Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Genialdo de Jesus Advogado: Samuel Guibson Arruda Vilar (OAB/PB 20.592)
Apelado: Edvaldo Silva de Carvalho Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO TEMPESTIVO DE PRODUÇÃO DE PROVAS TESTEMUNHAIS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. MATÉRIA FÁTICA CONTROVERTIDA. INDEFERIMENTO IMPLÍCITO. NULIDADE DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Genialdo de Jesus contra sentença da 13ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa/PB, que julgou improcedentes a ação de rescisão contratual cumulada com danos materiais e morais, bem como a reconvenção apresentada por Edvaldo Silva de Carvalho, condenando ambas as partes nos ônus sucumbenciais. O apelante sustenta, em preliminar, cerceamento de defesa, diante do julgamento antecipado da lide sem apreciação de pedido tempestivo de produção de prova testemunhal. No mérito, requer a reforma da sentença para reconhecer o inadimplemento contratual do recorrido e a consequente indenização por danos materiais e morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o julgamento antecipado da lide, sem apreciação do pedido de produção de prova testemunhal formulado tempestivamente pelo autor, caracteriza cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento antecipado da lide é admitido pelo art. 355 do CPC apenas quando não houver necessidade de produção de outras provas ou quando o réu for revel sem requerimento de instrução. 4. O art. 370 do CPC confere ao magistrado a prerrogativa de determinar a produção de provas necessárias, devendo indeferir apenas aquelas manifestamente inúteis ou protelatórias, mediante decisão fundamentada. 5. Quando há controvérsia sobre matéria fática, o indeferimento, ainda que implícito, de prova requerida em tempo oportuno configura cerceamento de defesa, em afronta aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. 6. No caso, o autor requereu expressamente a produção de prova testemunhal, mas o juízo de origem julgou improcedentes os pedidos com fundamento no ônus da prova, sem apreciar a pertinência da instrução oral, o que revela nulidade processual. 7. A jurisprudência do TJDF e do TJPB reconhece que a ausência de análise de pedido tempestivo de produção de provas, em hipóteses de controvérsia fática, impõe a cassação da sentença para reabertura da instrução. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O julgamento antecipado da lide é admissível apenas quando não houver controvérsia fática relevante ou quando a prova requerida for manifestamente inútil. 2. A omissão quanto ao pedido tempestivo de produção de provas configura cerceamento de defesa e nulidade da sentença. 3. É dever do magistrado apreciar expressamente os requerimentos probatórios, fundamentando eventual indeferimento, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 355, I e II; 370; 373; 374. Jurisprudência relevante citada: TJDF, APC 2015.07.1.020540-2, Rel. Des. Gilberto Pereira de Oliveira, 3ª Turma Cível, j. 19.04.2017; TJPB, AC 0850958-18.2016.8.15.2001, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, j. 16.02.2022. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0801037-39.2023.8.15.0031 Origem: Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa/PB Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de Apelação Cível interposta pela parte autora Genialdo de Jesus, em face da sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa/PB que, nos autos da Ação de Rescisão Contratual com Danos Materiais e Morais ajuizada em desfavor de Edvaldo Silva de Carvalho, julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos: “(…) DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedente a ação principal proposta por Genialdo de Jesus e improcedente a reconvenção apresentada por Edivaldo Silva de Carvalho, com fundamento no ônus da prova, que não foi adequadamente cumprido por ambas as partes, conforme os artigos 373 e 374 do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, considerando a ausência de sucesso na ação. O réu, por sua vez, deverá arcar com as custas e honorários da reconvenção, também fixados em 10% sobre o valor da causa reconvencional. (...)” Em suas razões recursais, o recorrente alegou, como preliminar, o cerceamento de defesa, tendo em vista que requereu tempestivamente a produção testemunhal, mas tal requerimento foi ignorado pelo juiz ao julgar antecipadamente a lide. No mérito, requereu a procedência da ação, sob o argumento de que compactuou com o réu a reforma de sua residência e o mesmo não cumpriu o acordo, deixando a obra incompleta e realizando cobranças indevidas. Ao final, requer a condenação em danos morais e materiais. A parte apelada não apresentou contrarrazões. Os autos não foram remetidos ao Parquet, nos termos do artigo 169, § 1º, do RITJPB c/c o artigo 178, do Código de Processo Civil vigente. É o relatório. VOTO – Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho - Relator Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA Alega o apelante a ocorrência de cerceamento de defesa, ante a ausência de análise do pedido de produção testemunhal. É certo que o julgamento antecipado da lide não importa em cerceamento de defesa, quando já existir nos autos elementos suficientes para o julgamento da causa, o que torna desnecessária a produção de outras provas. Conforme o art. 355 do CPC, o julgamento antecipado da lide pode ocorrer quando “não houver necessidade de produção de outras provas” (inciso I) ou quando “o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349” (inciso II). Vê-se, portanto, que a primeira hipótese é de desnecessidade de produção de provas em audiência, o que ocorre quando não há fato controvertido a ser dirimido pela prova oral ou quando os fatos somente podem ser demonstrados por outro meio de prova (documentos, perícia). Isto coincide com a segunda hipótese, em que há revelia (ausência de controvérsia sobre fatos) e não houver requerimento de prova. Além disso, o art. 370 do CPC dispõe que o magistrado determinará a produção das provas necessárias à instrução processual, e indeferirá as que reputem inúteis para o caso que lhe é posto para julgamento, in verbis: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Contudo, o julgamento antecipado sem a devida instrução probatória, quando há controvérsia sobre matéria fática, implica em cerceamento de defesa e nulidade da sentença, conforme lição de Fredie Didier Jr.: "Essa possibilidade de abreviação do procedimento deve ser utilizada com cautela e parcimônia, não só porque pode implicar restrição ao direito à prova, mas também porque, sem a audiência de instrução e julgamento, podem os autos subir ao tribunal, em grau de recurso, com insuficiente conjunto probatório. Como não é praxe, em órgãos colegiados, a realização de atividade de instrução probatória complementar (não obstante isso não esteja vedado pelo sistema, conforme se vê do arts. 932, I, e 938, § 3º, CPC), é possível que, diante de um processo mal instruído, o tribunal resolva anular a sentença, para que se reinicie a atividade probatória - e isso não é desejável." (DIDIER JR., Fredie e Cunha, Leonardo Carneiro. Em Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunais, 13ª ed. reform., Salvador: JusPodivm, 2016, pág. 773). No caso em análise, verifica-se que o apelante, tanto na petição inicial quanto na réplica, informou seu interesse em produzir provas em audiência, notadamente a oitiva de testemunhas – Id. n.º 34235507. O Magistrado, de sua vez, sentenciou o feito, julgando improcedentes os pedidos com fundamento no ônus da prova que não foi devidamente cumprido pela parte apelante, sem qualquer manifestação quanto à prova testemunhal pleiteada. Percebe-se, portanto, que houve julgamento antecipado do mérito da causa, concluindo-se pela improcedência dos pedidos, sem nenhuma análise do requerimento de produção de provas em audiência feito pelo apelante em tempo hábil. Desse modo, demonstrada a necessidade da análise do pedido de produção de outras provas solicitadas tempestivamente, o julgamento antecipado caracteriza inobservância ao princípio da ampla defesa, garantido constitucionalmente, ensejando a declaração de nulidade processual. Nesse sentido aponta a jurisprudência: CIVIL. PROCESSO CIVIL. EXCLUSÃO DE COOPERADO DE COOPERATIVA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA CASSADA. 1. A ré, em preliminar, pleiteia a nulidade da sentença, em razão de cerceamento ao direito de defesa. 2. O juiz, como principal destinatário da prova, pode e deve indeferir aquelas que não se mostrem úteis ao deslinde da causa. Isso há de ser feito em nome da duração razoável do processo e do devido processo legal. 3. Ainda que as questões controvertidas sejam eminentemente de direito, o que levaria a dispensa de produção de prova em audiência, diante do caso concreto é que o magistrado deve melhor avaliar a necessidade ou não dessa prova. É dizer, há casos em que, mesmo prevalecendo as questões de direito, a produção de provas se mostra indispensável, caracterizando, pois, a não produção, verdadeiro cerceamento de defesa. 4. Tenho que os princípios do contraditório e da ampla defesa, de fato, restaram violados, pois embora o magistrado tenha indicado os motivos por que estava julgando antecipadamente a lide, a questão controvertida, a meu ver, demanda melhor esclarecimento que, seguramente, pode ser feito com a oitiva de prova testemunha e até depoimento pessoal das partes. Assim, tenho que o direito de defesa da parte ré foi ferido, o que justifica o acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa. 5. Preliminar acolhida. Sentença cassada. (TJDF; APC 2015.07.1.020540-2; Ac. 101.2123; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Gilberto Pereira de Oliveira; Julg. 19/04/2017; DJDFTE 28/04/2017) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – Ação de Obrigação de Fazer c/c Ação de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR – 1) CERCEAMENTO DE DEFESA – AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, TESTEMUNHAL E DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE – PEDIDO FEITO TEMPESTIVAMENTE – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – IMPOSSIBILIDADE – CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO – INAPLICABILIDADE AO CASO DO ART. 355 DO CPC – NECESSIDADE DE MELHOR INSTRUÇÃO PROBATÓRIA - ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR – ANULAÇÃO DA SENTENÇA – PROVIMENTO DO APELO. (TJPB, 3ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL 0850958-18.2016.8.15.2001, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, juntada em 16/02/2022) Com efeito, a produção de provas em audiência poderia, pelo menos em tese, conduzir a uma outra conclusão. É dever do juiz diligenciar para que a causa seja adequadamente instruída, possibilitando a ambas as partes a oportunidade de apresentar provas que possam influir na decisão. Sendo assim, entendo pela nulidade da sentença recorrida, já que proferida em evidente cerceamento do direito de defesa.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA PARA ACOLHER A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, anulando a sentença de primeiro grau e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o seu trâmite regular. É como voto. João Pessoa/PB, data da validação no Sistema PJe. Des. ALUIZIO BEZERRA FILHO Relator (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei n.º 11.419/2006)