Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ESTADO DA PARAÍBA
APELADO: JOSIVALDO LUNA DA SILVA ADVOGADOS: LUCILENE ARAUJO ANDRADE - OAB PB17357-A E DENYSON FABIAO DE ARAUJO BRAGA - OAB PB 16791-A Ementa: Direito Administrativo. Apelação Cível. Ação de cobrança. Policial militar. Função gratificada. Coordenador do Estado Maior Estratégico. Pagamento devido. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido, condenando o promovido a implantação e pagamento retroativo da gratificação devida no último quinquênio correspondente a função de Coordenador do Estado Maior Estratégico – EM/7 da Polícia Militar da Paraíba (CAD-5), na forma da lei em vigor. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) averiguar se houve inovação recursal quanto à alegação de declaração de inconstitucionalidade incidental da Lei Complementar 87/2008; (ii) analisar se o autor tem direito ao recebimento da gratificação da função de Coordenador do Estado Maior Estratégico – EM/7 da Polícia Militar da Paraíba (CAD-5). III. Razões de decidir 3. A declaração de inconstitucionalidade incidental da Lei Complementar 87/2008 não foi alegada na contestação, tampouco na fase anterior à sentença, sendo, pois, inovação de tese recursal. 4. Restou comprovado, através da prova documental, que o autor exerce a Função de Coordenador do EM/7 (Estado Maior Estratégico), não apresentando, o Estado, elementos capazes de desconstituir o direito pretendido. IV. Dispositivo e tese. 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. O pedido de declaração de inconstitucionalidade incidental da Lei Complementar 87/2008 não foi feito na contestação, tampouco na fase anterior à sentença, sendo, pois, inovação de tese recursal, cujo conhecimento é vedado pelo ordenamento jurídico, sob pena de violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.” “2. O autor exerce a Função de Coordenador do EM/7 (Estado Maior Estratégico), não apresentando, o Estado, elementos capazes de desconstituir o direito pretendido, é de se reconhecer o direito ao recebimento da respectiva gratificação, não podendo se furtar a isso a parte promovida, porquanto tal procedimento patentearia locupletamento ilícito e violaria os Princípios da Legalidade, da Isonomia e da Moralidade insculpidos no art. 37, “caput”, da Constituição Federal.”. __________ Dispositivos relevantes: Lei Complementar nº 87/2008, no Anexo I e Lei Estadual nº 8.186/07, Anexo II. Jurisprudência relevante citada: TJPB, 0822332-81.2019.8.15.2001, Rel. Desª. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, julgado em 10/05/2024. RELATÓRIO O ESTADO DA PARAÍBA apresentou apelação contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Fazenda Pública da Capital na ação de cobrança proposta por JOSIVALDO LUNA DA SILVA, que julgou procedentes os pedidos iniciais para: “(...) condenar o Promovido a implantação e pagamento retroativo da gratificação devida no último quinquênio correspondente a função de Coordenador do Estado Maior Estratégico – EM/7 da Polícia Militar da Paraíba (CAD-5), na forma da lei em vigor.” Em suas razões recursais, alega que “a sigla da “função gratificada de Coordenação no Estado Maior”, por si só, não é fundamento razoável para obter o direito a obter a gratificação de código CAD, que somente deve ser paga aos servidores que exercem uma das seguintes funções: “Chefe de Gabinete, Assessor para assuntos parlamentares, assessor técnico, assessor de imprensa ou assistente jurídico da direção superior” Aduz ainda que o autor objetiva receber remuneração de cargo de provimento em comissão criado por lei inconstitucional, requerendo que seja declarada a inconstitucionalidade incidental do Anexo II da Lei Complementar 87/2008. Segue afirmando que não consta nenhuma designação do Governador publicada no Diário Oficial, sendo incabível o pleito autoral. Requer que seja declarada a inconstitucionalidade incidental do Anexo I da Lei Complementar 87/2008 e que seja reformada a sentença para que seja julgado improcedente o pedido inicial. Contrarrazões apresentadas. Instado a se manifestar sobre o pedido de declaração de inconstitucionalidade incidental, a Procuradoria-Geral de Justiça pugnou pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Exmª. Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte (Juíza convocada para substituir a Exma. Desª. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas) - Relatora PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL - DE OFÍCIO Em suas razões de apelação a parte ré pede que seja declarada a inconstitucionalidade incidental da Lei Complementar 87/2008. Ocorre, porém, que essa matéria não foi alegada em sua contestação, tampouco na fase anterior à sentença, sendo, pois, inovação de tese recursal, cujo conhecimento é vedado pelo ordenamento jurídico, sob pena de violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE. TESES NÃO SUSCITADAS NO MOMENTO OPORTUNO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. Evidenciado que a impugnação proposta pelo embargante não foi enfrentada anteriormente, configurando-se inovação recursal a tese argumentativa, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, inexiste, portanto, omissão e/ou obscuridade a ser sanada. (0800178-30.2021.8.15.0601, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 10/08/2023) O réu na contestação alegou que “a aplicação pretendida pela parte autora ao derredor da Lei complementar n. 87/08 é inconstitucional” e nas razões do apelo afirmou “A norma em que o autor ampara seu pedido é inconstitucional (do Anexo II da Lei Complementar 87/2008)”. São teses distintas. A contestação defende que seria inconstitucional aplicar a Lei Complementar 87/08 ao caso concreto, e as razões da apelação pugna pela declaração de inconstitucionalidade da lei. Portanto, o recurso não será conhecido em relação a tal tema. Mérito Cinge-se a controvérsia recursal em definir se o autor, Policial Militar, tem direito ao pagamento da gratificação CAD-5 por ter sido nomeado, em maio de 2018, para exercer a função de Coordenador do Estado Maior Estratégico. Pois bem. A Lei Estadual nº 8.186, de 16 de março de 2007, que define a Estrutura Organizacional da Administração Direta do Poder Executivo Estadual, em seu Anexo II, estabelece a criação de Funções Gratificadas e integradas à Estrutura Organizacional da Administração Direta do Poder Executivo Estadual, e especificou que a função de Coordenadores do EME percebem uma gratificação de RS 900,00 (novecentos reais), e esta função é definida na Lei Complementar nº 87/2008, no Anexo I, que define os cargos integrantes da Estrutura Organizacional da Polícia Militar do Estado da Paraíba. Para instruir o pedido inicial, entre outros documentos, o autor fez juntada de Boletim Interno que noticia a designação para exercer a Função de Coordenador do EM/7 (ID nº 33782299). Assim, bastante comprovado através da prova documental que o autor exerce a Função de Coordenador do EM/7 (Estado Maior Estratégico), não apresentando, o Estado, elementos capazes de desconstituir o direito pretendido, é de se reconhecer o direito ao recebimento da respectiva gratificação, não podendo se furtar a isso a parte promovida, porquanto tal procedimento patentearia locupletamento ilícito e violaria os Princípios da Legalidade, da Isonomia e da Moralidade insculpidos no art. 37, “caput”, da Constituição Federal. Sobre a questão, colaciono pertinente julgado: ADMINISTRATIVO. Apelação cível. Ação de cobrança. Sentença de procedência. Irresignação da parte ré. Policial militar. Função gratificada. Chefe do Núcleo de Recrutamento e Seleção – NRS da Polícia Militar da Paraíba (CAD-5). Comprovação da designação para o desempenho da função. Ato privativo do Governador do Estado. Possibilidade de delegação ao Comandante-Geral da Polícia Militar. Inexistência de nulidade por vício de incompetência. Pagamento retroativo devido. Desprovimento. - Comprovado através da prova documental que o autor exerce a função de Chefe do Núcleo de Recrutamento e Seleção – NRS da Polícia Militar da Paraíba (CAD-5), não apresentando, o Estado, elementos capazes de desconstituir o direito pretendido, é de se reconhecer o direito ao recebimento da respectiva gratificação, não podendo se furtar a isso a parte promovida, porquanto tal procedimento patentearia locupletamento ilícito e violaria os Princípios da Legalidade, da Isonomia e da Moralidade insculpidos no art. 37, “caput”, da Constituição Federal. - Outrossim, descabido falar em incompetência ou ilegalidade do ato designatório, haja vista que o Comandante o expediu por ato de delegação superior, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 12, inc. XII, da Lei Complementar nº 87, de 02 de dezembro de 2008, c/c a letra "d" do § 1º do art. 5º do Regulamento de Movimentação de Oficiais e Praças da PMPB, aprovado pelo Decreto nº 9.143/81. - Ademais, cabe ao ente público demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele, a teor do previsto no art. 373, inciso II, do CPC, comprovando que não houve o exercício das atividades em função de coordenador. Todavia, considerando que não produziu provas nos autos rebatendo as alegações apresentadas pelo autor, deve ser mantida a sentença de procedência em sua integralidade. (0822332-81.2019.8.15.2001, Rel. Desª. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, julgado em 10/05/2024). Outrossim, descabido falar em incompetência ou ilegalidade do ato designatório, haja vista que o Comandante o expediu por ato de delegação superior, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 12, inc. XII, da Lei Complementar nº 87, de 02 de dezembro de 2008, c/c a letra "d" do § 1º do art. 5º do Regulamento de Movimentação de Oficiais e Praças da PMPB, aprovado pelo Decreto nº 9.143/81. De outra banda, consigne-se que o Estado da Paraíba é quem detém os arquivos e as escalas de serviço do servidor com os registros de sua vida funcional e todas as suas anotações a respeito de seu desempenho. Assim, cabe ao ente público demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele, a teor do previsto no art. 373, inciso II, do CPC, comprovando que não houve o exercício das atividades em função de coordenador. Todavia, considerando que não produziu provas nos autos rebatendo as alegações apresentadas pelo autor, deve ser mantida a sentença de procedência em sua integralidade.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0847806-49.2022.8.15.2001 RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO. Os honorários advocatícios serão fixados com base no valor da condenação, em favor dos patronos do autor, na fase de liquidação de sentença, de acordo com as faixas de escalonamento previstas no art. 85, §3º, do CPC, computado o acréscimo pelo trabalho desempenhado nesta instância revisora. É como voto. Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora