Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO
EXECUTADO: RONALDO IZIDRO DA SILVA SENTENÇA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO EXTRAJUDICIAL ENTRE AS PARTES. POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME Cumprimento de sentença ajuizado por BANCO BRADESCO S.A. em face de RONALDO IZIDRO DA SILVA, no qual as partes informaram a celebração de acordo quanto ao objeto da demanda. O juízo suspendeu o processo até o integral adimplemento da transação e, posteriormente, examinou a homologação do ajuste firmado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é juridicamente possível homologar judicialmente acordo extrajudicial firmado entre as partes em fase de cumprimento de sentença, com a consequente extinção do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR O ordenamento jurídico privilegia a autocomposição como forma de pacificação social, conferindo maior legitimidade e efetividade à solução do conflito. O art. 840 do Código Civil autoriza as partes a prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões recíprocas, tratando-se de direito patrimonial disponível. A jurisprudência admite a homologação de acordo extrajudicial em qualquer momento processual, inclusive após a prolação de sentença transitada em julgado, inexistindo restrição legal. A homologação definitiva, ainda que antes do decurso do prazo de suspensão, não prejudica a parte credora, que poderá requerer o desarquivamento dos autos em caso de inadimplemento. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente. Tese de julgamento: É possível homologar judicialmente acordo extrajudicial celebrado em fase de cumprimento de sentença, desde que verse sobre direito patrimonial disponível. A homologação definitiva do acordo, mesmo antes do fim do prazo de suspensão processual, não prejudica a parte credora, que mantém a faculdade de requerer o desarquivamento dos autos em caso de descumprimento. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 840; CPC, art. 487, III, b. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Agravo de Instrumento n. 2007.016562-0, de Joinville, Rel. Des. Salim Schead dos Santos, j. 21.07.2008; TJSC, Agravo de Instrumento n. 2006.015614-7, Rel. Des. Fernando Carioni, j. 13.07.2006.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0848879-90.2021.8.15.2001 [Contratos Bancários]
Vistos, etc.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por BANCO BRADESCO S.A em face de RONALDO IZIDRO DA SILVA. Aportou aos autos petição em que se informou a formulação de um acordo relativo ao objeto da demanda (Id. 84035898). Sob o Id.84758839, foi proferida decisão deferindo o pedido de suspensão do feito até o cumprimento integral da transação. Nessa mesma ocasião, foi deferido o pedido de homologação do acordo após a comprovação do cumprimento integral da transação. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir. Compulsando os autos, verifica-se que as partes chegaram a uma composição relativa ao objeto da avença. Os termos do acordo formulado entre os litigantes se encontram expostos na petição de Id. 84035898. O objetivo maior do Poder Judiciário é a pacificação social através da resolução de litígios. Nesse diapasão, é cediço que as formas autocompositivas de resolução de litígios, notadamente a mediação e a transação, tem maior legitimidade e efetividade entre os litigantes, ao passo que tem o condão de não somente resolver a lide processual, como também a lide sociológica, não ensejando, pois, remanescente jurisdicional, como, por vezes, ocorre na atuação substitutiva do judiciário através da hétero composição. O art. 840 do Código Civil preceitua que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”. Assim, tratando-se de lide sobre direito patrimonial disponível, é possível às partes transigirem, devendo o pacto extrajudicial ser homologado. Nesse sentido, a jurisprudência admite pacificamente a homologação de acordo extrajudicial realizado a qualquer momento processual, conforme se pode conferir através da leitura do julgado adiante colacionado. “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES LITIGANTES APÓS SER ENCAMINHADO OS AUTOS A ESTA CORTE – NEGATIVA DE HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO A QUO – REFORMA DO DECISUM – POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DO AJUSTE CELEBRADO ATÉ MESMO DEPOIS DE PROLATADA SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO – EXEGESE DO ART. 840 DO CÓDIGO CIVIL – ADEMAIS, AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 463 E 471 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - COMPETÊNCIA DO TOGADO DE PRIMEIRO GRAU PARA EXAME E HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. "Se o ordenamento jurídico brasileiro prima pela composição das partes, não há por que se proibir a transação pelo fato de ter ocorrido a prolação da decisão definitiva, principalmente quando não existe no direito pátrio restrição a respeito. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2006.015614-7, rel. Des. Fernando Carioni, j. em 13-7-2006)." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2007.016562-0, de Joinville, Relator: Des. Salim Schead dos Santos, Data da Decisão: 21/07/2008)”. Ademais, constato que, apesar de o prazo de suspensão deferido para o cumprimento do acordo não ter findado, a homologação definitiva da transação, com posterior arquivamento do feito, em nada prejudica a parte credora em caso de necessidade de posterior desarquivamento para cumprimento da sentença. Sendo assim, tendo as partes, amigavelmente, chegado a uma composição para por termo à demanda, a homologação, por sentença, do acordo formulado é medida que se impõe ao presente caso. Isso posto, HOMOLOGO DEFINITIVAMENTE a composição retro, encerrando assim o litígio nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Custas pagas. Honorários na forma do acordo. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. Transitado em julgado, EVOLUA-SE a classe para cumprimento de sentença, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE DEFINITIVAMENTE os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento a requerimento da parte interessada. João Pessoa – PB, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO
08/09/2025, 00:00