Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800719-18.2021.8.15.0131.
EXEQUENTE: LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A.
EXECUTADO: MARIA DO ROSARIO ARAUJO RAMALHO - ME, MANOEL BATISTA DE MONTE
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Cajazeiras Rua Comandante Vital Rolim, S/N, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58046-710 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assuntos: [Espécies de Contratos]
Vistos, etc. A Exequente, em petição anterior (ID 215443265), informou ter diligenciado junto ao sistema INFOJUD (ID 107882248), onde constatou que o fiador, Sr. Manoel Batista de Monte, aufere rendimentos de terceiros. Especificamente, foi verificado que o executado recebeu, no ano-calendário de 2023, o montante de R$ 62.827,84 da empresa ALYA CONSTRUTORA S/A (CNPJ nº 33.412.792/0001-60). Diante dessa informação, este Juízo, em momento processual pretérito, deferiu o pedido de expedição de ofício à referida empresa, com o objetivo de que esta esclarecesse a natureza jurídica dos pagamentos efetuados ao fiador, ou seja, se decorriam de vínculo salarial, prestação de serviços ou outra modalidade de remuneração, visando, assim, subsidiar eventual constrição judicial sobre tais valores. Contudo, a empresa ALYA CONSTRUTORA S/A, apesar de devidamente oficiada, permaneceu inerte, deixando de apresentar qualquer resposta ou esclarecimento acerca da natureza dos pagamentos realizados ao executado Manoel Batista de Monte. Tal omissão, que se prolonga no tempo e impede o avanço da execução, frustra a efetividade da ordem judicial e, por conseguinte, o prosseguimento da busca pela satisfação do crédito. Diante da recalcitrância da terceira, a Exequente requereu a reexpedição do ofício à ALYA CONSTRUTORA S/A, com a expressa advertência de que o descumprimento da ordem judicial no prazo assinalado implicará na aplicação de multa diária (astreintes), em valor a ser arbitrado por este Juízo (sugerindo-se R$ 500,00), sem prejuízo da apuração do crime de desobediência, com fulcro nos artigos 77, inciso IV, e 139, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, e artigo 330 do Código Penal. Adicionalmente, pleiteou que a intimação fosse direcionada exclusivamente ao advogado Leonardo Mendes Cruz, OAB/BA n. 25.711, sob pena de nulidade, nos termos do artigo 272, §§ 2º e 5º, do CPC. É o breve relato do essencial. A questão posta em análise perpassa pela necessidade de garantir a efetividade da tutela jurisdicional e a cooperação de terceiros com o Poder Judiciário, elementos essenciais para o bom andamento do processo e a concretização dos direitos reconhecidos em juízo. O Código de Processo Civil de 2015, em sua sistemática, reforça o princípio da cooperação, estabelecendo, em seu artigo 6º, que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". Nesse contexto, o artigo 77 do CPC/2015 elenca os deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo, estabelecendo, em seu inciso IV, que é dever "cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de decisões judiciais, de atos do processo e de negócios jurídicos processuais". A conduta da empresa ALYA CONSTRUTORA S/A, ao ignorar a ordem judicial de prestar informações cruciais para o deslinde da execução, configura, indubitavelmente, um ato atentatório à dignidade da justiça. A inércia em responder a um ofício judicial não é mera desídia, mas uma postura que obstrui a marcha processual e impede a concretização da tutela executiva, violando o dever de colaboração e o respeito à autoridade das decisões judiciais. O artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, é claro ao dispor que o juiz "dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária". Este dispositivo confere ao magistrado um arsenal de ferramentas para garantir que suas decisões não se tornem meras declarações de intenção, mas sim comandos efetivos e passíveis de concretização. A aplicação de multa diária, as chamadas astreintes, é uma das medidas coercitivas mais eficazes para compelir o cumprimento de obrigações de fazer ou não fazer, e, por extensão, de obrigações de prestar informações. Ademais, a advertência sobre a possível configuração do crime de desobediência, previsto no artigo 330 do Código Penal, é uma medida que reforça a seriedade da ordem judicial e as consequências legais de seu descumprimento. O referido tipo penal pune a conduta de "desobedecer a ordem legal de funcionário público", e a ordem judicial, emanada de um magistrado no exercício de suas funções, enquadra-se perfeitamente nesse conceito. A inclusão dessa advertência no ofício a ser expedido serve como um alerta adicional à empresa e seus representantes legais sobre as implicações não apenas cíveis, mas também criminais, de sua conduta omissiva. Para que a ordem judicial seja efetivamente cumprida e para que a responsabilidade pelo seu descumprimento possa ser devidamente apurada, é imperativo que a intimação seja direcionada ao representante legal da pessoa jurídica. A pessoa jurídica, por ser uma ficção legal, atua por meio de seus órgãos e representantes. A ciência inequívoca da ordem judicial por aquele que detém o poder de decisão e de execução dentro da empresa é fundamental para que a medida coercitiva atinja seu propósito.
Ante o exposto, e em consonância com a necessidade de garantir a efetividade da tutela executiva e a observância dos deveres de cooperação processual, este Juízo DEFERE o pedido formulado pela Exequente na petição de ID 126656537, nos seguintes termos: REEXPEÇA-SE o ofício à empresa ALYA CONSTRUTORA S/A, inscrita no CNPJ nº 33.412.792/0001-60, com sede na Rua Santa Luzia, nº 00651, Pavimento 21, Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20.030-041, para que, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, informe a natureza dos pagamentos realizados ao fiador MANOEL BATISTA DE MONTE (CPF: 291.426.748-75), detalhando se são de natureza salarial, de prestação de serviços ou de outra fonte de renda. DETERMINE-SE que o ofício seja DIRECIONADO AO REPRESENTANTE LEGAL da empresa ALYA CONSTRUTORA S/A, a fim de assegurar a ciência inequívoca da ordem judicial e a responsabilização pertinente em caso de descumprimento. CONSTE EXPRESSAMENTE no ofício a advertência de que o descumprimento da ordem judicial no prazo assinalado implicará na aplicação de multa diária (astreintes) no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a incidir a partir do 11º (décimo primeiro) dia após a intimação, até o limite de R$ 5.000,00 sem prejuízo da apuração do crime de desobediência, previsto no artigo 330 do Código Penal, conforme autoriza o artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil. DETERMINE-SE que o ofício seja CUMPRIDO POR OFICIAL DE JUSTIÇA, que deverá certificar pormenorizadamente o ato de intimação, incluindo a identificação do recebedor e eventuais intercorrências. ANOTE-SE para que todas as intimações referentes ao presente feito sejam publicadas e direcionadas, exclusivamente, em nome de Leonardo Mendes Cruz, OAB/BA n. 25.711, sob pena de nulidade. Cumpra-se. Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico. MAYUCE SANTOS MACEDO Juíza de Direito