Juntada de Petição de petição25/02/2026, 15:21
Juntada de Certidão29/09/2025, 10:20
Decorrido prazo de JOAO PESSOA CART DO 6 OF REG DE IMOVEIS DA ZONA NORTE em 25/09/2025 23:59.27/09/2025, 01:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário18/09/2025, 16:49
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça18/09/2025, 16:49
Juntada de Petição de diligência18/09/2025, 10:55
Mandado devolvido para redistribuição18/09/2025, 10:54
Arquivado Definitivamente18/09/2025, 08:18
Expedição de Mandado.18/09/2025, 08:17
Transitado em Julgado em 21/08/202509/09/2025, 11:57
Decorrido prazo de TATYANNA SOARES FERNANDES GALVAO em 20/08/2025 23:59.21/08/2025, 03:12
Decorrido prazo de ERICK SOARES FERNADES GALVAO em 20/08/2025 23:59.21/08/2025, 03:12
Decorrido prazo de JOSE ADAILSON DA SILVA FILHO em 20/08/2025 23:59.21/08/2025, 03:12
Publicado Expediente em 25/07/2025.25/07/2025, 20:27
Publicado Expediente em 25/07/2025.25/07/2025, 20:27
Publicado Expediente em 25/07/2025.25/07/2025, 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/202525/07/2025, 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/202525/07/2025, 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/202525/07/2025, 20:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802033-88.2016.8.15.2001.
AUTOR: JOAO DE DEUS FLOR DOS SANTOS
REU: NOVACAMP CONST E EMP IMOB NOVA CAMPINA LTDA - ME, MARIA JOSE FERREIRA DE OLIVEIRA DIREITO CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA. POSSE MANSA, PACÍFICA E CONTÍNUA POR MAIS DE DEZ ANOS. JUSTO TÍTULO. BOA-FÉ. REVELIA DOS PROMOVIDOS. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. PEDIDO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME Ação de Usucapião Ordinária ajuizada por JOÃO DE DEUS FLOR DOS SANTOS, com o objetivo de ver declarada sua propriedade sobre o imóvel situado no Lote 403 da Quadra 198 do loteamento Cidade Juracy Palhano, bairro Alto do Mateus, em João Pessoa/PB. O autor alegou posse contínua, mansa e pacífica desde 2003, com justo título representado por contrato particular de compra e venda firmado com a segunda promovida (Maria José Ferreira de Oliveira), além de realização de benfeitorias e uso como residência familiar. Os promovidos, embora citados, não apresentaram contestação, sendo decretada a revelia. As Fazendas Públicas da União, do Estado da Paraíba e do Município de João Pessoa foram devidamente intimadas; apenas o ente municipal manifestou-se, reconhecendo a inexistência de interesse sobre a área. O Ministério Público opinou pela ausência de interesse público relevante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar o preenchimento dos requisitos legais para o reconhecimento da usucapião ordinária, com base na posse ininterrupta, no justo título e na boa-fé do autor, em consonância com o art. 1.242 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR A posse exercida desde 2003 demonstra continuidade superior a dez anos, exigida pelo art. 1.242 do Código Civil, sendo mansa e pacífica, sem oposição de terceiros. O contrato particular de compra e venda firmado com a promovida, ainda que ineficaz para a transmissão da propriedade, configura justo título e revela a boa-fé do autor, que acreditava estar adquirindo o domínio do bem. O "animus domini" está evidenciado pelas reformas e pela utilização residencial do imóvel pelo autor e sua família, demonstrando exercício da posse com intenção de dono. A certidão negativa de propriedade de outros imóveis reforça a destinação do bem à moradia e o cumprimento da função social da propriedade. A revelia dos promovidos autoriza a presunção de veracidade dos fatos alegados, conforme art. 344 do CPC/2015, sem afastar o dever do juiz de valorar as provas nos autos. Jurisprudência atual do STJ e tribunais estaduais reconhece a viabilidade da usucapião mesmo diante da existência de justo título, desde que este não tenha eficácia para transferir a propriedade, como em casos de venda por não proprietários. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente. Tese de julgamento: A posse mansa, pacífica e contínua por mais de dez anos, com justo título e boa-fé, autoriza o reconhecimento da usucapião ordinária nos termos do art. 1.242 do Código Civil. O contrato particular de compra e venda celebrado com pessoa sem legitimidade dominial pode configurar justo título, desde que acompanhado de posse qualificada. A revelia dos réus, somada à ausência de oposição da Fazenda Pública e à comprovação da posse qualificada, autoriza a procedência do pedido de usucapião. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.242; CPC/2015, arts. 344 e 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.091.432/MG, Relª Minª Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 21.11.2023; TJSC, Apelação nº 5000353-19.2022.8.24.0008, Rel. Des. Saul Steil, j. 21.11.2023; TJSC, Apelação Cível nº 0300146-19.2014.8.24.0103, Rel. Des. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, j. 30.07.2020; TJSC, APL 5015459-14.2021.8.24.0054, Relª Desª Érica Lourenço de Lima Ferreira, j. 03.07.2025.
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 14ª Vara Cível da Capital Av. João Machado, 394, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Usucapião Ordinária]
Vistos, etc. I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Usucapião Ordinária, ajuizada por JOÃO DE DEUS FLOR DOS SANTOS em face de NOVACAMP CONST E EMP IMOB NOVA CAMPINA LTDA - ME e MARIA JOSÉ FERREIRA DE OLIVEIRA, objetivando a declaração de propriedade do imóvel descrito na exordial. O autor alega que, desde 2003, está na posse ininterrupta, mansa e pacífica do imóvel, localizado no Lote 403 da Quadra 198 do loteamento Cidade Juracy Palhano, no bairro Alto do Mateus, em João Pessoa/PB, sem oposição de quem quer que seja. Diz que o imóvel foi adquirido onerosamente da segunda promovida (Maria José Ferreira de Oliveira), conforme comprovado pela escritura particular de compra e venda, e que, desde então, reside no imóvel com sua família, realizando construções, ampliações e reformas, demonstrando o "animus domini". Anexou aos autos certidões negativas de bens imóveis, comprovando não ser proprietário de outros imóveis. Deferida a justiça gratuita, determinada a citação dos promovidos/confinantes e a intimação das Fazendas Públicas para manifestação de possível interesse na causa (iD. 4474849). O Município de João Pessoa, instado a se manifestar, informou que não possui interesse no imóvel, pois o mesmo não está inserido em área pública e não há procedimento desapropriatório envolvendo a área (iD. 12832096). As Fazendas Públicas da União e do Estado da Paraíba, não obstante, devidamente intimadas, permaneceram inertes. Todos os promovidos/confinantes foram citados, no entanto, não apresentaram manifestação, razão pela qual foi decretada a revelia (iD. 62876019). O MPPB, instado a se pronunciar nos autos, declarou a inexistência de interesse público que justifique a intervenção ministerial (iD. 110975216). II. FUNDAMENTAÇÃO O pedido de Usucapião Ordinária, previsto no art. 1.242 do Código Civil, exige a posse contínua e incontestada, com justo título e boa-fé, pelo prazo de dez anos. A legislação processual civil aplicável (antigo CPC/73, arts. 941 e seguintes, e atual CPC/15) legitima o presente instrumento. A parte promovida, apesar de ter sido devidamente citada, deixou transcorrer “in albis” o prazo para apresentação da defesa, sendo considerada, portanto, revel. O instituto da revelia tem como efeito a presunção de veracidade dos fatos afirmados pela parte autora, como disciplina o art. 344 do CPC/15: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.” Tal presunção, contudo, não isenta o órgão julgador de formar e fundamentar o seu convencimento consoante as provas dos autos, como se analisa. No caso em tela, o autor demonstrou o preenchimento dos requisitos legais. A posse do imóvel é exercida, de forma mansa e pacífica, sem qualquer oposição, desde 2003, ultrapassando o lapso temporal de 10 anos exigido por lei. Além disso, o contrato particular de compra e venda, embora não transfira a propriedade, serve como justo título, e a crença do autor de que estava adquirindo a propriedade do imóvel comprova a boa-fé. O "animus domini" é evidente, haja vista as benfeitorias realizadas e a utilização do imóvel como moradia habitual da família do autor. Ademais, a certidão negativa de bens imóveis demonstra que o autor não possui outro imóvel urbano ou rural. O Município de João Pessoa confirmou a inexistência de interesse público na área, corroborando a tese de que o imóvel cumpre sua função social. A jurisprudência pátria já se manifestou no sentido da aplicabilidade do art. 1.242 do Código Civil em casos semelhantes, onde o contrato de compra e venda serve como justo título. Sobre o tema, vejamos o seguinte julgado: DIREITO CIVIL. DIREITO DAS COISAS. USUCAPIÃO. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. DÚVIDAS ACERCA DA CADEIA DOMINIAL. SENTENÇA CASSADA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito por ausência de interesse processual, sob o fundamento de que a aquisição da propriedade seria derivada, e não originária, em razão da existência de contrato particular de compra e venda. 2. A questão em discussão consiste em saber se a ação de usucapião é a via adequada. 3. A usucapião é forma originária de aquisição da propriedade, sendo admissível mesmo na presença de justo título, desde que este seja ineficaz para a transmissão da propriedade, como ocorre na hipótese de venda a non domino. 3.1. A cadeia dominial apresentada revela possível vício de legitimidade na alienação, pois não é possível afirmar com certeza que o signatário do contrato detinha poderes para representar o espólio proprietário, o que inviabiliza a adjudicação compulsória e justifica o manejo da ação de usucapião. 3.2. A jurisprudência reconhece o interesse processual em hipóteses em que a via derivada é juridicamente inviável, sendo a usucapião o único meio eficaz de regularização da situação fática consolidada. 3.3. Dúvida acerca da cadeia dominial que impedem o julgamento imediato do feito. 4. Recurso conhecido e provido em parte. Tese de julgamento: 1. A usucapião é forma originária de aquisição da propriedade, admitida mesmo com justo título ineficaz, como na venda feita por quem não é o verdadeiro dono. 2. A dúvida sobre os poderes de representação do alienante do imóvel inviabiliza a adjudicação compulsória e justifica o uso da usucapião. Jurisprudência relevante citada: STJ, RESP 2.091.432/MG, Relª Minª Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. Em 21.11.2023; TJSC, Apelação nº 5000353-19.2022.8.24.0008, Rel. Des. Saul Steil, 3ª Câmara de Direito Civil, j. Em 21.11.2023; TJSC, Apelação Cível nº 0300146-19.2014.8.24.0103, Rel. Des. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, 7ª Câmara de Direito Civil, j. Em 30.7.2020. (TJSC; APL 5015459-14.2021.8.24.0054; Quarta Câmara de Direito Civil; Relª Desª Érica Lourenço de Lima Ferreira; Julg. 03/07/2025). Grifo nosso. Por fim, percebe-se o preenchimento dos requisitos para a usucapião ordinária, sendo a procedência dos pedidos medida que se impõe. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para declarar a aquisição da propriedade por usucapião ordinária em favor de JOÃO DE DEUS FLOR DOS SANTOS, referente ao imóvel localizado no Lote 403 da Quadra 198 do loteamento Cidade Juracy Palhano, no bairro Alto do Mateus, João Pessoa - PB, com as dimensões e confrontações descritas na petição inicial. Em consequência, esta sentença servirá de título hábil para registro no Cartório de Registro de Imóveis competente, nos termos do art. 1.241, parágrafo único do Código Civil. Custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, devidos pelos réus, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de registro ao Cartório de Registro de Imóveis e, cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao arquivo judicial. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802033-88.2016.8.15.2001.
AUTOR: JOAO DE DEUS FLOR DOS SANTOS
REU: NOVACAMP CONST E EMP IMOB NOVA CAMPINA LTDA - ME, MARIA JOSE FERREIRA DE OLIVEIRA DIREITO CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA. POSSE MANSA, PACÍFICA E CONTÍNUA POR MAIS DE DEZ ANOS. JUSTO TÍTULO. BOA-FÉ. REVELIA DOS PROMOVIDOS. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. PEDIDO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME Ação de Usucapião Ordinária ajuizada por JOÃO DE DEUS FLOR DOS SANTOS, com o objetivo de ver declarada sua propriedade sobre o imóvel situado no Lote 403 da Quadra 198 do loteamento Cidade Juracy Palhano, bairro Alto do Mateus, em João Pessoa/PB. O autor alegou posse contínua, mansa e pacífica desde 2003, com justo título representado por contrato particular de compra e venda firmado com a segunda promovida (Maria José Ferreira de Oliveira), além de realização de benfeitorias e uso como residência familiar. Os promovidos, embora citados, não apresentaram contestação, sendo decretada a revelia. As Fazendas Públicas da União, do Estado da Paraíba e do Município de João Pessoa foram devidamente intimadas; apenas o ente municipal manifestou-se, reconhecendo a inexistência de interesse sobre a área. O Ministério Público opinou pela ausência de interesse público relevante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar o preenchimento dos requisitos legais para o reconhecimento da usucapião ordinária, com base na posse ininterrupta, no justo título e na boa-fé do autor, em consonância com o art. 1.242 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR A posse exercida desde 2003 demonstra continuidade superior a dez anos, exigida pelo art. 1.242 do Código Civil, sendo mansa e pacífica, sem oposição de terceiros. O contrato particular de compra e venda firmado com a promovida, ainda que ineficaz para a transmissão da propriedade, configura justo título e revela a boa-fé do autor, que acreditava estar adquirindo o domínio do bem. O "animus domini" está evidenciado pelas reformas e pela utilização residencial do imóvel pelo autor e sua família, demonstrando exercício da posse com intenção de dono. A certidão negativa de propriedade de outros imóveis reforça a destinação do bem à moradia e o cumprimento da função social da propriedade. A revelia dos promovidos autoriza a presunção de veracidade dos fatos alegados, conforme art. 344 do CPC/2015, sem afastar o dever do juiz de valorar as provas nos autos. Jurisprudência atual do STJ e tribunais estaduais reconhece a viabilidade da usucapião mesmo diante da existência de justo título, desde que este não tenha eficácia para transferir a propriedade, como em casos de venda por não proprietários. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente. Tese de julgamento: A posse mansa, pacífica e contínua por mais de dez anos, com justo título e boa-fé, autoriza o reconhecimento da usucapião ordinária nos termos do art. 1.242 do Código Civil. O contrato particular de compra e venda celebrado com pessoa sem legitimidade dominial pode configurar justo título, desde que acompanhado de posse qualificada. A revelia dos réus, somada à ausência de oposição da Fazenda Pública e à comprovação da posse qualificada, autoriza a procedência do pedido de usucapião. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.242; CPC/2015, arts. 344 e 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.091.432/MG, Relª Minª Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 21.11.2023; TJSC, Apelação nº 5000353-19.2022.8.24.0008, Rel. Des. Saul Steil, j. 21.11.2023; TJSC, Apelação Cível nº 0300146-19.2014.8.24.0103, Rel. Des. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, j. 30.07.2020; TJSC, APL 5015459-14.2021.8.24.0054, Relª Desª Érica Lourenço de Lima Ferreira, j. 03.07.2025.
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 14ª Vara Cível da Capital Av. João Machado, 394, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Usucapião Ordinária]
Vistos, etc. I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Usucapião Ordinária, ajuizada por JOÃO DE DEUS FLOR DOS SANTOS em face de NOVACAMP CONST E EMP IMOB NOVA CAMPINA LTDA - ME e MARIA JOSÉ FERREIRA DE OLIVEIRA, objetivando a declaração de propriedade do imóvel descrito na exordial. O autor alega que, desde 2003, está na posse ininterrupta, mansa e pacífica do imóvel, localizado no Lote 403 da Quadra 198 do loteamento Cidade Juracy Palhano, no bairro Alto do Mateus, em João Pessoa/PB, sem oposição de quem quer que seja. Diz que o imóvel foi adquirido onerosamente da segunda promovida (Maria José Ferreira de Oliveira), conforme comprovado pela escritura particular de compra e venda, e que, desde então, reside no imóvel com sua família, realizando construções, ampliações e reformas, demonstrando o "animus domini". Anexou aos autos certidões negativas de bens imóveis, comprovando não ser proprietário de outros imóveis. Deferida a justiça gratuita, determinada a citação dos promovidos/confinantes e a intimação das Fazendas Públicas para manifestação de possível interesse na causa (iD. 4474849). O Município de João Pessoa, instado a se manifestar, informou que não possui interesse no imóvel, pois o mesmo não está inserido em área pública e não há procedimento desapropriatório envolvendo a área (iD. 12832096). As Fazendas Públicas da União e do Estado da Paraíba, não obstante, devidamente intimadas, permaneceram inertes. Todos os promovidos/confinantes foram citados, no entanto, não apresentaram manifestação, razão pela qual foi decretada a revelia (iD. 62876019). O MPPB, instado a se pronunciar nos autos, declarou a inexistência de interesse público que justifique a intervenção ministerial (iD. 110975216). II. FUNDAMENTAÇÃO O pedido de Usucapião Ordinária, previsto no art. 1.242 do Código Civil, exige a posse contínua e incontestada, com justo título e boa-fé, pelo prazo de dez anos. A legislação processual civil aplicável (antigo CPC/73, arts. 941 e seguintes, e atual CPC/15) legitima o presente instrumento. A parte promovida, apesar de ter sido devidamente citada, deixou transcorrer “in albis” o prazo para apresentação da defesa, sendo considerada, portanto, revel. O instituto da revelia tem como efeito a presunção de veracidade dos fatos afirmados pela parte autora, como disciplina o art. 344 do CPC/15: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.” Tal presunção, contudo, não isenta o órgão julgador de formar e fundamentar o seu convencimento consoante as provas dos autos, como se analisa. No caso em tela, o autor demonstrou o preenchimento dos requisitos legais. A posse do imóvel é exercida, de forma mansa e pacífica, sem qualquer oposição, desde 2003, ultrapassando o lapso temporal de 10 anos exigido por lei. Além disso, o contrato particular de compra e venda, embora não transfira a propriedade, serve como justo título, e a crença do autor de que estava adquirindo a propriedade do imóvel comprova a boa-fé. O "animus domini" é evidente, haja vista as benfeitorias realizadas e a utilização do imóvel como moradia habitual da família do autor. Ademais, a certidão negativa de bens imóveis demonstra que o autor não possui outro imóvel urbano ou rural. O Município de João Pessoa confirmou a inexistência de interesse público na área, corroborando a tese de que o imóvel cumpre sua função social. A jurisprudência pátria já se manifestou no sentido da aplicabilidade do art. 1.242 do Código Civil em casos semelhantes, onde o contrato de compra e venda serve como justo título. Sobre o tema, vejamos o seguinte julgado: DIREITO CIVIL. DIREITO DAS COISAS. USUCAPIÃO. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. DÚVIDAS ACERCA DA CADEIA DOMINIAL. SENTENÇA CASSADA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito por ausência de interesse processual, sob o fundamento de que a aquisição da propriedade seria derivada, e não originária, em razão da existência de contrato particular de compra e venda. 2. A questão em discussão consiste em saber se a ação de usucapião é a via adequada. 3. A usucapião é forma originária de aquisição da propriedade, sendo admissível mesmo na presença de justo título, desde que este seja ineficaz para a transmissão da propriedade, como ocorre na hipótese de venda a non domino. 3.1. A cadeia dominial apresentada revela possível vício de legitimidade na alienação, pois não é possível afirmar com certeza que o signatário do contrato detinha poderes para representar o espólio proprietário, o que inviabiliza a adjudicação compulsória e justifica o manejo da ação de usucapião. 3.2. A jurisprudência reconhece o interesse processual em hipóteses em que a via derivada é juridicamente inviável, sendo a usucapião o único meio eficaz de regularização da situação fática consolidada. 3.3. Dúvida acerca da cadeia dominial que impedem o julgamento imediato do feito. 4. Recurso conhecido e provido em parte. Tese de julgamento: 1. A usucapião é forma originária de aquisição da propriedade, admitida mesmo com justo título ineficaz, como na venda feita por quem não é o verdadeiro dono. 2. A dúvida sobre os poderes de representação do alienante do imóvel inviabiliza a adjudicação compulsória e justifica o uso da usucapião. Jurisprudência relevante citada: STJ, RESP 2.091.432/MG, Relª Minª Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. Em 21.11.2023; TJSC, Apelação nº 5000353-19.2022.8.24.0008, Rel. Des. Saul Steil, 3ª Câmara de Direito Civil, j. Em 21.11.2023; TJSC, Apelação Cível nº 0300146-19.2014.8.24.0103, Rel. Des. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, 7ª Câmara de Direito Civil, j. Em 30.7.2020. (TJSC; APL 5015459-14.2021.8.24.0054; Quarta Câmara de Direito Civil; Relª Desª Érica Lourenço de Lima Ferreira; Julg. 03/07/2025). Grifo nosso. Por fim, percebe-se o preenchimento dos requisitos para a usucapião ordinária, sendo a procedência dos pedidos medida que se impõe. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para declarar a aquisição da propriedade por usucapião ordinária em favor de JOÃO DE DEUS FLOR DOS SANTOS, referente ao imóvel localizado no Lote 403 da Quadra 198 do loteamento Cidade Juracy Palhano, no bairro Alto do Mateus, João Pessoa - PB, com as dimensões e confrontações descritas na petição inicial. Em consequência, esta sentença servirá de título hábil para registro no Cartório de Registro de Imóveis competente, nos termos do art. 1.241, parágrafo único do Código Civil. Custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, devidos pelos réus, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de registro ao Cartório de Registro de Imóveis e, cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao arquivo judicial. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802033-88.2016.8.15.2001.
AUTOR: JOAO DE DEUS FLOR DOS SANTOS
REU: NOVACAMP CONST E EMP IMOB NOVA CAMPINA LTDA - ME, MARIA JOSE FERREIRA DE OLIVEIRA DIREITO CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA. POSSE MANSA, PACÍFICA E CONTÍNUA POR MAIS DE DEZ ANOS. JUSTO TÍTULO. BOA-FÉ. REVELIA DOS PROMOVIDOS. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. PEDIDO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME Ação de Usucapião Ordinária ajuizada por JOÃO DE DEUS FLOR DOS SANTOS, com o objetivo de ver declarada sua propriedade sobre o imóvel situado no Lote 403 da Quadra 198 do loteamento Cidade Juracy Palhano, bairro Alto do Mateus, em João Pessoa/PB. O autor alegou posse contínua, mansa e pacífica desde 2003, com justo título representado por contrato particular de compra e venda firmado com a segunda promovida (Maria José Ferreira de Oliveira), além de realização de benfeitorias e uso como residência familiar. Os promovidos, embora citados, não apresentaram contestação, sendo decretada a revelia. As Fazendas Públicas da União, do Estado da Paraíba e do Município de João Pessoa foram devidamente intimadas; apenas o ente municipal manifestou-se, reconhecendo a inexistência de interesse sobre a área. O Ministério Público opinou pela ausência de interesse público relevante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar o preenchimento dos requisitos legais para o reconhecimento da usucapião ordinária, com base na posse ininterrupta, no justo título e na boa-fé do autor, em consonância com o art. 1.242 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR A posse exercida desde 2003 demonstra continuidade superior a dez anos, exigida pelo art. 1.242 do Código Civil, sendo mansa e pacífica, sem oposição de terceiros. O contrato particular de compra e venda firmado com a promovida, ainda que ineficaz para a transmissão da propriedade, configura justo título e revela a boa-fé do autor, que acreditava estar adquirindo o domínio do bem. O "animus domini" está evidenciado pelas reformas e pela utilização residencial do imóvel pelo autor e sua família, demonstrando exercício da posse com intenção de dono. A certidão negativa de propriedade de outros imóveis reforça a destinação do bem à moradia e o cumprimento da função social da propriedade. A revelia dos promovidos autoriza a presunção de veracidade dos fatos alegados, conforme art. 344 do CPC/2015, sem afastar o dever do juiz de valorar as provas nos autos. Jurisprudência atual do STJ e tribunais estaduais reconhece a viabilidade da usucapião mesmo diante da existência de justo título, desde que este não tenha eficácia para transferir a propriedade, como em casos de venda por não proprietários. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente. Tese de julgamento: A posse mansa, pacífica e contínua por mais de dez anos, com justo título e boa-fé, autoriza o reconhecimento da usucapião ordinária nos termos do art. 1.242 do Código Civil. O contrato particular de compra e venda celebrado com pessoa sem legitimidade dominial pode configurar justo título, desde que acompanhado de posse qualificada. A revelia dos réus, somada à ausência de oposição da Fazenda Pública e à comprovação da posse qualificada, autoriza a procedência do pedido de usucapião. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.242; CPC/2015, arts. 344 e 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.091.432/MG, Relª Minª Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 21.11.2023; TJSC, Apelação nº 5000353-19.2022.8.24.0008, Rel. Des. Saul Steil, j. 21.11.2023; TJSC, Apelação Cível nº 0300146-19.2014.8.24.0103, Rel. Des. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, j. 30.07.2020; TJSC, APL 5015459-14.2021.8.24.0054, Relª Desª Érica Lourenço de Lima Ferreira, j. 03.07.2025.
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 14ª Vara Cível da Capital Av. João Machado, 394, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Usucapião Ordinária]
Vistos, etc. I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Usucapião Ordinária, ajuizada por JOÃO DE DEUS FLOR DOS SANTOS em face de NOVACAMP CONST E EMP IMOB NOVA CAMPINA LTDA - ME e MARIA JOSÉ FERREIRA DE OLIVEIRA, objetivando a declaração de propriedade do imóvel descrito na exordial. O autor alega que, desde 2003, está na posse ininterrupta, mansa e pacífica do imóvel, localizado no Lote 403 da Quadra 198 do loteamento Cidade Juracy Palhano, no bairro Alto do Mateus, em João Pessoa/PB, sem oposição de quem quer que seja. Diz que o imóvel foi adquirido onerosamente da segunda promovida (Maria José Ferreira de Oliveira), conforme comprovado pela escritura particular de compra e venda, e que, desde então, reside no imóvel com sua família, realizando construções, ampliações e reformas, demonstrando o "animus domini". Anexou aos autos certidões negativas de bens imóveis, comprovando não ser proprietário de outros imóveis. Deferida a justiça gratuita, determinada a citação dos promovidos/confinantes e a intimação das Fazendas Públicas para manifestação de possível interesse na causa (iD. 4474849). O Município de João Pessoa, instado a se manifestar, informou que não possui interesse no imóvel, pois o mesmo não está inserido em área pública e não há procedimento desapropriatório envolvendo a área (iD. 12832096). As Fazendas Públicas da União e do Estado da Paraíba, não obstante, devidamente intimadas, permaneceram inertes. Todos os promovidos/confinantes foram citados, no entanto, não apresentaram manifestação, razão pela qual foi decretada a revelia (iD. 62876019). O MPPB, instado a se pronunciar nos autos, declarou a inexistência de interesse público que justifique a intervenção ministerial (iD. 110975216). II. FUNDAMENTAÇÃO O pedido de Usucapião Ordinária, previsto no art. 1.242 do Código Civil, exige a posse contínua e incontestada, com justo título e boa-fé, pelo prazo de dez anos. A legislação processual civil aplicável (antigo CPC/73, arts. 941 e seguintes, e atual CPC/15) legitima o presente instrumento. A parte promovida, apesar de ter sido devidamente citada, deixou transcorrer “in albis” o prazo para apresentação da defesa, sendo considerada, portanto, revel. O instituto da revelia tem como efeito a presunção de veracidade dos fatos afirmados pela parte autora, como disciplina o art. 344 do CPC/15: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.” Tal presunção, contudo, não isenta o órgão julgador de formar e fundamentar o seu convencimento consoante as provas dos autos, como se analisa. No caso em tela, o autor demonstrou o preenchimento dos requisitos legais. A posse do imóvel é exercida, de forma mansa e pacífica, sem qualquer oposição, desde 2003, ultrapassando o lapso temporal de 10 anos exigido por lei. Além disso, o contrato particular de compra e venda, embora não transfira a propriedade, serve como justo título, e a crença do autor de que estava adquirindo a propriedade do imóvel comprova a boa-fé. O "animus domini" é evidente, haja vista as benfeitorias realizadas e a utilização do imóvel como moradia habitual da família do autor. Ademais, a certidão negativa de bens imóveis demonstra que o autor não possui outro imóvel urbano ou rural. O Município de João Pessoa confirmou a inexistência de interesse público na área, corroborando a tese de que o imóvel cumpre sua função social. A jurisprudência pátria já se manifestou no sentido da aplicabilidade do art. 1.242 do Código Civil em casos semelhantes, onde o contrato de compra e venda serve como justo título. Sobre o tema, vejamos o seguinte julgado: DIREITO CIVIL. DIREITO DAS COISAS. USUCAPIÃO. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. DÚVIDAS ACERCA DA CADEIA DOMINIAL. SENTENÇA CASSADA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito por ausência de interesse processual, sob o fundamento de que a aquisição da propriedade seria derivada, e não originária, em razão da existência de contrato particular de compra e venda. 2. A questão em discussão consiste em saber se a ação de usucapião é a via adequada. 3. A usucapião é forma originária de aquisição da propriedade, sendo admissível mesmo na presença de justo título, desde que este seja ineficaz para a transmissão da propriedade, como ocorre na hipótese de venda a non domino. 3.1. A cadeia dominial apresentada revela possível vício de legitimidade na alienação, pois não é possível afirmar com certeza que o signatário do contrato detinha poderes para representar o espólio proprietário, o que inviabiliza a adjudicação compulsória e justifica o manejo da ação de usucapião. 3.2. A jurisprudência reconhece o interesse processual em hipóteses em que a via derivada é juridicamente inviável, sendo a usucapião o único meio eficaz de regularização da situação fática consolidada. 3.3. Dúvida acerca da cadeia dominial que impedem o julgamento imediato do feito. 4. Recurso conhecido e provido em parte. Tese de julgamento: 1. A usucapião é forma originária de aquisição da propriedade, admitida mesmo com justo título ineficaz, como na venda feita por quem não é o verdadeiro dono. 2. A dúvida sobre os poderes de representação do alienante do imóvel inviabiliza a adjudicação compulsória e justifica o uso da usucapião. Jurisprudência relevante citada: STJ, RESP 2.091.432/MG, Relª Minª Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. Em 21.11.2023; TJSC, Apelação nº 5000353-19.2022.8.24.0008, Rel. Des. Saul Steil, 3ª Câmara de Direito Civil, j. Em 21.11.2023; TJSC, Apelação Cível nº 0300146-19.2014.8.24.0103, Rel. Des. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, 7ª Câmara de Direito Civil, j. Em 30.7.2020. (TJSC; APL 5015459-14.2021.8.24.0054; Quarta Câmara de Direito Civil; Relª Desª Érica Lourenço de Lima Ferreira; Julg. 03/07/2025). Grifo nosso. Por fim, percebe-se o preenchimento dos requisitos para a usucapião ordinária, sendo a procedência dos pedidos medida que se impõe. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para declarar a aquisição da propriedade por usucapião ordinária em favor de JOÃO DE DEUS FLOR DOS SANTOS, referente ao imóvel localizado no Lote 403 da Quadra 198 do loteamento Cidade Juracy Palhano, no bairro Alto do Mateus, João Pessoa - PB, com as dimensões e confrontações descritas na petição inicial. Em consequência, esta sentença servirá de título hábil para registro no Cartório de Registro de Imóveis competente, nos termos do art. 1.241, parágrafo único do Código Civil. Custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, devidos pelos réus, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de registro ao Cartório de Registro de Imóveis e, cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao arquivo judicial. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
Expedição de Outros documentos.23/07/2025, 08:31
Expedição de Outros documentos.23/07/2025, 08:31
Expedição de Outros documentos.23/07/2025, 08:30
Julgado procedente o pedido22/07/2025, 13:45
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 20/05/2025 23:59.22/05/2025, 16:12
Conclusos para despacho14/04/2025, 11:38
Juntada de Petição de manifestação14/04/2025, 09:31
Expedição de Outros documentos.11/04/2025, 08:04
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA CHAVES em 09/04/2025 23:59.10/04/2025, 21:25
Decorrido prazo de MARIA FATIMA DE SOUZA LIRA em 09/04/2025 23:59.10/04/2025, 21:25
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DA SILVA FILHO em 09/04/2025 23:59.10/04/2025, 21:25
Expedição de Outros documentos.10/04/2025, 11:09
Juntada de Certidão10/04/2025, 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/202529/01/2025, 00:20
Publicado Edital em 29/01/2025.29/01/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
CITAÇÃO
Processo: 0802033-88.2016.8.15.2001..
Edital Edital - EDITAL DE CITAÇÃO DE CONFINANTE. (PRAZO: 30 DIAS). COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 14ª Vara Cível da Capital. Cartório Unificado Cível da Capital. EDITAL DE CITAÇÃO. PRAZO: 30 (TRINTA) DIAS. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 14ª Vara Cível da Capital. Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima prop28/01/2025, 00:00
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CITAÇÃO
Processo: 0802033-88.2016.8.15.2001..
Edital Edital - EDITAL DE CITAÇÃO DE CONFINANTE. (PRAZO: 30 DIAS). COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 14ª Vara Cível da Capital. Cartório Unificado Cível da Capital. EDITAL DE CITAÇÃO. PRAZO: 30 (TRINTA) DIAS. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 14ª Vara Cível da Capital. Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima prop28/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
CITAÇÃO
Processo: 0802033-88.2016.8.15.2001..
Edital Edital - EDITAL DE CITAÇÃO DE CONFINANTE. (PRAZO: 30 DIAS). COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 14ª Vara Cível da Capital. Cartório Unificado Cível da Capital. EDITAL DE CITAÇÃO. PRAZO: 30 (TRINTA) DIAS. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 14ª Vara Cível da Capital. Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima prop28/01/2025, 00:00
Expedição de Edital.13/01/2025, 17:10
Determinada a citação de MARIA FATIMA DE SOUZA LIRA - CPF: 327.623.214-68 (CONFINANTE)18/10/2024, 10:38
Conclusos para despacho18/07/2024, 10:32
Juntada de Petição de petição04/07/2024, 17:12
Juntada de Petição de diligência28/06/2024, 15:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário28/06/2024, 15:15
Publicado Intimação em 27/06/2024.27/06/2024, 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/202427/06/2024, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL INTIMAÇÃO Através do presente expediente fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) advogado (a) da parte PROMOVENTE/EXEQUENTE devidamente intimado(s) do Despacho/Decisão de ID 92527419 "DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte autora, pessoalmente e por meio de seu advogado, para que dê impulsionamento útil à demanda, notadamente cumprindo a determinação disposta no item "2" da decisão de id 80549184, ou requerendo o que de fato resulte em26/06/2024, 00:00
Expedição de Mandado.25/06/2024, 09:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica25/06/2024, 08:58
Proferido despacho de mero expediente21/06/2024, 19:34
Decorrido prazo de NOVACAMP CONST E EMP IMOB NOVA CAMPINA LTDA - ME em 14/03/2024 23:59.15/03/2024, 01:09
Decorrido prazo de MARIA JOSE FERREIRA DE OLIVEIRA em 14/03/2024 23:59.15/03/2024, 01:05
Conclusos para despacho04/03/2024, 13:19
Decorrido prazo de JOAO DE DEUS FLOR DOS SANTOS em 15/02/2024 23:59.16/02/2024, 08:25
Publicado Decisão em 22/01/2024.24/01/2024, 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/202424/01/2024, 03:09
Publicado Edital em 22/01/2024.24/01/2024, 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/202424/01/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802033-88.2016.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Analisando os autos, constato que foi feita a conclusão do presente processo para julgamento sem que houvesse a observância de alguns requisitos legais, assim, CHAMO O FEITO À ORDEM, a fim de evitar futuras arguições de nulidade processual, pelo que converto o julgamento em diligência. Inicialmente, observo que não foi publicado, nestes autos, edital de citação, confo17/01/2024, 00:00
Juntada de informação16/01/2024, 11:08
Publicacao/Comunicacao
CITAÇÃO
Processo: 0802033-88.2016.8.15.2001..
Edital Edital - EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 14ª Vara Cível da Capital. Cartório Unificado Cível da Capital. EDITAL DE CITAÇÃO. PRAZO: 20 (VINTE) DIAS. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 14ª Vara Cível da Capital. Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por Nome: JO16/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
CITAÇÃO
Processo: 0802033-88.2016.8.15.2001..
Edital Edital - EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 14ª Vara Cível da Capital. Cartório Unificado Cível da Capital. EDITAL DE CITAÇÃO. PRAZO: 20 (VINTE) DIAS. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 14ª Vara Cível da Capital. Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por Nome: JO16/01/2024, 00:00
Expedição de Edital.15/01/2024, 08:54
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência11/10/2023, 11:35
Juntada de provimento correcional14/08/2023, 23:40
Conclusos para julgamento03/02/2023, 10:58
Juntada de comunicações03/02/2023, 10:57
Decorrido prazo de NOVACAMP CONST E EMP IMOB NOVA CAMPINA LTDA - ME em 30/01/2023 23:59.03/02/2023, 01:41
Publicado Despacho em 23/01/2023.30/01/2023, 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/202330/01/2023, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802033-88.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc., Nos termos do art. 344 do CPC/2015, DECLARO a revelia das promovidas. No caso da promovida NOVACAMP CONST E EMP IMOB NOVA CAMPINA LTDA - ME, caso venha posteriormente habilitar advogados nestes autos, deverá acompanhar a ação a partir do estado em que esta se encontrar. Intimem-se as partes desta decisão, bem como para, em 10 dias, requererem o que entenderem de direi17/01/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.16/01/2023, 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica16/01/2023, 10:10
Juntada de provimento correcional05/11/2022, 00:07
Juntada de Petição de petição07/10/2022, 08:28
Decretada a revelia31/08/2022, 14:15
Provimento em auditagem28/02/2021, 00:00
Conclusos para decisão11/03/2020, 10:23
Juntada de certidão11/03/2020, 10:21
Decorrido prazo de NOVACAMP CONST E EMP IMOB NOVA CAMPINA LTDA - ME em 21/11/2019 23:59:59.22/11/2019, 05:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário28/10/2019, 11:45
Expedição de Mandado.21/08/2019, 18:10
Decorrido prazo de ERICK SOARES FERNADES GALVAO em 18/06/2019 23:59:59.19/06/2019, 04:10
Decorrido prazo de JOSE ADAILSON DA SILVA FILHO em 18/06/2019 23:59:59.19/06/2019, 01:19
Juntada de Petição de informações prestadas18/06/2019, 17:03
Expedição de Outros documentos.17/05/2019, 07:50
Ato ordinatório praticado17/05/2019, 07:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário11/04/2019, 11:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário19/03/2019, 17:28
Expedição de Mandado.14/03/2019, 19:35
Expedição de Mandado.14/03/2019, 19:29
Juntada de Petição de petição11/06/2018, 12:09
Decorrido prazo de ERICK SOARES FERNADES GALVAO em 09/05/2018 23:59:59.10/05/2018, 04:46
Expedição de Outros documentos.05/04/2018, 17:33
Ato ordinatório praticado05/04/2018, 17:31
Juntada de outros documentos22/03/2018, 16:51
Juntada de Petição de petição01/03/2018, 09:04
Juntada de Petição de petição22/08/2017, 11:07
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DA SILVA FILHO em 18/08/2017 23:59:59.19/08/2017, 00:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário27/07/2017, 16:09
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 06/07/2017 23:59:59.07/07/2017, 00:43
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE JOÃO PESSOA em 06/07/2017 23:59:59.07/07/2017, 00:41
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 06/07/2017 23:59:59.07/07/2017, 00:41
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA CHAVES em 03/07/2017 23:59:59.04/07/2017, 00:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário26/06/2017, 22:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário12/06/2017, 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário08/06/2017, 10:55
Juntada de citação01/06/2017, 14:30
Expedição de Outros documentos.01/06/2017, 13:55
Expedição de Outros documentos.01/06/2017, 13:47
Expedição de Outros documentos.01/06/2017, 13:40
Expedição de Mandado.01/06/2017, 13:26
Expedição de Mandado.31/05/2017, 19:01
Expedição de Mandado.31/05/2017, 18:53
Expedição de Mandado.31/05/2017, 18:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).31/05/2017, 18:13
Proferido despacho de mero expediente21/07/2016, 18:00
Conclusos para despacho17/02/2016, 12:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência15/02/2016, 18:28
Declarada incompetência12/02/2016, 13:04
Juntada de Petição de petição28/01/2016, 14:24
Conclusos para despacho21/01/2016, 18:07
Distribuído por sorteio19/01/2016, 12:44