Decorrido prazo de JOSE MARCOS DE ALMEIDA - ME em 10/02/2026 23:59.11/02/2026, 00:41
Decorrido prazo de VICTOR PESSOA DE OLIVEIRA DIAS em 10/02/2026 23:59.11/02/2026, 00:41
Decorrido prazo de PAULA REGINA LIMA FERRAZ DE OLIVEIRA DIAS em 10/02/2026 23:59.11/02/2026, 00:41
Decorrido prazo de RAQUEL GOMES DA SILVA em 10/02/2026 23:59.11/02/2026, 00:41
Arquivado Definitivamente05/02/2026, 09:28
Publicado Sentença em 19/12/2025.19/12/2025, 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/202519/12/2025, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RAQUEL GOMES DA SILVA
REU: JOSE MARCOS DE ALMEIDA - ME, VICTOR PESSOA DE OLIVEIRA DIAS, PAULA REGINA LIMA FERRAZ DE OLIVEIRA DIAS SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800229-90.2019.8.15.0381 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por RAQUEL GOMES DA SILVA em face de JOSÉ MARCOS DE ALMEIDA – ME (operando sob o nome fantasia FORTE IMÓVEIS INTELIGÊNCIA IMOBILIÁRIA), VICTOR PESSOA DE OLIVEIRA DIAS e PAULA REGINA LIMA FERRAZ DE OLIVEIRA DIAS, todos devidamente qualificados na petição inicial. Narra a parte autora, em sua exordial, que em 25 de julho de 2014, firmou com os réus um contrato particular de compra e venda com o objetivo de adquirir um terreno identificado como Lote 6, Quadra A, do Loteamento Dr. João Nunes, localizado na cidade de Itabaiana/PB, com área de 200 m². O preço ajustado para a transação foi de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), valor que, segundo a autora, foi integralmente quitado mediante um pagamento inicial de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e cinco parcelas subsequentes de R$ 2.000,00 (dois mil reais) cada. Aduz, contudo, que após a celebração e quitação do negócio, tomou conhecimento de que o imóvel se encontrava em situação litigiosa. Especificamente, alega que familiares do réu VICTOR PESSOA DE OLIVEIRA DIAS haviam ajuizado uma ação judicial visando à anulação da doação do terreno que originou o loteamento. Em desdobramento, informa que o próprio réu Victor, em 17 de maio de 2016, teria, por ato de vontade própria, transferido os terrenos de volta para a doadora original. Somou-se a isso o fato de que a Prefeitura Municipal de Itabaiana, diante dos conflitos e irregularidades, emitiu um parecer recomendando a anulação da Certidão de Uso e Ocupação de Solo e demais licenças concedidas para o empreendimento. Em face da instabilidade jurídica, da impossibilidade de regularizar o imóvel e dos transtornos sofridos, a autora buscou a tutela jurisdicional para obter a rescisão do contrato, a restituição integral do montante pago, devidamente corrigido, e a condenação dos demandados ao pagamento de indenização por danos morais. A petição inicial foi instruída com documentos pessoais, o contrato de compra e venda (IDs 19325867, 19325868, 19325871), recibos de pagamento (IDs 19325873, 19325874) e cópia de sentença proferida no processo nº 0800569-10.2014.8.15.0381 (ID 19325876). Por meio da decisão de ID 20638403, foram concedidos os benefícios da justiça gratuita à parte autora e designada audiência de conciliação, determinando-se a citação dos réus. A marcha processual que se seguiu foi marcada por inúmeras e infrutíferas tentativas de citação dos demandados. A citação da pessoa jurídica JOSÉ MARCOS DE ALMEIDA - ME restou negativa, conforme certidão do Oficial de Justiça (ID 23154951), que informou que a empresa havia encerrado suas atividades no endereço indicado há aproximadamente quatro anos. As cartas de citação enviadas aos réus VICTOR PESSOA DE OLIVEIRA DIAS e PAULA REGINA LIMA FERRAZ DE OLIVEIRA DIAS para seus endereços em Recife/PE retornaram sem cumprimento (ID 23252088). A parte autora peticionou diversas vezes nos autos, informando novos endereços e requerendo modalidades distintas de citação, como a citação por hora certa (ID 24012128) e, posteriormente, indicando endereços profissionais dos réus (ID 26509616). Foi expedida Carta Precatória para a Comarca de Recife/PE (ID 33828240). No curso do cumprimento da deprecata, a ré PAULA REGINA LIMA FERRAZ DE OLIVEIRA DIAS compareceu espontaneamente aos autos, dando-se por citada (ID 71665103, no bojo da CP de ID 39009557), e posteriormente apresentou contestação (ID 72812601, pgs. 37-47), arguindo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o fundamento de que o imóvel era bem particular de seu cônjuge, recebido por doação, não integrando a comunhão de bens do casal, e que não participou do negócio jurídico. A tentativa de citação do réu VICTOR PESSOA DE OLIVEIRA DIAS, por sua vez, foi certificada pelo Oficial de Justiça como tendo sido realizada via aplicativo de mensagens WhatsApp, com a recusa do citando em confirmar o recebimento (ID 72315259). Diante das dificuldades contínuas, nova Carta Precatória foi expedida (ID 64581845), a qual também retornou negativa, com a informação de que o réu Victor não mais trabalhava no endereço informado (ID 68546576). Em despacho de ID 84563422, este juízo reavaliou os atos processuais e considerou o réu VICTOR PESSOA DE OLIVEIRA DIAS como efetivamente citado, com base na certidão anterior (ID 72812601, pg. 28), e decretou sua revelia, ante a ausência de contestação (certidão de ID 84865909). Na mesma oportunidade, foi deferida e promovida a citação por edital do réu JOSÉ MARCOS DE ALMEIDA - ME (ID 84865093), que, transcorrido o prazo sem manifestação, também teve sua revelia decretada (Decisão de ID 101205013). Posteriormente, em análise aprofundada dos autos, este Juízo, agindo de ofício para zelar pela regularidade processual, identificou a existência do processo nº 0800569-10.2014.8.15.0381, que tramitou nesta mesma 2ª Vara Mista. Nos referidos autos, foi homologado um acordo judicial (ID 19325876), transitado em julgado em 11 de julho de 2016, por meio do qual o réu VICTOR PESSOA DE OLIVEIRA DIAS transferiu a titularidade de todos os terrenos do loteamento em questão, incluindo o lote objeto desta lide, de volta para a Sra. HELENA ALVES PESSOA. Constatou-se, portanto, que a referida transferência de propriedade ocorreu em data anterior ao próprio ajuizamento da presente demanda, que se deu em 20 de fevereiro de 2019. Diante de tal fato, que possui o condão de alterar substancialmente a pertinência subjetiva da lide, foi proferida decisão (ID 115346580 e, em seguida, ID 126090005) chamando o feito à ordem e intimando a parte autora para se manifestar sobre a aparente e incorreta formação do polo passivo, uma vez que, à época da propositura da ação, os réus já não detinham a titularidade do bem imóvel. Em resposta (IDs 116772427 e 127973744), a parte autora insistiu na manutenção dos réus originais no polo passivo, argumentando que o contrato foi com eles firmado e que a responsabilidade decorre do negócio jurídico inicial. Ato contínuo, requereu a inclusão da nova proprietária, Sra. HELENA ALVES PESSOA, no polo passivo da demanda. Os autos vieram conclusos para sentença. É, em síntese, o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes para o deslinde da causa encontram-se suficientemente demonstrados pelos documentos carreados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Antes de adentrar em qualquer análise meritória, impõe-se a verificação dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como das condições da ação. Tais matérias, de ordem pública, devem ser examinadas pelo julgador em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de provocação das partes, conforme dispõe o artigo 485, § 3º, do Código de Processo Civil. Dentre as condições da ação, destaca-se a legitimidade das partes (legitimatio ad causam), que se traduz na pertinência subjetiva da lide, ou seja, na necessária correlação entre os sujeitos que figuram na relação jurídica processual (autor e réu) e aqueles que integram a relação jurídica de direito material que constitui o objeto litigioso. A ausência de legitimidade de qualquer das partes para a causa implica carência de ação e conduz, inexoravelmente, à extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. No caso concreto, uma análise detida da situação fática e jurídica posta em juízo revela, de forma inequívoca, a manifesta ilegitimidade passiva de todos os réus indicados na petição inicial. Com relação ao réu VICTOR PESSOA DE OLIVEIRA DIAS, embora tenha sido ele quem originalmente figurou como promitente vendedor no contrato de compra e venda celebrado com a parte autora, sua condição de titular do bem se alterou substancialmente antes mesmo do ajuizamento desta demanda. Conforme prova documental inconteste, extraída do processo nº 0800569-10.2014.8.15.0381 (ID 19325876), o referido réu, por meio de uma transação judicial devidamente homologada por sentença transitada em julgado em 11 de julho de 2016, transferiu a propriedade de todos os lotes do empreendimento imobiliário, incluindo o que é objeto desta ação, para a Sra. HELENA ALVES PESSOA. A presente ação, por sua vez, foi ajuizada apenas em 20 de fevereiro de 2019. Isso significa que, no momento em que a autora bateu às portas do Judiciário, o réu Victor já não era mais o proprietário fático ou registral do imóvel. A pretensão principal da autora é a rescisão do contrato, um ato jurídico que visa ao desfazimento do negócio com o retorno das partes ao estado anterior (status quo ante), o que implicaria, em tese, a devolução do imóvel ao patrimônio do vendedor e a restituição do preço ao comprador. Contudo, somente quem detém a titularidade do domínio tem o poder de dispor do bem e, por conseguinte, de suportar os efeitos de uma sentença que decrete a rescisão da venda. Acionar judicialmente alguém que não mais possui o poder de desfazer o negócio ou de cumprir a obrigação de outorgar a escritura definitiva sobre o bem que não mais lhe pertence configura um equívoco na eleição do polo passivo, resultando em sua manifesta ilegitimidade ad causam. A responsabilidade por obrigações propter rem ou por aquelas decorrentes da titularidade do bem transferem-se, em regra, ao novo proprietário. No que tange à ré PAULA REGINA LIMA FERRAZ DE OLIVEIRA DIAS, sua ilegitimidade é ainda mais flagrante. A petição inicial a inclui no polo passivo unicamente por sua condição de esposa do réu Victor. Contudo, em sua contestação, a demandada esclareceu, e os autos confirmam, que o imóvel em questão foi adquirido por Victor por meio de doação. Nos termos do artigo 1.659, inciso I, do Código Civil, no regime de comunhão parcial de bens, "excluem-se da comunhão os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar". Assim, o terreno nunca integrou o patrimônio comum do casal. A ré Paula Regina não figurou como parte no contrato de compra e venda, não recebeu valores e não era proprietária do bem. A simples existência do vínculo conjugal não a torna, por si só, responsável ou parte legítima para responder por obrigações contratuais assumidas exclusivamente por seu cônjuge, especialmente em se tratando de direito de natureza pessoal e de bem particular. Por fim, quanto ao réu JOSÉ MARCOS DE ALMEIDA – ME, que atuou sob o nome fantasia de FORTE IMÓVEIS INTELIGÊNCIA IMOBILIÁRIA, sua legitimidade para responder pela rescisão do contrato de compra e venda também não se sustenta. A sua atuação, conforme se depreende da narrativa e dos documentos, foi a de intermediário do negócio, ou seja, de corretor de imóveis. A obrigação principal do corretor é a de aproximar as partes interessadas para a celebração de um negócio, esgotando-se, em princípio, com a conclusão exitosa da transação. A relação jurídica principal, de compra e venda, estabelece-se entre o comprador e o vendedor. A ação que visa à rescisão deste contrato principal e à devolução do preço pago pelo imóvel deve ser direcionada contra o vendedor, que foi o beneficiário do pagamento e a outra parte no negócio principal. A responsabilidade da imobiliária é de natureza acessória e restringe-se a eventuais danos causados por falha na prestação do seu serviço de intermediação, como a omissão de informações essenciais ou a prática de atos ilícitos que causem prejuízo ao cliente. Tal responsabilidade, contudo, ensejaria uma pretensão indenizatória autônoma e específica, e não a legitimaria a figurar no polo passivo de uma ação que visa desconstituir o contrato de compra e venda em si, do qual não foi parte. Não há nos autos qualquer indício de que a imobiliária tenha extrapolado a mera corretagem para se tornar, de fato, sócia do empreendimento ou responsável solidária pelo seu sucesso. Ressalta-se que, mesmo após ter sido expressamente intimada por este Juízo para sanar o vício processual (ID 115346580), a parte autora optou por insistir na manutenção das partes originais no polo passivo, requerendo ainda a inclusão de uma nova parte, o que não tem o condão de corrigir o erro fundamental na propositura da ação. A relação processual foi angularizada de forma equivocada desde o seu nascedouro, e a extinção do processo por carência de ação é a medida processual que se impõe.
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da manifesta ilegitimidade passiva ad causam de todos os réus. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, considerando a natureza da causa, o trabalho realizado e a ausência de condenação, arbitro por equidade no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em virtude de ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, somente podendo ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício. Transitada em julgado esta decisão, proceda-se à baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. CUMPRA-SE. ITABAIANA(PB), datada e assinada eletronicamente MICHEL RODRIGUES DE AMORIM Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RAQUEL GOMES DA SILVA
REU: JOSE MARCOS DE ALMEIDA - ME, VICTOR PESSOA DE OLIVEIRA DIAS, PAULA REGINA LIMA FERRAZ DE OLIVEIRA DIAS SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800229-90.2019.8.15.0381 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por RAQUEL GOMES DA SILVA em face de JOSÉ MARCOS DE ALMEIDA – ME (operando sob o nome fantasia FORTE IMÓVEIS INTELIGÊNCIA IMOBILIÁRIA), VICTOR PESSOA DE OLIVEIRA DIAS e PAULA REGINA LIMA FERRAZ DE OLIVEIRA DIAS, todos devidamente qualificados na petição inicial. Narra a parte autora, em sua exordial, que em 25 de julho de 2014, firmou com os réus um contrato particular de compra e venda com o objetivo de adquirir um terreno identificado como Lote 6, Quadra A, do Loteamento Dr. João Nunes, localizado na cidade de Itabaiana/PB, com área de 200 m². O preço ajustado para a transação foi de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), valor que, segundo a autora, foi integralmente quitado mediante um pagamento inicial de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e cinco parcelas subsequentes de R$ 2.000,00 (dois mil reais) cada. Aduz, contudo, que após a celebração e quitação do negócio, tomou conhecimento de que o imóvel se encontrava em situação litigiosa. Especificamente, alega que familiares do réu VICTOR PESSOA DE OLIVEIRA DIAS haviam ajuizado uma ação judicial visando à anulação da doação do terreno que originou o loteamento. Em desdobramento, informa que o próprio réu Victor, em 17 de maio de 2016, teria, por ato de vontade própria, transferido os terrenos de volta para a doadora original. Somou-se a isso o fato de que a Prefeitura Municipal de Itabaiana, diante dos conflitos e irregularidades, emitiu um parecer recomendando a anulação da Certidão de Uso e Ocupação de Solo e demais licenças concedidas para o empreendimento. Em face da instabilidade jurídica, da impossibilidade de regularizar o imóvel e dos transtornos sofridos, a autora buscou a tutela jurisdicional para obter a rescisão do contrato, a restituição integral do montante pago, devidamente corrigido, e a condenação dos demandados ao pagamento de indenização por danos morais. A petição inicial foi instruída com documentos pessoais, o contrato de compra e venda (IDs 19325867, 19325868, 19325871), recibos de pagamento (IDs 19325873, 19325874) e cópia de sentença proferida no processo nº 0800569-10.2014.8.15.0381 (ID 19325876). Por meio da decisão de ID 20638403, foram concedidos os benefícios da justiça gratuita à parte autora e designada audiência de conciliação, determinando-se a citação dos réus. A marcha processual que se seguiu foi marcada por inúmeras e infrutíferas tentativas de citação dos demandados. A citação da pessoa jurídica JOSÉ MARCOS DE ALMEIDA - ME restou negativa, conforme certidão do Oficial de Justiça (ID 23154951), que informou que a empresa havia encerrado suas atividades no endereço indicado há aproximadamente quatro anos. As cartas de citação enviadas aos réus VICTOR PESSOA DE OLIVEIRA DIAS e PAULA REGINA LIMA FERRAZ DE OLIVEIRA DIAS para seus endereços em Recife/PE retornaram sem cumprimento (ID 23252088). A parte autora peticionou diversas vezes nos autos, informando novos endereços e requerendo modalidades distintas de citação, como a citação por hora certa (ID 24012128) e, posteriormente, indicando endereços profissionais dos réus (ID 26509616). Foi expedida Carta Precatória para a Comarca de Recife/PE (ID 33828240). No curso do cumprimento da deprecata, a ré PAULA REGINA LIMA FERRAZ DE OLIVEIRA DIAS compareceu espontaneamente aos autos, dando-se por citada (ID 71665103, no bojo da CP de ID 39009557), e posteriormente apresentou contestação (ID 72812601, pgs. 37-47), arguindo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o fundamento de que o imóvel era bem particular de seu cônjuge, recebido por doação, não integrando a comunhão de bens do casal, e que não participou do negócio jurídico. A tentativa de citação do réu VICTOR PESSOA DE OLIVEIRA DIAS, por sua vez, foi certificada pelo Oficial de Justiça como tendo sido realizada via aplicativo de mensagens WhatsApp, com a recusa do citando em confirmar o recebimento (ID 72315259). Diante das dificuldades contínuas, nova Carta Precatória foi expedida (ID 64581845), a qual também retornou negativa, com a informação de que o réu Victor não mais trabalhava no endereço informado (ID 68546576). Em despacho de ID 84563422, este juízo reavaliou os atos processuais e considerou o réu VICTOR PESSOA DE OLIVEIRA DIAS como efetivamente citado, com base na certidão anterior (ID 72812601, pg. 28), e decretou sua revelia, ante a ausência de contestação (certidão de ID 84865909). Na mesma oportunidade, foi deferida e promovida a citação por edital do réu JOSÉ MARCOS DE ALMEIDA - ME (ID 84865093), que, transcorrido o prazo sem manifestação, também teve sua revelia decretada (Decisão de ID 101205013). Posteriormente, em análise aprofundada dos autos, este Juízo, agindo de ofício para zelar pela regularidade processual, identificou a existência do processo nº 0800569-10.2014.8.15.0381, que tramitou nesta mesma 2ª Vara Mista. Nos referidos autos, foi homologado um acordo judicial (ID 19325876), transitado em julgado em 11 de julho de 2016, por meio do qual o réu VICTOR PESSOA DE OLIVEIRA DIAS transferiu a titularidade de todos os terrenos do loteamento em questão, incluindo o lote objeto desta lide, de volta para a Sra. HELENA ALVES PESSOA. Constatou-se, portanto, que a referida transferência de propriedade ocorreu em data anterior ao próprio ajuizamento da presente demanda, que se deu em 20 de fevereiro de 2019. Diante de tal fato, que possui o condão de alterar substancialmente a pertinência subjetiva da lide, foi proferida decisão (ID 115346580 e, em seguida, ID 126090005) chamando o feito à ordem e intimando a parte autora para se manifestar sobre a aparente e incorreta formação do polo passivo, uma vez que, à época da propositura da ação, os réus já não detinham a titularidade do bem imóvel. Em resposta (IDs 116772427 e 127973744), a parte autora insistiu na manutenção dos réus originais no polo passivo, argumentando que o contrato foi com eles firmado e que a responsabilidade decorre do negócio jurídico inicial. Ato contínuo, requereu a inclusão da nova proprietária, Sra. HELENA ALVES PESSOA, no polo passivo da demanda. Os autos vieram conclusos para sentença. É, em síntese, o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes para o deslinde da causa encontram-se suficientemente demonstrados pelos documentos carreados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Antes de adentrar em qualquer análise meritória, impõe-se a verificação dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como das condições da ação. Tais matérias, de ordem pública, devem ser examinadas pelo julgador em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de provocação das partes, conforme dispõe o artigo 485, § 3º, do Código de Processo Civil. Dentre as condições da ação, destaca-se a legitimidade das partes (legitimatio ad causam), que se traduz na pertinência subjetiva da lide, ou seja, na necessária correlação entre os sujeitos que figuram na relação jurídica processual (autor e réu) e aqueles que integram a relação jurídica de direito material que constitui o objeto litigioso. A ausência de legitimidade de qualquer das partes para a causa implica carência de ação e conduz, inexoravelmente, à extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. No caso concreto, uma análise detida da situação fática e jurídica posta em juízo revela, de forma inequívoca, a manifesta ilegitimidade passiva de todos os réus indicados na petição inicial. Com relação ao réu VICTOR PESSOA DE OLIVEIRA DIAS, embora tenha sido ele quem originalmente figurou como promitente vendedor no contrato de compra e venda celebrado com a parte autora, sua condição de titular do bem se alterou substancialmente antes mesmo do ajuizamento desta demanda. Conforme prova documental inconteste, extraída do processo nº 0800569-10.2014.8.15.0381 (ID 19325876), o referido réu, por meio de uma transação judicial devidamente homologada por sentença transitada em julgado em 11 de julho de 2016, transferiu a propriedade de todos os lotes do empreendimento imobiliário, incluindo o que é objeto desta ação, para a Sra. HELENA ALVES PESSOA. A presente ação, por sua vez, foi ajuizada apenas em 20 de fevereiro de 2019. Isso significa que, no momento em que a autora bateu às portas do Judiciário, o réu Victor já não era mais o proprietário fático ou registral do imóvel. A pretensão principal da autora é a rescisão do contrato, um ato jurídico que visa ao desfazimento do negócio com o retorno das partes ao estado anterior (status quo ante), o que implicaria, em tese, a devolução do imóvel ao patrimônio do vendedor e a restituição do preço ao comprador. Contudo, somente quem detém a titularidade do domínio tem o poder de dispor do bem e, por conseguinte, de suportar os efeitos de uma sentença que decrete a rescisão da venda. Acionar judicialmente alguém que não mais possui o poder de desfazer o negócio ou de cumprir a obrigação de outorgar a escritura definitiva sobre o bem que não mais lhe pertence configura um equívoco na eleição do polo passivo, resultando em sua manifesta ilegitimidade ad causam. A responsabilidade por obrigações propter rem ou por aquelas decorrentes da titularidade do bem transferem-se, em regra, ao novo proprietário. No que tange à ré PAULA REGINA LIMA FERRAZ DE OLIVEIRA DIAS, sua ilegitimidade é ainda mais flagrante. A petição inicial a inclui no polo passivo unicamente por sua condição de esposa do réu Victor. Contudo, em sua contestação, a demandada esclareceu, e os autos confirmam, que o imóvel em questão foi adquirido por Victor por meio de doação. Nos termos do artigo 1.659, inciso I, do Código Civil, no regime de comunhão parcial de bens, "excluem-se da comunhão os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar". Assim, o terreno nunca integrou o patrimônio comum do casal. A ré Paula Regina não figurou como parte no contrato de compra e venda, não recebeu valores e não era proprietária do bem. A simples existência do vínculo conjugal não a torna, por si só, responsável ou parte legítima para responder por obrigações contratuais assumidas exclusivamente por seu cônjuge, especialmente em se tratando de direito de natureza pessoal e de bem particular. Por fim, quanto ao réu JOSÉ MARCOS DE ALMEIDA – ME, que atuou sob o nome fantasia de FORTE IMÓVEIS INTELIGÊNCIA IMOBILIÁRIA, sua legitimidade para responder pela rescisão do contrato de compra e venda também não se sustenta. A sua atuação, conforme se depreende da narrativa e dos documentos, foi a de intermediário do negócio, ou seja, de corretor de imóveis. A obrigação principal do corretor é a de aproximar as partes interessadas para a celebração de um negócio, esgotando-se, em princípio, com a conclusão exitosa da transação. A relação jurídica principal, de compra e venda, estabelece-se entre o comprador e o vendedor. A ação que visa à rescisão deste contrato principal e à devolução do preço pago pelo imóvel deve ser direcionada contra o vendedor, que foi o beneficiário do pagamento e a outra parte no negócio principal. A responsabilidade da imobiliária é de natureza acessória e restringe-se a eventuais danos causados por falha na prestação do seu serviço de intermediação, como a omissão de informações essenciais ou a prática de atos ilícitos que causem prejuízo ao cliente. Tal responsabilidade, contudo, ensejaria uma pretensão indenizatória autônoma e específica, e não a legitimaria a figurar no polo passivo de uma ação que visa desconstituir o contrato de compra e venda em si, do qual não foi parte. Não há nos autos qualquer indício de que a imobiliária tenha extrapolado a mera corretagem para se tornar, de fato, sócia do empreendimento ou responsável solidária pelo seu sucesso. Ressalta-se que, mesmo após ter sido expressamente intimada por este Juízo para sanar o vício processual (ID 115346580), a parte autora optou por insistir na manutenção das partes originais no polo passivo, requerendo ainda a inclusão de uma nova parte, o que não tem o condão de corrigir o erro fundamental na propositura da ação. A relação processual foi angularizada de forma equivocada desde o seu nascedouro, e a extinção do processo por carência de ação é a medida processual que se impõe.
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da manifesta ilegitimidade passiva ad causam de todos os réus. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, considerando a natureza da causa, o trabalho realizado e a ausência de condenação, arbitro por equidade no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em virtude de ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, somente podendo ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício. Transitada em julgado esta decisão, proceda-se à baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. CUMPRA-SE. ITABAIANA(PB), datada e assinada eletronicamente MICHEL RODRIGUES DE AMORIM Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RAQUEL GOMES DA SILVA
REU: JOSE MARCOS DE ALMEIDA - ME, VICTOR PESSOA DE OLIVEIRA DIAS, PAULA REGINA LIMA FERRAZ DE OLIVEIRA DIAS SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800229-90.2019.8.15.0381 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por RAQUEL GOMES DA SILVA em face de JOSÉ MARCOS DE ALMEIDA – ME (operando sob o nome fantasia FORTE IMÓVEIS INTELIGÊNCIA IMOBILIÁRIA), VICTOR PESSOA DE OLIVEIRA DIAS e PAULA REGINA LIMA FERRAZ DE OLIVEIRA DIAS, todos devidamente qualificados na petição inicial. Narra a parte autora, em sua exordial, que em 25 de julho de 2014, firmou com os réus um contrato particular de compra e venda com o objetivo de adquirir um terreno identificado como Lote 6, Quadra A, do Loteamento Dr. João Nunes, localizado na cidade de Itabaiana/PB, com área de 200 m². O preço ajustado para a transação foi de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), valor que, segundo a autora, foi integralmente quitado mediante um pagamento inicial de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e cinco parcelas subsequentes de R$ 2.000,00 (dois mil reais) cada. Aduz, contudo, que após a celebração e quitação do negócio, tomou conhecimento de que o imóvel se encontrava em situação litigiosa. Especificamente, alega que familiares do réu VICTOR PESSOA DE OLIVEIRA DIAS haviam ajuizado uma ação judicial visando à anulação da doação do terreno que originou o loteamento. Em desdobramento, informa que o próprio réu Victor, em 17 de maio de 2016, teria, por ato de vontade própria, transferido os terrenos de volta para a doadora original. Somou-se a isso o fato de que a Prefeitura Municipal de Itabaiana, diante dos conflitos e irregularidades, emitiu um parecer recomendando a anulação da Certidão de Uso e Ocupação de Solo e demais licenças concedidas para o empreendimento. Em face da instabilidade jurídica, da impossibilidade de regularizar o imóvel e dos transtornos sofridos, a autora buscou a tutela jurisdicional para obter a rescisão do contrato, a restituição integral do montante pago, devidamente corrigido, e a condenação dos demandados ao pagamento de indenização por danos morais. A petição inicial foi instruída com documentos pessoais, o contrato de compra e venda (IDs 19325867, 19325868, 19325871), recibos de pagamento (IDs 19325873, 19325874) e cópia de sentença proferida no processo nº 0800569-10.2014.8.15.0381 (ID 19325876). Por meio da decisão de ID 20638403, foram concedidos os benefícios da justiça gratuita à parte autora e designada audiência de conciliação, determinando-se a citação dos réus. A marcha processual que se seguiu foi marcada por inúmeras e infrutíferas tentativas de citação dos demandados. A citação da pessoa jurídica JOSÉ MARCOS DE ALMEIDA - ME restou negativa, conforme certidão do Oficial de Justiça (ID 23154951), que informou que a empresa havia encerrado suas atividades no endereço indicado há aproximadamente quatro anos. As cartas de citação enviadas aos réus VICTOR PESSOA DE OLIVEIRA DIAS e PAULA REGINA LIMA FERRAZ DE OLIVEIRA DIAS para seus endereços em Recife/PE retornaram sem cumprimento (ID 23252088). A parte autora peticionou diversas vezes nos autos, informando novos endereços e requerendo modalidades distintas de citação, como a citação por hora certa (ID 24012128) e, posteriormente, indicando endereços profissionais dos réus (ID 26509616). Foi expedida Carta Precatória para a Comarca de Recife/PE (ID 33828240). No curso do cumprimento da deprecata, a ré PAULA REGINA LIMA FERRAZ DE OLIVEIRA DIAS compareceu espontaneamente aos autos, dando-se por citada (ID 71665103, no bojo da CP de ID 39009557), e posteriormente apresentou contestação (ID 72812601, pgs. 37-47), arguindo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o fundamento de que o imóvel era bem particular de seu cônjuge, recebido por doação, não integrando a comunhão de bens do casal, e que não participou do negócio jurídico. A tentativa de citação do réu VICTOR PESSOA DE OLIVEIRA DIAS, por sua vez, foi certificada pelo Oficial de Justiça como tendo sido realizada via aplicativo de mensagens WhatsApp, com a recusa do citando em confirmar o recebimento (ID 72315259). Diante das dificuldades contínuas, nova Carta Precatória foi expedida (ID 64581845), a qual também retornou negativa, com a informação de que o réu Victor não mais trabalhava no endereço informado (ID 68546576). Em despacho de ID 84563422, este juízo reavaliou os atos processuais e considerou o réu VICTOR PESSOA DE OLIVEIRA DIAS como efetivamente citado, com base na certidão anterior (ID 72812601, pg. 28), e decretou sua revelia, ante a ausência de contestação (certidão de ID 84865909). Na mesma oportunidade, foi deferida e promovida a citação por edital do réu JOSÉ MARCOS DE ALMEIDA - ME (ID 84865093), que, transcorrido o prazo sem manifestação, também teve sua revelia decretada (Decisão de ID 101205013). Posteriormente, em análise aprofundada dos autos, este Juízo, agindo de ofício para zelar pela regularidade processual, identificou a existência do processo nº 0800569-10.2014.8.15.0381, que tramitou nesta mesma 2ª Vara Mista. Nos referidos autos, foi homologado um acordo judicial (ID 19325876), transitado em julgado em 11 de julho de 2016, por meio do qual o réu VICTOR PESSOA DE OLIVEIRA DIAS transferiu a titularidade de todos os terrenos do loteamento em questão, incluindo o lote objeto desta lide, de volta para a Sra. HELENA ALVES PESSOA. Constatou-se, portanto, que a referida transferência de propriedade ocorreu em data anterior ao próprio ajuizamento da presente demanda, que se deu em 20 de fevereiro de 2019. Diante de tal fato, que possui o condão de alterar substancialmente a pertinência subjetiva da lide, foi proferida decisão (ID 115346580 e, em seguida, ID 126090005) chamando o feito à ordem e intimando a parte autora para se manifestar sobre a aparente e incorreta formação do polo passivo, uma vez que, à época da propositura da ação, os réus já não detinham a titularidade do bem imóvel. Em resposta (IDs 116772427 e 127973744), a parte autora insistiu na manutenção dos réus originais no polo passivo, argumentando que o contrato foi com eles firmado e que a responsabilidade decorre do negócio jurídico inicial. Ato contínuo, requereu a inclusão da nova proprietária, Sra. HELENA ALVES PESSOA, no polo passivo da demanda. Os autos vieram conclusos para sentença. É, em síntese, o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes para o deslinde da causa encontram-se suficientemente demonstrados pelos documentos carreados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Antes de adentrar em qualquer análise meritória, impõe-se a verificação dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como das condições da ação. Tais matérias, de ordem pública, devem ser examinadas pelo julgador em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de provocação das partes, conforme dispõe o artigo 485, § 3º, do Código de Processo Civil. Dentre as condições da ação, destaca-se a legitimidade das partes (legitimatio ad causam), que se traduz na pertinência subjetiva da lide, ou seja, na necessária correlação entre os sujeitos que figuram na relação jurídica processual (autor e réu) e aqueles que integram a relação jurídica de direito material que constitui o objeto litigioso. A ausência de legitimidade de qualquer das partes para a causa implica carência de ação e conduz, inexoravelmente, à extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. No caso concreto, uma análise detida da situação fática e jurídica posta em juízo revela, de forma inequívoca, a manifesta ilegitimidade passiva de todos os réus indicados na petição inicial. Com relação ao réu VICTOR PESSOA DE OLIVEIRA DIAS, embora tenha sido ele quem originalmente figurou como promitente vendedor no contrato de compra e venda celebrado com a parte autora, sua condição de titular do bem se alterou substancialmente antes mesmo do ajuizamento desta demanda. Conforme prova documental inconteste, extraída do processo nº 0800569-10.2014.8.15.0381 (ID 19325876), o referido réu, por meio de uma transação judicial devidamente homologada por sentença transitada em julgado em 11 de julho de 2016, transferiu a propriedade de todos os lotes do empreendimento imobiliário, incluindo o que é objeto desta ação, para a Sra. HELENA ALVES PESSOA. A presente ação, por sua vez, foi ajuizada apenas em 20 de fevereiro de 2019. Isso significa que, no momento em que a autora bateu às portas do Judiciário, o réu Victor já não era mais o proprietário fático ou registral do imóvel. A pretensão principal da autora é a rescisão do contrato, um ato jurídico que visa ao desfazimento do negócio com o retorno das partes ao estado anterior (status quo ante), o que implicaria, em tese, a devolução do imóvel ao patrimônio do vendedor e a restituição do preço ao comprador. Contudo, somente quem detém a titularidade do domínio tem o poder de dispor do bem e, por conseguinte, de suportar os efeitos de uma sentença que decrete a rescisão da venda. Acionar judicialmente alguém que não mais possui o poder de desfazer o negócio ou de cumprir a obrigação de outorgar a escritura definitiva sobre o bem que não mais lhe pertence configura um equívoco na eleição do polo passivo, resultando em sua manifesta ilegitimidade ad causam. A responsabilidade por obrigações propter rem ou por aquelas decorrentes da titularidade do bem transferem-se, em regra, ao novo proprietário. No que tange à ré PAULA REGINA LIMA FERRAZ DE OLIVEIRA DIAS, sua ilegitimidade é ainda mais flagrante. A petição inicial a inclui no polo passivo unicamente por sua condição de esposa do réu Victor. Contudo, em sua contestação, a demandada esclareceu, e os autos confirmam, que o imóvel em questão foi adquirido por Victor por meio de doação. Nos termos do artigo 1.659, inciso I, do Código Civil, no regime de comunhão parcial de bens, "excluem-se da comunhão os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar". Assim, o terreno nunca integrou o patrimônio comum do casal. A ré Paula Regina não figurou como parte no contrato de compra e venda, não recebeu valores e não era proprietária do bem. A simples existência do vínculo conjugal não a torna, por si só, responsável ou parte legítima para responder por obrigações contratuais assumidas exclusivamente por seu cônjuge, especialmente em se tratando de direito de natureza pessoal e de bem particular. Por fim, quanto ao réu JOSÉ MARCOS DE ALMEIDA – ME, que atuou sob o nome fantasia de FORTE IMÓVEIS INTELIGÊNCIA IMOBILIÁRIA, sua legitimidade para responder pela rescisão do contrato de compra e venda também não se sustenta. A sua atuação, conforme se depreende da narrativa e dos documentos, foi a de intermediário do negócio, ou seja, de corretor de imóveis. A obrigação principal do corretor é a de aproximar as partes interessadas para a celebração de um negócio, esgotando-se, em princípio, com a conclusão exitosa da transação. A relação jurídica principal, de compra e venda, estabelece-se entre o comprador e o vendedor. A ação que visa à rescisão deste contrato principal e à devolução do preço pago pelo imóvel deve ser direcionada contra o vendedor, que foi o beneficiário do pagamento e a outra parte no negócio principal. A responsabilidade da imobiliária é de natureza acessória e restringe-se a eventuais danos causados por falha na prestação do seu serviço de intermediação, como a omissão de informações essenciais ou a prática de atos ilícitos que causem prejuízo ao cliente. Tal responsabilidade, contudo, ensejaria uma pretensão indenizatória autônoma e específica, e não a legitimaria a figurar no polo passivo de uma ação que visa desconstituir o contrato de compra e venda em si, do qual não foi parte. Não há nos autos qualquer indício de que a imobiliária tenha extrapolado a mera corretagem para se tornar, de fato, sócia do empreendimento ou responsável solidária pelo seu sucesso. Ressalta-se que, mesmo após ter sido expressamente intimada por este Juízo para sanar o vício processual (ID 115346580), a parte autora optou por insistir na manutenção das partes originais no polo passivo, requerendo ainda a inclusão de uma nova parte, o que não tem o condão de corrigir o erro fundamental na propositura da ação. A relação processual foi angularizada de forma equivocada desde o seu nascedouro, e a extinção do processo por carência de ação é a medida processual que se impõe.
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da manifesta ilegitimidade passiva ad causam de todos os réus. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, considerando a natureza da causa, o trabalho realizado e a ausência de condenação, arbitro por equidade no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em virtude de ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, somente podendo ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício. Transitada em julgado esta decisão, proceda-se à baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. CUMPRA-SE. ITABAIANA(PB), datada e assinada eletronicamente MICHEL RODRIGUES DE AMORIM Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RAQUEL GOMES DA SILVA
REU: JOSE MARCOS DE ALMEIDA - ME, VICTOR PESSOA DE OLIVEIRA DIAS, PAULA REGINA LIMA FERRAZ DE OLIVEIRA DIAS SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800229-90.2019.8.15.0381 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por RAQUEL GOMES DA SILVA em face de JOSÉ MARCOS DE ALMEIDA – ME (operando sob o nome fantasia FORTE IMÓVEIS INTELIGÊNCIA IMOBILIÁRIA), VICTOR PESSOA DE OLIVEIRA DIAS e PAULA REGINA LIMA FERRAZ DE OLIVEIRA DIAS, todos devidamente qualificados na petição inicial. Narra a parte autora, em sua exordial, que em 25 de julho de 2014, firmou com os réus um contrato particular de compra e venda com o objetivo de adquirir um terreno identificado como Lote 6, Quadra A, do Loteamento Dr. João Nunes, localizado na cidade de Itabaiana/PB, com área de 200 m². O preço ajustado para a transação foi de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), valor que, segundo a autora, foi integralmente quitado mediante um pagamento inicial de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e cinco parcelas subsequentes de R$ 2.000,00 (dois mil reais) cada. Aduz, contudo, que após a celebração e quitação do negócio, tomou conhecimento de que o imóvel se encontrava em situação litigiosa. Especificamente, alega que familiares do réu VICTOR PESSOA DE OLIVEIRA DIAS haviam ajuizado uma ação judicial visando à anulação da doação do terreno que originou o loteamento. Em desdobramento, informa que o próprio réu Victor, em 17 de maio de 2016, teria, por ato de vontade própria, transferido os terrenos de volta para a doadora original. Somou-se a isso o fato de que a Prefeitura Municipal de Itabaiana, diante dos conflitos e irregularidades, emitiu um parecer recomendando a anulação da Certidão de Uso e Ocupação de Solo e demais licenças concedidas para o empreendimento. Em face da instabilidade jurídica, da impossibilidade de regularizar o imóvel e dos transtornos sofridos, a autora buscou a tutela jurisdicional para obter a rescisão do contrato, a restituição integral do montante pago, devidamente corrigido, e a condenação dos demandados ao pagamento de indenização por danos morais. A petição inicial foi instruída com documentos pessoais, o contrato de compra e venda (IDs 19325867, 19325868, 19325871), recibos de pagamento (IDs 19325873, 19325874) e cópia de sentença proferida no processo nº 0800569-10.2014.8.15.0381 (ID 19325876). Por meio da decisão de ID 20638403, foram concedidos os benefícios da justiça gratuita à parte autora e designada audiência de conciliação, determinando-se a citação dos réus. A marcha processual que se seguiu foi marcada por inúmeras e infrutíferas tentativas de citação dos demandados. A citação da pessoa jurídica JOSÉ MARCOS DE ALMEIDA - ME restou negativa, conforme certidão do Oficial de Justiça (ID 23154951), que informou que a empresa havia encerrado suas atividades no endereço indicado há aproximadamente quatro anos. As cartas de citação enviadas aos réus VICTOR PESSOA DE OLIVEIRA DIAS e PAULA REGINA LIMA FERRAZ DE OLIVEIRA DIAS para seus endereços em Recife/PE retornaram sem cumprimento (ID 23252088). A parte autora peticionou diversas vezes nos autos, informando novos endereços e requerendo modalidades distintas de citação, como a citação por hora certa (ID 24012128) e, posteriormente, indicando endereços profissionais dos réus (ID 26509616). Foi expedida Carta Precatória para a Comarca de Recife/PE (ID 33828240). No curso do cumprimento da deprecata, a ré PAULA REGINA LIMA FERRAZ DE OLIVEIRA DIAS compareceu espontaneamente aos autos, dando-se por citada (ID 71665103, no bojo da CP de ID 39009557), e posteriormente apresentou contestação (ID 72812601, pgs. 37-47), arguindo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o fundamento de que o imóvel era bem particular de seu cônjuge, recebido por doação, não integrando a comunhão de bens do casal, e que não participou do negócio jurídico. A tentativa de citação do réu VICTOR PESSOA DE OLIVEIRA DIAS, por sua vez, foi certificada pelo Oficial de Justiça como tendo sido realizada via aplicativo de mensagens WhatsApp, com a recusa do citando em confirmar o recebimento (ID 72315259). Diante das dificuldades contínuas, nova Carta Precatória foi expedida (ID 64581845), a qual também retornou negativa, com a informação de que o réu Victor não mais trabalhava no endereço informado (ID 68546576). Em despacho de ID 84563422, este juízo reavaliou os atos processuais e considerou o réu VICTOR PESSOA DE OLIVEIRA DIAS como efetivamente citado, com base na certidão anterior (ID 72812601, pg. 28), e decretou sua revelia, ante a ausência de contestação (certidão de ID 84865909). Na mesma oportunidade, foi deferida e promovida a citação por edital do réu JOSÉ MARCOS DE ALMEIDA - ME (ID 84865093), que, transcorrido o prazo sem manifestação, também teve sua revelia decretada (Decisão de ID 101205013). Posteriormente, em análise aprofundada dos autos, este Juízo, agindo de ofício para zelar pela regularidade processual, identificou a existência do processo nº 0800569-10.2014.8.15.0381, que tramitou nesta mesma 2ª Vara Mista. Nos referidos autos, foi homologado um acordo judicial (ID 19325876), transitado em julgado em 11 de julho de 2016, por meio do qual o réu VICTOR PESSOA DE OLIVEIRA DIAS transferiu a titularidade de todos os terrenos do loteamento em questão, incluindo o lote objeto desta lide, de volta para a Sra. HELENA ALVES PESSOA. Constatou-se, portanto, que a referida transferência de propriedade ocorreu em data anterior ao próprio ajuizamento da presente demanda, que se deu em 20 de fevereiro de 2019. Diante de tal fato, que possui o condão de alterar substancialmente a pertinência subjetiva da lide, foi proferida decisão (ID 115346580 e, em seguida, ID 126090005) chamando o feito à ordem e intimando a parte autora para se manifestar sobre a aparente e incorreta formação do polo passivo, uma vez que, à época da propositura da ação, os réus já não detinham a titularidade do bem imóvel. Em resposta (IDs 116772427 e 127973744), a parte autora insistiu na manutenção dos réus originais no polo passivo, argumentando que o contrato foi com eles firmado e que a responsabilidade decorre do negócio jurídico inicial. Ato contínuo, requereu a inclusão da nova proprietária, Sra. HELENA ALVES PESSOA, no polo passivo da demanda. Os autos vieram conclusos para sentença. É, em síntese, o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes para o deslinde da causa encontram-se suficientemente demonstrados pelos documentos carreados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Antes de adentrar em qualquer análise meritória, impõe-se a verificação dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como das condições da ação. Tais matérias, de ordem pública, devem ser examinadas pelo julgador em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de provocação das partes, conforme dispõe o artigo 485, § 3º, do Código de Processo Civil. Dentre as condições da ação, destaca-se a legitimidade das partes (legitimatio ad causam), que se traduz na pertinência subjetiva da lide, ou seja, na necessária correlação entre os sujeitos que figuram na relação jurídica processual (autor e réu) e aqueles que integram a relação jurídica de direito material que constitui o objeto litigioso. A ausência de legitimidade de qualquer das partes para a causa implica carência de ação e conduz, inexoravelmente, à extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. No caso concreto, uma análise detida da situação fática e jurídica posta em juízo revela, de forma inequívoca, a manifesta ilegitimidade passiva de todos os réus indicados na petição inicial. Com relação ao réu VICTOR PESSOA DE OLIVEIRA DIAS, embora tenha sido ele quem originalmente figurou como promitente vendedor no contrato de compra e venda celebrado com a parte autora, sua condição de titular do bem se alterou substancialmente antes mesmo do ajuizamento desta demanda. Conforme prova documental inconteste, extraída do processo nº 0800569-10.2014.8.15.0381 (ID 19325876), o referido réu, por meio de uma transação judicial devidamente homologada por sentença transitada em julgado em 11 de julho de 2016, transferiu a propriedade de todos os lotes do empreendimento imobiliário, incluindo o que é objeto desta ação, para a Sra. HELENA ALVES PESSOA. A presente ação, por sua vez, foi ajuizada apenas em 20 de fevereiro de 2019. Isso significa que, no momento em que a autora bateu às portas do Judiciário, o réu Victor já não era mais o proprietário fático ou registral do imóvel. A pretensão principal da autora é a rescisão do contrato, um ato jurídico que visa ao desfazimento do negócio com o retorno das partes ao estado anterior (status quo ante), o que implicaria, em tese, a devolução do imóvel ao patrimônio do vendedor e a restituição do preço ao comprador. Contudo, somente quem detém a titularidade do domínio tem o poder de dispor do bem e, por conseguinte, de suportar os efeitos de uma sentença que decrete a rescisão da venda. Acionar judicialmente alguém que não mais possui o poder de desfazer o negócio ou de cumprir a obrigação de outorgar a escritura definitiva sobre o bem que não mais lhe pertence configura um equívoco na eleição do polo passivo, resultando em sua manifesta ilegitimidade ad causam. A responsabilidade por obrigações propter rem ou por aquelas decorrentes da titularidade do bem transferem-se, em regra, ao novo proprietário. No que tange à ré PAULA REGINA LIMA FERRAZ DE OLIVEIRA DIAS, sua ilegitimidade é ainda mais flagrante. A petição inicial a inclui no polo passivo unicamente por sua condição de esposa do réu Victor. Contudo, em sua contestação, a demandada esclareceu, e os autos confirmam, que o imóvel em questão foi adquirido por Victor por meio de doação. Nos termos do artigo 1.659, inciso I, do Código Civil, no regime de comunhão parcial de bens, "excluem-se da comunhão os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar". Assim, o terreno nunca integrou o patrimônio comum do casal. A ré Paula Regina não figurou como parte no contrato de compra e venda, não recebeu valores e não era proprietária do bem. A simples existência do vínculo conjugal não a torna, por si só, responsável ou parte legítima para responder por obrigações contratuais assumidas exclusivamente por seu cônjuge, especialmente em se tratando de direito de natureza pessoal e de bem particular. Por fim, quanto ao réu JOSÉ MARCOS DE ALMEIDA – ME, que atuou sob o nome fantasia de FORTE IMÓVEIS INTELIGÊNCIA IMOBILIÁRIA, sua legitimidade para responder pela rescisão do contrato de compra e venda também não se sustenta. A sua atuação, conforme se depreende da narrativa e dos documentos, foi a de intermediário do negócio, ou seja, de corretor de imóveis. A obrigação principal do corretor é a de aproximar as partes interessadas para a celebração de um negócio, esgotando-se, em princípio, com a conclusão exitosa da transação. A relação jurídica principal, de compra e venda, estabelece-se entre o comprador e o vendedor. A ação que visa à rescisão deste contrato principal e à devolução do preço pago pelo imóvel deve ser direcionada contra o vendedor, que foi o beneficiário do pagamento e a outra parte no negócio principal. A responsabilidade da imobiliária é de natureza acessória e restringe-se a eventuais danos causados por falha na prestação do seu serviço de intermediação, como a omissão de informações essenciais ou a prática de atos ilícitos que causem prejuízo ao cliente. Tal responsabilidade, contudo, ensejaria uma pretensão indenizatória autônoma e específica, e não a legitimaria a figurar no polo passivo de uma ação que visa desconstituir o contrato de compra e venda em si, do qual não foi parte. Não há nos autos qualquer indício de que a imobiliária tenha extrapolado a mera corretagem para se tornar, de fato, sócia do empreendimento ou responsável solidária pelo seu sucesso. Ressalta-se que, mesmo após ter sido expressamente intimada por este Juízo para sanar o vício processual (ID 115346580), a parte autora optou por insistir na manutenção das partes originais no polo passivo, requerendo ainda a inclusão de uma nova parte, o que não tem o condão de corrigir o erro fundamental na propositura da ação. A relação processual foi angularizada de forma equivocada desde o seu nascedouro, e a extinção do processo por carência de ação é a medida processual que se impõe.
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da manifesta ilegitimidade passiva ad causam de todos os réus. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, considerando a natureza da causa, o trabalho realizado e a ausência de condenação, arbitro por equidade no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em virtude de ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, somente podendo ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício. Transitada em julgado esta decisão, proceda-se à baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. CUMPRA-SE. ITABAIANA(PB), datada e assinada eletronicamente MICHEL RODRIGUES DE AMORIM Juiz de Direito
Determinada diligência17/12/2025, 23:10
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais17/12/2025, 23:10
Expedição de Outros documentos.17/12/2025, 23:10
Conclusos para despacho02/12/2025, 08:05
Juntada de Petição de petição26/11/2025, 21:08
Publicado Decisão em 03/11/2025.03/11/2025, 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/202501/11/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: RAQUEL GOMES DA SILVA
REU: JOSE MARCOS DE ALMEIDA - ME, VICTOR PESSOA DE OLIVEIRA DIAS, PAULA REGINA LIMA FERRAZ DE OLIVEIRA DIAS DECISÃO DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO N. 0800229-90.2019.8.15.0381 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
Vistos, etc. Em diligência no PJE este juízo identificou o processo nº 0800569-10.2014.8.15.0381, que tramitou perante a 2ª Vara Mista desta Comarca que possui como parte promovente Sra. HELENA ALVES PESSOA e parte promovida o Sr. VICTOR PESSOA DE OLIVEIRA DIAS, os quais realizaram acordo (anexo), já transitado em julgado com a finalidade de devolução dos terreno objeto desta lide ao antigo proprietário, qual seja, a Sra. HELENA ALVES PESSOA. Em simples verificação, compulsando dos autos, verifica-se que quando do ajuizamento desta ação, qual seja, 17/09/2019, o promovido já não era mais o proprietário do terreno em questão, portanto, o polo passivo foi acionado erroneamente. Nos autos da ação que tramitou na 2ª Vara Mista, ocorreu uma transação e não o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico da doação, mas um novo negócio jurídico, uma nova transferência de titularidade à antiga proprietária. Diante deste fato chamo o feito a boa ordem a fim de que se proceda a intimação da parte autora para requerer o que de direito no prazo de 15 (quinze) dias, em face da titularidade do bem não ser mais do Sr. VICTOR PESSOA DE OLIVEIRA DIAS, desde 11 de julho de 2016. CUMPRA-SE. ITABAIANA(PB), datado e assinado eletronicamente MICHEL RODRIGUES DE AMORIM Juiz de Direito31/10/2025, 00:00
Determinada diligência30/10/2025, 15:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo30/10/2025, 15:37
Expedição de Outros documentos.30/10/2025, 15:37
Conclusos para despacho30/07/2025, 09:12
Juntada de Petição de petição22/07/2025, 21:29
Publicado Decisão em 02/07/2025.02/07/2025, 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/202502/07/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800229-90.2019.8.15.0381 DESPACHO
Vistos, etc. 1. Em diligência no PJE este juízo identificou o processo nº 0800569-10.2014.8.15.0381, que tramitou perante a 2ª Vara Mista desta Comarca que possui como parte promovente Sra. HELENA ALVES PESSOA e parte promovida o Sr. VICTOR PESSOA DE OLIVEIRA DIAS, os quais realizaram acordo (anexo), já transitado em julgado com a finalidade de devolução dos terreno objeto desta01/07/2025, 00:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo30/06/2025, 12:45
Expedição de Outros documentos.30/06/2025, 12:45
Conclusos para despacho10/03/2025, 19:50
Juntada de certidão de decurso de prazo10/03/2025, 19:50
Decorrido prazo de PAULA REGINA LIMA FERRAZ DE OLIVEIRA DIAS em 19/02/2025 23:59.21/02/2025, 20:18
Juntada de entregue (ecarta)29/01/2025, 11:09
Expedição de Carta.10/01/2025, 13:13
Expedição de Carta.01/11/2024, 17:38
Juntada de Certidão01/11/2024, 17:34
Juntada de Petição de resposta30/10/2024, 15:26
Expedição de Outros documentos.07/10/2024, 11:53
Decretada a revelia30/09/2024, 19:38
Determinada Requisição de Informações30/09/2024, 19:38
Juntada de provimento correcional16/08/2024, 22:39
Conclusos para despacho01/03/2024, 15:41
Decorrido prazo de JOSE MARCOS DE ALMEIDA - ME em 26/02/2024 23:59.27/02/2024, 01:29
Publicado Edital em 31/01/2024.31/01/2024, 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/202431/01/2024, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Citação
AUTOR: RAQUEL GOMES DA SILVA em face de JOSÉ MARCOS DE ALMEIDA, que através do presente Edital man
Edital Edital - Comarca de 2ª Vara Mista de Itabaiana – PB. Edital de Citação. Prazo: 30 dias. Processo nº 0800229-90.2019.8.15.0381. Ação: Indenização por Dano Material e Moral. O(A) MM. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Mista de Itabaiana, em virtude da Lei, etc. Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital, que por este Cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, promovida por30/01/2024, 00:00
Juntada de certidão de decurso de prazo29/01/2024, 12:31
Expedição de Edital.29/01/2024, 12:28
Determinada Requisição de Informações22/01/2024, 13:19
Conclusos para despacho30/05/2023, 10:56
Cancelada a movimentação processual30/05/2023, 10:55
Desentranhado o documento30/05/2023, 10:55
Juntada de Certidão30/05/2023, 10:52
Juntada de Petição de petição26/05/2023, 12:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo12/05/2023, 11:02
Expedição de Outros documentos.12/05/2023, 11:02
Juntada de Carta precatória05/05/2023, 11:48
Conclusos para despacho02/02/2023, 11:42
Juntada de Carta precatória01/02/2023, 11:06
Juntada de Certidão24/10/2022, 16:54
Juntada de Carta precatória24/10/2022, 16:51
Juntada de Carta precatória24/10/2022, 16:50
Juntada de Certidão11/10/2022, 15:37
Juntada de Carta precatória11/10/2022, 11:59
Proferido despacho de mero expediente31/05/2022, 18:40
Conclusos para despacho01/06/2021, 12:14
Juntada de Petição de petição30/05/2021, 20:53
Expedição de Outros documentos.06/05/2021, 11:47
Proferido despacho de mero expediente18/02/2021, 10:57
Conclusos para despacho02/02/2021, 17:25
Juntada de Carta precatória02/02/2021, 17:21
Juntada de documento de comprovação11/11/2020, 10:56
Juntada de Carta precatória02/09/2020, 09:09
Juntada de Carta precatória01/09/2020, 13:32
Proferido despacho de mero expediente01/04/2020, 16:38
Conclusos para despacho06/12/2019, 12:51
Juntada de Petição de petição25/11/2019, 18:13
Juntada de Petição de petição30/08/2019, 22:34
Juntada de Petição de outros documentos15/08/2019, 12:28
Juntada de documento de comprovação06/08/2019, 09:53
Audiência conciliação realizada para 01/08/2019 09:00 2ª Vara Mista de Itabaiana.02/08/2019, 14:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário31/07/2019, 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário31/07/2019, 16:42
Expedição de Mandado.08/07/2019, 10:29
Expedição de Mandado.08/07/2019, 10:29
Expedição de Outros documentos.08/07/2019, 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).08/07/2019, 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).08/07/2019, 10:27
Audiência conciliação designada para 01/08/2019 09:00 2ª Vara Mista de Itabaiana.08/07/2019, 09:07
Proferido despacho de mero expediente22/04/2019, 18:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte22/04/2019, 18:40
Conclusos para despacho19/03/2019, 08:04
Distribuído por sorteio20/02/2019, 10:04