Certidão automática NUMOPEDE (ID 104412735), indicando a existência de outro processo semelhante com a mesma parte no polo ativo. Em 02/12/2024, foi proferida decisão (ID 103721535) deferindo o pedido de perícia contábil formulado pelo autor (ID 101920529) e nomeando Iago Henriques de Freitas como perito. A decisão fixou o prazo de 15 dias para a entrega do laudo e intimou o perito para, em 05 dias, informar se aceitava o encargo e apresentar proposta de honorários. Determinou, ainda, que a remuneração do perito seria paga pela parte que requereu a perícia (autor) e intimou o autor para efetuar o depósito dos honorários periciais no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da prova. Por fim, intimou as partes para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos. Em 21/01/2025, foi expedido mandado de intimação do perito (ID 106409004), que foi cumprido em 10/03/2025, conforme certidão de diligência (ID 108905428). Em 30/01/2025, o autor opôs Embargos de Declaração (ID 106894161) contra a decisão de ID 103721535, alegando omissão quanto à apreciação do pedido de concessão da gratuidade judiciária especificamente para os honorários periciais, formulado na petição de ID 101920529. Em 26/02/2025, foi expedido Ato Ordinatório (ID 108492185) intimando a parte adversa para se manifestar acerca dos embargos de declaração. Em 07/03/2025, o réu apresentou contrarrazões aos embargos de declaração (ID 108826550 e ID 108826553), pugnando pela rejeição dos embargos, sob o argumento de que não há omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada e que o recurso não se presta à modificação do julgado. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO II.I. Do Cabimento dos Embargos de Declaração Os Embargos de Declaração, previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constituem instrumento processual destinado a sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material em qualquer decisão judicial. No caso em tela, o embargante alega omissão na decisão de ID 103721535, por não ter sido apreciado o pedido de concessão da gratuidade da justiça especificamente para os honorários periciais, formulado na petição de ID 101920529. De fato, ao analisar a petição de ID 101920529, verifica-se que o autor, além de reiterar o pedido de produção de prova pericial contábil, expressamente requereu "a concessão da gratuidade judiciária em relação aos honorários periciais, nos termos do art. 98, §1°, inc. VI c/c o §5° do Código de Processo Civil". A decisão embargada (ID 103721535), embora tenha deferido a perícia e nomeado o perito, limitou-se a dispor que "a remuneração do perito será paga pela parte que houver requerido a perícia" e intimou o autor para efetuar o depósito dos honorários, sem qualquer análise ou pronunciamento sobre o pleito específico de gratuidade para tal finalidade. A ausência de manifestação expressa sobre um pedido formulado pela parte configura, indubitavelmente, omissão, vício que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração para que o juízo se pronuncie sobre a questão. A alegação do embargado de que os embargos visam à modificação do julgado não se sustenta neste ponto, pois o que se busca é a integração da decisão para que aborde um ponto que foi efetivamente suscitado e não resolvido. Assim, impõe-se o acolhimento dos presentes embargos de declaração para sanar a omissão apontada. II.II. Da Gratuidade da Justiça para Honorários Periciais Sanada a omissão, passa-se à análise do pedido de gratuidade da justiça para os honorários periciais, formulado pelo autor na petição de ID 101920529. Inicialmente, cumpre registrar que o autor, na petição inicial (ID 84492688), havia pleiteado a gratuidade da justiça de forma genérica. Contudo, em resposta ao despacho de ID 84552294, que solicitava a comprovação da hipossuficiência ou o pagamento das custas, o autor optou por recolher as custas processuais (ID 85689621 e ID 85689622). Tal conduta, embora não configure renúncia absoluta ao benefício, demonstra uma capacidade inicial de arcar com parte dos encargos processuais. Não obstante, o Código de Processo Civil, em seu artigo 98, § 5º, permite que a gratuidade da justiça seja concedida em relação a um ou mais atos processuais, ou que o benefício seja parcial. Desse modo, o fato de o autor ter recolhido as custas iniciais não impede que pleiteie a gratuidade especificamente para os honorários periciais, que podem representar um custo consideravelmente mais elevado e, por vezes, inviabilizar a produção da prova essencial ao deslinde da controvérsia. O artigo 99, § 3º, do CPC, estabelece que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Contudo, essa presunção é juris tantum e pode ser afastada por elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, conforme o § 2º do mesmo artigo. No presente caso, o autor é qualificado como "funcionário público" (ID 84492688), e, embora tenha pago as custas iniciais, não apresentou qualquer documentação atualizada de seus rendimentos ou patrimônio que permita aferir sua real condição financeira para arcar com os honorários periciais. A perícia contábil, como bem salientado pelo autor, é crucial para a elucidação da controvérsia sobre a alegada abusividade das taxas de juros. A remuneração do perito, por sua vez, é de responsabilidade da parte que requereu a prova, nos termos do artigo 95 do CPC. Para que o benefício da gratuidade seja concedido para este ato específico, é imprescindível que o autor demonstre, de forma cabal, sua incapacidade de arcar com os custos da perícia sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Diante da ausência de elementos concretos e atualizados que corroborem a alegada hipossuficiência para o pagamento dos honorários periciais, e considerando que o autor já demonstrou capacidade para arcar com as custas iniciais, faz-se necessário que o requerente comprove, de forma específica e documentada, sua insuficiência de recursos para custear a perícia. II.III. Da Produção da Prova Pericial e Prazos Processuais A decisão de ID 103721535 deferiu a produção da prova pericial contábil, nomeou o perito e estabeleceu prazos para a entrega do laudo, manifestação do perito e apresentação de quesitos pelas partes. O mandado de intimação do perito (ID 106409004) foi devidamente cumprido (ID 108905428). Contudo, a pendência da análise do pedido de gratuidade da justiça para os honorários periciais impediu o prosseguimento regular da fase de produção da prova. Uma vez que a questão da gratuidade será agora devidamente endereçada, é imperioso que os prazos para o perito e para as partes sejam reabertos ou devidamente estabelecidos a partir da resolução definitiva da questão dos honorários. O réu, em sua petição de ID 102226662, manifestou não ter interesse em conciliar e que não possuía mais provas a serem produzidas, requerendo o julgamento antecipado do mérito. Tal manifestação, contudo, não impede a produção da prova pericial requerida pelo autor, cuja necessidade foi reconhecida por este Juízo. A ausência de interesse do réu na produção de provas complementares não afasta o direito do autor de produzir a prova que lhe é essencial, desde que arque com os custos ou obtenha o benefício da gratuidade. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos por JOSE LANHAS SCHMID (ID 106894161) para sanar a omissão na decisão de ID 103721535 e, em consequência, DECIDO: Intimar o autor, JOSE LANHAS SCHMID, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, comprove sua hipossuficiência financeira especificamente para o custeio dos honorários periciais, mediante a juntada de documentos atualizados, tais como: Última Declaração de Imposto de Renda (completa, com recibo de entrega); Comprovantes de rendimentos (contracheques, extratos de aposentadoria/pensão) dos últimos três meses; Extratos bancários de todas as contas (corrente, poupança, investimentos) dos últimos três meses; Faturas de cartão de crédito dos últimos três meses; Comprovantes de despesas fixas (aluguel, financiamento, água, luz, telefone, etc.). A ausência de comprovação idônea da hipossuficiência no prazo assinalado implicará no indeferimento do benefício da gratuidade da justiça para os honorários periciais, com a consequente intimação do autor para o depósito integral dos valores, sob pena de preclusão da prova. Após a manifestação do autor e a decisão sobre a gratuidade da justiça para os honorários periciais, reiterar a intimação do perito nomeado, Iago Henriques de Freitas, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e apresente sua proposta de honorários, acostando currículo com comprovação da especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico. Reiterar a intimação das partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação da presente decisão, apresentem seus quesitos e, querendo, indiquem assistentes técnicos para acompanhamento da realização da perícia. Mantenho as demais disposições da decisão de ID 103721535 que não foram objeto de omissão ou contradição. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0802532-91.2024.8.15.2001.
DECISÃO I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Revisão Contratual c/c Repetição do Indébito proposta por JOSE LANHAS SCHMID em face do BANCO BRADESCO S.A., na qual o autor busca a revisão de contrato de empréstimo pessoal, alegando a abusividade da taxa de juros aplicada e requerendo a repetição do indébito em dobro. A petição inicial (ID 84492688) foi protocolada em 19/01/2024, na qual o autor pleiteou, preliminarmente, a concessão da gratuidade da justiça, a realização de audiência virtual, a perícia contábil e o depoimento da promovida. No mérito, requereu a revisão da taxa de juros para 3,92% ao mês (ou, sucessivamente, 5,37% ao mês, conforme Banco Central) e a repetição do indébito no valor de R$ 1.809,28 (ou, sucessivamente, R$ 904,64), em dobro, além da condenação em custas e honorários. Em 22/01/2024, foi proferido despacho (ID 84552294) que, ao analisar o pedido de gratuidade da justiça, considerou-o genérico e sem a devida comprovação de hipossuficiência financeira. Determinou-se a intimação do autor para, em 15 dias, comprovar o pagamento das custas processuais ou a hipossuficiência financeira, mediante juntada de documentos como Declaração de Imposto de Renda e comprovante de rendimentos, sob pena de indeferimento do pedido. Em resposta ao despacho, o autor juntou comprovante de pagamento das custas processuais (ID 85689622) em 16/02/2024, por meio da petição de ID 85689621, informando o recolhimento do valor de R$ 197,34. Posteriormente, em 31/05/2024, foi proferida decisão (ID 91294899) determinando a emenda da inicial, no prazo de 15 dias, para que o autor informasse e-mail e número de telefone para o juízo 100% digital e juntasse comprovante de residência atualizado, sob pena de indeferimento. O autor apresentou emenda à inicial (ID 92128075) em 14/06/2024, juntando comprovante de residência (ID 92128080) e informando seu endereço eletrônico e telefone celular. O BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação (ID 97799335 e ID 97799338) em 02/08/2024, arguindo preliminares de impugnação à gratuidade de justiça (apesar do pagamento das custas pelo autor) e ausência de interesse de agir por falta de pretensão resistida na via administrativa. No mérito, defendeu a legalidade das taxas de juros remuneratórios e da capitalização, a imprestabilidade da "calculadora do cidadão" como prova, a impossibilidade de devolução em dobro por ausência de má-fé ou conduta contrária à boa-fé objetiva (com modulação de efeitos), a inexistência de danos morais e a aplicação do princípio do venire contra factum proprium. Requereu a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a fixação dos juros de mora e correção monetária a partir do arbitramento para danos morais, e a devolução simples dos valores ou a modulação dos efeitos da repetição do indébito. O autor apresentou réplica (ID 100257105) em 13/09/2024, rebatendo as preliminares e os argumentos de mérito da contestação. Afirmou que não litiga sob gratuidade judiciária, tendo recolhido as custas, e que a exigência de exaurimento da via administrativa viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Reiterou a abusividade dos juros e a possibilidade de uso da média do Banco Central, negou ter utilizado a "calculadora do cidadão" e defendeu o direito à repetição do indébito em dobro, bem como a inversão do ônus da prova. Em 02/10/2024, foi proferido despacho (ID 101285141) recebendo a emenda e intimando as partes para manifestarem interesse na produção de provas complementares de maneira justificada, sob pena de indeferimento de protesto genérico. Em 14/10/2024, o autor apresentou petição (ID 101920529) reiterando o pedido de produção de prova pericial contábil e, na mesma oportunidade, pugnou pela concessão da gratuidade judiciária em relação aos honorários periciais, nos termos do art. 98, §1°, inc. VI c/c §5° do CPC. Em 18/10/2024, o réu apresentou petição (ID 102226661 e ID 102226662) informando não ter interesse em conciliar e que não possuía mais provas a serem produzidas, requerendo o julgamento antecipado do mérito. Em 27/11/2024, foi juntada Certidão automática NUMOPEDE (ID 104412735), indicando a existência de outro processo semelhante com a mesma parte no polo ativo. Em 02/12/2024, foi proferida decisão (ID 103721535) deferindo o pedido de perícia contábil formulado pelo autor (ID 101920529) e nomeando Iago Henriques de Freitas como perito. A decisão fixou o prazo de 15 dias para a entrega do laudo e intimou o perito para, em 05 dias, informar se aceitava o encargo e apresentar proposta de honorários. Determinou, ainda, que a remuneração do perito seria paga pela parte que requereu a perícia (autor) e intimou o autor para efetuar o depósito dos honorários periciais no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da prova. Por fim, intimou as partes para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos. Em 21/01/2025, foi expedido mandado de intimação do perito (ID 106409004), que foi cumprido em 10/03/2025, conforme certidão de diligência (ID 108905428). Em 30/01/2025, o autor opôs Embargos de Declaração (ID 106894161) contra a decisão de ID 103721535, alegando omissão quanto à apreciação do pedido de concessão da gratuidade judiciária especificamente para os honorários periciais, formulado na petição de ID 101920529. Em 26/02/2025, foi expedido Ato Ordinatório (ID 108492185) intimando a parte adversa para se manifestar acerca dos embargos de declaração. Em 07/03/2025, o réu apresentou contrarrazões aos embargos de declaração (ID 108826550 e ID 108826553), pugnando pela rejeição dos embargos, sob o argumento de que não há omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada e que o recurso não se presta à modificação do julgado. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO II.I. Do Cabimento dos Embargos de Declaração Os Embargos de Declaração, previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constituem instrumento processual destinado a sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material em qualquer decisão judicial. No caso em tela, o embargante alega omissão na decisão de ID 103721535, por não ter sido apreciado o pedido de concessão da gratuidade da justiça especificamente para os honorários periciais, formulado na petição de ID 101920529. De fato, ao analisar a petição de ID 101920529, verifica-se que o autor, além de reiterar o pedido de produção de prova pericial contábil, expressamente requereu "a concessão da gratuidade judiciária em relação aos honorários periciais, nos termos do art. 98, §1°, inc. VI c/c o §5° do Código de Processo Civil". A decisão embargada (ID 103721535), embora tenha deferido a perícia e nomeado o perito, limitou-se a dispor que "a remuneração do perito será paga pela parte que houver requerido a perícia" e intimou o autor para efetuar o depósito dos honorários, sem qualquer análise ou pronunciamento sobre o pleito específico de gratuidade para tal finalidade. A ausência de manifestação expressa sobre um pedido formulado pela parte configura, indubitavelmente, omissão, vício que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração para que o juízo se pronuncie sobre a questão. A alegação do embargado de que os embargos visam à modificação do julgado não se sustenta neste ponto, pois o que se busca é a integração da decisão para que aborde um ponto que foi efetivamente suscitado e não resolvido. Assim, impõe-se o acolhimento dos presentes embargos de declaração para sanar a omissão apontada. II.II. Da Gratuidade da Justiça para Honorários Periciais Sanada a omissão, passa-se à análise do pedido de gratuidade da justiça para os honorários periciais, formulado pelo autor na petição de ID 101920529. Inicialmente, cumpre registrar que o autor, na petição inicial (ID 84492688), havia pleiteado a gratuidade da justiça de forma genérica. Contudo, em resposta ao despacho de ID 84552294, que solicitava a comprovação da hipossuficiência ou o pagamento das custas, o autor optou por recolher as custas processuais (ID 85689621 e ID 85689622). Tal conduta, embora não configure renúncia absoluta ao benefício, demonstra uma capacidade inicial de arcar com parte dos encargos processuais. Não obstante, o Código de Processo Civil, em seu artigo 98, § 5º, permite que a gratuidade da justiça seja concedida em relação a um ou mais atos processuais, ou que o benefício seja parcial. Desse modo, o fato de o autor ter recolhido as custas iniciais não impede que pleiteie a gratuidade especificamente para os honorários periciais, que podem representar um custo consideravelmente mais elevado e, por vezes, inviabilizar a produção da prova essencial ao deslinde da controvérsia. O artigo 99, § 3º, do CPC, estabelece que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Contudo, essa presunção é juris tantum e pode ser afastada por elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, conforme o § 2º do mesmo artigo. No presente caso, o autor é qualificado como "funcionário público" (ID 84492688), e, embora tenha pago as custas iniciais, não apresentou qualquer documentação atualizada de seus rendimentos ou patrimônio que permita aferir sua real condição financeira para arcar com os honorários periciais. A perícia contábil, como bem salientado pelo autor, é crucial para a elucidação da controvérsia sobre a alegada abusividade das taxas de juros. A remuneração do perito, por sua vez, é de responsabilidade da parte que requereu a prova, nos termos do artigo 95 do CPC. Para que o benefício da gratuidade seja concedido para este ato específico, é imprescindível que o autor demonstre, de forma cabal, sua incapacidade de arcar com os custos da perícia sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Diante da ausência de elementos concretos e atualizados que corroborem a alegada hipossuficiência para o pagamento dos honorários periciais, e considerando que o autor já demonstrou capacidade para arcar com as custas iniciais, faz-se necessário que o requerente comprove, de forma específica e documentada, sua insuficiência de recursos para custear a perícia. II.III. Da Produção da Prova Pericial e Prazos Processuais A decisão de ID 103721535 deferiu a produção da prova pericial contábil, nomeou o perito e estabeleceu prazos para a entrega do laudo, manifestação do perito e apresentação de quesitos pelas partes. O mandado de intimação do perito (ID 106409004) foi devidamente cumprido (ID 108905428). Contudo, a pendência da análise do pedido de gratuidade da justiça para os honorários periciais impediu o prosseguimento regular da fase de produção da prova. Uma vez que a questão da gratuidade será agora devidamente endereçada, é imperioso que os prazos para o perito e para as partes sejam reabertos ou devidamente estabelecidos a partir da resolução definitiva da questão dos honorários. O réu, em sua petição de ID 102226662, manifestou não ter interesse em conciliar e que não possuía mais provas a serem produzidas, requerendo o julgamento antecipado do mérito. Tal manifestação, contudo, não impede a produção da prova pericial requerida pelo autor, cuja necessidade foi reconhecida por este Juízo. A ausência de interesse do réu na produção de provas complementares não afasta o direito do autor de produzir a prova que lhe é essencial, desde que arque com os custos ou obtenha o benefício da gratuidade. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos por JOSE LANHAS SCHMID (ID 106894161) para sanar a omissão na decisão de ID 103721535 e, em consequência, DECIDO: Intimar o autor, JOSE LANHAS SCHMID, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, comprove sua hipossuficiência financeira especificamente para o custeio dos honorários periciais, mediante a juntada de documentos atualizados, tais como: Última Declaração de Imposto de Renda (completa, com recibo de entrega); Comprovantes de rendimentos (contracheques, extratos de aposentadoria/pensão) dos últimos três meses; Extratos bancários de todas as contas (corrente, poupança, investimentos) dos últimos três meses; Faturas de cartão de crédito dos últimos três meses; Comprovantes de despesas fixas (aluguel, financiamento, água, luz, telefone, etc.). A ausência de comprovação idônea da hipossuficiência no prazo assinalado implicará no indeferimento do benefício da gratuidade da justiça para os honorários periciais, com a consequente intimação do autor para o depósito integral dos valores, sob pena de preclusão da prova. Após a manifestação do autor e a decisão sobre a gratuidade da justiça para os honorários periciais, reiterar a intimação do perito nomeado, Iago Henriques de Freitas, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e apresente sua proposta de honorários, acostando currículo com comprovação da especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico. Reiterar a intimação das partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação da presente decisão, apresentem seus quesitos e, querendo, indiquem assistentes técnicos para acompanhamento da realização da perícia. Mantenho as demais disposições da decisão de ID 103721535 que não foram objeto de omissão ou contradição. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito