Decorrido prazo de HOSPITAL CLEMENTINO FRAGA em 08/05/2026 23:59.09/05/2026, 00:31
Decorrido prazo de HOSPITAL CLEMENTINO FRAGA em 08/05/2026 23:59.09/05/2026, 00:23
Juntada de Petição de informação04/05/2026, 16:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário28/04/2026, 09:13
Juntada de Petição de diligência28/04/2026, 09:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário23/04/2026, 07:32
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça23/04/2026, 07:32
Expedição de Mandado.17/04/2026, 14:54
Expedição de Mandado.17/04/2026, 14:52
Juntada de Ofício17/04/2026, 10:24
Juntada de Ofício17/04/2026, 10:24
Proferido despacho de mero expediente24/03/2026, 12:11
Conclusos para despacho24/03/2026, 09:55
Decorrido prazo de JULIANA DE CARVALHO CAMPOS em 21/01/2026 23:59.27/01/2026, 17:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário12/01/2026, 12:41
Juntada de Petição de diligência12/01/2026, 12:41
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos10/12/2025, 16:30
Juntada de Petição de petição01/12/2025, 06:20
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça28/11/2025, 20:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário28/11/2025, 20:00
Expedição de Mandado.24/11/2025, 18:37
Expedição de Mandado.24/11/2025, 18:37
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE DA SILVA em 22/09/2025 23:59.23/09/2025, 03:48
Decorrido prazo de ROBERTO MACHADO PINTO DE CAMPOS em 22/09/2025 23:59.23/09/2025, 03:48
Juntada de Petição de petição22/09/2025, 19:19
Juntada de Petição de petição16/09/2025, 12:03
Publicado Decisão em 01/09/2025.01/09/2025, 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/202530/08/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSE ALEXANDRE DA SILVA
REU: ROBERTO MACHADO PINTO DE CAMPOS, ROBERTO MACHADO DE CAMPOS JUNIOR DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0849547-90.2023.8.15.2001 [Defeito, nulidade ou anulação]
Vistos, etc. Analisando os autos, observo que houve confusão quanto à atribuição do ponto controvertido que se refere ao autor da prática da suposta coação, vício de consentimento que teria maculado a feitura da escritura pública de renúncia de herança. Na decisão de saneamento proferida (ID 92430042), restou consignado que a coação moral irresistível e a ameaça de morte teriam sido praticadas por ROBERTO MACHADO PINTO DE CAMPOS, o que gerou controvérsia, pois, conforme as alegações do autor na inicial, tais atos teriam sido cometidos por ROBERTO MACHADO DE CAMPOS JUNIOR. Em decorrência, ROBERTO MACHADO PINTO DE CAMPOS opôs embargos de declaração (ID 97738936), alegando erro material na referida decisão. A decisão que julgou os embargos de declaração (ID 103287195) negou-lhes provimento, sob o fundamento de que não houve erro material, uma vez que a inclusão de ROBERTO MACHADO PINTO DE CAMPOS no polo passivo da ação se deu com base na tese de coação moral de terceiro, nos termos dos artigos 154 e 155 do Código Civil. Contudo, verifica-se que, de fato, houve erro material na decisão de saneamento ao mencionar que a coação moral irresistível e a ameaça de morte teriam sido praticadas por ROBERTO MACHADO PINTO DE CAMPOS. Conforme as alegações do autor na inicial, tais atos foram atribuídos a ROBERTO MACHADO DE CAMPOS JUNIOR, o que está em consonância com a gravação de áudio apresentada como prova, na qual se ouve supostamente a voz do segundo réu fazendo ameaças. Assim, a decisão de saneamento incorreu em inexatidão material ao atribuir a prática da coação direta ao primeiro réu, quando, na verdade, o autor explicitamente apontou o segundo réu como o responsável por tal conduta. O erro material, nos termos do art. 1.022, III, do Código de Processo Civil, é passível de correção por meio de embargos de declaração, que visam sanar vícios formais ou materiais em decisões judiciais. Ademais, o art. 494 do mesmo diploma legal dispõe que, após publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la para corrigir inexatidões materiais ou erros de cálculo, ou por meio de embargos de declaração. No presente caso, embora os embargos de declaração tenham sido inicialmente rejeitados, a análise dos autos revela que a correção do erro material é imprescindível para que o feito prossiga em conformidade com os fatos alegados e as provas produzidas. Destaca-se que a correção do erro material não implica alteração da legitimidade passiva de ROBERTO MACHADO PINTO DE CAMPOS. Conforme já fundamentado na decisão que julgou os embargos de declaração, o primeiro réu permanece no polo passivo da ação com base na tese de coação moral de terceiro, prevista nos artigos 154 e 155 do Código Civil. Tal tese admite que a coação pode ser praticada por terceiro, e aquele que se beneficia da coação pode ser responsabilizado solidariamente. Assim, mesmo que a coação direta tenha sido atribuída a ROBERTO MACHADO DE CAMPOS JUNIOR, o primeiro réu pode ter se beneficiado da conduta de seu filho, justificando sua permanência no polo passivo da ação. Portanto, é necessário retificar a decisão de saneamento para que conste corretamente que a coação direta descrita pelo autor teria sido praticada por ROBERTO MACHADO DE CAMPOS JUNIOR, e não por ROBERTO MACHADO PINTO DE CAMPOS. Tal correção visa apenas ajustar a narrativa fática da decisão, sem alterar o mérito da questão ou a legitimidade das partes.
Diante do exposto, corrijo o erro material na decisão de saneamento e na sentença de embargos de declaração, passando a constar que a coação direta teria sido praticada por ROBERTO MACHADO DE CAMPOS JUNIOR, e não por ROBERTO MACHADO PINTO DE CAMPOS. Mantém-se, no entanto, a legitimidade passiva de ambos os réus, com base nos fundamentos já expostos na sentença que julgou os embargos de declaração. Defiro o pedido de habilitação dos herdeiros do réu falecido ROBERTO MACHADO PINTO DE CAMPOS, conforme informações prestadas no ID 112042682 e 109855623. Ao cartório, proceda-se a inclusão dos herdeiros para figurarem como sucessor processual do espólio de Roberto Machado Pinto de Campos. Ato contínuo, intime-se todos os sucessores acima habilitados. Em seguida, intime-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSE ALEXANDRE DA SILVA
REU: ROBERTO MACHADO PINTO DE CAMPOS, ROBERTO MACHADO DE CAMPOS JUNIOR DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0849547-90.2023.8.15.2001 [Defeito, nulidade ou anulação]
Vistos, etc. Analisando os autos, observo que houve confusão quanto à atribuição do ponto controvertido que se refere ao autor da prática da suposta coação, vício de consentimento que teria maculado a feitura da escritura pública de renúncia de herança. Na decisão de saneamento proferida (ID 92430042), restou consignado que a coação moral irresistível e a ameaça de morte teriam sido praticadas por ROBERTO MACHADO PINTO DE CAMPOS, o que gerou controvérsia, pois, conforme as alegações do autor na inicial, tais atos teriam sido cometidos por ROBERTO MACHADO DE CAMPOS JUNIOR. Em decorrência, ROBERTO MACHADO PINTO DE CAMPOS opôs embargos de declaração (ID 97738936), alegando erro material na referida decisão. A decisão que julgou os embargos de declaração (ID 103287195) negou-lhes provimento, sob o fundamento de que não houve erro material, uma vez que a inclusão de ROBERTO MACHADO PINTO DE CAMPOS no polo passivo da ação se deu com base na tese de coação moral de terceiro, nos termos dos artigos 154 e 155 do Código Civil. Contudo, verifica-se que, de fato, houve erro material na decisão de saneamento ao mencionar que a coação moral irresistível e a ameaça de morte teriam sido praticadas por ROBERTO MACHADO PINTO DE CAMPOS. Conforme as alegações do autor na inicial, tais atos foram atribuídos a ROBERTO MACHADO DE CAMPOS JUNIOR, o que está em consonância com a gravação de áudio apresentada como prova, na qual se ouve supostamente a voz do segundo réu fazendo ameaças. Assim, a decisão de saneamento incorreu em inexatidão material ao atribuir a prática da coação direta ao primeiro réu, quando, na verdade, o autor explicitamente apontou o segundo réu como o responsável por tal conduta. O erro material, nos termos do art. 1.022, III, do Código de Processo Civil, é passível de correção por meio de embargos de declaração, que visam sanar vícios formais ou materiais em decisões judiciais. Ademais, o art. 494 do mesmo diploma legal dispõe que, após publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la para corrigir inexatidões materiais ou erros de cálculo, ou por meio de embargos de declaração. No presente caso, embora os embargos de declaração tenham sido inicialmente rejeitados, a análise dos autos revela que a correção do erro material é imprescindível para que o feito prossiga em conformidade com os fatos alegados e as provas produzidas. Destaca-se que a correção do erro material não implica alteração da legitimidade passiva de ROBERTO MACHADO PINTO DE CAMPOS. Conforme já fundamentado na decisão que julgou os embargos de declaração, o primeiro réu permanece no polo passivo da ação com base na tese de coação moral de terceiro, prevista nos artigos 154 e 155 do Código Civil. Tal tese admite que a coação pode ser praticada por terceiro, e aquele que se beneficia da coação pode ser responsabilizado solidariamente. Assim, mesmo que a coação direta tenha sido atribuída a ROBERTO MACHADO DE CAMPOS JUNIOR, o primeiro réu pode ter se beneficiado da conduta de seu filho, justificando sua permanência no polo passivo da ação. Portanto, é necessário retificar a decisão de saneamento para que conste corretamente que a coação direta descrita pelo autor teria sido praticada por ROBERTO MACHADO DE CAMPOS JUNIOR, e não por ROBERTO MACHADO PINTO DE CAMPOS. Tal correção visa apenas ajustar a narrativa fática da decisão, sem alterar o mérito da questão ou a legitimidade das partes.
Diante do exposto, corrijo o erro material na decisão de saneamento e na sentença de embargos de declaração, passando a constar que a coação direta teria sido praticada por ROBERTO MACHADO DE CAMPOS JUNIOR, e não por ROBERTO MACHADO PINTO DE CAMPOS. Mantém-se, no entanto, a legitimidade passiva de ambos os réus, com base nos fundamentos já expostos na sentença que julgou os embargos de declaração. Defiro o pedido de habilitação dos herdeiros do réu falecido ROBERTO MACHADO PINTO DE CAMPOS, conforme informações prestadas no ID 112042682 e 109855623. Ao cartório, proceda-se a inclusão dos herdeiros para figurarem como sucessor processual do espólio de Roberto Machado Pinto de Campos. Ato contínuo, intime-se todos os sucessores acima habilitados. Em seguida, intime-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSE ALEXANDRE DA SILVA
REU: ROBERTO MACHADO PINTO DE CAMPOS, ROBERTO MACHADO DE CAMPOS JUNIOR DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0849547-90.2023.8.15.2001 [Defeito, nulidade ou anulação]
Vistos, etc. Analisando os autos, observo que houve confusão quanto à atribuição do ponto controvertido que se refere ao autor da prática da suposta coação, vício de consentimento que teria maculado a feitura da escritura pública de renúncia de herança. Na decisão de saneamento proferida (ID 92430042), restou consignado que a coação moral irresistível e a ameaça de morte teriam sido praticadas por ROBERTO MACHADO PINTO DE CAMPOS, o que gerou controvérsia, pois, conforme as alegações do autor na inicial, tais atos teriam sido cometidos por ROBERTO MACHADO DE CAMPOS JUNIOR. Em decorrência, ROBERTO MACHADO PINTO DE CAMPOS opôs embargos de declaração (ID 97738936), alegando erro material na referida decisão. A decisão que julgou os embargos de declaração (ID 103287195) negou-lhes provimento, sob o fundamento de que não houve erro material, uma vez que a inclusão de ROBERTO MACHADO PINTO DE CAMPOS no polo passivo da ação se deu com base na tese de coação moral de terceiro, nos termos dos artigos 154 e 155 do Código Civil. Contudo, verifica-se que, de fato, houve erro material na decisão de saneamento ao mencionar que a coação moral irresistível e a ameaça de morte teriam sido praticadas por ROBERTO MACHADO PINTO DE CAMPOS. Conforme as alegações do autor na inicial, tais atos foram atribuídos a ROBERTO MACHADO DE CAMPOS JUNIOR, o que está em consonância com a gravação de áudio apresentada como prova, na qual se ouve supostamente a voz do segundo réu fazendo ameaças. Assim, a decisão de saneamento incorreu em inexatidão material ao atribuir a prática da coação direta ao primeiro réu, quando, na verdade, o autor explicitamente apontou o segundo réu como o responsável por tal conduta. O erro material, nos termos do art. 1.022, III, do Código de Processo Civil, é passível de correção por meio de embargos de declaração, que visam sanar vícios formais ou materiais em decisões judiciais. Ademais, o art. 494 do mesmo diploma legal dispõe que, após publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la para corrigir inexatidões materiais ou erros de cálculo, ou por meio de embargos de declaração. No presente caso, embora os embargos de declaração tenham sido inicialmente rejeitados, a análise dos autos revela que a correção do erro material é imprescindível para que o feito prossiga em conformidade com os fatos alegados e as provas produzidas. Destaca-se que a correção do erro material não implica alteração da legitimidade passiva de ROBERTO MACHADO PINTO DE CAMPOS. Conforme já fundamentado na decisão que julgou os embargos de declaração, o primeiro réu permanece no polo passivo da ação com base na tese de coação moral de terceiro, prevista nos artigos 154 e 155 do Código Civil. Tal tese admite que a coação pode ser praticada por terceiro, e aquele que se beneficia da coação pode ser responsabilizado solidariamente. Assim, mesmo que a coação direta tenha sido atribuída a ROBERTO MACHADO DE CAMPOS JUNIOR, o primeiro réu pode ter se beneficiado da conduta de seu filho, justificando sua permanência no polo passivo da ação. Portanto, é necessário retificar a decisão de saneamento para que conste corretamente que a coação direta descrita pelo autor teria sido praticada por ROBERTO MACHADO DE CAMPOS JUNIOR, e não por ROBERTO MACHADO PINTO DE CAMPOS. Tal correção visa apenas ajustar a narrativa fática da decisão, sem alterar o mérito da questão ou a legitimidade das partes.
Diante do exposto, corrijo o erro material na decisão de saneamento e na sentença de embargos de declaração, passando a constar que a coação direta teria sido praticada por ROBERTO MACHADO DE CAMPOS JUNIOR, e não por ROBERTO MACHADO PINTO DE CAMPOS. Mantém-se, no entanto, a legitimidade passiva de ambos os réus, com base nos fundamentos já expostos na sentença que julgou os embargos de declaração. Defiro o pedido de habilitação dos herdeiros do réu falecido ROBERTO MACHADO PINTO DE CAMPOS, conforme informações prestadas no ID 112042682 e 109855623. Ao cartório, proceda-se a inclusão dos herdeiros para figurarem como sucessor processual do espólio de Roberto Machado Pinto de Campos. Ato contínuo, intime-se todos os sucessores acima habilitados. Em seguida, intime-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
Outras Decisões14/07/2025, 14:19
Conclusos para despacho07/07/2025, 15:04
Juntada de Petição de petição06/05/2025, 12:47
Juntada de Petição de petição06/05/2025, 05:08
Publicado Despacho em 11/04/2025.11/04/2025, 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/202511/04/2025, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JOSE ALEXANDRE DA SILVA
REU: ROBERTO MACHADO PINTO DE CAMPOS, ROBERTO MACHADO DE CAMPOS JUNIOR DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0849547-90.2023.8.15.2001 [Defeito, nulidade ou anulação]
Vistos, etc. Ao autor, para se manifestar sobre a10/04/2025, 00:00
Juntada de Petição de petição25/03/2025, 14:09
Proferido despacho de mero expediente20/02/2025, 08:58
Conclusos para despacho16/01/2025, 21:05
Juntada de Petição de petição04/12/2024, 21:17
Publicado Sentença em 11/11/2024.11/11/2024, 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/202409/11/2024, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE ALEXANDRE DA SILVA
REU: ROBERTO MACHADO PINTO DE CAMPOS, ROBERTO MACHADO DE CAMPOS JUNIOR SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0849547-90.2023.8.15.2001 [Defeito, nulidade ou anulação]
Vistos, etc. Cuida-se dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO08/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE ALEXANDRE DA SILVA
REU: ROBERTO MACHADO PINTO DE CAMPOS, ROBERTO MACHADO DE CAMPOS JUNIOR SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0849547-90.2023.8.15.2001 [Defeito, nulidade ou anulação]
Vistos, etc. Cuida-se dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO08/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE ALEXANDRE DA SILVA
REU: ROBERTO MACHADO PINTO DE CAMPOS, ROBERTO MACHADO DE CAMPOS JUNIOR SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0849547-90.2023.8.15.2001 [Defeito, nulidade ou anulação]
Vistos, etc. Cuida-se dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO08/11/2024, 00:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos07/11/2024, 09:30
Conclusos para decisão26/09/2024, 10:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível da Capital.25/09/2024, 13:05
Juntada de certidão da contadoria25/09/2024, 13:04
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE DA SILVA em 21/08/2024 23:59.22/08/2024, 01:38
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE DA SILVA em 13/08/2024 23:59.14/08/2024, 01:47
Publicado Ato Ordinatório em 06/08/2024.06/08/2024, 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/202406/08/2024, 02:38
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0849547-90.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C05/08/2024, 00:00
Recebidos os Autos pela Contadoria03/08/2024, 19:43
Ato ordinatório praticado03/08/2024, 19:42
Juntada de Petição de embargos de declaração01/08/2024, 15:36
Juntada de Petição de petição31/07/2024, 15:55
Publicado Decisão em 25/07/2024.25/07/2024, 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/202425/07/2024, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSE ALEXANDRE DA SILVA
REU: ROBERTO MACHADO PINTO DE CAMPOS, ROBERTO MACHADO DE CAMPOS JUNIOR DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0849547-90.2023.8.15.2001 [Defeito, nulidade ou anulação]
Vistos, etc. JOSE ALEXANDRE DA SILVA ingressou com24/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSE ALEXANDRE DA SILVA
REU: ROBERTO MACHADO PINTO DE CAMPOS, ROBERTO MACHADO DE CAMPOS JUNIOR DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0849547-90.2023.8.15.2001 [Defeito, nulidade ou anulação]
Vistos, etc. JOSE ALEXANDRE DA SILVA ingressou com24/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSE ALEXANDRE DA SILVA
REU: ROBERTO MACHADO PINTO DE CAMPOS, ROBERTO MACHADO DE CAMPOS JUNIOR DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0849547-90.2023.8.15.2001 [Defeito, nulidade ou anulação]
Vistos, etc. JOSE ALEXANDRE DA SILVA ingressou com24/07/2024, 00:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo20/06/2024, 09:44
Indeferido o pedido de ROBERTO MACHADO DE CAMPOS JUNIOR - CPF: 645.400.654-91 (REU)20/06/2024, 09:44
Juntada de Petição de petição04/04/2024, 19:37
Conclusos para despacho26/03/2024, 16:24
Decorrido prazo de ROBERTO MACHADO DE CAMPOS JUNIOR em 21/03/2024 23:59.22/03/2024, 01:09
Decorrido prazo de ROBERTO MACHADO PINTO DE CAMPOS em 21/03/2024 23:59.22/03/2024, 01:09
Juntada de Petição de petição19/03/2024, 16:13
Juntada de Petição de petição15/03/2024, 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/202412/03/2024, 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 12/03/2024.12/03/2024, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0849547-90.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C11/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0849547-90.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C11/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0849547-90.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C11/03/2024, 00:00
Juntada de Petição de petição08/03/2024, 12:15
Ato ordinatório praticado08/03/2024, 07:37
Juntada de Petição de contestação07/03/2024, 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/202429/02/2024, 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 29/02/2024.29/02/2024, 00:03
Decorrido prazo de ROBERTO MACHADO DE CAMPOS JUNIOR em 27/02/2024 23:59.28/02/2024, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0849547-90.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C28/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0849547-90.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C28/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0849547-90.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C28/02/2024, 00:00
Ato ordinatório praticado27/02/2024, 07:01
Juntada de Petição de contestação26/02/2024, 20:19
Decorrido prazo de ROBERTO MACHADO DE CAMPOS JUNIOR em 21/02/2024 23:59.22/02/2024, 01:01
Juntada de Petição de petição21/02/2024, 16:27
Juntada de Petição de certidão15/02/2024, 08:10
Juntada de Petição de petição09/02/2024, 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário01/02/2024, 15:55
Juntada de Petição de diligência01/02/2024, 15:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário01/02/2024, 15:54
Juntada de Petição de diligência01/02/2024, 15:54
Publicado Ato Ordinatório em 26/01/2024.26/01/2024, 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/202426/01/2024, 00:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).25/01/2024, 21:14
Expedição de Mandado.25/01/2024, 17:33
Juntada de Certidão25/01/2024, 15:39
Cancelada a movimentação processual25/01/2024, 15:35
Desentranhado o documento25/01/2024, 15:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0849547-90.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C25/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0849547-90.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C25/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0849547-90.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C25/01/2024, 00:00
Ato ordinatório praticado24/01/2024, 14:38
Proferido despacho de mero expediente16/01/2024, 16:12
Juntada de Petição de contestação04/12/2023, 21:49
Conclusos para despacho29/11/2023, 15:32
Juntada de Petição de petição29/11/2023, 13:00
Juntada de Petição de petição28/11/2023, 13:22
Juntada de Petição de certidão23/11/2023, 13:07
Juntada de Petição de petição22/11/2023, 05:57
Juntada de Petição de certidão13/11/2023, 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).30/10/2023, 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).30/10/2023, 11:23
Proferido despacho de mero expediente09/10/2023, 13:53
Conclusos para despacho06/10/2023, 07:08
Juntada de Petição de petição06/10/2023, 04:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência15/09/2023, 09:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte10/09/2023, 10:58
Declarada incompetência10/09/2023, 10:58
Distribuído por dependência05/09/2023, 01:32