Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ITR COMERCIO DE PNEUS E PECAS S.A.
REU: CLAUDIO ROBERTO MACIEL LEAL SENTENÇA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. DÉBITO QUITADO APÓS A CITAÇÃO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. PROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME Ação Monitória ajuizada por ITR COMÉRCIO DE PNEUS E PEÇAS S.A. contra CLAUDIO ROBERTO MACIEL LEAL, visando à cobrança de débito descrito na petição inicial. Após a expedição do mandado de pagamento, o réu foi citado e efetuou o pagamento integral da dívida, conforme informado pela parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, diante do pagamento integral do débito pelo réu após a citação e na ausência de embargos, é cabível o reconhecimento do pedido e a consequente procedência da ação monitória com declaração de quitação da dívida. III. RAZÕES DE DECIDIR O pagamento integral do débito após a citação configura reconhecimento do pedido, nos termos do art. 924, III, do CPC, o que autoriza a extinção da execução pela satisfação da obrigação. A ausência de apresentação de embargos monitórios reforça a presunção de veracidade do crédito reclamado e permite o julgamento imediato da procedência da ação. A condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios é afastada, com fundamento no § 1º do art. 701 do CPC, por se tratar de pagamento tempestivo dentro do prazo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente. Tese de julgamento: O pagamento integral do débito após a citação em ação monitória, sem apresentação de embargos, autoriza o reconhecimento do pedido e a procedência da ação com declaração de quitação da dívida. Na hipótese de pagamento tempestivo após a citação, incide o art. 701, § 1º, do CPC, afastando a condenação em custas e honorários advocatícios. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 701, § 1º, e 924, III. ITR COMERCIO DE PNEUS E PECAS S.A., por meio de advogado habilitado, impetrou Ação Monitória contra CLAUDIO ROBERTO MACIEL LEAL, conforme débito descrito na petição inicial. Expedido mandado de pagamento, o promovido foi citado e quitou a dívida, conforme informação do promovente (ID 113327539). É o Relatório. DECIDO. O caso dos autos é de reconhecimento do pedido, já que a parte promovida, citada para pagar, quitou o débito, sem embargos. Assim, deve ser a ação julgada procedente e declarada a quitação do débito reivindicado.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0869807-91.2023.8.15.2001
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e com base no art. 924, III, do CPC, DECLARO QUITADA A DÍVIDA REIVINDICADA. Sem custas nem honorários, com base no § 1° do art. 701, do CPC. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23121411550188800000078655258 _ITR__CLAUDIO_ROBERTO_MARCIEL_LEAL___procuracao_ASSINADO Procuração 23121411550260900000078655261 NOTA FISCAL Outros Documentos 23121411550354000000078655264 PROTESTOS Outros Documentos 23121411550436900000078655272 ATA AGE 21.02.2022 Eleição diretoria - Copia Outros Documentos 23121411550506900000078656026 ATA AGE 28.07.2022 ESTATUTOcompressed Outros Documentos 23121411550678700000078656028 Procuração ITR JOEL validade 18.05.2024 Procuração 23121411550754300000078656029 Decisão Decisão 23121518235542200000078658426 Expediente Expediente 23121518235721000000078729563 Petição Petição 23121816485137100000078804050 79 ITR X Claudio Roberto Marciel Leal (Inicial).pdf COMPR Documento de Comprovação 23121816485244200000078804058 79 ITR X Claudio Roberto Marciel Leal (Inicial) Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23121816485311900000078804062 Petição Petição 24011211204651800000079247843 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24012612361126100000079756308 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24012612361126100000079756308 Petição Petição 24020116100640300000080015563 52 ITR x Claudio Roberto Marciel Leal citação Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24020116100704300000080015565 Carta Carta 24020512101427000000080125954 Aviso de Recebimento - POR TERCEIRO Aviso de Recebimento 24031112465918700000081759884 AR.RECEBIDO POR TERCEIROS.CLAUDIO.0869807-91.2023 Aviso de Recebimento 24031112465959200000081759888 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24031112501640700000081759905 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24031112501640700000081759905 Petição Petição 24032709411474600000082596531 92 ITR x Claudio Roberto Marciel Leal OJ.pdf COMPR Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24032709411618900000082596538 92 ITR x Claudio Roberto Marciel Leal OJ Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24032709411700100000082596539 CLS Informação 24060118410534000000085865141 Decisão Decisão 24070511451557600000087531219 Mandado Mandado 24070517514490900000087561272 Acordo Petição 24080217063849100000092046801 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 24080522040924400000092089433 Petição de Homologação de Acordo Petição 24080610182488200000092109338 CLS Informação 24081617065623900000092755851 Sentença Sentença 24081816474443600000092759935 Sentença Sentença 24081816594114000000092846782 Sentença Sentença 24081816594114000000092846782 Petição Petição 24082309592280400000093152481 CLS Informação 24092118044635700000094704255 Decisão Decisão 25012118560914000000099963893 Carta Carta 25012308572976300000100080298 Entregue (Ecarta) Entregue (Ecarta) 25020805163700000000100888039 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25040711185664600000103786357 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25040711185664600000103786357 Petição Petição 25042409022792800000104611486 26 ITR x CLAUDIO ROBERTO MARCIEL LEAL guia OJ COMPR Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 25042409022849300000104611488 26 ITR x CLAUDIO ROBERTO MARCIEL LEAL guia OJ Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 25042409022902400000104611490 CLS Informação 25042421255462600000104660576 Petição Petição 25052618105247100000106340019 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Entregue (Ecarta): 25020805163700000000100888039, Ato Ordinatório: 25040711185664600000103786357, Ato Ordinatório: 25040711185664600000103786357, Expediente: 23121518235721000000078729563, Petição Inicial: 23121411550188800000078655258, Outros Documentos: 23121411550436900000078655272, Procuração: 23121411550260900000078655261, Outros Documentos: 23121411550506900000078656026, Procuração: 23121411550754300000078656029, Outros Documentos: 23121411550354000000078655264]