Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: UNIMED Natal Sociedade Cooperativa De Trabalho Médico ADVOGADO: Daniel da Frota Pires Censoni - OAB RN6079
RECORRIDO: Milton da Cunha Macedo representado por Elba Leal Lins ADVOGADA: Sofia Batista Tavares - OAB RN20328
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0801684-35.2023.8.15.2003
Vistos. De início, defiro o pedido de substabelecimento contido no id 38920466, alteraçãos necessárias no PJE. Após, diante da controvérsia veiculada no presente recurso dizer respeito à legalidade de cláusula contratual de plano de saúde que exclui a cobertura de internação domiciliar, mesmo diante de expressa indicação médica, matéria esta que foi afetada ao rito dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos do seguinte julgado: PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PLANO DE SAÚDE. CLÁUSULA CONTRATUAL. CUSTEIO DE TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). INDICAÇÃO MÉDICA. 1. Delimitação da controvérsia: Definir se é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar, à luz da Lei n. 9.656/1998. 2. Afetação do recurso especial ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC de 2015 e 256 ao 256-X do RISTJ. (ProAfR no REsp n. 2.153.093/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 29/4/2025, DJEN de 6/5/2025.)
Ante o exposto, determino que os autos continuem suspensos, até que o STJ defina, por ocasião do julgamento do Tema nº 1340 (REsp n. 2.153.093/SP), a orientação a ser adotada para os demais casos. Ao NUGEPNAC para as providências cabíveis. Intimem-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba