Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: NEWTON DE OLIVEIRA LIMA.
REU: BANCO CREFISA. SENTENÇA Trata de uma Ação de Revisão de Taxa Anual de Juros c/c Restituição de Valores, proposta por NEWTON DE OLIVEIRA LIMA, em face de CREFISA S/A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. Narra o autor, em sua petição inicial (Fls. 8-31), datada de 26/01/2023, que firmou com a ré 51 (cinquenta e um) contratos de empréstimo pessoal e renegociação ao longo dos últimos anos (a partir de 2012), os quais foram pactuados com juros remuneratórios manifestamente abusivos, em evidente descompasso com a taxa média de mercado apurada e divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN). O autor destaca que as taxas anuais contratadas chegavam, em alguns de seus exemplos, a índices superiores a 987,22% ao ano. Sustenta o demandante que o modus operandi da instituição financeira consistia em contratos sucessivos e operações de “refinanciamento” ou "mata-mata", onde novos contratos quitavam antecipadamente saldos devedores de operações anteriores, aplicando-se novos encargos e cláusulas de inadimplemento sobre o valor original e consolidado. Alega ter pago à ré, até a propositura da ação, o montante total de R$ 226.931,11. Argumenta o autor que a ré criou "barreiras" para a liberação das cópias integrais dos instrumentos, tendo fornecido inicialmente apenas 12 (doze) contratos por meio de sua plataforma, tornando necessária a intervenção judicial para a exibição dos demais 39 (trinta e nove) contratos e das fichas gráficas de pagamento, visando a integral apuração do quantum devido e a comprovação da abusividade de todas as cláusulas incidentes, inclusive as moratórias. Requer, ao final, a revisão das taxas de juros para adequá-las à média de mercado, utilizando as séries do BACEN, a restituição, de forma simples, dos valores pagos em excesso, a exibição de todos os contratos faltantes, e, por fim, a descaracterização da mora e a exclusão dos encargos moratórios e penalidades incidentes. A parte ré contestou alegando, em sede de preliminar, a falta de interesse de agir, a ausência de pressuposto processual, e, como prejudicial de mérito, a prescrição. No mérito, sustenta a legalidade e regularidade dos contratos celebrados, nega a existência de juros abusivos e afirma que todos os contratos foram firmados com ciência, concordância e assinatura do requerente, não havendo qualquer vício de consentimento. Defende que descabe a limitação com base na média de mercado, conforme jurisprudência consolidada do STJ, que apenas admite revisão em caso de manifesta e cabal abusividade. Pugnou, assim, pela improcedência dos pedidos iniciais. Impugnação à contestação. Intimados para especificar provas, a parte autora pugnou pela intimação do réu para apresentar todos os contratos e o réu pugnou pela realização de perícia. Este Juízo proferiu decisão invertendo o ônus da prova em favor do consumidor (Art. 6º, VIII, CDC) e determinou à ré que apresentasse a integralidade dos contratos faltantes, sob a aplicação das penas do art. 400 do CPC (presunção de veracidade das alegações autorais). A ré juntou a documentação contratual restante em diversas partes dos autos e requereu a realização de prova pericial, mas a parte autora, em suas manifestações e alegações finais, noticiou o não atendimento integral da ordem de exibição, destacando que 4 (quatro) contratos ainda não haviam se incorporado ao feito e 6 (seis) contratos foram juntados "em branco" no campo de assinatura do autor. As partes apresentaram alegações finais. É o relatório. Decido. Da Prejudicial de Prescrição. A parte ré alegou a prescrição quinquenal para os contratos mais antigos, conforme o prazo do art. 27 do CDC. Contudo, a pretensão de revisão de cláusulas contratuais e repetição de indébito decorrente de ilícito contratual possui natureza pessoal, não se confundindo com o prazo para reparação de danos por fato do produto ou serviço. Nesses termos, prevalece o prazo geral de 10 (dez) anos, previsto no Artigo 205 do Código Civil. Ademais, tratando-se de contratos de execução continuada, como o mútuo feneratício, e considerando a sucessão de refinanciamentos alegada, o termo inicial para contagem do prazo decenal prescreve com a celebração do último aditivo ou refinanciamento ou do vencimento da última parcela, para contratos que já tenham sido quitados, não havendo que se falar em prescrição para a vasta maioria das operações questionadas. No caso dos autos, a ação foi proposta em 26 de janeiro de 2023 analisando os 51 contratos questionados, apenas 2 foram alcançados pela prescrição, sendo estes os de n. 063600004523, celebrado no dia 20/08/2012, com pagamento em parcela única no dia 01/10/2012, e o de n. 063600005156, celebrado no dia 15/10/2012, com pagamento da última parcela no dia 15/01/2013, isto é, mais de 10 anos antes da propositura da ação. No que tange aos demais contratos, a última parcela de pagamento ou a própria assinatura do contrato foram realizadas posteriormente ao dia 26 de janeiro de 2013, que é a data que corresponde a 10 anos antes do protocolo da ação pela parte autora. Assim, acolho em parte a prejudicial de prescrição arguida pela parte ré, para reconhecer como prescrita a pretensão revisional dos contratos de n. 063600004523 e 063600005156. Preliminares de Ausência de Pressuposto Processual (Inépcia) e Falta de Interesse de Agir. A alegação de inépcia da inicial pela falta de discriminação das cláusulas e do valor incontroverso não prospera. A petição inicial identificou com clareza a abusividade questionada (juros remuneratórios excessivos e taxas moratórias), quantificando o valor revisional pretendido para os contratos apresentados e solicitando a apuração final em liquidação no que tange aos contratos aos quais o autor não obteve acesso prévio à propositura da ação. Da mesma forma, a preliminar de falta de interesse de agir é rechaçada. Conforme se depreende dos autos, a parte autora diligenciou na esfera administrativa (Consumidor.gov.br) para a obtenção dos contratos, encontrando resistência. Desse modo, o trinômio necessidade, utilidade e adequação da tutela jurisdicional está plenamente configurado. Pelas razões expostas, rejeito as preliminares suscitadas. Da Produção de Prova Pericial. A parte ré pugnou pela produção de prova pericial, sob o argumento de que a análise da abusividade dos juros exige a consideração das peculiaridades do caso concreto — como o risco de crédito do autor, seus históricos financeiros e custo de captação da instituição. Contudo, a análise da abusividade da taxa de juros remuneratórios é eminentemente documental e pode ser solucionada mediante simples aferição da desvantagem exagerada imposta ao consumidor, o que se faz comparando-se a taxa contratada com a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para operações similares, no período da contratação. Ademais, a prova pericial se torna desnecessária quando a própria ré, a quem cabia demonstrar os fatos impeditivos do direito do autor (Art. 373, II, CPC), inclusive as peculiaridades do risco alegado, deixou de produzir a prova documental essencial. Portanto,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0803524-86.2023.8.15.2001 [Limitação de Juros]. indefiro a prova pericial requerida pela parte ré, ainda mais considerado já ter sido encerrada a instrução do feito. Passo ao julgamento do mérito propriamente dito. Mérito. A presente ação cinge a perquirir a legalidade ou não dos juros remuneratórios de 51 contratos de empréstimo pessoal e renegociação firmados pelo autor com a instituição bancária ré, e, em caso negativo, a determinação de revisão da taxa de juros para a taxa média de mercado fixada pelo BACEN, com a consequente devolução dos valores pagos indevidamente. De início, cumpre destacar que a relação firmada entre as partes é eminentemente de natureza consumerista, de modo que foi determinada a inversão do ônus da prova para que a parte ré anexasse todos os contratos questionados nos presentes autos. Da análise dos autos, constata-se que o autor promoveu a ação apresentando 12 contratos, dos 51 questionados, eis que a parte ré teria se negado a fornecer os demais. Ademais, durante o trâmite processual, foram anexados outros 35 contratos, pela parte ré, faltando assim juntar 4 contratos, quais sejam, os de número: 60700032273, 60700031539, 63600005156 e 63600004523. Nesse sentido, cumpre registrar que o Juízo concedeu mais de uma oportunidade para que a parte ré juntasse o contrato, todavia, a promovida se manteve inerte, alegando a prescrição da pretensão revisional dos contratos referidos, mas destes, apenas dois foram alcançados pela prescrição, como já dito alhures. Diante da resistência injustificada e reiterada, e em consonância com as advertências judiciais e o Artigo 400 do CPC c/c Súmula 530 do STJ, deve-se presumir como verdadeiras as alegações do autor quanto à abusividade dos encargos dos instrumentos não apresentados nos autos e que não foram alcançados pela prescrição, isto é, os contratos de n. 60700032273 e 60700031539. Dos Juros Remuneratórios. Conforme a jurisprudência há muito pacificada nos Tribunais pátrios, as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação de taxas de juros remuneratórios prevista no Decreto nº 22.626/33. Neste sentido: "7. A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar." (Enunciado da Súmula Vinculante do STF) "596. As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional." (Enunciado da Súmula da Jurisprudência Dominante do STF) Na realidade, a abusividade nos encargos constantes de contratos de crédito firmados com instituições financeiras depende da demonstração inequívoca de serem eles superiores à média das taxas praticadas no mercado. A respeito da questão, eis o entendimento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça: "382. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade." (Enunciado da Súmula da Jurisprudência Dominante do STJ). Compulsando os autos, depreende-se do contrato firmado entre as partes, que as taxas de juros remuneratórios foram pactuadas em percentual superior a 1% ao mês e 12% a.a. Nada obstante, urge registrar que a simples cobrança de juros remuneratórios em percentual superior à taxa média de mercado, por si só, não enseja em abusividade contratual a ensejar sua revisão pelo Judiciário. Ocorre que a taxa média de mercado, como o próprio nome aponta, nada mais é do que uma média entre as taxas de juros divulgadas por diversas instituições financeiras, podendo a taxa de juros da instituição financeira buscada pelo consumidor lhe oferecer uma taxa de juros distinta ao consumidor, de acordo com as peculiaridades de cada caso individualmente considerado, uma vez que, via de regra, as instituições financeiras divulgam apenas a taxa mínima de juros que aplicam. Para que seja possível a alteração da taxa de juros pactuada pelas partes, o STJ entende que deverá ser demonstrada cabalmente a onerosidade excessiva tanto em relação à taxa média de mercado, quanto em relação às demais peculiaridades da situação concretamente considerada (Tema 27), de modo que a simples alegação de abusividade da taxa não é suficiente para ensejar a revisão do contrato quanto à taxa de juros remuneratórios aplicada. No caso concreto, analisando os documentos encartados aos autos e a partir de consulta ao sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, verifica-se que, todos os contratos firmados pela parte autora com o réu são demasiadamente acima da taxa média de mercado, a exemplo notável é o Contrato Nº 063910015580, de 19/12/2016, com taxa anual de 987,22% e CET anual de 1059,58%, quando o BACEN prevê uma taxa média de mercado para tal modalidade e período, no patamar de 54,17%, significando assim em juros mais de 21 vezes maior que a média. Para melhor compreensão das taxas de juros cobradas e da taxa média de mercado prevista no BACEN, o Juízo elaborou uma tabela que especifica as informações de cada uma das operações questionadas: De tal modo, verifica-se que as taxas de juros aplicadas aos contratos firmados entre as partes destoam, consideravelmente, da média de mercado para aquele tipo de contrato no período em que celebrado. Inquestionável, pois, a existência de uma absurda disparidade entre o pactuado e o usualmente realizado no mercado. Essa disparidade colossal (superior a 900 pontos percentuais) desvincula-se de qualquer variação razoável de risco, especialmente considerando o perfil do Autor, servidor público federal com renda fixa, e o mecanismo de pagamento por débito direto em conta no dia do recebimento do salário, o que mitiga sensivelmente o risco de inadimplência da operação para a instituição financeira. A prática demonstra o aproveitamento da situação de vulnerabilidade do consumidor e o desrespeito ao princípio da boa-fé. A tese da ré de que atua com clientes de "alto risco" não foi minimamente comprovada, pois não trouxe aos autos evidências do perfil de crédito do autor que justificassem taxas tão elevadas, falhando em cumprir seu ônus probatório (Art. 373, II, CPC). Além disso, a simples alegação de alto risco é insuficiente quando as taxas são fixadas em patamares extorsivos, extrapolando de longe a margem de variação razoável. Nesse contexto, é cristalina a abusividade dos juros aplicados pela parte ré, razão pela qual devem ser revisadas as taxas pactuadas pelas partes contratantes, em atenção ao princípio da conservação dos negócios jurídicos, para adequá-las à taxa média de mercado na época de celebração do contrato. Doutra banda, com relação aos contratos que supostamente não teriam assinatura do autor, verifica-se que estes, na verdade, foram firmados pelo autor por meio de whatsapp, com disponibilização de fotografia para biometria. Ademais, a ação não questiona a validade do negócio jurídico, mas sim a abusividade dos juros cobrados, de modo que por não haver disparidade entre a taxa de juros presente nos documentos com assinaturas questionadas, e o que alega o promovente, não há que se falar em mudança de parâmetro na análise em função da maneira que foi firmado o negócio. Da Descaracterização da Mora e Encargos Moratórios A descaracterização da mora é consequência lógica da revisão contratual. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.061.530/RS, pacificou o entendimento de que a cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios) descaracteriza a mora do devedor. Uma vez comprovada a abusividade dos juros remuneratórios em todos os contratos, a mora do autor deve ser descaracterizada, devendo a cobrança de eventuais encargos moratórios (juros de mora de 1% a.m. e multa de 2%, previstos na Cláusula Quinta dos contratos) observar a nova base de cálculo, qual seja, o saldo devedor apurado após a revisão dos juros remuneratórios à taxa média de mercado. Dessa forma, os encargos moratórios e a multa contratual devem incidir, a partir da citação, somente sobre o valor do débito que restar devido pela aplicação das taxas revisadas, sendo nula a incidência de quaisquer encargos moratórios sobre a parcela de juros remuneratórios abusivos. Dispositivo. Posto isso, extingo o presente processo com resolução de mérito, nos termos dos Artigos 355, inciso I, e 487, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, para: a) Determinar a revisão de 49 (quarenta), dos 51 (cinquenta e um) contratos de empréstimo pessoal e refinanciamento celebrados entre as partes, questionados nos presentes autos, excetuando os contratos de n. 60700032273 e 60700031539, em função da prescrição e incluindo aqueles não exibidos, para que lhes sejam aplicadas as taxas de juros remuneratórios médias de mercado (mensal e anual) apuradas e divulgadas pelo Banco Central do Brasil para a respectiva modalidade de crédito na data da celebração de cada contrato. Deverão ser utilizadas as séries 20742 (Crédito pessoal não consignado) e 20743 (Crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas) do BACEN, de acordo com a natureza de cada operação, expurgando-se a abusividade manifesta, seguindo os parâmtros da tabela exposta na fundamentação desta sentença; b) Declarar a descaracterização da mora do autor em relação aos encargos vencidos e vincendos que excedam o valor obtido pela aplicação das taxas de juros revisadas, em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça; c) Condenar a parte ré a devolver, de maneira simples, os valores cobrados e pagos a maior pelo autor em função da aplicação das taxas de juros abusivas em todos os contratos revisados (item “a”), a serem apurados em liquidação/cumprimento de sentença; d) Os valores a serem restituídos deverão ser acrescidos de correção monetária, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), a partir do efetivo prejuízo (data de cada pagamento indevido), e juros de mora pela taxa Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o INPC, a partir da citação (02/02/2023). Fica autorizada a compensação entre o crédito da parte autora e eventual saldo devedor remanescente da ré, a ser apurado na fase de cumprimento de sentença. Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação apurado na liquidação de sentença, ficam a cargo da parte ré, nos termos do Artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Após o trânsito em julgado, cumpram as seguintes determinações: 1 - Modifique a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e Intime a parte exequente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios, sob pena de arquivamento; 2 - Ato seguinte, PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, nos termos do Artigo 391 do Código de Normas Judiciais do TJPB; 3 - Inertes as partes, após decorrido o prazo acima, intime o devedor para recolher as CUSTAS PROCESSUAIS, na parte que lhes couber, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto. Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição. Em caso de inércia, proceda ao bloqueio via SISBAJUD do valor apurado das custas processuais; 4 - Requerido o cumprimento pela parte credora, INTIME a parte contrária, PESSOALMENTE e por advogado, para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 5 - Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte credora para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 6 - Havendo concordância com o valor depositado pelo devedor, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 7 - Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 8 - Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, venham os autos conclusos para deliberação. Publicações e intimações eletrônicas. O gabinete intimou as partes pelo DJe. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO