Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SAMMY BEZERRA DE OLIVEIRA
RÉU: TAMARA DE OLANDA PESSOA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DO ARTIGO 1.022 DO C.P.C. – MERO INCONFORMISMO QUE NÃO ENSEJA A OPOSIÇÃO DO RECURSO – REJEIÇÃO.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0807687-06.2023.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID: 115014477), opostos pela parte promovida em face da sentença de mérito, alegando a existência de omissões e contradições. Intimado, o autor apresentou Contrarrazões (ID: 115262896). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Nos termos do artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, sendo cabíveis apenas para sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade porventura existente na decisão judicial. A situação apontada no presente recurso aclaratório, mostra-se como nítida tentativa de rediscussão de decisão. Não há nenhuma omissão, contradição ou obscuridade a legitimar o manuseio de embargos. Na verdade, analisando as razões do embargante, chega-se à ilação que pretende que nova sentença seja proferida, adequando-a, inteiramente, ao seu entendimento. Assim procedendo, alterar-se-ia o cerne da decisão embargada, modificando-a, o que não é possível em sede de embargos. Analisando o presente feito, vê-se que este encontrava-se maduro para julgamento, sendo obrigação do magistrado e não sua faculdade o sentenciamento do feito. O que o embargante almeja de que os pedidos da autora deveriam ter sido julgados totalmente improcedentes e que caberia somente ao demandante o ônus da sucumbência, repito, visa tão somente rediscutir o mérito. Assim, salvo melhor juízo, a sentença foi prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, acolhimento dos declaratórios, por suas teses suscitadas, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso apelatório.
Ante o exposto, diante das razões acima expostas, REJEITO os Embargos Declaratórios por não restar demonstrada nenhuma hipótese do art. 1.022 do C.P.C, mantendo a sentença em todos os seus termos. Considere essa sentença registrada e publicada quando da sua disponibilização no P.J.e. Nesta data, intimei as partes, por advogado, dessa sentença, via Diário Eletrônico. Observar os demais termos da sentença prolatada. CUMPRA. João Pessoa, 02 de outubro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito