Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COMERCIAL JUSTINO LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: KARINA LEAL ERNESTO DE AMORIM - PB17478
EXECUTADO: IZABEL & DANIELE SUPERMERCADO VAREJÃO LTDA D E C I S Ã O
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0803173-79.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário] Vistos, etc; Compulsando-se os autos, verifica-se que, no ID: 108034863, a parte autora insurge-se contra a dificuldade em efetivar a citação da executada IZABEL & DANIELE SUPERMERCADO VAREJAO LTDA, de modo que, postula a citação da executada no endereço de outra empresa do grupo ("V&B Supermercado Ltda"), ou, alternativamente, a citação dos demais integrantes do grupo econômico, a desconsideração da personalidade jurídica da executada, bem como a realização de consulta a sistemas integrados para verificação de bens e relações societárias. A exequente sustenta que a executada integra um grupo econômico familiar, apresentando a relação de diversos processos em que outras empresas dos mesmos sócios são executadas pela mesma credora. Alega ainda que a sede própria da executada, no Município de Bayeux/PB, encontra-se fechada, conforme demonstrado pela situação cadastral irregular perante a Receita Federal ("Omissão de Declarações"). Anexou, outrossim, prints de consulta ao SNIPER que indicam a comunhão de sócias entre as empresas do suposto grupo, conforme ID: 108034865. É o relatório do necessário. DECIDO. No caso dos autos, a central da controvérsia reside na possibilidade de se determinar a citação da pessoa jurídica executada no endereço de outra empresa, com base na alegação de constituírem grupo econômico, antes mesmo da efetiva citação e do regular curso da execução. Além disso, verifica-se que as notas ficais que embasam a execução foram emitidas em nome da empresa executada, bem como o aceite do recebimento das mercadorias foram assinados pela empresa executada, conforme ID: 84582852. Pois bem, é importante destacar que a personalidade jurídica é a regra, e sua desconsideração (ou qualquer medida que a presuma) constitui exceção, somente admitida diante de elementos concretos que demonstrem o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial (art. 50 do Código Civil e art. 133, §1º, do C.P.C). A mera alegação de existência de grupo econômico, por si só, não autoriza a supressão do devido processo legal nem a violação da autonomia patrimonial de cada pessoa jurídica. A citação é ato solene que deve observar estritamente os parâmetros legais, dirigindo-se à própria executada, em seu endereço cadastral ou onde exerça efetiva atividade. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Cédula de Crédito Bancário. Capital de Giro. Inadimplemento. Decisão que rejeitou os embargos de declaração, mantendo a decisão embargada, ressaltando que as medidas elencadas a título de ARRESTO, dependem da demonstração nos autos de que exista na hipótese, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Além disso, por serem extremas, somente devem ser concedidas quando preenchidos os requisitos indispensáveis ao seu deferimento, o que não ocorreu na espécie. IRRESIGNAÇÃO da instituição financeira exequente. Pretensão de reforma da decisão, para que seja determinada desde já a inclusão da empresa indicada no polo passivo da ação executiva, sem a necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, alegando que há suficiente comprovação de confusão patrimonial entre a empresa executada e a coligada, as quais exercem atividades semelhantes e são administradas pelo mesmo núcleo familiar, evidenciando a formação fraudulenta de grupo econômico. Pleiteia ainda, o imediato deferimento do arresto cautelar de bens e ativos financeiros dos executados e, a inclusão de seus nomes nos cadastros de inadimplentes. DESCABIMENTO. Medidas prematuras e totalmente desproporcionais. Ausência dos requisitos previstos nos artigos 300 e 301 do C.P.C. Impossibilidade de arresto de bens e ativos financeiros, antes da tentativa de citação pessoal da parte executada. Quanto ao pedido de desconsideração, a exequente não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a suposta formação fraudulenta de grupo econômico entre a empresa executada e a empresa indicada. Embora a norma do Art. 134 do C.P.C, se aplique à execução de título extrajudicial, dispensando a instauração do incidente se a desconsideração for requerida na petição inicial, neste momento nada justifica medida tão extremada. Necessidade de se aguardar, a tentativa de citação pessoal dos executados e eventual decurso do prazo para o pagamento voluntário do débito ou apresentação dos embargos, sob pena de violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Não se vislumbra a urgência da medida, tampouco o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, superior àqueles inerentes a qualquer outra execução semelhante. Questão que poderá ser oportunamente reapreciada. Pleito do agravado, em sede de contraminuta, para aplicação da penalidade por litigância de má-fé. Afastado, por não se verificar conduta dolosa da agravante. Prosseguimento da execução, que é de rigor. Precedentes do C. STJ e deste Eg. Tribunal de Justiça. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ/SP; Agravo de Instrumento 2390863-55.2024.8.26.0000; Relator (a): LAVINIO DONIZETTI PASCHOALÃO; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 9ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 09/04/2025; Data de Registro: 09/04/2025) (TJ/SP; AI 2390863-55.2024.8.26.0000; Campinas; Trigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Lavínio Donizetti Paschoalão; Julg. 09/04/2025) - destacamos No caso em comento, a exequente, embora tenha listado outros processos contra empresas com sócios comuns, não juntou aos autos prova robusta e pré-constituída de que o endereço da "V&B Supermercado Ltda" é efetivamente o centro de gestão ou local de negócios da executada específica deste processo, "Izabel & Daniele Supermercado Varejão Ltda", posto que a certidão do oficial de justiça é clara ao afirmar que no local indicado inicialmente funciona uma empresa com razão social e CNPJ distintos, conforme ID: 100898050. A situação cadastral irregular da executada, não torna automaticamente válido citá-la no endereço de terceiro. O caminho processual adequado, diante da dificuldade de citação, é a utilização dos meios previstos em lei, como a requisição de informações à Receita Federal ou a tentativa de citação por edital, após esgotadas as diligências para encontrar a executada em seu endereço oficial, o que não foi realizado nos presentes autos. Ressalte-se, sobretudo, que os pleitos alternativos, quais sejam, a citação de outros integrantes do grupo e desconsideração da personalidade jurídica são prematuros, de modo que, tais medidas dependem de uma instrução processual mínima, que inclui a citação válida da executada principal e a oportunidade para que ela, e eventualmente os terceiros, se manifestem. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C DANOS MATERIAL E MORAL. Tutela provisória indeferida. Pedido de desconsideração da personalidade juridica dos agravados. Decisão que se mantém. Medida pleiteada pela parte agravante, em juízo de cognição sumária, é deveras grave para ser deferida sem a devida instrução do feito. Ausência dos requisitos do artigo 300 do C.P.C. Necessidade de comprovação de abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade (ato intencional dos sócios com intuito de fraudar terceiros) ou confusão patrimonial. Ausência de demonstração de que a empresa ré não possui condições de suportar com a eventual condenação, sendo prematura para afirmar tal condição neste momento processual. Requisitos que não se presumem. Conhecimento e não provimento do recurso. (TJ/RJ; AI 0039319-09.2019.8.19.0000; Rio de Janeiro; Vigésima Câmara Cível; Rel. Desig. Des. Ricardo Alberto Pereira; DORJ 02/08/2019; Pág. 717) - destacamos Desta feita, INDEFIRO os pedidos formulados pela parte exequente no ID: 108034865. João Pessoa, 14 de setembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito