Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0808280-80.2019.8.15.2001.
SENTENÇA I) RELATÓRIO
Trata-se de Ação Declaratória de Rescisão Contratual c/c com Pedido de Ressarcimento de Quantia Paga e Indenização por Danos Morais, ajuizada por AMILTON DOS SANTOS SILVA contra JACIARA FERNANDES FLORENCIO, ambos devidamente qualificados. Aduz a parte requerente, que em 11 de setembro de 2014, firmou com a requerida um Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda para a aquisição dos lotes de terreno 415 e 405, quadra 251, localizados no Loteamento Brisas do Atlântico, no bairro de Paratibe, nesta capital. O preço ajustado para a negociação foi de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), quitado mediante a prestação de serviços de pavimentação no próprio loteamento, conforme atestado por Declaração firmada anteriormente pela Monte Carlo Loteamentos Ltda, empresa ligada à ré e seu esposo. O ajuste contratual previa expressamente que os lotes seriam entregues no prazo de 18 meses, a contar de março de 2014, ou seja, em setembro de 2015, com toda a infraestrutura necessária e, crucialmente, livres e desembaraçados de quaisquer ônus, mesmo que legais, e com todos os impostos e taxas pagos até a data da assinatura do instrumento. Todavia, relata o autor que, ao tentar escriturar os lotes em fevereiro de 2018, foi surpreendido com a informação de que a área estava inserida na Área de Identificação e Regularização Fundiária da Comunidade Remanescente do Quilombo de Paratibe, de acordo com demarcação do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, através dos limites identificados pelo Relatório Técnico de Identificação e Delimitação (RTDI) publicado em dezembro de 2012. Tal restrição foi corroborada por uma Certidão da Secretaria de Planejamento de João Pessoa, expedida em 07/08/2018, que confirmou a impossibilidade de emissão de documentos municipais para o uso pretendido (Habitação Multifamiliar), mencionando, inclusive, recomendação do Ministério Público Federal do ano de 2009 para que a Prefeitura Municipal de João Pessoa não autorizasse comercialização ou construção na área quilombola. Diante da evidente frustração do negócio jurídico e do significativo prejuízo experimentado, pleiteou a rescisão do contrato, a restituição do valor pago de R$ 80.000,00, corrigido e acrescido de juros, e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 16.000,00. Após diversas tentativas infrutíferas, a ré foi positivamente citada em 05 de abril de 2024, via aplicativo WhatsApp (ID 88448610). Ato contínuo, apresentou contestação e reconvenção (ID 89469066). Em sede de contestação, alegou, em síntese, que os fatos narrados pelo autor não correspondem à realidade contratual completa, afirmando que o serviço de pavimentação executado foi pago, em parte, com R$ 300.000,00 em pecúnia, e o saldo remanescente seria coberto pela entrega dos dois lotes em discussão. Argumenta que o autor, ciente do imbróglio da questão quilombola, agiu unilateralmente e removeu o calçamento que havia instalado em julho de 2023, acarretando-lhe prejuízos. Aduz que o inadimplemento é, na verdade, do autor, que destruiu a obra que constituiu sua contraprestação. Alegou, ademais, que a indisponibilidade dos lotes se deu por força maior, notadamente a Ação Civil Pública federal que tratou da matéria, na qual se demonstrou que a controvérsia Quilombola consolidou-se posteriormente à contratação preliminar. Requereu a improcedência dos pedidos do autor, inclusive dos danos morais. Em reconvenção, postulou, em face do alegado inadimplemento do autor/reconvindo, a declaração de distrato do contrato com a consequente devolução dos dois lotes à reconvinte, buscando a restituição dos R$ 300.000,00 que alegadamente pagou em pecúnia pelo serviço de pavimentação, e a condenação do reconvindo ao pagamento de perdas e danos no valor de R$ 321.000,00. O autor/reconvindo apresentou impugnação (ID 91172181). Manteve a afirmação de que os serviços de pavimentação foram integralmente realizados e quitados mediante a Declaração de Quitação de 2014, o que descaracterizaria o inadimplemento. Impugnou o Boletim de Ocorrência (BO) e a Ata Notarial apresentados pela ré, datados de 2024, sobre fatos de 2023, após o ingresso da ação, e por considerar a Ata Notarial viciada pela parcialidade (requerida por sua irmã). As partes foram intimadas para especificar provas (ID 91233396). O autor/reconvindo manifestou-se pela suficiência das provas documentais (ID 92296529), requerendo o julgamento antecipado do mérito. A ré/reconvinte pugnou pela produção de prova testemunhal e depoimento pessoal (ID 92257652). Decisão (ID 93630782) indeferindo a produção probatória, com o consequente encerramento da fase de instrução, tornando os autos conclusos para prolação de sentença. É o que importa relatar. Decido. II) MÉRITO A análise meritória do presente feito impõe a avaliação concatenada da Ação Declaratória de Rescisão Contratual e da Reconvenção, dada a evidente conexão entre as questões fáticas e jurídicas debatidas, que dizem respeito à validade, cumprimento e desfazimento do contrato de promessa de compra e venda e do contrato de prestação de serviços a ele vinculado. Pela natureza da matéria e pelas provas coligidas, o feito comporta julgamento de mérito no estado em que se encontra, conforme o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. II.1) Do Inadimplemento Contratual e da Resolução do Contrato de Promessa de Compra e Venda (Ação Principal) O demandante pleiteia a resolução do Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda dos lotes 415 e 405, quadra 251, do Loteamento Brisas do Atlântico, por inadimplemento da vendedora, ora ré. O inadimplemento reside na impossibilidade de o imóvel ser entregue livre e desembaraçado de ônus e na restrição à sua utilização regular. Conforme o contrato de promessa de compra e venda (ID 19308704), a ré JACIARA FERNANDES FLORENCIO comprometeu-se a vender os lotes e garantir que estes seriam entregues "livres e desembaraçados de quaisquer ônus, mesmo os legais com todos os impostos e taxas devidamente pagos até a data de assinatura deste instrumento" (Cláusula Segunda, item 2.1). O prazo final para a entrega com infraestrutura completa era setembro de 2015. Os documentos anexados pelo autor demonstraram de forma inequívoca que o imóvel estava, desde antes da celebração do contrato, inserido em área de conflito fundiário e submetido a severas restrições administrativas. A Certidão da Prefeitura de João Pessoa, datada de agosto de 2018 (ID 19308500), referindo-se ao Processo nº 078649 de 2018, é clara ao informar que o imóvel encontra-se na Macrozona Não Adensável (ZNA) e, fundamentalmente, está inserido na Área de Identificação e Regularização fundiária da Comunidade Remanescente do Quilombo de Paratibe, sendo impossibilitada a emissão de documentos para o uso pretendido devido a uma Recomendação do Ministério Público Federal do ano de 2009. Importante notar que o RTDI do INCRA, base para a identificação da área quilombola, foi publicado em dezembro de 2012, portanto, antes mesmo da assinatura do contrato de promessa de compra e venda em setembro de 2014. Mesmo que a ré alegue que a discussão se intensificou posteriormente, a restrição subjacente ao domínio e à plena fruição do bem já existia à época da contratação ou, no mínimo, era conhecida ou deveria ser conhecida pela incorporadora que explorava o loteamento, revelando-se um vício oculto no momento da venda, mas de origem anterior à plena efetivação do negócio. A tese defensiva da promovida, que invoca a força maior ou ato da autoridade decorrente da desapropriação para justificar o descumprimento da obrigação de entregar o lote livre de ônus, deve ser analisada sob a ótica da teoria do risco nos contratos bilaterais. Embora o processo de desapropriação para fins de regularização fundiária quilombola possa se enquadrar como ato de terceiro inevitável, de índole pública e alheio à vontade da vendedora, o risco pela não entrega do bem em condições plenas de domínio e uso recai sobre aquele que se comprometeu a aliená-lo com essas garantias. O fato que gerou a indisponibilidade (a reivindicação quilombola) precede o prazo final para a entrega (setembro de 2015) e frustra a legitimidade do negócio para o comprador, que não adquiriu um lote com destinação incerta ou irrealizável. O inadimplemento da ré JACIARA, consubstanciado na impossibilidade de transferir o domínio e garantir o uso irrestrito do imóvel, é anterior e prevalente sobre qualquer outra controvérsia, dado que, repito, há recomendações do MPF, desde 2009, com intuito de obstar a fruição integral da área por terceiros, em face do valor histórico e cultural da Comunidade Quilombola. Logo, há de se reiterar a fragilidade do argumento de força maior, dado que, não se trata de cenário contemporâneo à disponibilização do imóvel pelo requerida, que não agiu com a cautela necessária a fim de averiguar a efetiva situação do bem, caindo por terra a imprevisibilidade inerente à força maior, enxergando-se, em verdade, que a ré assumiu o chamado risco do empreendimento. Nesse sentido, colaciono precedentes semelhantes dos Tribunais: APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR NÃO VERIFICADOS. DESAPROPRIAÇÃO. REQUERIDA QUE NÃO COMPROVOU NOS AUTOS A OCORRÊNCIA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR A FIM DE JUSTIFICAR O ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE HABITACIONAL.AS RAZÕES INVOCADAS PARA JUSTIFICAR O ATRASO (DEMORA NA DESAPROPRIAÇÃO DA ÁREA) NÃO CONVENCEM, POIS, A REQUERIDA É EMPRESA ATUANTE NO MERCADO IMOBILIÁRIO E, COMO TAL, TEM O DEVER DE COMPUTAR AS QUESTÕES LEVANTADAS NO PRAZO AJUSTADO PARA ENTREGA DA OBRA.DA MESMA FORMA, NÃO LOGROU COMPROVAR O ANDAMENTO DO PROJETO IMOBILIÁRIO NO PERÍODO ANTERIOR AO EVENTO QUE SUSPENDEU AS OBRAS, TAMPOUCO OS PROCEDIMENTOS ADOTADOS APÓS A REVOGAÇÃO DO DECRETO, LIMITANDO-SE A DEMONSTRAR QUE FIRMOU NOVO CONTRATO PARA VIABILIZAÇÃO ECONÔMICA DO EMPREENDIMENTO HABITACIONAL.SENTENÇA MANTIDA.NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº 50023833820198210033, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Nelson José Gonzaga, Julgado em: 16-10-2020) (TJ-RS - Apelação: 50023833820198210033 OUTRA, Relator: Nelson José Gonzaga, Data de Julgamento: 16/10/2020, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 21/10/2020) APELAÇÕES CÍVEIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO ORDINÁRIA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CASO FORTUITO. INOCORRÊNCIA. VENDA DE LOTES EM CONDOMÍNIO. PUBLICIDADE ENGANOSA POR OMISSÃO. SUPRESSÃO DE INFORMAÇÃO ESSENCIAL AO PRODUTO. PASSIVO AMBIENTAL. DEPRECIAÇÃO DO IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR NÃO CONFIGURADOS. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL. DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CASO FORTUITO. INOCORRÊNCIA. O CASO FORTUITO OU A FORÇA MAIOR, COMO EXCLUDENTES, DEVEM TER ORIGEM EM FATORES IMPREVISÍVEIS E INEVITÁVEIS A CARGO DE QUEM SE OBRIGOU. EM CONSTRUÇÃO CIVIL E EM EMPREENDIMENTOS DE GRANDE ENVERGADURA. HIPÓTESE EM QUE SE REVELA EVIDENTE O DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PARA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO AO CONSUMIDOR. SITUAÇÃO EM QUE NÃO SE VERIFICA CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR, TRATANDO-SE DE DESDOBRAMENTOS QUE, EMBORA NÃO ESPERADOS, NÃO ERAM DE TODO IMPREVISÍVEIS [...]. APELO DO AUTOR DESPROVIDO. APELO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50073633220168210001, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Mylene Maria Michel, Julgado em: 24-11-2023) (TJ-RS - Apelação: 50073633220168210001 PORTO ALEGRE, Relator: Mylene Maria Michel, Data de Julgamento: 24/11/2023, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 30/11/2023) Desta forma, caracterizado o inadimplemento da Promitente Vendedora, o autor faz jus à resolução do contrato, com fundamento no artigo 475 do Código Civil, que confere à parte lesada pelo inadimplemento o direito de pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir seu cumprimento. O pedido de rescisão contratual formulado na ação principal é manifestamente procedente. II.2) Da Análise Conexa da Reconvenção: Ato Ilícito do Comprador e Compensação de Valores A resolução do contrato principal impõe a restituição das partes ao status quo ante, ou seja, a devolução dos lotes à ré e a restituição do valor pago pelo autor (R$ 80.000,00) pelo preço ajustado. Contudo, a reconvenção e a defesa da promovida introduzem fatos supervenientes que afetam diretamente o direito do Autor à restituição integral. A Reconvinte JACIARA alega que o Autor AMILTON, em julho de 2023, após anos de vigência do contrato e já pendente a ação judicial em epígrafe, removeu o calçamento que havia executado como forma de pagamento dos lotes, num ato unilateral que causou-lhe perdas e danos. Embora o autor tenha impugnado a Ata Notarial e o Boletim de Ocorrência por parcialidade e extemporaneidade, o Juízo, ao encerrar a instrução, há de se considerar os documentos suficientes para o deslinde da causa, dado que, o cenário fático exposto não restou refutado pelo promovente / reconvindo. Dado que, analisando o conjunto probatório, observa-se que o autor comprovou ter cumprido sua obrigação de fazer (pavimentação) em 2014, tendo recebido, inclusive, a Declaração de Quitação (ID 19308641), o que afasta a aplicação estrita do Art. 476 do CC (exceção do contrato não cumprido) como defesa contra o inadimplemento da Ré em 2015. No entanto, o suposto ato de remoção do calçamento em 2023 configura um ato ilícito praticado pelo promovente, um prejuízo material causado à promovida que deve ser analisado e compensado, sob a égide da vedação ao enriquecimento sem causa. Se o autor busca a restituição de R$ 80.000,00, que representaram o valor dos serviços de pavimentação, é imperativo reconhecer, com base nas provas documentais não refutadas por outras provas materiais, que ele, ao destruir o calçamento, destituiu o valor da sua própria prestação, gerando um dano material correspondente de volta ao patrimônio da ré. Portanto, acolhe-se a reconvenção no que tange ao reconhecimento do ato ilícito posterior do autor que levou à destruição da sua própria contraprestação. O valor que o promovente pleiteia ser restituído (R$ 80.000,00) é exatamente o valor atribuído ao serviço que ele subsequentemente removeu do loteamento. Via de consequência, acolhe-se, neste ponto, a pretensão indenizatória da reconvinte em face das perdas e danos, limitando-se o reconhecimento do dano material à compensação do valor que seria restituído na ação principal. A devolução dos R$ 80.000,00 ao autor é, portanto, compensada pelo dano de idêntico valor que ele causou à Ré ao remover o objeto da sua prestação. Em relação à pretensão da reconvinte de restituição de R$ 300.000,00 e condenação em perdas e danos de R$ 321.000,00, o pedido carece de fundamento probatório robusto: I) o contrato de promessa de compra e venda anexado aos autos pelo próprio Autor (ID 19308704) refere-se apenas ao valor de R$ 80.000,00 pago em serviços; II) A Ré/Reconvinte não apresentou documentos hábeis a comprovar que o Autor recebeu R$ 300.000,00 em pecúnia pelo mesmo serviço, atinente à suposta parte destruída, dado que, a quitação recíproca se atém aos lotes objetos dos autos. Logo, o valor de R$ 80.000,00, que é o valor atribuído contratualmente ao serviço prestado como pagamento pelos lotes, é o montante máximo que pode ser compensado em relação à obrigação de restituição. O custo de R$ 321.000,00 para refazer a obra, embora possa ser um prejuízo real sofrido pela reconvinte, não pode ser cobrado nesta lide pela via estrita da reconvenção, pois falta prova que vincule tal dispêndio à obrigação original do reconvindo, além da controvérsia factual sobre o que ele de fato destruiu. Portanto, a reconvenção será julgada procedente apenas para (a) declarar a resolução do contrato (que é idêntica à ação principal em termos de desfazimento do negócio) e (b) reconhecer o direito à indenização material por perdas e danos, limitando-o ao valor pleiteado pelo autor a título de restituição de quantia paga (R$ 80.000,00), devendo estas quantias serem compensadas integralmente. II.3) Do Pedido de Indenização por Danos Morais (Ação Principal) O autor pleiteia indenização por danos morais no importe de R$ 16.000,00, sob a alegação de que a frustração do negócio e a indisponibilidade de significativo numerário por longo período ultrapassaram o mero dissabor e atingiram sua segurança patrimonial e dignidade. Apesar de a Resolução Contratual ter sido motivada pelo inadimplemento objetivo da ré (impossibilidade de entregar o lote livre de ônus), é consolidada a compreensão de que o mero descumprimento contratual, por si só, não é suficiente para configurar os danos morais indenizáveis. A situação descrita pela ré (o fato público da discussão quilombola e a desapropriação por interesse social – ID 89469080) insere-se na esfera de um fato de terceiro ou força maior que, embora culmine na resolução do contrato pela impossibilidade de a promovida cumprir sua obrigação, não constitui, necessariamente, ato doloso ou gravemente negligente que atinja a honra ou os direitos da personalidade do requerente de forma profunda e duradoura. Ainda que a lide envolva a frustração de expectativas negociais e a indisponibilidade de capital (R$ 80.000,00), o contexto dos autos revela que a impossibilidade de escrituração estava ligada a um factum principis (indisponibilidade por determinação administrativa/judicial federal em processo de desapropriação para fins quilombolas). Em que pese a evidente falha na prestação do serviço pela ré ao prometer um bem livre de ônus que não estava, tal fato, no contexto fático apresentado, sem demonstração de má-fé absoluta ou ofensa à honra ou saúde psicológica do autor, se restringe à esfera do inadimplemento contratual a ser resolvido na esfera patrimonial. Ademais, o ato ilícito posterior praticado pelo próprio autor, ao remover o calçamento (serviço que deu em pagamento) em 2023, introduz elemento que relativiza o sofrimento por ele alegado face à frustração do negócio, uma vez que ele próprio agiu de forma destrutiva sobre o objeto da lide. Dessa forma, inexistindo prova de excepcional violação aos direitos da personalidade do autor que extrapole as consequências patrimoniais inerentes ao desfazimento de um negócio jurídico, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. II.4) Da Conclusão sobre as Ações e a Compensação A Ação Principal é julgada parcialmente procedente para decretar a Rescisão do Contrato de Promessa de Compra e Venda, por inadimplemento da promovida JACIARA FERNANDES FLORENCIO, no que tange à obrigação de entregar os lotes livres e desembaraçados de quaisquer ônus. Naturalmente, essa rescisão acarreta a restituição dos lotes para a demandada e a restituição do valor pago (R$ 80.000,00) ao demandante. A Reconvenção é julgada parcialmente procedente, reconhecendo-se o direito da Ré/Reconvinte JACIARA FERNANDES FLORENCIO à indenização por perdas e danos causados pelo ato ilícito superveniente do Autor/Reconvindo AMILTON DOS SANTOS SILVA, consistente na remoção do calçamento. O valor do dano material reconhecido é equivalente ao valor da prestação do Autor que foi objeto de destruição, ou seja, R$ 80.000,00. Ocorrendo o inadimplemento rescisório da Ré (R$ 80.000,00 a serem restituídos ao Autor) e o ato ilícito indenizatório do Autor (R$ 80.000,00 devidos à Ré), ambos os créditos devem ser compensados integralmente. Com efeito, a compensação é instituto jurídico previsto nos arts. 368 a 380 do Código Civil, e opera-se quando duas pessoas forem, ao mesmo tempo, credor e devedor uma da outra, extinguindo-se as obrigações até o limite em que se equivalerem. No caso concreto, estando configurados créditos recíprocos de mesma natureza, ambos líquidos e exigíveis — o do autor, decorrente da restituição do valor pago pela rescisão contratual, e o da ré, resultante da indenização pelos danos materiais causados pela remoção do calçamento —, impõe-se reconhecer a compensação legal como forma de extinção simultânea das obrigações, nos termos do art. 368 do Código Civil. Assim, considerando a identidade e a equivalência dos valores (R$ 80.000,00), declara-se compensadas integralmente as quantias devidas, inexistindo saldo remanescente entre as partes. Ressalte-se que a existência de marcos temporais distintos para incidência de juros e correção monetária sobre cada obrigação não impede a compensação legal, uma vez que esta opera sobre créditos líquidos, certos e exigíveis no momento da decisão, nos termos do art. 369 do Código Civil. Assim, os valores deverão ser atualizados individualmente conforme seus critérios próprios até a data da compensação, quando se extinguirão reciprocamente. III) DISPOSITIVO
Ante o exposto, e em tudo o mais que dos autos consta, resolvo o mérito, nos termos do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de: III.1) Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por AMILTON DOS SANTOS SILVA em face de JACIARA FERNANDES FLORENCIO, para: a) DECLARAR a resolução do Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda dos lotes 415 e 405, quadra 251, do Loteamento Brisas do Atlântico, firmado em 11 de setembro de 2014, por inadimplemento da Ré, determinando a devolução dos referidos lotes, livres de pessoas e coisas, à Ré/Reconvinte; b) CONDENAR a Ré JACIARA FERNANDES FLORENCIO a restituir ao Autor AMILTON DOS SANTOS SILVA o valor total de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), correspondente ao preço pago pelos lotes, valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) desde a data do desembolso (assinatura do contrato) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. III.2) Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na Reconvenção apresentada por JACIARA FERNANDES FLORENCIO em face de AMILTON DOS SANTOS SILVA, para: a) DECLARAR o desfazimento do vínculo contratual referente à promessa de compra e venda (já decidido acima no item III.1, alínea 'a'); b) CONDENAR o Autor/Reconvindo AMILTON DOS SANTOS SILVA ao pagamento de indenização por perdas e danos materiais em favor da Ré/Reconvinte JACIARA FERNANDES FLORENCIO no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), montante que deve ser corrigido monetariamente pelo INPC desde o efetivo prejuízo (Julho de 2023) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da intimação para responder à Reconvenção. Determina-se a COMPENSAÇÃO INTEGRAL entre o valor devido pela Ré/Reconvinte ao Autor/Reconvindo a título de restituição (R$ 80.000,00, item III.1, 'b') e o valor devido pelo Autor/Reconvindo à Ré/Reconvinte a título de perdas e danos (R$ 80.000,00, item III.2, 'b'), resolvendo-se as obrigações mútuas de natureza material, ressalvado o cálculo de atualização monetária e juros de mora aplicáveis aos respectivos períodos de incidência para fins de eventual saldo residual. Condeno as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos seguintes termos: a) Na Ação Principal: As custas e honorários (fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa – R$ 96.000,00) serão distribuídos na proporção de 50% (cinquenta por cento) para o Autor e 50% (cinquenta por cento) para a Ré/Reconvinte, vedada a compensação dos honorários advocatícios (Art. 85, § 14, CPC). b) Na Reconvenção: As custas e honorários (fixados em 10% sobre o valor atualizado da Reconvenção – R$ 621.000,00) serão distribuídos na proporção de 80% (oitenta por cento) para a Ré/Reconvinte (vencida em grande parte de seu pedido) e 20% (vinte por cento) para o Autor/Reconvindo. Observar-se a suspensão da exigibilidade dos ônus sucumbenciais devidos pelo autor AMILTON DOS SANTOS SILVA, por ser beneficiário da justiça gratuita (Art. 98, § 3º, CPC) e pela ré JACIARA FERNANDES FLORENCIO ante a gratuidade judiciária que ora defiro, nos termos dos artigos 98 e 99, §3º do CPC. Interposta apelação, INTIME a parte apelada para apresentar contrarrazões, em quinze dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJPB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade. As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do CPC). Procedi, neste ato, à publicação da sentença e à intimação das partes, através de seus correlatos advogados, do teor desta Sentença via diário eletrônico. Transitada em julgado: 1 – EVOLUA a classe processual para cumprimento de sentença; 2 – Após, INTIME a parte exequente para, em quinze dias, dar início ao cumprimento da sentença, devendo o pedido ser instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 524 do CPC. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito