Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB PB17314-A)
Apelado: Pedro Paulo de Alcântara Montenegro Neto Advogados: Maria Luíza Porto (OAB PB22975-A) e Ricardo José Porto (OAB PB16725-A) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. FRAGILIDADE DOS ARGUMENTOS RECURSAIS. Alegação de omissão. Inocorrência. Tentativa de modificação do julgado. Via inadequada. Rejeição. Os embargos de declaração servem apenas para suprir omissão, contradição ou obscuridade na sentença e não para modificar o seu conteúdo. Para tal fim, a via eleita é inadequada. RELATÓRIO
Embargante: Estado da Paraíba
Embargados: Delmarques da Silva Cazé e outros EM-BARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO E REMES-SA NECESSÁRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRA-DIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REQUI-SITOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. NÍTIDO INTUITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA. MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO. REJEIÇÃO. Inocorrendo qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos, eis que não se prestam para rediscussão de matéria já enfrentada”. (TJ-PB - APL: 08775855420198152001, Relator: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível). Outrossim, a decisão combatida se debruçou de forma efetiva sobre a temática trazida, nos seguintes termos: Alegada omissão quanto ao ônus da prova e ao Tema 1.300/STJ O embargante afirma que o acórdão não teria enfrentado adequadamente o ônus da prova (art. 373 do CPC) sobre os lançamentos sob a rubrica “PGTO RENDIMENTO FOPAG”, em afronta à tese do Tema 1.300/STJ, segundo a qual incumbe ao participante comprovar a irregularidade de saques sob as formas de crédito em conta e PASEP-FOPAG, e ao banco demonstrar a regularidade dos saques em caixa. O acórdão, contudo, delimitou de forma clara o objeto da condenação: não se reconheceu, em bloco, a invalidade de todos os lançamentos FOPAG; a ênfase recaiu sobre a forma de atualização da conta, a partir de extratos e documentos comuns às partes, e sobre a aplicação indevida do fator de redução da TJLP em determinados períodos, em desacordo com os atos normativos de regência, fixando-se a obrigação do banco de recalcular o saldo observando os índices do Conselho Diretor do PIS/PASEP, com TJLP sem redutor quando não cabível. Ou seja, a responsabilidade do Banco foi afirmada como falha na execução dos critérios oficiais de atualização, o que se insere exatamente no âmbito de sua atuação como administrador das contas, consoante o Tema 1.150/STJ (legitimidade do Banco do Brasil para responder por falhas na prestação de serviço, saques indevidos, ausência de lançamentos, erro de atualização etc.). Nada impede – e o acórdão já o previu ao remeter o cálculo à liquidação – que, na fase de liquidação, eventual controvérsia específica sobre lançamentos classificados como crédito em conta ou PASEP-FOPAG seja solucionada à luz do Tema 1.300/STJ, incumbindo ao autor comprovar o não recebimento de tais valores, e ao Banco demonstrar a regularidade de saques em caixa, nos termos do art. 373, I e II, do CPC. Assim, o acórdão não silenciou sobre a distribuição do ônus probatório; apenas concluiu, com base na prova produzida, que houve erro na atualização do saldo, imputável ao banco. A insurgência revela inconformismo com essa conclusão fática-jurídica, o que extrapola a estreita finalidade integrativa dos embargos de declaração. Não há, pois, omissão a sanar. Alegada omissão quanto ao demonstrativo contábil, aos índices e à perícia O Banco também sustenta omissão quanto à crítica ao demonstrativo contábil apresentado pelo autor, a suposta utilização de índices estranhos à legislação do PIS/PASEP, sua alegada ilegitimidade passiva parcial e o pedido de perícia contábil. O acórdão, entretanto, foi explícito ao não acolher automaticamente o demonstrativo particular do autor, determinando que o recálculo observe exclusivamente os índices de correção e remuneração fixados pelo Conselho Diretor do Fundo, afastando o fator de redução da TJLP quando indevido. Com isso, ficou claro que qualquer planilha deve ser ajustada a esses parâmetros normativos, o que afasta a tese de que o tribunal teria endossado uma metodologia “arbitrária” ou “astronômica”. Quanto à legitimidade, o acórdão já firmou que não se questiona a validade dos índices normativos em si, mas a forma como o banco os aplicou na conta do autor, o que configura típica falha na prestação de serviço (Tema 1.150/STJ). A União permanece responsável pelas opções normativas do regime, mas o Banco responde pela execução concreta na conta individualizada. Esse ponto foi enfrentado, ainda que não com a literalidade pretendida pelo embargante. No tocante à perícia, o colegiado entendeu suficientes os elementos já existentes (extratos, documentos, laudo particular) para fixar a responsabilidade e os critérios de cálculo, remetendo a quantificação do valor à liquidação de sentença, fase em que, se necessário, poderá ser produzida prova técnica (art. 509, § 2º, do CPC). Não há omissão: há juízo de suficiência da prova na fase de conhecimento, o que não se revê em embargos declaratórios. Mais uma vez, o que se busca é reabrir a instrução e rediscutir o mérito, finalidade incompatível com o art. 1.022 do CPC. Prequestionamento Por fim, quanto ao pleito de prequestionamento, o CPC (art. 1.025) estabelece que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados nos embargos, ainda que rejeitados. De todo modo, registro, de forma expressa, que o presente julgamento observa e considera aplicados, naquilo que é pertinente, os arts. 1.022, 1.025, 373, I e II, e § 3º, II, 479, 489 e 927 do CPC; o art. 205 do Código Civil; as normas específicas do PIS/PASEP, inclusive a legislação complementar e as resoluções do Conselho Diretor e do Conselho Monetário Nacional; bem como os Temas 1.150 e 1.300 do STJ. Tal explicitação não altera o resultado do julgamento, servindo apenas para fins de eventual interposição de recursos excepcionais. DISPOSITIVO POSTO ISTO, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não reconhecer a existência de omissão, contradição ou obscuridade, tendo o presente recurso o fim de modificar o conteúdo da decisão, que só poderá ser alterada por meio do recurso de adequado. É como voto. João Pessoa/PB. Data e assinatura pelo sistema. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Apelação Cível nº: 0844562-83.2020.8.15.2001 Origem: 4ª Vara Cível da Comarca da Capital Relator: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco do Brasil S.A. contra acórdão desta 2ª Câmara Cível que, em apelação cível, manteve a responsabilidade do banco pela administração da conta PASEP do autor, afastou preliminares, reputou aplicável a prescrição decenal (art. 205 do Código Civil) e deu parcial provimento ao recurso apenas para ajustar a condenação por danos materiais, determinando que a atualização do saldo observe os índices oficiais do Conselho Diretor do PIS/PASEP, afastando o fator de redução da TJLP nos períodos em que sua aplicação se revelou incompatível com a Resolução de regência, remetendo a apuração do valor devido à fase de liquidação. Nos embargos (Id 31865378), o Banco sustenta, em síntese: a) omissão quanto à correta distribuição do ônus da prova (art. 373, I e II, e § 3º, II, do CPC), notadamente sobre os lançamentos “PGTO RENDIMENTO FOPAG” e a tese do Tema 1.300/STJ; b) omissão quanto ao exame crítico do demonstrativo contábil apresentado pelo autor, alegando utilização de índices divorciados da legislação específica e defendendo ser ilegítimo responder por diferenças decorrentes da fixação de índices pelo Conselho Diretor do Fundo; c) necessidade de prova pericial contábil, com assistentes e quesitos, o que não teria sido enfrentado. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos e para fins de prequestionamento de dispositivos do CPC, do Código Civil, de leis e resoluções relativas ao PIS/PASEP, bem como dos Temas 1.150 e 1.300 do STJ. O autor apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento. Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 169, § 1º, do RITJPB c/c o artigo 178, do Código de Processo Civil vigente. É o relatório. VOTO: Exmo. Dr. Desembargador Aluizio Bezerra Filho (Relator) Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Todavia, não assiste razão ao Embargante. Explico. O recurso de embargos de declaração é um remédio jurídico que a lei coloca à disposição das partes a viabilizar, dentro da mesma relação processual, a impugnação de qualquer decisão judicial que contenha os vícios de omissão, contradição ou obscuridade, objetivando novo pronunciamento perante o mesmo juízo prolator do provimento embargado. Destarte, amoldando-se o raciocínio supra à espécie, tem-se que a parte promovente embargante pretende que parte da matéria entalhada no decisório impugnado seja novamente discutida. Assim, como é sabido, os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão. Com efeito, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre o tema: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados”. STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022). Este Tribunal já se posicionou sobre rediscussão da matéria em sede de embargos de declaração. Assim temos: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO na Apelação Cível n. 0877585-54.2019.8.15.2001 Relatora: Desa. Maria das Graças Morais Guedes