Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Processo número - 0800135-53.2017.8.15.0401 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO(S): [Usucapião Especial (Constitucional)] D E C I S Ã O Visto, etc.
Trata-se de Ação de Usucapião Especial Urbana, ajuizada por ADRIANA DE SOUZA BARBOSA em 15/04/2017, na qual a autora pleiteia o reconhecimento do domínio sobre um imóvel urbano com área de 102m², localizado na Rua José Duarte Filho, s/n, em Umbuzeiro/PB. A autora alega posse mansa, pacífica e ininterrupta por mais de 20 anos, com animus domini, utilizando o imóvel para sua moradia e de sua família, e afirmando não ser proprietária de outro imóvel. No curso da instrução processual, diversas diligências foram determinadas, com especial atenção às exigências formuladas pelo Ministério Público (IDs 88655937 e 109996742) para o regular processamento da ação de usucapião. O Defensor Público foi nomeado curador especial aos réus citados por edital e apresentou contestação por negativa geral (ID 103061900). A análise detida dos autos, em especial das manifestações das partes e dos despachos judiciais, revela a persistência de pontos cruciais que demandam o saneamento e a organização do feito para que se possa avançar para a fase instrutória e, eventualmente, para o julgamento de mérito com segurança jurídica. Tais pontos envolvem a elucidação da origem e da qualidade da posse, a correta individualização do imóvel, a completa qualificação e citação das partes (incluindo confinantes e seus cônjuges), bem como a complementação da documentação técnica e pessoal da autora. É o breve relatório. Decido. A usucapião, como modo originário de aquisição da propriedade, é instituto de fundamental importância para a função social da propriedade, conforme ressalta o ministro Moura Ribeiro no julgamento do REsp 1.818.564, ao explicar que "a usucapião está claramente vinculada à função social da propriedade, pois reconhece a prevalência da posse adequadamente exercida sobre a propriedade desprovida de utilidade social, permitindo, assim, a redistribuição de riquezas com base no interesse público". A presente ação se fundamenta na Usucapião Especial Urbana, prevista no artigo 183 da Constituição Federal e no artigo 1.240 do Código Civil, bem como no artigo 9º da Lei nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade). Tais dispositivos estabelecem requisitos claros para o reconhecimento do domínio em favor daquele que possuir como sua, por cinco anos, área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. A ministra Nancy Andrighi, no REsp 1.777.404, destaca a relevância do Estatuto da Cidade na regulamentação e no detalhamento dos legitimados a usucapir. Para o regular processamento da ação de usucapião, exige-se a observância de preceitos que vão além da mera alegação dos requisitos legais, demandando sua efetiva comprovação. A ausência ou insuficiência de dados essenciais para a qualificação das partes, a individualização do imóvel e a demonstração da qualidade da posse constituem óbices ao desenvolvimento válido e regular do processo, conforme Art. 319 e 320 do Código de Processo Civil. 1. Da Modalidade de Usucapião, Qualidade e Origem da Posse (Itens 01 e 02 da Manifestação Ministerial): Em que pese a petição inicial (ID 7020625) requerer expressamente a Usucapião Especial Urbana, este Juízo coaduna com a manifestação ministerial quanto à necessidade de aprofundamento sobre a natureza e origem da posse. A simples alegação de que a autora nunca sofreu qualquer tipo de contestação ou impugnação por parte de quem quer que seja, sendo a sua posse, portanto, sem oposição e ininterrupta durante todo esse tempo não é suficiente para aferir a qualidade da posse – se justa ou injusta em sua origem – e, caso injusta (violenta, clandestina ou precária), se houve sua convalidação. É imperioso que a parte autora comprove como sua posse foi adquirida e de quem, conforme exarado no item 01 da Manifestação Ministerial. Ademais, nota-se que na petição de ID 24266836, a autora informa que a presença de José de Teófilo Souza e Silva como réu em ações distintas se dá porque o terreno dos dois imóveis terem sido adquiridos do mesmo. Referida alegação, embora relevante, não foi acompanhada da comprovação de uma eventual compra e venda ou outra forma de aquisição da posse. É crucial, portanto, que a autora detalhe a cadeia possessória, se houver, especificando os possuidores antecessores, o tempo de posse de cada um e a continuidade, pacificidade e homogeneidade das posses a serem somadas, conforme item 02 da Manifestação Ministerial. 2. Da Individualização do Imóvel e Documentação Técnica (Itens 03 e 04 da Manifestação Ministerial): A petição inicial de ação de usucapião exige a minuciosa descrição, individualização e localização do imóvel usucapiendo, bem como a identificação dos confrontantes. A ausência de precisão nessas especificações compromete a validade da citação e a própria definição do objeto da lide, como bem destacado pelo Ministério Público. O documento de ID 7020632, não pode ser considerado uma planta baixa do imóvel e nem um memorial descritivo nos moldes exigidos. Para fins de ação de usucapião urbana, é indispensável a apresentação de documentos técnicos como Planta Baixa (Documento técnico que descreve o imóvel em suas características, como localização dos cômodos, área construída e benfeitorias), Memorial Descritivo (documento que detalha as características do lote, suas medidas, confrontações e a área total do imóvel, de forma a descrever a área que se busca usucapir) e Planta de Localização (Documento que indica a localização exata do imóvel no terreno, incluindo as distâncias e as referências de confrontantes, essencial para evitar invasões de lotes vizinhos). Os documentos supracitados devem ser elaborados por profissional legalmente habilitado, com a devida prova de anotação de responsabilidade técnica (ART/RRT), e, sempre que possível, com a anuência dos titulares de direitos reais ou de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e dos imóveis confinantes, em obediência ao Art. 216-A, II, da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73), com redação dada pelo Art. 1.071 do CPC. 3. Da Qualificação e Citação das Partes (Polo Passivo e Confinantes – Itens 08, 09, 10 da Manifestação Ministerial e Súmula nº 391 do STF): A formação do polo passivo em ações de usucapião é matéria de ordem pública, demandando a citação pessoal do proprietário registral (ou de seus sucessores), dos confinantes e de seus respectivos cônjuges/companheiros, sob pena de nulidade, conforme Art. 73 do CPC e Súmula nº 391 do STF. Neste processo, observa-se que, em Emenda à Petição Inicial (ID 8817487), a autora indicou José de Teófilo Souza e Silva como réu principal e o descreveu como casado, mas não apresentou a qualificação e endereço de seu cônjuge. A omissão impede a citação regular de sua cônjuge, necessária em ações que versam sobre direitos reais imobiliários. No tocante aos confinantes, a Emenda à Petição Inicial (ID 8817487) qualificou Maria de Fátima Henriques Correia como solteira e Daniel Luiz como casado, sem, contudo, qualificar a cônjuge deste último. Além disso, a confinante DUGA foi inicialmente indicada por apelido, sendo posteriormente identificada em certidão (ID 26513515) como Josefa da Conceição Faustino de Oliveira. No entanto, sua qualificação completa (RG, CPF e estado civil, e cônjuge, se houver) não foi apresentada de forma originária pela autora. Há, ainda, uma divergência nos autos quanto à identificação do confinante à direita do imóvel, entre a certidão de ID 14499170 (Fabiana Amélia Henrique da Silva) e a certidão de ID 88450840 (Maria de Fátima Correia), o que impõe a necessidade de esclarecimento por parte da autora para evitar dúvidas sobre a correta delimitação do imóvel. Para os falecidos, a lei exige a citação do espólio ou dos herdeiros, com suas qualificações. 4. Da Comprovação de Estado Civil da Autora (Item final da Manifestação Ministerial): A autora se declara solteira na petição inicial, o que é um dado relevante para a Usucapião Especial Urbana, especialmente no que tange à necessidade de anuência do cônjuge (Art. 73 do CPC). No entanto, para fins de comprovação formal e inequívoca, faz-se necessária a juntada da certidão de nascimento atualizada da autora. 5. Da Não Propriedade de Outro Imóvel (Item 07 da Manifestação Ministerial): A Certidão Negativa de Registro (ID 88450840) e o Ofício (ID 88450841), já acostados aos autos, informam que o 1º Ofício Notarial e Registral de Umbuzeiro não localizou registros de propriedade para o imóvel usucapiendo, nem outros bens imóveis registrados em nome da autora naquela serventia. Este é um avanço significativo. Contudo, o requisito legal de não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural (Art. 1.240, §2º do CC) é abrangente. A manifestação ministerial (Item 07) solicita que se ateste, pelo menos no município, que a usucapiente não é proprietária de qualquer outro imóvel, urbano ou rural, e também certidão do Poder Judiciário de que não figurou como autora em outra usucapião. A certidão de ID 88450840 atende à primeira parte em relação a uma serventia. A completude desse requisito exige que se certifique de forma mais abrangente a inexistência de outros bens em nome da autora. 6. Das Certidões Negativas dos Distribuidores (Item 12 da Manifestação Ministerial): Para atender ao disposto no inciso III do Art. 216-A da Lei nº 6.015/73, é indispensável a apresentação das certidões negativas dos distribuidores da comarca da situação do imóvel e do domicílio da requerente, atestando a ausência de outras ações de usucapião ou de propriedade, bem como de quaisquer ônus ou pendências judiciais sobre o imóvel ou a autora. 7. Dos Comprovantes de Despesas e Posse Ad Usucapionem (Item 13 da Manifestação Ministerial): Embora a autora tenha acostado comprovantes de IPTU em 2019 (ID 21746553), o Ministério Público exige a apresentação de comprovantes de IPTU do imóvel usucapiendo dos últimos cinco anos, bem como faturas de água e energia dos últimos três meses, todos devidamente quitados, como indícios relevantes da posse ad usucapionem e do animus domini.
Diante do exposto, e com o objetivo de sanear o processo e permitir seu regular prosseguimento, DETERMINO a intimação da parte autora, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, nos termos dos arts. 319, 320 e 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento liminar, a fim de sanar os seguintes vícios: 1.Esclareça de forma inequívoca e comprove a forma como sua posse foi adquirida (seja por invasão, compra e venda, etc.) e de quem a obteve. Deverá, ainda, comprovar a justa posse ou, caso tenha sido inicialmente injusta, demonstrar sua convalidação para fins de usucapião. Caso haja alegação de acessão de posse, a Autora deverá especificar: a) os possuidores antecessores; b) o tempo de posse de cada um deles; c) a continuidade, pacificidade e homogeneidade das posses a serem somadas, juntando a documentação comprobatória de todo o alegado. 2. Anexar a Planta Baixa, Memorial Descritivo e Planta de Localização. Todos os documentos deverão ser devidamente assinados por profissional legalmente habilitado (engenheiro, arquiteto ou agrimensor), com prova de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) no respectivo conselho de fiscalização profissional, e, se possível, pelos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes. 3. Promova a regularização e a qualificação completa do polo passivo e dos confinantes, conforme segue: a) Do Réu Principal (José de Teófilo Souza e Silva): Complementar sua qualificação, informando RG e CPF completos, e, sendo ele casado, apresentar o nome, qualificação completa (RG, CPF, endereço) de sua cônjuge/companheira para fins de citação. b) Dos Confinantes: b.1) Esclarecer a divergência entre as certidões de ID 14499170 (Fabiana Amélia Henrique da Silva) e ID 88450840 (Maria de Fátima Correia) quanto ao confinante do "lado direito" do imóvel, indicando qual é a confinante correta. b.2) Apresentar a indicação precisa e individualizada de nome, qualificação completa (estado civil, profissão, RG, CPF) e endereço de todos os confinantes. b.3) Para cada confinante casado ou em união estável, indicar a qualificação completa de seus cônjuges/companheiros (nome, RG, CPF, endereço), nos termos da Súmula nº 391 do STF e Art. 73 do CPC. b.4) No caso da confinante "DUGA" (Josefa da Conceição Faustino de Oliveira): Apresentar sua qualificação completa, incluindo RG, CPF e estado civil, e, se casada ou em união estável, a qualificação de seu cônjuge/companheiro. b.5) Para confinantes falecidos (se houver): Apresentar a certidão de óbito e indicar o respectivo espólio (representado pelo inventariante, se houver inventário judicial ou extrajudicial em curso) ou, na ausência de inventário ou se já ultimado, a qualificação completa de cada um dos herdeiros, com seus respectivos endereços para citação pessoal. 4. Anexar aos autos cópia de sua certidão de nascimento, a fim de comprovar de forma irrefutável o alegado estado civil de solteira. 5. Anexar e aos autos as Certidões negativas de todos os cartórios do registro de imóveis da comarca, extraídas com base no indicador real, atestando a inexistência de outros bens imóveis registrados em seu nome e a Certidão fornecida pelo Poder Judiciário atestando que a usucapiente não figura ou figurou como autora em outra ação de usucapião, a fim de se melhor averiguar o preenchimento do requisito previsto no § 2º do Art. 1.240 do Código Civil. 6. Juntar aos autos as certidões negativas dos distribuidores cível e fiscal (se aplicável) da comarca da situação do imóvel e do domicílio da requerente. 7. Apresentar os comprovantes de IPTU relativo ao imóvel usucapiendo dos últimos cinco anos, bem como faturas de água e energia a ele relativas dos últimos três meses, todos devidamente quitados, como indício de posse com animus domini. O descumprimento injustificado e total das determinações acima, no prazo assinalado, ensejará o indeferimento da petição inicial (Art. 321, parágrafo único, do CPC) e a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (Art. 485, IV, do CPC) ou por falta de interesse processual (adequação da prova). Cumpra-se, com urgência. Umbuzeiro/PB, data e assinatura eletrônicas. Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo número - 0800135-53.2017.8.15.0401 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO(S): [Usucapião Especial (Constitucional)] D E C I S Ã O Visto, etc.
Trata-se de Ação de Usucapião Especial Urbana, ajuizada por ADRIANA DE SOUZA BARBOSA em 15/04/2017, na qual a autora pleiteia o reconhecimento do domínio sobre um imóvel urbano com área de 102m², localizado na Rua José Duarte Filho, s/n, em Umbuzeiro/PB. A autora alega posse mansa, pacífica e ininterrupta por mais de 20 anos, com animus domini, utilizando o imóvel para sua moradia e de sua família, e afirmando não ser proprietária de outro imóvel. No curso da instrução processual, diversas diligências foram determinadas, com especial atenção às exigências formuladas pelo Ministério Público (IDs 88655937 e 109996742) para o regular processamento da ação de usucapião. O Defensor Público foi nomeado curador especial aos réus citados por edital e apresentou contestação por negativa geral (ID 103061900). A análise detida dos autos, em especial das manifestações das partes e dos despachos judiciais, revela a persistência de pontos cruciais que demandam o saneamento e a organização do feito para que se possa avançar para a fase instrutória e, eventualmente, para o julgamento de mérito com segurança jurídica. Tais pontos envolvem a elucidação da origem e da qualidade da posse, a correta individualização do imóvel, a completa qualificação e citação das partes (incluindo confinantes e seus cônjuges), bem como a complementação da documentação técnica e pessoal da autora. É o breve relatório. Decido. A usucapião, como modo originário de aquisição da propriedade, é instituto de fundamental importância para a função social da propriedade, conforme ressalta o ministro Moura Ribeiro no julgamento do REsp 1.818.564, ao explicar que "a usucapião está claramente vinculada à função social da propriedade, pois reconhece a prevalência da posse adequadamente exercida sobre a propriedade desprovida de utilidade social, permitindo, assim, a redistribuição de riquezas com base no interesse público". A presente ação se fundamenta na Usucapião Especial Urbana, prevista no artigo 183 da Constituição Federal e no artigo 1.240 do Código Civil, bem como no artigo 9º da Lei nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade). Tais dispositivos estabelecem requisitos claros para o reconhecimento do domínio em favor daquele que possuir como sua, por cinco anos, área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. A ministra Nancy Andrighi, no REsp 1.777.404, destaca a relevância do Estatuto da Cidade na regulamentação e no detalhamento dos legitimados a usucapir. Para o regular processamento da ação de usucapião, exige-se a observância de preceitos que vão além da mera alegação dos requisitos legais, demandando sua efetiva comprovação. A ausência ou insuficiência de dados essenciais para a qualificação das partes, a individualização do imóvel e a demonstração da qualidade da posse constituem óbices ao desenvolvimento válido e regular do processo, conforme Art. 319 e 320 do Código de Processo Civil. 1. Da Modalidade de Usucapião, Qualidade e Origem da Posse (Itens 01 e 02 da Manifestação Ministerial): Em que pese a petição inicial (ID 7020625) requerer expressamente a Usucapião Especial Urbana, este Juízo coaduna com a manifestação ministerial quanto à necessidade de aprofundamento sobre a natureza e origem da posse. A simples alegação de que a autora nunca sofreu qualquer tipo de contestação ou impugnação por parte de quem quer que seja, sendo a sua posse, portanto, sem oposição e ininterrupta durante todo esse tempo não é suficiente para aferir a qualidade da posse – se justa ou injusta em sua origem – e, caso injusta (violenta, clandestina ou precária), se houve sua convalidação. É imperioso que a parte autora comprove como sua posse foi adquirida e de quem, conforme exarado no item 01 da Manifestação Ministerial. Ademais, nota-se que na petição de ID 24266836, a autora informa que a presença de José de Teófilo Souza e Silva como réu em ações distintas se dá porque o terreno dos dois imóveis terem sido adquiridos do mesmo. Referida alegação, embora relevante, não foi acompanhada da comprovação de uma eventual compra e venda ou outra forma de aquisição da posse. É crucial, portanto, que a autora detalhe a cadeia possessória, se houver, especificando os possuidores antecessores, o tempo de posse de cada um e a continuidade, pacificidade e homogeneidade das posses a serem somadas, conforme item 02 da Manifestação Ministerial. 2. Da Individualização do Imóvel e Documentação Técnica (Itens 03 e 04 da Manifestação Ministerial): A petição inicial de ação de usucapião exige a minuciosa descrição, individualização e localização do imóvel usucapiendo, bem como a identificação dos confrontantes. A ausência de precisão nessas especificações compromete a validade da citação e a própria definição do objeto da lide, como bem destacado pelo Ministério Público. O documento de ID 7020632, não pode ser considerado uma planta baixa do imóvel e nem um memorial descritivo nos moldes exigidos. Para fins de ação de usucapião urbana, é indispensável a apresentação de documentos técnicos como Planta Baixa (Documento técnico que descreve o imóvel em suas características, como localização dos cômodos, área construída e benfeitorias), Memorial Descritivo (documento que detalha as características do lote, suas medidas, confrontações e a área total do imóvel, de forma a descrever a área que se busca usucapir) e Planta de Localização (Documento que indica a localização exata do imóvel no terreno, incluindo as distâncias e as referências de confrontantes, essencial para evitar invasões de lotes vizinhos). Os documentos supracitados devem ser elaborados por profissional legalmente habilitado, com a devida prova de anotação de responsabilidade técnica (ART/RRT), e, sempre que possível, com a anuência dos titulares de direitos reais ou de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e dos imóveis confinantes, em obediência ao Art. 216-A, II, da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73), com redação dada pelo Art. 1.071 do CPC. 3. Da Qualificação e Citação das Partes (Polo Passivo e Confinantes – Itens 08, 09, 10 da Manifestação Ministerial e Súmula nº 391 do STF): A formação do polo passivo em ações de usucapião é matéria de ordem pública, demandando a citação pessoal do proprietário registral (ou de seus sucessores), dos confinantes e de seus respectivos cônjuges/companheiros, sob pena de nulidade, conforme Art. 73 do CPC e Súmula nº 391 do STF. Neste processo, observa-se que, em Emenda à Petição Inicial (ID 8817487), a autora indicou José de Teófilo Souza e Silva como réu principal e o descreveu como casado, mas não apresentou a qualificação e endereço de seu cônjuge. A omissão impede a citação regular de sua cônjuge, necessária em ações que versam sobre direitos reais imobiliários. No tocante aos confinantes, a Emenda à Petição Inicial (ID 8817487) qualificou Maria de Fátima Henriques Correia como solteira e Daniel Luiz como casado, sem, contudo, qualificar a cônjuge deste último. Além disso, a confinante DUGA foi inicialmente indicada por apelido, sendo posteriormente identificada em certidão (ID 26513515) como Josefa da Conceição Faustino de Oliveira. No entanto, sua qualificação completa (RG, CPF e estado civil, e cônjuge, se houver) não foi apresentada de forma originária pela autora. Há, ainda, uma divergência nos autos quanto à identificação do confinante à direita do imóvel, entre a certidão de ID 14499170 (Fabiana Amélia Henrique da Silva) e a certidão de ID 88450840 (Maria de Fátima Correia), o que impõe a necessidade de esclarecimento por parte da autora para evitar dúvidas sobre a correta delimitação do imóvel. Para os falecidos, a lei exige a citação do espólio ou dos herdeiros, com suas qualificações. 4. Da Comprovação de Estado Civil da Autora (Item final da Manifestação Ministerial): A autora se declara solteira na petição inicial, o que é um dado relevante para a Usucapião Especial Urbana, especialmente no que tange à necessidade de anuência do cônjuge (Art. 73 do CPC). No entanto, para fins de comprovação formal e inequívoca, faz-se necessária a juntada da certidão de nascimento atualizada da autora. 5. Da Não Propriedade de Outro Imóvel (Item 07 da Manifestação Ministerial): A Certidão Negativa de Registro (ID 88450840) e o Ofício (ID 88450841), já acostados aos autos, informam que o 1º Ofício Notarial e Registral de Umbuzeiro não localizou registros de propriedade para o imóvel usucapiendo, nem outros bens imóveis registrados em nome da autora naquela serventia. Este é um avanço significativo. Contudo, o requisito legal de não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural (Art. 1.240, §2º do CC) é abrangente. A manifestação ministerial (Item 07) solicita que se ateste, pelo menos no município, que a usucapiente não é proprietária de qualquer outro imóvel, urbano ou rural, e também certidão do Poder Judiciário de que não figurou como autora em outra usucapião. A certidão de ID 88450840 atende à primeira parte em relação a uma serventia. A completude desse requisito exige que se certifique de forma mais abrangente a inexistência de outros bens em nome da autora. 6. Das Certidões Negativas dos Distribuidores (Item 12 da Manifestação Ministerial): Para atender ao disposto no inciso III do Art. 216-A da Lei nº 6.015/73, é indispensável a apresentação das certidões negativas dos distribuidores da comarca da situação do imóvel e do domicílio da requerente, atestando a ausência de outras ações de usucapião ou de propriedade, bem como de quaisquer ônus ou pendências judiciais sobre o imóvel ou a autora. 7. Dos Comprovantes de Despesas e Posse Ad Usucapionem (Item 13 da Manifestação Ministerial): Embora a autora tenha acostado comprovantes de IPTU em 2019 (ID 21746553), o Ministério Público exige a apresentação de comprovantes de IPTU do imóvel usucapiendo dos últimos cinco anos, bem como faturas de água e energia dos últimos três meses, todos devidamente quitados, como indícios relevantes da posse ad usucapionem e do animus domini.
Diante do exposto, e com o objetivo de sanear o processo e permitir seu regular prosseguimento, DETERMINO a intimação da parte autora, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, nos termos dos arts. 319, 320 e 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento liminar, a fim de sanar os seguintes vícios: 1.Esclareça de forma inequívoca e comprove a forma como sua posse foi adquirida (seja por invasão, compra e venda, etc.) e de quem a obteve. Deverá, ainda, comprovar a justa posse ou, caso tenha sido inicialmente injusta, demonstrar sua convalidação para fins de usucapião. Caso haja alegação de acessão de posse, a Autora deverá especificar: a) os possuidores antecessores; b) o tempo de posse de cada um deles; c) a continuidade, pacificidade e homogeneidade das posses a serem somadas, juntando a documentação comprobatória de todo o alegado. 2. Anexar a Planta Baixa, Memorial Descritivo e Planta de Localização. Todos os documentos deverão ser devidamente assinados por profissional legalmente habilitado (engenheiro, arquiteto ou agrimensor), com prova de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) no respectivo conselho de fiscalização profissional, e, se possível, pelos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes. 3. Promova a regularização e a qualificação completa do polo passivo e dos confinantes, conforme segue: a) Do Réu Principal (José de Teófilo Souza e Silva): Complementar sua qualificação, informando RG e CPF completos, e, sendo ele casado, apresentar o nome, qualificação completa (RG, CPF, endereço) de sua cônjuge/companheira para fins de citação. b) Dos Confinantes: b.1) Esclarecer a divergência entre as certidões de ID 14499170 (Fabiana Amélia Henrique da Silva) e ID 88450840 (Maria de Fátima Correia) quanto ao confinante do "lado direito" do imóvel, indicando qual é a confinante correta. b.2) Apresentar a indicação precisa e individualizada de nome, qualificação completa (estado civil, profissão, RG, CPF) e endereço de todos os confinantes. b.3) Para cada confinante casado ou em união estável, indicar a qualificação completa de seus cônjuges/companheiros (nome, RG, CPF, endereço), nos termos da Súmula nº 391 do STF e Art. 73 do CPC. b.4) No caso da confinante "DUGA" (Josefa da Conceição Faustino de Oliveira): Apresentar sua qualificação completa, incluindo RG, CPF e estado civil, e, se casada ou em união estável, a qualificação de seu cônjuge/companheiro. b.5) Para confinantes falecidos (se houver): Apresentar a certidão de óbito e indicar o respectivo espólio (representado pelo inventariante, se houver inventário judicial ou extrajudicial em curso) ou, na ausência de inventário ou se já ultimado, a qualificação completa de cada um dos herdeiros, com seus respectivos endereços para citação pessoal. 4. Anexar aos autos cópia de sua certidão de nascimento, a fim de comprovar de forma irrefutável o alegado estado civil de solteira. 5. Anexar e aos autos as Certidões negativas de todos os cartórios do registro de imóveis da comarca, extraídas com base no indicador real, atestando a inexistência de outros bens imóveis registrados em seu nome e a Certidão fornecida pelo Poder Judiciário atestando que a usucapiente não figura ou figurou como autora em outra ação de usucapião, a fim de se melhor averiguar o preenchimento do requisito previsto no § 2º do Art. 1.240 do Código Civil. 6. Juntar aos autos as certidões negativas dos distribuidores cível e fiscal (se aplicável) da comarca da situação do imóvel e do domicílio da requerente. 7. Apresentar os comprovantes de IPTU relativo ao imóvel usucapiendo dos últimos cinco anos, bem como faturas de água e energia a ele relativas dos últimos três meses, todos devidamente quitados, como indício de posse com animus domini. O descumprimento injustificado e total das determinações acima, no prazo assinalado, ensejará o indeferimento da petição inicial (Art. 321, parágrafo único, do CPC) e a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (Art. 485, IV, do CPC) ou por falta de interesse processual (adequação da prova). Cumpra-se, com urgência. Umbuzeiro/PB, data e assinatura eletrônicas. Juíza de Direito