Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA DAS GRACAS DE OLIVEIRA DA SILVA RODRIGUES
REU: EROMAR SANTOS SOARES DECISÃO SANEADORA
AUTOR: MARIA DAS GRACAS DE OLIVEIRA DA SILVA RODRIGUES. em face do(a)
REU: EROMAR SANTOS SOARES, alegando ser possuidora de imóvel residencial situado na Rua Pedra do Reino nº 93, Loteamento Parque Sul, Gramame, João Pessoa-PB, desde 2005, quando o adquiriu mediante contrato de alienação fiduciária junto à Caixa Econômica Federal. Sustentou a autora que em 2006 cedeu temporariamente o imóvel para seu filho Flaviano Oliveira da Silva residir. Em 2012, o filho mudou-se para o Rio de Janeiro, deixando o imóvel desocupado. Em janeiro de 2015, a autora descobriu que o réu ocupava o imóvel sem qualquer autorização, configurando esbulho possessório. Alegou ter tentado reaver a posse amigavelmente, sem êxito, e que continua adimplente com as parcelas do financiamento junto à CEF. Requereu liminar de reintegração de posse e, ao final, a procedência da ação. O réu apresentou contestação (ID 5774805) arguindo preliminares de incompetência do juízo estadual e requerendo denunciação à lide de terceiros. No mérito, alegou boa-fé na aquisição do imóvel, sustentando que a autora doou o bem ao filho Flaviano, que o vendeu para Maria José Jerônimo da Silva por R$ 31.600,00 em 2010 (contratos ID 5774810/5774815). Posteriormente, Maria José vendeu o imóvel para Jerusa Rodrigues Soares, esposa do réu, por R$ 70.000,00 em outubro de 2012 (contratos ID 5774825/5774818). Alegou direito constitucional à moradia e má-fé da autora, que teria tentado extorquir valores para permitir a permanência da família no imóvel. A autora ofereceu tríplica impugnando a validade dos contratos apresentados, reafirmando que apenas cedeu temporariamente o imóvel ao filho para moradia, negando qualquer doação. Intimadas as partes sobre o pagamento das parcelas do financiamento (ID 68048011), a autora apresentou comprovantes de adimplemento (ID 69771355). A Caixa Econômica Federal, quando intimada, informou que o contrato de mútuo encontra-se liquidado desde 11/2012 (ID 90116223). Por despacho de ID 109520374, foi declarada encerrada a instrução probatória. O réu interpôs "Chamamento do Feito à Ordem" (ID 117493217), requerendo anulação da decisão e citação dos denunciados, alegando cerceamento de defesa. É o que importa relatar. Decido. DA COMPETÊNCIA A preliminar de incompetência do juízo estadual não merece acolhimento. O fato de o imóvel ter sido objeto de financiamento junto à Caixa Econômica Federal não atrai, por si só, a competência da Justiça Federal, pois a lide versa sobre direito possessório entre particulares. No caso em tela, a Caixa Econômica Federal foi devidamente intimada e manifestou expressamente seu desinteresse em intervir no feito, informando que o contrato de mútuo encontra-se liquidado desde 11/2012 (ID 90116223). Ausente, portanto, o interesse jurídico da empresa pública federal que justifique a competência da Justiça Federal. DA DENUNCIAÇÃO À LIDE O pedido de denunciação à lide deve ser INDEFERIDO. O artigo 125 do Código de Processo Civil estabelece as hipóteses de denunciação da lide: "Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo." Embora o réu alegue ter adquirido o imóvel mediante cadeia sucessiva de alienações, a questão central da demanda é eminentemente possessória, conforme se depreende do pedido formulado na inicial e da classe processual (reintegração de posse). Em ações possessórias não se admite discussão sobre o direito de propriedade, devendo a análise limitar-se aos elementos caracterizadores da posse (corpus e animus). Ademais a denunciação da lide deve ser indeferida quando resultar em tumulto desnecessário e ineficaz para a resolução do caso. Poderá o direito regressivo ser exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide é indeferida (CPC, art. 125, § único, CPC)." Neste sentido a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO POSSESSÓRIA - DENUNCIAÇÃO À LIDE - ALIENANTE - EVICÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DISCUSSÃO JURÍDICA ALHEIA AO DIREITO DA PARTE AUTORA. 1. A denunciação da lide deve ser indeferida quando resultar em tumulto desnecessário e ineficaz para a resolução do caso. 2. Poderá o direito regressivo ser exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide é indeferida ( CPC, art. 125, § único, CPC). (TJ-MG - AI: 10000190155986001 MG, Relator.: Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 25/03/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/03/2021) A inclusão dos terceiros requeridos importaria em complexidade desnecessária ao feito, que deve ser resolvido com base na análise da posse exercida pelas partes, não se confundindo com eventual direito regressivo que possa ter o réu contra os alienantes anteriores. Eventual direito regressivo poderá ser exercido pelo réu em ação autônoma. Considerando que a denunciação à lide pode comprometer a celeridade da ação possessória sem que seja imprescindível para o deslinde da controvérsia,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0823302-23.2015.8.15.2001 [Esbulho / Turbação / Ameaça]
Vistos, etc. Cuida-se da AÇÃO DE REITEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR proposta por . em face do(a) INDEFIRO o pedido de denunciação à lide. DA GRATUIDADE O réu requereu os benefícios da justiça gratuita, declarando não possuir condições de arcar com as despesas processuais. Apresentou documentos comprobatórios de sua situação de hipossuficiência (ID 115891975), incluindo Carteira de Trabalho demonstrando desemprego. O art. 98 do CPC/2015 estabelece que: "Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Diante da documentação apresentada e da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita ao réu. DO SANEAMENTO Superadas as questões preliminares, constata-se que a controvérsia cinge-se à análise dos seguintes pontos: a) Se a autora possui ou possuía a posse do imóvel descrito na inicial; b) Se houve esbulho possessório por parte do réu; c) Se o réu exerce posse de boa-fé sobre o imóvel; d) Se os contratos apresentados pelo réu são válidos e suficientes para legitimar sua posse. Os fatos controvertidos demandam dilação probatória, sendo necessária a produção de prova oral para esclarecimento das circunstâncias que envolveram a cessão do imóvel pela autora ao seu filho e a posterior ocupação pelo réu. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DECIDO: 01. REJEITAR a preliminar de incompetência do juízo estadual; 02. INDEFERIR o pedido de denunciação à lide formulado pelo réu; 03. DEFERIR os benefícios da justiça gratuita ao réu EROMAR SANTOS SOARES; 04. Tendo em vista o despacho de ID 109520374 que declarou encerrada a instrução probatória, TORNO SEM EFEITO referida decisão para possibilitar a regular instrução do feito; 05. FIXAR os seguintes pontos controvertidos: a) Exercício de posse pela autora sobre o imóvel; b) Configuração de esbulho possessório; c) Boa-fé do réu na ocupação do imóvel; d) Validade dos contratos apresentados pelo réu. DEFERIR a produção de prova oral, DESIGNE-SE, a escrivania, audiência de instrução e julgamento, devendo as partes comparecer, sob pena de confissão, e apresentar suas testemunhas, observado o limite de 10 (dez) testemunhas por parte, nos termos do art. 357, § 6º, do CPC/2015; INTIMAR as partes desta decisão e da data da audiência designada; DETERMINAR à autora que atualize seu endereço nos autos no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo por abandono. Publique-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA DAS GRACAS DE OLIVEIRA DA SILVA RODRIGUES
REU: EROMAR SANTOS SOARES DECISÃO SANEADORA
AUTOR: MARIA DAS GRACAS DE OLIVEIRA DA SILVA RODRIGUES. em face do(a)
REU: EROMAR SANTOS SOARES, alegando ser possuidora de imóvel residencial situado na Rua Pedra do Reino nº 93, Loteamento Parque Sul, Gramame, João Pessoa-PB, desde 2005, quando o adquiriu mediante contrato de alienação fiduciária junto à Caixa Econômica Federal. Sustentou a autora que em 2006 cedeu temporariamente o imóvel para seu filho Flaviano Oliveira da Silva residir. Em 2012, o filho mudou-se para o Rio de Janeiro, deixando o imóvel desocupado. Em janeiro de 2015, a autora descobriu que o réu ocupava o imóvel sem qualquer autorização, configurando esbulho possessório. Alegou ter tentado reaver a posse amigavelmente, sem êxito, e que continua adimplente com as parcelas do financiamento junto à CEF. Requereu liminar de reintegração de posse e, ao final, a procedência da ação. O réu apresentou contestação (ID 5774805) arguindo preliminares de incompetência do juízo estadual e requerendo denunciação à lide de terceiros. No mérito, alegou boa-fé na aquisição do imóvel, sustentando que a autora doou o bem ao filho Flaviano, que o vendeu para Maria José Jerônimo da Silva por R$ 31.600,00 em 2010 (contratos ID 5774810/5774815). Posteriormente, Maria José vendeu o imóvel para Jerusa Rodrigues Soares, esposa do réu, por R$ 70.000,00 em outubro de 2012 (contratos ID 5774825/5774818). Alegou direito constitucional à moradia e má-fé da autora, que teria tentado extorquir valores para permitir a permanência da família no imóvel. A autora ofereceu tríplica impugnando a validade dos contratos apresentados, reafirmando que apenas cedeu temporariamente o imóvel ao filho para moradia, negando qualquer doação. Intimadas as partes sobre o pagamento das parcelas do financiamento (ID 68048011), a autora apresentou comprovantes de adimplemento (ID 69771355). A Caixa Econômica Federal, quando intimada, informou que o contrato de mútuo encontra-se liquidado desde 11/2012 (ID 90116223). Por despacho de ID 109520374, foi declarada encerrada a instrução probatória. O réu interpôs "Chamamento do Feito à Ordem" (ID 117493217), requerendo anulação da decisão e citação dos denunciados, alegando cerceamento de defesa. É o que importa relatar. Decido. DA COMPETÊNCIA A preliminar de incompetência do juízo estadual não merece acolhimento. O fato de o imóvel ter sido objeto de financiamento junto à Caixa Econômica Federal não atrai, por si só, a competência da Justiça Federal, pois a lide versa sobre direito possessório entre particulares. No caso em tela, a Caixa Econômica Federal foi devidamente intimada e manifestou expressamente seu desinteresse em intervir no feito, informando que o contrato de mútuo encontra-se liquidado desde 11/2012 (ID 90116223). Ausente, portanto, o interesse jurídico da empresa pública federal que justifique a competência da Justiça Federal. DA DENUNCIAÇÃO À LIDE O pedido de denunciação à lide deve ser INDEFERIDO. O artigo 125 do Código de Processo Civil estabelece as hipóteses de denunciação da lide: "Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo." Embora o réu alegue ter adquirido o imóvel mediante cadeia sucessiva de alienações, a questão central da demanda é eminentemente possessória, conforme se depreende do pedido formulado na inicial e da classe processual (reintegração de posse). Em ações possessórias não se admite discussão sobre o direito de propriedade, devendo a análise limitar-se aos elementos caracterizadores da posse (corpus e animus). Ademais a denunciação da lide deve ser indeferida quando resultar em tumulto desnecessário e ineficaz para a resolução do caso. Poderá o direito regressivo ser exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide é indeferida (CPC, art. 125, § único, CPC)." Neste sentido a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO POSSESSÓRIA - DENUNCIAÇÃO À LIDE - ALIENANTE - EVICÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DISCUSSÃO JURÍDICA ALHEIA AO DIREITO DA PARTE AUTORA. 1. A denunciação da lide deve ser indeferida quando resultar em tumulto desnecessário e ineficaz para a resolução do caso. 2. Poderá o direito regressivo ser exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide é indeferida ( CPC, art. 125, § único, CPC). (TJ-MG - AI: 10000190155986001 MG, Relator.: Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 25/03/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/03/2021) A inclusão dos terceiros requeridos importaria em complexidade desnecessária ao feito, que deve ser resolvido com base na análise da posse exercida pelas partes, não se confundindo com eventual direito regressivo que possa ter o réu contra os alienantes anteriores. Eventual direito regressivo poderá ser exercido pelo réu em ação autônoma. Considerando que a denunciação à lide pode comprometer a celeridade da ação possessória sem que seja imprescindível para o deslinde da controvérsia,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0823302-23.2015.8.15.2001 [Esbulho / Turbação / Ameaça]
Vistos, etc. Cuida-se da AÇÃO DE REITEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR proposta por . em face do(a) INDEFIRO o pedido de denunciação à lide. DA GRATUIDADE O réu requereu os benefícios da justiça gratuita, declarando não possuir condições de arcar com as despesas processuais. Apresentou documentos comprobatórios de sua situação de hipossuficiência (ID 115891975), incluindo Carteira de Trabalho demonstrando desemprego. O art. 98 do CPC/2015 estabelece que: "Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Diante da documentação apresentada e da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita ao réu. DO SANEAMENTO Superadas as questões preliminares, constata-se que a controvérsia cinge-se à análise dos seguintes pontos: a) Se a autora possui ou possuía a posse do imóvel descrito na inicial; b) Se houve esbulho possessório por parte do réu; c) Se o réu exerce posse de boa-fé sobre o imóvel; d) Se os contratos apresentados pelo réu são válidos e suficientes para legitimar sua posse. Os fatos controvertidos demandam dilação probatória, sendo necessária a produção de prova oral para esclarecimento das circunstâncias que envolveram a cessão do imóvel pela autora ao seu filho e a posterior ocupação pelo réu. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DECIDO: 01. REJEITAR a preliminar de incompetência do juízo estadual; 02. INDEFERIR o pedido de denunciação à lide formulado pelo réu; 03. DEFERIR os benefícios da justiça gratuita ao réu EROMAR SANTOS SOARES; 04. Tendo em vista o despacho de ID 109520374 que declarou encerrada a instrução probatória, TORNO SEM EFEITO referida decisão para possibilitar a regular instrução do feito; 05. FIXAR os seguintes pontos controvertidos: a) Exercício de posse pela autora sobre o imóvel; b) Configuração de esbulho possessório; c) Boa-fé do réu na ocupação do imóvel; d) Validade dos contratos apresentados pelo réu. DEFERIR a produção de prova oral, DESIGNE-SE, a escrivania, audiência de instrução e julgamento, devendo as partes comparecer, sob pena de confissão, e apresentar suas testemunhas, observado o limite de 10 (dez) testemunhas por parte, nos termos do art. 357, § 6º, do CPC/2015; INTIMAR as partes desta decisão e da data da audiência designada; DETERMINAR à autora que atualize seu endereço nos autos no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo por abandono. Publique-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito